DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Agosto de 1990 ( *1 )
No processo C-106/90 R,
Emerald Meats Limited, sociedade irlandesa, com sede em Dublim, representada por John Ratliff, barrister de Middle Temple, da sociedade de advogados Stanbrook and Hooper, de Bruxelas, assistido por John Lavery, solicitor em Dublim, da sociedade Laveiy, Kirby & Co., de Dublim, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da sociedade Stanbrook and Hooper, 3, rue Thomas-Edison,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Oliver, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto:
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um pedido de suspensão da execução :
—
da decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 4024/89 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n.° 3889/89 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 02062991 (JO L 382, p. 53), que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação para o contingente pautal comunitario relativo à carne de bovino congelada para 1990,
—
da parte do Regulamento (CEE) n.° 337/90 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1990, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados a título do Regulamento (CEE) n.° 4024/89 no sector da carne de bovino (JO L 37, p. 11), baseada na decisão atrás mencionada,
—
um pedido de medidas provisorias que ordene à Comissão que tome todas as medidas necessárias para permitir a atribuição à recorrente, nos termos do artigo l.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 4024/89, atrás referido, da parte do contingente pautal em questão a que afirma ter direito,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO,
substituindo o presidente do Tribunal nos termos dos artigos 85.°, segundo parágrafo, e 11.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça,
ouvido o advogado-geral, J. Mischo,
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 18 de Abril de 1990, a Emerald Meats Limited pediu, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, e dos artigos 178.° e 215.° do Tratado CEE:
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a anulação:
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da decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 4024/89 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n.° 3889/89 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 02062991 (JO L 382, p. 53), que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação para o contingente pautal comunitário relativo à carne de bovino congelada para 1990 (a seguir «contingente pautal»), e/ou
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da parte do Regulamento (CEE) n.° 337/90 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1990, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados a título do Regulamento (CEE) n.° 4024/89 no sector da carne de bovino (JO L 37, p. 11), baseada na decisão atrás mencionada,
—
ea condenação da Comunidade Econòmica Europeia em indemnizar a recorrente pelos danos que sofreu ou sofrerá em consequência de a Comissão não ter administrado e gerido correctamente o contingente pautal.
2
Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal em 13 de Julho de 1990, a Emerald Meats apresentou, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias destinado a que o Tribunal ordene a suspensão da execução dos actos que são objecto do recurso de anulação e imponha à Comissão que tome todas as medidas necessárias para permitir à recorrente beneficiar da parte do contingente pautal a que afirma ter direito.
3
O Regulamento (CEE) n.° 3889/89 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e os produtos do código NC 02062991 (1990) (JO L 378, p. 16), abre, no seu artigo l.°, para o ano de 1990, um contingente pautal comunitàrio com um volume total de 53000 toneladas.
4
Este volume é, nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 3889/89, já referido, dividido em duas partes, sendo a primeira, igual a 90%, repartida pelos importadores que possam provar terem importado carne congelada abrangida pelas posições pautais em questão no decurso dos três últimos anos e a segunda, igual a 10 %, é repartida pelos operadores que possam provar a sua actividade, relativamente a uma quantidade mínima e durante um período a determinar, em matéria de trocas comerciais com os países terceiros de carnes de bovino que não aquelas objecto do regime de importação em causa ou de operações de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo.
5
O artigo 3.° deste regulamento prevê, no seu n.° 1, que as quantidades que não tenham sido objecto de um pedido de certificado de importação até 31 de Agosto de 1990 serão objecto de nova atribuição durante o quarto trimestre do mesmo ano, eventualmente sem ter em conta a repartição referida no artigo 2.°
6
O Regulamento n.° 4024/89 retoma, no seu artigo 1.°, n.os 1 e 2, os critérios de atribuição das duas partes do contingente pautal. Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, do regulamento, a prova da importação de carnes congeladas abrangidas pelas posições pautais em causa durante os últimos três anos será fornecida mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática. Segundo esta disposição, os Estados-membros podem prever que essa prova seja fornecida pelo titular que consta da casa 4 do certificado de importação.
