ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
22 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo T-4/90,
Jean Lestelle, antigo funcionário da Comissão, residente em Senningerberg (Grão-Ducado do Luxemburgo), representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da Fiduciaire Myson SARL, 6-8, rue Origer,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor no Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão de manter, para além de 22 de Março de 1989, o desconto da contribuição para o regime de pensões sobre o subsídio de que o recorrente beneficia em aplicação do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, e, por outro, o reconhecimento de que o pagamento dessa contribuição no ambito do refendo regulamento constitui uma faculdade e não uma obrigação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. R. Schintgen, presidente de secção, D. A. O. Edward e R. García-Valdecasas, juízes,
secretario: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 11 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1
O recorrente, nascido em 9 de Outubro de 1925, entrou ao serviço da Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir «CECA») em 1 de Junho de 1956, na qualidade de funcionário.
2
Por requerimento de 30 de Junho de 1988, pediu para beneficiar de uma medida de cessação definitiva de funções em aplicação das disposições do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião dá adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 56; EE 01 F5 p. 29, a seguir «Regulamento n.o 3518/85»). O requerimento foi deferido e o recorrente cessou funções definitivamente em 1 de Novembro de 1988. Beneficia desde essa data e até 31 de Outubro de 1990, último dia do mês em que atingirá a idade de 65 anos, do subsídio mensal previsto no artigo 4.o do regulamento. Deste modo, no que respeita aos meses de Novembro e Dezembro de 1988, foi-lhe pago um subsídio correspondente a 70 % do vencimento-base relativo ao grau e ao escalão que tinha no momento em que deixou o serviço, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, atrás citado. As folhas de remuneração relativas a esses dois meses revelam, entre outras coisas, um desconto a título de contribuição para o regime de pensões.
3
Por carta de 30 de Dezembro de 1988, o recorrente informou o serviço «Pensões» da Comissão de que, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 3518/85, pretendia «beneficiar das disposições especiais relativas aos funcionários do Estatuto CECA (artigo 34.o), ou seja, receber um subsídio correspondente a 100 % do meu vencimento até ao mês de Outubro de 1990, data em que atingirei a idade de 65 anos e passarei a beneficiar do regime comum de pensões de aposentação». O montante do subsídio foi rectificado em conformidade.
4
Por nota de 25 de Janeiro de 1989, o chefe do serviço especializado «Pensões» comunicou ao recorrente o aviso de fixação dos seus direitos ao subsídio mensal (a seguir «aviso de liquidação»), isto é, «100 % do último vencimento-base entre 1 de Novembro de 1988 e 31 de Outubro de 1990». O ponto C.5 dessa nota esclarecia que o interessado «continua a contribuir para o financiamento do regime de pensões das Comunidades Europeias durante o período em que tem direito ao subsídio. A contribuição é calculada sobre 100 % do vencimento».
5
Recorde-se o que dispõe o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 3518/85:
«Os funcionários referidos no último parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 259/68, bem como no n.o 5 do artigo 102.o do Estatuto, exceptuando os que, antes de 1 de Janeiro de 1962, ocupavam um lugar de grau A 1 ou A 2 no quadro do Estatuto do Pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e aos quais se apliquem as medidas previstas no artigo 1.o, podem requerer que os seus direitos pecuniários sejam determinados de acordo com o artigo 34.o do Estatuto do Pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 50.o do Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.»
6
O artigo 34.o do Estatuto do Pessoal da CECA (a seguir «Estatuto CECA») dispõe:
«... Esses agentes (colocados na disponibilidade) beneficiam, durante dois anos, de um subsídio mensal correspondente à remuneração prevista no artigo 47.o, n.o 1, e, nos dois anos seguintes, a um subsídio igual a metade dessa remuneração. Ao fim de quatro anos de disponibilidade, esses agentes recebem uma reforma proporcional, nas condições previstas no regime de pensões.»
O artigo 50.o do Regulamento Geral da CECA dispõe o seguinte:
«... Para o cálculo dos direitos a pensão de aposentação de um funcionário autorizado a aposentar-se após o período de disponibilidade previsto no artigo 34.o do Estatuto do Pessoal, o número de anos de serviço efectivo desse funcionário até ao momento em que pode beneficiar dessa pensão é multiplicado por dois. O total das anuidades que servem de base para o cálculo da pensão desse funcionário não pode, todavia, ser superior a 30 nem ao número de anuidades que poderia ter adquirido se tivesse permanecido em funções até aos 65 anos.»
7
Por carta de 22 de Março de 1989, o recorrente, invocando o disposto no n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento n.o 3518/85, informou a Comissão do seguinte:
«Não pretendo aumentar os meus direitos a pensão tal como calculados em 1 de Novembro de 1988, data em que cessei funções. Consequentemente, venho requerer que seja posto termo ao pagamento da minha contribuição para a caixa de pensões e que se proceda às correspondentes rectificações.»
