RELATÓRIO DO JUIZ-RELATOR
apresentado no processo C-377/90 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
A Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (JO L 322, p. 20), prevê no seu artigo 11.° que os Es-tados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva antes de 1 de Julho de 1988 e que comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nos domínios regulados pela mesma directiva.
2.
Não tendo o Governo belga enviado à Comissão qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da Directiva 87/540, já referida, a Comissão, por ofício de 21 de Agosto de 1988, deu início, contra a Bélgica, ao procedimento previsto no artigo 169.° do Tratado CEE. Este ofício de notificação não obteve resposta.
3.
Em 7 de Março de 1990, a Comissão enviou ao Governo belga, em conformidade com o artigo 169.° do Tratado CEE, um parecer fundamentado reiterando os termos do ofício de notificação. A Comissão convidou o Reino da Bélgica a adoptar as medidas necessárias para se conformar, no prazo de dois meses, com este parecer.
4.
O Governo belga não respondeu a este parecer fundamentado.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
5.
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias propôs uma acção na qual conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
-7- declarar verificado que, ao não comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno adoptadas no domínio regulado pela Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
6.
O Reino da Bélgica não contestou o pedido da Comissão.
7.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu não proceder a medidas de instrução prévia e dispensar a fase oral neste processo, em conformidade com o artigo 44.°-A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
II — Fundamentos e argumentos das partes
8.
A Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CEE, as directivas vinculam os Estados-membros destinatários quanto aos resultados a alcançar. Em conformidade com o artigo 5.°, primeiro parágrafo, deste Tratado, os Estados-membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. O carácter vinculativo destas disposições obriga os Estados-membros a tomarem as medidas necessárias para transporem as directivas para a ordem jurídica interna antes do termo do prazo prescrito e a comunicar estas medidas à Comissão imediatamente.
9.
O Governo belga não contesta que a Directiva 87/540, já referida, não foi transporta nos prazos previstos. Alega numerosas dificuldades internas e institucionais que retardaram a transposição da directiva.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-377/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno adoptadas no domínio regulado pela Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 28 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno aplicado no domínio regulado pela Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (JO L 322, p. 20), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° da referida directiva, assim como dos artigos 5.° e 198.° do Tratado CEE.
2
O artigo 11.° da Directiva 87/540 dispõe que os Estados-membros porão em vigor a medidas necessárias para dar cumprimento a essas disposições antes de 1 de Julho de 1988 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3
Não tendo recebido do Governo belga a comunicação sobre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adoptadas para dar cumprimento à directiva, a Comissão, por ofício de 21 de Agosto de 1988, notificou este Governo para apresentar as suas observações. Dado que este ofício não obteve resposta, a Comissão formulou um parecer fundamentado em 7 de Março de 1990. Continuando a não obter resposta, propôs a presente acção.
4
Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida necessária para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
5
O Governo belga reconhece que, em virtude de numerosas dificuldades internas e institucionais, as medidas necessárias para transpor a directiva para o direito interno não tinham sido tomadas.
6
Este género de dificuldades não pode justificar, segundo a jurisprudência uniforme (ver, nomeadamente, acórdão de 11 de Junho de 1991, Comissão/Bélgica, C-290/89, Colect., p. I-2851), que um Estado-membro não tome as medidas necessárias para promover a aplicação de uma directiva.
7
Todavia, uma vez que a Comissão limitou o objecto da acção à falta de comunicação das medidas adoptadas para promover a aplicação da directiva, o Tribunal de Justiça só pode acolher o pedido dentro deste limite.
8
Portanto, deve considerar-se verificado que, ao não comunicar, no prazo prescrito, o texto das disposições de direito interno adoptadas no domínio regulado pela Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° desta directiva.
Quanto às despesas
9
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, deve ser condenado nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
Ao não comunicar, no prazo prescrito, as disposições de direito interno adoptadas no domínio regulado pela Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° desta directiva.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Due
Slynn
Kapteyn
Mancini
Kakouris
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Murray
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 27 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francês.
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