DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo C-195/90 R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Rolf Wägenbaur, consultor jurídico, e Ricardo Gosalbo Bono, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
requerente,
apoiada por
Reino da Bélgica, representado pelo advogado Eduard Marissens, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
Reino da Dinamarca, representado por Jörgen Molde, consultor jurídico do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada do Reino da Dinamarca, 11 B, boulevard Toseph-II,
República Francesa, representada por Jean-Pierre Puissochet, director dos Assuntos Jurídicos no Ministerio dos Negocios Estrangeiros, e Géraud de Bergues, secretano adjunto principal do mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de França, 9, boulevard Prince-Henri,
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Fernand Kesseler, primeiro conselheiro do Governo, do Ministério dos Transportes, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Ministério dos Transportes, 19-21, boulevard Royal,
Reino dos Países Baixos, representado por A. Bos, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto do mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada do Reino dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
intervenientes,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Roder, Regierungsdirektor do Ministério Federal da Economia, e Joachim Karl, Oberregierungsrat do mesmo ministério, e ainda pelo advogado Jochim Sedemund, de Colónia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Émile-Reuter,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias, com vista a obter a suspensão da execução da lei relativa às taxas de utilização das estradas federais por veículos pesados, de 30 de Abril de 1990 («Gesetz über Gebühren für die Benutzung von Bundesfernstraßen mit schweren Lastfahrzeugen», BGBl. I, p. 826),
O TRIBUNAL,
constituido pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Junho de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias propôs uma acção, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, com vista a obter a declaração de que a República Federal da Alemanha, ao adoptar a lei relativa às taxas de utilização das estradas federais por veículos pesados, de 30 de Abril de 1990 (adiante «lei de 30 de Abril de 1990»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 76.°, 95.° e 5.° do Tratado CEE.
2
Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, a Comissão das Comunidades Europeias apresentou, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias no sentido de que o Tribunal de Justiça ordene à República Federal da Alemanha que adopte as medidas necessárias para suspender a execução da lei de 30 de Abril de 1990 até que o Tribunal de Justiça decida a acção principal.
3
Por despacho de 28 de Junho de 1990, o presidente do Tribunal de Justiça, decidindo sobre o pedido de medidas provisórias da Comissão mesmo antes de a requerida ter apresentado as suas observações, em conformidade com o artigo 84.°, n.° 2, do Regulamento Processual, ordenou o seguinte:
«1)
A título conservatório, a República Federal da Alemanha suspenderá, no que respeita aos veículos matriculados nos outros Estados-membros, a cobrança da taxa prevista pela lei relativa às taxas de utilização das estradas federais, de 30 de Abril de 1990, até ser pronunciado o despacho que porá fim ao presente processo de medidas provisórias.
2)
A decisão quanto às despesas é reservada para final.»
4
Por decisão de 27 de Junho de 1990, que produziu efeitos a partir de 29 do mesmo mês, o presidente do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 85.°, primeiro parágrafo, do Regulamento Processual, deferiu ao Tribunal a decisão final do processo de medidas provisórias.
5
Por despachos de 4 de Julho de 1990, foi admitida a intervenção do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos no processo de medidas provisórias em apoio do pedido da Comissão.
6
O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos apresentaram observações escritas, fundamentando o seu pedido de intervenção. A República Federal da Alemanha apresentou as suas observações escritas em 29 de Junho de 1990. Foram ouvidas as observações orais da Comissão, requerente, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa e do Reino dos Países Baixos, intervenientes, e da República Federal da Alemanha, requerida, na audiência do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1990.
7
A lei de 30 de Abril de 1990, no seu artigo 1.°, cria uma taxa de utilização das estradas («Straßenbenutzungsgebühr»), pagável, salvo determinadas excepções, por qualquer veículo pesado cujo peso bruto autorizado ultrapasse 18 toneladas, seja qual for o seu local de matrícula, que utilize as estradas e auto-estradas federais, fora das localidades.
8
O montante anual da taxa varia, segundo o peso bruto do veículo, de 1 000 a 9 000 DM. A taxa pode, segundo certas modalidades, ser paga por períodos de dias (24 horas), semanas ou meses.
9
O pagamento da taxa dá lugar à emissão de um certificado que deve acompanhar o veículo. A necessária fiscalização compete, nomeadamente, à polícia e aos serviços aduaneiros, mas os controlos nas fronteiras entre Estados-membros só podem ser efectuados por amostragem, juntamente com outros controlos.
