ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
20 de Março de 1991 ( *1 )
No processo T-1/90,
Gloria Pérez-Mínguez Casariego, residente em Madrid, representada por Miguel Angel Auñón-Auñón, advogado do foro de Madrid, e por Marcel Slusny, advogado do foro de Bruxelas, ambos com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Miguel Díaz-Llanos la Roche, consultor jurídico, e Daniel Calleja Crespo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão de nomeação para o lugar correspondente à vaga n.° 12 do concurso COM/A/537 da Comissão, bem como a nomeação da recorrente para esse lugar.
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
composto por C. P. Briët, presidente de secção, D. Barrington e J. Biancarelli, juízes,
secretário: B. Pastor, administrador
vistos os autos e após a audiência de 24 de Janeiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos que estão na origem do recurso
1
Em 12 de Dezembro de 1985, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 3517/85 que institui medidas especiais e temporárias aplicáveis ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão de Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 55, EE 01 F5 p. 28).
2
O n.° 1 e o primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo l.° desse regulamento estavam redigidos da forma seguinte :
«1.
Até 31 de Dezembro de 1988, lugares vagos que podem ser ocupados por nomeação de nacionais espanhóis e portugueses, em derrogação ao segundo e terceiro parágrafos do artigo 4.°, ao n.° 3 do artigo 5.°, ao n.° 1 do artigo 7.°, ao terceiro parágrafo do artigo 27.°, às alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 29.° e ao artigo 31.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, até ao limite dos lugares previstos, para o efeito, no quadro das deliberações orçamentais no âmbito das instituições competentes.
2.
As nomeações para os lugares dos graus A 3, A 4, A 5, LA 3, LA 4, LA 5, B 1, B 2, B 3 e C 1 serão decididas após concurso documental organizado de acordo com o anexo III do Estatuto...»
3
Para o efeito, a Comissão publicou, designadamente, em 4 de Novembro de 1986, um aviso de concurso geral documental, sob a referência COM/A/537, com o objectivo de prover 35 lugares, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores principais, de nacionalidade espanhola, cuja carreira se inscreve nos graus 5 e 4 da categoria A (JO C 278, p. 14).
4
O aviso de concurso esclarecia os seguintes pontos :
—
esta lista de reserva é constituída com o objectivo de prover os lugares desta categoria vagos ou criados de novo, através do recrutamento de cidadãos de nacionalidade espanhola, em conformidade com o disposto no citado Regulamento n.° 3517/85 do Conselho;
—
os laureados inscritos na lista de reserva poderiam ser nomeados à medida das necessidades dos diferentes serviços;
—
o mais tardar em 31 de Dezembro de 1987, a autoridade investida do poder de nomeação (adiante designada «AIPN») fixaria a data de expiração da validade da lista de reserva em função do seu estado de utilização.
5
Na sequência das questões colocadas por escrito pelo Tribunal em 27 de Novembro de 1990, a Comissão esclareceu, em 5 de Dezembro de 1990, em primeiro lugar, que, relativamente à maior parte dos lugares objecto do concurso COM/A/537, entre os quais o n.° 12, se estabeleceu uma lista de aptidão para cada lugar; em segundo lugar, relativamente a esse lugar n.° 12, a nomeação do candidato escolhido pela AIPN implicou a extinção imediata da lista de reserva correspondente e, em terceiro lugar, que não era possível, para um candidato inscrito numa lista de aptidão correspondente a um lugar determinado, ser nomeado para um outro lugar do mesmo concurso.
6
Tinha saído em anexo ao aviso de concurso COM/A/537 a lista dos 35 lugares a prover, acompanhada de uma memória descritiva das funções correspondentes a cada de entre eles e, relativamente a determinados, condições específicas a satisfazer em matéria de formação universitária, de conhecimentos linguísticos e de experiência profissional.
7
A descrição do lugar n.° 12 estava redigida da seguinte forma:
«DG IX — Pessoal e Administração
Assistência ao chefe da biblioteca central na gestão e desenvolvimento do seu serviço:
—
organização e controlo de diversos trabalhos administrativos e técnicos,
—
execução de investigações bibliográficas,
—
elaboração de relatórios,
—
desenvolvimento das relações com os serviços de documentação das direcções-gerais e com o exterior.
Estas funções requerem uma formação profissional complementar bem como uma experiência prática de diversos anos no domínio em causa e uma aptidão para a organização.»
8
A recorrente apresentou atempadamente a sua candidatura ao lugar n.° 12 da DG IX.
9
Em 14 de Maio de 1987, o chefe da divisão «selecção do pessoal» enviou à recorrente uma carta em que a informava de que preenchia as condições de admissão exigidas pelo aviso de concurso e que o júri tinha elaborado a lista dos candidatos que se encontravam nessas condições. Esclarecia igualmente que «o júri procederá brevemente a um exame comparativo dos títulos respectivos dos diferentes candidatos inscritos nessa lista tendo em consideração, em especial, a natureza e a importância da experiência profissional».
10
Em 30 de Setembro de 1987, o júri do concurso COM/A/537, decidindo sobre o lugar n.° 12, elaborou o seu relatório fundamentado. Aí se esclarecia, em primeiro lugar, que o júri estabeleceu uma lista dos seis candidatos que preenchiam as condições estabelecidas no aviso de concurso; em segundo lugar, teve entrevistas com esses seis candidatos a fim de aprofundar a análise das suas qualificações, comparar os seus méritos tendo em consideração, designadamente, as exigências específicas correspondentes à natureza das funções, proceder a um exame complementar dos seus diplomas, das suas referências e das suas declarações relativas às qualificações exigidas; em terceiro lugar, após o exame comparativo dos méritos dos candidatos, o júri inscreveu dois laureados, por ordem alfabética, na lista de aptidão: a recorrente e Gutiérrez Díaz. Esta lista de aptidão foi enviada em 2 de Outubro de 1987 ao chefe da divisão «carreiras».
11
Em 2 de Outubro de 1987, o chefe da divisão «selecção do pessoal» enviou à recorrente uma carta em que a informava de que o júri tinha decidido inscrever o seu nome na lista de aptidão dos candidatos ao lugar n.° 12 de administrador principal, no âmbito do concurso COM/A/537, e que essa lista tinha sido comunicada à AIPN para poder nomear o candidato da sua escolha.
12
As duas candidatas inscritas na lista de aptidão foram convocadas a Bruxelas e tiveram entrevistas, em 9 e 10 de Novembro de 1987, com o Sr. Gaskell, chefe da biblioteca, o Sr. Hay, director-geral da DG IX, e o Sr. Torres-Simo, assistente do director-geral da DG IX. Por essa ocasião, foram submetidas ao exame médico previsto no artigo 33.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante designado «Estatuto»).
13
Em 10 de Novembro de 1987, Ristori, assistente do director-geral da DG IX, enviou uma nota a Valsesia, director de Pessoal, nos seguintes termos :
«Agradecia que desse início ao processo oficial de recrutamento em benefício da Sr. a Gutiérrez Díaz, laureada do concurso COM/A/537 (A/5-4 ES), relativamente ao lugar 12 — DG IX.
Esta decisão foi tomada de acordo com a Direcção IX-E bem como com a direc-ção-geral, visto ser o perfil da interessada o que corresponde melhor às necessidades de serviço tendo em conta, para lá dos seus conhecimentos no domínio, a sua experiência em matéria de gestão e informática.»
14
Em 16 de Dezembro de 1987, Malhotra, funcionário da divisão «carreiras», enviou uma carta a M. Gutiérrez Díaz, em que lhe confirmava que poderia assumir as suas funções na Comissão a partir de 1 de Fevereiro de 1988.
15
Em 12 de Abril de 1988, Arendt, chefe da divisão «carreiras», enviou à recorrente uma carta em que a informava de que, na sequência da entrevista de 9 de Novembro de 1987, tinha decidido não a prover no lugar de administrador principal na DG IX, lugar n.° 12. A recorrente declara não ter recebido essa carta.
