RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-334/90 ( *1 )
I — Matéria de facto
A sociedade Marichal-Margrève (a seguir «sociedade») importou para a Bélgica, entre 5 de Março de 1982 e 17 de Maio de 1983, bagaços de milho provenientes de França. O Office central des contingents et licences do Ministério da Economia belga (a seguir «Office») concedeu-lhe, para as importações realizadas entre 5 de Março de 1982 e 2 de Fevereiro de 1983, montantes compensatórios monetários no valor global de 311192 BFR.
Esses bagaços de milho constituíam preparações forraginosas utilizadas na alimentação dos animais, cujo teor em peso de amido ou de fécula era superior a 30 % e cujo teor em peso de produtos lácteos era inferior a 10 %. Por essa razão, estavam abrangidos pela subposição 23.07 B I c) 1 da pauta aduaneira comum então em vigor.
Os montantes compensatórios monetários instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971 (TO L 106, p. 1), alterado, em último lugar, para o período em questão, pelo Regulamento (CEE) n.o 109/83, de 17 de Janeiro de 1983 (JO L 16, p. 3, a seguir «MCM»), foram fixados, para esse período, sucessivamente pelos regulamentos (CEE) da Comissão n.os 2901/81, de 7 de Outubro de 1981 (JO L 288, p. 1), 1071/82, de 5 de Maio de 1982 (JO L 124, p. 1), e 1235/82, de 19 de Maio de 1982 (JO L 142, p. 1), cada um dos quais foi por diversas vezes alterado.
Estes regulamentos comportam no anexo I, parte 1, que fixa os MCM para o sector dos cereais, uma nota 9, aplicável designadamente aos produtos da subposição pautal 23.07 B I c) 1, que retoma as disposições do artigo 1.o, ponto 1, do Regulamento (CEE) n.o 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979, relativo à aplicação dos MCM para certos alimentos compostos à base de cereais (JO L 65, p. 14).
Estas disposições prevêem que, para os produtos que contenham produtos abrangidos pela posição 07.06 (raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batata doce e outras raízes e tubérculos semelhantes com elevado teor de amido ou de inulina) ou pela subposição 11.04 C (farinhas e sêmolas de sagù e das raízes e tubérculos compreendidos no número 07.06) da pauta aduaneira comum, não é concedido qualquer montante compensatório relativamente à parte de cereal.
O segundo parágrafo do ponto 1 do Regulamento n.o 495/79 dispõe que:
«No momento do cumprimento das formalidades aduaneiras...
—
de importações efectuadas para um Es-tado-membro com moeda desvalorizada...
o interessado deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, a composição completa do produto, precisando o teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado.» Controlos efectuados pelo Office após o pagamento dos MCM anteriormente referidos revelaram que, contrariamente a essas disposições, a sociedade não tinha indicado, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, a composição completa do produto importado, precisando o teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado.
Por carta de 20 de Dezembro de 1983, o Office informou a sociedade de que, tendo perdido em virtude dessa omissão qualquer direito aos MCM, devia proceder ao reembolso da quantia de 311192 BFR que lhe tinha sido indevidamente atribuída, e que não tinha direito à concessão de MCM para as importações realizadas entre 8 de Fevereiro e 17 de Maio de 1983.
A sociedade enviou então ao Office, em 9 de Janeiro de 1984, uma cópia do pedido de esclarecimentos dirigido pelo seu fornecedor francês à alfândega francesa para determinação da posição pautal do produto em questão, no qual estava indicada a composição do produto, com especificação do teor em peso dos seus componentes.
Em 30 de Janeiro de 1984, o Office respondeu à sociedade que, uma vez que as informações pedidas não tinham sido fornecidas no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, as condições fixadas pela regulamentação comunitária para a concessão dos MCM não estavam preenchidas, pelo que os MCM lhe tinham sido pagos indevidamente. Acrescentava que as informações constantes do documento apresentado ainda não preenchiam completamente as condições da regulamentação comunitária, uma vez que a posição pautal dos componentes não era indicada.
A sociedade informou o Office, por carta de 21 de Fevereiro de 1984, que não se conformava com a aplicação da nota 9 da parte 1 do anexo I dos regulamentos que fixavam os MCM e que, por conseguinte, se recusava a proceder ao reembolso das quantias cujo pagamento lhe era exigido.
Em 23 de Maio de 1984, o Office informou a sociedade de que um reexame do seu processo não tinha revelado qualquer elemento novo, pelo que continuava devedora das quantias reclamadas e que, caso não procedesse ao seu pagamento no prazo de quinze dias, seria iniciado o processo de cobrança coerciva.
Na sequência de várias interpelações infrutuosas, o Estado belga demandou a sociedade no tribunal de première instance de Verviers, em 2 de Junho de 1988, requerendo que fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 311192 BFR, acrescida de juros de mora contados a partir de 1 de Janeiro de 1984.
A sociedade requereu que a acção fosse julgada improcedente e, em pedido reconvencional, a condenação do Estado belga a pagar-lhe a quantia de 150000 BFR, a título de provisão referente aos MCM que considera que lhe são devidos em virtude das importações efectuadas entre 8 de Fevereiro e 17 de Maio de 1983.
