DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
23 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo C-51/90 R,
Comos-Tank BV e Matex Nederland BV, sociedades neerlandesas com sedes sociais, respectivamente, em Amesterdão e Roterdão, patrocinadas por B. H. ter Kuile, advogado junto do Hoge Raad der Nederlanden e P. H. Wackie Eysten, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
demandantes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandada,
e no processo C-59/90 R,
Mobil Oil BV, sociedade neerlandesa com sede social em Roterdão, patrocinada por A. J. Braakmann e P. Glazener, advogados no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto, a título principal, os pedidos de suspensão da execução do Regulamento (CEE) n.o 313/90 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1990, relativo à classificação de determinadas mercadorias no código 27 10 00 69 da nomenclatura combinada,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
1
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 6 de Março de 1990, as sociedades Comos-Tank BV (a seguir «Comos») e Matex Nederland BV (a seguir «Matex») intentaram, ao abrigo dos artigos 178.o e 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção de indemnização pelo prejuízo que a Comissão causou ao aplicar o Regulamento (CEE) n.o 313/90 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1990, relativo à classificação de determinadas mercadorias no código 27 10 00 69 da nomenclatura combinada (JO L 35, p. 7).
2
Por requerimento separado, entregue na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, Comos e Matex apresentaram igualmente um pedido de medidas provisórias ao abrigo dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE, no sentido de obterem, em relação a si mesmas, a título principal, a suspensão da execução do Regulamento n.o 313/90 atrás citado.
3
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 9 de Março de 1990 a sociedade Mobil Oil BV (a seguir «Mobil Oil») intentou, ao abrigo dos artigos 178.o e 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a indemnização do prejuízo que lhe causou a Comissão, com a aplicação do Regulamento n.o 313/90 da Comissão, atrás citado.
4
Por requerimento separado, entregue na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a Mobil Oil apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias ao abrigo dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE no sentido de obter, em relação a si, a título principal, a suspensão da execução do mesmo regulamento.
5
Subsidiariamente, as três demandantes pedem ao Tribunal, em suma, se digne ordenar que a aplicação do referido regulamento em relação a elas se limite aos casos em que as estritas condições nele enunciadas estejam integral e conjuntamente preenchidas com base em critérios objectivos.
6
A Comissão apresentou observações escritas sobre os pedidos de medidas provisórias em 30 de Março de 1990 tendo as partes sido ouvidas em 4 de Maio de 1990.
7
Os dois pedidos de medidas provisórias têm o mesmo objecto e apresentam uma conexão tal que há que os tratar num único e mesmo despacho.
8
Impõe-se, em primeiro lugar, antes de conhecer da procedência dos pedidos de medidas provisórias, recordar sucintamente o objecto do Regulamento n.o 313/90 da Comissão e o quadro regulamentar no qual ele se inscreve.
9
A nomenclatura combinada, instaurada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), distingue, no seu capítulo 27, para o gasóleo, entre o gasóleo «destinado a sofrer um tratamento definido» (subposição 27 10 00 61), o gasóleo destinado a sofrer uma transformação química (subposição 27 10 00 65) e o gasóleo «destinado a outros usos» (subposição 27 10 00 69).
10
Resulta deste mesmo regulamento que não é cobrado nenhum direito sobre o gasóleo abrangido pela subposição 27 10 00 61 e destinado a sofrer «um tratamento definido», mas que é aplicável um direito aduaneiro de 3,5 % sobre o gasóleo abrangido pela subposição 27 10 00 69 e destinado a outros usos.
11
Segundo uma nota que figura na nomenclatura combinada, a inclusão na subposição 27 10 00 61 está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias existentes sobre esta matéria e o ponto 4 das notas complementares ao capítulo 27 da nomenclatura indica as operações que, na acepção, designadamente, da citada subposição, devem ser consideradas como «tratamento definido». Entre as catorze operações que aí são enumeradas figura a «destilação no vácuo».
12
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, atrás citado, habilita a Comissão a adoptar, segundo o processo previsto neste regulamento, as medidas relativas à aplicação da nomenclatura combinada no que respeita à classificação das mercadorias nessa nomenclatura. Ao abrigo desta disposição, a Comissão adoptou em 5 de Fevereiro de 1990 o Regulamento n.o 313/90, atrás citado, relativo à classificação de determinadas mercadorias no código 27 10 00 69 da nomenclatura combinada.
