ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
7 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo T-2/90,
Ana Fernandes Ferreira de Freitas, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na residência da recorrente, 21, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar e A. Caeiro, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a concessão de uma bonificação de antiguidade de escalão à recorrente e a sua reclassificação de molde a ter em conta as suas formação e experiência profissional, nos termos do artigo 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por Chr. Yeraris, presidente, A. Saggio e K. Lenaerts, juízes
secretário: B. Pastor, administradora
vista a fase escrita do processo e após a audiência de 16 de Janeiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
A recorrente, funcionária do grau LA 5, escalão 1, da Comissão das Comunidades Europeias a partir de 1 de Setembro de 1988, contesta a classificação que lhe foi atribuída em função da sua experiência profissional anterior e da data da obtenção do diploma universitário que lhe deu acesso às funções que ocupa.
2
Em 9 de Maio de 1958, a recorrente foi aprovada no último exame da licenciatura em filologia germânica que preparava na Universidade de Lisboa desde 1951. Não apresentou a dissertação de licenciatura necessária para a obtenção do diploma, contentando-se com a certidão passada pela Universidade, atestando a sua aprovação nos exames.
3
Após os estudos, a recorrente trabalhou durante vários anos como tradutora em diversos organismos privados, como a Fundação Gulbenkian e sociedades cinematográficas.
4
Em 27 de Julho de 1974, o ministro português da Educação e Cultura proferiu um despacho atribuindo, a título excepcional, para o ano lectivo de 1973/1974, às comissões de gestão dos estabelecimentos de ensino superior competência para determinar as modalidades de avaliação da capacidade e do trabalho dos alunos, competência que abrangia as «decisões referentes à manutenção ou abolição de dissertações ou outros trabalhos de fim de curso» (ponto 1.2. do despacho).
5
A Comissão de Gestão da Faculdade de Letras de Lisboa utilizou de imediato esse poder para, com base no despacho de 27 de Julho de 1974, dispensar os estudantes da dissertação de licenciatura.
6
Por despacho de 14 de Janeiro de 1975 do secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, publicado no Diário da República de 20 de Fevereiro de 1975, foi abolida a dissertação de licenciatura nas faculdades de letras e considerados automaticamente licenciados todos aqueles que, no ano lectivo de 1973/1974 ou nos anteriores, tivessem concluído a parte escolar da licenciatura.
7
Em 30 de Julho de 1976, o reitor da Universidade de Lisboa passou à recorrente uma carta de curso declarando ser esta titular da licenciatura em filologia germânica desde 27 de Julho de 1974.
8
Em 6 de Novembro de 1986, a Comissão publicou o aviso de concurso n.° COM/-LA/503 para constituição de uma reserva de recrutamento de revisores/tradutores principais/chefes de equipa de expressão portuguesa (TO de língua portuguesa C 280, p. 15). De acordo com o ponto III do aviso, intitulado «condições de admissão ao concurso», os candidatos deviam ter concluído estudos universitários completos sancionados por um diploma de fim de curso e provar possuir experiência profissional pós-universitária.
9
A recorrente foi inscrita na lista de aptidão elaborada após o concurso. Em 22 de Junho de 1988, a Comissão ofereceu-lhe um lugar de tradutor principal.
10
Por decisão de 31 de Agosto de 1988, a recorrente foi nomeada funcionária estagiária a partir de 1 de Setembro de 1988, com classificação provisória no grau LA 5, escalão 1, e com antiguidade de escalão reportada a 1 de Setembro de 1988.
11
Por cartas registadas na Comissão em 15 de Novembro de 1988 e 26 de Janeiro de 1989, a recorrente pediu que a sua classificação fosse revista de molde a ter em conta a totalidade da sua experiência profissional.
12
Por decisão de 2 de Março de 1989, a Comissão nomeou a recorrente no grau LA 5, escalão 1, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1988, mas com antiguidade de escalão reportada a 1 de Setembro de 1987.