16
Em 21 de Fevereiro de 1989, a recorrente enviou uma carta, qualificada de «requerimento», baseada no n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, com o objectivo de
—
obter que lhe fosse oficialmente comunicado o resultado do concurso e de saber se Gutiérrez Díaz foi nomeada funcionária, sendo-lhe comunicadas as razões;
—
caso Gutiérrez Díaz tivesse sido nomeada administradora principal, obter que se anule e dê sem efeito a sua nomeação;
—
obter a sua nomeação como funcionária, por satisfazer as necessárias condições e possuir os diplomas exigíveis nos termos do concurso de administrador principal em causa;
—
a título subsidiário, caso a sua pretensão anterior não fosse acolhida, obter que o concurso fosse dado sem efeito «desde a admissão ao concurso de Gutiérrez Díaz ou desde que o processo ficou afectado de outro vício».
17
Além disso, na mesma carta, esclarecia que as entrevistas de 9 e 10 de Novembro de 1987 com Gaskell e Hay tinham corrido bem, visto terem-na informado de que satisfazia «todas as condições exigidas ficando à frente dos outros candidatos» e que seria, «certamente, a candidata escolhida para o lugar». Pelo contrário, a discussão que teve com de Torres-Simo terá decorrido de forma desagradável, visto este último lhe ter manifestado «uma animosidade e uma aversão surpreendentes», quando essa entrevista, aliás não prevista, não incidiu sobre qualquer aspecto importante relativo ao concurso. Recordava, igualmente, que após uma informação oficiosa, tinha ficado surpreendida ao saber que parecia que o concurso tinha levado à nomeação de Gutiérrez Díaz para o lugar em causa. Por último, baseava o seu «requerimento» nos seguintes fundamentos de direito: violação dos artigos 5.°, n.° 3, 25.° e 28.° do Estatuto, do processo previsto no anexo III do mesmo Estatuto, erro manifesto de apreciação, violação do princípio de igualdade de tratamento e desvio de poder.
18
Em 13 de Setembro de 1989, a recorrente reclamou do indeferimento tácito do seu «pedido» de 21 de Fevereiro de 1989, e pelo qual pretendia, a título principal, a anulação da nomeação de Gutiérrez Díaz para o lugar de administrador principal em causa e a sua pròpria nomeação para esse lugar, e, a título subsidiario, a anulação e o reinício do processo do concurso. Recordava, antes de mais, que as pessoas que não possuem a qualidade de funcionário comunitário podem agir contenciosamente contra as instituições comunitárias quando possuam interesse em agir, baseando-se, a este respeito, nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1964, Raponi/Comissão (27/63, Recueil, p. 247), e de 10 de Julho de 1975, Küster/Parlamento (77/74, Recueil, p. 949). Alegava, em seguida, em primeiro lugar, uma violação do artigo 25.°, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto, bem como dos termos do aviso do concurso, visto a AIPN ter a obrigação de comunicar os resultados do concurso; em segundo lugar, uma violação do artigo 27.° do Estatuto, na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, designadamente, no acórdão de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão (282/81, Recueil, p. 1245), visto a nomeação de Gutierrez Díaz ter origem em erros manifestos de apreciação e não no exame das condições previstas no artigo 27.° ; em terceiro lugar, violação do artigo 33.° do Estatuto, pois que a um exame médico favorável devia obrigatoriamente seguir-se a nomeação do candidato considerado apto; em quarto lugar, a violação do artigo 5.° do anexo III do Estatuto, bem como dos artigos 28.°, alínea d), e 30.°, n.° 2, do Estatuto, visto a candidata finalmente nomeada não figurar, em seu entender, na lista dos candidatos aprovada pelo júri do concurso; em quinto lugar, desvio de poder constituído pelas irregularidades do processo e a não tomada em consideração dos diplomas e habilitações da recorrente, baseando-se, a este respeito, no acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Wil-liams/Cour des Comptes (9/81, Recueil, p. 3301); em sexto lugar, violação do artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto, e do principio da igualdade de tratamento, na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça designadamente nos acórdãos de 23 de Janeiro de 1975, de Dapper/Parlamento (29/74, Recueil, p. 35), e de 13 de Fevereiro de 1979, Martin/Comissão (24/78, Recueil, p. 603).
19
Por decisão de 27 de Setembro de 1989, enviada à recorrente em 4 de Outubro de 1989, a Comissão indeferiu esta reclamação.
Processo
20
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Janeiro de 1990, J. Pérez-Mínguez Casariego interpôs o presente recurso.
21
Em 6 de Junho de 1990, a recorrente requereu autorização para utilizar uma língua diferente da língua do processo. A Comissão, convidada a fazê-lo, não se pronunciou sobre este pedido.
22
Em 6 de Julho de 1990, o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 29.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (adiante designado «Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça»), proferiu um despacho autorizando as partes a prosseguirem o processo em língua francesa.
23
Em 27 de Novembro de 1990, o Tribunal (Quinta Secção) colocou à recorrida, por carta da Secretaria, questões relativas à natureza das diferentes listas de aprdão do concurso COM/A/537, ao processo de nomeação efectuado pela AIPN e aos seus efeitos sobre as listas de aptidão para os lugares correspondentes e, por último, às possibilidades oferecidas aos candidatos que figuram numa lista de aptidão e não nomeados pela AIPN. A Comissão respondeu a estas questões em 5 de Dezembro de 1990.
24
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
anular e declarar sem efeito a nomeação de Maria Gutiérrez Díaz como administradora principal;
—
ordenar que a recorrente seja nomeada administradora principal, visto estar nas condições e possuir as aptidões exigidas pelo concurso para o preenchimento da vaga,
—
a título subsidiário, anular a decisão pela qual Maria Gutiérrez Díaz foi nomeada administradora principal, por não satisfazer os requisitos exigidos, devido a vício de forma, visto não figurar na lista de candidatos aptos e não estar nas condições exigidas no aviso de concurso ou ser menos apta que a recorrente, e anular todo o processo a partir da elaboração da lista de candidatos aptos, ordenando que o concurso prossiga os seus trâmites com a garantia de total imparcialidade, devendo os candidatos ser informados dos resultados do concurso e das decisões que lhes digam respeito.
25
Na réplica, a recorrente apresenta os seguintes pedidos complementares:
—
condenar a recorrida nas despesas do processo;
—
a título subsidiário, ordenar à recorrida que apresente os documentos relativos à nomeação de Maria Gutiérrez Díaz, sem nada ocultar. E designadamente:
—
se a decisão de nomeação provém da Comissão, a referida decisão,
—
se Hay, director-geral do Pessoal e da Administração, era competente para a tomar, a decisão por si tomada,
—
as notas enviadas por Hay, Gaskell e Torres-Simo à Comissão, ou por estes últimos a Hay;
—
ordenar à recorrida que dê ao Tribunal todas as explicações quanto às circunstâncias em que Ristori foi levado, desde 10 de Novembro de 1987, a elaborar a nota que figura no anexo 7 ao memorando de defesa;
—
em conformidade com os artigo 45.°, n.° 1, e 47.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, ordenar o apuramento, por testemunhas, dos factos que entenda deverem ser apurados, a fim de se esclarecerem as circunstâncias que se entenda deverem ser esclarecidas.
Esclareceu, além disso, que «já não sustenta que a anulação do processo deve implicar necessariamente a sua própria nomeação».
26
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
declarar o recurso inadmissível,
—
a título subsidiário, negar provimento ao recurso por falta de fundamento,
—
decidir quanto às despesas em conformidade com o direito.
27
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
28
A Comissão apresenta três fundamentos de inadmissibilidade, baseados, respectivamente, na intempestividade do recurso, na não intervenção, no presente processo, de Gutiérrez Díaz e na não correspondencia entre os pedidos formulados no âmbito do processo gracioso e os formulados na petição de recurso.
Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade baseado na intempestividade do recurso
29
A demandada esclarece, a título liminar, que do pedido resulta que o que se pretende, de facto, é a anulação da decisão de nomeação de Gutiérrez Díaz, bem como da decisão do júri de concurso que aprovou a inscrição desta na lista de aptidão. Ora, a recorrente não impugnou atempadamente estas duas decisões, embora lhe tenham sido comunicadas, respectivamente, por cartas de 12 de Abril de 1988 e de 2 de Outubro de 1987. Por conseguinte, estas duas decisões tinham-se tornado irrecorríveis, visto não terem sido impugnadas dentro dos prazos e de acordo com as formalidades exigidas.
