RELATÓRIO DO JUIZ-RELATOR
apresentado no processo C-348/90 P ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação do processo
Resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990, Gabriella Virgili-Schettini/Parlamento Europeu (processo T-139/89, Colect., P. II-535) que:
«1)
A recorrente era, até ao termo do seu contrato em 31 de Janeiro de 1989, agente temporária com o grau C 2 do Parlamento Europeu (a seguir ‘Parlamento’), onde se encontrava afecta ao grupo do Partido Popular Europeu (a seguir ‘grupo do PPE’).
2)
Por carta de 16 de Janeiro de 1989, a recorrente solicitou ao secretário-geral do grupo do PPE que lhe confirmasse que os seus dias de férias seriam regulados em conjunto com os restantes direitos, quando terminasse o seu prazo de pré-aviso. Por carta de 1 de Fevereiro de 1989, o Sr. Colling, chefe do serviço de gestão administrativa do grupo do PPE, informou a recorrente de que o saldo dos seus dias de férias era de - 5 dias, pelo que esta não podia reclamar qualquer pagamento pelos dias de férias não gozados. Esta carta era acompanhada do seguinte cálculo:
‘Dias de férias da Sr.a Gabriella Schettini — Situação em 31 de Janeiro de 1989
Reporte de 1987
12 dias
Dias de férias de 1988
24
Dias de viagem
5
Idade
1
Total 1988:
+ 42 dias
Licença de maternidade
Nascimento da criança em 22 de Agosto de 1988
6 semanas antes do parto = 11 de Julho
10 semanas após o parto = 30 de Outubro
NB: A interessada não apresentou o certificado médico com informação da data presumida do parto.
Licença especial de nascimento de um filho: 2 dias. Foram considerados os dias 3 e 4 de Novembro de 1988
Desconto de faltas injustificadas de 7 de Novembro a 21 de Dezembro de 1988 — 33 dias
Reporte 1988
9 dias
Dias de férias de 1989
2
Dias de viagem
5
Idade — (a idade não é tida em conta para o mês)
Total 1989
+ 16 dias
Desconto de faltas injustificadas de 3 a 31 de Janeiro de 1989 — 21 dias
Saldo em 31 de Janeiro de 1989: — 5 dias’.
3)
Em 25 de Abril de 1989, o advogado da recorrente, Vie Elvinger, que a representou durante a fase escrita do actual processo, enviou uma carta por si assinada ao Sr. Colling, convidando-o a ‘rever a (sua) posição e a responder favoravelmente ao pedido da (sua) cliente, concedendo-lhe um mínimo de 75 dias’. Contestava a limitação a 12 dias aplicada pela administração ao reporte dos dias de férias de 1987 para 1988. Alegava, por outro lado, que a licença de maternidade da recorrente apenas pudera começar no termo de uma hospitalização que se prolongara até 4 de Setembro de 1988, existindo assim uma diferença de 8 semanas em relação ao cálculo efectuado pela administração. Concluía com uma precisão: ‘A presente carta constitui uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2.’
4)
Esta carta não obteve qualquer resposta.»
É nestas condições que a Sr.a Virgili-Schettini interpôs, através de petição apresentada em 2 de Outubro de 1989, um recurso em que concluía pedindo que o Tribunal se digne:
a)
reformar a decisão do Sr. Karl Colling de 1 de Fevereiro de 1989 que recusava confirmar os dias de férias acumulados pela recorrente, reformando assim a decisão de indeferimento tácito da reclamação apresentada pela Sr.a Schettini em 25 de Abril de 1989;
b)
condenar o recorrido a pagar à recor-. rente uma compensação pelos dias de férias não gozados, num total de 75 dias, avaliados em 282347 LFR ou qualquer outro montante, induindo de cálculo pericial, nomeando, na medida em que tal seja necessário, um perito para avaliar a indemnização a que a recorrente tem direito;
c)
condenar o recorrido nas despesas do processo:
O Parlamento Europeu tinha concluído que o Tribunal se dignasse:
a)
ter em conta que o recorrido confia no bom entendimento do Tribunal no que respeita à admissibilidade do recurso;
b)
quanto ao fundo, negar provimento ao recurso;
c)
decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.