13
Na reunião de 13 de Abril de 1989, o comité de classificação reexaminou o processo da recorrente e proferiu um parecer de classificação no grau LA 5, escalão 1, com uma antiguidade de doze meses no escalão, em razão de apenas se poder tomar em consideração a experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma que dá acesso ao grau 5 do quadro linguístico, na ocorrência após 27 de Julho de 1974, data indicada no documento passado pela Universidade de Lisboa.
14
Por carta de 11 de Maio de 1989, a classificação fixada pela decisão de 2 de Março de 1989 foi confirmada pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»).
15
Por carta de 1 de Junho de 1989, registada em 6 de Junho do mesmo ano, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), contra a decisão de 2 de Março de 1989.
16
Por carta de 26 de Junho de 1989, a recorrente enviou à AIPN um complemento à sua reclamação.
17
Na falta de resposta da administração, a reclamação foi objecto de uma decisão tácita de indeferimento em 1 de Outubro de 1989.
Tramitação processual
18
Nestas circunstâncias, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Janeiro de 1990, a recorrente interpôs o presente recurso, que tem por objecto a concessão de uma bonificação de antiguidade de escalão e a sua reclassificação a fim de tomar em consideração as suas formação e experiência profissional, nos termos do artigo 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto.
19
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
20
Por carta de 4 de Outubro de 1990, o Tribunal enviou, por força do artigo 21.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, a seguinte questão ao Governo português :
«O despacho de 14 de Janeiro de 1975 do secretário de Estado do Ensino Superior tem por efeito conferir às pessoas que, tendo sido aprovadas no último exame da licenciatura em filologia germânica numa data anterior a 1973, sem todavia terem apresentado a dissertação de licenciatura, a qualidade de licenciadas desde a data do seu último exame ou apenas desde a entrada em vigor do referido despacho? Por outras palavras, uma pessoa aprovada no último exame, na Universidade de Lisboa, em 9 de Maio de 1958 deve ser considerada licenciada desde essa data ou somente desde 20 de Fevereiro de 1975 (data da publicação do despacho de 14 de Janeiro de 1975) ou, ainda, desde 27 de Julho de 1974, data referida no diploma da pessoa em causa, passado em 30 de Junho de 1976?»
21
Por nota entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Dezembro de 1990, a Direc-ção-Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação português respondeu a essa questão o seguinte:
«1)
Nos termos da legislação vigente em 24 de Abril de 1974, a obtenção do grau de licenciado em faculdades de letras estava dependente:
a)
da aprovação num conjunto de disciplinas integrantes do plano de estudos do curso em causa;
b)
da elaboração de uma dissertação, sua defesa e aprovação no acto de defesa.
2)
Por decisão dos órgãos próprios das universidades, com base em autorização governamental genérica, ou através do despacho de 14 de Janeiro de 1975 do secretário de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica ( 1 ), foi abolida a exigência de uma dissertação de licenciatura e considerados licenciados todos aqueles que, no ano lectivo de 1973/1974 ou nos anos anteriores, tivessem concluído a parte escolar da licenciatura, isto é, a parte referida na alínea a).
3)
A data da concessão do grau de licenciado reporta-se à data da decisão da abolição da exigência referida na alínea b) ( 2 ).
4)
Essa data é a constante da carta de curso emitida pela Universidade.»
22
A audiência realizou-se em 16 de Janeiro de 1991. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
Pedidos das partes
23
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
julgar o recurso admissível e procedente;
2)
em consequência, anular:
—
a decisão de 2 de Março de 1989 da Comissão relativamente à classificação da recorrente no grau LA 5, escalão 1, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1987;
—
se necessário, a decisão tácita de indeferimento, da Comissão, da reclamação apresentada em 1 de Junho de 1989, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a referida decisão;
3)
condenar a recorrida nas despesas do processo.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
julgar improcedente o recurso;
—
decidir, quanto às despesas, o que entender de direito.
Quanto ao mérito
24
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido. O primeiro baseia-se na violação dos artigos 2.° e 3.° da decisão da Comissão relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento (a seguir «decisão»), que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1983 e comunicada ao pessoal em 21 de Outubro de 1983. O segundo baseia-se na violação dos artigos 5.° e 32.° do Estatuto e dos princípios gerais da não discriminação e da igualdade de tratamento entre funcionários.
