RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-345/90 P ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância
Resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T-37/89, Colect., p. II-463), que:
«...
1.
Em 5 de Dezembro de 1986, o Parlamento Europeu (a seguir ‘Parlamento’) publicou um aviso de concurso geral n.o PE/41/A (JO de língua inglesa C 311, p. 13), com base em títulos e provas, com vista ao provimento de uma vaga de chefe de divisão de língua inglesa, de grau A 3, para dirigir o Gabinete de Informação de Londres. Na rubrica ‘Concurso — Natureza e condições de admissão’, o aviso de concurso indicava que as declarações relativas aos estudos e à experiência profissional feitas no acto de candidatura deveriam ser certificadas por documentos comprovativos, sob a forma de fotocópias, apresentados conjuntamente com o acto de candidatura. Além disso, esclarecia-se: ‘Para a constituição do seu processo individual, os candidatos não podem, de forma alguma, fazer referência a documentos, actos de candidatura, fichas de informação, etc, já entregues por ocasião de candidaturas anteriores’. Na rubrica ‘entrega das candidaturas, esclarecia-se: ‘Este acto de candidatura, acompanhado dos documentos comprovativos relativos aos seus diplomas e experiência profissional, deverá ser enviado... o mais tardar até 19 de Janeiro de 1987... NB: Os candidatos, incluindo os funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia, que, dentro do prazo estabelecido, näo tenham enviado os actos de candidatura, bem como os documentos comprovativos necessários, não serão admitidos a concurso’. Por último, podia-se 1er no acto de candidatura que ‘os candidatos que não enviem, antes do prazo-limite indicado para o concurso, as cópias necessárias para comprovar as suas habilitações ou outras qualificações, não serão aceites. Não poderão fazer referência a candidaturas anteriores. Nota: Se ainda não enviou os documentos de referência, recordamos que as provas documentais das qualificações académicas e da experiência profissional deverão dar entrada nos nossos serviços o mais tardar em 19 de Janeiro de 1987...’
2.
No mesmo número do Jornal Oficial foi publicado o comunicado 86/C113/05 do Parlamento, reproduzindo as disposições comuns aos concursos gerais. De acordo com o ponto II 1 desse comunicado, poderia ser, eventualmente, solicitada aos candidatos a apresentação de documentos e informações complementares.
3.
Após a apresentação das candidaturas, o júri admitiu o recorrente ao concurso. Rejeitou, designadamente, as candidaturas de Spence e Waters, funcionários do Parlamento, e de Elphic e Morris, por não apresentação ou insuficiência de documentos comprovativos. Sete candidatos, entre os quais Spence, Waters, Elphic e Morris, contestaram a decisão do júri de não os admitir a concurso. Após deliberação, o júri admitiu Spence e Waters a concurso, com o fundamento de que os documentos comprovativos necessários constavam dos seus processos individuais geridos pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir ‘AIPN’).
4.
O recorrente foi convocado, por duas vezes, a Londres para prestar provas. Estas foram sempre adiadas. Finalmente, em 6 de Outubro de 1987, o recorrente prestou provas. Em 29 de Outubro de 1987, foi informado de que o seu nome constava da lista dos quatro candidatos considerados aptos para ocupar o lugar em questão.
5.
Com efeito, na lista de aptidão do concurso n.o PE/41/A figuravam os seguintes quatro candidatos: o recorrente com 72 pontos, Beck com 69 pontos e Spence e Waters com 63 pontos. De acordo com a lista de classificação, um quinto candidato, Tate, tinha obtido — com 58 pontos — o mínimo de pontos necessário para constar da lista. Como desta apenas podiam fazer parte quatro laureados, este último não chegou a ficar inscrito.
6.
Em 19 de Novembro de 1987, o chefe do serviço de recrutamento do Parlamento, Katgerman, contactou o recorrente e, durante o telefonema, informou-o de que devia efectuar um exame médico antes de ser contratado. O conteúdo exacto deste telefonema é controverso. Por carta de 23 de Novembro de 1987, Katgerman confirmou ao recorrente que era necessário submeter-se a um exame médico, dando-lhe todas as informações necessárias para o efeito.
7.
Em 30 de Novembro de 1987, o recorrente submeteu-se ao exame médico. Por essa ocasião, foi recebido por Laurenti, da direcção-geral do pessoal, que o informou das condições da sua contratação e lhe mostrou o projecto da carta contendo a sua nomeação.
8.
Entretanto, Elphic e Morris tinham, um e outro, reclamado junto do Parlamento do indeferimento da sua candidatura. Uma terceira reclamação tinha sido apresentada por Trowbridge, um candidato que, após ter sido admitido a concurso, näo tinha ficado inscrito na lista de aptidão.
9.
Em 8 de Dezembro de 1987, o director do gabinete do presidente do Parlamento solicitou ao jurisconsulto do Parlamento um parecer sobre a questão de saber se uma decisão de nomeação tomada com base nos resultados desse concurso poderia ser anulada na sequência de um recurso interposto por um candidato não aceite. Em 9 de Fevereiro de 1988, o Serviço Jurídico do Parlamento formulou esse parecer jurídico. Após ter examinado as três referidas reclamações, o Serviço Jurídico chegou à conclusão de que a AIPN podia ignorar os resultados do concurso e proceder à abertura de novo concurso. Em 19 de Fevereiro de 1988, o director do gabinete do presidente informou o secretário-geral do Parlamento de que o presidente tinha decidido, com base no parecer e face à jurisprudência na matéria, ignorar os resultados do concurso e recomeçar totalmente o processo de concurso.
10.
Por carta de 6 de Abril de 1988, assinada pelo chefe da divisão de pessoal, o Parlamento informou o recorrente de que o presidente, ‘tendo constatado que se verificaram irregularidades durante o processo’ do concurso, ‘considerava ser melhor não proceder a uma nomeação, mas, antes, proceder à abertura de um novo concurso geral com base em títulos e provas’.
11.
Em 17 de Junho de 1988, o recorrente — nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir ‘Estatuto’) — reclamou dessa decisão para o presidente do Parlamento. Alegava, em primeiro lugar, que era ‘o candidato escolhido’, nos termos do artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, e que ao anular o processo de concurso o Parlamento tinha violado o disposto nesse artigo; em segundo lugar, que o Parlamento tinha violado o princípio da confiança legítima; em terceiro lugar, que não tinha respeitado as condições para revogação de um acto administrativo; e, em quarto lugar, que tinha praticado um desvio de poder. Solicitava a anulação da decisão impugnada e o reconhecimento do seu direito a ser nomeado para o lugar em questão. Reservava-se o direito de solicitar ao Tribunal de Justiça uma reparação pelo prejuízo sofrido.
12.
Em 30 de Março de 1988, o Parlamento publicou um aviso relativo à organização de um novo concurso geral n.o PE/4 la/A, com vista ao preenchimento da mesma vaga (JO de língua inglesa C 82, p. 17). O recorrente participou nesse concurso. Na lista de aptidão, estabelecida após esse concurso, figuravam os seguintes quatro candidatos: Bond com 80,5 pontos, o recorrente com 73 pontos, Holdsworth com 72 pontos e Wood com 70,5 pontos. Tate encontrava-se, com 66 pontos, mais uma vez em quinta posição. O concurso conduziu à nomeação de Bond.
13.
Em 24 de Maio de 1989, o recorrente apresentou uma segunda reclamação, contra a nomeação de Bond.»
Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 1988, ƒ. Harming interpôs um recurso em que concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1)
declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
2)
por conseguinte, anular a decisão do presidente do Parlamento Europeu que consta da sua carta de 6 de Abril de 1988 e reconhecer ao recorrente o direito a ser nomeado na sequência do concurso n.o PE/41/A que levou à aceitação da sua candidatura para efeitos do seu recrutamento;
3)
conceder ao recorrente 1 BFR a título de reparação do prejuízo moral e pessoal sofrido e o reembolso integral dos seus prejuízos materiais;
4)
condenar, em qualquer caso, a recorrida no pagamento de todas as despesas.
O Parlamento concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1)
ter em conta, no que se refere à admissibilidade do recurso, que remete para o prudente entendimento do Tribunal;
2)
negar provimento ao recurso;
3)
decidir quanto às despesas em conformidade com as normas aplicáveis.
Um pedido de medidas provisórias, apresentado por J. Hanning no mesmo dia da sua petição, no sentido de ser ordenada a suspensão da execução da decisão em litígio, na medida em que consistia na abertura de um novo processo de recrutamento em vez das operações do concurso n.o PE/41 /A, foi indeferido por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1988, Hanning/Parlamento (176/88 R, Colect., p. 3915).
A fase escrita do processo decorreu integralmente no Tribunal de Justiça. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 91.o do Estatuto, foi suspensa até ao momento em que interveio, no termo do prazo previsto no n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, uma decisão tácita de indeferimento da primeira reclamação do recorrente.
Por despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1989, o processo foi remetido para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Novembro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
No que diz respeito ao primeiro ponto do recurso relativo à anulação da decisão do presidente do Parlamento, cuja admissibilidade tinha sido inicialmente posta em causa pelo Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no acórdão impugnado, que:
«21.
O recorrente solicita a anulação da decisão do presidente do Parlamento contida, em seu entender, na carta que lhe foi enviada em 6 de Abril de 1988. Convém, antes de mais, esclarecer o carácter dessa decisão. Na tréplica, o Parlamento juntou um processo administrativo com ela relacionado. Desse processo resulta que o Serviço Jurídico do Parlamento elaborou, em 9 de Fevereiro de 1988, um parecer, a pedido do presidente do Parlamento no qual exprimia a opinião de que, após três reclamações, a AIPN tinha o direito de ignorar os resultados do concurso n.o PE/41 /A e organizar um novo concurso. O director do gabinete do presidente, por comunicação de 19 de Fevereiro de 1988, informou o secretário-geral do Parlamento de que o presidente tinha decidido, com base no referido parecer, ignorar os resultados do concurso e recomeçar totalmente o processo de concurso para o lugar em questão. Em conformidade com esta comunicação, o recorrente foi informado por carta de 6 de Abril de 1988 de que o presidente, tendo constatado que se verificaram irregularidades durante o processo, tinha considerado melhor não proceder a uma nomeação e dar início a um novo concurso. Segue-se que o presente recurso é interposto da decisão do presidente de ignorar os resultados do concurso n.o PE/41/A e de proceder à abertura de um novo concurso.
