DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-185/90 P-Revisão,
Walter Gill, residente em Long Barn, Stoke-by-Clare, Sudbury, Suffolk (Reino Unido), representado por A. May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. May, 31, Grand-rue,
recorrente,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, consultor jurídico, e Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (Segunda Secção), em 4 de Outubro de 1991, no processo C-185/90 P, Comis-são/Gill (Colect., p. I-4779),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kaptein, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro de 1991, Walter Gill, ex-funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 41.o do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (Segunda Secção), em 4 de Outubro de 1991, no processo C-185/90 P, Comissão/Gill (Colect., p. I-4779).
2
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, julgando procedente o recurso interposto pela Comissão contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), em 6 de Abril de 1990, no processo T-43/89, em que eram partes Walter Gill e a Comissão, anulou este acórdão e remeteu os autos ao Tribunal de Primeira Instância.
3
W. Gill pede ao Tribunal que se digne:
«I. A título principal:
1)
julgar o presente pedido admissível, por ter sido interposto dentro do prazo previsto pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
2)
rever o n.o 26 do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 4 de Outubro de 1991, que interpretou erradamente o relatório da comissão de invalidez,
3)
decidir que estão reunidos os pressupostos para a revisão do acórdão de 4 de Outubro de 1991, por se terem descoberto factos novos resultantes dos certificados médicos do Dr. Schneider, de 24 de Fevereiro de 1989 e de 1 de Outubro de 1991,
4)
em consequência, decidir que, tendo em conta esses factos novos, se verificam os pressupostos de causalidade, conexão e continuidade, exigidos pelo segundo parágrafo do artigo 78.o do Estatuto e que, portanto, não houve violação do direito comunitário,
5)
decidir, consequentemente, que o recurso anterior deve ser julgado improcedente quanto ao segundo fundamento,
6)
retirar as consequências jurídicas desta revisão e modificar, em consequência, a parte dispositiva do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 4 de Outubro de 1991,
7)
mandar baixar o processo ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de aí seguir os seus termos;
II. A título subsidiário:
8)
se for necessário, e se o Tribunal de Justiça usar da faculdade que o n.o 2 do artigo 100.o do Regulamento de Processo parece reconhecer-lhe, conhecer directamente do objecto do recurso, nomeadamente tendo em conta os factos novos;
III. A título ainda mais subsidiário:
9)
e, se o Tribunal entender que não dispõe de elementos suficientes, ordenar a constituição de uma nova comissão de invalidez para se pronunciar sobre o nexo de causalidade existente entre as funções exercidas pelo recorrente na Comissão e o agravamento do seu estado de saúde; se não for este o caso, nos termos do disposto no artigo 45.o e seguintes do Regulamento de Processo, fixar, por despacho, os factos a provar e ordenar, por despacho, a realização de uma peritagem que se pronuncie sobre o referido nexo de causalidade;
Em qualquer caso:
10)
reconhecer ao recorrente tudo o que for de direito,
11)
decidir sobre as custas e as despesas nos termos legais.»
4
Nas suas alegações, entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 1992, a Comissão pede que o Tribunal se digne:
—
julgar o pedido inadmissível;
—
condenar o recorrente nas despesas.
5
Em apoio do seu pedido, W. Gill alega que o n.o 26 do acórdão do Tribunal de Justiça deve ser revisto, com o fundamento de que a afirmação deste órgão jurisdicional, segundo a qual a comissão de invalidez tinha negado a existência de qualquer relação de causalidade entre a doença do funcionário e as suas funções nas Comunidades, constituiria um erro manifesto de interpretação. Efectivamente, segundo W. Gill, a comissão de invalidez nunca teria afastado formalmente a existência de um nexo causal entre o agravamento do estado de saúde do funcionário e o exercício das suas funções nas Comunidades, antes teria, quando muito, indicado ter dúvidas a esse respeito e, num processo como o que está em causa, a dúvida deveria aproveitar ao funcionário.