Quanto ao primeiro fundamento
25
Neste fundamento, a recorrente invoca que, tendo terminado os seus estudos universitários em 1958, deveria beneficiar, nos termos dos artigos 2° e 3.° da decisão e dos artigos 5.° e 32.° do Estatuto, de uma bonificação de antiguidade de escalão de 48 meses no seu grau, e não de apenas doze meses, o que lhe daria direito a uma classificação no terceiro escalão desse grau.
26
Com efeito, a recorrente sustenta que, em razão dos efeitos retroactivos do despacho de 14 de Janeiro de 1975 do secretário de Estado português do Ensino Superior e Investigação Científica, deve ser considerada titular do diploma que, em conformidade com o artigo 5.° do Estatuto, lhe dá acesso à categoria LA a partir de 1958 e não de 1974, conforme sustenta a Comissão, com base na carta de curso passada à recorrente pela Universidade de Lisboa.
27
O despacho em questão dispõe que:
«1.
Independentemente de futura regulamentação, integrada nos novos planos de cursos das faculdades de letras, é abolida a dissertação de licenciatura nestas faculdades, bem como o exame de licenciatura da reforma de 1930 (Decreto n.° 18003, de 25 de Fevereiro de 1930), considerando-se automaticamente licenciados todos aqueles que, no ano lectivo de 1973/1974 ou nos anos anteriores, tenham concluído a parte escolar da licenciatura.
2.
A média do curso dos licenciados que não tenham apresentado a dissertação obtém-se pelos seguintes processos:
2.1.
Reforma de 1930: média das disciplinas que compunham o elenco necessário à obtenção do grau de licenciado.
2.2.
Restantes reformas: média das disciplinas de grupo, à qual se junta a nota do seminário, calculando-se de novo a média. A média das cadeiras que não pertencem ao respectivo grupo só é considerada caso venha a beneficiar a média final.
3.
A passagem de diplomas previstos no ponto 2 será feita pela Universidade em que o aluno realizou o último ano académico.
4.
As licenciaturas dos indivíduos que não fizeram dissertação têm o mesmo valor legal das restantes; todavia, aqueles que tiverem apresentado dissertação poderão apresentá-la, nos moldes que vierem a ser estabelecidos e de acordo com o seu valor, para a obtenção de um grau suplementar da licenciatura, caso tal grau venha a ser criado nas faculdades de letras.
5.
Tal utilização será considerada pela faculdade, caso por caso, atendendo ao valor da dissertação apresentada, determinando-se então o valor da dissertação para a obtenção de tal grau.»
28
De acordo com a recorrente, decorre tanto do texto como da ratio legis do despacho que este tem por efeito não só abolir ex nunc a obrigação de apresentar uma dissertação para obter a licenciatura em letras como também conferir ex tune o referido diploma a todos aqueles que tenham sido aprovados nos exames necessários para obter o grau de licenciado. Tendo concluído com êxito o seu último exame em 9 de Maio de 1958, a recorrente entende que deve ser considerada licenciada em letras a partir dessa data.
29
Confrontada com a resposta do Governo português à questão colocada pelo Tribunal, a recorrente sustentou na audiência que aquela não resolvia a questão colocada, que é contrária ao despacho português em causa e que compete ao próprio juiz comunitário interpretar o despacho a fim de aplicar correctamente as disposições estatutárias pertinentes.
30
A Comissão contesta a procedência do fundamento, rejeitando a interpretação do despacho do secretário de Estado português realizada pela recorrente. De acordo com a Comissão, apenas faz fé a data de produção de efeitos indicada na carta de curso. Se a Universidade de Lisboa, enquanto autoridade administrativa portuguesa, se enganou a esse respeito, a recorrente podia facilmente obter uma rectificação da sua carta de curso, o que teria permitido à Comissão acolher as suas pretensões.