30
A demandada acrescenta que, mesmo admitindo que a carta de 12 de Abril de 1998 não tenha sido recebida pela recorrente, o recurso teria sido interposto intempestivamente. Com efeito, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o prazo para apresentação de uma reclamação conta-se a partir do dia da notificação da decisão ao seu destinatário e, de qualquer modo, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual. Ora, no entender da Comissão, a recorrente admite ter tido conhecimento da nomeação de Gutiérrez Díaz para o lugar em litígio, pelo menos na data de apresentação do seu «requerimento» de 21 de Fevereiro de 1989. Ademais, tinha tido conhecimento da «data limite» de 31 de Dezembro de 1988, a que se refere o Regulamento n.° 3517/85 do Conselho, atrás referido. Daí conclui que a recorrente devia apresentar uma reclamação ou a contar de 31 de Dezembro de 1988, ou a contar de 21 de Fevereiro de 1989, e não um simples requerimento nesta última data.
31
A recorrida sustenta ainda que, mesmo que se tivesse que considerar como uma «reclamação» a carta da recorrente de 21 de Fevereiro de 1989, o recurso, registado na Secretaria do Tribunal em 2 de Janeiro de 1990, não deixaria de ser inadmissível, visto ter sido interposto após o termo do prazo de três meses que se segue ao de quatro meses, no termo do qual se considera ter existido uma decisão de indeferimento, previsto no artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto. Além disso, a decisão de 27 de Setembro de 1989 não poderia ter como consequência a reabertura dos prazos, pois que, de qualquer modo, teria sido tomada após o prazo de recurso previsto no artigo 91.°, n.° 3, infine, do Estatuto. Sobre este último ponto, a Comissão apoia-se no acórdão de 13 de Julho de 1989 do Tribunal de Justiça, Olbrechts/Comissão (58/88, Colect., p. 2643).
32
Por ùltimo, a recorrida recorda a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os prazos de recurso, imperativos e de ordem pública, não constituem um meio sujeito ao critério das partes ou dos juízes. Em seu entender, a legalidade das decisões administrativas não pode ser posta em causa indefinidamente sem ir de encontro às exigências da segurança jurídica de terceiros e afectar os direitos adquiridos. Apoia-se, a esse respeito, nos seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça: acórdão de 17 de Novembro de 1965, Lenz/Tribunal de Justiça (55/64, Recueil, p. 1033); acórdão de 17 de Novembro de 1965, Collotti/Tribunal de Justiça (20/65, Recueil, p. 1043), e acórdão de 12 de Dezembro de 1967, Mul-ler/Comissão (4/67, Recueil, p. 469).
33
A recorrente alega, antes de mais, que nunca recebeu a carta de 12 de Abril de 1988 e que a de 2 de Outubro de 1987, que a informava da sua inscrição na lista de aptidão em causa, não continha qualquer indicação, nem sobre a inscrição de Gutiérrez Díaz nessa lista, nem a fortiori, sobre a sua eventual nomeação. Sublinha, em seguida, que a data de 12 de Abril de 1988, considerada pela Comissão para a comunicação que lhe terá sido enviada, é, ou tardia, visto que essa comunicação deveria indicar a mesma data ou pelo menos uma data próxima da que figura na carta de 16 de Dezembro de 1987, já citada, enviada a Gutiérrez Díaz, ou prematura, pois que Gutiérrez Díaz teve de entrar em funções no início do ano de 1988 e que era então necessário esperar que decorresse o prazo de nove meses de estágio para saber se satisfazia ao exigido para o exercício do lugar em questão. Com efeito, se não fosse esse o caso, continuava a ser possível chamar a recorrente.
34
Sempre insistindo na falta de qualquer comunicação oficial, a recorrente explica, em seguida, como teve progressivamente conhecimento da nomeação de Gutiérrez Díaz. Com efeito, conhecia a existência da sua candidatura e de certo a viu aquando das entrevistas de 9 e 10 de Dezembro de 1987, mas esperava uma informação oficial da Comissão. Em seguida, soube oficiosamente que Gutierrez Díaz ocupava o lugar em questão, mas considerou que esta informação podia não ter consequências para a sua própria candidatura, pois que o lugar podia estar ocupado por agente auxiliar, temporário ou contratual. Quando estas informações se tornaram mais explicitas, apresentou então o requerimento de 21 de Fevereiro de 1989. De qualquer modo, só tinha tomado conhecimento da nomeação oficial da sua concorrente aquando da leitura da resposta da Comissão à sua reclamação, enviada em 4 de Outubro de 1989, e a prova formal dessa nomeação só lhe foi revelada nos anexos à contestação de 16 de Fevereiro de 1990.
35
Na réplica, a recorrente volta atrás quanto à primeira qualificação do processo gracioso. Com efeito, admite que a carta de 21 de Fevereiro de 1989, que tinha inicialmente qualificado de «requerimento», constituía, na verdade, uma «reclamação da eventual nomeação de Gutiérrez Díaz». Em seu entender, «esse texto não constituía um requerimento, pois não tem por objectivo que a AIPN tome uma decisão quanto à recorrente». No entanto, a administração, apesar do dever de solicitude de que deveria ter feito prova a seu respeito, não a tinha informado de que o seu requerimento constitua uma reclamação, visto ser apresentado contra uma decisão (acórdão de 13 de Julho de 1989, Olbrechts/Comissão, já citado). Ademais, na resposta de 4 de Outubro de 1989 à reclamação, a própria Comissão qualifica a carta de 13 de Setembro de 1989 da recorrente de «reclamação». Há, por conseguinte, que deduzir daqui que o recurso foi interposto dentro dos prazos. A recorrente acrescenta que, mesmo que a carta de 21 de Fevereiro de 1989 deva ser considerada um requerimento, o recurso é admissível, pois os prazos estatutários no âmbito do processo gracioso foram, na verdade, respeitados.
36
O Tribunal observa, a título liminar, que o presente recurso visa, antes de mais, a anulação da decisão de nomeação do outro candidato inscrito na lista de aptidão para o lugar n.° 12, e não a anulação da decisão do júri do concurso de o inscrever nessa lista. Com efeito, por um lado, a recorrente renunciou expressamente, na réplica, ao fundamento baseado na não inscrição de Gutiérrez Díaz na lista de aptidão e, por outro, a citada decisão do júri do concurso não é visada no pedido.
37
Deve, em seguida, examinar-se o problema da recepção, pela recorrente, da carta de 12 de Abril de 1988 que a Comissão afirma ter enviado. A este respeito, resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que «compete à parte que invoca a intempestividade de um requerimento provar a data em que a decisão foi notificada» (acórdão de 5 de Junho de 1980, Belfiore/Comissão 108/79, Recueil, p. 1769; acórdão de 11 de Maio de 1989, Maurissen/Tribunal de Contas, 194/87, Colect., p. 1045, e acórdão de 13 de Julho de 1989, Olbrechts/Comissão, já citado). Ora, no caso em apreço, a Comissão não apresentou qualquer prova, tal como um aviso de recepção, susceptível de demonstrar que a recorrente recebeu o documento em litígio. Na falta dessa prova, o Tribunal apenas pode concluir que a recorrente só pôde tomar conhecimento do conteúdo dessa carta de 12 de Abril de 1988, e, portanto, da nomeação efectiva de Gutiérrez Díaz, aquando da resposta à sua «reclamação» de 13 de Setembro de 1989, que a Comissão lhe enviou em 4 de Outubro de 1989.
38
Por outro lado, a qualificação jurídica da carta da recorrente de 21 de Fevereiro de 1989, que releva da competência exclusiva do juiz, depende do conhecimento que aquela recorrente tinha do resultado do processo de recrutamento, aquando da redacção dessa carta. A este respeito, a Comissão alega um pretenso conhecimento, pelo menos oficioso, pela recorrente, da nomeação de Gutiérrez Díaz para o lugar em questão, baseando-se nos termos dessa carta de 21 de Fevereiro de 1989. No entanto, o Tribunal, face a todas as circunstâncias do caso em apreço e aos próprios termos da citada carta, entende que é impossível afirmar que a recorrente dispunha, em Fevereiro de 1989, de um conhecimento suficientemente exacto e preciso da nomeação de Gutiérrez Díaz para a vaga correspondente ao lugar n.° 12 do concurso COM/A/537.
