DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
27 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-242/90 P-R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Etienne, consultor jurídico principal, e S. Van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo serviço, Centro Wagner, Kirchberg,
requerente,
apoiada por
John Allen, Balthasar Benz, Ludger Blasig, Martin Dihm, Agnès Guülaud, Chantal Hebberecht, Gerard Kiely, Dirk Lange, Michèle Lemasson, Frédérique Lorenzi, Josefine Loriz-Hoffmann, Christian Rambaud e Hermann Spitz, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinados por John E. Pheasant, solicitor, de Bruxelas, assistido pelo advogado Mercadé-Choquet, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch & Wolter, 8, rue Zithe, e
Purification Alberdi Anchia, Arnaud Bordes, Aldo Longo, Felix Lozano Gallego, F. Javier Maetzu, Jens A. Munch, Adriaan H. Van Der Meer, Rudy Van der Stappen, Robert Vanhoorde e Jesus Zorrilla Torras, funcionarios da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinados pelos advogados G. Vandersanden e S. Dubois, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume, e
Georges-Marc André, Jean-Louis Chomel, David Daly, Marc Debois, Bertrand Delpeuch, Donatella Diane, Evangelos Divaris, Michael Gowen, Anastassios Haniotis, Jill Hanna, Jacques Humières, Guy Ledoux, James Russel e Gerrit Verhelst, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinados por John E. Pheasant, solicitor, de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch & Wolter, 8, rue Zithe, e
Federação da Função Pública Europeia, patrocinada pelo advogado François Jongen, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 12 de Julho de 1990 no processo T-35/89, entre Alessandro Albani, Alberto Caferri, Claudio Caruso e Bruno Buffarla, apoiados pelo Sindicato dos Funcionários Internacionais e Europeus e pela União Sindical, por um lado, e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro,
sendo também partes no processo:
Alessandro Albani, Alberto Caferri, Claudio Caruso e Bruno Buffarla, patrocinados pelo advogado Gerard Collin, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da SARL Fiduciaire Myson, 6-8, rue Origer,
Sindicato dos Funcionários Internacionais e Europeus,
União Sindical, patrocinada pelo advogado J.-N. Louis, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da SARL Fiduciaire Myson, 6-8, rue Origer,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
1
Em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 1990, a Comissão, nos termos do artigo 49.o do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão proferido em 12 de Julho de 1990, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do júri do concurso COM/A/482 respeitante à correcção da segunda prova escrita e os actos ulteriores do processo do concurso.
2
Na petição de recurso, a Comissão pede a anulação desse acórdão na medida em que ele anula todos os actos do processo do concurso COM/A/482 a partir da correcção da segunda prova escrita do referido concurso e não limita as consequências dessa anulação apenas ao restabelecimento dos direitos dos recorrentes.
3
Em acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 1990, a Comissão apresentou, além disso, nos termos do artigo 53.o do Estatuto CEE, das disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA e do artigo 83.o do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do acórdão impugnado, na medida em que o mesmo obriga a Comissão a revogar as nomeações de 38 funcionários na sequência da anulação da segunda prova escrita do concurso COM/A/482.
4
Os recorrentes no Tribunal de Primeira Instância apresentaram as suas observações escritas em 19 de Setembro e a União Sindical em 10 de Setembro de 1990.
5
Por despachos de 10 de Outubro de 1990, Allen e outros, Alberdi Anchia e outros, e André e outros, todos funcionarios cuja nomeação resultou da sua aprovação no concurso COM/A/482, foram autorizados a intervir no processo de medidas provisórias em apoio da Comissão. Por despacho do mesmo dia, a Federação da Função Pública Europeia foi igualmente autorizada a intervir no presente processo. Os intervenientes apresentaram as suas observações escritas em 18 de Outubro de 1990.
6
A Comissão, os recorrentes no Tribunal de Primeira Instância e a União Sindical, bem como os intervenientes no presente processo, apresentaram as respectivas alegações em 22 de Outubro de 1990.
7
Antes de mais, convém recordar o processo perante o Tribunal de Primeira Instância e as circunstâncias que o conduziram a anular a mencionada decisão do júri, respeitante à correcção da segunda prova escrita, bem como os actos ulteriores do concurso, tal como essas circunstancias resultam do acórdão impugnado.
8
O concurso em litigio, concurso geral documental e por prestação de provas, foi organizado pela Comissão em 1987 com vista à constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores dos graus 7 e 6 da categoria A em algumas áreas de actividade específicas. Foram admitidos ao concurso 877 candidatos.