10
A lei de 30 de Abril de 1990, no seu artigo 2.°, altera também a lei relativa ao imposto sobre os veículos automóveis («Kraftfahrzeugsteuer») e estabelece, até ao fim do ano de 1993, uma taxa reduzida para este imposto, pagável por qualquer veículo, segundo uma tabela que varia em função do seu peso total, até ao limite de 3 500 DM por ano.
11
O artigo 5.° da lei de 30 de Abril de 1990 prevê que a mesma entre em vigor em 1 de Julho de 1990 e deixe de produzir efeitos no fim do ano de 1993.
12
Além disso, resulta dos autos que, em 21 de Março de 1989, o projecto da lei em questão foi enviado para consulta à Comissão, em conformidade com a decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes (TO 23, p. 720; EE 07 FI p. 54).
13
No seu parecer emitido em 15 de Junho de 1989, em conformidade com a referida decisão, a Comissão salientou que a projectada redução do imposto sobre os veículos apenas beneficiava os transportadores alemães, uma vez que os transportadores dos outros Estados-membros, por força de acordos bilaterais, estavam isentos deste imposto, e que esta redução era praticamente equivalente ao montante da taxa rodoviária prevista. A criação desta última taxa constituiria, desta forma, um encargo não para os transportadores alemães mas unicamente para os transportadores dos outros Estados-membros, que ficariam obrigados a pagá-la sem poderem beneficiar de uma redução do imposto sobre os veículos automóveis.
14
A Comissão concluiu, neste mesmo parecer, que as disposições previstas pela República Federal da Alemanha constituíam uma infracção à obrigação de «standstill» prevista no artigo 76.° do Tratado CEE, segundo a qual, até ao estabelecimento de uma política comum dos transportes, tal como vem prevista no artigo 75.°, n.° 1, do mesmo Tratado, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum Estado-membro pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria à data da entrada em vigor do Tratado, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados-membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado. Segundo o referido parecer, além disso, as disposições previstas seriam contrárias, nomeadamente, ao artigo 95.° do Tratado CEE.
15
Após a adopção, em 6 de Abril de 1990, do referido projecto de lei, a Comissão, em 11 de Abril de 1990, enviou às autoridades alemãs uma notificação de incumprimento, seguida, em 1 de Junho de 1990, do parecer fundamentado previsto no artigo 169.°, n.° 1, do Tratado CEE.
16
Nas suas respostas de 30 de Abril e de 22 de Junho de 1990 à notificação e ao parecer fundamentado, as autoridades alemãs sustentaram que o objectivo da lei era, por um lado, a aproximação das condições de concorrência entre os transportadores alemães e os dos outros Estados-membros e, por outro lado, a instauração de uma contribuição adequada para os custos da infra-estrutura rodoviária. O artigo 76.° do Tratado CEE não preveria qualquer obrigação de «standstill» numa situação desta natureza, sendo antes uma aplicação específica da regra geral da proibição de discriminação. Nem a nova taxa rodoviária nem a redução do imposto sobre os veículos seriam, em si próprias, discriminatórias.
17
A República Federal da Alemanha sublinhou, nas respostas acima referidas, que a taxa de circulação estava em conformidade com as orientações sugeridas pela própria Comissão na sua proposta de directiva do Conselho relativa à imputação dos custos de infra-estrutura de transporte a determinados veículos utilitários, de 8 de Janeiro de 1988, e que a validade da lei de 30 de Abril de 1990 era limitada no tempo, na esperança da adopção, até ao fim do ano de 1993, de um sistema harmonizado comum de tributação.
18
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, conforme o artigo 186.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça pode ordenar as medidas provisórias necessárias nos processos que é chamado a decidir.
19
Segundo o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, uma decisão que ordena uma medida provisória está dependente da existência de razões de urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justifiquem a medida provisória requerida.
20
No que respeita aos fundamentos de facto e de direito que justificam, perfunctoriamente, que seja decretada a medida provisória, a Comissão e os Estados-membros que intervêm ao seu lado invocam três fundamentos baseados na violação, respectivamente, do artigo 76.°, do artigo 95.° e das disposições conjugadas dos artigos 5.° e 8.°-A, todos do Tratado CEE.