7
O artigo 4.° do Regulamento n.° 4024/89 prevê, no seu n.° 1, que os importadores apresentarão às autoridades competentes, o mais tardar até 19 de Janeiro de 1990, o pedido de importação acompanhado da prova referida no n.° 3 do artigo 1.° e que os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Janeiro de 1990, a lista dos importadores.
8
O artigo 6.°, n.° 1, confere à Comissão o poder de decidir em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.
9
A Emerald Meats é uma empresa, com sede na Irlanda, que importa para a Comunidade produtos à base de carne. Em Janeiro de 1990, apresentou, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4024/89, um pedido de importação no âmbito do contingente pautal, apresentando, em apoio desse pedido, alguns documentos como prova na acepção do n.° 3 desse artigo.
10
Considerando que a Emerald Meats tinha importado dois terços das quantidades importadas durante os anos de 1987 a 1989 na qualidade de agente de transformadores de carne que tinham anteriormente recebido uma quota relativa ao contingente pautal, no âmbito do subcontingente nacional irlandês, e que eles próprios tinham apresentado pedidos para o ano de 1990, o Ministério da Agricultura irlandês enviou à Comissão, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 4024/89, uma lista contendo os nomes dos importadores, na qual a Emerald Meats apenas figurava com uma quantidade importada equivalente a um terço da que a sociedade havia declarado.
11
Alegando que o Ministério da Agricultura irlandês tinha feito uma apreciação incorrecta das quantidades importadas pela Emerald Meats, esta empresa, no fim de Janeiro de 1990, reclamou para a Comissão, que imediatamente pediu esclarecimentos às autoridades irlandesas.
12
Em 8 de Fevereiro de 1990, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 337/90, já referido, que prevê, no seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), que cada pedido de certificado de importação apresentado em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 4024/89 é deferido até à 321,581 kg por tonelada importada nos anos de 1987 a 1989 para os importadores referidos no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4024/89. Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 337/89, os Estados-membros emitem os certificados de importação a partir de 9 de Fevereiro de 1990.
13
O Regulamento (CEE) n.° 143/90 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n.° 4024/89 (TO L 16, p. 29), prorrogou a data de apresentação dos pedidos de certificados de importação até 24 de Janeiro de 1990.
14
Não tendo as discussões entre a Emerald Meats e a Comissão e entre esta ùltima e o Ministerio da Agricultura irlandês chegado a um resultado que satisfizesse a empresa irlandesa, esta interpôs, em 18 de Abril de 1990, um recurso de anulação e o pedido de declaração de responsabilidade extracontratual e, em 13 de Julho de 1990, apresentou o presente pedido de medidas provisórias.
15
Antes de recorrer ao Tribunal de Justiça, a Emerald Meats tinha interposto um recurso para os órgãos jurisdicionais irlandeses contra a decisão do Ministério da Agriculturíiirlandês de não a considerar como importador relativamente a todas as quantidades declaradas.
16
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Contudo, em conformidade com o artigo 186.° do Tratado CEE, o Tribunal pode ordenar as medidas provisórias necessárias nas causas submetidas à sua apreciação.
17
Nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual do Tribunal, uma decisão que ordene uma medida provisória está condicionada à existência de circunstâncias que provem a urgência e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a medida provisoria requerida.
18
No que respeita aos fundamentos de facto e de direito que justificam perfunctoriamente a medida provisória requerida, a requerente alega que o Regulamento n.° 337/90 constitui de facto uma decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento, lhe diz directa e individualmente respeito e que, por isso, é admissível recurso dessa decisão. O Regulamento n.° 4024/89 institui um sistema de gestão comunitária do contingente pautal que confere à Comissão o poder de tomar as decisões de atribuição das quotas. A Emerald Meats satisfaz as condições de prova previstas pela regulamentação comunitária, que se aplica uniformemente em toda a Comunidade, e competia à Comissão verificar as informações que lhe tinham sido fornecidas pela Irlanda e rectificar, se necessário, os erros para cuja existencia lhe foi chamada a atenção.
