DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo C-308/90,
Advanced Nuclear Fueb GmbH, sociedade constituída ao abrigo do direito alemão, com sede em Lingen (República Federal da Alemanha), representada por Dieter Sellner, advogado do foro de Bona, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jürgen Grunwald, membro do seu Serviço Jurídico na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, também membro do mesmo Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido da Comissão com base no disposto no n.° 2 do artigo 83.°, do Tratado Euratom, com vista a obter uma ordem de execução imediata da Decisão 90/413/Euratom da Comissão, de 1 de Agosto de 1990, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83.° do Tratado Euratom (JO L 209, p. 27), e da Decisão 90/465/Euratom da Comissão, de 20 de Agosto de 1990, relativa à designação do colégio responsável pela execução da Decisão 90/413/Euratom relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83.° do Tratado Euratom (JO L 241, p. 14),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 1990, a sociedade Advanced Nuclear Fuels (a seguir «ANF-Lingen»), com sede em Lingen na República Federal da Alemanha, solicitou, ao abrigo do artigo 146.° do Tratado Euratom, a anulação da Decisão 90/413/Euratom da Comissão, de 1 de Agosto de 1990, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83.° do Tratado Euratom (JO L 209, p. 27) e a Decisão 90/465/Euratom da Comissão, de 20 de Agosto de 1990, relativa à designação do colégio responsável pela execução da Decisão 90/413/Euratom relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83.° do Tratado Euratom (JO L 241, p. 14), de 1 de Agosto de 1990.
2
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 83.° do Tratado Euratom:
«1.
A Comissão pode aplicar sanções às pessoas ou empresas que infrinjam as obrigações que lhes são impostas no presente capítulo.
Estas sanções são, por ordem de gravidade:
a)
advertência;
b)
supressão de benefícios especiais, tais como apoio financeiro ou ajuda técnica;
c)
colocação da empresa, por um período máximo de quatro meses, sob a administração de uma pessoa ou de um órgão colegial designado, de comum acordo, pela Comissão e pelo Estado a que a empresa se encontra sujeita;
d)
remoção total ou parcial das matérias-primas ou dos materiais cindíveis especiais.
2.
As decisões tomadas pela Comissão em execução do disposto no número anterior, que impliquem obrigação de entrega, constituem título executivo. Podem ser executadas nos territórios dos Estados-membros nos termos do artigo 164.°
Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça de decisões da Comissão que apliquem as sanções previstas no número anterior têm efeito suspensivo, em derrogação do disposto no artigo 157.° Todavia, o Tribunal de Justiça pode, a pedido da Comissão ou de qualquer Estado-membro interessado, ordenar a execução imediata da decisão.
A protecção dos interesses lesados deve ser garantida por um procedimento legal adequado.»
3
Pelo seu memorando de defesa e por acto separado, apresentados na Secretaria do Tribunal em 7 e 15 de Novembro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias requereu, ao abrigo da segunda frase do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 83.° do Tratado Euratom, ao Tribunal de Justiça, que ordenasse a execução imediata das decisões 90/413 e 90/465.
4
Pela sua Decisão 90/413, a Comissão, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 83.° do Tratado Euratom, colocou a empresa ANF-Lingen sob administração por um período de quatro meses exclusivamente no que se refere aos aspectos relevantes para as salvaguardas previstas no capítulo VII do título II do Tratado Euratom. Pela sua Decisão 90/465, a Comissão procedeu à designação do colégio responsável pelo cumprimento dessa missão de administração entre 21 de Agosto de 1990 e 21 de Dezembro de 1990.
5
A Comissão adoptou as decisões 90/413 e 90/465 depois de ter sido informada, em 16 de Maio de 1990, pela ANF-Lingen, que durante o mês de Maio de 1990 esta última tinha exportado materiais nucleares da República Federal da Alemanha para a sociedade-mãe Advanced Nuclear Fuels (a seguir «ANF-Richland»), com sede em Richland, nos Estados Unidos, sem que essa exportação tenha sido previamente declarada.
6
Essa exportação pôde ser realizada graças a um concurso de circunstâncias não contestadas e que são descritas na motivação da Decisão 90/413 como se segue:
«A 8 de Maio de 1990, uma palete de carregamento com dois contentores, contendo cada um duas caixas, foi transportada da zona de armazenagem para a câmara de introdução dos materiais na fábrica, para aí se retirar a caixa contendo as pastilhas de urânio enriquecido a 3,30 %.