22.
O Parlamento levantou a questão de saber se o acto impugnado não seria uma medida de carácter geral, insusceptível de recurso por um particular. Reconhece, no entanto, que, após a elaboração de uma lista de aptidão, o acto pelo qual se estabelece que o processo de recrutamento não deve prosseguir reduz essa lista a nada, com as consequências que implica para os candidatos nela inscritos. No entender do próprio Parlamento, esse acto pode, portanto, ser considerado susceptível de afectar os interesses dos candidatos que constam da lista de aptidão. Esta consideração conduziu-o a não impugnar, afinal, a admissibilidade do recurso.
23.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o facto de um candidato ter participado num concurso, no termo do qual ficou classificado de forma a poder ser provido, basta para provar o seu interesse quanto ao seguimento que a AIPN reserva a esse concurso. Encontrando-se estas condições reunidas no caso em apreço, a decisão em litígio pode, portanto, afectar interesses do recorrente (ver acórdão de 24 de Junho de 1969, Fux/Comissão, 26/68, Recueil, pp. 145, 153).
24.
Por outro lado, o recorrente apresentou, no prazo estabelecido pelo artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, a reclamação de 17 de Junho de 1988, cujos termos correspondem aos diferentes pedidos do recurso. O presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça considerou, no despacho de medidas provisórias de 11 de Julho de 1988, que, caso fosse dado provimento ao recurso, a eventual nomeação de um outro candidato no termo do concurso n.o PE/41 a/A seria nula e o primeiro processo de recrutamento seguiria o seu curso normal, como se não tivesse sido tomada a decisão impugnada. A segunda reclamação do recorrente, datada de 24 de Maio de 1989, contra a nomeação de um outro candidato para o lugar em questão, não era portanto, de qualquer modo, necessária. Por conseguinte, deve declarar-se que o primeiro pedido do recurso é admissível.»
Quanto ao mérito, J. Hanning invocou cinco fundamentos: em primeiro lugar, o Parlamento ignorou o artigo 33.o do Estatuto; em segundo lugar, violou o princípio da confiança legítima; em terceiro lugar, ignorou as condições de revogação dos actos administrativos e, em quarto lugar, incorreu em desvio de poder. Por último, alegou que a fundamentação da decisão era insuficiente e incorrecta.
Tal como se diz no n.o 37 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que convinha examinar, em primeiro lugar, a argumentação relativa à fundamentação da decisão impugnada.
O Tribunal de Primeira Instância declarou, então, no acórdão impugnado que:
«38.
A este respeito, convém sublinhar que o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça aplicável mutatis mutandis ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, já referida, proíbe a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que se fundem em elementos de direito e de facto surgidos no decurso da fase escrita do processo. No entanto, o Tribunal de Justiça observou, no acórdão de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento (306/81, Recueil, pp. 1755, 1764), que um fundamento que constitua uma ampliação de um fundamento deduzido anteriormente, directa ou tacitamente, no requerimento de apresentação do pedido e que apresente um nexo estreito com este, deve ser considerado admissível. É o que se passa com o fundamento que, no caso em apreço, se baseia na fundamentação insuficiente da decisão impugnada, dado ter sido tacitamente invocado no requerimento e estar estreitamente relacionado com o baseado num pretenso desvio de poder. Ademais, convém recordar que, de qualquer modo, o Tribunal de Primeira Instância tem de, oficiosamente, tentar determinar se o Parlamento cumpriu a obrigação que lhe incumbia de fundamentar a sua decisão (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1986, Usinor/Comissão, 185/85, Colect., pp. 2079, 2098, e de 4 de Fevereiro de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Recueil, pp. 89, 115).
39.
De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a obrigação de fundamentar qualquer decisão susceptível de afectar interesses tomada ao abrigo do Estatuto, imposta pelo artigo 25.o, segundo parágrafo, deste diploma, tem por objectivo, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão está ou não fundada e, por outro, tornar possível o seu controlo jurisdicional (ver, por exemplo, os acórdãos de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, pp. 2447, 2467, e de 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, n.o 10, 108/88, Colect., p. 2711).
40.
A carta de 6 de Abril de 1988, que levou a decisão impugnada ao conhecimento do recorrente, apenas se referia a ‘irregularidades durante o processo’ de concurso. Não continha qualquer indicação sobre o carácter ou natureza dessas irregularidades e, portanto, sobre as razões que levaram o presidente do Parlamento a decidir não proceder a uma nomeação e abrir novo concurso. Ora, a fim de permitir ao recorrente apreciar se essa decisão estava ferida de um vício susceptível de permitir a sua impugnação, o Parlamento devia fornecer-lhe esclarecimentos sobre o carácter e a natureza das irregularidades em questão. Além disso, o Tribunal não estava em condições de, com base apenas nessa carta, exercer um controlo jurisdicional sobre a decisão em litígio. O facto de, para uso interno, ter sido acompanhada de uma fundamentação mais completa não tem, assim, qualquer importância. Nestas condições, deve declarar-se que a decisão em litígio está fundamentada de forma insuficiente.
41.
Se uma falta de fundamentação não pode ser suprida pela circunstância de o recorrente tomar conhecimento, durante o processo perante o Tribunal, das razões porque uma decisão foi tomada contra si (ver o acórdão do Tribunal de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, pp. 2861, 2876 e seguintes), o mesmo não se passa no caso de fundamentação insuficiente.
42.
Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu que explicações dadas durante o processo podem, em circunstâncias excepcionais, esvaziar de conteúdo um fundamento que tem por base a fundamentação insuficiente. Deste modo, no acórdão de 8 de Março de 1988, o Tribunal entendeu que os documentos apresentados durante o processo, que tinham permitido aos recorrentes tomar conhecimento das razões da sua não admissão às provas de um concurso, possibi-litar-lhe-iam igualmente fiscalizar o procedimento e os resultados em medida consentànea com o amplo poder reconhecido a qualquer júri para os seus juízos de valor e rejeitar todos os fundamentos por falta de fundamento (Sérgio/Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., pp. 1399, 1440). Do mesmo modo, no acórdão de 30 de Maio de 1984, o Tribunal considerou que os esclarecimentos dados pelo Parlamento em resposta às questões que lhe tinham sido colocadas permitiam-lhe exercer o controlo da legalidade e verificar a exactidão da fundamentação apresentada. Nestas circunstâncias, considerou que o carácter sucinto da fundamentação original não era, em si, suficiente para justificar a anulação do acto em litígio (Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323, 2339).
43.
No caso em apreço, o Parlamento invocou, sucessivamente, dois fundamentos susceptíveis de — em seu entender — fundamentar a decisão do seu presidente. No processo Kohler/Tribunal de Contas, a instituição recorrida tinha igualmente deduzido sucessivamente, pela última vez na audiência, diversos fundamentos em apoio da sua decisão. O Tribunal, após ter verificado que nenhum desses fundamentos era susceptível de legalmente justificar a decisão tomada, considerou que esta última devia ser anulada (acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas, 316/82, Recueil, p. 641 e seguintes).
44.
Resulta desta jurisprudência que, em caso de fundamentação insuficiente e de esclarecimentos complementares fornecidos para esse efeito durante o processo, compete ao juiz verificar se os fundamentos sucessivos invocados pela instituição recorrida são susceptíveis de legalmente fundamentar a decisão impugnada.
45.
No memorando de defesa, o Parlamento alegou, a título de primeira fundamentação, que podia encerrar o processo de recrutamento, visto ser o único juiz da abertura de um tal processo (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas, 135/87, já referido). A decisão de não dar seguimento ao processo era, em seu entender, da exclusiva competência da AIPN. Convém observar, a título preliminar, que este argumento não fazia parte da fundamentação apresentada no início pelo Parlamento para justificar a decisão em litígio, que apenas referia pretensas irregularidades no processo de concurso.
46.
Se o Tribunal reconheceu efectivamente, no citado acórdão de 8 de Junho de 1988 (Vlachou/Tribunal de Contas, 135/87), um amplo poder de apreciação à AIPN quando se trata de escolher, de acordo com a ordem de preferência do artigo 29.o do Estatuto, a melhor forma de prover uma vaga, convém, no entanto, sublinhar que os factos na origem deste acórdão eram diferentes dos do presente litígio. No processo Vlachou, com efeito, o Tribunal anulou, em anterior acórdão (6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 143/84, Colect., p. 459), a nomeação do laureado de um primeiro concurso com fundamento em o júri ter, através do seu sistema de atribuição de pontos, violado o princípio geral da igualdade de tratamento entre os participantes de um concurso. Do mesmo modo, se o Tribunal, no já referido acórdão de 24 de Junho de 1969 (Fux 26/68, nomeadamente, p. 154), reconheceu igualmente um amplo poder de apreciação à AIPN ao afirmar que esta não é obrigada a dar seguimento a um processo de recrutamento que encetou provendo o lugar vago, deve observar-se que, nesse processo, o litígio incidia sobre a decisão de suprimir o lugar que tinha sido objecto do concurso, quer dizer, sobre uma medida de organização dos serviços. O Tribunal rejeitou o recurso que o laureado do concurso interpôs dessa decisão. Ora, no caso em apreço, o Parlamento não suprimiu o lugar em questão. Pelo contrário, abriu um segundo concurso para o prover.
47.
No que se refere à decisão de não dar seguimento a um processo de provimento através da nomeação do laureado de um concurso organizado para esse efeito — questão que é objecto do presente litígio —, o Tribunal teve ocasião de precisar o alcance e os limites do poder de apreciação de que dispõe a AIPN no acórdão de 9 de Fevereiro de 1984 (Kohler, já referido, 316/82 e 40/83, Recueil, pp. 641, 658).
48.
O Tribunal considerou, nesse processo, que o Estatuto não impõe à AIPN, uma vez iniciado o processo de recrutamento, a obrigação de lhe dar seguimento provendo o lugar declarado vago. A regra é, todavia, que em matéria de provimento de um lugar declarado vago a AIPN deve dar-lhe seguimento através da nomeação de laureados com base nos resultados de concurso. Apenas se pode afastar desta regra com base em razões sérias que justifiquem, de uma forma clara e completa, a sua decisão. Segue-se que, no caso em apreço, o Parlamento não podia encerrar o processo de recrutamento sem verificar se existiam razões sérias que se opunham à nomeação de um laureado do concurso n.o PE/41/A. Por conseguinte, os argumentos que a instituição recorrida pretende tirar do poder de apreciação da AIPN em matéria de recrutamento ignoram os limites desse poder e não justificam a decisão impugnada.