31
A Comissão acrescenta, reportando-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Cendoya/Comissão, n.° 14 (108/88, Colect., p. 2711) e de 9 de Novembro de 1989, Bonazzi-Bertottilli e outros/Comissão, n.° 20 (75/88, 146/88 e 147/88, Colect., p. 3599), que, em todo o caso, a questão de saber a partir de que data a recorrente deve ser considerada licenciada é da exclusiva cornpetência da autoridade administrativa portuguesa. De acordo com o ponto 4 da resposta do Governo português à questão colocada pelo Tribunal, essa data é «a constante da carta de curso emitida pela Universidade», a saber, 27 de Julho de 1974.
32
Deve salientar-se que a exigência de posse de um diploma universitário deve entender-se necessariamente no sentido dado a esta expressão pela legislação própria do Estado-membro em que o candidato fez os seus estudos, no presente caso, a legislação portuguesa (ver o acórdão de 13 de Julho de 1989, Cendoya, n.° 14, 108/88, já referido).
33
Por força dessa legislação, a autoridade administrativa competente, a Universidade de Lisboa, fixou a data de concessão do grau à recorrente em 27 de Julho de 1974.
34
O Tribunal não é competente para controlar a licitude da inequívoca aplicação da legislação portuguesa por parte da Universidade de Lisboa. Com efeito, os órgãos jurisdicionais portugueses têm competência exclusiva para conhecer desse contencioso, cabendo apenas aos interessados a iniciativa processual nas condições estabelecidas no direito nacional aplicável (ver o acórdão de 9 de Novembro de 1989, Bonazzi-Bertottüli, n.° 20, 75/88, 146/88 e 147/88, já referido). Daqui resulta que, caso o considerasse útil, a recorrente deveria ter contestado no órgão jurisdicional português competente a data de concessão do grau de licenciado que consta da sua carta de curso e, eventualmente, apresentar à Comissão a sua versão rectificada.
35
Daqui decorre que a Comissão, ao ater-se à data indicada na carta de curso da recorrente, calculou correctamente a duração da sua experiência profissional a tomar em consideração nos termos dos artigos 2.°, sexto parágrafo, e 3.° da decisão.
36
Resulta do que precede que não pode ser acolhido o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
57
Na réplica, a Comissão contesta a admissibilidade do fundamento, na medida em que implica contestar a compatibilidade da decisão com o Estatuto. Com efeito, sustenta que nem a reclamação da recorrente de 1 de Junho de 1989 nem o seu complemento de 26 de Junho de 1989 referiram a decisão, nem a fortiori puseram em causa a sua compatibilidade com o Estatuto.
38
Na audiência, a recorrente afirmou que, ao pôr em causa o modo de determinação da sua classificação pela administração, a sua reclamação impugnou, talvez de modo implícito mas ainda assim certo, a disposição na qual a Comissão se baseou para afastar a sua extremamente longa experiência profissional, anterior a 1975. Acrescentou ter redigido a sua reclamação contra a decisão de classificação sem a assistência de um advogado e sem qualquer formalismo, dentro do espírito de um processo pré-contencioso destinado a permitir alcançar uma solução amigável. Por fim, a recorrente salientou que a Comissão jamais respondeu à sua reclamação e que, desse modo, é muito incorrecto da parte desta alegar no Tribunal a imprecisão da reclamação no plano jurídico.
39
Deve observar-se que, no complemento da reclamação, o qual a Comissão não contesta ser parte integrante desta última, a recorrente sustenta o seguinte: «Fui classificada, de acordo com a prática, tomando em consideração os meus anos de experiência profissional apenas a partir da data do diploma oficial (1974)... Peço-lhe o favor de reexaminar o meu caso, pois a classificação não corresponde à situação real, por um lado, por não tomar em consideração os meus anos de experiência efectiva e, por outro, porque concluí os estudos que dão acesso à minha categoria em 1958.»
40
Resulta do exame da reclamação que a recorrente invocou dois «fundamentos de impugnação» (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1989, Del Amo Martínez/Parlamento, n.° 10, 133/88, Colect., p. 689), a saber, em primeiro lugar, que os anos de experiência profissional anteriores à data de produção de efeitos do seu diploma não foram tomados em consideração para efeitos da sua classificação e, em segundo lugar, que a data de produção de efeitos do seu diploma é de 1958 e não de 1974.
