DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
31 de Janeiro de 1991 ( *1 )
No processo C-345/90 P-R,
Parlamento Europeu, representado por J. Campinos, jurisconsulto, e M. Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por A. Bonn, advogado do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no seu Secreta-riado-Geral, gabinete do jurisconsulto, edifício BAK, Kirchberg,
requerente,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, proferido em 20 de Setembro de 1990, no processo T-37/89, em que são partes Jack Hanning e o Parlamento Europeu,
sendo a outra parte no processo
Jack Hanning, funcionário do Conselho da Europa, representado por G. Vandersanden, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de A. Schmidt, advogado, 62, avenue Guillaume,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Novembro de 1990, o Parlamento, nos termos do artigo 49.o do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão proferido em 20 de Setembro de 1990 e pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do Parlamento de ignorar os resultados do concurso PE/41/A e de proceder à abertura do concurso PE/41a/A.
2
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, o Parlamento formulou, além disso, em conformidade com o artigo 53.o do Estatuto CEE e com as disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA, bem como com o artigo 83.o do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias com o objectivo de obter a suspensão da execução do acórdão impugnado.
3
O recorrente no Tribunal de Primeira Instância apresentou observações escritas no pedido de medidas provisórias em 19 de Dezembro de 1990 e as partes proferiram alegações em 14 de Janeiro de 1991.
4
Convém, antes de mais, recordar de forma sucinta as circunstâncias que conduziram o Tribunal a anular a citada decisão do Parlamento, tais como resultam do acórdão impugnado.
5
O Parlamento organizou, em 1986, o concurso geral PE/41/A, com base em títulos e provas, com vista a prover um lugar de chefe de divisão, de grau A 3, para dirigir o gabinete de informação do Parlamento em Londres.
6
Candidato nesse concurso, J. Hanning ficou inscrito na lista de aptidão elaborada pelo júri. Era o primeiro classificado dos quatro candidatos inscritos, devendo a lista incluir, de acordo com o aviso do concurso, um máximo de quatro laureados.
7
Em 6 de Abril de 1988, no entanto, os serviços do Parlamento informaram J. Hanning de que o presidente do Parlamento, tendo verificado a existência de irregularidades no processo do concurso, tinha considerado melhor não nomear ninguém e proceder à abertura de um novo concurso geral com base em títulos e provas.
8
Em 29 de Junho de 1988, J. Hanning interpôs recurso dessa decisão. Simultaneamente, apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução da decisão, na medida em que esta impunha a abertura de um novo processo de recrutamento em lugar e substituição das operações do concurso PE/41 /A.
9
Por despacho de 11 de Julho de 1988, Hanning/Parlamento (176/88 R, Colect., p. 3915), proferido antes de o processo ser remetido para o Tribunal de Primeira Instância, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de medidas provisórias, por considerar que, para o requerente, nenhum prejuízo irreparável podia resultar da execução da decisão impugnada, dado que, se obtivesse ganho de causa, a eventual nomeação de outro candidato no termo do novo processo de recrutamento seria nula e o primeiro processo retomaria o seu curso normalmente, como se a decisão litigiosa não tivesse existido,
10
Tendo concorrido ao novo concurso geral PE/4 la/A organizado pelo Parlamento, J. Hanning ficou igualmente inscrito na lista de aptidão aprovada pelo júri. Todavia, ficou classificado em segundo, entre os quatro candidatos inscritos, um que não participou no primeiro concurso.
11
Na sequência deste concurso, o candidato classificado em primeiro foi nomeado para o lugar de chefe do gabinete de informação do Parlamento em Londres.
12
No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância sublinha que a decisão em litígio, tal como foi comunicada ao recorrente, não se encontrava fundamentada de forma suficiente, visto não conter nenhuma indicação quanto ao carácter ou à natureza das irregularidades cometidas no processo do primeiro concurso.
13
O Tribunal de Primeira Instância sublinha todavia que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a insuficiente fundamentação não implica automaticamente a anulação do acto praticado se os esclarecimentos complementares apresentados na pendência do processo pela instituição demandada permitirem ao juiz concluir que a fundamentação invocada é susceptível de fundamentar legalmente a decisão em causa.
14
De acordo com as explicações dadas pelo Parlamento perante o Tribunal de Primeira Instância, a decisão foi adoptada com base num parecer do Serviço Jurídico do Parlamento.