21
A Comissão sustenta que a República Federal da Alemanha infringiu o artigo 76.° do Tratado CEE, ao adoptar medidas que discriminam os transportadores dos outros Estados-membros e ao não respeitar a cláusula de «standstill» prevista nesta disposição.
22
A legislação alemã seria igualmente contrária ao artigo 95.° do Tratado CEE, pelo facto de os transportadores dos outros Estados-membros estarem sujeitos a uma imposição mais onerosa do que os transportadores alemães e de esta imposição, geradora de um aumento do custo dos transportes, se repercutir inelutavelmente sobre o preço dos produtos importados.
23
A Comissão sustenta ainda que a República Federal da Alemanha infringiu o artigo 5.° do Tratado CEE, que lhe impõe que se abstenha de tomar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de pôr em perigo a política comum em matéria de tributação dos meios de transporte no referente à utilização da infra-estrutura rodoviária pelos veículos pesados e criou, por este facto, obstáculos ao estabelecimento de um espaço sem fronteiras internas, previsto no artigo 8.°-A do Tratado.
24
A República Federal da Alemanha nega ter violado o artigo 76.° do Tratado CEE, alegando que a taxa de utilização das estradas pelos veículos pesados, mesmo acompanhada de uma redução do imposto sobre os veículos automóveis, não é discriminatória. A lei de 30 de Abril de 1990 prosseguiria dois objectivos, a saber: por um lado, a aproximação das condições de concorrência entre os transportadores alemães e os dos outros Estados-membros e, por outro lado, a instauração de uma contribuição adequada para o custo da infra-estrutura rodoviária, que visa simultaneamente descongestionar as estradas e proteger o ambiente. No que diz respeito ao primeiro objectivo, a República Federal da Alemanha precisa que o facto de os transportadores dos outros Estados-membros não beneficiarem da redução do imposto sobre os veículos automóveis é devido à circunstância de estarem isentos deste imposto em virtude de acordos celebrados entre os Estados em que estão estabelecidos e a República Federal da Alemanha. Nestas condições, a lei de 30 de Abril de 1990 não é contrária à obrigação de «standstill» prevista no artigo 76.° do Tratado CEE.
25
A propósito da violação do artigo 95.° do Tratado CEE, a República Federal da Alemanha, além de sublinhar o carácter não discriminatório da taxa, sustenta que se trata de um imposto indirecto, na acepção do artigo 99.° do Tratado CEE, que deve ser objecto de uma harmonização em conformidade com as regras previstas no Tratado.
26
Segundo a República Federal da Alemanha, o artigo 5.° do Tratado CEE não institui uma cláusula de «standstill» geral e, enquanto a política comum dos transportes não tiver sido instituída, em conformidade com os artigos 74.° e 75.° do Tratado CEE, os Estados-membros permanecem, em princípio, competentes neste domínio.
27
No que respeita ao primeiro fundamento invocado pela Comissão, verifica-se que esta última apresentou elementos importantes em apoio da sua tese segundo a qual o artigo 76.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer medida nacional unilateral que tenha como efeito, directo ou indirecto, alterar em detrimento dos outros Estados-membros a situação existente no que diz respeito às condições em que são efectuados os transportes internacionais, com partida ou destino no território de um Estado-membro ou atravessando o território de um ou mais Estados-membros.
28
Nomeadamente, pode ser esse o caso de uma nova taxa de utilização das estradas por veículos pesados, criada por um Estado-membro, quando o encargo para os transportadores nacionais é compensado de forma substancial por uma redução do imposto sobre os veículos automóveis, ao qual os transportadores dos outros Estados-membros não estão sujeitos em virtude de acordos bilaterais celebrados entre o Estado em que esses transportadores estão estabelecidos e o Estado que criou a taxa.
29
No que se refere ao argumento do Governo alemão segundo o qual a lei de 30 de Abril de 1990 favorece a transferência do tráfego rodoviário para os meios de transporte ferroviário ou fluvial, verifica-se que, se a protecção do ambiente constitui, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um dos objectivos essenciais da Comunidade (ver acórdão de 20 de Setembro de 1988, Comissão/Dinamarca, 302/86, Colect., p. 4607), cuja importância foi, aliás, confirmada pelo Acto Único Europeu, daí não resulta necessariamente que um Estado-membro possa, com este fundamento, subtrair-se às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 76.° do Tratado CEE. Além disso, resulta da análise da exposição dos fundamentos da lei de 30 de Abril de 1990 e das posições adoptadas pelas autoridades alemãs no decurso do processo que esta lei visa, principalmente, aproximar as condições de concorrência no respeitante aos transportadores alemães e apenas secundariamente tem como objectivo descongestionar a rede rodoviária e proteger o ambiente.
