DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20 de Março de 1991 ( *1 )
No processo C-115/90 P,
Mariette Turner, representada por Marc Uyttendaele, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
que tem por objecto um recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 22 de Fevereiro de 1990 no processo T-40/89 (com publicação sumária na Colectânea, p. II-55),
sendo ainda parte no processo
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean Van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL,
composto por O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: J.-G. Giraud
tendo em atenção o artigo 119.° do Regulamento de Processo,
visto o relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Abril de 1990, a Sr.a Turner interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto CEE e das disposições correspondentes nos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Fevereiro de 1990 (T-40/89, com publicação sumária na Colectânea, p. II-55), que julgou improcedente o recurso da Sr.a Turner que tinha por objecto a anulação da decisão do director-geral do Pessoal e Administração da Comissão, aposta na sua nota de 1 de Julho de 1987, que manteve sem alteração o relatório de notação da recorrente relativo ao período de 1 de Julho de 1983 a 30 de Junho de 1985, bem como a injunção à Comissão para que cumprisse os seus compromissos para com a recorrente.
2
Por acórdão de 27 de Abril de 1989, o Tribunal de Justiça declarou inadmissível o segundo pedido do recurso, tendente a injungir a Comissão a cumprir os seus compromissos. Por despacho do mesmo Tribunal de 15 de Novembro de 1989, o processo foi remetido para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
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Pelo acórdão de 22 de Fevereiro de 1990, já citado, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o recurso da Sr.a Turner.
4
Quanto aos factos que estão na origem do diferendo entre a Sr.a Turner e a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância apurou que:
«Manette Turner exerce, na Direcção-Geral IX da Comissão, as funções de mèdica-assistente do serviço de liquidação da assistência na doença de Bruxelas.
Em 7 de Outubro de 1987, apresentou uma reclamação, na acepção do primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários, contra a decisão de 1 de Julho de 1987 que manteve o seu relatório de notação relativo ao período de 1 de Julho de 1983 a 30 de Junho de 1985. Argumentando que o relatório em questão incluía apreciações analíticas inferiores às que figuram no relatório de notação relativo ao período de 1975-1977, que deve servir de referência na falta de relatórios de notação relativos a períodos intermédios, e que tais alterações deveriam ter sido fundamentadas, requereu a sua anulação.
Deve recordar-se, a este respeito, que o relatório de notação relativo ao período de 1977-1979 foi anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1985 (processo 263/83) por violação da obrigação de informação e de consulta, e que o relatório relativo ao período de 1981-1983 foi anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987 (processo 178/86) por violação da obrigação de fundamentação. Por acordo com a Sr.a Turner, a administração não elaborou qualquer relatório relativo ao período de 1979-1981.
O exame das apreciações analíticas, tal como resultam da redacção definitiva do relatório de notação em litígio, revela que, no que respeita à ‘competência’, apreciada com base em seis rubricas e sub-rubricas, a recorrente obteve, quanto ao período de notação de 1983-1985, três menções ‘muito bom’, e três menções ‘bom’, a saber:
—
sob a rubrica ‘1. Conhecimentos necessários ao exercício das funções’, a menção ‘muito bom’,
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sob a rubrica ‘2. Aptidões’:
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a menção ‘muito bom’ em cada uma das duas sub-rubricas ‘expressão escrita’ e ‘expressão oral’;
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a menção ‘bom’ em cada uma das três sub-rubricas ‘compreensão’, ‘capacidade de apreciação’ e ‘sentido de organização’.
Estas menções foram acompanhadas de um comentário que dizia, nomeadamente, que ‘a doutora Turner possui uma boa formação, uma experiência médica muito boa...’, e que ‘a apreciação muito bom corresponde a um nível particularmente elevado’.
Quanto ao período de referência de 1975-1977, a recorrente obteve, a título de ‘competência’, a menção única ‘superior ao normal’, acompanhada do comentário ‘muito bom conhecimento de medicina preventiva’.
No que respeita ao ‘rendimento’, apreciado com base em quatro rubricas, a recorrente obteve, quanto ao período de notação de 1983-1985, três menções ‘muito bom’ e uma menção ‘bom’, a saber:
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a menção ‘muito bom’ em cada uma das três rubricas ‘1. Qualidade de trabalho’, ‘3. Regularidade das prestações’ e ‘4. Adaptação às exigências do serviço’;
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a menção ‘bom’ na rubrica ‘2. Rapidez na execução do trabalho’.
Estas menções estavam acompanhadas de um comentário que dizia, nomeadamente, que ‘a doutora Turner... adaptou-se muito bem às exigências da sua função’ e que as três apreciações relativas à qualidade do trabalho, à regularidade das prestações e à adaptação às exigências do serviço, ‘que se situam também a um nível muito elevado, provam a muito boa adaptação da interessada às suas tarefas de mèdica-assistente...’.