41
O primeiro fundamento de impugnação apoia-se no segundo fundamento do pedido. Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os fundamentos de impugnação contidos na reclamação podem ser desenvolvidos perante o Tribunal pela apresentação de fundamentos e argumentos não obrigatoriamente constantes da reclamação, mas com ela estreitamente relacionados (acórdão de 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez, n.° 10, 133/88, já referido). A esse respeito, o Tribunal de Justiça salientou ainda que, dado que o processo pré-contencioso tem uma natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná-las com espírito de abertura (acórdão de 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez, n.° 11, 133/88, já referido).
42
No presente caso, interpretando a reclamação com espírito de abertura, a AIPN devia ter-se apercebido de que a recorrente punha em causa no seu primeiro fundamento de impugnação, ainda que de modo não elaborado no plano jurídico, a decisão, por ela qualificada de «prática».
43
Daqui decorre que, tendo a AIPN possibilidade de conhecer de modo suficientemente preciso as críticas formuladas pela interessada contra a decisão, o processo pré-contencioso podia alcançar plenamente o seu objectivo.
44
Deste modo, não é de acolher a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
45
No que diz respeito ao exame do mérito do segundo fundamento, em primeiro lugar deve citar-se o artigo 2.°, sexto parágrafo, da decisão, que tem a seguinte redacção:
«A experiência profissional apenas é tida em consideração a partir da obtenção do primeiro diploma que dá acesso, em conformidade com o artigo 5.° do Estatuto, à categoria do lugar a prover... devendo ser de nível correspondente a essa categoria.»
46
A recorrente afirma que, ao contrário da redacção do artigo 1° da Decisão, o artigo 5.° do Estatuto não impõe formalmente a posse de um diploma para ser nomeado funcionário da categoria A, pois apenas são exigidas «habilitações de nível universitário» ou experiência profissional de nível equivalente. Ora, no entender da recorrente, é incontestável que ela prova possuir «habilitações de nível universitário» a partir de 9 de Maio de 1958, data da aprovação no último exame da parte escolar da licenciatura em filologia germânica da Universidade de Lisboa.
47
A recorrente acrescenta que o artigo 2.° da decisão é ilegal, na medida em que rejeita automaticamente e sem recurso qualquer experiência profissional de nível universitário anterior à obtenção de um diploma universitário. Essa disposição tem efeitos demasiado rígidos em matéria de recrutamento de pessoal, pois não permite à instituição tomar em consideração as diferentes situações que resultam dos múltiplos sistemas de ensino em vigor nos Estados-membros. Além disso, essa rigidez tem como consequência que todos os funcionários admitidos a concurso apenas com base em experiência profissional de nível equivalente a um diploma universitário em caso algum podem ver tomada em consideração a experiência adquirida antes da sua entrada em funções, independentemente da duração.
48
Por fim, salienta que, ao tratar de modo diferente os candidatos que apresentaram dissertação e aqueles que o não fizeram, a Comissão viola não só o despacho português de 14 de Janeiro de 1975 como também os princípios gerais da não discriminação e da igualdade de tratamento entre funcionários.
49
Na audiência, a recorrente referiu ainda que a sua situação seria diferente se, ao fim de dez anos (em 1968), tivesse decidido apresentar a dissertação a fim de, desse modo, obter o antigo grau de licenciado. Nessa hipótese, estaria na situação de uma pessoa que voluntária e conscientemente interrompeu os seus estudos, o que justificaria que a AIPN apenas tomasse em consideração a experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma, em conformidade com o artigo 2.°, sexto parágrafo, da decisão. Contudo, a recorrente alega que a sua situação é fundamentalmente, diferente, na medida em que, no seu caso, foi o poder político português quem decidiu conferir-lhe um diploma, sem exigir qualquer esforço universitário suplementar, com o único objectivo de fazer coincidir a sua situação jurídica com a situação de facto. A recorrente conclui daqui que a AIPN não era obrigada a fazer uma aplicação mecânica do artigo 2.°, sexto parágrafo, da decisão, e que tinha a faculdade, tendo em consideração a totalidade da natureza excepcional do seu caso, de tomar em consideração toda a experiência profissional por ela adquirida a partir de 1958.
