DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo C-358/90 R,
Compagnia italiana alcool Sas di Mario Mariano & Co., sociedade de direito italiano com sede social em Nápoles, representada pelo advogado E. H. Pijnacker Hordijk, do foro de Amesterdão, e H. J. Bronkhorst, advogado no Hoge Raad der Nederlandan, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Frieden, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Fischer, consultor jurídico, e C. Docksey, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Berardis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da aplicação dos regulamentos (CEE) n. os 3389/90 e 3390/90 da Comissão, de 26 de Novembro de 1990, cada um deles relativo à abertura de uma venda por concurso especial, com vista à utilização, no sector dos combustíveis para motores na Comunidade, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Dezembro de 1990, a Compagnia italiana alcool Sas di Mario Mariano e Co. interpôs, nos termos dos artigos 173.°, segundo parágrafo, 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso destinado, em primeiro lugar, a obter a anulação da decisão ou das decisões da Comissão, comunicadas à recorrente por cartas de 21 de Novembro de 1990, de não dar sequência às propostas recebidas no âmbito dos processos de venda por concurso especial n. os 5/90 e 6/90, abertos pelos regulamentos (CEE) n. os 2575/90 e 2576/90 da Comissão, de 5 de Novembro de 1990, cada um deles relativo à abertura de uma venda por concurso especial, com vista à utilização, no sector dos combustíveis para motores da Comunidade, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 243, p. 22 e 24). O recurso pretende também obter a reparação dos prejuízos causados à recorrente pela decisão ou decisões impugnadas e pela subsequente colocação à venda das mesmas quantidades de álcool através de dois novos processos de venda por concurso especial, n. os 7/90 e 8/90, abertos pelos regulamentos (CEE) n. os 3389/90 e 3390/90 da Comissão, de 26 de Novembro de 1990, cada um deles relativo à abertura de uma venda por concurso especial, com vista à utilização, no sector dos combustíveis para motores da Comunidade, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 327, p. 19 e 21).
2
Em petição separada, entrada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente apresentou, além disso, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias, a fim de obter a suspensão da aplicação destes dois regulamentos relativos à abertura dos processos de venda por concurso especial n. os 7/90 e 8/90, até que o Tribunal decida sobre o recurso no processo principal.
3
A Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 14 de Dezembro de 1990.
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Antes de examinar a procedência do pedido de medidas provisórias, devem lembrar-se sucintamente os antecedentes do litígio e o quadro regulamentar em que se inscreve.
5
O Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, relativo à organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), prevê, no seu artigo 35.°, medidas de destilação dos subprodutos derivados da vinificação, no seu artigo 36.°, medidas de destilação de certos vinhos e, no seu artigo 39.°, medidas de destilação obrigatória dos vinhos de mesa quando o respectivo mercado apresente uma situação de desequilíbrio grave.
6
Em conformidade com este regulamento, os produtos resultantes das destilações referidas nas disposições atrás citadas são tomados a cargo pelos organismos de intervenção.
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Segundo os artigos 37.° e 40.° deste regulamento, os produtos dessas destilações na posse dos organismos de intervenção devem ser escoados de forma a evitar qualquer perturbação dos mercados do álcool e das bebidas espirituosas. Segundo o artigo 37.°, n.° 1, relativo aos produtos das destilações referidas nos artigos 35.° e 36.° do regulamento, esse escoamento deve efectuar-se noutros sectores, e, nomeadamente, no dos combustíveis, sempre que seja susceptível de provocar tal perturbação. Segundo o artigo 40.°, n.° 2, que se refere aos produtos da destilação obrigatória de vinhos de mesa referidos no artigo 39.° do regulamento, estes produtos só podem ser escoados sob a forma de álcool neutro ou desnaturado. Este mesmo artigo precisa, por outro lado, que o escoamento dos produtos em questão se efectua, designadamente, por venda em concurso, em condições que assegurem a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.
8
Considerando que se deveriam tratar da mesma forma, no que respeita aos processos de escoamento, os álcoois provenientes das diferentes medidas de destilação, o Conselho adoptou em 12 de Dezembro de 1988 o Regulamento (CEE) n.° 3877/88, que fixa as regras gerais relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.°, 36.° e 39.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção (JO L 346, p. 7).
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Segundo o artigo 1.° deste regulamento, os álcoois em questão são escoados no âmbito de processos de concurso, cujas condições devem assegurar a igualdade de tratamento de todos os interessados, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade.
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Resulta dos considerandos do regulamento que, tendo a experiência demonstrado ser inútil tentar vender estes álcoois nos mercados, para várias utilizações habituais, em virtude da saturação destes mercados, convinha privilegiar o escoamento no sector dos combustíveis e que, a fim de não afectar a concorrência com os produtos que o álcool poderia substituir, se devia deixar à Comissão a possibilidade de não dar sequência às propostas recebidas.
