Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada da matéria de facto - Carácter extemporâneo do recurso de um funcionário - Verificações médicas quanto à origem profissional da incapacidade - Inadmissibilidade - Rejeição
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )
Sumário
Um recurso apenas pode basear-se em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto, e, consequentemente, só é admissível na medida em que a petição censure ao Tribunal ter decidido com desrespeito das normas jurídicas cujo cumprimento devia assegurar.
Por essa razão, é inadmissível o fundamento que pretenda pôr em causa as conclusões sobre a matéria de facto que levaram o Tribunal de Primeira Instância a concluir pelo carácter extemporâneo do recurso de um funcionário atendendo aos prazos previstos no Estatuto para apresentação de reclamação e de recurso.
É também inadmissível o fundamento que vise pôr em causa a apreciação feita pela Tribunal de Primeira Instância quanto à natureza médica das verificações efectuadas pela junta médica encarregada de se pronunciar sobre a origem profissional de uma incapacidade.
Partes
No processo C-346/90 P,
proposto por F., representado por François Jongen, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
e por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik Van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken e Denis Waelbroek, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida e, através de resposta, também recorrente,
apoiada por Société anonyme Royale belge, representada por François van der Mensbrugghe, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Wildgen, 6, rue Zithe,
que tem por objecto recursos interpostos contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 26 de Setembro de 1990 no processo T-122/89, entre F. e a Comissão das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 24 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 1990, e nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das correspondentes disposições dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, F. interpôs recurso contra o acórdão de 26 de Setembro de 1990, F./Comissão (T-122/89, Colect., p. II-517), no qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 15 de Julho de 1988, na medida em que fixou em apenas 50% o grau de incapacidade permanente de F., e negou provimento ao seu pedido indemnizatório.
2 No seu recurso, que tem por objecto a anulação do citado acórdão do Tribunal de Primeira Instância por ter julgado inadmissível por extemporâneo o fundamento baseado na violação, pela Comissão, do artigo 78. do Estatuto dos Funcionários e em que negou provimento ao pedido indemnizatório, F. solicita ao Tribunal de Justiça que declare, por um lado, que ele tem direito a uma pensão de invalidez ao abrigo daquela disposição e, por outro, ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos, calculados em 24 meses de vencimento de um funcionário de grau A 5/6 ou, em alternativa, a um montante a fixar ex aequo et bono.
3 Em apoio de seu recurso, F. adianta dois fundamentos que têm a ver com a carência de bases dos termos do acórdão, no tocante à inadmissibilidade do fundamento baseado na violação do artigo 78. do Estatuto e ao indeferimento do seu pedido indemnizatório.
4 Na sua resposta, a Comissão interpôs recurso contra o mesmo acórdão do Tribunal de Primeira Instância. De harmonia com o artigo 116. , n. 1, segundo travessão, as conclusões desta resposta pretendem que seja dado provimento aos pedidos apresentados pela Comissão em primeira instância. A Comissão solicita a anulação deste acórdão na parte em que este anulou a decisão de 15 de Julho de 1988 que fixou em apenas 50% o grau de incapacidade de F.
5 Para mais ampla exposição dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 A título liminar, convirá recordar que, nos termos do artigo 168. -A do Tratado CEE e das correspondentes disposições dos Tratados CECA e CEEA, o recurso se limita às questões de direito. Esta limitação é recordada no artigo 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto CEE e nas disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, que especificam os fundamentos em que se pode basear o recurso, a saber, a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente e a violação do direito comunitário por aquele Tribunal.
7 Deve igualmente recordar-se que o recurso só pode basear-se em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto e, consequentemente, só é admissível na medida em que a petição censure ao Tribunal ter decidido com desrespeito das normas jurídicas cujo cumprimento devia assegurar (v. acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, n.os 12 e 13, C-283/90 P, Colect., p. I-4339)
Quanto ao pedido do recorrente
Sobre o primeiro fundamento
8 No n. 22 do já referido acórdão de 26 de Setembro de 1990, o Tribunal de Primeira Instância deu por provado que, por carta de 11 de Junho de 1985, a Comissão informara o recorrente da sua decisão de pôr termo ao processo de incapacidade com base no artigo 78. do Estatuto, o que constituiu indeferimento do seu pedido baseado neste artigo. Concluiu igualmente que a decisão de 15 de Julho de 1988 fora adoptada no âmbito do processo previsto no artigo 73. do Estatuto. Com base nestes elementos, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que os prazos previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto para impugnar a decisão de 11 de Junho de 1985 já tinham expirado no momento da interposição do recurso.
