DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
28 de Junho de 1990 ( *1 )
No processo C-195/90 R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Rolf Wägenbaur, consultor jurídico, e R. Gosalbo Bono, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
requerente,
contra
República Federal da Alemanha,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisorias destinado a obter a suspensão da execução da lei relativa às taxas de utilização das estradas federais (Gesetz über Gebühren für die Benutzung von Bundesfernstraßen mit schweren Lastfahrzeugen), de 30 de Abril de 1990,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 23 de Junho de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, intentou uma acção destinada a obter a declaração de que a República Federal da Alemanha, ao adoptar a lei relativa às taxas de utilização das estradas federais de 30 de Abril de 1990, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigos 76.°, 95.° e 5.° do Tratado CEE.
2
Por documento separado, igualmente entregue na Secretaria do Tribunal em 23 de Junho de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 186.° do Tratado CEE, apresentou um pedido de medidas provisórias no sentido de o Tribunal de Justiça ordenar à República Federal da Alemanha que adopte as medidas necessárias para suspender a execução da citada lei até que o Tribunal de Justiça tenha decidido a causa principal.
3
A Comissão pede expressamente que o Tribunal, nos termos do artigo 84.°, n.° 2, do Regulamento Processual, profira, mesmo antes de a requerida ter apresentado as suas observações, um despacho que, a título conservatório, defira o pedido de medidas provisórias até ser proferido o despacho que porá fim ao processo de medidas provisórias.
4
Resulta dos autos que a lei relativa às taxas de utilização das estradas federais de 30 de Abril de 1990 entra em vigor em 1 de Julho de 1990.
5
Essa lei, no artigo 1.°, institui uma nova taxa rodoviária (Straßenbenutzungsgebühr) devida por todos os veículos pesados, salvo determinadas excepções, cujo peso bruto autorizado ultrapasse 18 toneladas, seja qual for o respectivo país de matrícula, que utilizem as auto-estradas e as estradas federais fora das localidades.
6
O montante anual da taxa varia, consoante o peso bruto do veículo, entre 1000 e 9000 DM. Segundo determinadas regras, a taxa pode ser paga em relação a períodos estabelecidos em dias (24 horas), semanas ou meses.
7
O pagamento da taxa dá lugar à emissão de um certificado que deve acompanhar o veículo. Os necessários controlos são efectuados, nomeadamente, pela polícia e pelos serviços aduaneiros, só podendo ser efectuados controlos nas fronteiras entre Estados-membros por amostragem, no quadro de outros controlos.
8
A citada lei, no artigo 2.°, modifica também a lei do imposto sobre os veículos (Kraftfahrzeugsteuer) e institui, por um período limitado, uma taxa reduzida para este imposto, devida por todos os veículos segundo uma tabela que varia em função do peso total do veículo, mas que não pode ultrapassar 3500 DM por ano.
9
Resulta também dos autos que o projecto dessa lei fora enviado à Comissão para consulta, em 21 de Março de 1989, nos termos da decisão do Conselho de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes (JO 1962, 23, p. 720: EE 07 Fl p. 54).
10
O parecer emitido pela Comissão nos termos dessa decisão, em 15 de Junho de 1989, refere que a projectada redução do imposto sobre os veículos só beneficiaria os transportadores alemães, uma vez que os transportadores dos outros Estados-membros, por força de acordos bilaterais, estão isentos desse imposto, e que a projectada redução do montante desse imposto era praticamente equivalente ao montante da taxa rodoviária prevista. Assim, a instituição desta taxa não constituiria, de facto, um encargo para os transportadores alemães, mas unicamente para os transportadores dos outros Estados-membros, obrigados a pagar a taxa rodoviária sem a vantagem de uma redução do imposto sobre os veículos.
11
No seu parecer, a Comissão conclui que as disposições previstas pela República Federal da Alemanha representam uma infracção à obrigação de «standstill» prevista no artigo 76.° do Tratado CEE, segundo a qual, até ao estabelecimento de uma política comum de transportes, como previsto no artigo 75.°, n.° 1, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados-membros pode alterar as diversas disposições sobre a matéria à data da entrada em vigor do Tratado, de tal modo que estas, pelos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem menos favoráveis para os transportadores dos restantes Estados-membros que para os transportadores nacionais desse Estado. Segundo o parecer, as disposições em questão seriam também contrárias, nomeadamente, ao artigo 95.° do Tratado CEE.
