DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 de Outubro de 1990 ( *1 )
No processo C-257/90 R,
Italsolar SpA, sociedade italiana com sede em Milão, representada por M. Siragusa, M. Nicolazzi e G. Scassellati-Sforzolini, advogados nos foros de Roma, Milão e Bolonha, respectivamente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 4, avenue Marie-Thérèse,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March e H.-P. Hartvig, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado a obter a readmissão da requerente no processo de concurso limitado relativo ao fornecimento e instalação de equipamentos solares fotovoltaicos aberto pelo Comité Permanente Inter-Estados de Luta contra a Seca no Sael,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Agosto de 1990, a Italsolar SpA interpôs, nos termos dos artigos 173.o, segundo parágrafo, 175.o, terceiro parágrafo, 178.o e 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso destinado, em primeiro lugar, à anulação da decisão da Comissão, comunicada à recorrente por carta de 12 de Junho de 1990 da Direcção-Geral do Desenvolvimento, na qual esta direcção-geral confirma que a proposta feita pela recorrente, relativa aos lotes 2 e 3 de um concurso de fornecimento e de instalação de equipamentos solares fotovoltaicos nos países do Sael, não tinha sido admitida pelo secretário executivo do Comité Permanente Inter-Estados de Luta contra a Seca no Sael (a seguir «CILSS»). Subsidiariamente, o recurso destina-se a obter a declaração de que a Comissão não adoptou as medidas a que estava obrigada em relação à recorrente no âmbito do processo de concurso. Por último, o recurso visa obter a reparação dos danos causados à recorrente pela sua exclusão do concurso.
2
Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente pediu também, nos termos dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE, em processo de medidas provisórias, a suspensão da execução da referida decisão ou quaisquer outras medidas provisórias adequadas para assegurar a sua readmissão no processo de concurso.
3
A Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 20 de Setembro de 1990 e as partes foram ouvidas em 12 de Outubro de 1990.
4
Resulta dos autos que, após um processo de pré-selecção, a ora requerente foi convidada, em Julho de 1989, a participar num concurso limitado aberto pelo CILSS, relativo ao fornecimento e instalação de equipamentos solares fotovoltaicos nos países reunidos no âmbito do CILSS.
5
Este concurso integra-se no âmbito de um programa regional de utilização da energia solar, financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento de acordo com as disposições da terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé, em 8 de Dezembro de 1984 (JO L 86 de 31.3.1986).
6
De acordo com as estipulações do concurso, a abertura das propostas, incluindo a da requerente, ocorreu em 7 de Novembro de 1989 na sede da Comissão, em Bruxelas.
7
Por telex de 3 de Maio de 1990, confirmado por carta de 7 de Maio, o CILSS — ao qual compete, nos termos das disposições do concurso, celebrar o contrato — informou a requerente de que a sua proposta tinha sido excluída.
8
Considerando que a sua proposta, relativamente aos lotes 2 e 3 do concurso, era a mais baixa e tinha sido indevidamente excluída, a requerente, em 7 de Maio de 1990, apresentou o caso à Comissão.
9
Foi nestas circunstâncias que surgiu a referida carta de 12 de Junho de 1990 da Comissão, confirmando que a proposta da requerente tinha sido excluída pelo CILSS. Além disso, essa carta declara que o programa em que se insere o concurso é executado sob a responsabilidade do CILSS, que tem o poder de decisão no respeitante à adjudicação do contrato e não é obrigado a fundamentar as suas decisões.
10
Em primeiro lugar convém recordar que, nos termos do artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento Processual, o pedido de suspensão da execução de actos de uma instituição ou um pedido relativo a uma medida provisória só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal ou desde que emane da parte em causa pendente no Tribunal e a medida provisória se refira a essa causa.
11
Há que salientar que existem sérias dúvidas quanto à admissibilidade do recurso principal interposto pela requerente, no que se refere à anulação de uma decisão contida na referida carta da Comissão de 12 de Junho de 1990.
12
No entanto não é necessário, no âmbito do presente processo de medidas provisórias, tomar posição quanto a essa questão de admissibilidade.
13
Em seguida, importa recordar que, nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Processual, uma decisão que ordene uma suspensão ou uma medida provisória está condicionada à existência de circunstâncias que provem a urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justifiquem a concessão da suspensão ou das medidas provisórias.
14
De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o caracter urgente de um pedido de suspensão ou de medidas provisórias deve ser apreciado em função da necesssidade de decidir provisoriamente a fim de evitar que seja ocasionado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a suspensão ou as medidas provisórias.
15
No respeitante a esse prejuízo grave e irreparável que ameaça a parte que solicita a suspensão ou as medidas provisórias, a jurisprudência do Tribunal [ver, mais recentemente, o despacho do presidente do Tribunal de 23 de Maio de 1990, Comos Tank BV e outros/Comissão (C-51/90 R e C-59/90 R, Colect., p. I-2167)], especifica que um prejuízo de carácter financeiro, em princípio, só é considerado grave e irreparável se a parte requerente não conseguir recuperá-lo totalmente, caso obtenha ganho de causa no processo principal.
16
A este respeito, a requerente sublinha que o prejuízo que a ameaça não é unicamente de carácter financeiro, mas resulta do facto de ter sido, face às suas concorrentes, afastada sem fundamentação de um concurso único numa das zonas geográficas de primeira aplicação da energia fotovoltaica, actividade exclusiva da requerente. A procura nessa zona está saturada por muitos anos, e o facto de não obter, pelo menos, um dos lotes do concurso em causa condiciona gravemente o desenvolvimento futuro das actividades da requerente.
17
Esta especifica que, por conseguinte, a suspensão ou as medidas provisórias solicitadas devem ter por efeito a sua readmissão provisória no processo de concurso em causa, em que ainda não houve uma adjudicação definitiva. Desta maneira, seria possível evitar qualquer prejuízo, enquanto se aguarda a solução definitiva do litígio.
18
Há que salientar que, segundo as regras do concurso, o poder de adjudicação não compete à Comissão mas ao CILSS, que age em nome e por conta dos seus Esta-dos-membros, nos termos do artigo 192.o da terceira Convenção ACP-CEE, atrás referida, segundo o qual os Estados ACP, relativamente às intervenções financiadas nomeadamente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, têm a responsabilidade de preparar, negociar e celebrar os contratos.
19
A suspensão da execução de um acto da Comissão ou as medidas provisórias adoptadas contra ela não podem, por esse facto, ter por efeito a readmissão da requerente no processo do concurso.
20
A decisão de excluir ou readmitir a requerente no concurso em causa compete ao CILSS. De acordo com as cláusulas gerais do caderno de encargos e com o artigo 238.o da terceira Convenção ACP-CEE, atrás referida, as decisões de uma administração dos Estados ACP podem ser contestadas por um proponente por meio de arbitragem, via processual já utilizada pela requerente.
21
Conclui-se que a requerente não provou que as medidas solicitadas sejam necessárias a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável, nem mesmo que possam produzir esses efeitos. Consequentemente, há que indeferir o pedido de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
decide :
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 25 de Outubro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presídeme
O. Due
( *1 ) Lìngua do processo: italiano.
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