Quanto ao período de referência de 1975-1977, a recorrente obteve, a título de ‘rendimento’, a menção única ‘superior ao normal’, acompanhada do comentário ‘muito conscienciosa no exercício das suas funções’.
Decidindo sobre a mencionada reclamação da recorrente, a Comissão adoptou, em 23 de Março de 1988, uma decisão, comunicada à recorrente em 18 de Abril de 1988, pela qual declarou que não estava em condições de melhorar as apreciações analíticas do relatório de notação relativo ao período de 1983-1985, embora tenha reconhecido que havia, efectivamente, lugar a dar uma fundamentação especial a algumas dessas apreciações analíticas. Acrescentou que recomendaria aos notadores que apresentassem fundamentações.
Por carta de 5 de Julho de 1988, o mandatário da recorrente solicitou ao notador de recurso que desse seguimento à recomendação da Comissão e que alterasse o relatório de notação.
O presente recurso foi interposto em 15 de Julho de 1988.
Por carta de 20 de Julho de 1988, o director-geral do Pessoal e Administração da Comissão comunicou à recorrente a parte 11, revista, do seu relatório de notação relativo ao periodo de 1983-1985, que continha comentários complementares relativos, nomeadamente, à ‘competencia’ e ao ‘rendimento’. Na audiencia de 25 de Janeiro de 1990, o agente da Comissão, emendando um erro material que figurava no documento anexo à carta de 20 de Julho de 1988, esclareceu que se deveria 1er, sob a rubrica ‘Apreciação de ordem geral’ que ‘a doutora Turner tem uma formação muito boa...’.»
5
O Tribunal de Primeira Instância resumiu do seguinte modo os fundamentos que lhe foram apresentados:
«... Baseando-se no disposto no artigo 5.°, segundo parágrafo, do guia de notação estabelecido pela Comissão em 27 de Julho de 1979, a recorrente acusa a Comissão de não ter fundamentado a alteração, face à notação de referência relativa ao período de 1 de Julho de 1975 a 30 de Junho de 1977, das apreciações analíticas de que ela foi objecto no âmbito do relatório de notação em litígio.
A recorrente sustenta que a conjugação de três menções ‘muito bom’ e de três menções ‘bom’ para apreciação da competência traduz uma apreciação analítica regressiva face à menção ‘superior à normal’ que lhe foi atribuída pelo relatório de referência. Do mesmo modo, sustenta que a conjugação de três menções ‘muito bom’ e de uma menção ‘bom’ para apreciação do rendimento traduz uma apreciação analítica regressiva face à menção ‘superior ao normal’ que lhe foi atribuída pelo relatório de referência.
A recorrente considera que o classificador tinha o dever, por força do disposto no guia de notação, de fundamentar cada uma das apreciações analíticas cotadas a um nível inferior ao nível ‘muito bom’, por motivo de existir uma relação de simetria e de equivalência entre a menção ‘normal’ e a menção ‘bom’.»
6
Ao negar provimento ao recurso da Sr. a Turner, o Tribunal de Primeira Instância começou por realçar que:
«Está assente que o relatório em litígio e o relatório relativo ao período de 1975-1977 foram elaborados no âmbito de sistemas de avaliação diferentes, tendo as disposições novas que regem o relatório de notação sido adoptadas pela Comissão em 27 de Julho de 1979.»
7
O Tribunal de Primeira Instância prossegue declarando que :
«Deve considerar-se que, ao substituir o método de apreciação baseado nas três menções de carácter geral ‘superior ao normal’, ‘normal’ e ‘inferior ao normal’, por um método de apreciação centrado em seis rubricas e sub-rubricas quanto à ‘competência’, em quatro rubricas quanto ao ‘rendimento’ e em quatro rubricas quanto à ‘conduta no serviço’, a Comissão teve o objectivo de melhor diferenciar e distinguir as apreciações analíticas dos funcionários objecto de uma notação. De uma tal mudança de método resulta necessariamente que a correspondência entre o antigo e o novo método de notação não pode ser efectuada por meio de um mecanismo rígido de correlação.
É verdade que existe entre a menção ‘normal’ e a menção ‘bom’ uma relação de simetria e de equivalência. Deve, porém, sublinhar-se que, no caso concreto, quanto aos temas de apreciação ‘competência’ e ‘rendimento’, as menções ‘bom’ foram conferidas em conjugação com um número de menções ‘muito bom’ respectivamente igual e superior ao número de menções ‘bom’ e que estas menções estão acompanhadas, no âmbito das apreciações de ordem geral, de comentários que põem em relevo que a doutora Turner possui uma formação muito boa, uma experiência médica muito boa e se adaptou muito bem às exigências da sua função.