13
Nos considerandos deste regulamento declara-se que, segundo a estrutura e o conteúdo do capítulo 27 da nomenclatura, um tratamento só pode ser considerado como «tratamento definido» e dar, assim, direito à isenção de direitos aduaneiros se alterar sensivelmente as características do produto de base. Segundo os mesmos considerandos, não é isso que acontece com a destilação no vácuo de um gasóleo com um ponto de inflamação igual ou superior a 55oC «a fim de aumentar o ponto de inflamação para ter a certeza de que o produto acabado, ao ser transportado, após a sua introdução em livre prática, em cisternas eventualmente não limpas ou ao ser-lhe acrescentado petróleo de iluminação (querozene) para aumentar a fluidez, não terá um ponto de inflamação inferior a 55oC, que é o mínimo geralmente exigido para a comercialização do produto como o gasóleo». Os considerandos do regulamento sublinham que tal tratamento não se justifica por razões técnicas nem económicas, dado que o produto de base importado pode ser utilizado como combustível diesel ou como óleo leve de aquecimento, quer antes quer depois do tratamento.
14
O artigo 1.o deste regulamento dispõe, em consequência, que um gasóleo com um ponto de inflamação igual ou superior a 55oC destinado a sofrer um tratamento por destilação no vácuo, com o objectivo acima indicado, deve ser classificado na subposição 27 10 00 69 «gasóleo destinado a outros usos».
15
O Regulamento n.o 313/90 entrou em vigor em 28 de Fevereiro de 1990.
16
Impõe-se, em seguida, recordar que, nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que ordene a suspensão da execução ou medidas provisórias tem como pressuposto a existência de circunstâncias que demonstrem as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a suspensão ou a medida provisória.
17
Em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal, o carácter urgente de um pedido de suspensão da execução ou de medidas provisorias deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente a firn de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a suspensão da execução ou as medidas provisórias.
18
Há que verificar, em primeiro lugar, se esta última condição relativa à urgência se encontra preenchida.
19
A Comos e a Matex são empresas de depósito que, por conta e em nome dos seus clientes, importam e armazenam, entre outros, produtos petrolíferos. Estas duas empresas dispõem de instalações de destilação no vácuo.
20
A Mobil Oil, filial neerlandesa de uma sociedade multinacional, explora uma antiga refinaria que lhe pertence na sua qualidade de empresa de depósito. Essa refinaria importa e armazena, entre outros, produtos petrolíferos por conta da própria recorrente e por conta e em nome de clientes. Essa refinaria dispõe igualmente de uma instalação de destilação no vácuo.
21
As três recorrentes afirmam que, desde há vários anos, importam, entre outras coisas, gasóleo proveniente de países terceiros, nomeadamente da União Soviética. Até ao presente, segundo dizem, sempre garantiram aos seus clientes a importação desse gasóleo, sem os obrigar a pagar o direito aduaneiro, sujeitando-o a um tratamento que justificava a admissão do produto na subposição 27 10 00 61. Efectivamente, até 31 de Dezembro de 1989, as autoridades neerlandesas admitiram que um processo de estabilização, que as recorrentes estavam em condições de efectuar nas suas instalações, preenchia os requisitos da regulamentação comunitária para ser considerado como um «tratamento definido» justificando a admissão na referida subposição. Tendo deixado este processo de ser reconhecido, as recorrentes só puderam garantir a importação de gasóleo na subposição 27 10 00 61 tratando-o por destilação no vácuo.
22
Afirmam igualmente que, tratando-se de empresas de depósito, as suas instalações não estão equipadas para sujeitar o gasóleo a qualquer outro «tratamento definido» além da destilação no vácuo e que, no que respeita à importação de gasóleo, se encontram em concorrência com as refinarias que, por seu lado, estão equipadas para efectuar vários dos catorze «tratamentos definidos» que justificam a admissão na subposição 27 10 00 61. Segundo declaram, o gasóleo importado é qualitativamente um produto de tal forma homogêneo que é irrelevante para o consumidor que ele tenha sofrido um ou outro desses tratamentos técnicos.
23
As recorrentes alegam, finalmente, que, com a entrada em vigor do Regulamento n.o 313/90 da Comissão, deixaram de estar em condições de assegurar aos seus clientes a importação de gasóleo sem o pagamento do direito aduaneiro de 3,5 %. A clientela para a qual as recorrentes importam habitualmente gasóleo proveniente de países terceiros dirige-se, consequentemente, às refinarias que estão sempre em condições de assegurar tal importação. Por esse facto, perdem simultaneamente os investimentos efectuados em instalações de destilação no vácuo, a percentagem do seu volume de negócios referentes a tais importações e as suas quotas de mercado em causa. Ora, este último prejuízo é dificilmente indemnizável dadas as características do mercado e, designadamente, a existência de contratos de longa duração.