Por decisão de 22 de Outubro de 1990, o tribunal de première instance de Verviers, considerando que a decisão do litígio depende da interpretação do Regulamento n.o 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, que se pronuncie sobre as duas questões seguintes:
«1)
Resulta das normas do direito comunitário, designadamente do Regulamento (CEE) n.o 495/79 da Comissão das Comunidades Europeias, de 14 de Março de 1979, que um operador económico perde irremediavelmente qualquer direito aos montantes compensatórios monetários quando, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de alimentos compostos abrangidos pelas subposições 23.07 Bla) 1 ou 2, 23.07 B I b) 1 ou 2, ou 23.07 B I c) 1 ou 2 da pauta aduaneira comum para um Estado-membro com moeda desvalorizada, não preencheu de forma adequada a declaração aduaneira prevista para a concessão dos montantes compensatórios monetários, nela omitindo as indicações exigidas pelo referido Regulamento (CEE) n.o 495/79, ou seja, a composição completa do produto com indicação precisa do teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, resulta das normas do direito comunitário que o operador em questão pode regularizar posteriormente a sua situação, fornecendo as indicações exigidas ao organismo nacional competente para o cálculo e concessão dos citados montantes compensatórios monetários?»
II — Tramitação no Tribunal de Justiça
A decisão do tribunal de première instance de Verviers deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1990.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pelo Estado belga, representado pelo ministro da Economia, na qualidade de representante do Office central des contingents et licences (OCCL), sendo patrocionado por Benoît Cambier e Luc Cambier, advogados do noro de Bruxelas, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Patrick Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Foi solicitado ao Estado belga e à Comissão que respondessem por escrito a algumas perguntas.
Por decisão de 19 de Junho de 1991, o Tribunal, em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento de Processo, decidiu atribuir o processo à Quinta Secção.
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
O Estado belga observa, antes de mais, que a obrigação de declarar a composição dos alimentos para animais, imposta pelo Regulamento n.o 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979, já referido, visa a obtenção dos esclarecimentos indispensáveis à concessão dos MCM, uma vez que a posição pautal do alimento, na nomenclatura da pauta aduaneira comum, por si só, não permite determinar se este contém ou não produtos da posição 07.06 ou da subposição 11.04 C, isto é, no essencial, mandioca ou farinha de mandioca. A revogação do Regulamento n.o 495/79 pelo Regulamento (CEE) n.o 3623/90 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1990JO L 351, p. 36), com fundamento em que «com a introdução da Nomenclatura Combinada de mercadorias baseada no Sistema Harmonizado... passou a ser possível estabelecer a composição dos produtos sem que as partes em causa tenham de proceder a descrições pormenorizadas» confirma, a contrario, em seu entender, a necessidade da referida obrigação quanto ao período em questão.
No que se refere às duas questões prejudiciais, que se propõe analisar conjuntamente, o Estado belga sustenta, em primeiro lugar, que, para comprovar que os alimentos para animais não contêm mandioca ou farinha de mandioca, a regulamentação comunitária exige que a composição do produto seja declarada no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, a fim de permitir às autoridades aduaneiras proceder ao seu controlo. Esta condição é essencial e o seu não preenchimento equivale a uma renúncia aos MCM. Com efeito, é difícil, se não impossível, proceder a um controlo após a passagem na alfândega e, nessas condições, deve excluir-se a possibilidade de qualquer regularização a posteriori.
Em segundo lugar, o Estado belga considera que embora a regulamentação comunitária referente aos MCM admita derrogações quanto aos prazos de apresentação de certos documentos, essas derrogações estão previstas expressamente e apenas para casos que não ponham em causa a eficácia do controlo aduaneiro.
Em seu entender, daí resulta que qualquer operador económico que não indique, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, a composição real do produto perde irremediavelmente os seus direitos aos MCM e não pode pedir a concessão de um prazo suplementar para regularização da sua situação.
A Comissão observa, antes de mais, que não se contesta nem a posição pautal do produto em causa [concretamente 23.07 B I c) 1] nem a inexistência de um direito aos MCM quanto aos produtos abrangidos por essa posição que contenham produtos da posição 07.06 ou da subposição 11.04 C. O litígio versa apenas sobre a interpretação do segundo parágrafo da nota 9 dos regulamentos que fixam os MCM, que define o regime aplicável aos produtos da subposição 23.07 B Ic) 1.
A Comissão considera que convém responder à primeira questão que o operador qúe não indique, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, na declaração prevista para esse efeito, a composição do produto importado ou exportado perde qualquer direito aos MCM previstos para esse produto.
Refere que, nos termos da alínea d) do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981 (JO L 138, p. 1), com a redacção que, para o período em questão, lhe foi dada em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.o 2898/81, de 7 de Outubro de 1981 (JO L 287, p. 1), o operador tem a obrigação de indicar a composição do produto quando tal seja necessário para o cálculo dos MCM.
A esta disposição de ordem geral acrescem as disposições específicas para os produtos da subposição 23.07 B I c) 1, que constam da nota 9 dos regulamentos que fixam os MCM e que têm por base o Regulamento n.o 495/79, de 14 de Março de 1979, já referido, que obrigam o operador a declarar a composição completa do produto, precisando o teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado.
A Comissão refere que, até 1976, os MCM concedidos para os produtos da subposição 23.07 B I c) 1 não tinham em conta a sua composição. Ora, os MCM concedidos para os produtos que continham mandioca (componente abrangido pela posição 07.06), farinhas ou féculas de mandioca (componente abrangido pela posição 11.06, que se tornou, posteriormente, na subposição 11.04 C) eram mais elevados do que os concedidos para estes componentes, cuja utilização era, no entanto, comparável. Essa diferença de taxas provocou correntes comerciais artificiais de alimentos compostos. Para as suprimir, a Comissão, por meio do Regulamento (CEE) n.o 1497/76, de 23 de Junho de 1976 (JO L 167, p. 27), alinhou os MCM dos produtos das subposições 23.07 B I c) 1 e 2 pelos MCM dos produtos da subposição 07.06 A. Seguidamente, tendo-se esta medida revelado insuficiente, suprimiu os MCM para a parte «cereal» dos produtos das subposições 23.07 B I c) le 2 através do Regulamento n.o. 495/79.
