DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo C-313/90-R,
Comité international de la rayonne et des fibres synthétiques, associação de direito francês, com sede em Paris,
Akzo NV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Arnhem (Países Baixos),
Hoechst AG, sociedade de direito alemão, com sede em Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha),
Imperial Chemical Industries plc, sociedade de direito britânico, com sede em Londres,
Snia Fibre SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Cesano Maderno (Itália),
patrocinadas pelos advogados M. Waelbroeck e A. Vandencasteele, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. F. Cusackj consultor jurídico, e M. Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado a obter, a título principal, que seja ordenado à Allied Signal Inc. e à Allied Signal Fibers Europe SA que reembolsem às autoridades francesas todo o auxílio que tenham recebido, após a decisão destas autoridades de conceder um auxílio para a criação de uma unidade de fabricação de fibras de poliéster para utilização industrial na região de Longwy, e que seja ordenado à República Francesa que se abstenha de qualquer pagamento posterior desse auxílio,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 1990, o Comité international de la rayonne et des fibres synthétiques (a seguir «CIRFS»), a Akzo NV, a Hoechst AG, a Imperial Chemical Industries pic e a Snia Fibre SpA pediram, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da decisão da Comissão contida na carta de 1 de Agosto de 1990 enviada ao CIRFS por R. Sunnen, director na Direcção-Geral da Concorrência, segundo a qual, por um lado, o auxílio concedido pelas autoridades francesas em benefício de um investimento da sociedade Allied Signal na região de Longwy não estava sujeito à obrigação de notificação prévia nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CEE e, por outro, o conteúdo e a intensidade do auxílio, enquanto aplicação do esquema regional «prémio de ordenamento do território», eram satisfatórios.
2
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Março de 1991, as requerentes, declarando que uma parte desse auxílio já tinha sido paga, apresentaram, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias para que seja ordenado à Allied Signal Inc. e à Allied Signal Fibers Europe SA o reembolso às autoridades francesas de todo o auxílio que já tenham recebido e para que seja ordenado à República Francesa que se abstenha de qualquer pagamento posterior ou, a título subsidiário, que seja ordenado à Comissão que adopte uma decisão intimando a República Francesa a recuperar o auxílio já pago e proibindo qualquer pagamento posterior do auxílio.
3
A Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 4 de Abril de 1991, e as partes foram ouvidas em alegações em 6 de Março de 1991.
4
Antes de apreciar a procedência do pedido de medidas provisórias, convém recordar brevemente os antecedentes do litígio.
5
Em 21 de Junho de 1989, as autoridades francesas, conforme indicações fornecidas por elas próprias à Comissão, decidiram conceder um auxílio directo com finalidade regional de 160 milhões de FF para o projecto de investimento de 840 milhões de FF que a sociedade Allied Signal se propõe realizar em Longwy.
6
Esse investimento consiste na criação de uma unidade de fabricação de fibras de poliéster para utilização industrial destinadas ao reforço dos pneumáticos. A produção desta unidade deve substituir-se às importações na Comunidade que a sociedade Allied Signal efectua actualmente a partir de uma das suas fábricas nos Estados Unidos, importações essas que, segundo a Comissão, se elevam a 10000 toneladas de fibras de poliester por ano. A capacidade da unidade poderia, todavia, dentro de algum tempo, atingir 28000 toneladas por ano.
7
O auxílio concedido para este investimento foi atribuído no âmbito do regime francês denominado «prémio de ordenamento do território» que, em conformidade com o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CEE, foi objecto de uma notificação à Comissão. Relativamente ao departamento da Meurthe-et-Moselle, no qual este investimento deve ser realizado, a Comissão, pela sua Decisão 85/18/CEE, de 10 de Outubro de 1984, relativa à delimitação das zonas que podem beneficiar do regime do prémio de ordenamento do território em França (JO 1985, L 11, p. 28), decidiu que eram compatíveis com o mercado comum os auxílios em benefício de projectos industriais aí localizados, tal como previstos por esse regime na sua taxa máxima de 25 % do investimento. Na sequência da criação pelos governos francês, belga e luxemburguês de um «pólo europeu de desenvolvimento», do qual a região de Longwy faz parte, a Comissão, por carta de 1 de Dezembro de 1986 enviada aos governos em causa, elevou para 30 % do investimento o limite autorizado para os projectos de investimento nessa zona.