6
W. Gill prossegue alegando que o seu pedido se baseia, por outro lado, na existência de um facto novo resultante dos dois certificados médicos, de 24 de Fevereiro de 1989 e de 1 de Outubro de 1991. Verificar-se-ia, efectivamente, por estes certificados que o estado de saúde de W. Gill se estabilizou e, posteriormente, melhorou ligeiramente, desde que deixou de ser funcionário da Comissão. A existência do nexo causai entre a doença e o seu agravamento e o exercício de funções nas Comunidades encontrar-se-ia, assim, provada e o Tribunal de Primeira Instância não teria, pois, violado o direito comunitário, quando julgou procedente o recurso interposto por W. Gill.
7
A Comissão considera que o pedido de revisão é inadmissível.
8
Sustenta, quanto a este aspecto, que os fundamentos do pedido de W. Gill, destinados a provar que o Tribunal teria cometido um erro manifesto de interpretação do relatório da comissão de invalidez, não se ligam à superveniencia de um facto novo e não podem, por esse motivo, pôr em causa a autoridade do caso julgado que constitui o acórdão do Tribunal de Justiça.
9
Relativamente ao argumento de W. Gill, segundo o qual resultaria dos dois certificados médicos supra-referidos um facto novo, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o recorrente não respeitou o prazo de três meses previsto pelo artigo 98.o do Regulamento de Processo; de facto, W. Gill teria tido conhecimento do primeiro certificado médico desde 24 de Fevereiro de 1989, e o segundo certificado apenas confirma o diagnóstico médico constante do primeiro documento. Salienta, em segundo lugar, que o facto pretensamente novo, invocado no presente caso, não era nem desconhecido do Tribunal de Justiça e do recorrente, nem susceptível de influenciar decisivamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1991. Efectivamente, o facto invocado seria conhecido de W. Gill, pelo menos, desde Fevereiro de 1989, e do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, desde 14 de Fevereiro de 1990, data em que o certificado de 24 de Fevereiro de 1989 foi junto pelo recorrente, na audiência que teve lugar no processo T-43/89. Além disso, o facto de o estado de saúde de W. Gili ter melhorado ligeiramente após a cessação de toda e qualquer actividade profissional não é susceptível de pôr em causa nem a legalidade da decisão da Comissão, tomada em conformidade com as conclusões da comissão de invalidez, nem o julgamento de direito dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a que procedeu o Tribunal de Justiça.
10
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro de 1991, a Union syndicale-Luxembourg, interveniente em apoio de W. Gill no processo C-185/90 P, informou o Tribunal de Justiça que não tinha observações a fazer relativamente ao pedido de revisão.
11
Para avaliar a admissibilidade do presente pedido, é conveniente lembrar o disposto no artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça:
«A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.»
12
A revisão não é, assim, um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a autoridade do caso julgado ligada a um acórdão transitado, com fundamento nos factos provados em que se baseou o julgamento. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à leitura do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de conduzir à modificação da decisão revidenda.
13
Ora, no caso em apreço, o recorrente pede a revisão de um acórdão em que o Tribunal de Justiça, julgando procedente o recurso interposto contra uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, anulou esta, com fundamento em violação do direito comunitário por este último órgão jurisdicional. O Tribunal de Justiça não julgou definitivamente o litígio, mas mandou baixar o processo ao Tribunal de Primeira Instância para a reforma do acórdão.
14
Neste acórdão proferido sobre o recurso, o Tribunal de Justiça limitou-se, pois, às questões de direito, sem se pronunciar sobre os factos julgados provados pelo Tribunal de Primeira Instância.
15
O processo continua, aliás, integralmente pendente no Tribunal de Primeira Instância, na sequência da remessa a este órgão jurisdicional dos autos, de modo que o recorrente, que invoca a existência de um facto novo, tem a possibilidade de o invocar no quadro deste processo.
16
Conclui-se de quanto precede que o acórdão de 4 de Outubro de 1991, no qual o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre questões de facto, é insusceptível de ser objecto de um pedido de revisão, com fundamento na alegada existencia de um facto novo.
17
Em consequência, sem que seja necessário examinar as objecções formuladas pela Comissão contra o presente recurso, deve rejeitar-se, por manifestamente inadmissível, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 92.o do Regulamento de Processo, o pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1991.
18
Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O pedido de revisão é inadmissível.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 25 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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