Segundo a Comissão, após a entrada em vigor do Regulamento. n.o 1497/76 e, a fortiori, após a do Regulamento n.o 495/79, os operadores económicos sabiam perfeitamente que a concessão de MCM para os alimentos para animais dependia da declaração, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, da composição completa do produto, com especificação do teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado, única forma de se saber se o produto era composto de mandioca ou de outros produtos da posição 07.06, sendo a sua descrição pautal insuficiente a este respeito.
A declaração aduaneira constitui, do seu ponto de vista, uma garantia prestada pelo operador económico quanto à composição do produto e, a esse título, um elemento fundamental do regime de concessão de MCM, cuja eficácia essa declaração condiciona e garante. Em particular, tem um efeito dissuasor, já que um controlo posterior permite verificar a sua exactidão e revelar eventuais fraudes. A Comissão sublinha que esta declaração é tanto mais importante quanto, na prática, o controlo não é sistemático e é feito por simples amostragens, de modo a simplificar as formalidades administrativas.
Daí resulta que a declaração da composição do produto por parte do operador económico é uma formalidade essencial que deve ser preenchida no momento da passagem pela alfândega.
A Comissão considera que, tendo em conta o que anteriormente referiu, a segunda questão prejudicial merece resposta negativa.
Em seu entender, embora a nota introduzida pelo Regulamento n.o 495/79 não preveja expressamente a supressão do direito aos MCM quando seja omitida a declaração da composição, o próprio objecto do regime instituído por este regulamento e o papel fundamental que a declaração nele desempenha excluem qualquer possibilidade da regularização a posteriori, dado não ser, então, possível proceder ao controlo da declaração.
Finalmente, a Comissão recorda que as autoridades nacionais encarregadas da gestão dos mecanismos comunitários, a que são equiparados os MCM, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2746/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 291, p. 148), têm a obrigação de recuperar as importâncias indevida ou irregularmente pagas, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), e não dispõem de qualquer poder de apreciação sobre a oportunidade de tal recuperação, como decidiu o Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de Maio de 1982, Baywa (146/81, 192/81 e 193/81, Recueil, p. 1503). Acresce que a concessão, por erro, de MCM não pode criar qualquer confiança legítima na esfera jurídica do operador económico (acórdão de 26 de Abril de 1988, Krücken, 316/86, Colect., p. 2213) e a boa-fé deste último não é determinante para impedir a recuperação dos MCM indevidamente concedidos (acórdão de 11 de Novembro de 1986, Irish Grain Board, 254/85, Colect., p. 3309).
IV — Resposta às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça
A — Perguntas feitas ao Governo belga
1.
O Tribunal colocou ao Governo belga as seguintes questões: primeira
Nos seus considerandos, o Regulamento n.o 3623/90 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1990 (JO L 351, p. 36), justifica a supressão da nota 3 de pé de pàgina da parte 1 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1207/90 da Comissão, de 11 de Maio de 1990 (JO L 122, p. 1), que retoma as disposições do Regulamento n.o 495/79, de 14 de Março de 1979, com o fundamento de que:
«com a introdução da Nomenclatura Combinada de mercadorias baseada no Sistema Harmonizado, prevista no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3274/90, passou a ser possível estabelecer a composição dos produtos sem que as partes em causa tenham de proceder a descrições pormenorizadas...».
O Estado belga comenta este considerando, na página 5 das suas observações, do seguinte modo:
«Na sequência da alteração da nomenclatura, a posição pautal dos produtos basta para se determinar o seu teor, o que permitiu a supressão do Regulamento n.o 495/79, cuja necessidade, enquanto esteve em vigor a antiga nomenclatura, é deste modo confirmada.
Tratava-se de obter, na época em questão, as indicações precisas referentes ao teor dos produtos que a sua posição pautal não permitia conhecer.»
Pede-se ao Estado belga que indique quais foram as precisões introduzidas pela Nomenclatura Combinada de mercadorias em relação à anterior pauta aduaneira comum no que refere aos produtos da subposição 23.07 B I c) 1 dessa pauta e de que modo essas precisões tornam inútil a descrição dos produtos exigida pelo Regulamento n.o 495/79, de 14 de Março de 1979, para a determinação dos montantes compensatórios monetários aplicáveis.
O Governo belga respondeu que o Regulamento (CEE) n.o 4103/88 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1988, que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis no sector agrícola, bem como certos coeficientes e taxas necessários à sua aplicação (JO L 364, p. 1), introduziu na Nomenclatura Combinada de mercadorias um código adicional (código 7624) que é específico para os alimentos compostos para animais à base de mandioca ou de farinha de mandioca.
Após a entrada em vigor desse regulamento, deixou de ser necessário conhecer a composição completa do produto, uma vez que a simples menção do código adicional basta para se determinar o eventual direito aos MCM.
2.
Segunda questão
Resulta dos elementos dos autos que o Office central des contingents et licences pagou à sociedade Marichal-Margrève, em 35 ocasiões, montantes compensatórios monetários, quando os requerimentos da sociedade, em que não era detalhada a composição dos produtos importados, não permitiam estabelecer os montantes que eventualmente deviam ser pagos. Pergunta-se ao Estado belga que explique como foi possível proceder a esses pagamentos.