9 F. sustenta que, ao contrário do que consta do n. 23 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a carta de 11 de Junho de 1985, em que o director-geral o informou que se tornara inútil o prosseguimento do processo de incapacidade, não constituiu decisão de indeferimento do seu pedido de pensão de invalidez. Acrescenta F. que a sua carta de 26 de Junho de 1985, dirigida ao mesmo director-geral, deve por isso ser encarada não como reclamação na acepção do artigo 90. do Estatuto, mas simplesmente como uma tomada de posição. Por fim, realça F. que a primeira recusa clara ao seu pedido de pensão de invalidez foi a decisão de 15 de Julho de 1988.
10 Dado que, através deste fundamento, o recorrente pretende pôr em causa a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância em resultado da sua apreciação das mencionadas cartas, há que salientar que uma questão deste tipo não pode ser objecto de recurso.
11 Consequentemente, deve rejeitar-se este fundamento por inadmissível, sem que devam ser analisados os outros argumentos invocados.
Sobre o segundo fundamento
12 No n. 34 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a anulação da decisão da Comissão e a posterior fixação por esta do grau de incapacidade permanente com origem profissional do recorrente, em execução daquele acórdão, permitiam a reintegração dos seus direitos.
13 No âmbito do seu segundo fundamento, F. contesta esta decisão. Na essência, repete os argumentos que a esse respeito tinha invocado no processo perante o Tribunal de Primeira Instância. A decisão de 15 de Julho de 1988 e a demora da tramitação que a antecedeu teriam contribuído para a degradação do seu estado de saúde e reduzido as suas hipóteses de reintegração. Esta decisão injusta tê-lo-ia conduzido, do mesmo modo, a suportar despesas judiciais. Em qualquer dos casos, a anulação da mesma decisão não lhe traria qualquer compensação pelos incómodos sofridos para alcançar o reconhecimento do seu direito.
14 Deve declarar-se que, no âmbito deste fundamento, o recorrente não refere qualquer elemento passível de ser invocado em recurso. Com efeito, e sem invocar a violação de uma norma jurídica, F. limita-se a pôr em questão a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância (n. 16 do acórdão impugnado), afirmando que sofreu efectivamente um prejuízo que deve ser reparado.
15 Nestas condições, deve igualmente ser rejeitado o segundo fundamento do recorrente, por inadmissível.
Quanto ao recurso da recorrida
16 O Tribunal de Primeira Instância afirma (no n. 15 do acórdão impugnado) que a junta médica se limitou a extrair as consequências médicas das suas verificações relativas à origem da doença de F., sem proceder a apreciações de ordem jurídica.
17 A este respeito, a Comissão afirma que, ao considerar não se deverem excluir os 18% da indemnização atribuída ao recorrente, a junta médica excedeu os seus poderes, que se restringem exclusivamente a apreciações de carácter médico. Sublinha que compete apenas à administração extrair as consequências jurídicas das verificações médicas e, designadamente, decidir se a incapacidade tem a sua origem num comportamento contrário às obrigações estatutárias do funcionário.
18 Limita-se, assim, o fundamento apresentado pela recorrida a pôr em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância de que as conclusões da junta médica foram de natureza clínica. Por conseguinte, deverá ser rejeitado, por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. Todavia, por força do artigo 122. do regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições.
20 Resulta, todavia, do artigo 69. , n. 3, primeiro parágrafo, e do artigo 122. , segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento de Processo que o Tribunal de Justiça pode decidir repartir as despesas no todo ou em parte caso as partes decaiam, respectivamente, quanto a um ou vários pontos, por motivos excepcionais ou quando a equidade o imponha. Tendo as partes decaído nos respectivos pedidos, deve assim decidir-se que cada uma delas, incluindo a interveniente, suporte as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) Cada uma das partes, incluindo a interveniente, suportará as suas próprias despesas.
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