30
Embora nesta fase no processo não sejam de analisar os outros fundamentos invocados, convém verificar que o fundamento baseado na violação do artigo 76.° do Tratado CEE constitui, à primeira vista, uma base suficiente para que seja decretada a medida provisória requerida.
31
No que respeita à condição relativa à urgência, convém recordar que, segundo uma jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, o carácter urgente de uma medida provisória, referido no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável que resultaria da aplicação imediata da medida que é objecto do processo principal.
32
Sobre este ponto, a Comissão, apoiada pelos Estados-membros que intervieram a seu lado, alega, em primeiro lugar, que a aplicação da taxa controvertida pode causar um prejuízo irreparável, pelo menos a certos transportadores dos outros Estados-membros. O prejuízo sofrido por esses transportadores consistiria, segundo a Comissão, num aumento dos custos de transporte, susceptível de os obrigar quer a aumentar as suas tarifas, arriscando-se a uma perda de clientela, quer a reduzir a sua margem de lucro, arriscando-se a ter de cessar as suas actividades. De forma mais geral, a Comissão sustenta que a instituição unilateral da taxa de circulação pela República Federal da Alemanha constitui uma perturbação intolerável da ordem pública comunitária. Podendo dar origem a medidas de retorsão por parte dos outros Estados-membros, a instituição desta taxa tornaria ilusório qualquer progresso com vista à realização da política comum dos transportes.
33
A República Federal da Alemanha contesta a existência de um prejuízo irreparável para a ordem pública comunitária, invocado pela Comissão, e para os operadores no mercado dos transportes.
34
Com efeito, a taxa alemã seria neutra em termos de concorrência, aproximaria o sistema de tributação alemão dos que existem na maior parte dos Estados-membros e prosseguiria o objectivo do estabelecimento de uma política de transportes baseada no princípio da territorialidade. Nestas condições, não se pode sustentar que ponha em perigo a realização da política comum dos transportes.
35
Além disso, tendo em conta o seu reduzido impacto sobre os transportes, a nova taxa também não poderia afectar a posição concorrencial dos transportadores dos outros Estados-membros. Pelo contrário, os riscos de degradação da situação concorrencial seriam maiores para os transportadores alemães, que se veriam onerados por encargos fiscais mais pesados que os seus homólogos dos outros Estados-membros.
36
A República Federal da Alemanha alega ainda que, no quadro da ponderação dos interesses em causa, deve conferir-se a prioridade aos imperativos da protecção do ambiente e do descongestionamento da rede rodoviária alemã.
37
Acrescenta que, de qualquer forma, mesmo que o Tribunal de Justiça julgasse procedente a acção principal e considerasse que a República Federal da Alemanha não cumpriu as suas obrigações comunitárias ao instituir a taxa controvertida, seria possível reparar o prejuízo eventualmente sofrido pelas empresas de transporte dos outros Estados-membros. Pelo contrário, o prejuízo que resultaria, para a República Federal da Alemanha, de um despacho de suspensão da aplicação da lei de 30 de Abril de 1990 revestiria um carácter irreparável.
38
A este respeito, convém lembrar que, em princípio, um prejuízo de natureza pecuniária não pode ser considerado irreparável, mas o mesmo não se pode dizer nas situações excepcionais em que uma compensação pecuniária não é susceptível de restabelecer a pessoa lesada na situação anterior à ocorrência do prejuízo.
39
Não é de excluir que seja este o caso no presente processo. Com efeito, se se considerarem as margens de lucro muitas vezes bastante reduzidas de numerosas empresas de transporte de dimensão média, como se viu na audiência, a incidência do imposto em causa sobre o limiar de rentabilidade dos transportadores dos outros Estados-membros faz correr o risco de obrigar muitos deles a cessar as suas actividades. Por outro lado, a aplicação da taxa controvertida é susceptível de causar alterações irremediáveis ao nível da repartição das partes de mercado entre os transportadores alemães e os transportadores dos outros Estados-membros. Tal alteração brusca e susbstancial, provocada por uma medida nacional unilateral, das condições actualmente existentes no mercado dos transportes rodoviários na Comunidade, que não poderiam ser depois integralmente reconstituídas no caso de a medida em causa se revelar contrária ao Tratado, também tornaria mais difíceis o desenvolvimento e a concretização da política comum dos transportes, exigida pelo artigo 74.° do Tratado CEE.
