DESPACHO DO TRIBUNAL
22 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo C-68/90,
Yvan Blot
e
Front national,
ambos representados pela SCP J.-P. Claudon e W. de Saint-Just, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de M. Preta, plateau du Kirchberg,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por J. Campinos, consultor jurídico, assistido por R. Bieber, consultor jurídico, e P. Kyst, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto a anulação dos três seguintes actos do Parlamento Europeu : a convocação de uma reunião da delegação interparlamentar do Parlamento Europeu com a Suíça para 16 de Janeiro de 1990, a organização da designação do presidente dessa delegação e a designação de G. Topmann como presidente da delegação, em 16 de Janeiro de 1990,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de Secção, G. F. Mancini, R. Joliet, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. C. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 16 de Março de 1990, Y. Blot, deputado europeu pertencente ao Grupo das Direitas Europeias, e o Front national, associação sem fins lucrativos regulada pela lei francesa de 18 de Julho de 1901, e representada pelo seu presidente, J.-M. Le Pen, pediram, ao abrigo do artigo 173.o do Tratado CEE, a anulação de três actos do Parlamento Europeu: a convocação de uma reunião da delegação interparlamentar do Parlamento Europeu com a Suíça para 16 de Janeiro de 1990, a organização da designação do presidente dessa delegação e a designação de G. Topmann como presidente da delegação em 16 de Janeiro de 1990.
2
Os recorrentes afirmam que, como resulta do documento de 9 de Outubro de 1989 que indica os nomes dos presidentes comunicados pelos grupos políticos em conformidade com a decisão de 22 de Abril de 1982 (JO C 125, p. 113), Y. Blot foi designado presidente da delegação interparlamentar com a Suíça e que a eleição de G. Topmann, membro do grupo socialista, para a presidência dessa delegação, efectuada por ocasião de uma reunião realizada em Estrasburgo em 16 de Janeiro de 1990, é inválida.
3
Com o objectivo de provar que o processo de designação de G. Topmann contém irregularidades, Y. Blot invoca quatro fundamentos: violação do regimento interno, violação do princípio da igualdade, existência de uma manobra fraudulenta e violação do princípio da não retroactividade.
4
Dos documentos constantes dos autos resulta que, segundo a instituição recorrida, Y. Blot nunca foi, na realidade, designado presidente da delegação em causa.
5
Nos termos da decisão de 22 de Abril de 1982, os nomes dos presidentes são comunicados pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos à mesa alargada, a qual se pronuncia sobre eventuais protestos. Resulta dos autos que a menção «provisório» figurava expressamente no documento de 9 de Outubro de 1989 a que se referem os recorrentes.
6
Em 13 de Dezembro de 1989, o Parlamento Europeu alterou o artigo 126.o do seu regimento interno. Na sua anterior versão, esta disposição previa, no n.o 2, que «a constituição de uma delegação resultará da decisão sobre a sua composição, que deve reflectir a importância numérica dos vários grupos políticos, e sobre o número de membros que a compõem», esclarendo-se, no seu n.o 3 que «os membros das delegações são designados pelos grupos políticos». As disposições correspondentes da versão adoptada em 13 de Dezembro de 1989 prevêem que «a eleição dos membros das delegações realiza-se após a mesa ter recebido as candidaturas apresentadas pelos grupos políticos, pelos deputados não inscritos ou por um grupo de pelo menos, treze deputados», esclarecendo que «a mesa submeterá ao Parlamento propostas destinadas a assegurar, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos Estados-membros e das tendências políticas».
7
Dos autos resulta, além disso que, na expectativa de uma modificação do regimento interno que defina as modalidades de designação das mesas das delegações, a mesa alargada decidiu, em 10 de Outubro de 1989«convidar as delegações a constituírem a sua própria mesa, entendendo-se que, na falta de consenso, deverão recorrer ao processo da eleição sob a presidência do seu decano».
8
Os autos revelam ainda que, aquando da reunião que a comissão interparlamentar para as relações com a Suíça realizou em 12 de Outubro de 1989 sob a presidência do decano e na presença do recorrente, a maioria dos seus membros se exprimiu no sentido de que a decisão relativa à presidência fosse adiada.
9
Recorde-se, em primeiro lugar, que, como resulta do acórdão de 23 de Abril de 1986, Parti écologiste Les Verts/Parlamento Europeu (294/83, Colect., p. 1339), só podem ser impugnados em recurso de anulação os actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
10
Note-se que, no caso vertente, o recurso põe em causa a regularidade do processo de designação do presidente de uma comissão interparlamentar. Dos termos da decisão do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 1982, atrás citada, confirmada pela decisão de 11 de Outubro de 1984 (JO C 300, p. 50) «as delegações interparlamentares para as relações com países terceiros são os órgãos de contacto externo e de cooperação interparlamentar do Parlamento; têm a seu cargo uma missão de diálogo interparlamentar, de informação recíproca sobre as questões de actualidade e de estudos de especial interesse, de acompanhamento parlamentar das políticas externas da Comunidade».
11
Daqui resulta que as delegações interparlamentares mais não têm do que uma competência de informação e de contacto e que os actos relativos à designação dos membros e à eleição do seu presidente dizem unicamente respeito à organização interna dos trabalhos do Parlamento Europeu.
12
Ora, como resulta do despacho de 4 de Junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento Europeu (78/85, Colect., p. 1753), os actos que apenas digam respeito à organização interna do Parlamento Europeu não podem ser objecto de recurso de anulação.
13
Por conseguinte, há que aplicar o artigo 92.o, n.o 1 do Regulamento Processual e declarar o recurso inadmissível.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
ordena:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Os recorrentes são condenados nas despesas.
Feito no Luxemburgo, em 22 de Maio de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francis.
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