11
O artigo 2.° deste regulamento estabelece que, em cada um dos concursos, que podem ser sujeitos a condições especiais, nomeadamente para evitar perturbações dos mercados, a Comissão pode dar ou não seguimento às propostas recebidas.
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Em conformidade com artigo 3.° deste regulamento, as condições de execução dos concursos foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) n.° 1780/89 da Comissão, de 21 de Junho de 1989, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.°, 36.° e 39.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho e detidos pelos organismos de intervenção (JO L 178, p. 1).
13
Este regulamento da Comissão prevê três sistemas de concurso: o concurso permanente, o concurso simples e o concurso especial.
14
Relativamente a este último sistema, destinado à venda de quantidades importantes de álcool, o regulamento previa, na sua versão inicial, que cada concurso devia referir-se a dois lotes de um mínimo de 600000 hectolitros e um máximo de 1200000 hectolitros de álcool, expresso em hectolitros de álcool a 100 % vol. O adjudicatário devia, nomeadamente, apresentar nos 20 dias seguintes prova da constituição duma garantia de execução, de montante a ser fixado no aviso de concurso, destinada a assegurar a utilização do álcool que constitui o primeiro lote para os fins previstos no aviso de concurso, estando o levantamento do segundo lote submetido à constituição de uma garantia de execução semelhante.
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Considerando que se devia ter em conta o custo do investimento a realizar nas fábricas de transformação para a utilização do álcool de origem vínica no sector dos combustíveis no interior da Comunidade, a Comissão, pelo seu Regulamento (CEE) n.° 2568/90, de 5 de Setembro de 1990, que altera o Regulamento n.° 1780/89, atrás citado (JO L 243, p. 11), introduziu alterações nas condições relativas às vendas por concurso especial. Nos termos das condições assim alteradas, cada concurso não se refere já a dois lotes, mas a vários lotes de um mínimo de 300000 hectolitros e um máximo de 1200000 hectolitros. Nos termos deste regulamento, a Comissão pode, além disso, decidir substituir a garantia de execução pela obrigação de o adjudicatário se sujeitar ao controlo de uma sociedade de fiscalização internacional. Em contrapartida, este regulamento impõe ao adjudicatário a obrigação de constituir, nos 20 dias seguintes, uma garantia de levantamento cujo montante é fixado no aviso de concurso e que visa assegurar o levantamento do álcool do primeiro lote nos prazos previstos, estando o dos lotes seguintes subordinado à constituição de garantias de levantamento semelhantes.
16
Em 5 de Setembro de 1990, a Comissão, através dos seus regulamentos n. os 2575/90 e 2576/90, atrás citados, relativos aos concursos especiais n. os 5/90 e 6/90, colocou em venda 3200000 hectolitros em cinco lotes de 640000 hectolitros e 1600000 hectolitros em cinco lotes de 320000 hectolitros cada, detidos pelos organismos de intervenção espanhol, francês e italiano e destinados a ser utilizados no sector dos combustíveis da Comunidade. De acordo com estes regulamentos, a garantia de execução era, relativamente a estes concursos, substituída pela obrigação de o adjudicatário se submeter ao controlo de uma sociedade de fiscalização internacional. De acordo com os avisos destes dois concursos especiais (JO C 224, p. 10 e 15), a garantia de levantamento relativa aos primeiros lotes era fixada em 40 ecus por hectolitro de álcool a 100 % vol.
17
Antes do termo dos prazos, fixado pelos avisos de concurso em 25 de Setembro de 1990, a recorrente apresentou à Comissão duas propostas relativas a estes dois concursos.
18
Depois de ter sido convidada a apresentar alguns esclarecimentos suplementares sobre as suas actividades, a recorrente foi informada, por cartas de 21 de Novembro de 1990, de que a Comissão tinha decidido não considerar as suas propostas para estes dois concursos, face às propostas recebidas e tendo em conta a situação do mercado mundial de combustíveis. Nestas cartas, a Comissão informava que decidiria logo que possível a abertura de concursos especiais para o àlcool de origem vínica em causa.
19
Considerando ser conveniente, a fim de simplificar o sistema das garantías requeridas, exigir a constituição de urna única garanda, designada de execução, destinada a assegurar simultaneamente o levantamento e a utilização do álcool do concurso para os fins previstos, a Comissão, pelo seu Regulamento (CEE) n.° 3391/90, de 26 de Novembro de 1990, que altera o Regulamento n.° 1780/89, atrás citado (JO L 327, p. 23), introduziu novas alterações nas condições relativas às vendas por concurso especial. Segundo estas novas condições, a garantia de execução já não pode ser substituída pela obrigação de o adjudicatário se submeter ao controlo de uma sociedade de fiscalização internacional e deve assegurar a utilização da totalidade do álcool adjudicado para os fins previstos no aviso de concurso. A garantia de levantamento, pelo contrário, desaparece.