15
Nesse parecer, aquele Serviço Jurídico observou que dois candidatos, inscritos na lista de aptidão em terceiro e quarto lugares, tinham sido ilegalmente admitidos a concurso. Estes dois candidatos, funcionários do Parlamento, não tinham junto, tal como era exigido pela aviso de concurso, os documentos comprovativos necessários aos seus actos de candidatura e o júri, após, num primeiro momento, ter recusado as suas candidaturas, decidiu aceitá-las, entendendo erradamente que os documentos que fazem parte dos seus processos individuais, geridos pela administração do Parlamento, satisfaziam as exigências do aviso do concurso.
16
O parecer inclui, em seguida, um exame das três reclamações das operações do concurso. O Serviço Jurídico entendeu que uma, de um candidato a quem foi recusada a admissão por falta de documentos comprovativos e que se queixava da de dois outros na mesma situação, era admissível e que a AIPN era competente para examinar a legalidade de todo o processo.
17
O Serviço Jurídico do Parlamento invocou, além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (entre outros, acórdão de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 321/85, Colect., p. 3199) segundo a qual a AIPN, por um lado, não podia ficar vinculada por decisões de júris cuja ilegalidade seria susceptível de, por consequência, viciar as suas próprias decisões e, por outro, encontrar-se-ia na impossibilidade de nomear qualquer candidato, mesmo quando entenda que o júri recusou ilegalmente a admissão de um ou vários candidatos e que as operações de concurso se encontram, por isso, viciadas.
18
A luz desta jurisprudência, o Serviço Jurídico do Parlamento observou que, no caso em apreço, além dos quatro candidatos inscritos na lista de aptidão, um quinto tinha obtido o mínimo de pontos necessário para ser considerado apto, mas que a AIPN se encontrava na impossibilidade de encarar a sua nomeação por ser excluído da lista de aptidão na sequência da inscrição de dois candidatos que nela não deveriam figurar. Face a esta circunstância, o Serviço Jurídico do Parlamento chega à conclusão de que a AIPN podia ignorar os resultados do concurso e proceder à abertura de um novo.
19
No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância confirma o bem-fundado deste parecer no que se refere à irregularidade da admissão dos dois candidatos que não forneceram os documentos comprovativos exigidos e declara que o processo do concurso se encontrava efectivamente viciado por irregularidades.
20
No entanto, no que se refere à reclamação analisada pelo Serviço Jurídico do Parlamento, o Tribunal afirma que este a devia ter considerado infundada. O candidato em causa, cuja admissão tinha, justamente, sido recusada por falta de documentos comprovativos, não podia, validamente, pretender ser admitido com base no facto de outras candidaturas terem sido ilegalmente aceites pelo júri. O Tribunal observa, por consequência, que a reclamação em causa não é susceptível de, legalmente, justificar a decisão impugnada.
21
No que se refere, por último, à jurisprudência invocada pelo Serviço Jurídico do Parlamento, o Tribunal sublinha que esta não tem relevância no caso em apreço. A jurisprudência em causa diz respeito à hipótese em que a irregularidade resulta da recusa injustificada de admitir candidatos a concurso e em que o conjunto das operações do concurso se encontra necessariamente viciado. No caso em apreço, a irregularidade resulta da incorrecta admissão de dois candidatos, hipótese em que o processo do concurso apenas se encontra parcialmente viciado. As partes do processo e da lista de aptidão feridas de ilegalidade são dissociáveis das partes que dela se encontram isentas, na medida em que a participação e a classificação dos candidatos regularmente aceites não foi influenciada pela participação ilegal dos dois candidatos irregularmente admitidos.
22
O Tribunal entende que, nestas circunstâncias, o Parlamento deveria ter examinado a possibilidade de nomear um dos dois concorrentes regularmente inscritos na lista de aptidão. O Tribunal esclarece a este respeito que o Parlamento deveria ter igualmente comparado os méritos desses dois candidatos com os do quinto que, erradamente, não foi inscrito na lista de aptidão em virtude das irregularidades cometidas no concurso. De acordo com o acórdão do Tribunal, apenas na hipótese de ter validamente decidido que razões relacionadas com o interesse do serviço justificavam a nomeação desse quinto candidato, que, não estando inscrito na lista de aptidão, não podia ser nomeado, teria o Parlamento podido decidido ignorar os resultados do concurso. O Tribunal entende que, não tendo procedido a um tal exame comparativo, o Parlamento não exerceu o seu poder de apreciação de forma legal e que a decisão impugnada se encontra, por isso, ferida de erro de direito.