49.
Como segunda fundamentação, o Parlamento apresentou um processo administrativo relativo à decisão impugnada. Nesse processo figura o parecer elaborado pelo seu Serviço Jurídico, em 9 de Fevereiro de 1988, a propósito das reclamações de que o processo de concurso n.o PE/41/A foi alvo. O Parlamento recordou então que o seu presidente tinha tomado a decisão exclusivamente com base nesse parecer e na jurisprudência na matéria.
50.
Deve, portanto, examinar-se se esta segunda fundamentação se baseia em razões sérias susceptíveis de justificar a decisão de não tomar em atenção os resultados do concurso. Esta fundamentação, tal como resulta do parecer do Serviço Jurídico, articula-se em duas partes. Antes de mais, o presidente do Parlamento verificou que o processo do concurso n.o PE/41/A continha irregularidades. Em seguida, entendeu que essas irregularidades justificavam a decisão de ignorar os resultados desse concurso e de proceder à abertura de um novo, visto terem sido apresentadas à AIPN várias reclamações sobre o primeiro processo e porque o júri tinha afastado um candidato da lista de aptidão que, caso não se verificassem as supra-referidas irregularidades, dela devia constar.
51.
Convém, em primeiro lugar, verificar a realidade das irregularidades invocadas pelo Parlamento. De acordo com a instituição, estas residiam no facto de o júri ter, erradamente, admitido dois candidatos que, não tendo apresentado os documentos comprovativos exigidos no prazo estabelecido pelo aviso de concurso, deveriam ter sido afastados.
52.
Resulta do processo administrativo apresentado pelo Parlamento que o júri de concurso recebeu 78 candidaturas na sequência da publicação do aviso de concurso n.o PE/41/A. Não aceitou 50, das quais 42 devido, exclusivamente ou não, a uma falta ou a uma insuficiência de documentos comprovativos. As candidaturas de Spence e Waters, funcionários do Parlamento, e de Elphic e Morris foram, entre outras, rejeitadas por esse motivo. No que se refere a Waters e Morris, existiam duas outras razões. No caso de Waters, por não satisfazer as condições de idade, no caso de Morris, por não dispor de experiência profissional suficiente.
53.
Sete candidatos, entre os quais Spence, Waters, Elphic e Morris, contestaram a decisão do júri de não os admitir ao concurso. Aquando da reunião de 21 de Maio de 1987, o júri procedeu ao exame das referidas reclamações e verificou uma ‘divergência’ entre o comunicado relativo às disposições comuns aos concursos gerais, publicado no mesmo número do Jornal Oficial que o aviso do concurso n.o PE/41/A, e o próprio aviso de concurso. Tal como se referiu acima, o comunicado previa que os candidatos podiam ser, eventualmente, convidados a fornecer documentos e informações complementares. Tal como resulta de uma nota enviada, em 22 de Janeiro de 1988, pelo presidente do júri ao jurisconsulto do Parlamento, o júri considerou que esta disposição não estava em consonância com a do aviso de concurso que indicava que os documentos justificativos deveriam ser enviados sob a forma de fotocópia no prazo estabelecido. O júri entendeu que esta divergência podia ter conduzido Spence e Waters a fazerem uma interpretação errada. Estes eram, com efeito, funcionários do Parlamento cujos processos individuais eram geridos pela própria divisão encarregada de organizar o concurso. O júri entendeu que os documentos contidos nos processos destes dois candidatos eram suficientemente claros para satisfazer as exigências do aviso de concurso e, por essa razão, decidiu aceitá-los. Dois membros do júri votaram pela admissão ao concurso, um contra, e dois abstiveram-se. As outras reclamações foram rejeitadas e os candidatos disso informados por escrito. Na sequência das provas de concurso, Spence e Waters ficaram inscritos em terceiro e quarto lugares na lista de aptidão. O quinto candidato, que tinha atingido o mínimo de pontos necessário para nela figurar, ou seja, Tate, foi afastado, pois a lista apenas podia incluir quatro nomes.
54.
No seu parecer de 9 de Fevereiro de 1988, o Serviço Jurídico do Parlamento parte do princípio de que a obrigação de apresentar todos os documentos requeridos no prazo estabelecido era por duas vezes recordada no aviso de concurso e duas no acto de candidatura. Daí deduz que era suficientemente clara. Nota que nenhum dos candidatos afastados alegou qualquer confusão devida a uma frase divergente das disposições comuns. Tinha sido o próprio júri a tomar em consideração esse elemento. Por conseguinte, nenhuma razão válida teria sido dada quanto aos motivos que levaram o júri a preferir os candidatos Spence e Waters a outros candidatos afastados. O Serviço Jurídico chegou à conclusão de que o júri se desviou do processo de concurso, antes de mais ao não aplicar as regras do seu aviso, e, em seguida, violando o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
55.
Convém confirmar, a este respeito, o bem fundado do parecer do Serviço Jurídico do Parlamento. Com efeito, os dois candidatos, funcionários do Parlamento, tinham sido por diversas vezes alertados, inclusive através de uma menção em itálico destinada a chamar a sua atenção, para as consequências do não fornecimento do conjunto dos documentos justificativos exigidos. A frase que consta das disposições comuns em que o júri se baseou para decidir da sua admissão não estava, de forma alguma, em contradição com o texto do aviso de concurso. De acordo com jurisprudência bem assente do Tribunal, compete aos candidatos fornecer ao júri todas as informações que entenderem úteis para o exame da sua candidatura (acórdão de 12 de Julho de 1989, Belardinelli/Tribunal de Justiça, n.o 24, 225/87, Colect., p. 2353). Por conseguinte, foi justamente que as candidaturas de Spence e Waters foram rejeitadas no início do processo de concurso. Ao admiti-los posteriormente, o júri cometeu um erro de direito. Convém, portanto, declarar que foi erradamente que o júri admitiu os candidatos Spence e Waters a concurso e que inscreveu os seus nomes na lista de aptidão. A seguir, importa declarar que o processo de concurso sofria, efectivamente, de irregularidades.
56.
Convém, em segundo lugar, verificar se os fundamentos com base nos quais o presidente do Parlamento, tendo verificado as supra-referidas irregularidades, decidiu ignorar os resultados do concurso, justificam essa decisão.
57.
O parecer do Serviço Jurídico e a decisão do presidente do Parlamento nele baseada assentam no exame das reclamações em que se contesta a tramitação do processo do concurso n.o PE/41/A.
58.
Durante a audiência, o Parlamento explicou que tinha considerado útil ignorar os resultados do primeiro concurso em virtude dessas reclamações, apresentadas por candidatos não aceites a concurso. Se esses candidatos tivessem podido participar nas provas, teriam tido a possibilidade de obter um resultado superior aos inscritos na lista de aptidão. Esses candidatos teriam, portanto, podido interpor recursos susceptíveis de conduzir à anulação de uma nomeação baseada no concurso n.o PE/41/A. Ao adoptar a decisão impugnada, o presidente do Parlamento pretendeu, de acordo com a instituição recorrida, evitar esse risco. Convém, portanto, examinar se a apreciação das reclamações em causa, feita pelo Serviço Jurídico, era susceptível de legalmente justificar a decisão impugnada.
59.
Do exame do parecer do Serviço Jurídico resulta que três reclamações foram apresentadas sobre as operações do concurso n.o PE/41 /A. Na primeira, datada de 21 de Outubro de 1987, Elphic alegava que a sua candidatura tinha sido rejeitada por falta de documentos comprovativos, enquanto dois outros candidatos na mesma situação tinham sido admitidos a concurso.
60.
A segunda tinha sido apresentada em 6 de Novembro de 1987 por Trowbridge. Admitido às provas, näo tinha ficado inscrito na lista de aptidão, dado apenas ter obtido 55 pontos, quando o mínimo requerido era de 57 pontos. Trowbridge opunha-se à admissão dos dois candidatos funcionários do Parlamento e alegava não ter sido questionado sobre a sua carreira e a sua experiência, enquanto, de acordo com o guia dos candidatos, estas deveriam constituir objecto das provas orais.
61.
A terceira reclamação tinha sido apresentada em 24 de Novembro de 1987 por Morris. Contestava as razões da recusa da sua candidatura. Afirmava ter apresentado os documentos comprovativos requeridos quanto às suas habilitações literárias e dava esclarecimentos sobre a sua experiência profissional.
62.
O Serviço Jurídico do Parlamento solicitou ao júri, por duas notas de 3 de Dezembro de 1987 e de 10 de Dezembro de 1987, que lhe apresentasse as suas observações a propósito destas reclamações. Por nota de 22 de Janeiro de 1988, o presidente do júri respondeu que o júri tinha dado por terminados os seus trabalhos e, portanto, deixado de existir. No entanto, os antigos membros do júri tinham, aquando de uma reunião informal, discutido as reclamações. Da sua análises resultava que as três reclamações eram inadmissíveis. Desde logo, e de qualquer modo, incumbia à própria AIPN verificar do bem fundado das reclamações.
63.
Quanto à reclamação de Morris, o Serviço Jurídico declarou, no parecer de 9 de Fevereiro de 1988, que não continha qualquer esclarecimento relativo a uma admissão pretensamente irregular de dois funcionários do Parlamento e que, além disso, tinha sido apresentada para além do prazo estabelecido pelo artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. O Serviço Jurídico considerou, finalmente, que, mesmo que a reclamação não fosse intempestiva, a AIPN não a podia ter deferido em virtude do respeito pelo princípio da independência do júri.
64.
Quanto a Trowbridge, que tinha invocado na sua reclamação as irregularidades de processo quanto à admissão dos dois candidatos funcionários do Parlamento, o Serviço Jurídico entendeu não ter aquele, a esse respeito, interesse em agir, resultando a sua não inscrição na lista de aptidão exclusivamente do facto de não ter alcançado o mínimo de pontos necessários para nela figurar. Quanto ao resto, a reclamação não tinha fundamento, visto o júri ser soberano na escolha das questões que coloca aos candidatos.
65.