9
De acordo com o aviso do concurso, a segunda prova escrita devia ser uma prova de natureza prática, a partir de um processo que permitisse avaliar as capacidades de análise dos candidatos e a sua experiência no tratamento de um processo.
10
Para esta segunda prova escrita, o júri pediu aos candidatos que redigissem uma nota com uma síntese do processo em questão e com a sua opinião pessoal sobre o problema tratado no mesmo. Sob pena de o manuscrito não ser submetido a correcção, a extensão da nota era limitada a 800 palavras no máximo, devendo os candidatos contar o número de palavras utilizadas e escrever este número na sua prova.
11
Contudo, após o decurso desta prova, o júri deu instruções aos correctores para não corrigirem apenas os manuscritos manifestamente muito longos, ou seja, os que ultrapassassem 1200 palavras.
12
Os recorrentes perante o Tribunal de Primeira Instância foram reprovados na segunda prova escrita e o júri decidiu não os admitir à prova oral do concurso.
13
Em 25 de Maio de 1988 interpuseram recurso desta decisão, considerando que, através das suas instruções aos correctores, o júri tinha alterado as condições que ele próprio fixara para a segunda prova escrita, permitindo assim que os candidatos que não tinham respeitado as mesmas condições beneficiassem de uma vantagem em detrimento dos outros, violando dessa forma os princípios da igualdade de tratamento, da objectividade e da confiança legítima.
14
Os recorrentes no Tribunal de Primeira Instância, no seu recurso, pediam a anulação de todo o processo de correcção das provas escritas do concurso ou, pelo menos, da decisão do júri de não os admitir à prova oral.
15
No seu acórdão, o Tribunal pôs em relevo que a inobservância pelo júri do limite de 800 palavras imposto para a segunda prova escrita constitui uma irregularidade substancial que vicia quer a decisão do júri em litígio quer o processo posterior.
16
O Tribunal, contudo, pôs igualmente em relevo que, tratando-se de um concurso geral que se desenrola em várias etapas, a irregularidade detectada numa etapa não justifica a anulação da decisão impugnada a não ser que o vício tenha falseado o resultado do concurso.
17
Perante o Tribunal, a Comissão argumentou que não era esse o caso, dado que apenas 5 dos 172 candidatos à prova oral tinham ultrapassado o limite das 800 palavras e nenhum deles figurava na lista dos aprovados elaborada em 26 de Maio de 1988.
18
A esse respeito, contudo, resulta do acórdão do Tribunal que a Comissão não foi capaz de provar as suas afirmações, dado que as provas escritas do concurso foram destruídas por engano. A audição das testemunhas a que o Tribunal procedeu também não permitiu provar os factos alegados pela Comissão.
19
O Tribunal considerou que, nestas condições, não podia verificar se o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos tinha sido respeitado aquando da correcção da segunda prova escrita, nem se o vício podia falsear o resultado final do concurso.
20
O Tribunal concluiu por isso que convinha dar razão aos pedidos dos recorrentes perante o Tribunal e anular «a decisão do júri do concurso COM/A/482 respeitante à correcção da segunda prova escrita, e bem assim os actos posteriores do processo de concurso».
21
Nesta fase, há que declarar que nem o processo que decorreu no Tribunal nem a parte decisória do acórdão do mesmo visaram ou visam as nomeações já ocorridas na sequência do concurso em litígio.
22
Com efeito, o processo do concurso, tal como está estabelecido no anexo III do estatuto, termina pelo estabelecimento da lista de aprovados e a transmissão desta à entidade competente para proceder a nomeações, acompanhada do relatório fundamentado do júri. A anulação pelo Tribunal dos actos posteriores do concurso, para além da anulação da decisão do júri respeitante à correcção da segunda prova escrita, só pode, por isso, dizer respeito, quando muito, à anulação da lista de aprovados.
23
Resulta, aliás, da jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 14 de Julho de 1983, Armelle Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421), que mesmo uma irregularidade no decurso de um concurso susceptível de pôr em causa o respeito pelo princípio de igualdade entre os candidatos não acarreta necessariamente a nulidade das nomeações ocorridas na sua sequência, quando se trata, como no caso dos autos, de um concurso geral que visa a constituição duma reserva de recrutamento.
24
Por consequência, deve declarar-se que, enquanto espera a decisão do Tribunal de Justiça acerca do recurso, a Comissão não é obrigada a revogar as nomeações ocorridas antes da data do acórdão do Tribunal.
25
Ora, o pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão visa apenas obter a suspensão da execução do acórdão impugnado na medida em que o mesmo implique essa obrigação. Não existindo essa obrigação, o pedido de suspensão fica sem objecto e, por isso, deve ser indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
decide:
1)
O pedido de medidas provisorias é julgado improcedente.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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