39
Por conseguinte, era lògico e justificava-se que a recorrente apresentasse à AIPN um pedido, baseado no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, de que tomasse a seu respeito uma decisão sobre o resultado do processo de recrutamento em que tinha participado. Utilizou a via jurídica prevista para esse efeito com vista a obter uma decisão a seu respeito, quer dizer, no caso em apreço, a ou as decisões finais relativas ao processo de recrutamento em litígio em que tinha participado. A esse respeito, a circunstância de o citado Regulamento n.° 3517/85 prever uma data limite de nomeação, fixada em 31 de Dezembro de 1988, não tem qualquer relevância sobre a legitimidade da apresentação de um pedido, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, no contexto do caso vertente, em que a recorrente pretendia, por essa via, ser informada dos resultados do processo de recrutamento. Além disso, e de qualquer modo, a própria Comissão, na resposta de 4 de Outubro de 1989 à reclamação da recorrente, qualificou a carta de 21 de Fevereiro de 1989 como «pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto» e de «reclamação R/96/89», a reclamação apresentada em 13 de Setembro de 1989 da decisão tácita do indeferimento do seu pedido.
40
Deve, portanto, e sem ser necessário examinar as obrigações que à Comissão impunha o dever de solicitude na tramitação do processo contencioso, declarar-se que a carta da recorrente de 21 de Fevereiro de 1989, em virtude das circunstâncias específicas do caso em apreço, deve ser qualificada de requerimento, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, e que o fundamento de inadmissibilidade baseado na intempestividade do presente recurso não pode ser acolhido. Com efeito, a decisão tácita de indeferimento do pedido ocorreu em 22 de Junho de 1989. A reclamação, datada de 13 de Setembro de 1989, foi apresentada no prazo de três meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, e o recurso, registado na Secretaria do Tribunal em 2 de Janeiro de 1990, foi interposto no prazo de três meses previsto no artigo 91.°, n.° 3, da decisão expressa de 4 de Outubro de 1989 que indeferiu a reclamação.
Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade que tem por base o facto de Gutiérrez Díaz não intervir no presente no processo
41
A recorrida afirma que, independentemente dos processos de intervenção e de oposição de terceiros, Gutiérrez Díaz dispõe de um direito fundamental de acesso à justiça para fazer valer o seus direitos e interesses legítimos e que não pode, em caso algum, ser privada de meios de defesa. Em seu entender, este fundamento reporta-se à ordem pública processual e era necessário ordenar a citação de Gutiérrez Días e enviar-lhe o conjunto dos documentos do processo. Aquando da audiência, quando confirmava este fundamento e reconhecia que não se tratava, propriamente dito, de uma «excepção de inadmissibilidade no sentido estrito do termo», a Comissão esclareceu que convinha, face às circunstâncias do caso em apreço, que o Tribunal se pronunciasse sobre esta via processual que o Regulamento de Processo do Tribunal não proíbe expressamente ou, pelo menos, sobre a eventual notificação do recurso, paralelamente à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ao funcionário cuja nomeação se impugna.
42
Para a recorrente, a intervenção necessária é um processo desconhecido no sistema jurídico comunitário, e, no caso em apreço, supérflua, visto Gutiérrez Díaz não ter apresentado, dentro dos prazos, um pedido de intervenção, sem dúvida por entender, que a Comissão asseguraria correctamente a defesa dos seus direitos.
43
O Tribunal entende dever recordar que o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, no qual se decidiu que «o recurso é inadmissível na medida em que solicita a intervenção necessária de Sieur Arning, visto esta via de direito não estar prevista no Regulamento de Processo» (Wonnerth/Comissão, 12/69, Recuei!, p. 577). Além disso, os direitos de terceiro não impugnados num processo são garantidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que abre, ao mesmo tempo, a possibilidade de intervenção voluntária, a que poderia ter recorrido Gutiérrez Díaz, que devia ter conhecimento do recurso através do resumo que foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e o da oposição de terceiro. Ademais, e de qualquer modo, as regras processuais, para serem utilizadas pelos interessados, devem estar expressamente previstas num diploma e não devem ser deduzidas pelo Tribunal, sobretudo quando a protecção jurisdicional dos interessados se encontra assegurada em condições adequadas.
44
Este fundamento não deve, portanto, igualmente ser acolhido.
Quanto ao terceiro fundamento de inadmissibilidade baseado na não concordância entre os pedidos formulados no processo administrativo gracioso e os que constituem objecto da petição de recurso
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A demandada alega que o requerimento e a reclamação têm por objecto o concurso COM/A/470, quando a petição de recurso visa a nomeação de Gutiérrez Díaz ocorrida na sequência do concurso COM/A/537. Esta contradição deve tornar o recurso inadmissível, por não ser conforrne ao disposto no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto.
46
Com efeito, a recorrente reconhece ter cometido «erros veniais» na redacção dos actos pré-contenciosos e da petição de recurso, fazendo, por vezes, referência ao aviso de concurso COM/A/470, mas sustenta que esses erros não têm qualquer importância, pois a resposta da Comissão de 4 de Outubro de 1989 à sua reclamação diz respeito ao concurso COM/A/537 e foi junta à petição de recurso. A este respeito, invoca o acórdão do Tribunal de 29 de Março de 1990, Alexandrakis//Comissão (T-54/89, Colect., p. 1II-143), onde se declara que, «quando um recorrente cometeu um erro venial que não podia induzir em erro... a Comissão enquanto parte, devem ser aceites as correcções necessárias, para não privar a petição de conteúdo e sentido».
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O Tribunal entende há que recordar que, nos termos de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à correspondência entre os actos do processo administrativo gracioso e a petição, «será suficiente que o funcionário... apresente ao Tribunal, por um lado, pedidos que tenham o mesmo objecto que os expostos na reclamação, e, por outro, fundamentos de contestação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação» (ver, designadamente, o acórdão de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 142/85, Colect., p. 3178).
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No caso em apreço, a recorrente fez, por diversas vezes, nos seus escritos, confusões entre o concurso COM/A/470 e o concurso COM/A/537. No entanto, resulta da análise do pedido de 21 de Fevereiro de 1989, da reclamação de 13 de Setembro de 1989 e da petição, que esses documentos têm, na verdade, por um lado, o mesmo objectivo que é a nomeação da recorrente para o lugar em litígio e a correspondente anulação da nomeação de Gutiérrez Díaz para esse lugar, e, por outro, a mesma causa'de pedir, ou seja, que foi erradamente que a recorrente não foi escolhida pela AIPN para exercer as funções correspondentes ao lugar n.° 12, a que se refere o aviso de concurso COM/A/537. Além disso, o concurso COM//A/537 é sempre citado, pelo menos uma vez, em cada um desses documentos, tanto no próprio texto como nos seus anexos. Além disso, o Tribunal observa que a recorrente não se referiu, no pedido, ao concurso COM/A/470. Deve sublinhar-se que esses erros materiais nunca foram susceptíveis de induzir em erro a Comissão, cuja resposta à reclamação e contestação demonstram claramente que tinha compreendido perfeitamente que o objecto do litígio era relativo ao seguimento dado ao concurso COM/A/537, e não ao concurso COM/A/470.
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Do que precede resulta que este fundamento também não deve ser acolhido. Por consequência, o presente recurso deve ser declarado admissível.
Quanto ao mérito
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Para além dos pedidos apresentados na petição de recurso, a recorrente apresentou na réplica novos pedidos em que pretende que o Tribunal ordene à recorrida que apresente documentos, forneça determinadas explicações e proceda às averiguações através de testemunhas. Devem, portanto, examinar-se sucessivamente os pedidos de anulação da nomeação de Gutiérrez Díaz e do processo de recrutamento que se seguiu à aprovação da lista de aptidão, os pedidos de que o Tribunal ordene que se proceda à nomeação da recorrente ou ao reinício do processo de concurso, e, por último, os pedidos relativos de que se ordenem determinadas medidas de instrução.
Sobre os pedidos de anulação da nomeação de Gutiérrez Díaz e do processo de recrutamento que se seguiu à elaboração da lista de aptidão
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Em apoio destes pedidos, a recorrente invocou inicialmente os seis fundamentos seguintes: violação do artigo 25.° do Estatuto e das disposições do aviso de concurso, erro manifesto de apreciação constitutivo de uma violação do artigo 27.° do Estatuto, violação do artigo 33.° do Estatuto, violação do artigo 5.° do anexo III do Estatuto, desvio de poder e violação do princípio da igualdade de tratamento.
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A Comissão esclareceu que devem considerar-se integralmente reproduzidos na sua contestação os fundamentos e argumentos expostos na sua resposta de 4 de Outubro de 1989 à reclamação da recorrente.