19
A Comissão sustenta que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 4024/89, compete aos Estados-membros comunicar à Comissão uma lista dos importadores e incumbe a esta última decidir em que proporção os certificados pedidos devem ser concedidos, tal como fez através do Regulamento n.° 337/90. A Comissão não tem qualquer obrigação de verificação mais ampla. Da mesma forma, ela não podia adiar a adopção do Regulamento n.° 337/90 até ao termo de eventuais verificações.
20
No que respeita às medidas provisórias solicitadas, a Comissão esclarece que não tem qualquer poder, nos termos da regulamentação comunitária, para conceder à Emerald Meats os certificados pedidos nem para ordenar à Irlanda que os emita.
21
Na opinião da Comissão, uma eventual suspensão da pretensa decisão tomada nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4024/89 ou de uma parte do Regulamento n.° 337/90 não lhe confere qualquer poder de conceder à recorrente as medidas solicitadas.
22
Não sendo necessário tomar posição, no estádio do presente processo de medidas provisórias, quanto à admissibilidade do recurso de anulação do acto que reveste, à primeira vista, alcance geral, convém pôr em relevo que a Emerald Meats não conseguiu provar, ainda que perfunctoriamente, de que forma a anulação desse acto poderia satisfazê-la.
23
Com efeito, as acusações da Emerald Meats referem-se, na realidade, não à determinação das quantidades de carne de bovino que podem ser importadas, no âmbito do contingente global comunitário, por cada um dos operadores económicos, com referência às importações efectuadas nos anos de 1987 a 1989, mas ao facto de as autoridades nacionais irlandesas competentes, pretensamente por erro, não terem tomado em conta determinadas importações efectuadas pela Emerald Meats no decurso dos anos de referencia.
24
No que respeita ao pedido de suspensão da execução do Regulamento n.° 337/90, convém realçar que a Emerald Meats não provou em que medida uma decisão do Tribunal que ordene a suspensão da regulamentação relativa à repartição da quota comunitária entre os operadores económicos individuais poderia conduzir à atribuição de certificados de importação para as quantidades a que a requerente afirma ter direito.
25
No que respeita à injunção solicitada, que visa obrigar a Comissão a tomar as medidas necessárias para que a Emerald Meats receba os certificados de importação a que afirma ter direito no âmbito das duas partes do contingente pautal, face às importações efectuadas nos anos de 1987 a 1989, deve sublinhar-se que essas medidas só seriam concebíveis se a Comissão tivesse competência para dar aos Estados-membros instruções com vista à atribuição de certificados a operadores económicos determinados.
26
Ora, a Emerald Meats não apresentou elementos que permitam concluir perfunctoriamente que, em caso de anulação das disposições impugnadas, a Comissão tinha competência para proceder ela própria a uma repartição do contingente pautal entre os operadores económicos individuais.
27
Nestas circunstâncias, deve declarar-se que a Emerald Meats não provou os fundamentos de facto e de direito que justificam perfunctoriamente a concessão das medidas provisórias requeridas.
28
A Comissão, invocando o seu interesse em que seja feita justiça e em que o regulamento seja correctamente aplicado e declarando não querer encontrar-se perante as mesmas dificuldades no exercício seguinte, propõe, nos termos dos artigos 22.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE e 45.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, a designação de um perito encarregado de determinar os direitos da Emerald Meats.
29
No estado actual do processo e perante a posição adoptada pela Comissão, que nega qualquer competência para tomar medidas susceptíveis de dar satisfação à Emerald Meats, não parece que as conclusões a que poderia chegar um perito sejam susceptíveis de apresentar interesse decisivo para a solução do litígio que é objecto do recurso no processo principal.
30
Em consequência, não há necessidade de ordenar uma peritagem sobre os pontos indicados pela Comissão.
Pelos motivos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
decide:
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 14 de Agosto de 1990.
Exercendo funções de presidente
F. A.Schockweiler
presidente de secção
Servindo de secretário
D.Louterman
administradora principal
( *1 ) Lingua do processo: ingles.
Full & Egal Universal Law Academy