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E facto assente que o auxílio em causa não excede os limites assim autorizados pela Comissão para um auxílio concedido no âmbito do regime do prêmio de ordenamento do território.
9
Contudo, as requerentes consideram que o auxílio concedido pelas autoridades francesas é contrário à disciplina dos auxílios à indústria comunitária das fibras sintéticas estabelecida pela Comissão a partir de Julho de 1977.
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Resulta dos autos que, numa carta de 19 de Julho de 1977 enviada aos governos dos Estados-membros, a Comissão, fazendo referência às capacidades largamente excedentárias que caracterizam a indústria das fibras sintéticas na Comunidade, tinha considerado que os Estados-membros deviam abster-se, por um período de dois anos a contar da referida carta, de tomar decisões de concessão de auxílios que tivessem como efeito conduzir a um aumento das capacidades existentes nessa indústria. Esta abstenção devia, segundo os termos da carta, abranger todos os auxílios, quaisquer que fossem, nomeadamente os auxílios com finalidade regional, mesmo que estes fossem concedidos automaticamente e não estivessem sujeitos a notificação prévia. Com base no artigo 93.°, n.° 1, do Tratado CEE, a Comissão pediu aos Estados-membros que dessem o seu acordo quanto a estes princípios. Finalmente, segundo os termos dessa carta, devia ser comunicado previamente à Comissão qualquer processo respeitante aos auxílios que os Estados-membros, por razões sociais ou regionais, tencionassem conceder e que comportassem um aumento ou uma criação de capacidades.
11
Este sistema de controlo dos auxílios à indústria das fibras sintéticas foi prorrogado pela Comissão em 1979, 1981, 1983, 1987 e 1989. Estas prorrogações foram objecto de comunicações da Comissão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.
12
Resulta da decisão impugnada que este sistema de controlo não era aplicável ao auxílio em causa que consiste na criação de capacidades de produção de fibras sintéticas para utilização industrial, uma vez que o auxílio tinha sido concedido antes de o sistema ser alargado aquando da sua última prorrogação.
13
Segundo a Comissão, o sistema de controlo dos auxilios, tal como foi prorrogado por um período de dois anos a partir de 19 de Julho de 1989, foi alargado às fibras sintéticas para uso industrial, enquanto anteriormente apenas era aplicável às fibras sintéticas para utilização têxtil. A este propósito, a Comissão remete para o texto da sua comunicação relativa à prorrogação de 1989 (JO 1989, C 173, p. 5), em que sublinha, num parêntese, que o sector das fibras sintéticas em questão diz respeito às «fibras e fios acrílicos, de poliester, de polipropileno e poliamīda e tratamento têxtil daqueles fios, seja qual for a natureza ou o tipo de produto ou de utilização final». Segundo a comunicação da Comissão relativa à prorrogação de 1987 (JO 1987, C 183, p. 4), o sector visado dizia respeito às «fibras e fios acrílicos, de poliéster, de polipropileno e de poliamīda e tratamento têxtil daqueles fios».
14
As requerentes alegam que o sistema de controlo visava, desde a sua instituição em 1977, o aumento ou a criação de capacidades de produção de fibras sintéticas qualquer que fosse a sua utilização final. As requerentes remetem, a este propósito, nomeadamente para uma comunicação relativa ao sistema de controlo dos auxílios à indústria das fibras sintéticas, enviada em 1977 pela Comissão às autoridades da República Federal da Alemanha, na qual o âmbito de aplicação do sistema de controlo era assim especificado.
15
As requerentes alegam também que o auxílio em causa não pode ser considerado como tendo sido concedido em Junho de 1989, uma vez que, em Março de 1990, a sociedade Allied Signal estava ainda em negociações com uma sociedade austríaca com vista à implantação da projectada unidade na Áustria.