O Governo bèlga indicou que os acontecimentos monetários de 1982 deram origem à aplicação na Bélgica, pela primeira vez, de um regime de concessão dos MCM (MCM «negativos») e que os serviços do OCCL não tinham, num primeiro momento, tido em conta as exigências específicas desse tipo de operações. Assim, não verificaram se as declarações dos operadores continham os elementos necessários para a concessão de MCM, como a composição do produto no que se refere aos alimentos para animais à base de cereais, devido a essas formalidades não serem exigidas no âmbito do regime dos MCM «positivos» (MCM cobrados), único regime que até esse momento era aplicado por esses serviços.
Tendo um controlo interno efectuado no OCCL revelado esses erros, os operadores económicos foram avisados do facto e foi-lhes proposta a regularização dos seus processos por meio da apresentação de elementos suplementares, como os documentos aduaneiros, que permitissem efectuar um controlo a posteriori da posição dos produtos.
B — Pergunta feita à Comissão e ao Estado belga
O Tribunal apresentou à Comissão e ao Estado belga a seguinte questão:
O tribunal de première instance de Verviers, na sua decisão de 22 de Outubro de 1990, refere no terceiro paràgrafo da pàgina 4 que:
«... a administração da alfândega, mais do que ninguém, devia por isso conhecer as regulamentações europeias na matéria de MCM e saber que a posição pautal 23.07 B I c) 1 designava alimentos compostos; que para estes não é concedido qualquer montante compensatório monetário relativamente à parte «cereal» e que, por isso, devia, se necessário, proceder a controlos... de resto, o operador não escondeu, no momento da passagem pela fronteira, que ia pedir a concessão de montantes compensatórios monetários, visto que cumpriu as formalidades e preencheu os documentos para este efeito (designadamente o documento X-10), com a única reserva de no mesmo faltarem as indicações em litígio; a administração tinha por isso a possibilidade de efectuar os controlos que desejasse, sem que o operador devesse chamar a sua atenção de forma especial; além disso, pode perguntar-se em que medida não é principalmente à administração da alfândega, mais a par da regulamentação europeia em matéria de trocas intracomunitárias, que competia chamar a atenção do operador para as formalidades em vigor».
Pede-se à Comissão e ao Estado belga que comuniquem ao Tribunal a sua opinião quanto às apreciações desta forma feitas pelo juiz de reenvio.
Resposta da Comissão
1.
A Comissão respondeu que não compartilhava inteiramente das apreciações feitas pelo juiz nacional.
Antes de mais, a Comissão considera que nenhum operador diligente, e muito particularmente no sector do comércio dos alimentos compostos para animais, podia ignorar, sobretudo após a adopção do Regulamento n.o 495/79, de 14 de Março de 1979, por um lado, que os MCM tinham sido reduzidos e seguidamente suprimidos para a parte «cereal» dos produtos da subposição 23.07 B I compostos à base de mandioca e de farinha de mandioca e, por outro, que a concessão de MCM para a parte «cereal» dos outros produtos dessa subposição dependia da declaração completa dos seus componentes não lácteos.
Sublinha ainda que essa obrigação não era, à época, de forma alguma excepcional, uma vez que se aplicava a numerosos outros produtos agrícolas. Finalmente, recorda que essa formalidade tinha por finalidade, por um lado, evitar fraudes, ao obrigar os operadores a garantirem a composição do produto, e, por outro, alertar as administrações nacionais encarregadas do pagamento dos MCM, com o objectivo de lhes permitir comprovar a declaração graças ao controlo físico do produto.
Daí resulta, em seu entender, que, ao não respeitar essa obrigação imperativa, destinada a combater as correntes comerciais artificiais, que era de fácil cumprimento e constituía a única contrapartida imperativa para a concessão de MCM, o operador económico se privava, só por esse facto, dos MCM a que tivesse direito.
Nessas condições, a Comissão considera que não se pode censurar uma administração nacional por não ter chamado a atenção de um operador para as formalidades em vigor ou por não ter procedido a um controlo face à não declaração da composição completa do produto. A este respeito, a Comissão refere que os serviços alfandegários e os serviços de liquidação tratam de um número considerável de operações e que, na falta da declaração da composição completa do produto que permita identificar os pedidos de MCM relativos a produtos sujeitos a um regime específico, como os produtos da subposição 23.07 B I da pauta aduaneira comum, os riscos de erro são maiores. É apenas posteriormente que em tal caso podem ser descobertos os pagamentos erradamente efectuados, o que implica dever-se então dar início às acções de recuperação.
Finalmente, em seu entender, embora uma administração nacional seja completamente livre de informar os operadores das normas referentes à concessão dos MCM, designadamente quando tenham sido introduzidas exigências suplementares, não pode ser obrigada a chamar constantemente a sua atenção para normas bem estabelecidas que eles conhecem de longa data e que sabem que condicionam a concessão dos MCM.
Resposta do Governo belga
2.
Em resposta à pergunta feita, o Governo belga refere que, embora a aceitação de uma declaração de mercadorias na alfândega dê origem ao nascimento de uma dívida do operador económico nos casos em que são cobrados MCM (MCM «positivos»), a concessão de MCM (MCM «negativos») pressupõe o respeito de certas exigências, entre as quais a apresentação de um pedido e dos documentos necessários no prazo regulamentar. Uma vez que a simples declaração de um produto na alfândega não pode ser equiparada à manifestação da vontade de posteriormente apresentar um pedido de concessão de MCM, não podem, em seu entender, os serviços aduaneiros determinar apenas face aos documentos que lhes são apresentados, a utilidade para o operador do cumprimento, no momento da passagem na alfândega, de formalidades para além das que são necessárias ao despacho e não lhes incumbe, nessas condições, chamar a sua atenção para o respeito dessas formalidades.