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Tendo a recorrente expressamente desistido, na audiência, dos fundamentos consistentes em violação do artigo 33.° do Estatuto e do artigo 5.° do seu anexo III devem, numa preocupação de articulação lógica da argumentação, examinar-se sucessivamente os fundamentos baseado em erro manifesto de apreciação constitutivo de violação do artigo 27.° do Estatuto, violação do princípio da igualdade de tratamento, desvio de poder e, por último, violação do artigo 25.° do Estatuto.
Quanto ao fundamento consistente em erro manifesto de apreciação constitutivo de violação do artigo 27.° do Estatuto
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A recorrente afirma que a candidatura de Gutiérrez Díaz não satisfazia as condições do aviso de concurso e que, além disso, os seus diplomas e curriculum vitae eram de nível inferior aos seus. Por consequência, as apreciações «subjectivas e erróneas» da AIPN tinham violado o artigo 27.° do Estatuto, segundo o qual «o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade», de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão, já citado.
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A recorrida alega que a recorrente não apresenta qualquer argumento nem qualquer prova susceptível de fundamentar as suas afirmações. Além disso, nem a recorrente nem a AIPN, nem mesmo o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça, podem contestar a correcta fundamentação do juízo de valor e apreciações efectuadas pelo júri do concurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2436). A este respeito, apoia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual «o exame das aptidões dos candidatos a que deve proceder o júri de concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por isso mesmo, coberto pelo segredo inerente às deliberações» (acórdão de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão 44/71, Recueil, p. 427, acórdão de 9 de Outubro de 1974, Capogrande e outros/Comissão, 112/73 e 114/73-145/73, Recueil, p. 981). Por último, no seu acórdão de 24 de Outubro de 1977, Molli/Comissão (121/76, Recueil, p. 1971) o Tribunal declarou não ser competente para decidir, no lugar e em vez da AIPN, sobre a nomeação de um funcionario. A esse respeito, a Comissão recorda igualmente os termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1990, Brumter/Conselho (T-128/89, Colect. p. II-545), de acordo com os quais, quando a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação, o controlo do juiz «deve limitar-se à questão de saber se, tendo em conta as vias e os meios que conduziram a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de forma manifestamente errada».
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O Tribunal entende que, a título preliminar, deve citar-se o acórdão de 9 de Outubro de 1974, Campogrande e outros/Comissão, já citado, no qual o Tribunal de Justiça considerou que «o exame das aptidões a que deve proceder o júri de concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por isso, coberto pelo segredo inerente às deliberações, de forma que estas apenas podem ser submetidas ao controlo do Tribunal de Primeira Instância no caso de violação evidente das regras que presidem aos trabalhos do júri». Além disso, o Tribunal entende que importa recordar o alcance do seu controlo sobre as decisões tomadas em matéria de processo de recrutamento, haja em vista o poder de apreciação atribuído à AIPN. Este controlo limita-se ao exame da regularidade dos processos utilizados pela administração, à verificação da exactidão material dos factos em que a administração se baseou para tomar a sua decisão e, por último, à inexistência de erro manifesto de apreciação, de erro de direito e de desvio de poder que podiam viciar a decisão administrativa.
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No caso em apreço, o Tribunal deve declarar que o fundamento baseado em pretenso erro manifesto de apreciação, tal como foi apresentado pela recorrente, não é acompanhado de qualquer elemento que permita apreciar a sua correcta fundamentação. Com efeito, apoia-se em afirmações peremptórias não baseadas, por exemplo, em informações exactas e comparativas sobre a situação da recorrente e sobre a de Gutiérrez Díaz. Além disso, a recorrente não contestou, nem mesmo discutiu, a fundamentação da decisão de nomeação impugnada que figura na carta de 10 de Novembro de 1987 de Ristori, de que tomou conhecimento com a comunicação da contestação. Por conseguinte, nenhum elemento dos autos permite concluir por um qualquer erro manifesto de apreciação constitutivo de violação do artigo 27.° do Estatuto.
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Daqui decorre que este fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao fundamento de violação do principio de igualdade de tratamento
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A recorrente entende que o exame das irregularidades que se verificaram no processo de concurso COM/A/537 revela uma atitude arbitrària por parte da AIPN, «contrària aos interesses das instituições comunitárias e da justiça em geral». Com efeito, a pessoa que acabou por ser nomeada tê-lo-ia sido sem se proceder a uma ponderação ou uma verificação dos seus títulos e habilitações. A este respeito, apoia-se ao mesmo tempo no acórdão do Tribunal de 6 de Outubro de 1982, Williams/Tribunal de Contas, já citado, e na resposta da Comissão, de 4 de Outubro de 1989, à sua reclamação, em que esta última sublinhava, que «os elementos desta apreciação, (dependem) não apenas da competência e do valor profissional dos interessados, mas também do seu caracter, do seu comportamento e do conjunto da sua personalidade, que escapam assim a uma fundamentação». Em seu entender, o recurso a estes critérios para justificar uma nomeação não era admissível, visto um processo de concurso dever ter por objecto a nomeação do melhor candidato, sem ser, necessário o recurso a critérios subjectivos.
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De acordo com a recorrente, o conjunto destes elementos constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento expresso no artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto, e segundo o qual «aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e de promoção na carreira». Num concurso, a aplicação de critérios objectivos susceptíveis de permitir a escolha do melhor candidato devia basear-se exclusivamente numa apreciação equitativa, imparcial e não discriminatória das qualificações dos candidatos. A este respeito, invoca os acórdãos de 23 de Janeiro de 1975 e de 13 de Fevereiro de 1979, de Dapper/Parlamento e Martin/Comissão, já citados.
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A recorrida alega que dos autos resulta que a AIPN e o júri do concurso COM//A/537 pretenderam, no processo de recrutamento em litígio, selecionar o candidato mais qualificado para ocupar o lugar correspondente à vaga n.° 12 do concurso COM/A/537.
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O Tribunal observa que a recorrente não apresentou, em apoio deste fundamento, qualquer esclarecimento susceptível de apreciar o seu bem fundado. Com efeito, limita-se a afirmar, em termos imprecisos e gerais, que os títulos e competências de Gutiérrez Díaz não foram verificados nem tomados em consideração, quando resulta do relatório final de 3 de Setembro de 1987 do júri de concurso que este procedeu a um exame completo, inclusive através de entrevistas, das qualificações e títulos de seis candidatos que se encontravam nas condições estabelecidas pelo aviso de concurso. De nenhum documento dos autos resulta que a Comissão violou o artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto e, deste modo, o princípio da igualdade de tratamento.
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Por consequência, este fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao fundamento de desvio de poder
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Em apoio deste fundamento, a recorrente desenvolve os mesmos argumentos que desenvolveu em apoio do anterior, violação do princípio da igualdade de tratamento. Acrescentou, durante a audiência, que, face à rapidez do processo da tomada de decisão de nomeação, a concertação entre as pessoas que procederam às entrevistas não pôde realizar-se, do que devia, portanto, deduzir-se que a decisão tinha sido antecipadamente tomada.
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Em resposta a este fundamento, a recorrida invoca não apenas a argumentação que desenvolveu a propósito do fundamento de violação do princípio da igualdade de tratamento, mas, além disso, que é espantoso ser acusada em virtude da sua própria diligência, quando a sua preocupação de rapidez e eficácia se justificava pelo próprio contexto específico do recrutamento, no caso em apreço, funcionários de nacionalidade espanhola e pelo interesse do serviço.
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Tendo o Tribunal já respondido aos argumentos comuns ao fundamento anteriormente analisado e ao presente, só tem que se debruçar se o argumento relativo à rapidez, alegadamente excessiva, do processo da tomada de decisão pela AIPN. A esse respeito, na sua comunicação de 10 de Novembro de 1987, Ristori esclarece que a decisão de nomeação foi «tomada de acordo com a Direcção IX-E e a direcção-geral». A recorrente não pode, por consequência, invocar uma pretensa falta de concertação entre as pessoas que encontrou aquando das entrevistas. Além disso, o prazo de cerca de um dia que decorreu entre o termo das entrevistas e a elaboração da citada nota de M. Ristori, não parece, face ao número muito restrito de candidatos e ao facto de todas as pessoas que participaram nas entrevistas pertencerem à mesma direcção-geral, de forma alguma constitutivo de um desvio de poder. Bem ao contrário, testemunha de uma preocupação de resolver, com a maior brevidade possível, os problemas relativos ao preenchimento das vagas da Comissão.
