DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
23 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo C-68/90 R,
Yvan Blot e Front national, ambos representados pela SCP J.-P. Claudon e W. de Saint-Just, advogados de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do Sr. Preta, Kirchberg,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por J. Campinos, jurisconsulto, assistido por R. Bieber, consultor jurídico e P. Kyst, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução de três decisões do Parlamento Europeu, a saber, a convocação para 16 de Janeiro de 1990 de uma reunião da delegação interparlamentar do Parlamento Europeu com a Suíça, a organização da designação do presidente desta delegação e a designação, em 16 de Janeiro de 1990, de G. Topmann como presidente da delegação,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Março de 1990, Y. Blot, deputado europeu do Grupo das Direitas Europeias, e o Front national, associação sem fim lucrativo regida pela lei francesa de 18 de Julho de 1901 e representada pelo seu presidente, J. M. Le Pen, pediram, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação de três actos do Parlamento Europeu, a saber, a convocação para 16 de Janeiro de 1990 de uma reunião da delegação interparlamentar do Parlamento Europeu com a Suíça, a organização da designação do presidente desta delegação e a designação, em 16 de Janeiro de 1990, de G. Topmann como presidente da delegação.
2
Em requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, os recorrentes apresentaram também, nos termos dos artigos 185.° do Tratado CEE e 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução dos três actos impugnados, até que o Tribunal decida do recurso interposto no processo principal.
3
O recorrido apresentou observações escritas em 20 de Abril de 1990 e as partes foram ouvidas em alegações em 14 de Maio de 1990.
4
Entretanto, por despacho de 22 de Maio de 1990, o Tribunal, nos termos do artigo 92.°, n.° 1 do Regulamento Processual, julgou inadmissível o recurso no processo principal.
5
O pedido de medidas provisórias é, pois, inadmissível e deve ser indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
decide:
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Os recorrentes são condenados nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 23 de Maio de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francès.
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