12
Após a adopção, em 6 de Abril de 1990, do projecto de lei, a Comissão, em 11 de Abril de 1990, dirigiu às autoridades da República Federal da Alemanha uma notificação de incumprimento, seguida, em 1 de Junho de 1990, do parecer fundamentado previsto no artigo 169.°, n.° 1, do Tratado CEE.
13
Nas suas respostas de 30 de Abril e de 22 de Junho de 1990 à notificação e ao parecer fundamentado, as autoridades da República Federal da Alemanha declararam que o objectivo da lei é, por um lado, alinhar o imposto sobre os veículos que, no que se refere aos veículos pesados, é muito elevado em relação à média europeia, harmonizando assim as condições de concorrência, e, por outro lado, aumentar a insuficiente contribuição dos veículos pesados estrangeiros para os encargos da infra-estrutura rodoviária alemã. Nomeadamente, as medidas adoptadas não são contrárias ao artigo 76.° do Tratado CEE, que não prevê qualquer obrigação de «standstill», mas que é uma norma especial de proibição de discriminação, uma vez que nem a nova taxa rodoviária nem a redução do imposto sobre os veículos são, em si mesmas, discriminatórias.
14
As autoridades da República Federal da Alemanha sublinham, nas citadas respostas, que a taxa rodoviária está em conformidade com as orientações defendidas pela própria Comissão na sua proposta de directiva do Conselho de 8 de Janeiro de 1988 relativa à imputação dos custos de infra-estrutura de transportes a determinados veículos utilitários, e que a validade da lei em causa foi limitada e expira em 1993, na esperança de que, entretanto, se adopte um sistema harmonizado comum de tributação.
15
No seu pedido de medidas provisórias, a Comissão invoca nomeadamente, no que se refere à urgência, o facto de a instituição unilateral da taxa rodoviária prevista constituir uma perturbação intolerável da ordem pública comunitária e perturbar de forma grave o equilíbrio do mercado dos transportes, ameaçando a sobrevivência de um número considerável de pequenas e médias empresas de transportes estabelecidas nos outros Estados-membros.
16
A Comissão sublinha também no referido pedido que a instituição da taxa rodoviária pode provocar medidas de retaliação por parte de outros Estados-membros, o que agravaria ainda mais a perturbação do mercado e tornaria ilusório qualquer progresso no sentido de se conseguir uma política comum.
17
Nos termos do artigo 84.°, n.° 2, do Regulamento Processual, o presidente pode deferir um pedido de medidas provisórias mesmo antes de a outra parte ter apresentado as suas observações. Esta decisão pode ser modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.
18
Há que referir que, na fase actual do processo, quando o Governo da República Federal da Alemanha não pôde ainda explicar-se plenamente no que diz respeito ao pedido de medidas provisárias apresentado pela Comissão, não é possível decidir se os argumentos de facto e de direito invocados pela Comissão bastam para justificar a concessão das medidas provisórias que esta requer.
19
No entanto, os argumentos invocados pela Comissão não parecem, à primeira vista, desprovidos de fundamento e não pode excluir-se que as circunstâncias invocadas pela Comissão comprovem a urgência exigida para a concessão das medidas provisórias requeridas.
20
Nestas condições, tendo em conta as particularidades do litígio, nomeadamente a iminência da entrada em vigor da lei em causa, parece necessário, no interesse de uma boa administração da justiça, que seja mantido o statu quo em relação aos transportadores dos outros Estados-membros até ser proferida uma decisão sobre o pedido de medidas provisórias. Por conseguinte, há que ordenar à República Federal da Alemanha, a título conservatório, que suspenda, no que diz respeito aos veículos matriculados nos outros Estados-membros, a cobrança da taxa rodoviária prevista pela lei de 30 de Abril de 1990, até ser proferido o despacho que porá fim ao presente processo de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
ordena:
1)
A título conservatório, a República Federal da Alemanha suspenderá, no que diz respeito aos veículos matriculados nos outros Estados-membros, a cobrança da taxa prevista pela lei relativa às taxas de utilização das estradas federais de 30 de Abril de 1990 até ser pronunciado o despacho que porá fim ao presente processo de medidas provisórias.
2)
A decisão quanto às despesas é reservada para final.
Proferido no Luxemburgo, a 28 de Junho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O. presidente
O Due
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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