16
Seguidamente, convém lembrar que, segundo o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que ordene medidas provisórias está dependente da existência de circunstâncias que revelem a urgência assim como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a adopção das medidas provisórias requeridas.
17
Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em relação à necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que requer as medidas provisórias. A parte que requer as medidas provisórias é obrigada a fazer a prova de que não pode esperar o desfecho do processo principal sem ter de sofrer um prejuízo que implicará para si consequências graves e irreparáveis.
18
A este propósito, as requerentes alegam que o auxílio concedido pelas autoridades francesas causaria um prejuízo irreparável à concorrência no domínio das fibras sintéticas. Graças a este auxílio, a sociedade Allied Signal obteria uma vantagem substancial, em termos de redução de custos, que lhe permitiria vender as fibras produzidas mais barato que os seus concorrentes, entre os quais, nomeadamente, as requerentes. O prejuízo causado não desapareceria necessariamente no caso de a decisão impugnada ser anulada. É duvidoso que o auxílio seja efectivamente reembolsado. Mas, mesmo em caso de reembolso, haveria um prejuízo devido ao aumento das capacidades já excedentárias da indústria comunitária. Isto iria contrariar os esforços de redução das capacidades e de reestruturação empreendidos desde 1971, com o apoio da Comissão, pelas empresas em causa. A este propósito, não tem importância o facto de se tratar de produção de fibras sintéticas para utilização industrial ou para utilização têxtil, uma vez que os processos de fabricação são largamente idênticos. As requerentes sustentam, finalmente, que, mesmo em caso de reembolso, a sociedade Allied Signal teria durante vários anos beneficiado de um capital considerável sem ter sido obrigada a pagar juros.
19
Há que salientar que, como aliás as próprias requerentes referem, a anulação da decisão que impugnam não é em si susceptível de prevenir o dano invocado.
20
Com efeito, a decisão impugnada limita-se a declarar que o auxílio em causa não estava sujeito à obrigação de notificação prévia e que não ultrapassava o âmbito do regime de auxílios com finalidade regional autorizado pela Comissão.
21
A anulação desta decisão significaria, consequentemente, que a Comissão seria obrigada a examinar a compatibilidade do auxílio com o mercado comum e a dar início ao processo previsto para este efeito pelo artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE.
22
A anulação dessa decisão não equivaleria a uma declaração da ilegalidade do auxílio em causa com base na qual poderá ser pedido o reembolso dos montantes já pagos.
23
As medidas provisórias requeridas são, é certo, adequadas para prevenir o prejuízo invocado, mas ultrapassam o âmbito do recurso de anulação interposto pelas requerentes.
24
Com efeito, as medidas que podem ser decretadas pelo Tribunal em processo cautelar são provisórias, e, em conformidade com o artigo 86.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, cessam em princípio os seus efeitos logo que seja proferido o acórdão que põe termo ao processo principal. Portanto, estas medidas provisórias não podem ter outro objecto senão o de proteger os interesses de uma das partes no litígio a fim de não tornar ilusório o acórdão no processo principal, privando-o de efeito útil.
25
Além disso, tendo em conta o conteúdo da decisão impugnada pela via do recurso de anulação, o Tribunal, em processo de medidas provisórias, não está em condições de proceder a uma apreciação sobre a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum e, portanto, de verificar a existência eventual de fundamentos que justifiquem à primeira vista a concessão das medidas provisórias requeridas.
26
Daqui resulta que, em qualquer circunstância, o pedido das requerentes é permaturo.
27
Nestas circunstâncias, não se torna necessário tomar posição sobre os fundamentos suscitados pela Comissão, segundo os quais o prejuízo invocado não é nem iminente, uma vez que só ocorreria no momento em que a nova unidade de fabricação entrasse em serviço, nem irreparável, uma vez que a Comissão pode exigir a restituição do auxílio se, no termo de um processo com base no artigo 93. , n. 2, verificar a incompatibilidade daquele com o mercado comum.
28
Portanto, deve ser indeferido o pedido de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
decide:
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto as despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 17 de Maio de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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