Quanto ao fondamento de violação do artigo 25. ° do Estatuto e das disposições do aviso de concurso
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A recorrente alega que a obrigação, por um lado, de comunicar por escrito as decisões individuais susceptíveis de causar dano e, por outro, de as fundamentar, resulta ao mesmo tempo do disposto nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 25.° do Estatuto bem como dos próprios termos do aviso de concurso em questão. Por conseguinte, a recorrida teria violado essas disposições ao não lhe notificar o resultado do concurso e as conclusões fundamentadas a si relativas. Além do mais, a inexistência de qualquer informação sobre o resultado do concurso, durante mais de dois anos, tinha estado na origem, para a recorrente, de uma situação ambígua «mantendo-a constantemente na espectativa e... impedindo-a de exercer as acções que poderia ter empreendido para defender os seus interesses legítimos».
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A recorrida afirma, antes de mais, que no que se refere à obrigação de comunicação, o resultado do concurso geral COM/A/537 foi notificado à recorrente por carta de 2 de Outubro de 1987 do chefe da divisão «recrutamento» e que a decisão final da AIPN, informando-a de que a sua candidatura não tinha sido aceite, lhe foi igualmente notificada por carta de 12 de Abril de 1988. Esclarece, na tréplica, que esta última carta «não tem nada a ver com a exigência de informar os candidatos sobre as conclusões a eles relativas prevista no aviso de concurso» e que a recorrente foi informada das conclusões do júri do concurso a si relativas. Acrescenta que, mesmo que a recepção desta última carta deva ser considerada como insuficientemente provada, tal circunstância não podia implicar uma nomeação automática da recorrente, bem como uma anulação de todos os actos anteriores relativos ao processo de concurso. Além disso, de acordo com a Comissão, o artigo 25.° do Estatuto refere-se à comunicação «por escrito». Ora, ficou provado que esta obrigação foi respeitada, visto a Comissão ter enviado à recorrente a carta de 12 de Abril de 1988.
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A Comissão alega em seguida, no que se refere à obrigação de fundamentação da decisão final de nomeação pela AIPN, que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 31 de Março de 1965, considerou, num caso em que a recorrente que figurava numa lista de aptidão não tinha afinal sido nomeada pela AIPN, «que esta última decisão (a de nomeação do candidato finalmente escolhido) não tinha de ser fundamentada relativamente ao seu destinatário pois não lhe causava dano; que a exigência da recorrente se traduzir em obrigar (a AIPN) a fundamentar o facto de não ter tomado uma decisão diferente; que o processo de concurso se destina precisamente a tornar supérflua uma tal fundamentação, cujos efeitos poderiam, aliás, ser prejudiciais ao candidato afastado» (Rauch/Comissão, 16/64, Recueil, p. 191; ver igualmente Raponi/Comissão, já citado). Em seu entender, este acórdão deve ser interpretado no sentido de que «uma vez os candidatos informados dos resultados do concurso (a Comissão) não é obrigada a comunicar cada nomeação efectuada aos candidatos que não foram seleccionados para esse lugar» e que, além disso, os candidatos inscritos na lista de aptidão aprovada pelo júri do concurso sabiam que, durante o período de validade dessa lista e até à sua expiração, podem receber uma oferta de emprego da Comissão.
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Durante a audiência, a Comissão acrescentou que os candidatos inscritos numa lista de aptidão não podem alegar qualquer direito a uma nomeação e que uma eventual obrigação de os informar da nomeação de um ou de diversos dos outros candidatos inscritos na mesma lista de aptidão, acompanhada de uma fundamentação suficiente a seu respeito, não parece concebível. Com efeito, por um lado, seria difícil de gerir administrativamente, em especial nos concursos com muitos participantes, para os quais se prevêem listas de aptidão incluindo numerosos candidatos e, por outro, tal obrigação conduziria a tornar muito complexa a redacção da fundamentação dessas «decisões» pela AIPN, haja em vista o amplo poder de apreciação de que dispõe nesta última etapa do processo de recrutamento e o facto de que, segundo o júri do concurso, todos os candidatos inscritos numa lista de aptidão merecem ser nomeados. A Comissão esclareceu, por último, que lhe parecia delicado modificar o alcance do dever de fundamentação das decisões de nomeação, a respeito dos candidatos inscritos na lista de aptidão e afinal não escolhidos pela AIPN, conforme o processo de recrutamento em causa seja de participação restrita ou numerosa.
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Tratando-se da obrigação de comunicação estabelecida pelo artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, e, além disso, no caso em apreço, pelo aviso de concurso, o Tribunal sublinha que o resultado do concurso, tal como aprovado pelo júri, foi comunicado à recorrente por carta de 2 de Outubro de 1987 da recorrida, junta à petição de recurso. Por consequência, é claro que a recorrente não pode invocar uma pretensa violação da disposição específica do aviso de concurso, segundo a qual os candidatos deviam ser informados individualmente do resultado do concurso a eles relativo. Quanto ao argumento de que a recorrente tinha ficado na expectativa em virtude do comportamento da Comissão, deve sublinhar-se que lhe bastaria enviar o seu pedido à Comissão num prazo mais curto e que a incerteza de que se queixa é apenas consequência da sua própria inactividade.
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Por outro lado, deve declarar-se que a decisão da AIPN relativa à recorrente, quer dizer, a de não proceder à sua nomeação, lhe foi comunicada por escrito, por carta de 12 de Abril de 1988, de que teve conhecimento, o mais tardar, ao receber a resposta da Comissão à sua reclamação. A este respeito, a existência de um atraso nesta comunicação não podia, por si só, constituir violação do artigo 25.°, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto, por forma a implicar a anulação do acto impugnado (acórdãos do Tribunal de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539 e de 30 de Maio de 1984, Picciolo/-Parlamento, 111/83, p. 2723).
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Relativamente à obrigação de fundamentação prevista no artigo 25.°, segundo paràgrafo, do Estatuto, o Tribunal observa, em primeiro lugar, que apenas constitui a reprodução da obrigação geral estabelecida no artigo 190.° do Tratado CEE, esclarecendo esta disposição do Estatuto que «qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte o interesse do funcionário deve ser fundamentada». No seu acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861), o Tribunal de Justiça considerou que «a obrigação de fundamentar uma decisão que afecte interesses tem por objectivo permitir ao Tribunal exercer o seu controlo sobre a legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma base suficiente para saber se a decisão se encontra bem fundamentada ou se está ferida de vício que permita pôr em causa a sua legalidade». Esta obrigação de fundamentação constitui, portanto, o princípio essencial do direito comunitário, que só pode ser derrogado em virtude de considerações imperiosas.
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Há que recordar, em segundo lugar, como se articula um processo de recrutamento que prevê a intervenção de um júri de concurso e organizado nos termos das disposições do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto e do seu anexo III, tais como foram aplicadas no presente processo. Esse processo compreende três fases, em que intervêm sucessivamente o júri de concurso e depois a AIPN. As duas primeiras, que são da responsabilidade do júri de concurso, consistem, a primeira, em verificar a conformidade das candidaturas às condições exigidas pelo aviso de concurso e, a segunda, em seleccionar os candidatos previamente admitidos a concorrer, quer através de um exame comparativo dos seus diplomas, qualificações e experiência profissional, quer de notas obtidas em provas, quer, por último, mediante a aplicação conjunta destes critérios de selecção, em função da natureza do concurso em causa. Esta segunda fase culmina, quanto ao júri, com a inscrição dos candidatos que considera como os melhores na lista de aptidão proposta à AIPN. Esta lista é elaborada quer por ordem de mérito, ou, como no caso em apreço, por ordem alfabética. A nomeação pela AIPN de um ou de diversos candidatos inscritos nessa lista de aptidão constitui a terceira e última fase do processo de recrutamento, devendo ainda observar-se que a AIPN apenas se pode afastar da ordem de mérito eventualmente aprovada pelo júri por razões imperiosas ligadas com o bom funcionamento do serviço e devidamente fundamentadas (acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça, T-160/89 e 161/89, Colea., p. II-871).