O Parlamento Europeu tinha pedido, na tréplica, a condenação da recorrente «nas despesas, tendo em conta a má-fé da petição, apresentada em flagrante contradição com as normas aplicáveis».
Em apoio do seu recurso, Gabriella Virgili-Schettini invocara dois argumentos. Em primeiro lugar, afirmava ter direito ao reporte de 44 dias de férias de 1987 para o ano seguinte. Em segundo lugar, considerava que a sua hospitalização até 4 de Setembro de 1988 tivera por consequência que a sua licença de maternidade apenas pôde começar a correr a partir dessa data.
Quanto à admissibilidade, o Tribunal de Primeira Instância afirma no acórdão recorrido que:
«...
15.
O recorrido, embora confiando no bom entendimento do Tribunal, defende que, dado que a carta de 25 de Abril de 1989 foi assinada pelo advogado da recorrente e não por ela própria, sem que lhe tenha sido junta uma procuração forense, não pode constituir uma reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Na falta da reclamação prévia exigida pelo artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, o recurso é inadmissível.
16.
...
17.
...
18.
...
19.
... deve recordar-se que o Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência constante, tem reconhecido que a reclamação administrativa dos funcionários não está sujeita a qualquer condição de forma e que o seu conteúdo deve ser interpretado e compreendido pela administração com toda a diligência que uma grande organização bem equipada deve evidenciar nas relações com os seus administrados, incluindo os membros do seu pessoal. No acórdão de 9 de Março de 1978, Herpels, 54/77, já citado, o Tribunal de Justiça declarou expressamente que os interessados não se encontram proibidos de recorrerem, durante a fase pré-contenciosa, aos serviços de um advogado. Daí resulta necessariamente que os funcionários são perfeitamente livres de confiarem ao advogado a redacção da reclamação, o que corresponde, aliás, igualmente ao interesse da administração, desde que não tenha de suportar as despesas com advogado relativas a esta fase.
20.
No caso em apreço, não sofre contestação que a iniciativa da reclamação parte do funcionário, que definiu ainda o seu âmbito. Nestas circunstâncias, exigir que assine a reclamação redigida pelo seu advogado equivaleria a fazer prova de um excessivo formalismo, desprovido de base legal e contrário ao sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
21.
Deve, por outro lado, notar-se que, mesmo em caso de recurso para o tribunal comunitário, o advogado ou o representante de uma parte não tem de apresentar uma procuração legalmente válida, a não ser em caso de contestação (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 1965, Barge/Alta Autoridade da CECA, 14/64, Recueil XI-4, p. 2).
22.
Em consequência, o recurso é admissível.»
Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância salienta que:
«...
26.
Deve, antes de mais, recordar-se que, nos termos do artigo 4.°, primeiro parágrafo, do anexo V do Estatuto, aplicável aos agentes temporários nos termos do artigo 16.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, qualquer funcionário tem direito ao reporte de 12 dias de férias não gozadas num ano civil para o ano seguinte, e que, se o funcionário não tiver gozado as suas férias por razões imputáveis às necessidades do serviço a que está afecto, terá direito ao reporte de mais de 12 dias. Ora, as disposições aplicáveis na matéria não precisam em qualquer lugar de forma e em que momento a prova de uma ‘razão imputável às necessidades do serviço’ deve ser efectuada. Não existe igualmente qualquer disposição que exija uma autorização prévia ou imponha um procedimento análogo.
27.
Em consequência, relativamente a este ponto, a única questão que o Tribunal de Primeira Instância deve decidir é a de saber se um reporte superior a 12 dias se justifica por razões imputáveis às necessidades do serviço da recorrente (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1979, Tortora/Comissão, 32/69, Recueil, p. 593).
28.
Nas respostas que fornecer às perguntas que lhe foram colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância durante a audiência de comparência pessoal, a recorrente apresentou expressamente razões imputáveis às necessidades do serviço, designadamente relacionadas com a preparação das sessões do Parlamento, para explicar a acumulação de ano para ano de dias de férias não gozados. Ressalta, por outro lado, dos autos que a administração não convidou, em momento algum, a recorrente a gozar os dias de férias que acumulara (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1970, já citado).
29.
O representante do recorrido limitou-se, por seu lado, a dar conhecimento de uma declaração que o antigo chefe de serviço da recorrente lhe fizera, segundo a qual este teve de se organizar de forma diferente por causa das longas ausências da recorrente devidas a doença.