50
A Comissão replica que o artigo 5.°, n.° 1, do Estatuto não proíbe de modo algum que se exija aos candidatos que respondem a um aviso de concurso que dá acesso à categoria A não só «habilitações de nível universitário» como também a comprovação pelos interessados dessas habilitações mediante a apresentação de um diploma. Para a Comissão, «nada obsta a que, para determinados lugares ou determinadas categorias de lugares, sejam fixadas no aviso de concurso condições mais severas do que as que correspondem às condições mínimas que resultam da classificação dos lugares (artigo 5.°, n.° 1, do Estatuto), independentemente de se tratar de prover um determinado lugar vago ou da constituição de uma reserva destinada a prover lugares de uma determinada categoria» (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1979, Szemerey/Comissão, n.° 3, 178/78, Recueil, p. 2855). O que, deste modo, foi decidido a propósito de um aviso de concurso que estabelecia condições de admissão mais severas do que as «condições mínimas» mencionadas no artigo 5.°, n.° 1, do Estatuto, relativamente à classificação dos lugares, é por identidade de razões aplicável no presente caso, no que diz respeito às condições de classificação nos graus e escalões, conforme definidos no artigo 2.° da decisão. A tese contrária conduz à falta de coerência na mesma matéria, a saber, o recrutamento de funcionários. A Comissão conclui daqui que é inaceitável autorizar a recorrente a invocar, para efeitos de obter uma bonificação de antiguidade de escalão, experiência profissional que não podia ser tomada em consideração para o acesso ao concurso que levou ao seu recrutamento.
51
Quanto à pretensa ilegalidade do artigo 2°, sexto parágrafo, da decisão, em razão de não permitir a tomada em consideração de experiência profissional de nível equivalente ao universitário adquirida antes da obtenção de um diploma universitário, e quanto à pretensa rigidez daí decorrente, a Comissão alega, em substância, que basta reportar-se ao artigo 2.°, oitavo parágrafo, da decisão para verificar que, de acordo com o regime especial, pode ser tomada em consideração a experiência profissional anterior à nomeação, caso «um diploma não seja exigido para o acesso ao lugar a prover», e que, desse modo, ao adoptar essa disposição, não fez uso ilícito do amplo poder de apreciação que lhe é conferido no artigo 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto. Isto é tanto mais verdadeiro quanto o artigo 2.°, sexto parágrafo, da decisão foi adoptado a fim de «garantir aos funcionários condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira no âmbito do artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto», conforme refere o terceiro considerando do preâmbulo da decisão.
52
Na audiência, a Comissão acrescentou ainda que, ao contrário do que alega a recorrente, a igualdade de tratamento entre os funcionários portugueses que apresentaram dissertação durante o anterior regime da licenciatura em letras e aqueles que o não fizeram requer precisamente que apenas se tome em consideração a sua experiência profissional a partir da data de produção de efeitos do seu diploma formal. Com efeito, de outra forma, a recorrente poderia ver tomada em consideração a sua experiência a partir de 1958, enquanto as pessoas que apresentaram dissertação após 1958 apenas poderiam ver tomada em consideração a sua experiência profissional a partir da data de apresentação da referida dissertação sancionada por diploma em boa e devida forma. Daqui resultaria uma desigualdade de tratamento entre funcionários inaceitável à luz do direito comunitário.
53
O Tribunal salienta que o segundo fundamento se destina, em substância, a impugnar a recusa da AIPN, baseada no artigo 2.°, sexto parágrafo, da decisão, de tomar em consideração a experiência profissional adquirida pela recorrente antes de 27 de Julho de 1974, com vista ao cálculo de uma bonificação de antiguidade de escalão, em razão dessa recusa ser contrária aos artigos 5.° e 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto.