O Serviço Jurídico concluiu, em resumo, que a reclamação de Morris era inadmissível e que a de Trowbridge era em parte inadmissível e em parte improcedente. Acrescentou: ‘Em contrapartida, a reclamação de Elphic é admissível e a AIPN é competente para examinar a legalidade da tramitação do processo.’
66.
Por conseguinte, há que ter em conta que apenas a reclamação de Elphic faz parte dos fundamentos da decisão em litígio. Deve, portanto, verificar-se se a referida decisão se podia justificar face a um eventual recurso de Elphic poder conduzir à anulação de uma decisão de nomeação tomada com base nos resultados do concurso n.o PE/41 /A.
67.
Elphic tinha-se queixado de a sua candidatura ter sido rejeitada quando dois outros candidatos, que se encontram na mesma situação, tinham sido admitidos a concurso. Ora, se é verdade que esta acusação põe em evidência a irregularidade que viciava o processo, o Serviço Jurídico deveria, no entanto, declarar que não estava bem fundada. Com efeito, nenhum candidato tem o direito de ser admitido ilegalmente a um concurso, em virtude de outras candidaturas terem sido ilegalmente aceites pelo júri (ver o acórdão do Tribunal de 26 de Fevereiro de 1981, Authié/Comissão, 34/80, Recueil, pp. 665, 680). Por conseguinte, um recurso de Elphic que tivesse por objecto a anulação de uma decisão de nomeação tomada com base no concurso n.o PE/41/A, por não ter sido aceite a concurso, deveria ser julgada improcedente. Segue-se que a reclamação de Elphic, enquanto elemento da fundamentação invocada pelo Parlamento, não é susceptível de legalmente justificar a decisão impugnada.
68.
O parecer do Serviço Jurídico e a decisão do presidente do Parlamento baseiam-se, além disso, na jurisprudência constante do Tribunal sobre a independência dos júris de concurso. De acordo com essa jurisprudência, a instituição em causa não dispõe do poder de anular ou de modificar uma decisão tomada por um júri. A AIPN é todavia obrigada, no exercício das competências que lhe são próprias, a tomar decisões isentas de ilegalidade. Não pode, portanto, ficar vinculada por decisões de júri cuja ilegalidade poderia viciar, por via indirecta, as suas próprias decisões. É por isso que a AIPN, quando entende que uma ou diversas recusas de admissão a concurso foram ilegalmente opostas pelo júri a candidatos e que o conjunto das operações do concurso se encontra, por esse facto, viciado, fica na impossibilidade de nomear um candidato. Tem então o dever de apurar essa situação através de uma decisão fundamentada e de recomeçar todo o processo de concurso após um novo aviso (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 321/85, Colect., p. 3199, 3211 e seguintes, e Hoyer, 322/85 e 323/85, já referido, p. 3227 e seguintes).
69.
A luz desta jurisprudência, o Serviço Jurídico da instituição recorrida examinou as consequências do facto de um quinto candidato que alcançou o mínimo de pontos necessários não figurar na lista de aptidão estabelecida pelo júri. De acordo com o parecer do referido serviço, a AIPN não podia encarar a nomeação desse candidato que tinha sido aprovado no concurso, mas que, não obstante, foi afastado da lista de aptidão em virtude da inscrição de dois candidatos que nela não deviam figurar. O Serviço Jurídico deduziu daí que a AIPN tinha o direito de ignorar os resultados do concurso e de proceder à abertura de um novo concurso.
70.
Convém declarar que os factos do presente processo se distinguem das circunstâncias em que foram proferidos os acórdãos Schwiering e Hoyer, já referidos. Nestes últimos, o processo de concurso era irregular porque o júri se tinha recusado, erradamente, a admitir candidatos a concurso, enquanto que, no caso em apreço, a irregularidade do processo do concurso n.o PE/41/A resulta da errada admissão de dois candidatos que deveriam ter sido excluídos. Ora, se é verdade que em princípio o conjunto das operações de um concurso se encontra necessariamente viciado em virtude da recusa ilegal de admitir um candidato, o mesmo não se passa no caso de um ou vários candidatos terem sido erradamente admitidos. Nessas circunstâncias, a AIPN encontra-se confrontada com um processo de concurso e uma lista de aptidão cujas partes viciadas podem ser dissociadas das partes isentas de vício. No caso em apreço, apenas a participação dos candidatos Spence e Waters no concurso e a sua inscrição na lista de aptidão estavam feridas de ilegalidade. Os outros candidatos participaram validamente no concurso e a sua classificação, no termo deste, não foi influenciada pela participação ilegal de dois candidatos irregularmente aceites.
71.
Se se transpuserem as soluções dadas pelo Tribunal nos acórdãos de 23 de Outubro de 1986 (Schwiering, 321/85, e Hoyer, 322/85 e 323/85, já referidos) para o caso em apreço, em que o processo de concurso se encontra parcialmente viciado, deve-se deduzir que a AIPN não estava vinculada pelas decisões do júri, na medida em que estas eram ilegais. Isto não implica, no entanto, que, por essa razão, se encontrasse na impossibilidade de nomear um candidato no termo do concurso. O seu dever de apenas tomar decisões isentas de ilegalidade apenas a proibia de proceder à nomeação de Spence ou de Waters que, em virtude das irregularidades do concurso, não deviam figurar na lista de aptidão. Em contrapartida, a AIPN devia tomar em consideração a possibilidade de uma nomeação do recorrente que nela estava validamente inscrito. Convém, aliás, acrescentar que a AIPN devia igualmente encarar a eventual nomeação de Beck, cuja inscrição na lista não estava, igualmente, ferida de ilegalidade.
72.
Confrontada com uma tal situação, a AIPN era obrigada a respeitar a jurisprudência do Tribunal resultante do citado acórdão de 8 de Fevereiro de 1984, Kohler (316/82 e 40/83). De acordo com essa jurisprudência, a AIPN devia tomar em consideração, antes de ignorar os resultados do concurso, a possibilidade de prover o lugar vago através da nomeação de um dos laureados regularmente inscritos na lista. Em primeiro lugar, devia, portanto, examinar a possibilidade de nomear o recorrente, que era o primeiro classificado na lista de aptidão (ver os acórdãos de 15 de Dezembro de 1966, Serio/Comissão da CEEA, 62/65, Recueil, pp. 813, 826 e seguintes; de 18 de Dezembro de 1986, Kotsonis/Conselho, 246/84, Colect., pp. 3989, 4005 e seguintes). Com efeito, embora esses acórdãos reconheçam à AIPN o direito de não respeitar a ordem exacta resultante do concurso, por razões que lhe incumbe apreciar e fundamentar perante o Tribunal, deve sublinhar-se que se exigem razões que se prendam com o interesse do serviço para nomear um candidato diferente do classificado em primeiro lugar. Mesmo que a AIPN verificasse que razões que se prendem com o interesse do serviço, que não as irregularidades do concurso, se opunham à nomeação do recorrente, devia ainda, de acordo com a mesma jurisprudência, examinar a possibilidade de nomear Beck.
73.
O Parlamento devia incluir, nesse exame da possibilidade de proceder à nomeação do recorrente ou de Beck, os méritos de Tate que, erradamente, não tinha ficado inscrito na lista de aptidão em virtude das irregularidades que viciavam o concurso. O artigo 30.o do Estatuto, que apenas permite a nomeação de um candidato inscrito na lista de aptidão, apenas se opunha à eventual nomeação de Tate após esse exame. A AIPN podia, portanto, validamente comparar Tate — o quinto candidato que obteve o mínimo de pontos — ao recorrente e a Beck, no âmbito do exame das razões que se prendem com o interesse do serviço susceptíveis de se oporem à nomeação dos dois candidatos primeiro classificados. Dado que a AIPN não procedeu a esse exame, não exerceu o seu poder de apreciação de uma forma legal.
74.
Seria apenas no caso de o Parlamento ter validamente decidido que razões que se prendem com o interesse do serviço justificavam a nomeação de Tate, que o artigo 30.o do Estatuto impediria tal decisão. Se o Parlamento, após ter afastado, por decisão devidamente fundamentada, as nomeações do recorrente e de Beck, tivesse pretendido nomear Tate, não o poderia fazer em virtude das irregularidades que feriam o processo de concurso. Nesta hipótese, a decisão de ignorar os resultados do concurso justifi-car-se-ia por razões sérias. A decisão impugnada, por não ter sido precedida de um exame da possibilidade de nomear o recorrente ou Beck, está, por conseguinte, ferida de um erro de direito.
75.
Das considerações que precedem, resulta que a fundamentação invocada pelo Parlamento na tréplica para justificar a decisão em litígio não está correctamente fundamentada, visto as razões deduzidas no parecer do Serviço Jurídico não serem suficientes para permitir à AIPN ignorar os resultados do concurso na sua integralidade e proceder à abertura de um novo. Fazendo-o, a AIPN não tomou em consideração a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual, não existindo razões sérias que a isso se oponham, devia examinar a possibilidade de nomear o recorrente (ver o acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler, 316/82 e 40/83, já referido).
76.
Convém sublinhar que o fundamento relativo à fundamentação da decisão impugnada não se refere apenas à sua insuficiência. No caso em apreço, o processo administrativo apresentado pelo Parlamento, conjuntamente com a tréplica, e o processo de concurso n.o PE/41/A apresentado a pedido do Tribunal permitiram ao recorrente tomar conhecimento de todas as razões da decisão em litígio. Resulta das declarações do recorrente na audiência que, após ter tomado conhecimento da fundamentação, ampliou o seu fundamento na fase oral, ao contestar o bem fundado da decisão impugnada.
77.
Nestas condições, o Tribunal apenas pode declarar que a fundamentação apresentada pelo Parlamento no decurso do processo não é susceptível de legalmente justificar a decisão do presidente do Parlamento. Por conseguinte, a decisão em litígio não se baseou em fundamentos juridicamente válidos; a invocada falta de fundamento da decisão deve ser acolhida.
78.
Não é, portanto, necessário decidir a questão de saber se o fundamento que tem por base a insuficiente fundamentação ficou sem objecto. Sem necessidade, além disso, de examinar os outros fundamentos apresentados pelo recorrente em apoio do seu primeiro pedido, deve ser anulada a decisão do presidente do Parlamento de ignorar os resultados do concurso n.o PE/41/A e de abrir o concurso n.o PE/4 la/A, bem como a decisão tácita que indeferiu a reclamação do recorrente de 17 de Junho de 1988.»