30.
A este respeito, deve salientar-se que a administração não pode invocar ausências por doença de um funcionário para lhe retirar o pleno gozo das suas férias. A administração aceita a alegada doença devidamente justificada do funcionário ou então utiliza os meios estatutários de que dispõe para regular eventuais problemas. De qualquer modo, a administração não pode suprimir os direitos de um funcionário aquando da cessação de funções deste.
31.
Por outro lado, a recorrente com as suas declarações e argumentação perante o Tribunal deu credibilidade à tese segundo a qual a acumulação dos seus dias de férias se devia às necessidades de serviço, sem que o Parlamento tenha conseguido enfraquecer o valor dessas alegações.
32.
Decorre das considerações precedentes que o Tribunal de Primeira Instância é levado a declarar que a acumulação pela recorrente ao longo dos anos de dias de férias não gozados se deveu às necessidades do serviço a que estava afectada e que a decisão do recorrido de 1 de Fevereiro de 1989 deve ser anulada na medida em que viola os direitos da recorrente, tais como foram definidos.
33.
Nos termos do artigo 4.°, segundo parágrafo, do anexo V do Estatuto, ‘se um funcionario não tiver gozado, na totalidade, as suas ferias à data de cessação das suas funções, ser-lhe-á pago, a título de compensação, por cada dia de ferias de que não beneficiou, uma importancia igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, à data de cessação de funções’. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instancia, no exercício da competencia da plena jurisdição que lhe cabe no actual processo, deve condenar o Parlamento a pagar à recorrente uma compensação correspondente aos dias de férias a que tinha ainda direito no momento da cessação de funções.»
Quanto ao segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância afirma que:
«...
34.
Relativamente ao cômputo da licença de maternidade, o recorrido alega que a argumentação do recorrente equivale a destituir de sentido seis semanas de licença anteriores ao parto previstas no artigo 58.° do Estatuto, bem como a referência à noção de ‘mulheres grávidas’ constante do referido artigo. O Parlamento alega, por outro lado, que existiam uma relação directa entre as ausências da recorrente e a sua gravidez, como é comprovado pelos atestados médicos apresentados na altura pela recorrente.
35.
Convém a esse respeito recordar desde já que nos termos do artigo 58.° do Estatuto, ‘as mulheres grávidas têm direito, mediante a apresentação de atestado médico, a uma interrupção de serviço cujo início se verifica seis semanas antes da data provável do parto, indicada no certificado, e cujo termo se verifica dez semanas após a data do parto, não podendo a interrupção ser inferior a dezasseis semanas’. Esta disposição tem assim em vista a protecção das mulheres grávidas e dos recém-nascidos.
36.
Deduz-se dos atestados médicos exibidos pelo Parlamento que a causa da ausência da recorrente durante o período de seis semanas antes da data do parto, 22 de Agosto de 1988, estava estreitamente relacionada com a gravidez. Nestas circunstâncias e atendendo a que resulta dos autos que a recorrente não apresentou o atestado médico previsto no artigo 58.°, o recorrido tinha o direito de considerar as seis semanas anteriores ao parto como fazendo parte da licença de maternidade. No que respeita à interrupção de dez semanas após o parto, ou seja, no caso em apreço, o período de 22 de Agosto a 30 de Outubro de 1988, é óbvio que este não pode deixar de ser contado logo a partir do parto.
37.
Em consequência, deve rejeitar-se este segundo argumento.
38.
Resulta do que antecede que o pedido da recorrente, de condenação do Parlamento a pagar-lhe uma compensação correspondente a 75 dias de férias não gozadas deve ser considerado procedente até ao limite de 27 dias, e rejeitado na parte restante.»
II — Objecto e conclusões do recurso
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 1990, o Parlamento Europeu interpôs recurso do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância, notificado à interessada em 27 de Setembro de 1990, com fundamento na alegada violação do direito comunitário por parte desse acórdão.
O Parlamento Europeu conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular a decisão recorrida, acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 26 de Setembro de 1990 no processo T-139/89, Gabriella Virgili-Schettini//Parlamento Europeu;
—
declarar procedentes os pedidos apresentados pelo Parlamento Europeu na primeira instância;
—
e, quanto às despesas do recurso para o Tribunal de Justiça, decidir conforme for de justiça.