O Governo belga indicou ainda que o Decreto real de 25 de Outubro de 1971(Moniteur belge de 10.11.1971) referente à execução dos actos que emanam das instituições competentes das Comunidades Europeias (mercado agrícola), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto real de 29 de Junho de 1976(Moniteur belge de 30.6.1976), que estava em vigor no momento dos factos, dispunha que:
«Artigo 3.o bis
Na importação ou exportação de mercadorias que, no comércio entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, dêem lugar à cobrança ou à concessão dos montantes visados no artigo 2.o e no Decreto real de 6.12.1971, anteriormente referido, será devidamente preenchido pelo interessado um documento administrativo designado ‘declaração X-10’, que será controlado e visado pela alfândega e por esta transmitido ao Office central des contingents et licences...
Artigo 6.o ter
As declarações na alfândega e as declarações X-10 referentes a mercadorias cuja importação ou exportação dê lugar à cobrança ou à concessão dos montantes visados no artigo 2.o do presente decreto e no Decreto real de 6 de Dezembro de 1971, anteriormente referido, devem conter todos os elementos necessários para o cálculo desses montantes.
Sem prejuízo da aplicação de sanções penais, as declarações inexactas ou incompletas podem dar lugar à cobrança do montante mais elevado ou à concessão do montante menos elevado».
Finalmente, refere que, para não perturbar os movimentos de mercadorias com formalidades cuja utilidade depende da vontade do operador económico em beneficiar dos MCM, não foi prescrita qualquer obrigação específica para a concessão de MCM, e que o facto de apresentar na alfândega documentos que apenas comportam as indicações necessárias para o trânsito foi sempre considerado, caso sejam insuficientes para a atribuição do direito a receber MCM, como a renúncia voluntária do operador ao preenchimento das formalidades necessárias para receber os MCM, a que, de outro modo, poderia ter direito.
C — Perguntas feitas à Comissão
O Tribunal apresentou à Comissão as seguintes questões.
Primeira pergunta
1.
A Comissão observa, no n.o 7 das suas observações (página 8), que «não se contesta no litígio no processo principal nem a posição pautal dos produtos em causa — 23.07 B I c) 1 — nem a exclusão da concessão de qualquer MCM para os alimentos compostos abrangidos por essa subposição quando entrem na sua composição produtos da subposição 007.06 ou a sua farinha», e sustenta, no n.o 8.1 dessas observações (página 9), que, «para pôr termo a correntes comerciais artificiais baseadas na substituição, exclusivamente justificada pela concessão de um MCM, dos cereais que entram na composição dos alimentos compostos para animais em questão por mandioca ou outros produtos da posição 07.06, a Comissão foi sucessivamente obrigada a reduzir os MCM para uma parte desses produtos quando na sua composição entrasse mais de 50 % de mandioca ou de outros produtos da subposição 07.06 e, seguidamente, a suprimi-los totalmente quando na sua composição entrem tais produtos».
Ora, o Tribunal verifica que, nos termos do ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento n.o 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979:
«Para os produtos que contenham produtos abrangidos pela posição 07.06 ou pela subposição 11.04 C da pauta aduaneira comum não é concedido qualquer montante compensatório monetário para a parte ‘cereal’.»
O Tribunal pede à Comissão que lhe indique em que medida estas disposições tinham por efeito, como afirma, excluir totalmente a concessão de MCM para os produtos da subposição 23.07 B I c) 1 que contivessem produtos da posição 07.06 ou da subposição 11.04 C.
A Comissão indicou que os alimentos compostos para animais abrangidos pela subposição 23.07 B I da pauta aduaneira comum estavam repartidos em três grupos de acordo com o seu teor em fécula ou amido [componente abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais QO L 281, p. 1; EE 03 F9 p.. 13)], estando cada grupo por sua vez subdividido de acordo com o teor em produtos lácteos dos alimentos.
Os MCM aplicáveis a estes alimentos, determinados em função, por um lado, do teor em fécula ou amido, e, por outro do teor em produtos lácteos, figuravam em anexo aos regulamentos que fixavam os MCM, pu seja, na «Parte 1 — Sector dos Cereais», se o alimento contivesse menos de 50 % de produtos lácteos, ou na «Parte 5 — Sector do leite e dos produtos lácteos», se o alimento contivesse mais de 50 % de produtos lácteos.
A fim de pôr termo às correntes comerciais artificiais de alimentos compostos principalmente à base de mandioca e de farinha de mandioca, o artigo 1.o, ponto 1, do Regulamento n.o 495/79, de 14 de Março de 1979, excluiu a aplicação aos alimentos compostos à base de mandioca ou de farinha de mandioca dos montantes que constavam da parte 1 (Parte «cereal») do anexo aos regulamentos que fixavam os MCM, continuando, pelo contrário, os montantes que constavam da parte 5 do anexo desses regulamentos a ser aplicáveis a esses produtos.
Segunda questão
2.
A Comissão refere, no n.o 9 das suas alegações (página 12), dever-se excluir qualquer possibilidade de uma regularização a posteriori da declaração, uma vez que «assim rectificada, a declaração já não pode ser objecto de qualquer controlo físico destinado a verificar a sua exactidão, dado que os produtos já entraram no consumo».
