DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-247/90,
Maria-Theresia Emrich, advogada em Wiesbaden (República Federal da Alemanha),
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias,
demandada,
que tem por objecto um pedido, com base no artigo 175.o do Tratado CEE, destinado a obter a declaração de que, em violação do artigo 155.o do Tratado CEE, a Comissão se absteve de zelar, mediante uma decisão obrigatória dirigida à demandante, por que esta possa exercer a sua actividade enquanto advogada alemã em todos os órgãos jurisdicionais alemães,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : W. Van Gerven
secretano: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Agosto de 1990, Maria-Theresia Emrich, advogada em Wiesbaden, propôs uma acção, nos termos do artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado CEE, que tem por objecto, na essência, obter a declaração de que, em violação do artigo 155.o do Tratado CEE, a Comissão se absteve de zelar, mediante uma decisão obrigatória dirigida à demandante, por que esta possa exercer efectivamente a sua actividade enquanto advogada alemã em todos os órgãos jurisdicionais alemães, em conformidade com os artigos 59.o, 60.o, 63.o, 65.o, 7.o e 8.o do Tratado CEE e com a Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 Fl p. 224), pela aplicação do princípio da não discriminação a favor da demandante.
2
Nos termos do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Processual, «se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 38.o, pode, mediante decisão motivada, declará-lo inadmissível. A decisão pode ser proferida mesmo antes do requerimento introdutório ser notificado à parte contrária».
3
A acção proposta pela demandante, com base no artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado, tem por objecto obter a declaração de que, ao não dirigir à demandante uma decisão obrigatória que lhe permita exercer efectivamente a sua actividade enquanto advogada alemã em todos os órgãos jurisdicionais alemães, a Comissão se absteve de adoptar uma decisão, violando o Tratado.
4
A este respeito, deve salientar-se que as pessoas singulares e colectivas apenas podem recorrer para o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a fim de fazer declarar a omissão de adoptar, em violação do Tratado, actos de que sejam potenciais destinatárias.
5
Na presente acção, a demandante censura à Comissão a não adopção de um acto que lhe permita o livre exercício da advocacia em todos os órgãos jurisdicionais alemães.
6
Sem que se tome posição quanto à questão de saber se o princípio da livre prestação de serviços tem por objecto situações como a da demandante, deve salientar-se que, no sistema do Tratado, o único acto que a Comissão poderia adoptar seria a instauração de um processo, ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CEE, contra a República Federal da Alemanha.
7
Nestas condições, deve declarar-se que a presente acção prossegue, na realidade, o mesmo objectivo que a acção no processo C-371/89 (despacho de 30 de Março de 1990, Emrich/Comissão, Colect., p. I-1555) e deve, do mesmo modo, ser julgada inadmissível, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Processual, mesmo antes da sua notificação à parte contrária.
8
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
A acção é julgada inadmissível.
2)
A demandante é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, 7 de Novembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: alemão.-
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