Gabriella Virgili-Schettini conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
confirmar a decisão impugnada, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 26 de Setembro de 1990 no processo T-139/89. Gabriella Virgili--Schettini/Parlamento Europeu;
—
declarar improcedente a totalidade dos pedidos apresentados pelo Parlamento Europeu e condená-lo nas custas correspondentes ao recurso para o Tribunal de Justiça.
III — Resumo dos fundamentos e argumentos das partes
Em apoio do seu recurso, o Parlamento Europeu invoca três fundamentos baseados na inadmissibilidade do recurso, na falta de fundamentação e na violação do artigo 4.° do anexo V do Estatuto.
a) Quanto à admissibilidade
O Parlamento Europeu salienta que a apresentação da reclamação administrativa apenas por um advogado está em contradição com o artigo 90.° do Estatuto e a jurisprudência do Tribunal de Justiça a ele relativa. Assim, considera que os n.os 19 e 20 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância alteram substancialmente a natureza do processo pré-contencioso, o qual consiste, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (designadamente no acórdão de 9 de Março de 1978, Herpels, 54/77, Recueil, p. 585), num debate entre o funcionário, sem assistência de advogado, e a administração. A exigência da assinatura da requerente não pode ser considerada um «formalismo perfeitamente excessivo», mas uma formalidade mínima, e portanto necessária, que corresponde tanto aos interesses do reclamante como da instituição.
O debate entre o funcionário e a administração tornar-se-á assim uma discussão directa entre advogado e administração.
Gabriella Virgili-Schettini remete para os articulados apresentados no Tribunal de Primeira Instância para firmar que a reclamação exigida pelos artigos 90.° e 91.° do estatuto não está sujeita a qualquer formalismo especial, bastando que a reclamação emane do funcionário e tende a obter uma decisão da autoridade sobre o ponto que se encontra precisamente em litígio.
Quanto à afirmação do Parlamento Europeu segundo o qual se passou a estar perante um debate directo entre o advogado e a administração, alega não dever esquecer-se que o advogado representa sempre a pessoa do constituinte e que mesmo quando uma parte confia a sua defesa a um advogado, a pessoa deste como que se eclipsa, dado que de facto apenas representa o seu constituinte. Continua a assim a haver debate entre funcionário e administração.
b) Quanto à falta de fundamentação
O Parlamento Europeu alega que não é possível saber nem com base no acórdão nem no relatório para audiência a partir de que critérios jurídicos foram elaborados pelo Tribunal de Primeira Instância os cálculos que conduziram a condenar aquela instituição no pagamento a Gabriella Virgili-Schettini de 27 dias de férias não gozadas.
Gabriella Virgili-Schettini refere que, para decidir qual o número de dias de férias, inicialmente avaliado pela recorrente em 81 dias, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, por um lado, pela existência de razões de serviço que a tinham impedido de gozar esses dias de férias, reconhecendo assim o seu direito ao reporte e, por outro, considerou improcedente a posição do recorrente sobre o cálculo dos dias de interrupção do serviço por licença de maternidade. Assim, a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância é perfeitamente clara, dado basear-se numa mera compensação entre as pretensões de cada parte (81 dias reclamados pela ora recorrida menos 54 dias de ausências injustificadas invocadas pelo Parlamento Europeu).
c) Interpretação do artigo 4. ° do anexo V do Estatuto
O Parlamento Europeu considera que existe violação do artigo 4.° do anexo V do Estatuto, na medida em que a interpretação feita pelo acórdão em causa ignora a regulamentação interna da instituição em matéria de dias de férias e, desse modo, o poder de organização interno que tem sido reconhecido às instituições por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (designadamente, o acórdão de 9 de Julho de 1970, Tortora, 32/69, Recueil, p. 593) e do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 23 de Outubro de 1990, Pitrone, T-46/89, Colect., II--577). O Tribunal de Primeira Instância contesta, a firn de poder reportar mais de doze dias, a necessidade de uma declaração escrita dos superiores hierárquicos do agente em causa em que se certifique que a acumulação extraordinárias de dias de férias resulta de «razões imputáveis às necessidades do serviço», dado que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, não existe qualquer disposição que exija uma autorização prévia ou imponha um procedimento semelhante. No entanto, o Parlamento afirma ter estabelecido, em aplicação das normas do estatuto, regras sobre o gozo de licenças e de férias que previam, designadamente, um procedimento especial para o reporte dos dias de férias. As condições previstas nesta regulamentação, que não foram de modo algum tidas em conta pelo Tribunal de Primeira Instância, não foram manifestamente respeitadas por Gabriella Virgili-Schettini. Em consequência, o Parlamento Europeu não pôde responder favoravelmente ao pedido de pagamento de uma compensação pelos dias de férias não gozados.