23
O Tribunal conclui, em consequência, que a fundamentação apresentada na pendência do processo pelo Parlamento não é susceptível de legalmente fundamentar a decisão litigiosa e que, por conseguinte, devia ser anulada.
24
Convém, em seguida, recordar que, nos termos do artigo 53.o do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA, um recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não tem efeito suspensivo, sem prejuízo, todavia, da aplicação dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE e das disposições correspondentes dos tratados CECA e CEEA.
25
Em conformidade com essas disposições, o Tribunal de Justiça pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acórdão impugnado.
26
Nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Processual, uma decisão de suspensão da aplicação das citadas disposições encontra-se subordinada à existência de circunstâncias que determinem a urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justifiquem a suspensão (o fumus boni juris). De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o carácter urgente de um pedido de suspensão deve ser apreciado com referência à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a suspensão.
27
Há que examinar se essas condições se verificam no caso em apreço.
28
No que se refere, antes de mais, à condição do fumus boni juris, o Parlamento alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância despreza o carácter e o papel da lista de aptidão no processo de concurso e viola os princípios que devem orientar a atitude da AIPN em matéria de recrutamento por concurso e, designadamente, a obrigação de verificar a regularidade do processo. O acórdão obrigaria o Parlamento a utilizar uma lista de aptidão irregularmente aprovada e truncada, limitando assim o poder de apreciação reconhecido à AIPN.
29
Neste estádio do processo, basta sublinhar que a argumentação do Tribunal de Primeira Instância, tal como se encontra descrita nos pontos 21 e 22, coloca questões de princípio relativas aos limites do controlo jurisdicional das decisões da AIPN, questões sobre que ó Tribunal de Justiça ainda não teve ocasião de se pronunciar.
30
Há, portanto, que reconhecer que, na medida em que põem em causa a argumentação assim desenvolvida, os fundamentos invocados em apoio do recurso não são, à primeira vista, desprovidos de fundamento sério e se encontra assim satisfeita a condição do fitmus boni juris.
31
No que se refere à condição relativa à urgência, o Parlamento alega que a execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância comporta a anulação da nomeação ocorrida no termo do concurso PE/4 la/A do laureado que, desde 16 de Janeiro de 1989, ocupa o lugar de chefe do gabinete de informação do Parlamento Europeu em Londres. Esse posto ficaria, assim, sem titular, durante um período prolongado. O Parlamento sublinha que as actividades das suas antenas nas capitais da Comunidade são muito importantes e que a ausência prolongada de um titular à frente desse gabinete de informação seria particularmente prejudicial ao interesse do serviço.
32
Convém sublinhar que a execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância obriga o Parlamento a anular a nomeação ocorrida na sequência do concurso PE/-41a/A e que não se poderia excluir a possibilidade de a vacatura do lugar que se seguiria vir a causar, como o Parlamento pretende, um prejuízo grave e, pela sua própria natureza, irreparável ao funcionamento dos serviços.
33
Mesmo que a utilização do primeiro concurso permitisse pôr rapidamente termo a esta vacatura pela nomeação de um dos dois primeiros nele aprovados, há que admitir que o risco de se dever proceder a uma nova alteração do titular do lugar em questão, no termo do recurso interposto, podia igualmente constituir, para o Parlamento, um prejuízo grave e irreparável. O interesse do Parlamento em não correr esse risco e o do actual titular desse lugar, nomeado no termo de um concurso cujas operações não foram objecto de qualquer contestação, devem neste caso primar sobre o interesse da parte que obteve ganho de causa no Tribunal de Primeira Instância em obter, eventualmente, uma nomeação rápida, mas que se poderia revelar precária.
34
Por conseguinte, deve declarar-se que se encontra igualmente satisfeita a condição relativa à urgência.
35
Segue-se que deve ser ordenada a suspensão da execução do acórdão impugnado.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
decide:
1)
Ordena-se a suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, proferido em 20 de Setembro de 1990 no processo T-37/89, Jack Hanning/Parlamento Europeu.
2)
Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.
Luxemburgo, 31 de Janeiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francês.
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