O Tribunal de Primeira Instância decidiu, com estes fundamentos, no n.o 1 do seu acórdão, que:
«a decisão do Parlamento de não tomar em consideração os resultados do concurso n.o PE/41/A e de abrir o concurso n.o PE/4 la/A, bem como a decisão tácita do Parlamento que indeferiu a reclamação do recorrente de 17 de Junho de 1988» deviam ser anuladas.
Além disto, negou provimento aos restantes pedidos e condenou o Parlamento nas despesas.
II — Objecto e pedidos do recurso
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Novembro de 1990, o Parlamento Europeu interpôs recurso contra o n.o 1 do acórdão supracitado do Tribunal de Primeira Instância, que foi notificado ao interessado em 25 de Setembro de 1990, com fundamento em ter este acórdão sido decidido em violação do direito comunitário.
O Parfomento Europeu concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular a decisão impugnada, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T-37/89, Colect., P. II-463);
—
dar provimento aos pedidos do Parlamento Europeu apresentados na primeira instância, a saber:
—
negar provimento ao recurso de J. Hanning;
—
decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições aplicáveis;
—
quanto às despesas no Tribunal de Justiça, decidir segundo o seu prudente arbítrio.
J. Hanning concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso do Parlamento Europeu contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T-37/89);
—
por conseguinte, confirmar o acórdão em todos os seus pontos;
—
condenar o recorrente na totalidade das despesas.
Por despacho de 31 de Janeiro de 1991 (C-345/90 P-R, Colect., p. I-231), o presidente do Tribunal de Justiça, a pedido do Parlamento Europeu, suspendeu a execução do acórdão impugnado.
III — Resumo dos fundamentos e dos argumentos das partes
A —
Em apoio do seu recurso, o Park-mentő invocou um fundamento único baseado na violação pelo Tribunal de Primeira Instância dos princípios que regem a atitude a observar pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») em matéria de recrutamento de funcionários na sequência de um concurso, tais como resultam dos artigos 30.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir«Estatuto») e 5.o, n.o 5, do anexo III ao dito estatuto, intitulado «Processo de concurso».
Este fundamento articula-se em duas partes, dizendo a primeira respeito à obrigação que esta autoridade tem de verificar a regularidade dos trabalhos do júri de concurso e a segunda à faculdade de apreciação reconhecida a esta autoridade na escolha dos candidatos da lista de candidatos aprovados.
1)
O Parlamento Europeu recorda, liminarmente, os direitos e as obrigações da AIPN fixados pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Em primeiro lugar, sublinha a prioridade dada pelos textos legais (artigos 7.o e 27.o do Estatuto) ao interesse do serviço, no que respeita ao recrutamento e à colocação dos funcionários.
Em seguida, enumera as diferentes fases do processo de concurso, cujos pormenores estão regulamentados no anexo III do Estatuto.
A abertura do processo é decidida pela AIPN que dispõe de um vasto poder de apreciação para fixar as condições e as modalidades (acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Fabius/Comissão, 39/83, Recueil, p. 627) mas que, no entanto, deve precisar suficientemente a natureza das funções, para informação dos candidatos (ver, nomeadamente, o acórdão de 18 de Fevereiro de 1982, Ruske/Comissão, 67/81, Recueil, p. 661). A AIPN tem liberdade para decidir se o processo de concurso deve conduzir ao provimento do lugar vago (acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Morina/Parlamento, 18/83, Recueil, p. 4045), com a condição de fundamentar seriamente as decisões negativas (acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas, 316/82 e 40/83, Recueil, p. 641).
O aviso de concurso é redigido pela AIPN e obriga o júri do concurso (ver, nomeadamente, o acórdão de 18 de Fevereiro de 1982, Ruske/Comissão, já referido).
O júri aprecia soberanamente as provas (ver, nomeadamente, o acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 143/84, Recueil, p. 459).
A lista de candidatos aprovados é estabelecida pelo júri no final das provas. Ela é enviada à AIPN com um relatório fundamentado (último parágrafo do artigo 5.o do anexo III do Estatuto), pormenorizando o resultado da comparação dos títulos e do mérito dos candidatos com as exigências formuladas no aviso de concurso (ver, nomeadamente, o acórdão de 4 de Dezembro de 1975, Costacurta/Comissão, 31/75, Recueil, p. 1563). O Parlamento Europeu sublinha a importância, nesta fase, da regra fixada no artigo 5.o do anexo III do Estatuto, segundo a qual a lista de aptidão deve conter um número de candidatos pelo menos duplo do número de lugares a prover, a fim de facilitar a escolha da AIPN em função das circunstâncias e do caracter do concurso, do número de candidatos e das suas qualificações (acórdão de 26 de Outubro de 1978, Agneesens/Comissão, 122/77, Recueil, p. 2085).
Em seguida, incumbe à AIPN examinar o relatório do júri e decidir se o aceita, assim como a lista de candidatos aprovados (ver, nomeadamente, os acórdãos de 14 de Dezembro de 1965, Morina/Parlamento, já referido, e de 23 de Outubro de 1986, Hoyer/Tribunal de Contas, 322/85 e 323/85, Colect., p. 3215).
A AIPN deve, previamente, assegurar-se de que a lista de candidatos aprovados foi elaborada regularmente. Se estiver impossibilitada de nomear um candidato, por considerar que o júri recusou, ilegalmente, admitir a concurso um ou vários candidatos e que o conjunto das operações do concurso se encontra viciado por isso, ela tem o dever de declarar esta situação através de uma decisão fundamentada e de recomeçar por completo o processo do concurso depois de um novo aviso (acórdão de 23 de Outubro de 1986, Hoyer/Tribunal de Contas, já referido).
Se a lista de candidatos aprovados for considerada regular, a AIPN dispõe de um poder de apreciação «mitigado», no que diz respeito à ordem estabelecida pela lista de candidatos aprovados (acórdãos de 15 de Dezembro de 1966, Serio/Comissão, 62/65, Recueil, p. 814, de 24 de Junho de 1969, Fux/Comissão, 26/68, Recueil, p. 145, de 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, 88/71, Recueil, p. 499, de 18 de Dezembro de 1986, Kotsonis/Conselho, 246/84, Colect., p. 3989, de 8 de Junho de 1988, Vla-chou/Tribunal de Contas, já referido). Em contrapartida, os candidatos não retiram da sua posição qualquer direito à nomeação (acórdãos de 24 de Junho de 1969, Fux/Comissão, já referido, e de 5 de Abril de 1979, Gilbeau/Comissão, 157/77, Recueil, p. 1909).
2)
No que respeita à primeira parte do fundamento relativa à obrigação que a AIPN tem de verificar a regularidade e, portanto, a legalidade dos trabalhos do júri de concurso, o Parlamento alega que, não tendo o júri de concurso respeitado as condições fixadas no aviso de concurso, assim como declarou o Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão, a lista de candidatos aprovados, resultante dos trabalhos do júri, estava ferida de vícios graves. Com efeito, esta lista compreendia dois candidatos (Spence e Waters) admitidos ao concurso e não compreendia um candidato (Tate) que, tendo obtido o mínimo de pontos necessário, deveria figurar nela. Nestas condições, a AIPN encontrava-se estatutariamente impedida de proceder a nomeações com base nesta lista irregular e só podia, por consequência, depois de ter declarado o malogro do processo, decidir o renovamento do processo de concurso sem proceder a uma selecção dos candidatos com base na lista de candidatos aprovados.
O Parlamento sustenta que o Tribunal de Primeira Instância ignorou as regras que se impõem à AIPN na utilização da lista de candidatos aprovados. Ao julgar que a ilegalidade que feria a lista de candidatos aprovados obstava apenas à nomeação dos dois últimos classificados, Spence e Waters, irregularmente inscritos na lista, e não à dos dois primeiro classificados, regularmente inscritos na lista, o Tribunal de Primeira Instância ignorou o carácter e o papel da lista de candidatos aprovados que, segundo o artigo 30.o do Estatuto, é de permitir à AIPN a escolha do candidato que lhe pareça mais apropriado.
Com efeito, uma lista que não compreende mais do que dois nomes, dos quatro que deveriam nela ser inscritos em conformidade com o aviso de concurso, por um lado, ignora os trabalhos do júri, que devem ser refeitos, e por outro lado, compromete a faculdade de selecção reconhecida à AIPN e não pode, portanto, servir validamente para a conclusão das operações de um concurso.
O Parlamento considera que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal de Primeira Instância, o princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas, já referido, não pode ser aplicado no presente processo, uma ver que o processo do concurso, assim como a lista de candidatos aprovados, foram afectados por irregularidades.
Segundo o Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância confundiu a questão da regularidade da lista de candidatos aprovados com a da selecção operada pela AIPN com base nessa lista, que deveriam, pelo contrário, ser claramente separadas. Com efeito, a AIPN deveria, em primeiro lugar, decidir sobre a validade da lista e apenas no caso de admitir essa validade é que poderia proceder à selecção. Se, como decidiu o Tribunal de Primeira Instância, a AIPN devesse reconstituir a lista de candidatos aprovados, os poderes respectivos do júri, ao qual pertence determinar a composição da lista de candidatos aprovados, e da AIPN, à qual cabe a escolha dos candidatos desta lista, seriam ignorados. O Tribunal de Justiça, no acórdão de 23 de Outubro de 1986, Hoyer/Tribunal de Contas, já referido, ao qual o presente processo deveria ser comparado, decidiu, de resto, que, no caso de alguns candidatos terem sido irregularmente excluídos do concurso, a AIPN é obrigada a não reconhecer os resultados do concurso, que são feridos de irregularidade.
3)
No que diz respeito à segunda parte do fundamento relativa ao poder de apreciação reconhecido à AIPN na escolha dos candidatos que constam da lista de candidatos aprovados, o Parlamento alega que o Tribunal de Justiça reconhece à AIPN, de maneira constante, o direito de não seguir a ordem de classificação dos candidatos estabelecida pelo júri. A AIPN dispõe de um total poder de apreciação, que não pode, salvo no caso de prejuízo para o serviço, ser limitado pelas decisões do júri.