Por último, o Parlamento defende que a interpretação do artigo 4.° do anexo V do Estatuto dada pelo Tribunal, põe a cargo do Parlamento uma prova negativa para ausência de razões de serviço susceptíveis de impedir a interessada de gozar os seus dias de férias, pretensão que é evidentemente impossível de satisfazer. Há assim uma inversão do ónus da prova, que parece contrária aos princípios de um processo justo e do direito da defesa.
Gabriella Virgili-Schettini alega que o Tribunal de Primeira Instância não pôs em causa o poder de organização interna da instituição, dado que, em seu entender, as regras internas do Parlamento dizem apenas respeito à hipótese do reporte de dias de férias de um funcionário que não pôde gozar, por inteiro, as suas férias anuais por razões não imputáveis às necessidades do serviço. Dado que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que os reportes dos seus dias de férias se deviam a razões de serviço, a regulamentação relativa ao artigo 4.° do anexo V do Estatuto não era aplicável.
Gabriella Virgili-Schettini salienta, por outro lado, que as regras internas não indicavam de que modo se devia apreciar se as razões de serviço tinham ou não impedido o funcionário ou agente de gozar na totalidade os dias de férias anuais a que tem direito. O Tribunal de Primeira Instância dispunha portanto de um amplo poder de apreciação dos factos perante ele invocados para demonstrar a existência de razões imputáveis às necessidades do serviço. O Tribunal de Justiça, tendo apenas competência para apreciar a violação do direito comunitário, não têm que se pronunciar sobre esta questão de facto.
Por último, não se exige que o Parlamento faça uma prova negativa, mas sim a prova positiva da existência de «razões não imputáveis às necessidades do serviço». Tal prova não foi efectuada, dado que o Parlamento apenas se referiu a um problema vago relativo a determinadas doenças da recorrente que a impediram de gozar por inteiro os seus dias de férias.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-348/90 P,
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, M. Peter e J. L. Rufas Quintana, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secre-tariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 26 de Setembro de 1990 no processo T-139/89, entre Gabriella Virgili-Schettini e o Parlamento Europeu, com vista à anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo
Gabriella Virgili-Schettini, representada por V. Elvinger, advogado do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste último, 4, rue Tony Neuman, que conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne confirmar a decisão impugnada e condenar a recorrente nas despesas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: Sir Gordon Slynn, presidente de secção, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: D. Loutermann, administradora principal
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Outubro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Mediante petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 1990, o Parlamento Europeu interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CEE e das correspondentes disposições dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal dé Justiça, recurso do acórdão de 26 de Setembro de 1990 proferido no processo T-139/89, em que o Tribunal de Primeira Instância anulou a parte da decisão do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 1989 relativa ao cálculo dos dias de férias não gozados por um seu agente temporário, Gabriella Virgili-Schettini.
2
Em apoio do seu recurso, em que solicita ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão impugnado, o Parlamento invoca três fundamentos baseados, o primeiro, no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter declarado erradamente admissível o recurso, o segundo, na falta de fundamentação do acórdão impugnado e, o terceiro, na violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 4.° do anexo V do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
3
Para mais ampla exposição dos fundamentos e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
4
Através do primeiro fundamento, o Parlamento acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter declarado admissível o recurso, considerando que este tinha sido precedido da reclamação administrativa exigida pelo artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, quando, no caso em apreço, tal reclamação não foi válida dado que, contrariamente ao previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, era da autoria do advogado de Gabriella Virgili-Schettini.
