Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Disposição que suspende a aplicação ao aeroporto de Gibraltar do regulamento relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento (CEE) n. 2343/90 do Conselho, artigo 1. , n. 3)
Sumário
O artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2343/90, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros, que suspende a aplicação do referido regulamento ao aeroporto de Gibraltar até ao início da aplicação do regime de cooperação convencionado entre o Reino de Espanha e o Reino Unido relativo a esse aeroporto, não pode ser considerado uma decisão na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, de modo que é inadmissível um recurso de anulação contra ele interposto por uma pessoa singular ou colectiva.
Com efeito, as limitações ou derrogações de natureza temporária ou de âmbito territorial que se incluem num texto legal fazem parte integrante das disposições globais que as contêm e participam, salvo desvio de poder, do seu carácter geral. Ora, a suspensão prevista pelo referido artigo da aplicação do regulamento, ele próprio de âmbito geral, abrange igualmente todas as transportadoras aéreas que desejem explorar um serviço aéreo entre um aeroporto da Comunidade e o de Gibraltar e, mais geralmente, todos os utilizadores deste aeroporto. Além disso, e para além deste aeroporto não ser o único que é objecto de tal derrogação temporária ao regime do regulamento, a referida derrogação mais não faz do que tirar as consequências da existência de um obstáculo objectivo, relativo a um diferendo entre dois Estados-membros, à aplicação imediata do regulamento ao aeroporto de Gibraltar.
Partes
No processo C-336/90,
Gibraltar Development Corporation, representada por Ian S. Forrester, QC, do foro da Escócia, e por Richard O. Plender, QC, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Antonio Sacchetini, director do Serviço Jurídico, e inicialmente por Jacques Delmoly, em seguida por John Carbery, consultores jurídicos no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Reino de Espanha, inicialmente representado por Carlos Bastarreche Saguees, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, depois por Alberto Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, chefe do Serviço Jurídico que tem a seu cargo os processos que correm no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Derrick Wyatt, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2343/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros (JO L 217, p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler , J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Novembro de 1990, a Gibraltar Development Corporation requereu, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2343/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros (JO L 217, p. 8).
2 O Regulamento n. 2343/90 incide sobre o acesso ao mercado das transportadoras aéreas comunitárias e sobre a partilha da capacidade de transporte de passageiros entre a ou as transportadoras aéreas titulares de uma licença num Estado-membro e a ou as transportadoras aéreas titulares de uma licença noutro Estado-membro, no que se refere aos serviços aéreos regulares que ligam tais Estados. Na perspectiva da realização do mercado interno no domínio dos transportes aéreos, o regulamento visa estabelecer regras mais liberais, destinadas especialmente a encorajar o desenvolvimento dos serviços aéreos inter-regionais com o fim de desenvolver a rede comunitária e de contribuir para resolver o problema da saturação dos grandes aeroportos.
3 Este regulamento revoga e substitui, por um lado, a Directiva 83/416/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para o transporte de passageiros, correio e carga entre os Estados-membros (JO L 237, p. 19; EE 03 F7 p. 166), alterada pela Directiva 86/216/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO L 152, p. 47) e pela Directiva 89/463/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 226, p. 14), e, por outro, a Decisão 87/602/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros e ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares entre Estados-membros (JO L 374, p. 19).
4 O Regulamento n. 2343/90, tal como esta última decisão e como a Directiva 89/463, já referida, inclui uma disposição que suspende a sua aplicação ao aeroporto de Gibraltar até ao momento do início da aplicação do regime de cooperação convencionado entre os Governos do Reino de Espanha e do Reino Unido.
5 Essa disposição, contida no artigo 1. , n. 3, do regulamento objecto do presente recurso, está assim redigida:
"A aplicação das disposições da presente decisão ao aeroporto de Gibraltar será suspensa até começarem a ser aplicados os acordos previstos na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Nessa data, os Governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho sobre o assunto."
6 A declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987, determina, nomeadamente, no seu ponto 8, que o regime de utilização conjunta do aeroporto de Gibraltar começará a aplicar-se desde que as autoridades britânicas tenham notificado o seu equivalente espanhol da entrada em vigor da legislação necessária para accionar o ponto 3.3 (controlo aduaneiro e controlo de imigração em cada um dos terminais) e desde que a construção do terminal espanhol tenha sido terminada e, de qualquer modo, o mais tardar, um ano após a notificação que acaba de ser mencionada.
7 O Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade relativa ao presente recurso, ao abrigo do artigo 91. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre tal questão prévia antes de apreciar o mérito da causa.
8 De acordo com o artigo 93. , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção, em apoio dos pedidos do recorrido, do Reino de Espanha (despacho de 16 de Janeiro de 1991), do Reino Unido e da Comissão das Comunidades Europeias (despachos de 20 de Março de 1991).
9 Para fundamentar a questão prévia de inadmissibilidade por ele suscitada, o Conselho sustenta que a Gibraltar Development Corporation não é directa ou individualmente abrangida pela disposição impugnada.
10 A Gibraltar Development Corporation pede o indeferimento da questão prévia de inadmissibilidade, argumentando que, pelo contrário, a disposição lhe diz directa e individualmente respeito, na sua qualidade de proprietária da aerogare civil do aeroporto de Gibraltar.
11 Todos os intervenientes adoptaram e desenvolveram a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, sustentando que o regulamento em causa não contém qualquer decisão que diga directa e individualmente respeito à recorrente.
