DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo C-356/90 R,
Reino da Bélgica, representado por J. Devadder, consultor no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por E. Marissens, advogado no foro de Bruxelas, e P. Devers, advogado no foro de Gand, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bèlgica, 4, rue des Girondins,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. F. Cusack, consultor jurídico, e B. S. Drijber, membro do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 90/627/CEE da Comissão, de 4 de Julho de 1990, relativa aos créditos concedidos pelas autoridades belgas a um armador para a aquisição de um navio LPG de 34000 m3 e de dois navios refrigerados (JO L 338, p. 21)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Dezembro de 1990, o Reino da Bélgica, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, pediu a anulação da Decisão 90/627/CEE da Comissão, de 4 de Julho de 1990, relativa aos créditos concedidos pelas autoridades belgas a um armador para a aquisição de um navio LPG de 34000 m3 e de dois navios refrigerados (JO L 338, p. 21), decisão notificada à representação permanente da Bélgica em 4 de Outubro seguinte.
2
No artigo 1.° da referida decisão declara-se que os créditos de equivalente-subvenção de 35 % concedidos pelo Governo belga ao armamento da Fertex e ao armamento da Europese Transport Maatshappij Crystal Prince para a construção, respectivamente, de um navio LPG de 34000 m3 e de dois navios refrigerados, nos estaleiros Boelwerf, são incompatíveis com o mercado comum.
3
Por força do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE, o artigo 2.° da decisão obriga o Governo belga a rever as condições dos referidos créditos, a fim de as reconduzir a um nível máximo de 26 % em termos de equivalente-subvenção, que corresponde ao limite fixado para o ano de 1989 pela Comissão, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 87/167/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1987, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 69, p. 55).
4
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça igualmente em 6 de Dezembro de 1990, o Reino da Bélgica apresentou, ao abrigo dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias no qual requeria a suspensão da execução da referida decisão e que se intimasse a Comissão a reabrir o processo administrativo previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado.
5
A requerida apresentou alegações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 21 de Dezembro de 1990.
6
Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 1991, o requerente confirmou existirem contactos entre as partes e que não excluía a possibilidade de desistir do seu pedido de medidas provisorias.
7
Por telex registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Março de 1991, 0 requerente informou o Tribunal de que mantinha o pedido de medidas provisorias.
8
Impõe-se, antes de examinar a procedencia do pedido de medidas provisorias, recordar sucintamente o quadro jurídico em que a decisão impugnada se inscreve, bem como os antecedentes do litigio.
9
Nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alinea d), do Tratado CEE, o Conselho pode determinar categorias de auxílios, além dos enumerados nas alineas a) a c), que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.
10
Nos termos desta disposição, o Conselho adoptou, em 26 de Janeiro de 1987, a Directiva 87/167, acima mencionada, relativa aos auxílios à construção naval, aplicável, nos termos do seu artigo 13.°, de 1 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1990.
11
Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva, os auxílios à produção a favor da construção e da transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que o montante total do auxílio concedido para um contrato não exceda, no equivalente-subvenção, um limite máximo comum expresso em termos de uma percentagem do valor contratual antes do auxílio.
12
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.°, esse limite será fixado pela Comissão e revisto por ela de doze em doze meses. O referido limite foi fixado, com efeitos a 1 de Janeiro de 1989, em 26 % (comunicação 89/C 32/06 da Comissão, relativa aos auxílios à construção naval, JO 1989, C 32, p. 3).
13
Resulta dos artigos 3.°, n.° 2, e 4.°, n.° 4, da directiva que o limite máximo é aplicável não só a todas as formas de auxílios à produção concedidos directamente aos estaleiros, como também a todas as formas de auxílios concedidos aos armadores disponíveis como auxílios para a construção ou para a transformação de navios, sempre que tais auxílios sejam efectivamente utilizados para a construção ou transformação de navios nos estaleiros da Comunidade.
14
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, o regime de auxílio aos armadores previsto na lei belga de 23 de Agosto de 1948 destinado a assegurar a manutenção e o desenvolvimento da marinha mercante, da pesca marítima e da construção naval, e que institui, para esse efeito, um Fonds de l'armement et des constructions Maritimes, foi objecto de uma notificação à Comissão.
15
Resulta dos autos que esse regime prevê auxílios sob a forma de adiantamentos de fundos recuperáveis a uma taxa de juro reduzida que não pode, salvo derrogação especial, exceder 70 % do valor de um navio novo, sob a forma de garantia para os empréstimos suplementares, concedidos por instituições de crédito e sob a forma de bonificação de metade da taxa de juro sobre esses empréstimos, bonificação essa que não pode exceder os 3 %, não podendo o conjunto dos adiantamentos e dos empréstimos garantidos exceder 85 % do preço do navio. A decisão impugnada esclarece que, segundo as indicações dadas à Comissão pelas autoridades belgas, os adiantamentos de fundos são concedidos com uma taxa de juro de 4 % a 5 % e reembolsáveis em quinze anos, iniciando-se os pagamentos apenas dois anos após a entrega do navio.
16
Os auxílios em questão, relativos à construção de três navios pelos estaleiros Boelwerf, foram concedidos pelas autoridades belgas durante o ano de 1989 e consistem na atribuição de adiantamentos de fundos até 85 % dos preços acordados, a uma taxa de juro de 2 % e reembolsáveis em quinze anos, podendo os pagamentos iniciar-se apenas após decorrerem três anos.