O Tribunal solicita à Comissão, por um lado, que lhe indique se considera que um controlo físico da declaração é realmente impossível em todos os casos e, por outro, que lhe indique se não serão possíveis outras formas de controlo e, na negativa, por que razões.
A Comissão afirma que, ao indicar nas suas observações, que deve ser excluída qualquer regularização a posteriori, entendeu dever sublinhar que a concessão de MCM para os alimentos para animais repousa em controlos físicos das mercadorias efectuados por amostragem no momento da importação, que permitem verificar a concordância entre a composição declarada e a composição real do produto.
A Comissão reconhece que tais controlos continuam a ser possíveis após a importação desde que os produtos se mantenham inalterados. Contudo, considera que esses controlos deixarão nesse caso de oferecer garantias sérias quanto à identidade entre o produto controlado e o importado.
Indica que foi por essa razão que excluiu, por exemplo, os controlos efectuados sobre a contabilidade dos fabricantes de alimentos, cuja fiabilidade exigia controlos complementares entre a saída do produto da fábrica e a sua importação.
Nessas condições, a Comissão considera que a declaração de composição constitui o melhor compromisso entre as necessidades do controlo e a simplicidade das formalidades administrativas. Trata-se de uma obrigação que exige pouco dos operadores, cujo cumprimento por parte destes últimos não levanta qualquer dificuldade particular e que é bem aceite em numerosos sectores desde há muitos anos.
F. Grévisse
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
16 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-334/90,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado, pelo tribunal de première instance de Verviers (Bélgica), destinado a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Estado belga
e
Marichal-Margrève SPRL,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979, relativo à aplicação dos montantes compensatórios monetários para certos alimentos compostos à base de cereais (JO L 65, p. 14),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: R. Joliét, presidente de secção, F. Grévisse, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juizes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretario: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Estado belga, pelo ministro da Economia, na qualidade de representante do Office central des contingents et licences (OCCL), assistido pelos advogados Benoît Cambier e Luc Cambier, do foro de Bruxelas,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Patrick Hetsch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Estado belga, da sociedade Marichal-Margrève, representada por Alain Houart, advogado do foro de Verviers, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 22 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 22 de Outubro de 1990, entrada no Tribunal em 30 de Outubro seguinte, o tribunal de première instance de Verviers submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões referentes à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979, relativo à aplicação dos montantes compensatórios monetários para certos alimentos compostos à base de cereais (JO L 64, p. 14).
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Estado belga à sociedade Marichal-Margrève quanto ao reembolso por essa sociedade e ao pagamento à mesma sociedade de montantes compensatórios monetários (a seguir «MCM»).
3
A sociedade Marichal-Margrève (a seguir «sociedade») importou para a Bélgica, entre 5 de Março de 1982 e 17 de Maio de 1983, bagaços de milho, produtos abrangidos pelą subposição pautal 23.07 B I c) 1 (preparações farraginosas destinadas à alimentação de animais, com um teor em peso de amido ou de fécula superior a 30 % e com um teor em peso de produtos lácteos inferior a 10 %) da pauta aduaneira comum (a seguir «p. a. a») então em vigor.
4
Para as importações realizadas entre 5 de Março de 1982 e 2 de Fevereiro de 1983, o Office central des contingents et licences (OCCL) do Ministério da Economia belga (a seguir «Office») atribuiu-lhe, a seu pedido, sob forma de 35 pagamentos, uma quantia total de 311192 BFR a título de MCM.
5
Tendo os controlos administrativos que foram efectuados após esses pagamentos revelado que, contrariamente às disposições da nota 9 de pé de página que consta do anexo I, parte 1 («Sector dos cereais»), dos regulamentos da Comissão que fixam os MCM para o período em causa, aplicável aos produtos da subposição 23.07 B I, a sociedade não tinha apresentado, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, a declaração referente à composição completa dos produtos importados, com especificação do teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado (a seguir «declaração de composição»), o Office decidiu, por um lado, pedir o reembolso da quantia de 311192 BFR que, nessas condições, em seu entender, foi indevidamente paga e, por outro, recusar o pagamento dos MCM solicitados para as importações realizadas entre 8 de Fevereiro e 17 de Maio de 1983.
6
Apesar da sociedade ter então apresentado a cópia de um pedido de informações, dirigido pelo seu fornecedor francês às alfândegas francesas, a fim de determinar a posição pautal do produto importado, com especificação da composição deste último, o Office manteve o seu pedido de reembolso dos MCM, insistindo no facto de que, não tendo as indicações reclamadas sido apresentadas no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, a sociedade tinha, por essa razão, perdido qualquer direito aos MCM e não podia regularizar a posteriori o seu pedido.
7
Tendo-se a sociedade recusado a proceder ao reembolso apesar de várias interpelações, o Estado belga, em representação do Office, intentou no tribunal de premiere instance de Verviers uma acção destinada a obter a condenação da sociedade no pagamento da quantia cujo reembolso exige. Por seu lado, a sociedade apresentou um pedido reconvencional no sentido do Estado belga ser condenado a pagar-lhe a quantia de 150000 BFR a título de adiantamento sobre os MCM que considera serem-lhe devidos em virtude das importações efectuadas entre 8 de Fevereiro e 17 de Maio de 1983.