12 Por força do artigo 91. , n. 3, do Regulamento de Processo, em caso de apresentação de uma questão prévia, ao abrigo do n. 1 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido, é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente informado para poder decidir, por despacho e com dispensa de audiência, sobre a admissibilidade do recurso.
13 Nos termos do artigo 173. do Tratado CEE:
"O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho e da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres. Para o efeito, é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-membro, pelo Conselho ou pela Comissão.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito..."
14 A admissibilidade do recurso da Gibraltar Development Corporation deve ser apreciada face ao segundo parágrafo do artigo 173.
15 Há que começar por recordar que o Tribunal de Justiça precisou, desde o seu acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes/Conselho (16/62 e 17/62, Colect. 1962, p. 175), que o termo "decisão", constante do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, deve ser entendido no sentido técnico que resulta do artigo 189. do mesmo Tratado, e que o critério de distinção entre um acto de natureza normativa e uma decisão, na acepção deste último artigo, deve ser procurado na existência ou inexistência de âmbito geral do acto em questão.
16 Além disso, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o âmbito geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais ele é aplicável num dado momento, desde que se verifique que tal aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em função do respectivo objectivo (acórdãos de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, 6/68, Colect. 1965-1968, p. 873; de 16 de Abril de 1970, Compagnie française commerciale et financière/Comissão, 64/69, Colect. 1969-1970, p. 327, n. 11; de 30 de Setembro de 1982, Roquette Frères/Conselho, 242/81, Recueil, p. 3213, n. 7; de 26 de Abril de 1988, Astéris/Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n. 13; despacho de 13 de Julho de 1988, Fédération européenne de la santé animale/Conselho, 160/88 R, Colect., p. 4121, n. 29; acórdão de 24 de Novembro de 1992, Buckl/Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n. 25).
17 Finalmente, o Tribunal de Justiça já admitiu que as limitações ou as derrogações de natureza temporária (acórdãos Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, já referido, e Compagnie française commerciale et financière/Comissão, já referido, n.os 12 a 15) ou de âmbito territorial (acórdão de 18 de Janeiro de 1979, Société des usines de Beauport/Conselho, 103/78 a 109/78, Recueil, p. 17, n.os 15 a 19) que se incluem num texto legal fazem parte integrante das disposições globais que as contêm e, não tendo havido desvio de poder, participam do seu carácter geral.
18 No caso vertente, o âmbito geral do Regulamento n. 2343/90 não é contestado, salvo quanto ao que se dispõe no artigo 1. , n. 3. Este regulamento respeita, com efeito, a todas as transportadoras aéreas comunitárias, para as quais fixa novas regras de acesso ao mercado e, nomeadamente, o exercício dos direitos de tráfego.
19 Quanto à disposição impugnada, ela suspende a aplicação destas novas regras quanto aos serviços com destino a ou em proveniência de Gibraltar até à entrada em vigor das medidas previstas na declaração comum feita pelos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido em 2 de Dezembro de 1987. Como o Tribunal de Justiça já declarou, quanto a idêntica disposição contida na Directiva 89/463, já referida, tal medida de suspensão abrange igualmente todas as transportadoras aéreas que desejem explorar um serviço aéreo entre outro aeroporto da Comunidade e o aeroporto de Gibraltar e, mais geralmente, todos os utilizadores deste aeroporto. Aplica-se, portanto, a situações definidas objectivamente (acórdão de 29 de Junho de 1993, Government of Gibraltar/Conselho, C-298/89, Colect, p. I-3605, n. 20).
20 Deve, aliás, observar-se, que o aeroporto de Gibraltar não é o único a ter sido provisoriamente excluído do âmbito de aplicação territorial do regulamento. Outros aeroportos (os das ilhas gregas, os das ilhas atlânticas que integram a Região Autónoma dos Açores e o do Porto) foram também temporariamente isentos da aplicação deste regulamento, nos termos do seu artigo 1. , n. 4, por razões técnicas ou económicas, tais como a insuficiência do tráfego aéreo ou o prosseguimento do desenvolvimento da infra-estrutura aeroportuária.
21 No que respeita ao aeroporto de Gibraltar, o regulamento em causa justifica a suspensão da sua aplicação a esse aeroporto por referência ao acordo contido na declaração comum feita pelos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido em 2 de Dezembro de 1987. Como o Tribunal de Justiça já realçou no acórdão Government of Gibraltar/Conselho, já referido, n. 22, esta referência traduz-se na constatação de um obstáculo objectivo à aplicação do regulamento, tendo em conta as suas finalidades. Com efeito, face ao diferendo, longamente sublinhado pela própria recorrente, que opõe o Reino de Espanha ao Reino Unido a propósito da soberania sobre o território em que se situa o aeroporto de Gibraltar e, face às dificuldades de exploração que tal diferendo acarreta, o desenvolvimento dos serviços aéreos entre este aeroporto e os outros aeroportos da Comunidade está subordinado ao início da aplicação do regime de cooperação convencionado entre os dois Estados.
22 Nestas condições, o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 2343/90 não pode ser considerado uma decisão na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, antes participando da natureza geral desse regulamento.
23 Por consequência, o recurso é inadmissível e deve, portanto, ser rejeitado, sem que haja sequer necessidade de examinar os demais fundamentos aduzidos em apoio da questão prévia de inadmissibilidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Gibraltar Development Corporation sido vencida, há que condená-la nas despesas. De acordo com o artigo 69. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha, o Reino Unido e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
3) O Reino de Espanha, o Reino Unido e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Julho de 1993.
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