No caso concreto, o poder de apreciação, assim reconhecido à AIPN, revestia-se de um significado particular visto que, para escolher o titular de um lugar importante e muito especial, a AIPN devia ter em consideração não apenas as qualificações do candidato, mas também a sua capacidade para levar a cabo um trabalho exigente e num meio novo. De resto, a AIPN não podia e não queria ser obrigada a designar para este posto o candidato classificado em primeiro lugar pelo júri.
Ao obrigar a AIPN a designar este candidato, o Tribunal de Primeira Instância suprimiu o poder de apreciação reconhecido à AIPN. Ultrapassando os seus poderes, substituiu, pura e simplesmente, a apreciação da autoridade administrativa pela sua.
B —
Liminarmente, J. Hanning, que se admira da falta de diligência do Parlamento durante todo o concurso, alega, em primeiro lugar, que, tendo em conta as suas funções anteriores e a sua experiência profissional, preenchia perfeitamente as condições exigidas pelo aviso de concurso, assim como de resto demonstraram os resultados que obteve nos dois concursos organizados para prover o lugar que postulava.
Em seguida, o recorrido sublinha que o Parlamento não podia fundamentar-se utilmente, assim como o Tribunal de Primeira Instância declarou, nas reclamações apresentadas por certos candidatos no final do concurso para justificar a anulação deste, visto que admitiu que duas delas não eram admissíveis e que a terceira manifestamente não tinha fundamento.
Alega também que, no final do concurso, o chefe do serviço de recrutamento do Parlamento lhe pediu, por telefone, em 19 de Novembro de 1987, que tomasse disposições para se libertar o mais rapidamente possível dos seus compromissos, dando-lhe deste modo a entender que ele tinha sido nomeado para o posto, ou que o ia ser proximamente, e que devia submeter-se a um exame médico antes do seu recrutamento. Em 23 de Novembro de 1987, uma carta intitulada «Annex to letter of recruitment-medical examination prior to recruitment» (Anexo à carta de recrutamento — exame médico prévio ao recrutamento») dava-lhe informações relativas ao exame médico e marcava-lhe uma entrevista com um agente da di-recção-geral do pessoal do Parlamento. J. Hanning indica que se submeteu, em 30 de Novembro de 1987, ao exame médico prévio ao contrato e que foi informado das condições do seu contrato, numa entrevista na direcção-geral do pessoal, durante a qual o seu contrato lhe foi mostrado. J. Hanning indica também que foi informado ulteriormente do resultado positivo do seu exame médico, assim como do próximo envio do seu contrato e que, tendo ficado sem notícias do Parlamento, só em 6 de Abril de 1988 foi informado da anulação do concurso e da organização de um novo concurso, ao qual não teve outra solução senão apresentar-se.
J. Hanning sustenta que, ao organizar um novo concurso, quando podia corrigir os erros do primeiro, sem decidir a sua anulação, e quando o processo de recrutamento estava bastante avançado, o Parlamento procurou afastá-lo de uma nomeação, que lhe parecia certa.
J. Hanning acrescenta que as reservas feitas, indirectamente, pelo Parlamento sobre a sua aptidão revelam o que, de modo constante, pressentiu durante todo o processo do concurso, a saber, a hostilidade do Parlamento à sua nomeação. Acentua, a este respeito, que, desde Julho de 1987, o Parlamento procurou interromper o processo chamando a atenção do júri para as irregularidades de que este estaria ferido e foi bem depois da elaboração da lista de candidatos aprovados, em fins de Outubro de 1987, quando o processo de nomeação tinha sido iniciado há vários meses, que o Parlamento se fundamentou, em Fevereiro de 1988, nas irregularidades do processo para anular o concurso e abrir um segundo, no final do qual se apressou a nomear o candidato classificado em primeiro lugar, Bond, apesar do despacho de medidas provisórias do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1988 que recordava que, no caso de o recurso de J. Hanning no Tribunal de Justiça vir a ter provimento, a nomeação de Bond seria nula e o primeiro processo de nomeação deveria retomar o seu curso normal. J. Hanning observa que, se o Parlamento não tivesse efectivamente nenhuma hostilidade a seu respeito e não se considerasse vinculado pela posição na lista de candidatos aprovados, nada o impedia de o nomear no final do segundo concurso em que ficou classificado em segundo lugar.
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância admite, indirectamente, segundo ele, a tese do desvio de poder, demonstrada por um conjunto de factos precisos e concordantes, visto que, para anular a decisão em litígio, o Tribunal de Primeira Instância se baseou num sexto fundamento, implicitamente invocado na petição, muito estreitamente ligado ao tirado do desvio de poder e que foi desenvolvido na audiência.
J. Hanning acrescenta que, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha consagrado um quase-desvio de poder, nada diz que os outros fundamentos nele invocados não procediam.
J. Hanning recorda, por fim, que, no acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância examinou os fundamentos invocados pelo Parlamento para justificar a anulação do concurso e afastou-os. Acentua, em particular, que o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter amplamente examinado a jurisprudência do Tribunal de Justiça, decidiu que o Parlamento «não podia encerrar o processo de recrutamento sem verificar se existiam razões sérias que se opunham à nomeação de um laureado do concurso n.o PE/41/A», que as reclamações dirigidas à AIPN, inadmissíveis e sem fundamento, não tinham influência sobre a regularidade do concurso, que as irregularidades do concurso só parcialmente feriam a legalidade da lista de candidatos aprovados e não constituíam obstáculo a que o Parlamento encarasse a nomeação de J. Hanning, regularmente admitido no concurso, salvo no caso de se afastar da classificação por razões sérias. Doravante, pertence ao Parlamento retomar o processo de nomeação e anular o segundo concurso.
1)
No que diz respeito à primeira parte do fundamento invocado pelo Parlamento, baseado no desconhecimento dos poderes da AIPN pelo Tribunal de Primeira Instância, J. Hanning alega, em primeiro lugar, que, longe de desconhecer os poderes conferidos à AIPN pelo Estatuto em matéria de recrutamento, o Tribunal de Primeira Instância respeitou escrupulosamente o artigo 30.o e anexo III do Estatuto, assim como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, abundantemente citada no acórdão.
Em segundo lugar, alega que o problema colocado não é o do conflito entre o interesse do serviço e o interesse dos candidatos, mas o das consequências a tirar de um processo de concurso levado até ao seu termo. No caso concreto, o interesse do serviço teria sido, de resto, nomeá-lo visto que a sua aptidão não era contestada.
Em terceiro lugar, sustenta que a liberdade reconhecida à AIPN para decidir se deve ser provido o lugar vago, no final do concurso permite à AIPN quer não prover o posto, momentânea ou definitivamente, se considerar isso inútil, o que não é aqui o caso, quer de não nomear os candidatos que figuram na lista de candidatos aprovados por motivos que devem ser explicitados e fundamentados. No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que nenhum dos fundamentos invocados era procedente.
Em quarto lugar, J. Hanning alega que, embora o júri seja independente da AIPN, no caso concreto, o presidente do Parlamento fez pressão sobre o júri para que este parasse o processo de concurso e que, depois de uma carta acompanhada por um parecer de um jurisconsulto, informando o presidente do júri do «sentimento» do presidente do Parlamento sobre a regularidade do processo, o presidente do júri respondeu, por carta datada de 2 de Julho de 1987, que «em virtude das regras de processo e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os júris dos concursos devem efectuar as suas deliberações com toda a independência e conservar o seu poder de apreciação».
Em quinto lugar, J. Hanning alega que o presente processo difere do acórdão de 23 de Outubro de 1986, Hoyer/Tribunal de Contas, já referido, visto que a irregularidade verificada neste caso reside na admissão a concurso de candidatos que não deviam ser aceites e cujo nomes deviam, por consequência, ser simplesmente eliminados da lista de candidatos aprovados, mas não na recusa de admissão de candidatos, que deviam ser aceites e assim não puderam participar nas provas do concurso, o que obriga a refazer estas últimas.
Em sexto lugar, o recorrido sustenta que, contrariamente ao que pretende o Parlamento, a lista de candidatos aprovados, mesmo reduzida aos dois primeiros candidatos, regularmente inscritos, respeitava as disposições do n.o 5 do artigo 5.o do anexo III do Estatuto, visto que comportava um número de candidatos duplo do número de lugares em concurso, limitando-se o aviso de concurso a prever um máximo de quatro candidatos. Além disso, a AIPN deveria, segundo o Tribunal de Primeira Instância, ter tomado em consideração também o primeiro candidato não inscrito na lista, que preenchia a condição do mínimo de pontos. Ao fazer isto, a AIPN não ignorava os trabalhos do júri, pois limitava-se a retomar o nome de um candidato aprovado pelo júri e na ordem estabelecida por este.
J. Hanning acentua, em particular, que o Parlamento admitiu, nas suas observações ao primeiro pedido de medidas provisórias [p. 4, n.o 1, alínea a)], que a AIPN «não é obrigada (a) seguir a ordem (da lista de candidatos aprovados). Ela pode mesmo proceder a nomeações fora desta lista de candidatos aprovados», contrariamente ao que sustenta daí para a frente.
A lista de candidatos aprovados não estava ferida por nenhum vício grave susceptível de acarretar a anulação das operações do concurso. Nestas condições, a AIPN devia continuar até ao fim o processo de concurso e proceder à nomeação consecutiva, tal como fez num primeiro tempo, tanto mais que, segundo a sua própria confissão, esta nomeação era «urgente».
2)
No que respeita à segunda parte do fondamento, baseada no desconhecimento do poder de apreciação da AIPN, pelo Tribunal de Primeira Instância, na escolha dos candidatos da lista de candidatos aprovados, J. Hanning alega que esta lista, regularizada com a eliminação dos candidatos irregularmente inscritos, não constituía obstáculo à escolha pela AIPN do candidato apropriado, visto que, salvo por razões de interesse do serviço, a AIPN devia seguir a ordem de mérito estabelecida pelo júri. Em sua opinião, o Parlamento não demonstrou, de modo nenhum, por que razão o interesse do serviço se opunha à nomeação do candidato classificado em primeiro lugar.
J. Hanning sustenta que, longe de substituir a AIPN, o Tribunal de Primeira Instância se limitou, no seu acórdão, a censurar uma fundamentação insuficiente e a indicar à AIPN as medidas a tomar para agir em conformidade com o acórdão.
