DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo C-66/90,
Koninklijke PTT Nederland NV e PTT Post BV, representadas por M. C. E. J. Bronckers e P. V. F. Bos, advogados no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. H. J. Bourgeois, consultor jurídico principal, B. Jansen e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Nederlandse Vereniging van Internationale Koeriers- en Expresbedrijven e Nationale Organisatie voor het Beroepsgoederenvervoer Wegtransport, associações de direito neerlandês, representadas por M. J. Geus, advogado do foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains
European Express Organisation, associação de direito francês, representada por R. Wojtek, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado P. Palinkas, 38, rue Paul Wilwertz,
Association of European Express Carriers, associação de direito belga, representada por I. G. F. Cath, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório-do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação da Decisão 90/16/CEE da Comissão, da 20 de Dezembro de 1989, relativa à prestação do serviço de correio ràpido nos Países Baixos (JO 1990, L 10, p. 47),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Março de 1990, Koninklijke PTT Nederland NV e PTT Post BV interpuseram, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 90/16/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa à prestação do serviço de correio rápido nos Países Baixos (JO 1990, L 10, p. 47).
2
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância exerce, em primeira instância, a competência conferida ao Tribunal de Justiça pelos tratados que instituem as Comunidades e pelos actos adoptados em sua execução nas acções intentadas contra uma instituição das Comunidades por pessoas singulares ou colectivas, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° e do terceiro parágrafo do artigo 175.° do Tratado CEE, que digam respeito à aplicação das regras de concorrência aplicadas às empresas.
3
Nos termos do artigo 47.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de Justiça verificar que um recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remeter-lho-á, não podendo este declinar a sua competência.
4
Tratando-se no processo C-66/90 de um recurso contra uma instituição das Comunidades por uma pessoa colectiva, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, que são objecto da secção I do capítulo I da parte III do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça deve, nos termos do artigo 47.°, segundo parágrafo, do Estatuto, declarar que ele é da competência do Tribunal da Primeira Instância e remeter-lho.
5
Todavia, convém salientar que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Março de 1990, o Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, tinha igualmente pedido a anulação da Decisão 90/16, atrás referida (processo C-48/90, Países Baixos/Comissão, acórdão de 12 Fevereiro de 1992).
6
Nos termos do artigo 47.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, o Tribunal de Justiça decidiu não suspender a instância no processo C-48/90 que aqui corre seus termos.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
O processo C-66/90, Koninklijke PTT Nederland NV e PTT Post BV/Comissão das Comunidades Europeias, é remetido ao Tribunal de Primeira Instância. ( 1 )
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Junho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: neerlandés.
( 1 ) Ver processo T-42/91, Colecu 1991, p. II-273.
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