DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo C-50/90,
Sunzest (Europe) BV
e
Sunzest (Netherlands) BV,
com sede em Roterdão (Países Baixos), Marconistraat 16, representadas por Jaap Feenstra, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter Kuyper, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada pela
República Helénica, representada por N. Dafniou, do Serviço Jurídico do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grècia, 117, Val Sainte-Croix,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão alegadamente contida numa carta da Comissão de 5 de Dezembro de 1989, relativa às importações provenientes de Chipre de produtos que devem ser acompanhados do certificado fitossanitário a que alude a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, bem como um pedido de indemnização pelos prejuízos causados por essa decisão,
O TRIBUNAL,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e PI J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Março de 1990, as sociedades Sunzest (Europe) BV e Sunzest (Netherlands) BV interpuseram um recurso no qual pediam, por um lado, a anulação, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, da decisão da Comissão alegadamente contida na carta de 5 de Dezembro de 1989 que o director-geral da DG VI (Agricultura) enviou ao representante permanente da Bélgica junto das Comunidades Europeias, a propósito das importações provenientes de Chipre de produtos que devem ser acompanhados do certificado fitossanitário a que alude a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou aos produtos vegetais (JO L 26, p. 20; EE 03 Fil p. 121) e, por outro, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 215.°, uma indemnização pelos prejuízos causados por tal decisão.
2
A Directiva 77/93 dispõe que, para poderem ser introduzidos no território dos Estados-membros, as plantas ou os produtos vegetais provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de certificados fitossanitários.
3
Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea b), da citada directiva, na redacção resultante da directiva do Conselho de 18 de Março de 1980 (JO L 100, p 32 EE 03 F17 p. 224):
«Os certificados serão emitidos pelos serviços autorizados para esses fins no àmbito da convenção internacional para a protecção das plantas ou — no caso de países não contratantes — com base em disposições legislativas ou regulamentares do país em questão. De acordo com o procedimento previsto no artigo 16.°, podem ser estabelecidas listas dos serviços autorizados a conceder certificados, pelos diferentes países terceiros.»
4
Resulta dos autos que as sociedades recorrentes importaram e comercializaram, durante uma série de anos, no interior da Comunidade Europeia, citrinos originários da parte setentrional de Chipre, ao abrigo de certificados emitidos pelo «Estado federado turco de Chipre» e pela «República Turca de Chipre do Norte».
5
Em 5 de Dezembro de 1989, uma carta assinada por Guy Legras, director-geral na DG VI (Agricultura), foi enviada ao representante permanente da Bélgica junto das Comunidades Europeias. Nessa carta discutia-se o regime das importações provenientes de Chipre de produtos que deviam ser acompanhados do certificado fitossanitário referido na Directiva 77/93, já citada. O autor da carta sublinhava, em primeiro lugar, que os serviços da Comissão tinham recebido queixas motivadas pela existência de diferenças entre as condições estabelecidas pelos vários Estados-membros para a aceitação de produtos originários de Chipre. Acrescenta que «perante estas queixas, penso que há que chamar a atenção das autoridades competentes de todos os Estados-membros para os princípios que regem esta matéria... No caso de Chipre, o artigo 12.°, n.° 1, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que os únicos serviços autorizados são os que recebem essa autorização em aplicação de disposições legislativas ou regulamentares da República de Chipre. Com efeito, a posição da Comunidade é clara a este propósito..., no sentido de considerar que o Governo da República de Chipre é o único reconhecido. Por esta razão, os produtos que circulam ao abrigo de um certificado fitossanitário na acepção da Directiva 77/93 e que sejam originários da parte setentrional da ilha só podem ser considerados conformes com os requisitos da directiva acima mencionada se o certificado contiver a denominação “República de Chipre” e se tiver sido emitido pelas autoridades competentes da referida república.»
6
As sociedades recorrentes interpuseram um recurso de anulação da decisão alegadamente contida nesta carta, bem como um pedido de indemnização pelo prejuízo resultante do comportamento ilegal adoptado pela Comissão.
