DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo C-285/90,
Konstantinos Tsitouras, Georgios Kalikas e Georgios Lappas, residentes no Pireu, representados por G. Davakis, advogado do foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de Elias Kypreos, 57-59, rue A. Mayer,
recorrentes,
contra
República Helénica,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão n.° 53/1989 do Anotato Eidiko Dikastirio e da Decisão n.° 158/1989 do Areios Pagos, referentes à eleição na Grecia dos deputados ao Parlamento Europeu,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Mortinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal em 18 de Setembro de 1990, os recorrentes interpuseram recurso contra a República Helénica pedindo, em substancia, a anulação da Decisão n.° 53/1989 do Anotato Eidiko Dikastirio e da Decisão n.° 158/1989 do Areios Pagos.
2
As decisões em questão foram proferidas no litígio que opunha os recorrentes, candidatos do partido «Vasilofronon ethinikon agoniston» aquando da eleição na Grécia dos deputados ao Parlamento Europeu, às autoridades helénicas, a propósito da proibição de utilizarem o termo «Vasilofronon» na designação do seu partido.
3
Nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento Processual, «se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 38.°, pode, mediante decisão motivada, declará-lo inadmissível. A decisão pode ser proferida mesmo antes do requerimento introdutório ser notificado à parte contrária».
4
Não existe no Tratado CEE qualquer disposição que preveja a possibilidade, para uma pessoa singular ou colectiva, de interpor no Tribunal de Justiça recurso dirigido contra um Estado-membro e tendo por objecto a anulação de decisões proferidas por órgãos jurisdicionais nacionais.
5
Portanto, sendo o Tribunal manifestamente incompetente para conhecer do presente recurso, há que, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento Processual, declará-lo inadmissível, mesmo antes de notificado o requerimento à parte contrária.
6
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O recurso é julgado, inadmissível.
2)
Os recorrentes são condenados nas despesas.
Luxemburgo, 27 de Fevereiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: grego.
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