Do mesmo modo, deve notar-se que a atribuição da menção geral ‘superior ao normal’ para os temas em apreciação ‘competência’ e ‘rendimento’ podia também resultar, no antigo método de notação, da combinação de apreciações analíticas diferenciadas, não significando necessariamente a menção final dada pelo classificador que, quanto a cada um dos factores de avaliação, o interessado tivesse manifestado as qualidades nitidamente superiores requeridas para a atribuição da menção ‘muito bom’ no âmbito do novo método.»
8
Destas considerações, o Tribunal de Primeira Instância conclui que :
«Resulta destas considerações que as apreciações analíticas feitas pelos classificadores sobre a competência e o rendimento, quanto ao período de classificação de 1983-1985, não podem ser consideradas uma modificação desfavorável à recorrente, face às apreciações que lhe tinham sido feitas quanto ao período de 1975-1977, que exija uma justificação apropriada. Em consequência, a acusação baseada na violação do disposto no artigo 5.°, segundo parágrafo, do guia de notação não tem fundamento.»
9
Em apoio do seu recurso, a recorrente adianta um único fundamento, baseado no desrespeito do artigo 5.°, segundo parágrafo, do guia de notação, que impõe à Comissão a fundamentação das alterações feitas às apreciações analíticas que figuram no precedente relatório de notação. A recorrente considera que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou que as apreciações analíticas do relatório de notação relativo ao período de 1983-1985 não foram inferiores às que constam do relatório de referência, que cobre, no caso concreto, o período de 1975-1977, e que, por consequência, a Comissão não tinha que fundamentar as apreciações analíticas do relatório de notação relativo ao período de 1983-1985, quando, afinal, estas são regressivas face às que constam do relatório de referência e, portanto, deveriam ter sido fundamentadas pela Comissão.
10
No âmbito do seu único fundamento, a recorrente argumenta que resulta da fundamentação do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância confundiu as categorias de temas de apreciação, procedendo, para cada uma delas, a uma ponderação das menções «bom» e «muito bom». Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância negou o interesse objectivo que apresentam colunas diferenciadas, o que leva ao arbitrário. Além disso, a referência feita pelo Tribunal de Primeira Instância aos comentários gerais do classificador, para esclarecer as apreciações analíticas, não respeitou a orientação, determinada pelo guia de notação, de que são as apreciações analíticas que devem determinar os comentários gerais.
11
A Comissão, por seu lado, argumenta que a menção «bom» se refere a qualidades que se situam no nível elevado que ela tem o direito de esperar de um funcionário e que corresponde, portanto, a uma apreciação «normal». Daqui resulta que a atribuição, quanto às seis colunas do tema de apreciação «competência», de três menções«muito bom», e de três menções «bom», corresponde à antiga apreciação global «superior ao normal». A tese da recorrente, de que aquela antiga apreciação deveria traduzir-se em seis menções repartidas exclusivamente entre as colunas «muito bom» e «excelente», desrespeita o objectivo do novo sistema de avaliação, que é o de distinguir, melhor do que antigamente, as apreciações analíticas formuladas sobre os funcionários. Quanto aos temas de apreciação «rendimento», as três menções «muito bom» conjugadas com uma menção «bom» correspondem à antiga apreciação global «superior ao normal». No que respeita ao tema de apreciação «conduta no serviço», a recorrente beneficiou de uma sensível melhoria face à classificação contida no relatório de referência.
12
Deve começar por realçar-se que o Tribunal de Primeira Instância considerou, justamente, que, de acordo com o artigo 5.°, segundo parágrafo, do guia de notação da Comissão, datado de 27 de Julho de 1979, apenas uma alteração desfavorável das apreciações em litígio, face às que se contêm no relatório de referência, exigiria uma fundamentação adequada.
13
Deve seguidamente observar-se que o Tribunal de Primeira Instância, ao considerar que as apreciações litigiosas não eram constitutivas de uma alteração desfavorável da notação da recorrente, face às apreciações que lhe tinham sido feitas quanto ao período de 1975-1977, fez uma apreciação de facto que escapa à censura do Tribunal de Justiça, pois que o recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado, nos termos do artigo 51.° do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, às questões de direito.
14
O recurso da Sr.a Turner, manifestamente inadmissível, deve, portanto, ser rejeitado, nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
15
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. De acordo, porém, com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos de funcionários. No entanto, por força do artigo 122.° daquele regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos interpostos por um funcionário ou outro agente de uma instituição contra esta. Tendo a Sr.a Turner ficado vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O recurso é rejeitado.
2)
A Sr.a Turner é condenada nas despesas da presente instância.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Março de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francês.
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