40
Verifica-se, portanto, que a Comissão, apoiada pelos intervenientes, provou a existência do risco de um prejuízo grave e irreparável.
41
A República Federal da Alemanha sustenta que a concessão da medida provisória requerida lhe causaria prejuízos irreparáveis, designadamente um lucro cessante em termos de taxas não cobradas enquanto durar o processo principal e a colocação em perigo da sobrevivência económica dos transportadores alemães.
42
A este respeito, deve salientar-se que estes prejuízos alegados pela República Federal da Alemanha mais não constituiriam do que sequelas prejudiciais de uma situação que existia antes da instituição da nova taxa. Além disso, não foi demonstrado que as medidas instituídas tenham sido impostas por uma evolução significativa da situação de facto, susceptível de agravar substancialmente a importância dos prejuízos existentes e de justificar uma alteração do comportamento das autoridades alemãs. Finalmente, não parece provável que os prejuízos alegados se agravem consideravelmente no decurso do período que decorrerá até à adopção da decisão de mérito.
43
No que se refere, nomeadamente, ao prejuízo que consistiria na falta de cobrança de taxas que seria impossível cobrar a posteriori, basta ver que esta taxa nunca existiu no passado, pelo que é de excluir que o alegado lucro cessante afecte seriamente as finanças públicas da República Federal da Alemanha.
44
No que diz respeito ao perigo para a sobrevivência económica dos transportadores alemães, na sequência de uma deterioração da sua situação concorrencial, não se mostra evidente, à primeira vista, que na ausência de alterações substanciais da situação no mercado, em relação às circunstâncias que existiram durante um longo período, tal risco seja susceptível de ocorrer nos meses próximos.
45
No que se refere ao argumento específico do Governo alemão baseado num prejuízo para o ambiente, deve salientar-se que este Governo não demonstrou com suficiente certeza que a aplicação da taxa controvertida aos transportadores dos outros Estados-membros conduzisse à transferência do tráfego rodoviário para os meios de transporte ferroviário e fluvial, em vez de conduzir à transferência de partes do mercado dos transportadores dos outros Estados-membros para os transportadores alemães.
46
Nestas condições, verifica-se que se encontra preenchida a condição relativa à urgência.
47
Portanto, deve ser ordenado, a título conservatório, à República Federal da Alemanha que suspenda, no que respeita aos veículos matriculados nos outros Estados-membros, a cobrança da taxa prevista na lei relativa às taxas de utilização das estradas e das auto-estradas federais por veículos pesados, de 30 de Abril de 1990, até que seja proferido o acórdão final na acção proposta pela Comissão.
48
No que se refere ao pedido da República Federal da Alemanha no sentido de se obrigar a Comissão, no caso de ser decretada a medida provisória solicitada, a prestar uma garantia da ordem de 500 milhões de DM, com vista a assegurar o pagamento das taxas que competiriam aos transportadores dos outros Estados-membros enquanto decorrer o processo e que o Governo federal não poderia cobrar a posteriori mesmo que obtivesse ganho de causa, deve salientar-se que a prestação de uma caução, nos termos do artigo 86.°, n.° 2, do Regulamento Processual, só é de considerar na hipótese em que a parte obrigada a constituí-la é devedora de somas cujo pagamento a caução deve garantir ou em que existe um risco de insolvência da sua parte.
49
Ora, tal não sucede, de forma alguma, no presente processo, uma vez que, em qualquer hipótese, não se pode pensar que a Comunidade não esteja em situação de assumir as consequências de uma condenação eventual em indemnização por perdas e danos que contra ela fosse proferida.
50
Daqui resulta que não há que fazer depender a concessão da medida provisória da constituição, pela Comissão, de uma garantia de 500 milhões de DM.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
A República Federal da Alemanha suspenderá, até ser proferido o acórdão no processo principal, no que respeita aos veículos matriculados nos outros Estados-membros, a cobrança da taxa prevista na lei relativa às taxas de utilização das estradas e das auto-estradas federais por veículos pesados, de 30 de Abril de 1990.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 12 de Julho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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