DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-12/90,
Infortec — Projectos e Consultadoria, Ld.a, sociedade de direito português, com sede social em Lisboa, representada por António Pacheco Ferreira, advogado no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de José Manuel Fonseca Antunes, União de Bancos Portugueses, 10, rue de la Grève,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Herculano Lima, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, também membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 14 de Setembro de 1989 que considerou como não elegíveis, e, consequentemente, como não sendo da responsabilidade do Fundo Social Europeu, despesas no montante total de 55800000 ESC, respeitantes ao pedido de contribuição n.o 870965/P1,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 16 de Janeiro de 1990, a sociedade Infortec — Projectos e Consultadoria, Ld.a, interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE, recurso de anulação da decisão da Comissão de 14 de Setembro de 1989 que considerou como não elegíveis, e, consequentemente, como não sendo da responsabilidade do Fundo Social Europeu, despesas no montante total de 55800000 ESC, respeitantes ao pedido de contribuição n.o 870965/P1.
2
Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Março de 1990, a Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade ao abrigo do n.o 1 do artigo 91.o do Regulamento Processual do Tribunal, com base no desrespeito do prazo de recurso.
3
O Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22), define os tipos de despesas que podem ser objecto de contribuição do fundo. O seu artigo 5.o prevê o pagamento de adiantamentos das contribuições concedidas. Nos termos do artigo 6.o, quando a contribuição do fundo não seja utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
4
O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, em Lisboa (a seguir «DAFSE»), apresentou, em nome da República Portuguesa e a favor da Infortec, pedidos de contribuição do fundo a título do exercício de 1987. Em 30 de Abril de 1987, a Comissão atribuiu a quantia de 57847387 ESC a título do pedido de contribuição n.o 870965/P1. Por outro lado, o DAFSE despendeu um montante de 47329650 ESC e atribuiu à recorrente, em 7 de Agosto de 1987, um adiantamento de 23664840 ESC «com suporte nas receitas gerais do orçamento da segurança social» e, em 6 de Junho de 1987, um adiantamento de 28923693 ESC «com suporte na dotação do Fundo Social Europeu».
5
Em 14 de Setembro de 1989, a Comissão adoptou a seguinte decisão sobre o pedido de contribuição n.o 870965/P1 :
«Os serviços do Fundo Social Europeu verificaram a existência de uma importância de 55800000 ESC de despesas não elegíveis, relativas aos pontos 14.2, 14.3, 14.8 e 14.9 do formulário, dado que os custos de planificação dos cursos, recrutamento de formandos, despesas com pessoal afecto à preparação, pessoal docente de teoria interna e externa, pessoal docente de prática interna e externa, pessoal técnico nao docente, pessoal administrativo, deslocação de formadores, alimentação de formadores, estadas de formadores, controlo técnico pedagógico, rendas/-/alugueres de salas, rendas/alugueres de equipamento, bens não duradouros, outros fornecimentos, alojamento/alimentação de formandos e deslocações de formandos não estão justificados».
Esta decisão foi enviada pelo DAFSE à recorrente em 19 de Setembro de 1989, por carta registada com aviso de recepção. Por carta de 4 de Outubro de 1989, a recorrente informou a Comissão que tinha recebido em 25 de Setembro de 1989 um ofício do DAFSE com a decisão da Comissão e que contestava a validade das reduções efectuadas. Também contestou a referida decisão numa carta enviada ao DAFSE em 24 de Outubro de 1989.
6
Nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Regulamento Processual, quando o Tribunal seja manifestamente incompetente para conhecer de um pedido que lhe seja apresentado, pode declará-lo inadmissível mediante despacho fundamentado; nesse caso decide segundo a tramitação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 91.o do Regulamento. Tendo em conta os elementos do presente processo, o Tribunal decidiu aplicar estas disposições e decidir separadamente quanto à admissibilidade do recurso mediante despacho, sem abrir a fase oral do processo.
7
Por força do terceiro parágrafo do artigo 173.o do Tratado, os recursos previstos neste artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses à contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que ele tome conhecimento do mesmo. Nos termos do anexo II do Regulamento Processual, este prazo é dilatado de dez dias se, como é o caso, o recorrente tiver a sua residência habitual em Portugal.
8
Nas suas observações escritas sobre a questão prévia da inadmissibilidade, a recorrente alega que o teor da carta de 19 de Setembro de 1989 não lhe permitia, em razão da sua natureza imprecisa e incompleta, compreender o alcance da decisão adoptada a seu respeito. A referida carta apenas mencionava uma parte daquela decisão e necessitava de uma confirmação que, aliás, a Comissão enviou por carta de 15 de Novembro de 1989. Além disso, a Infortec observa que, por carta de 9 de Março de 1990, o DAFSE anulou os efeitos da sua carta de 19 de Setembro de 1989. Por fim, sustenta que as comunicações de 4 e 24 de Outubro de 1989, nas quais pediu esclarecimentos quanto à decisão adoptada a seu respeito, têm como efeito prorrogar o prazo de recurso em conformidade com o direito português, nomeadamente o Decreto-Lei n.o 267/85, de 16 de Julho de 1985, que regula o processo nos tribunais administrativos.
9
Em resposta a estes argumentos, deve observar-se que a carta de 19 de Setembro de 1989 era precisa, inequívoca e continha a decisão fundamentada da Comissão sobre o pedido de contribuição. Por conseguinte, ela deve ser considerada como uma notificação dessa decisão, na acepção do terceiro parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE. Ora, não é controvertido que a recorrente tomou conhecimento da referida carta em 25 de Setembro de 1989. Tendo o requerimento dado entrada na Secretaria em 16 de Janeiro de 1990, deve considerar-se que o recurso que foi interposto fora do prazo previsto no terceiro parágrafo do artigo 173.o
10
Quanto à carta de 15 de Novembro de 1989, ela não pode ter como efeito abrir um novo prazo de recurso já que, conforme resulta de jurisprudência uniforme do Tribunal (ver nomeadamente o acórdão de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement Limited, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473), é inadmissível um recurso de anulação interposto de uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada nos prazos legais. Aliás, a carta do DAFSE de 9 de Março de 1990 não podia ter efeitos sobre a decisão adoptada pela Comissão em 14 de Setembro de 1989. Finalmente, dir-se-á que os prazos de recurso para o Tribunal relevam apenas do direito comunitário (ver o acórdão de 12 de Julho de 1984, Ferriera Valsabbia, 209/83, Recueil, p. 3089), pelo que a prorrogação que a recorrente pode pretender beneficiar nos termos do direito português não é aqui aplicável.
11
Resulta do que precede que o requerimento inicial foi apresentado tardiamente e que o recurso deve ser julgado inadmissível, não sendo necessário examinar os restantes argumentos invocados pelas partes.
Quanto às despesas
12
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Luxemburgo, 21 de Novembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: português.
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