24
A este propósito, recorde-se que, segundo jurisprudência do Tribunal (ver, designadamente, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1988, Cargil/Comissão, 229/88 R, Colect., p. 5183), um prejuízo financeiro só é, em princípio, considerado grave e irreparável se não for susceptível de ser inteiramente compensado no caso de os demandantes obterem vencimento no processo principal. E o que pode acontecer, designadamente, quando o pretenso prejuízo ameaça a própria existência da empresa em causa ou se, uma vez verificado, não pode ser avaliado. Impõe-se, por conseguinte, apreciar se o prejuízo ou o risco de prejuízo alegado por cada uma das recorrentes apresenta carácter grave e se, além disso, deve ser qualificado como irreparável na acepção acima indicada.
25
No que respeita ao seu prejuízo, a Mobil Oil alega que, desde 1985 investiu 940000 HFL numa instalação de destilação no vácuo e que a perda do mercado da importação de gasóleo por conta de terceiros representa um prejuízo calculado em 2 milhões de HFL por ano. A unidade explorada como empresa de depósito tornou-se, por isso, deficitária.
26
Sublinhe-se, no que respeita a esta recorrente, que segundo as indicações que forneceu, o seu volume de negócios anual se eleva a 750 milhões de HFL e que, por conseguinte, as perdas invocadas não podem ser consideradas como suficientemente graves para justificar a concessão de medidas provisórias.
27
No que respeita ao seu prejuízo, a Comos alega que investiu 2 milhões de HFL numa instalação de destilação no vácuo que entrou em funcionamento durante o ano de 1989. Indica, além disso, que em 1989 a importação de gasóleo proveniente de países terceiros representava 1,75 milhões de HFL relativamente ao volume de negócios total de 25,6 milhões de HFL e que, de um volume de negócios total calculado em 27 milhões de HFL para 1990, arrisca-se a perder 3,2 milhões de HFL correspondentes à parte relativa à importação de gasóleo destinado a sofrer um tratamento por destilação no vácuo.
28
Aquando da inquirição, chegou-se à conclusão de que, mesmo após a entrada em vigor do Regulamento n.o 313/90 as importações de gasóleo pela Comos com vista a destilação no vácuo não diminuíram significativamente em relação às estimativas acima indicadas. Esta recorrente entende, todavia, que se encontra perante a iminência de perder as referidas importações devido à incerteza quanto à aplicação dos requisitos que resultam do regulamento para a admissão da destilação no vácuo como «tratamento definido».
29
Por conseguinte, há que declarar que a Comos não parece, até ao -presente, ter sofrido qualquer prejuízo em virtude da entrada em vigor do Regulamento n.o 313/90 da Comissão, não tendo igualmente demonstrado a iminência de tal prejuízo com a probabilidade exigida para fundamentar a concessão de medidas provisórias.
30
Finalmente no que respeita ao seu prejuízo, a Matex alega que investiu cerca de 2,5 milhões de HFL numa instalação de destilação no vácuo, que entrou em funcionamento em 15 de Dezembro de 1989. Alega, além disso, que tendo perdido desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 313/90 da Comissão, praticamente, o conjunto dos clientes para os quais importava habitualmente gasóleo, o seu prejuízo para 1990 seria da ordem de 3,5 a 5,5 milhões de HFL num volume de negócios total calculado em 157,5 milhões de HFL. Em seu entender, este prejuízo equivale à perda do mercado que a recorrente detinha para a importação e armazenagem de gasóleo proveniente da União Soviética, ou seja, 9 % do mercado neerlandês correspondente a 6,8 % do mercado comunitário.
31
Se, para uma empresa da dimensão da Matex, tais perdas poderiam constituir um prejuízo grave, não ficou provado que elas não pudessem ser inteiramente recuperadas no caso de a recorrente obter vencimento no processo principal. Por um lado, não foi defendido, e muito menos demonstrado, que tais perdas ameacem a existência da Matex. Por outro lado, tratando-se da perda de uma parte de mercado difícil de reconquistar, nada leva a crer que tal perda não possa ser avaliada. O prejuízo de que esta recorrente se queixa não pode, por conseguinte, ser considerado como irreparável.
32
Dado que o requisito relativo à urgência não se encontra satisfeito relativamente a nenhuma das recorrentes, não há que examinar os outros requisitos necessários para a concessão das medidas provisórias.
33
Por esta razão, não há igualmente que decidir se um pedido destinado a obter a suspensão da execução de um acto é admissível quando apresentado por uma parte que apenas tenha proposto uma acção de indemnização pelos prejuízos que afirma sofrer com a aplicação do acto em causa, nem conhecer da eventual competência do Tribunal para ordenar às autoridades nacionais, como medida provisória, a aplicação de um regulamento comunitário sobre uma determinada matéria, questões que, aliás, as partes não suscitaram.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
ordena:
1)
Os pedidos de medidas provisorias são indeferidos.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 23 de Maio de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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