54
No que diz respeito ao artigo 5.° do Estatuto, basta referir o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1979, Szemerey, n.° 3, (178/78), já referido, do qual resulta que as disposições desse artigo «visam definir, de modo geral, o nível mínimo de um funcionário do grau em questão de acordo com a natureza das funções a que correspondem os lugares e não dizem respeito às condições de recrutamento». Deste modo, um aviso de concurso pode impor condições mais severas do que as correspondentes às condições mínimas que resultam da classificação dos lugares. Do mesmo modo, o exercício pela AIPN do poder que detém por força do artigo 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto, a fim de atribuir uma bonificação de antiguidade de escalão, não é condicionado pela descrição, no artigo 5.°, n.° 1, do Estatuto, do «nível mínimo» exigido a um funcionário do grau em questão.
55
Por conseguinte, deve examinar-se se, ao adoptar o artigo 2.°, sexto parágrafo, da decisão, e ao aplicá-lo no presente caso, a AIPN ultrapassou os limites do poder de apreciação que lhe confere o artigo 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto.
56
Deve recordar-se que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «a autoridade investida do poder de nomeação goza de um largo poder discricionário, nos limites fixados pelos artigos 31.° e 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto, ou nas decisões internas que os aplicam, no que respeita à apreciação das experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário, tanto no que respeita à natureza e duração destas como sobre a relação mais ou menos estreita que possam ter com as exigências do lugar a preencher» (ver, em último lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, De Szy-Tarisse/Comissão, n.° 26, 314/86 e 315/86, Colect., p. 6013).
57
Resulta da leitura conjugada dos sexto e oitavo parágrafos do artigo 2° da decisão, sugerida pela Comissão, que o sexto parágrafo apenas se aplica aos funcionários recrutados no seguimento de um aviso de concurso que — como no presente caso — imponha como condição de acesso o facto de ter concluído estudos universitários completos sancionados por um diploma de fim de curso. Para estes, o sexto parágrafo do artigo 2.° da decisão apenas permite tomar em consideração «a experiência profissional específica do interessado», na acepção do artigo 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto, a partir da obtenção do diploma que dá acesso ao concurso que conduziu ao recrutamento do funcionário.
58
Tendo em conta o «largo poder discricionário» de que dispõe a AIPN, essa apreciação, que respeita tanto à duração e à natureza da experiência profissional a tomar em consideração como à relação entre esta e o lugar (ou os lugares) a prover com base no aviso de concurso em causa, deve ser considerada razoável. É-o tanto mais que se destina a garantir que seja aplicado o disposto no artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto, no que diz respeito às bonificações de antiguidade de escalão atribuídas por força do artigo 32.°, segundo parágrafo, a todos aqueles que sejam recrutados a partir de um mesmo concurso. Essa preocupação de igualdade de tratamento entre todos os funcionários recrutados a partir de um mesmo concurso decorre não só do preâmbulo da decisão mas também do seu artigo 10.°, segundo parágrafo, disposição transitória, o qual determina que já existindo, à data da sua entrada em vigor, candidatos aprovados em concurso classificados com base na decisão de 6 de Junho de 1973, todos os candidatos aprovados no mesmo sejam classificados com base nessa última decisão.
59
Por outro lado, deve recordar-se que, sendo a AIPN obrigada a conformar-se com a decisão da autoridade administrativa portuguesa quanto à data de produção de efeitos do diploma da recorrente, a decisão impugnada aplica correctamente os artigos 2.°, sexto parágrafo, e 3.° da decisão.
60
Daqui decorre que a crítica formulada pela recorrente contra a decisão impugnada apenas pode ter por efeito reclamar uma tomada em consideração suplementar da sua «experiência profissional específica», na acepção do artigo 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto, para além dos limites impostos nos artigos 2.°, sexto parágrafo, e 3.° da decisão.
