DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo C-126/90 P,
Pedro Bocos Viciano, patrocinado por Eugenio Carbonell Serrano, advogado do foro de Valencia, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório da advogada Catherine Thill-Kamitaki, 17, boulevard Royal,
recorrente,
que tem por objecto o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 22 de Fevereiro de 1990, no processo T-72/89, em que foram partes a Comissão das Comunidades Europeias e Pedro Bocos Viciano e em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte, neste processo :
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Miguel Diaz-Llanos La Roche, consultor jurídico, e Daniel Calleja Crespo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, que concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraüd
visto o artigo 119.° do Regulamento de Processo,
com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Maio de 1990, Pedro Bocos Viciano interpôs, nos termos do artigo 49.° do estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 22 de Fevereiro de 1990, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao seu recurso que visava, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de não lhe propor um emprego na sequência da sua inscrição na lista de reserva de assistentes de nacionalidade espanhola, estabelecida pelo júri do concurso COM/B/488 e, por outro, que lhe fosse reconhecido o direito de obter um emprego e que à Comissão fosse ordenado que lhe comunicasse o resultado do exame médico que lhe foi efectuado e, finalmente, que a Comissão fosse condenada no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos.
2
Para julgar o recurso de Pedro Bocos Viciano inadmissível, o Tribunal, em conformidade com a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, referiu que o interessado, contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, não tinha apresentado previamente à autoridade investida do poder de nomeação a reclamação prevista no n.° 2 do artigo 90.° do mesmo Estatuto.
3
Em fundamento do seu recurso, o recorrente contesta simultaneamente a regularidade dos trâmites processuais seguidos no Tribunal de Primeira Instância e a legalidade dos fundamentos em que se baseou o referido órgão jurisdicional.
Quanto à regularidade da tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
4
P. Bocos Viciano sustenta que o Tribunal de Primeira Instância devia conhecer da excepção de inadmissibilidade apenas com o mérito da causa, que a excepção não foi regularmente notificada à pessoa autorizada para receber as notificações e, por último, que lhe foi exigido que regularizasse o seu requerimento, fazendo-o assinar por advogado, enquanto que, na sua qualidade de advogado, podia apresentá-lo ele próprio.
5
Nenhum destes fundamentos pode ser acolhido.
6
Em primeiro lugar, competia ao Tribunal de Primeira Instância apreciar se uma correcta administração da justiça justificava ou não que a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão fosse decidida imediatamente ou mais tarde aquando da decisão sobre o mérito.
7
Em segundo lugar, resulta do enunciado da matéria de facto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e dos documentos juntos aos autos que a excepção de indamissibilidade foi notifica pelo secretário do Tribunal de Justiça ao advogado cujo escritório tinha sido designado pelo interessado como domicílio no Luxemburgo e que o aviso de recepção dessa notificação foi assinado em 17 de Maio de 1989 por um empregado do referido advogado.
8
Finalmente, não foi alegado qualquer fundamento de indamissibilidade baseado na forma de apresentação do recurso de P. Bocos Viciano, que, a solicitação do Tribunal de Primeira Instância, se fez regularmente representar por um advogado. A circunstância de que, segundo afirma, teria podido assinar ele próprio o seu requerimento não ţem, portanto, qualquer incidência sobre a regularidade da tramitação processual seguida no Tribunal de Primeira Instância.
Quanto à legalidade do acórdão impugnado
9
Face à declaração do Tribunal de Primeira Instância de que o recorrente não apresentou reclamação no prazo previsto no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, afirma este que a existência da referida reclamação se prova por documento que junta em anexo ao presente recurso.
10
Esse fundamento só pode ser analisado pelo Tribunal de Justiça caso o referido requerimento tenha sido apresentado ao Tribunal de Primeira Instância. Ainda que se verifique estar preenchida essa condição, o documento de que se trata é uma carta de 29 de Julho de 1988 do chefe de divisão dos serviços de recrutamento da Comissão, referente aos resultados de um concurso geral COM/B/612, e que não pode ser considerada como constituindo prova da existência de uma reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários, da decisão de não lhe oferecer emprego que P. Bocos Viciano atribuía à Comissão e impugnava no Tribunal de Primeira Instância.
11
Sustenta também P. Bocos Viciano que «prendendo-se directamente o seu recurso ao resultado do concurso COM/B/612, teria sido necessário seguir o processo previsto no artigo 173.° do Tratado».
12
Com esta alegação, o recorrente pretende, na realidade, sustentar que o seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância não tinha de ser necessariamente precedido da reclamação prevista nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários.
13
Para negar acolhimento a esse fundamento, basta verificar que, embora as decisões dos júris de concursos possam ser directamente submetidas ao Tribunal de Justiça (acórdão de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, Recueil, p. 427), o litígio suscitado no Tribunal de Primeira Instância versava sobre a não nomeação do interessado para um lugar apesar da sua inscrição na lista de reserva estabelecida na sequência do concurso COM/B/488 e não sobre os resultados de um outro concurso, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os artigos 90.° e 91.° do Estatuto não se referem apenas aos funcionários actualmente em serviço, mas também aos candidatos a um lugar (despacho de 23 de Setembro de 1986, Du Besset/Conselho, 130/86, Colect., p. 2619), e que, por conseguinte, o recurso de P. Bocos Viciano cabia, como referiu o Tribunal de Primeira Instância, no âmbito de aplicação do artigo 179.° do Tratado, referente aos litígios entre a Comunidade e os seus agentes, e não do artigo 173.°
14
Portanto, sem necessidade de conhecer dos fundamentos da excepção de inadmissibilidade oposta pela Comissão ao recurso, há que negar-lhe provimento por ser manifestamente infundado, em aplicação do artigo 119.° do Regulamento Processual.
Quanto às despesas
15
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 122.° do mesmo regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Tendo P. Bocos Viciano sido vencido, há, portanto, que condená-lo nas despesas da presente instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
P. Bocos Viciano é condenado nas despesas da presente instância.
Luxemburgo, 27 de Fevereiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lìngua do processo: espanhol.
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