17
A Comissão assinala na decisão impugnada que, tendo em conta a taxa de juro comercial de 8,25 % que se praticava na época, os auxílios concedidos representam o equivalente-subvenção de 35 %, ultrapassando em 9 % o limite máximo fixado para o ano de 1989, enquanto esses mesmos auxílios concedidos no respeito pelos requisitos de concessão do regime belga anteriormente notificado à Comissão teriam apenas representado um equivalente-subvenção de 20,5 %.
18
O requerente não contesta o cálculo do equivalente-subvenção efectuado pela Comissão, mas alega que esta ignorou a dupla finalidade do regime de auxílios em causa. No entender do requerente, tal regime tem como objectivo, segundo o próprio texto da lei belga, não só o auxílio ao desenvolvimento das frotas, de preferência por construção em estaleiros belgas, mas igualmente o apoio à exploração das empresas marítimas belgas. Antes de efectuar esse cálculo, a Comissão deveria ter isolado a parte desses auxílios que representa o auxílio à exploração sob pavilhão belga. O requerente alega igualmente que a Directiva 87/167, em que a Comissão se baseia, mais não faz do que estabelecer uma presunção de incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios que ultrapassem o limite máximo fixado. A Comissão deveria ter demonstrado que os auxílios concedidos eram contrários ao verdadeiro objectivo da directiva, que é evitar o aumento da capacidade dos estaleiros navais da Comunidade. Deveria, pelo menos, por ocasião do processo administrativo, ter dado ao requerente a possibilidade de provar que os auxílios em causa não contrariavam esse objectivo.
19
Recorde-se que, nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que decrete a suspensão da execução de uma decisão ou medidas provisórias está sujeita à existência de circunstâncias que provem a urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a concessão da suspensão ou das medidas provisórias.
20
Em conformidade com jurisprudência assente, o caracter urgente de um pedido de suspensão ou de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que à parte que solicita a suspensão ou as medidas provisórias seja causado um prejuízo grave e irreparável.
21
A este propósito, o requerente alega que, não sendo decretada a suspensão, as prestações ainda não pagas dos adiantamentos não poderiam ser pagas em tempo útil às companhias armadoras em causa. Estas sofreriam um prejuízo no exercício das suas actividades, mas arriscar-se-iam sobretudo a não poder respeitar as suas obrigações financeiras para com os estaleiros Boelwerf. A paragem da construção dos três navios em causa, que daí resultaria, entravaria gravemente a reestruturação desses estaleiros navais.
22
O requerente sublinha que considera da maior importância a reestruturação dos estaleiros Boelwerf, iniciada em 1986 com a colaboração das autoridades belgas e que visa reduzir a sua capacidade. Segundo afirma, é vital para essa reestruturação que possam ser tomadas medidas de acompanhamento, como auxílios aos armadores. O requerente ficaria lesado no seu interesse nacional se a necessária reestruturação não pudesse ser objecto de medidas de acompanhamento.
23
No que respeita ao prejuízo alegado, há que ter presente que, segundo jurisprudência assente (ver, nomeadamente, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1987, Bélgica/Comissão, 142/87 R, Colect., p. 2589), a parte que requer a suspensão é obrigada a fazer prova de que não poderá esperar a decisão do processo principal sem sofrer pessoalmente um prejuízo de que resultarão para si consequências graves e irreparáveis.
24
O prejuízo que podem vir a sofrer os armadores e o prejuízo que eventualmente resultará para os estaleiros Boelwerf, cuja reestruturação seria ameaçada, não constituem, nenhum deles, um prejuízo que o requerente possa, ele próprio, vir eventualmente a sofrer. Sublinha o Governo belga a existência de um interesse nacional na reestruturação dos estaleiros, mas não fornece qualquer elemento que permita concluir que o entrave que a decisão impugnada poderia colocar a essa reestruturação impliquem, para ele próprio, um prejuízo grave e irreparável.
25
Por outro lado, impõe-se acrescentar que, mesmo na hipótese de ter sido os próprios estaleiros navais em causa a alegar que a decisão impugnada, não sendo suspensa, lhes poderia causar um prejuízo grave e irreparável, caber-lhe-ia demonstrar que uma revisão das condições desses créditos, única medida que o Governo belga é obrigado a tomar, teria por consequência que os armadores, beneficiários dos créditos, deixariam de poder honrar as suas obrigações e que tal situação causaria aos estaleiros um prejuízo grave e irreparável antes mesmo de a decisão do Tribunal de Justiça no processo principal poder ser proferida. Efectivamente, como assinalou a Comissão nas suas alegações escritas, a decisão impugnada não proíbe o pagamento das prestações dos adiantamentos ainda não pagas, desde que as condições do conjunto dos créditos concedidos sejam revistas de modo a reconduzi-los a um nível máximo de 26 % em termos de equivalente-subvenção.
26
Resulta das considerações que precedem que o pedido de suspensão não satisfaz o requisito relativo à urgência.
27
O pedido de suspensão da execução da decisão impugnada deve, assim, ser indeferido, pelo que deve ser negado provimento ao pedido de que a Comissão seja intimada a reabrir o processo administrativo previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE, pedido esse que pressupõe a inexecução da referida decisão.
28
Nestes termos, há que negar provimento ao pedido de medidas provisórias na sua globalidade.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
decide :
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Maio de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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