7
Em apoio do recurso de anulação, as recorrentes alegam que, ao exigir certificados fitossanitários emitidos pela República de Chipre, a Comissão ignora a circunstância de que, ao recusar-se a emitir tais certificados para produtos originários da parte setentrional da ilha, o próprio Governo de Chipre violou o artigo 5.° do acordo de associação entre a Comunidade e Chipre, que dispõe que o regime de trocas comerciais entre as partes contratantes não pode dar lugar a qualquer discriminação entre os Estados-membros, seus cidadãos ou sociedades, nem entre os cidadãos ou as sociedades de Chipre. Os recorrentes consideram, além disso, que a interpretação da Directiva 77/93 pela Comissão não se baseia em considerações de ordem sanitária, antes resultando da sua política relativamente à situação em Chipre.
8
Em apoio do pedido de indemnização, as recorrentes alegam que a Comunidade deve, por força do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado, indemnizar o dano comercial que lhes foi causado pela decisão ilegal. Em seu entender, tal decisão impede qualquer importação ná Comunidade de citrinos originários da parte setentrional de Chipre, obrigando assim os recorrentes a orientar-se, no futuro, para outros destinos.
9
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 1990, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento de Processo, e pediu ao Tribunal que se pronunciasse sobre tal questão antes de conhecer do mérito da causa.
10
A Comissão alega, em apoio da questão prévia de inadmissibilidade do pedido de anulação, que a carta de 5 de Dezembro de 1989 não constitui uma decisão causadora de prejuízos, limitando-se muito simplesmente a transmitir conselhos por parte dos serviços da Comissão.
11
Os recorrentes consideram, pelo contrário, que tal carta deve ser considerada como um acto da Comissão na acepção do artigo 173.° do Tratado CEE.
12
A fim de determinar se o acto impugnado constitui uma decisão recorrível em aplicação do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, recorde-se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, há que ter em atenção a essência do acto em causa. Só são susceptíveis de recurso de anulação os actos ou decisões que produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, devido a uma clara alteração da sua situação jurídica (ver, designadamente, acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639).
13
Não é o que acontece com a carta impugnada, como resulta do seu conteúdo e do contexto em que foi redigida. Efectivamente, não se trata de um documento susceptível de produzir efeitos jurídicos, uma vez que a aplicação das disposições comunitárias em matéria de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou aos produtos vegetais compete exclusivamente aos organismos nacionais para o efeito designados e que nenhuma disposição da Direttiva 77/93 atribui competência à Comissão para tomar decisões quanto à sua interpretação, apenas lhe sendo possível exprimir a sua opinião — o que, de resto, sempre pode fazer — que de forma alguma vincula as autoridades nacionais (acórdão de 10 de Março de 1978, Société pour l'exportation des sucres SA/Comissão, 132/77, Recueil, p. 1061; acórdão de 27 de Março de 1980, Sucrimex SA e Westzucker GmbH/Comissão, 133/79, Recueil, p. 1299; acórdão de 10 de Junho de 1982, Compagnie Interagra SA/Comissão, 217/81, Recueil, p. 2233; despacho de 17 de Maio de 1989, Itália/Comissão, 151/88, Recueil p. 1255).
14
Resulta desta jurisprudência que a carta em questão não constitui um acto susceptível de ser objecto de recurso de anulação. Consequentemente, na parte em que pede a anulação ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, o recurso deve ser julgado inadmissível.
15
A Comissão alega, em apoio da questão prévia de inadmissibilidade que suscitou em relação ao pedido de indemnização, que a posição expressa na carta impugnada não pode ser qualificada como um comportamento que permita recorrer ao Tribunal de Justiça com base no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE.
16
Em contrapartida, os recorrentes consideram que a carta em questão preenche os requisitos que, nos termos do citado artigo, legitimam o recurso ao Tribunal de Justiça.
17
Para provar a existência de uma falta susceptível de envolver a responsabilidade da Comunidade, as sociedades recorrentes limitam-se a invocar a ilegalidade da decisão alegadamente contida na carta de 5 de Dezembro de 1989.
18
Como anteriormente se declarou, tal carta não contém uma decisão mas uma simples opinião, desprovida de qualquer efeito jurídico, emitida pelos serviços da Comissão.
19
A alegação das sociedades recorrentes, para efeitos de obtenção de uma indemnização, de que a carta é ilegal, é, portanto, inadmissível. Por conseguinte, o pedido baseado no segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado é igualmente indeferido.
20
Deste modo, há que aplicar o artigo 92.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e julgar o recurso inadmissível.
Quanto às despesas
21
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
As recorrentes são condenadas nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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