5
Basta salientar, a este respeito, como fez o Tribunal de Primeira Instancia, que, segundo a jurisprudencia do Tribunal de Justiça, a reclamação administrativa apresentada por um funcionario não está sujeita a qualquer condição de forma, devendo o seu conteúdo ser interpretado e compreendido pela administração com toda a diligencia que uma grande organização bem equipada deve aos seus administrados, incluindo os membros dos seu pessoal (ver, designadamente, o acórdão de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, Recueil, p. 585). O Tribunal de Justiça acrescentava, nesse mesmo acórdão, não poder proibir-se aos interessados o recurso, durante a fase pré-contenciosa, aos serviços de um advogado. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância considerou legitimamente que seria fazer prova de excessivo formalismo, desprovido de base legal e contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, exigir que o funcionário assinasse a reclamação redigida pelo seu advogado.
6
Em consequência, o primeiro fundamento do Parlamento deve ser considerado improcedente, tornando-se mesmo desnecessário verificar se tal fundamento era inadmissível pelo facto de não ter sido invocado perante o Tribunal de Primeira Instância.
7
Através do segundo fundamento, o Parlamento afirma que os critérios jurídicos a que obedeceu o cálculo dos 27 dias de férias a pagar à recorrente não sao revelados no acórdão.
8
Resulta, a este respeito, dos n.os 26, 27, 35 e 36 do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância se baseou legalmente no artigo 4.°, primeiro parágrafo, do anexo V do Estatuto, relativo ao reporte de dias de férias, e sobre o artigo 58.° do Estatuto, relativo à licença de maternidade ao declarar, por um lado, que a acumulação de dias de férias por parte de Gabriella Virgili-Schettini se devia a necessidades do serviço e, por outro, que o Parlamento tinha o direito de considerar as seis semanas anteriores ao parto como parte integrante da licença por maternidade. O Tribunal de Primeira Instancia acolheu assim parcialmente a pretensão da recorrente e procedeu à dedução dos dias correspondentes à interrupção de serviço por gravidez, ponto em relação ao qual foi sensível aos argumentos do Parlamento.
9
Em consequência, o acórdão impugnado encontra-se suficientemente fundamentado no que respeita aos critérios jurídicos que serviram de base ao cálculo dos dias de férias a indemnizar pelo Parlamento. O segundo fundamento do Parlamento deve assim ser declarado improcedente.
10
Por último, através do terceiro fundamento, o Parlamento acusou o Tribunal de Primeira Instancia de ter partido do principio de que Gabriella Virgili-Schettini podia, nos termos do artigo 4.° do anexo V do estatuto, beneficiar de um reporte superior a 12 dias sem apresentar uma declaração dos seus superiores hierárquicos que certificasse que essa acumulação extraordinária se devia a razões imputáveis às necessidades do serviço. O Tribunal de Primeira Instância ter-se-ia, desse modo, esquecido de ter em conta a regulamentação interna da instituição e o poder de organização interna que tem sido reconhecido às instituições por uma jurisprudência constante. Além disso, tal interpretação conduziria a inverter o ónus da prova, obrigando o Parlamento a fazer uma prova negativa, a da ausência de razões imputáveis às necessidades de serviço.
11
Deve salientar-se, a este respeito, que, ainda que as instituições possam, no âmbito do poder de organização interna que lhes é reconhecido, estabelecer um procedimento interno em matéria de licenças e de férias, tal procedimento não pode levar a excluir o direito de o funcionário provar por quaisquer meios que a acumulação dos seus dias de férias se deveu a razões imputáveis às necessidades do serviço. O Tribunal de Primeira Instância interpretou assim correctamente o Estatuto ao declarar que o critério determinante para proceder ao reporte dos dias de férias está em saber se tal reporte é ou não justificado pelas necessidades do serviço a que o funcionário se encontra afecto.
12
Aplicando este critério, o Tribunal de Primeira Instância verificou que a acumulação ao longo dos anos pela recorrente na primeira instância de dias de férias não gozados se devia a razoes imputáveis às necessidades do serviço a que estava afectada. Dado tratar-se de um juízo sobre factos do litígio, o Tribunal de Justiça não é competente para o pôr em causa.
13
Em consequência, o terceiro fundamento do Parlamento deve ser considerado improcedente.
Quanto às despesas
14
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1)
Negar provimento ao recurso.
2)
Condenar o Parlamento nas despesas.
Slynn
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Novembro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
Gordon Slynn
( *1 ) Língua do processo, francês.
Full & Egal Universal Law Academy