No final dessa operação, a palete com os seus dois contentores foi, por erro, depositada ao ar livre, na proximidade da zona de armazenagem dos contentores vazios, aonde foi esquecida. Os dois contentores dessa palete continham apenas três caixas: uma contendo 49,84 quilogramas de óxido de urânio (UO2) enriquecido a 2,70 % e as duas outras de 49,86 e 47,29 quilogramas respectivamente contendo urânio enriquecido a 3,95 %.
Na manhã de 11 de Maio de 1990, aquando da preparação do envio de 72 contentores vazios com destino à empresa ANF-Richland, a palete em causa foi colocada, por erro por um outro operador, num camião pertencente a uma sociedade de transporte de bens normais.
O operador responsável por essa manipulação verificou que os contentores da referida palete ostentavam a etiquetagem prevista pela lei nacional indicando a presença de materiais radioactivos. Crendo que, dado estarem colocados naquela zona, esses contentores estavam vazios e se destinavam à expedição, retirou essa etiqueta e substituiu-a por etiquetas que indicavam que os contentores estavam vazios. No mesmo dia, às 19 horas, o camião foi descarregado no aeroporto do Luxemburgo-Findel e o carregamento foi acondicionado para o seu transporte por via aérea.
A 12 de Maio de 1990, os contentores são transportados por avião-cargo para Seattle (Estados Unidos da América), onde chegaram às 21 horas e 10 minutos, hora local.
A 14 de Maio de 1990, os contentores são transportados por estrada para a empresa ANF-Richland aonde chegam a 15 de Maio de 1990.
A ANF-Lingen foi nesse mesmo dia informada pela ANF-Richland que, tendo procedido a um controlo dosimètrico de rotina, tinha verificado a presença de materiais nucleares nesses dois contentores considerados vazios. O exame dos selos, imediatamente efectuado, revelou que nenhum material tinha podido ser retirado das três caixas em questão.
A 16 de Maio de 1990, a ANF-Lingen informou dos factos a direcção “Salvaguardas” da Comissão.
A 17 de Maio de 1990, a ANF-Lingen informou igualmente dos mesmos factos a Agência de Aprovisionamento do Euratom.»
7
Convém acrescentar que, segundo as partes, não houve em qualquer altura risco radiológico para o pessoal da exploração ou para o ambiente, inclusive no decurso das operações de transporte.
8
A Comissão, baseando-se no disposto no artigo 83.° do Tratado, pronunciou a sanção da colocação da empresa sob administração, após ter declarado no artigo l.° da Decisão 90/413 que a ANF-Lingen «infrigiu o artigo 79.° do Tratado Euratom, tal como regulamentado pelos artigos 10.°, 11.° e 24.° do Regulamento (Euratom) n.° 3227/76 da Comissão, de 19 de Outubro de 1976, relativo à aplicação das disposições de salvaguardas do Euratom (JO L 363, p. 1; EE 12 F2 p. 172), bem como pelo código 3.1.2 de decisão da Comissão, de 5 de Julho de 1985, relativa às disposições especiais de salvaguardas, pelo facto de: a) ter omitido a notificação prévia de uma exportação; b) não ter respeitado as regras de registo das alterações de inventário; c) não ter respeitado as regras de elaboração dos registos de funcionamento relativamente às alterações da quantidade e às alterações da composição dos materiais nucleares».
9
Em apoio do seu pedido no sentido da execução imediata das decisões 90/413 e 90/465, a Comissão alega que importa evitar que uma exportação não declarada de materiais nucleares possa repetir-se, tendo em conta sobretudo a frequência com que a ANF-Lingen efectua operações de transferência de contentores e o facto de pretender prossegui-las. Acrescenta que a colocação da ANF-Lingen sob administração, de 21 de Agosto de 1990 a 21 de Dezembro de 1990, é necessária a fim de permitir a implementação, em colaboração com os responsáveis encarregados pela comissão da administração, de um sistema de controlo por computador cujos resultados de funcionamento serão determinantes para o relatório de avaliação que esses responsáveis apresentarão, à Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 3.° da Decisão 90/413, o mais tardar oito dias após o termo da missão de administração.