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Na verdade, no acórdão de 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão, já citado, onde se tratava de uma decisão tomada ao nível da terceira fase do processo de recrutamento anteriormente descrito, o Tribunal declarou: «Considerando que não houve decisão formal ‘de não nomear’ a recorrente, mas apenas uma decisão de nomear a menina Kurtz. Que não era necessário fundamentar esta última decisão relativamente ao seu destinatário, de quem não afectava interesses; que a exigência da recorrente seria o mesmo que obrigar a AIPN a fundamentar o facto de não ter tomado outra decisão; que o processo de concurso se destina precisamente a tornar supérflua tal fundamentação, cujos efeitos poderiam, aliás, ser prejudiciais aos candidatos afastados.»
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No entanto, deve esclarecer-se que, no referido processo Rauch, a lista de aptidão, composta igualmente de dois nomes, incluía uma classificação por ordem de mérito, o contrário do caso em apreço, e que a AIPN tinha procedido à nomeação da candidata que figurava em primeiro lugar na lista de aptidão. O júri do concurso devia, portanto, normalmente ter informado os dois laureados da sua posição e acompanhar esta informação de uma fundamentação adequada. Nessa hipótese, e como o Tribunal sublinhou, é o próprio princípio do concurso que desempenha plenamente o papel de fundamentação suficiente a respeito dos candidatos, visto ser evidente que a AIPN não tem de fundamentar, relativamente aos candidatos não escolhidos e que figuram em pior lugar que o candidato nomeado da lista de aptidão aprovada por ordem de mérito, a sua decisão de não proceder à sua nomeação. E é a razão pela qual, nesta hipótese muito precisa, o Tribunal considerou «que o processo de concurso se destina precisamente a tornar supérflua uma tal fundamentação». Pelo contrário, no caso em apreço, a situação é completamente diferente, pois que, por um lado, os laureados não foram classificados por ordem de mérito e, por outro, o laureado que acabou por ser afastado não recebeu nenhuma comunicação informando-o, ainda que sumariamente, das razões porque acabou por não ser escolhida pela AIPN.
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Nesse contexto, em que o processo de concurso não foi de natureza a constituir, em si mesmo, uma fundamentação suficiente e em que a decisão de nomeação do candidato afecta de forma directa e imediata a situação jurídica do outro candidato inscrito na lista de aptidão, o Tribunal entende que a obrigação de fundamentação é plenamente aplicável a respeito deste último. Com efeito, não era de forma alguma razoável, e seria iníquo e contrário à própria letra e ao espírito das citadas disposições do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, que os candidatos que foram afastados aquando das duas primeiras etapas do processo de recrutamento pudessem beneficiar de decisões fundamentadas a seu respeito, estarem assim em condições de defender plenamente os seus direitos, como resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, Recueil, p. 427, e de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento Europeu, já citado), enquanto os melhores candidatos, que conseguiram chegar à terceira fase do processo de concurso e a ficarem inscritos numa lista de aptidão, elaborada sem considerações de ordem de mérito, podiam ver-se afastados do processo de recrutamento sem receber qualquer comunicação que lhes permitisse tomar conhecimento das razões porque não foram finalmente escolhidos pela AIPN e contestar, eventualmente, o seu bem fundado.
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Num processo de recrutamento como o em causa, resulta claramente que, se se desmontar o raciocínio da AIPN que decidiu, na fase final, proceder a uma nomeação de um candidato que figura na lista de aptidão para o provimento de uma só vaga, esta decisão de nomeação é, inevitável e concomitantemente, acompanhada da decisão, pelo menos tácita, mas necessária, de não nomear o ou os outros candidatos que figuram na lista de aptidão. A Comissão reconheceu, aliás, expressamente, na sua resposta à reclamação da recorrente, onde afirmou que «a decisão, que consta da nota de 12 de Abril de 1988 pela qual a administração comunicou à reclamante que não tinha sido ela a escolhida, afecta sem contestação possível a situação jurídica da reclamante de forma directa e imediata». Além disso, no presente processo, e ao contrário dos processos «gerais» de recrutamento em que os candidatos inscritos numa lista de reserva têm vocação a ser nomeados, de forma escalonada no tempo, para lugares diferentes, a decisão da AIPN de não nomear a recorrente no lugar correspondente à vaga n.° 12 afectou-lhe inevitavelmente interesses, pois que, como a Comissão confirmou na sua resposta às questões escritas do Tribunal, a decisão de nomeação de Gutiérrez Díaz conduziu imediatamente à extinção da lista de aptidão em que se encontrava inscrita a recorrente. Em virtude disto, esta última já não podia pretender ser nomeada e encontrava-se afastada de qualquer processo de recrutamento.
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Por outro lado, o Tribunal entende que o argumento de que a fundamentação da decisão final da AIPN podia causar prejuízo aos candidatos afastados não é relevante. Em primeiro lugar, porque a fundamentação de qualquer decisão que afecte interesses comporta, por definição, uma apreciação relativamente negativa sobre os interessados a que diz respeito. Em segundo lugar, porque a preocupação do respeito dos princípios da legalidade e da protecção dos direitos dos interessados deve sobrepor-se à tomada em consideração das supostas reacções dos candidatos não escolhidos aquando da recepção dessa fundamentação. Por último, porque estes últimos são os únicos a tomar conhecimento dessa fundamentação que não é e não deve ser, de forma alguma, tornada pública (acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça, já citado).
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Por último, o Tribunal entende que a argumentação da Comissão de uma pretensa modificação da obrigação de fundamentação, em função da participação mais ou menos numerosa no concurso, não tem qualquer fundamento. Com efeito, e sobre reserva do respeito da classificação estabelecida pelo júri, é claro que os candidatos inscritos numa lista de reserva importante e válida durante um período relativamente longo não vêem a sua situação jurídica afectada directa e imediatamente por uma nomeação efectuada pela AIPN, a partir dessa lista de reserva, pois que mantêm a sua vocação para serem nomeados no lugar que se encontre vago ou seja criado durante todo o período de validade da lista de reserva, mesmo que, como a Comissão justamente sublinhou, se trate de uma simples vocação para ser nomeado, e não de um direito à nomeação. Em virtude disso, o argumento da Comissão de uma pretensa sobrecarga de trabalho que imporiam essas fundamentações não pode ser acolhido, em primeiro lugar, porque essas fundamentações acabarão por ser pouco numerosas, em segundo lugar, porque, no primeiro estádio, poderão ser redigidas em termos claros mas relativamente sucintos, que poderão ser desenvolvidos a pedido dos interessados, e, por último, convém sublinhar que os consequentes processos provocados pela inexistência ou insuficiência de fundamentação das decisões administrativas implica certamente, para a administração, um trabalho muito superior ao que seria necessário para a redacção de fundamentações adequadas e suficientes, susceptíveis de evitar esses processos.
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No caso em apreço, o Tribunal constata que, sem ser necessário examinar com exactidão as condições da sua recepção, a carta de 12 de Abril de 1988 informou a recorrente da decisão de a não nomear para o lugar em questão. O carácter decisional desse acto é confirmado pela sua própria redacção: «... tomou-se a decisão de não a escolher...» Se necessário fosse, esse carácter decisional foi expressamente confirmado na citada resposta da Comissão à reclamação da recorrente. Por outro lado, é claro e não contestado pela Comissão que essa decisão não contém, estritamente, qualquer fundamentação susceptível de esclarecer a recorrente sobre as razões que conduziram à AIPN a não a escolher. Ora, do que acaba de ser dito resulta que esta decisão afecta interesses seus, pois teve por consequência afectar imediata e directamente a sua situação jurídica, afastando-a de forma definitiva do processo de recrutamento, em virtude da extinção simultânea da lista de aptidão em que estava inscrita.
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Nestas condições, o Tribunal entende que a recorrida estava legalmente obrigada a fundamentar a sua resposta relativamente à recorrente e não cumpriu essa obrigação fundamental estabelecida no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.
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No entanto, deve declarar-se neste momento que, no caso em apreço, a recorrida comunicou ao Tribunal, aquando da fase escrita do processo, a fundamentação da decisão impugnada que figura na citada nota de Ristori de 10 de Novembro de 1987. Além disso, aquando da audiência, em resposta a uma questão colocada por um membro do Tribunal, o representante da Comissão afirmou que a recorrida confirmava que essa fundamentação tinha sido a que a tinha conduzido a não escolher a recorrente e que a Comissão fazia seus os termos dessa fundamentação.
