DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo C-250/90,
Control Union Gesellschaft für Warenkontrolle mbH, sociedade de direito alemão, com sede em Brema (República Federal da Alemanha), representada por F.-M. Hohrmann, advogado no foro de Brema, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto uma acção na qual se pede, a título principal, que o Tribunal condene a Comissão a confiar à Control Union certas funções de coordenação em matéria de expedição e de controlo de qualidade e de quantidade de produtos alimentares nos portos de embarque das Comunidades Europeias e, a título subsidiário, que o Tribunal condene a Comissão a comunicar à demandante uma nova decisão, revogando a decisão de 1 de Março de 1990, através da qual a Comissão decidiu excluir a candidatura da Control Union de um processo de concurso público,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto : por O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Agosto de 1990, a sociedade Control Union Gesellschaft für Warenkontrolle mbH (a seguir «Control Union») intentou uma acção na qual pedia, a título principal, que o Tribunal condenasse a Comissão a confiar à Control Union certas funções de coordenação em materia de expedição e de controlo de qualidade e de quantidade de produtos alimentares nos portos de embarque das Comunidades Europeias e, a título subsidiário, que o Tribunal condenasse a Comissão a comunicar à demandante uma nova decisão, revogando a decisão de 1 de Março de 1990, através da qual a Comissão decidiu excluir a candidatura da Control Union de um processo de concurso público.
2
Em Maio de 1987, a Comissão publicou um aviso de concurso relativo à «pré-qualificação das empresas admitidas a participar no concurso restrito que será lançado posteriormente para a realização de funções de coordenação em matéria de expedição, bem como de controlos de qualidade e de quantidade de produtos alimentares» (JO C 127, p. 2). Nos termos desse aviso, as prestações das empresas seleccionadas deveriam efectuar-se nos portos de embarque situados nos Estados-membros da Comunidade, nos diferentes portos de desembarque, bem como nalguns pontos de descarga situados nos países beneficiários. Este aviso de concurso referia-se a missões a executar no quadro do Regulamento (CEE) n.° 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (JO L 204, p. 1).
3
A empresa Control Union foi uma das empresas que se apresentaram à pré-qualificação.
4
Em 22 de Dezembro de 1987, a Comissão informou a Control Union da sua pré-qualificação para os controlos das entregas nos portos de embarque. Em contrapartida, como esta empresa não dispunha de filiais nos países beneficiários, a Comissão considerou que não poderia considerar a sua candidatura para tarefas de controlo a executar nos portos de desembarque e nos pontos de descarga.
5
Em 20 de Junho de 1989, a Control Union enviou à Comissão a lista dos seus estabelecimentos e filiais nalguns dos países beneficiários, bem como um compromisso de, caso fosse escolhida, instalar representações em vários outros países beneficiários.
6
Em 1 de Março de 1990, a Comissão informou a Control Union de que a selecção se efectuara tendo em conta a rede de filiais que as empresas possuíam no ultramar e que, por conseguinte, a sua candidatura não fora considerada para as tarefas de controlo nos portos de embarque nem para as realizadas nos portos de desembarque e nos pontos de descarga. A Comissão acrescentava que a sua decisão punha termo ao processo de selecção.
7
Em 4 de Maio de 1990, a Control Union comunicou à Comissão as suas objecções às razões que conduziram ao afastamento da sua proposta. Por carta de 2 de Julho de 1990, a Comissão manteve o seu ponto de vista.
8
Em apoio do seu pedido, a Control Union invoca diferentes fundamentos tendentes a demonstrar a irregularidade do processo de selecção. Em primeiro lugar, afirma que a Comissão violou o aviso de concurso ao seleccionar uma empresa suíça, quando é certo que o aviso indicava que só poderiam ser escolhidas pessoas singulares ou colectivas dos Estados-membros. Em segundo lugar, ao apenas designar, para efectuar as tarefas de controlo, empresas que possuem uma rede importante de agências no ultramar, a Comissão adoptou um critério desprovido de qualquer pertinência, quer jurídica, quer factual. Jurídica, porque nos considerandos do Regulamento n.° 2200/87 da Comissão, acima citado, se afirma que os processos de controlo dos produtos, nos portos de embarque, devem ser de natureza a dar garantias suficientes quanto à boa execução final do fornecimento. Factual, porque o requisito segundo o qual um concorrente deve dispor de uma vasta rede de agências no ultramar não constitui, em nenhuma circunstância, critério válido para apreciar a sua aptidão para controlar as mercadorias.
9
Por requerimento apresentado em conformidade com o n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento de Processo, a Comissão suscitou a inadmissibilidade do pedido e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre esta excepção antes de conhecer do mérito da causa. Em seu entender, o pedido da Control Union deveria ser considerado como um recurso de anulação, inadmissível por ter sido interposto extemporaneamente.
10
Nas alegações que apresentou sobre esta excepção, a Control Union defende que o seu pedido deve ser considerado como uma acção por omissão destinada a obter a declaração de que a Comissão não tomou uma decisão, sob uma forma juridicamente regular, relativamente às condições do aviso de concurso. Segundo a Control Union, não se trata de um recurso de anulação. A recusa da Comissão não constitui uma decisão na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, uma vez que se baseou num critério juridicamente incorrecto e desprovido de qualquer fundamentação específica.
11
Resulta dos factos acima descritos que a Comissão comunicou à Control Union, por carta de 1 de Março de 1990, de modo inequívoco e definitivo, a sua decisão de não a seleccionar.
12
Sublinhe-se que, no sistema do recurso de anulação previsto no artigo 173.° do Tratado e desde que respeitasse os prazos previstos nessa disposição, a Control Union tinha a faculdade de invocar os seus fundamentos, nomeadamente a ilicitude do critério adoptado pela Comissão, para contestar a legalidade da decisão em causa.
13
Por outro lado, está provado que a Control Union teve conhecimento da decisão o mais tardar em 4 de Maio de 1990, dado que, nessa data, levantou diversas objecções no que respeita à tramitação do processo de selecção.
14
Saliente-se, além disso, que a carta da Comissão de 2 de Julho de 1990 não teve por efeito reabrir o prazo de recurso, uma vez que tal documento tem um carácter puramente confirmativo da decisão de 1 de Março de 1990.
15
Nestas condições, se, como defende a Comissão, o pedido da Control Union for considerado um recurso de anulação, deve ser julgado inadmissível por não ter sido interposto no prazo de dois meses previsto no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado, acrescido da dilação em razão da distância prevista no Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
16
Se, no entanto, como afirma a Control Union, o pedido tiver como base o artigo 175.° do Tratado, basta ter presente que a Comissão tomou uma decisão em relação à demandante, pelo que as condições de aplicação de tal artigo não estão preenchidas.
17
Por conseguinte, há que aplicar o n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo e julgar o pedido inadmissível.
Quanto às despesas
18
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O pedido é julgado inadmissível.
2)
A demandante é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 9 de Julho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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