10
A ANF-Lingen alega que tinha comunicado não só à Comissão e à Agência de Aprovisionamento do Euratom, mas também ao Ministério do Ambiente da Baixa Saxónia os factos relativos à exportação não declarada de materiais nucleares. Após ter visitado os locais da empresa em Lingen, em 29 de Maio de 1990, os representantes desse ministério teriam ordenado completar as prescrições de segurança que regem a exploração da instalação da ANF-Lingen. Ora, esta não só teria cumprido imediatamente esta injunção, mas teria, além disso e por sua própria iniciativa, ordenado medidas suplementares destinadas a evitar a repetição de uma exportação semelhante à que deu lugar às decisões 90/413 e 90/465. Assim, a ANF-Lingen declara ter decidido, por um lado, que as caixas vazias fossem revestidas da inscrição «vazia» antes de serem introduzidas nos contentores de transporte e, por outro, que um controlo dosimètrico seria efectuado aquando da operação de qualquer descarga dos contentores de transporte vazios. Alega, além disso, que a concepção e a implantação de um sistema de controlo por computador, em colaboração com a Comissão, não revestiria a importância que lhe atribui a Comissão e que esse sistema seria implementado e operacional a partir do mês de Outubro de 1990. Tendo em conta estas circunstâncias, a ANF-Lingen acrescenta que a Comissão, por exemplo, por força do artigo 81.° do Tratado Euratom, poderia ter enviado inspectores aos territórios dos Estados-membros para efectuar missões de controlo em vez de aplicar a sanção da colocação da empresa ANF-Lingen sob administração.
11
A ANF-Lingen conclui, no entanto, que não se opõe à continuação, até ao termo do período de quatro meses, da execução da sanção que lhe é aplicada. Por conseguinte, a ANF-Lingen considera que não é necessário que o Tribunal adopte uma decisão explícita ordenando a execução imediata das decisões 90/413 e 90/465, já referidas.
12
Há que sublinhar, em primeiro lugar, que, no fundo, as partes estão de acordo quanto à realidade dos factos tais como relatados no preâmbulo da Decisão 90/413.
13
Aliás, resulta dos autos que a ANF-Lingen, que opera desde 1979, ocupa cerca de 200 assalariados e registou, desde então, mais de 350 transportes de urânio provenientes da ANF-Richland, à qual devolvia por sua vez os contentores de transporte vazios. Por ocasião de todos estes transportes, nenhum erro semelhante ao imputado pela Decisão 90/413 foi cometido.
14
Há que reconhecer, no entanto, que a exportação não declarada foi assinalada à ANF-Lingen por terceiros sem que esta última tenha, entretanto, tido conhecimento do desaparecimento de materiais dos seus locais, da presença desses elementos radioactivos em contentores erroneamente etiquetados como «vazios» e pelo facto de estes terem sido expedidos com violação das medidas de segurança aplicadas aos transportes de materiais radioactivos, da República Federal da Alemanha para os Estados Unidos.
15
Tendo em conta estas considerações, convém admitir a necessidade, aliás não contestada pela ANF-Lingen, de completar de maneira adequada as medidas de salvaguarda relativas à exploração da instalação em Lingen, a fim de evitar a repetição de exportações não declaradas de materiais não nucleares, nomeadamente para a ANF-Richland.
16
Tendo em conta que a ANF-Lingen admitiu essa necessidade, ordenando ela própria medidas suplementares de controlo, e não se opõe ao prosseguimento da administração da empresa por terceiros por um período de quatro meses, há que ordenar a execução imediata das decisões 90/413 e 90/465 até à expiração do prazo de quatro meses.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
A Decisão 90/413/Euratom da Comissão, de 1 de Agosto de 1990, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83.° do Tratado Euratom, e a Decisão 90/465 da Comissão, de 20 de Agosto de 1990, relativa à designação do colégio responsável pela execução da Decisão 90/413/Euratom, de 1 de Agosto de 1990, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 83.° do Tratado Euratom, são declaradas imediatamente exequíveis.
2)
A decisão quanto às despesas fica reservada para final.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Dezembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) lingua do processo: alemão.
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