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Ora, nem na sua réplica nem na audiência, a recorrente contestou o bem fundado dessa fundamentação que era a seguinte: «... como o perfil da interessada (Gutiérrez Díaz) corresponde melhor às necessidades do serviço, em virtude, para lá dos seus conhecimentos na matéria, da sua experiência em matéria de gestão e de informática».
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Chegado a estas conclusões, o Tribunal entende que se deve analisar o alcance exacto do fundamento de falta de fundamentação da decisão tomada pela AIPN, afastando a candidatura da recorrente no estádio final da nomeação para o lugar em causa, e examinar se a recorrente conservou interesse em que o Tribunal se pronuncie sobre esse fundamento.
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Em primeiro lugar, relativamente ao alcance do fundamento de falta de fundamentação da decisão da AIPN de não proceder à nomeação da recorrente, o Tribunal declara que o facto de, como se verifica no presente caso, esse fundamento ser procedente não é certamente susceptível, por si só, de implicar a anulação da decisão de nomeação de Gutiérrez Díaz, da mesma forma que a anulação do processo de recrutamento que se seguiu à aprovação da lista de aptidão. Na verdade, a constatação de uma violação do artigo 25.° do Estatuto era apenas susceptível de implicar a anulação, por falta de fundamentação, da decisão da AIPN de não proceder à nomeação da recorrente. Assim, imporia à Comissão, nos termos do artigo 176.° do Tratado CEE, que tirasse todas as consequências do acórdão do Tribunal e que tomasse as medidas que implicava a sua execução, entre as quais poderia figurar, por exemplo, a confirmação da referida decisão, acompanhada de uma fundamentação adequada. O Tribunal deve, portanto, declarar que esse fundamento, de não fundamentação da decisão de não nomear a recorrente, deve ser visto, na verdade, face aos outros pedidos do recurso, como um pedido apenas de anulação desta decisão.
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Em segundo lugar, relativamente à questão de saber se a recorrente conservou um interesse em que o Tribunal se pronunciasse sobre esse fundamento, convém, antes de mais, fazer uma referência, por analogia, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (111/83, Recueil, p. 2323), onde se decidiu que, «como o conjunto das acusações do recorrente relativas à decisão da AIPN que não acolheu a sua candidatura para o lugar vago se revelaram infundadas, o recorrente não tem qualquer interesse legítimo em ver anulada a nomeação de um outro candidato para esse lugar, ao qual não pode validamente aspirar». Importa igualmente fazer uma referência ao acórdão de 8 de Março de 1988, Sérgio/Comissão 64/86, 71/86, 72/86, 73 e 78/86, Colect., p. 1399) onde o Tribunal considerou que «em casos excepcionais, as explicações fornecidas no decurso do processo podem deixar sem objecto um fundamento baseado em fundamentação insuficiente, de modo a não se justificar a anulação da decisão em causa.»
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Ora, no caso em apreço, resulta de tudo o que acaba de ser dito, em primeiro lugar, que a recorrente não apresentou um fundamento susceptível de implicar a anulação da decisão de nomeação do candidato finalmente escolhido pela AIPN para o lugar em litígio. Em segundo lugar, que não foi apresentado qualquer fundamento susceptível de conduzir à anulação do processo de recrutamento que se seguiu à elaboração da lista de aptidão; por último, que a recorrente se absteve de contestar, quando o podia ter feito, a exactidão dos fundamentos que conduziram a AIPN a não a escolher, independentemente do atraso com que esses fundamentos lhe foram comunicados e do facto da decisão inicial de não a escolher estar viciada por uma falta de fundamentação.
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Nestas condições, o Tribunal declara que o pedido de anulação da decisão da Comissão de nomeação para a vaga correspondente ao lugar n.° 12 do concurso COM/A/537, bem como à anulação do processo de recrutamento que se seguiu à elaboração da lista de aptidão, não deve ser acolhido e que o pedido de anulação da decisão da AIPN que rejeita a candidatura da recorrente por falta de fundamentação fica sem objecto.
Quanto aos pedidos de que o Tribunal ordene que se proceda à nomeação da recorrente e, subsidiariamente, ao reinício do processo de concurso
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O Tribunal entende que deve recordar-se o disposto no artigo 176.°, primeiro parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, aplicável por força do artigo 4.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, segundo o qual a instituição de que emana o acto anulado «deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão» do Tribunal de Primeira Instância.
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Assim, deve sublinhar que o pedido da recorrente de que o Tribunal ordene que se proceda à sua nomeação e, sudsidiariamente, ao reinício do processo de concurso são inadmissíveis, desde logo porque não compete ao Tribunal, sob pena de exceder as suas competências, dar ordens às instituições ou substituir-se a estas últimas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1977, Moli/Comissão, já citado, e de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991).
Quanto aos pedidos da recorrente de que o Tribunal ordene a apresentação de determinados documentos, imponha à Comissão o fornecimento de certas explicações e proceda a averiguações por testemunhas
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A recorrente baseia-se no artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, relativo à produção da prova, para solicitar, na réplica, que se esclareçam as condições em que Gutiérrez Díaz foi nomeada. Acrescenta que apenas através da contestação da Comissão pôde dispor dos elementos de informação relativos a essa nomeação.
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A recorrida sublinha que a recorrente não conseguiu demonstrar a existência de irregularidades no processo e que a celeridade bem como a eficácia com que a administração procedeu à nomeação do candidato mais apto para o lugar em causa, não lhe poderiam ser reprovadas, sobretudo quando a validade desse processo de recrutamento tinha um limite temporal.
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O Tribunal observa que com os seus pedidos a recorrente pretende, em substância, que o Tribunal ordene medidas de instrução que conduzam, designadamente, à apresentação de determinados documentos do processo de recrutamento em litígio. A este respeito, deve recordar-se que, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância «determina as medidas que julgar convenientes mediante despacho em que se especifiquem os factos a provar». Resulta claramente desta disposição que é ao Tribunal que compete apreciar a utilidade dessa medida. No caso em apreço, face, por um lado, aos elementos dos autos e, por outro, a tudo o que acaba de ser dito, resulta que as medidas de instrução solicitadas pela recorrente não têm qualquer utilidade para o Tribunal, que se considera suficientemente esclarecido pelo que resulta do conjunto do processo.
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Por conseguinte, estes pedidos devem igualmente, de qualquer modo, ser indeferidos.
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância pode condenar a parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as custas em que a tenha feito incorrer.
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No acórdão de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, já citado, o Tribunal considerou que: «Embora o recorrente tenha sido vencido em todos os seus fundamentos, devem, todavia, tomar-se em consideração, para a decisão quanto às despesas, as considerações que precedem quanto à fundamentação sucinta da decisão da AIPN que indeferiu a candidatura do recorrente; com efeito, foi apenas na sequência das respostas dadas pelo Parlamento às questões do Tribunal de Justiça que foi possível ao recorrente apreciar plenamente o conteúdo da fundamentação dada. Ora, nestas circunstâncias, não se pode ser rigoroso com o recorrente por se ter dirigido ao Tribunal de Justiça com vista a controlar a legalidade da decisão da AIPN em questão» (ver igualmente o acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça, já citado).
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No presente processo, deve declarar-se que o mesmo raciocínio é aplicado, em virtude, por um lado, da falta de prova da comunicação, à recorrente, da decisão a ela relativa, tal como foi referido pela Comissão, e, por outro, e sobretudo, da inexistência de qualquer fundamentação dessa mesma decisão da Comissão comunicada à recorrente.
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Nestas condições, devem aplicar-se as citadas disposições do artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e fazer suportar à Comissão o conjunto das despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
Julgar improcedentes os pedidos de anulação da decisão da Comissão de preenchimento do lugar correspondente à vaga n.° 12 do concurso COM/A/537 e do processo de recrutamento que se seguiu à elaboração da lista de aptidão.
2)
Julgar inadmissíveis os pedidos de que o Tribunal de Primeira Instância ordene a nomeação da recorrente e, subsidiariamente, o reinício do processo de concurso.
3)
Não se pronunciar sobre o pedido de anulação da decisão da Comissão que rejeita a candidatura da recorrente, por falta de objecto.
4)
Indeferir o pedido de que o Tribunal de Primeira Instância ordene medidas de instrução.
5)
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas, incluindo as da recorrente.
Briet
Barrington
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Março de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. P. Brifit
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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