61
A esse respeito, deve observar-se que a decisão, ainda que não possa ser considerada uma disposição geral de execução na acepção do artigo 110.° do Estatuto, constitui uma directiva interna que deve ser considerada uma regra de conduta indicativa que a administração se impõe a si mesma e que não pode afastar sem indicar as razões que a levam a isso, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 1983, Blome-field/Comissão, n.° 20, 190/82, Recueil, p. 3981, e Michael/Comissão, n.° 14, 343/82, Recueil, p. 4023). Com efeito, nada proíbe, em princípio, a AIPN de estabelecer, por via de uma decisão interna de caracter geral, regras para o exercício do poder discricionário que lhe confere o Estatuto. A preocupação de garantir um tratamento igual a todos os funcionários recrutados com base no mesmo concurso, quanto à apreciação realizada pela AIPN por força do artigo 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto, constitui um objectivo que esta pode legitimamente prosseguir (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1985, Samara/Comissão, n.° 15, 266/83, Recueil, p. 189, e de 6 de Junho de 1985, De Santis/Tribunal de Contas, n.° 11, 146/84, Recueil, p. 1723).
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Nessas condições, a recorrente não pode invocar qualquer direito estatutario a uma tomada em consideração mais ampla da sua «experiência profissional específica» do que a que decorre para todos os funcionários recrutados com base no concurso geral n.° COM/LA/503 da correcta aplicação dos artigos 2.°, sexto parágrafo, e 3.° da decisão, ainda que, eventualmente, a AIPN pudesse afastar-se dessas disposições, esclarecendo as razões que a isso a conduziram.
63
Essa conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que a aplicação dos artigos 2.°, sexto parágrafo, e 3.° da decisão conduz ao seu tratamento desfavorável em relação às pessoas que, sob o antigo regime português da licenciatura em letras, obtiveram o seu diploma após apresentarem dissertação e beneficiaram, desse modo, da tomada em consideração da sua «experiência profissional específica» a partir de data anterior a 27 de Julho de 1974.
64
Com efeito, deve salientar-se que a diferença de tratamento entre a recorrente e os outros funcionários não resulta nem do texto nem da aplicação ao presente caso dos artigos 2.°, sexto parágrafo, e 3.° da decisão, mas sim de uma opção consciente por parte das autoridades portuguesas, conforme se descreve nos pontos 3 e 4 da resposta do Governo português à questão formulada pelo Tribunal. Daqui resulta que a intenção das autoridades portuguesas foi de preservar a igualdade de tratamento, procurando tomar em consideração as diferenças objectivas existentes entre as pessoas que apresentaram dissertação e as que o não fizeram. Nessa perspectiva, a sua preocupação foi a de que as que apresentaram dissertação de licenciatura fossem consideradas licenciadas quanto ao período anterior a 27 de Julho de 1974 e as que não a tenham apresentado até essa data equiparadas aos estudantes que terminaram o seu curso sob o novo regime. Além disso, quanto ao período posterior a essa data, as autoridades portuguesas permitiram aos licenciados sob o antigo regime invocar a sua dissertação a fim de obter um grau suplementar, a fim de marcar o facto de, ao contrário dos restantes licenciados, terem apresentado dissertação.
65
Além disso, conforme alega correctamente a Comissão, o sistema preconizado pela recorrente implica uma desigualdade de tratamento a nível do direito comunitário, na medida em que obriga a AIPN a tomar em consideração a experiência profissional específica da recorrente a partir do fim dos seus exames universitários (1958), enquanto a de outros estudantes do mesmo curso apenas seria tomada em consideração a partir de uma data posterior à do termo dos exames, a saber, a de apresentação da dissertação.
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Resulta do que precede que a recorrente não pode invocar nem uma disposição normativa de grau superior nem o princípio superior de direito da igualdade de tratamento para exigir que a AIPN lhe reconheça uma bonificação de antiguidade de escalão superior à que lhe resulta da aplicação dos artigos 2.°, sexto parágrafo, e 3.° da decisão. Daqui decorre que também não é possível acolher o segundo fundamento.
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Nessas condições, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
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Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim tiver sido requerido. Contudo, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Cada parte suportará as suas despesas.
Yeraris
Saggio
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Fevereiro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. Yeraris
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Publicado na II série do Diário da República de 20. 2. 1975.
( 2 ) Por razoes evidentes de justiça relativa. «Reportar a data da concessão do grau à data da conclusão da parte escolar prejudicaria os estudantes que houvessem, entretanto, realizado as suas dissertações pois, para esses, a data de conclusão seria a data de aprovação no acto de defesa da dissertação».
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