20
Também em 26 de Novembro de 1990, a Comissão, através dos seus citados regulamentos n. os 3389/90 e 3390/90, relativos aos concursos especiais n. os 7/98 e 8/90, pôs novamente em venda as mesmas quantidades de álcool detidas pelos organismos de intervenção espanhol, francês e italiano que se referiam os concursos especiais n. os 5/90 e 6/90, destinadas a ser utilizadas no sector dos combustíveis. Segundo os avisos de concurso (JO C 296, p. 9 e 14), a garantia de execução foi fixada em 90 ecus por hectolitro de álcool a 100 % vol. para a quantidade total em concurso.
21
A recorrente argumenta que não está em condições de constituir essa garantia para a totalidade da quantidade em concurso e que a obrigação de constituir uma garantia dessa grandeza constitui um encargo financeiro de tal ordem que é proibitivo para as empresas, mesmo de média importância, violando assim o princípio da igualdade de acesso a esses produtos, consagrado pelo artigo 40.° do Regulamento n.° 822/87 do Conselho, atrás citado.
22
A recorrente considera que as propostas que submeteu no âmbito dos concursos especiais n. os 5/90 e 6/90 eram as mais vantajosas e argumenta, nomeadamente, que a ou as decisões da Comissão que recusam dar seguimento às propostas recebidas é ou são ilegais, por estarem insuficientemente fundamentadas, e que a colocação de novo em venda das mesmas quantidades de álcool em condições proibitivas constitui desvio de poder.
23
Podendo a atribuição do contrato relativo às quantidades de álcool postas em venda ocorrer a partir de 20 de Dezembro de 1990, data fixada como prazo limite para entrega das propostas pelos avisos de concurso especiais n. os 7/90 e 8/90, a recorrente pede que sejam tomadas antes dessa data medidas provisórias ordenando a suspensão da aplicação dos regulamentos relativos a estes concursos.
24
Convém, seguidamente, recordar que, nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, uma decisão que ordene medidas provisórias está condicionada à existência de circunstâncias que provem a urgência e de argumentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem as medidas provisórias requeridas.
25
De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que requer essas medidas.
26
No que respeita a este prejuízo grave e irreparável que ameaça a parte que requer as medidas provisórias, a jurisprudência do Tribunal esclarece (ver, em último lugar, o despacho do presidente do Tribunal de 25 de Outubro de 1990, Italsolar SpA/Comissão, C-257/90 R, Colect., p. I-3841), que um prejuízo de natureza financeira não é, em princípio, considerado como irreparável, a menos que não seja susceptível de ser inteiramente recuperado se a parte recorrente sair vencedora no processo principal.
27
A esse respeito, a recorrente sublinha que, se obtiver ganho de causa no processo principal, a anulação da decisão ou das decisões impugnadas deveria colocar a recorrente na situação em que ela se encontraria se essa decisão ou essas decisões não tivessem sido tomadas. Sem as medidas provisórias pedidas isso é impossível visto que a recorrente já não estará em condições de obter as quantidades importantes de álcool postas em venda ao preço que propôs e nas condições fixadas pelos concursos especiais n. os 5/90 e 6/90. Não podendo participar nos processos de concurso n. os 7/90 e 8/90, em virtude das condições proibitivas para ele fixadas, a recorrente encontra-se, na falta das medidas provisórias requeridas, excluída por muito tempo do mercado do álcool destinado à utilização no sector dos combustíveis, dada a importância e a duração dos contratos em questão.
28
Há que observar que o prejuízo assim invocado é de natureza financeira. A recorrente não apresenta qualquer elemento que prove não poder o prejuízo invocado ser inteiramente reparado. A recorrente pede, designadamente no seu recurso no processo principal, a reparação de todos os danos por si sofridos em virtude da decisão ou das decisões impugnadas e da colocação de novo em venda das mesmas quantidades de álcool, reservando-se o direito de os determinar.
29
Mesmo supondo que o alegado prejuízo não pode ser inteiramente reparado pela atribuição de indemnização por perdas e danos, é necessário comparar os interesses de natureza comercial que a recorrente pretende salvaguardar com os interesses da Comunidade em escoar, nas condições consideradas apropriadas pela Comissão, as muito importantes quantidades de álcool de intervenção resultantes das medidas de destilação previstas no âmbito da organização comum do mercado vitivinícola e cuja armazenagem provoca, segundo a Comissão, dificuldades logísticas importantes.
30
Nestas circunstâncias, deve declarar-se que o pedido de medidas provisórias não satisfaz a condição relativa à urgência. Deve, por isso, indeferir-se o pedido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE
decide :
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Dezembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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