F. Grévisse
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
20 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-345/90 P,
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por Alex Bonn, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T-37/89, Colect., p. II-463),
sendo recorrido:
Jack Hanning, funcionário do Conselho da Europa, representado por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Novembro de 1990, o Parlamento Europeu interpôs, ao abrigo do artigo 49.o do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T-37/89, Colect., p. II-463), na medida em que, por um lado, anulou a decisão do Parlamento Europeu de ignorar os resultados do concurso n.o PE/41/A e abrir um novo concurso, assim como a decisão implícita do Parlamento Europeu de indeferir a reclamação de J. Hanning de 17 de Junho de 1988 contra esta decisão e, por outro, condenou o Parlamento Europeu nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância.
2
Resulta das declarações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão (n.os 1 a 12) que, em 5 de Dezembro de 1986, o Parlamento publicou um aviso de concurso geral n.o PE/41/A QO C 311, p. 13), documental e por prestação de provas, destinado a preencher um lugar de chefe de divisão de língua inglesa, de grau A 3, para dirigir o Gabinete de Informação de Londres.
3
Dois candidatos, Spence e Waters, funcionários do Parlamento, a quem a admissão ao concurso tinha sido recusada por não terem apresentado todos os documentos comprovativos exigidos pelo aviso de concurso, foram finalmente admitidos a concorrer, no seguimento da sua reclamação, devido ao facto de os documentos que faltavam constarem dos seus processos individuais, na posse da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»).
4
No final das provas do concurso, Hanning foi inscrito à cabeça da lista de aptidão do concurso, com 72 pontos. Os três outros candidatos inscritos foram os seguintes: Beck (69 pontos), Spence e Waters (63 pontos cada). Segundo o quadro de classificação, um quinto candidato, Tate, tinha obtido 58 pontos, o mínimo de pontos necessário para figurar na lista. Devendo esta última compreender um máximo de quatro candidatos, ele não foi, portanto, nela inscrito.
5
Depois de ter sido informado da sua inscrição na lista de candidatos aprovados e depois de se ter submetido, a pedido do Parlamento, ao exame médico prévio à sua contratação, J. Hanning foi informado, por carta de 6 de Abril de 1988, assinada pelo chefe da divisão do pessoal, de que o presidente do Parlamento, «tendo constatado que se verificaram irregularidades durante o processo» do concurso, «considerava ser melhor não proceder a uma nomeação, mas, antes, proceder à abertura de um novo concurso geral com base em títulos e provas».
6
Em 17 de Junho de 1988, o recorrente apresentou ao presidente do Parlamento, nos termos do n.o 2, do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), uma reclamação contra esta decisão.
7
Em 30 de Março de 1988, o Parlamento publicou um aviso relativo à organização de um novo concurso geral n.o PE/4 la/A para preencher o mesmo lugar (JO C 82, p. 17). O recorrente participou neste concurso. Na lista de candidatos aprovados elaborada no final deste concurso figuravam os seguintes quatro candidatos: Bond com 80,5 pontos, o recorrente com 73 pontos, Holdsworth com 72 pontos e Wood com 70,5 pontos. Tate encontrava-se, com 66 pontos, mais uma vez em quinta posição. O concurso conduziu à nomeação de Bond.
8
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 1988, enviada ao Tribunal de Primeira Instância por despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1989, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, J. Hanning pediu a anulação da decisão do presidente do Parlamento Europeu contida na carta de 6 de Abril de 1988, o reconhecimento do seu direito a ser nomeado no seguimento do concurso n.o PE/41/A, assim como a condenação do Parlamento a pagar-lhe 1 BFR a título de prejuízo moral e pessoal e a reembolsá-lo integralmente dos prejuízos materiais sofridos.
9
O Tribunal de Primeira Instância acentuou que, em apoio do seu pedido de anulação, Hanning invocou cinco fundamentos: em primeiro lugar, o Parlamento ignorou o artigo 33.o do Estatuto; em segundo lugar, violou o princípio da confiança legítima; em terceiro lugar, ignorou as condições de revogação dos actos administrativos; e, em quarto lugar, praticou um desvio de poder. Por fim, alegou que a fundamentação da decisão é insuficiente e incorrecta.
10
Depois de ter afastado a questão prévia de inadmissibilidade oposta ao pedido de Hanning pelo Parlamento (n.o 23 do acórdão impugnado), o Tribunal de Primeira Instância analisou a argumentação das partes sobre os quatro primeiros fundamentos e decidiu examinar o fundamento relativo à fundamentação do acto impugnado (n.os 37 e 38).
11
O Tribunal de Primeira Instância declarou que a decisão em litígio está viciada por uma fundamentação insuficiente (n.o 40). Procurou, então, verificar se as explicações dadas pelo Parlamento durante o processo podiam suprir esta insuficiência formal e dar um fundamento legal à decisão impugnada (n.os 41a 44).
12
Em primeiro lugar, afastou o fundamento invocado pelo Parlamento na contestação, baseado no facto de a AIPN ser livre de encerrar o processo de recrutamento, acentuando que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas, 316/82 e 40/83, Recueil, p. 641), embora a AIPN não seja obrigada a preencher um lugar vago, só pode encerrar um processo de recrutamento por razões sérias, clara e completamente justificadas (n.os 45 a 48).
13
Em seguida, examinou os fundamentos contidos no parecer do Serviço Jurídico do Parlamento, datado de 9 de Fevereiro de 1988, relativo às reclamações feitas contra o processo do concurso n.o PE/41/A, que o Parlamento apresentou na sua tréplica como sendo os da decisão impugnada.
14
Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância acentuou que o aviso considerava, com razão, que Spence e Waters tinham sido admitidos irregularmente no concurso, uma vez que não tinham apresentado todos os documentos justificativos exigido pelo aviso de concurso (n.os 50 a 55).
15
Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, contrariamente ao que o aviso indicava, nenhuma das reclamações feitas contra o concurso n.o PE/41/A podia ser aceite e, portanto, era susceptível de justificar legalmente a anulação deste concurso pelo Parlamento (n.os 56 a 67).
16
Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância acentuou que o Parlamento tinha examinado, à luz dos acórdãos de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas (321/85, Coelct., p. 3199) e Hoyer/Tribunal de Contas (322/85 e 323/85, Colect., p. 3215), a incidência sobre o concurso da circunstância de Tate ter sido afastado da lista de candidatos aprovados devido à inscrição irregular de dois candidatos e de o Parlamento ter concluído que podia anular o concurso (n.os 68 e 69).
17
O Tribunal de Primeira Instância indicou, então, nos n.os 70 e seguintes do seu acórdão que:
«70.
Convém declarar que os factos do presente processo se distinguem das circunstâncias em que foram proferidos os acórdãos Schwiering e Hoyer, já referidos. Nestes últimos, o processo de concurso era irregular porque o júri se tinha recusado, erradamente, a admitir candidatos a concurso, enquanto que, no caso em apreço, a irregularidade do processo do concurso PE/41/A resulta da errada admissão de dois candidatos que deveriam ter sido excluídos. Ora, se é verdade que em princípio o conjunto das operações de um concurso se encontra necessariamente viciado em virtude da recusa ilegal de admitir um candidato, o mesmo não se passa no caso de um ou vários candidatos terem sido erradamente admitidos. Nessas circunstâncias, a AIPN encontra-se confrontada com um processo de concurso e uma lista de aptidão cujas partes viciadas podem ser dissociadas das partes isentas de vício. No caso em apreço, apenas a participação dos candidatos Spence e Waters no concurso e a sua inscrição na lista de aptidão estavam feridas de ilegalidade. Os outros candidatos participaram validamente no concurso e a sua classificação, no termo deste, não foi influenciada pela participação ilegal de dois candidatos irregularmente aceites.
71.
Se se transpuserem as soluções dadas pelo Tribunal nos acórdãos de 23 de Outubro de 1986 (Schwiering, 321/85, e Hoyer, 322/85 e 323/85, já referidos) para o caso em apreço, em que o processo de concurso se encontra parcialmente viciado, deve-se deduzir que a AIPN não estava vinculada pelas decisões do júri, na medida em que estas eram ilegais. Isto não implica, no entanto, que, por essa razão, se encontrasse na impossibilidade de nomear um candidato no termo do concurso. O seu dever de apenas tomar decisões isentas de ilegalidade apenas a proibia de proceder à nomeação de Spence ou de Waters que, em virtude das irregularidades do concurso, não deviam figurar na lista de aptidão. Em contrapartida, a AIPN devia tomar em consideração a possibilidade de uma nomeação do recorrente que nela estava validamente inscrito. Convém, aliás, acrescentar que a AIPN devia igualmente encarar a eventual nomeação de Beck, cuja inscrição na lista não estava, igualmente, ferida de ilegalidade.
72.
Confrontada com uma tal situação, a AIPN era obrigada a respeitar a jurisprudência do Tribunal resultante do citado acórdão de 8 de Fevereiro de 1984, Kohler (316/82 e 40/83). De acordo com essa jurisprudência, a AIPN devia tomar em consideração, antes de ignorar os resultados do concurso, a possibilidade de prover o lugar vago através da nomeação de um dos laureados regularmente inscritos na lista. Em primeiro lugar, devia, portanto, examinar a possibilidade de nomear o recorrente, que era o primeiro classificado na lista de aptidão (ver os acórdãos de 15 de Dezembro de 1966, Serio/Comissão da CEEA, 62/65, Recueil, pp. 813, 826 e seguintes; de 18 de Dezembro de 1986, Kotsonis/Conselho, 246/84, Colect., pp. 3989, 4005 e seguintes). Com efeito, embora esses acórdãos reconheçam à AIPN o direito de não respeitar a ordem exacta resultante do concurso, por razões que lhe incumbe apreciar e fundamentar perante o Tribunal, deve sublinhar-se que se exigem razões que se prendam com o interesse do serviço para nomear um candidato diferente do classificado em primeiro lugar. Mesmo que a AIPN verificasse que razões que se prendem com o interesse do serviço, que não as irregularidades do concurso, se opunham à nomeação do recorrente, devia ainda, de acordo com a mesma jurisprudência, examinar a possibilidade de nomear Beck.
73.