8
O tribunal de première instance de Verviers, considerando que a solução do litígio depende da interpretação da regulamentação comunitária na matéria, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1)
Resulta das normas do direito comunitário, designadamente do Regulamento (CEE) n.° 495/79 da Comissão das Comunidades Europeias, de 14 de Março de 1979, que um operador económico perde irremediavelmente qualquer direito aos montantes compensatórios monetários quando, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de alimentos compostos abrangidos pelas subposições 23.07 Bla) 1 ou 2, 23.07 B I b) 1 ou 2, ou 23.07 B I c) 1 ou 2 da pauta aduaneira comum para um Estado-membro com moeda desvalorizada, não preencheu de forma adequada a declaração aduaneira prevista para a concessão dos montantes compensatórios monetários, nela omitindo as indicações exigidas pelo referido Regulamento (CEE) n.° 495/79, ou seja, a composição completa do produto com indicação precisa do teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, resulta das normas do direito comunitário que o operador em questão pode regularizar posteriormente a sua situação, fornecendo as indicações exigidas ao organismo nacional competente para o cálculo e concessão dos citados montantes compensatórios monetários?»
9
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10
Com as duas questões submetidas ao Tribunal e que, em razão da sua estreita correlação, devem ser analisadas conjuntamente, o juiz pretende, em substância, saber se o facto de não declarar, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, a composição completa dos produtos das subposições 23.07 B I a) 1 ou 2, 23.07 B I b) 1 ou 2, e 23.07 B I c) 1 ou 2 da p. a. c, com especificação do teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado, priva definitivamente o operador económico do seu direito aos MCM ou se, pelo contrário, tal omissão pode ser posteriormente regularizada.
11
O Estado belga e a Comissão sustentam que o operador econômico que não declare, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, a composição completa do produto, precisando o teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado, perde irremediavelmente, e, portanto, sem qualquer possibilidade de regularização posterior, todo e qualquer direito à concessão de MCM.
12
Alegam que a declaração da composição é um elemento essencial do regime criado em 1976 e reforçado em 1979, que tem por finalidade suprimir as correntes comerciais artificialmente provocadas pela concessão de MCM para os alimentos à base de mandioca e de farinha de mandioca. Segundo a Comissão, a declaração constitui uma garantia prestada pelo operador econômico quanto à composição do produto, que, devido à probabilidade de serem efectuados controlos aquando da passagem pela alfândega, dissuade os defraudadores. O Estado belga e a Comissão sustentam ainda que é extremamente difícil, se não impossível, levar a cabo uma fiscalização após a passagem na alfândega e que, nestas condições, não é possível a regularização da situação a posteriori. A declaração da composição constitui uma formalidade essencial do regime da concessão de MCM para os produtos em causa, cujo não cumprimento origina, como os operadores econômicos não ignoram, a perda irremediável do direito aos MCM.
13
Para responder às questões submetidas, convém, antes de mais, recordar a evolução da regulamentação comunitária em matéria de MCM para os produtos em causa.
14
Antes de 1976, os MCM concedidos para as preparações forraginosas destinadas à alimentação dos animais, abrangidas pela subposição 23.07 B I c), portanto com forte teor em amido, eram fixadas sem ter em conta os componentes a partir dos quais era obtido o amido contido nessas preparações.
15
A diferença positiva existente à época entre, por um lado, os MCM concedidos para as preparações com amido obtido a partir de produtos abrangidos pelas posições 07.06 e 11.06 e, posteriormente, pela subposição 11.04 C da p. a. c, ou seja, essencialmente, na prática, as preparações à base de mandioca e de farinha de mandioca, e, por outro, os MCM concedidos para esses dois compostos, cuja utilização era, de facto, muito próxima, criou artificialmente correntes comerciais de preparações à base de mandioca.
16
A fim de suprimir essas correntes comerciais artificiais, apenas destinadas à cobrança de MCM mais elevados, a Comissão, por meio do seu Regulamento (CEE) n.° 1497/76, de 23 de Junho de 1976, relativo à aplicação dos MCM «adesão» e dos MCM para certos alimentos compostos à base de cereais (JO L 167, p. 27), aplicou aos produtos abrangidos pela subposição 23.07 B I c) 1 ou 2 da p. a. c, com um teor em peso dos produtos abrangidos pelas posições 07.06 e 11.06 superior a 50 %, os mesmos montantes compensatórios que os aplicados aos produtos da subposição 07.06 A. Para reforçar a eficácia dessas disposições, o n.° 1 do artigo 2.° do referido regulamento previa que o operador econômico devesse fornecer às autoridades competentes uma declaração de composição.
17
As disposições desse regulamento foram retomadas numa nota de pé de página que consta do anexo I, parte 1 («Sector dos cereais»), dos regulamentos da Comissão que fixam os MCM e, em último lugar, na nota 5 de pé de página do anexo I, parte 1, do Regulamento (CEE) n.° 1036/78, de 19 de Maio de 1978 (JO L 133, p. 1), alterado, em último lugar, pelo Regulamento (CEE) n.° 468/79, de 8 de Março de 1979 (JO L 61, p. 1).
18
Tendo-se essas disposições revelado insuficientes, a Comissão, por meio do seu Regulamento n.° 495/79, já referido, alterou o texto dessa nota, a fim de excluir a concessão de MCM para as preparações abrangidas pelas subposições 23.07 B I a) 1 e 2, 23.07 B I b) 1 e 2 e 23.07 B I c) 1 e 2 da p. a. c. que contenham produtos abrangidos pela posição 07.06 ou pela subposição 11.04 C. De acordo com os considerandos desse regulamento, a eficácia do sistema devia, tal como anteriormente, ser assegurada por meio da declaração de composição efectuada pelo operador económico.
19
Assim, o artigo 1.°, n.° 1, do regulamento prescrevia no seu segundo parágrafo que:
«No momento do cumprimento das formalidades aduaneiras
—
de importações efectuadas para um Estado-membro com moeda desvalorizada,
o interessado deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, a composição completa do produto, precisando o teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado.»
20
Finalmente, para o período em causa, estas disposições foram retomadas na nota 9 de pé de página do anexo I, parte 1 («Sector dos cereais») dos regulamentos (CEE) da Comissão n.os 2901/81, de 7 de Outubro de 1981 (JO L 288, p. 1), 1071/82, de 5 de Maio de 1982 (JO L 124, p. 1), e 1235/82, de 19 de Maio de 1982 (JO L 142, p. 1), com as alterações neles introduzidas que fixam os MCM bem como certos coeficientes e taxas necessários para a sua aplicação.
21
Estas disposições devem ser conjugadas com as do Regulamento (CEE) n.° 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 1; EE 03 F21 p. 250), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2898/81 da Comissão, de 7 de Outubro de 1981 (JO L 287, p. 1; EE 03 F23 p. 140), que, por um lado, prevê no artigo 6.° que: «No momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, o interessado é obrigado a fornecer no documento previsto para este efeito todas as indicações necessárias para o cálculo do montante compensatório monetário, e em particular: ... d) A composição dos produtos em questão, sempre que tal se torne necessário para o cálculo do montante compensatório monetário» e que, por outro, precisa no n.° 1 do artigo 16.° que «o montante compensatório monetário a conceder à importação só será pago mediante apresentação da declaração de importação e, eventualmente, de qualquer documento anexo com as indicações mencionadas no artigo 6.° e que faça prova da importação dos produtos...».
22
O Tribunal já decidiu (ver, designadamente, acórdão de 9 de Novembro de 1983, Alemanha/Comissão, n.° 10, 46/82, Recueil, p. 3549) que o bom funcionamento do sistema dos MCM repousa no controlo eficaz das operações de trânsito. A necessidade de tal controlo é maior ainda quando, como no caso concreto, o pagamento dos MCM está sujeito a normas específicas que têm por objecto pôr termo a correntes comerciais artificiais provocadas pela concessão dos MCM.
23
No regime introduzido para os produtos abrangidos pela subposição 23.07 B I c) 1 ou 2, pelo Regulamento n.° 1497/76, já referido, e seguidamente para os produtos abrangidos pelas subposições 23.07 B I a) 1 ou 2, 23.07 B I b) 1 ou 2 e 23.07 B I c) 1 ou 2, pelo Regulamento n.° 495/79, já referido, a declaração de composição destina-se precisamente, como resulta claramente da fundamentação desses regulamentos, a permitir esse controlo.
24
Todavia, a declaração da composição, cujas informações são necessárias para a determinação do direito aos MCM, só pode ser utilmente controlada no momento da passagem da alfândega, uma vez que apenas o controlo da composição da mercadoria efectuado nesse momento permite garantir a sua exactidão. Com efeito, um controlo posterior não permite garantir que a mercadoria controlada é precisamente aquela para a qual foram concedidos MCM e, garantir, pois, a veracidade da declaração.
25
Daqui resulta que a declaração da composição apresentada na estância aduaneira do Estado de importação tem um papel essencial no mecanismo da concessão dos MCM para os produtos da subposição 23.07 Ble que não pode ser apresentada a posteriori. Portanto, a omissão de tal formalidade não pode ser considerada como um simples vício de forma, susceptível de regularização posterior.
26
Resulta do que precede que há que responder às questões prejudiciais submetidas que as disposições do Regulamento n.° 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979, relativo à aplicação dos montantes compensatórios monetários para certos alimentos compostos à base de cereais, retomadas na nota 9 de pé de página do anexo I, parte 1, dos regulamentos da Comissão n.os 2901/81, de 7 de Outubro de 1981, 1071/82, de 5 de Maio de 1982, e 1235/82, de 19 de Maio de 1982, com alterações, devem ser interpretadas no sentido de que o operador econômico que, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à importação para um Estado-membro com moeda desvalorizada, de alimentos compostos para animais abrangidos pelas subposições 23.07 B I a) 1 ou 2, 23.07 B I b) 1 ou 2 e 23.07 Bic) 1 ou 2 da pauta aduaneira comum, não tenha declarado a composição completa do produto, com indicação precisa do teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado, perde todo e qualquer direito ao pagamento dos montantes compensatórios monetários e não pode regularizar posteriormente essa omissão.
Quanto às despesas
27
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de première instance de Verviers, por decisão de 22 de Outubro de 1990, declara:
As disposições do Regulamento (CEE) n.° 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979, relativo à aplicação dos montantes compensatórios monetários para certos alimentos compostos à base de cereais, retomadas na nota 9 de pé de página do anexo I, parte 1, dos regulamentos (CEE) da Comissão n.os 2901/81, de 7 de Outubro de 1981, 1071/82, de 5 de Maio de 1982, e 1235/82, de 19 de Maio de 1982, com alterações, devem ser interpretadas no sentido de que o operador econômico que, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à importação para um Estado-membro com moeda desvalorizada, de alimentos compostos para animais abrangidos pelas suposições 23.07 Bla) 1 ou 2, 23.07 B I b) 1 ou 2 e 23.07 Bic) 1 ou 2 da pauta aduaneira comum, não tenha declarado a composição completa do produto, com indicação precisa do teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado, perde todo e qualquer direito ao pagamento dos montantes compensatórios monetários e não pode regularizar posteriormente essa omissão.
Joliét
Grévisse
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quinta Secção
R. Joliét
( *1 ) Língua do processo: francês.
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