O Parlamento devia incluir, nesse exame da possibilidade de proceder à nomeação do recorrente ou de Beck, os méritos de Tate que, erradamente, não tinha ficado inscrito na lista de aptidão em virtude das irregularidades que viciavam o concurso. O artigo 30.o do Estatuto, que apenas permite a nomeação de um candidato inscrito na lista de aptidão, apenas se opunha à eventual nomeação de Tate após esse exame. A AIPN podia, portanto, validamente comparar Tate — o quinto candidato que obteve o mínimo de pontos — ao recorrente e a Beck, no âmbito do exame das razões que se prendem com o interesse do serviço susceptíveis de se oporem à nomeação dos dois candidatos primeiros classificados. Dado que a AIPN não procedeu a esse exame, não exerceu o seu poder de apreciação de uma forma legal.
74.
Seria apenas no caso de o Parlamento ter validamente decidido que razões que se prendem com o interesse do serviço justificavam a nomeação de Tate, que o artigo 30.o do Estatuto impediria tal decisão. Se o Parlamento, após ter afastado, por decisão devidamente fundamentada, as nomeações do recorrente e de Beck, tivesse pretendido nomear Tate, não o poderia fazer em virtude das irregularidades que feriam o processo de concurso. Nesta hipótese, a decisão de ignorar os resultados do concurso justificar-se-ia por razões sérias. A decisão impugnada, por não ter sido precedida de um exame da possibilidade de nomear o recorrente ou Beck, está, por conseguinte, ferida de um erro de direito.»
18
Em conclusão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, não podendo o Parlamento invocar nenhuma razão séria para justificar o encerramento do processo de concurso, a decisão impugnada não estava correctamente fundamentada e devia, por conseguinte, ser anulada (n.o 75).
19
Para pedir a anulação deste acórdão, o Parlamento invoca um único fundamento baseado no desconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância dos direitos e obrigações da AIPN em matéria de concursos. Sustenta, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância desconheceu o princípio segundo o qual a AIPN não pode proceder a nomeações com base numa lista de candidatos aprovados estabelecida irregularmente. No caso em apreço, a lista de candidatos aprovados, na qual figuravam dois candidatos admitidos irregularmente a concurso, como o Tribunal de Primeira Instância declarou, estava, segundo ele, ferida de vícios graves e não podia servir de base à nomeação de J. Hanning. O Parlamento sustenta, por outro lado, que, ao impor à AIPN a escolha de um candidato de uma lista de candidatos aprovados, compreendendo menos cadidatos do que o júri havia decidido, a fim de tomar em consideração as irregularidades que feriam esta lista, o Tribunal de Primeira Instância desconheceu o poder de apreciação de que a AIPN dispunha para escolher o candidato a nomear e substituiu, pura e simplesmente, a apreciação da AIPN pela sua.
20
J. Hanning, que sublinha que o Tribunal de Primeira Instância entendeu censurar implicitamente o desvio de poder de que está ferida a decisão em litígio, sustenta que o acórdão impugnado está em perfeita conformidade com o Estatuto dos Funcionários e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Alega, por um lado, que as irregularidades verificadas não feriam a lista de candidatos aprovados de um vício suficientemente grave para implicar a anulação do concurso. Alega, por outro, que, ao indicar que o Parlamento era obrigado a examinar a possibilidade de nomear sucessivamente os candidatos regularmente inscritos na lista de candidatos aprovados, e depois considerar o mérito do primeiro candidato não inscrito nesta lista, antes de ignorar os resultados do concurso, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a indicar ao Parlamento as regras a seguir para tirar todas as consequências do seu acórdão, sem interferir com o seu poder de apreciação.
21
Para mais ampla exposição do desenrolar do processo, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário parą a fundamentação da decisão do Tribunal.
22
O Tribunal de Justiça decidiu, nos acórdãos de 23 de Outubro de 1986, Schwie-ring/Tribunal de Contas, já referido, n.os 11 e 12, e Hoyer/Tribunal de Contas, já referido, n.os 12 e 13, que, embora a AIPN näo disponha do poder de anular ou de modificar uma decisão tomada por um júri de concurso, é, contudo, obrigada a tomar decisões isentas de ilegalidade no exercíco das suas competências próprias. Portanto, não pode estar vinculada pelas decisões do júri, cuja ilegalidade é, por consequência, susceptível de ferir as suas próprias decisões.
23
Resulta do que atrás foi dito que, no acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância realçou, por um lado, que Spencer e Waters tinham sido admitidos irregularmente no concurso e, por conseguinte, tinham sido irregularmente inscritos na lista de candidatos aprovados e, por outro, que Tate, candidato que obteve o minimo de pontos exigido pelo aviso de concurso, não tinha podido ser inscrito na lista de candidatos aprovados, na qual já figuravam quatro candidatos, número máximo autorizado pelo aviso de concurso, incluindo os dois candidatos que nela tinham sido inscritos irregularmente. O Tribunal de Primeira Instância contudo considerou que, antes de poder anular o concurso, o Parlamento devia procurar previamente saber se a sua escolha não podia incidir num dos dois candidatos regularmente inscritos na lista de candidatos aprovados e comparar o mérito de Tate com o destes últimos.
24
O Parlamento tem razão em sustentar que, com esta fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância não justificou legalmente o seu acórdão.
25
Por um lado, a inscrição na lista de candidatos aprovados, limitada no máximo a quatro nomes, de dois candidatos que, admitidos erradamente no concurso, não deveriam nela ter figurado, privou irregularmente Tate, que tinha obtido o número de pontos necessário para poder figurar na lista, da possibilidade de nela ser inscrito pelo júri e, em seguida, da possibilidade de ser escolhido pelo Parlamento para ocupar o lugar a preencher.
26
Contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 73 do seu acórdão, o Parlamento não tinha e não podia, sem substituir ilegalmente a competência do júri pela sua, tomar em consideração a candidatura de Tate, visto que este não figurava na lista de candidatos aprovados não podia, por consequência, ser nomeado.
27
Por outro lado, resulta dos artigos 27.o a 30.o do Estatuto que a lista de candidatos aprovados estabelecida pelo júri tem por objecto permitir que a AIPN escolha o candidato que lhe pareça mais apto para exercer as funções referentes ao lugar a prover.
28
A AIPN pode, para este fim, afastar-se da ordem dos candidatos, tal como figura na lista de candidatos aprovados estabelecida pelo júri, por razões que lhe compete apreciar e, se necessário, fundamentar perante o juiz comunitário, com a condição, todavia, de não reduzir a zero a própria noção de concurso, afastando-se substancialmente do resultado deste sem razões sérias (acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Kotsonis/Conselho, n.o 9, 246/84, Colect., p. 3989).
29
De resto, é para facilitar a decisão da AIPN que o artigo 5.o, n.o 5, do anexo III do Estatuto prevê que o júri deve, em toda a medida do possível, estabelecer uma lista comportando um número de candidatos pelo menos duplo do número de lugares postos a concurso. No caso em apreço, convém sublinhar que o aviso de concurso previa mesmo expressamente que a lista de candidatos aprovados poderia comportar até quatro candidatos.
30
Quando alguns candidatos são inscritos irregularmente numa lista de candidatos aprovados, nomeadamente por terem sido admitidos irregularmente no concurso, a AIPN não os pode nomear e as suas possibilidades de escolha são reduzidas nessa medida. Assim, o poder de apreciação da AIPN encontra-se limitado de maneira irregular.
31
No caso em apreço, as possibilidades de escolha da AIPN foram reduzidas em metade, visto que dois candidatos, dos quatro inscritos pelo júri na lista de candidatos aprovados, não podiam ser nomeados.
32
Resulta do que precede que as operações do concurso estavam feridas de irregularidade e que o Parlamento pôde legalmente proceder à sua anulação.
33
Assim, ao decidir, pelos motivos indicados acima no n.o 17 e resumidos no n.o 23, que a decisão do Parlamento não era legalmente justificada, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.
34
O n.o 1 do dispositivo do acórdão impugnado deve, por consequência, ser anulado.
35
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 54.o do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça: «Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.»
36
Tal como acima se disse, no n.o 32, as operações do concurso em litígio eram irregulares no seu conjunto e o Parlamente pôde legalmente proceder à sua anulação.
37
Tendo o Parlamento decidido, com razão, anular o concurso, os pedidos apresentadas por J. Hanning ao Tribunal de Primeira Instância, no sentido de obter a anulação desta decisão, não podem deixar de ser rejeitados.
38
Nestas condições, deve decidir-se definitivamente o litígio, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 54.o do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, e deve negar-se provimento aos pedidos de J. Hanning de, por um lado, anulação da decisão do presidente do Parlamento, datada de 19 de Fevereiro de 1988, de ignorar os resultados do concurso n.o PE/41/A e de abrir um novo concurso e, por outro, de anulação da decisão implícita do Parlamento de indeferimento da sua reclamação de 17 de Junho de 1988 contra esta decisão.
Quanto às despesas
39
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas depesas.
40
Convém sublinhar, por um lado, que os pedidos de anulação apresentados por J. Hanning ao Tribunal de Justiça devem ser rejeitados, assim como foi dito antes, no n.o 38.o e, por outro, que o n.o 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que julgou improcedente o restante do recurso de J. Hanning não foi objecto do presente recurso. Portanto, J. Hanning deve ser considerado vencido.
41
Contudo, resulta das disposições conjugadas dos artigos 122.o e 70.o do mesmo regulamento que as despesas feitas pelas instituições ficam a cargo destas quando estão na origem do recurso.
42
Por consequência, deve-se condenar cada parte a suportar as suas despesas com o presente processo, assim como com as referentes ao processo no Tribunal de Primeira Instância, e anular o n.o 3 da parte decisòria do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide :
1)
Os n.os 1 e 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instancia de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T-37/89, Colect., p. II-463) são anulados.
2)
É negado provimento aos pedidos de J. Hanning de anulação, por um lado, da decisão do presidente do Parlamento Europeu, datada de 19 de Fevereiro de 1988, de ignorar os resultados do concurso n.o PE/41/A e de organizar um novo concurso e, por outro, da decisão implícita do Parlamento Europeu de indeferimento da reclamação de Hanning de 17 de Junho de 1988 contra esta decisão.
3)
Cada urna das partes suportará as suas despesas com o presente processo e com o processo no Tribunal de Primeira Instância.
Grévisse
Moitinho de Almeida
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
F. Grévisse
( *1 ) Língua do processo: francês.
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