8
Esclareça-se que o n.o 7 do artigo 4.o do regulamento em questão dispõe o seguinte:
«Durante o período no decurso do qual tem direito ao subsídio, o ex-funcionário continuará a adquirir novos direitos à pensão de aposentação, com base no vencimento correspondente ao seu grau e escalão, desde que durante esse período pague a contribuição prevista no estatuto relativamente a tal vencimento, e sem que o total da pensão possa exceder o montante máximo previsto no segundo parágrafo do artigo 77o do estatuto. Para efeitos de aplicação do artigo 5.o do anexo VIII do estatuto e do artigo 108.o do antigo Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, esse período é considerado como período de serviço.»
9
Dado que a Comissão continuava a descontar mensalmente a contribuição para o regime de pensões, o recorrente, por requerimento de 24 de Abril de 1989, pediu à Comissão que considerasse o seu pedido, objecto da carta de 22 de Março de 1989, como uma reclamação na acepção do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto»).
10
Por decisão de 24 de Outubro de 1989, comunicada ao recorrente por carta do dia 30 do mesmo mês, a Comissão indeferiu a reclamação porque, entre outros motivos, «o período durante o qual o subsídio mensal é pago é contado como período de serviço e dá lugar ao pagamento da contribuição para o regime de pensões».
Tramitação processual
11
Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Janeiro de 1990, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação da decisão de manter para além de 22 de Março de 1989 o desconto da contribuição para o regime de pensões.
12
A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
13
A audiência realizou-se em 11 de Outubro de 1990. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes bem como as respostas que deram às perguntas formuladas pelo Tribunal.
14
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
1)
julgar o recurso admissível e procedente;
2)
consequentemente,
anular:
—
a decisão de manter, para além de 22 de Março de 1989, o descontó da contribuição para o regime de pensões sobre o subsídio de «cessação antecipada de funções» de que beneficia em aplicação do Regulamento n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985;
—
na medida do necessário, a decisão expressa de indeferimento, de 30 de Outubro de 1989, da reclamação por si apresentada, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, em 24 de Abril de 1989, registada no Secretariado-Geral da Comissão no dia 26 do mesmo mês sob o número 138/89;
declarar:
que, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento n.o 3518/85, acima referido, o pagamento das contribuições para o regime de pensões constitui uma faculdade e não uma obrigação para os antigos funcionários que beneficiam da aplicação desse regulamento;
3)
condenar a recorrida nas despesas da instância, incluindo as despesas provocadas pelo processo e, designadamente, as despesas com domiciliação, deslocações, estadia e honorários de advogado.
15
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
—
julgar o recurso inadmissível e, de qualquer modo, improcedente;
—
decidir sobre as despesas nos termos do direito.
Quanto à admissibilidade
16
A recorrida entende que o recurso não deve ser recebido pelo facto de o acto inicial causador de prejuízo, isto é, a folha de remuneração do mês de Novembro de 1988, da qual consta designadamente o desconto efectuado sobre o subsídio pago ao recorrente a título da contribuição para o regime de pensões, não ter sido objecto de reclamação no prazo estatutário de três meses. No entender da Comissão, resulta de um contacto telefónico que o recorrente teve com um representante da administração em 23 de Dezembro de 1988 que, o mais tardar nesse momento, ele tomara conhecimento das indicações constantes da referida folha. Ora, entre essa data e 29 de Março de 1989, data da recepção do seu requerimento de 22 de Março de 1989, seguidamente transformado em reclamação, decorreram mais de três meses. Segundo a recorrida, o aviso de liquidação de 25 de Janeiro de 1989, bem como a decisão da administração de manter, para além de 22 de Março de 1989, o desconto da contribuição para o regime de pensões, mais não são do que actos confirmativos irrecorríveis.
17
A recorrida reconhece, todavia, que o aviso de 25 de Janeiro de 1989 assenta, no que respeita à fixação dos direitos pecuniários, numa base diferente da da folha de remuneração de Novembro de 1988; o carácter obrigatório da contribuição que resulta desse aviso não constitui, no entanto, um elemento novo em relação aos que já figuravam nas folhas anteriores. Segundo a recorrida, a crítica feita à decisão poderia ter sido formulada logo no momento da recepção da folha de Novembro, dado que tal decisão se baseia no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3518/85 e faz referência ao carácter não obrigatório da contribuição para o regime de pensões. A referida disposição do regulamento serviu de base para o desconto da contribuição antes e depois do aviso de liquidação de 25 de Janeiro de 1989, dado que as disposições do regime CECA só se tornaram aplicáveis mais tarde.
18
O recorrente responde que o aviso de liquidação de 25 de Janeiro de 1989 não constitui um acto confirmativo da folha de remuneração de Novembro de 1988, uma vez que esta não regulou os seus direitos pecuniários de acordo com o artigo 34.o do Estatuto CECA, mas sim nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3518/85.
19
Recorda que o recurso incide sobre a questão essencial de saber se a contribuição para o regime de pensões é facultativa ou obrigatória. Sendo facultativa, como ele entende, o contribuinte pode escolher a data em que deixa de pagar, no seu caso 22 de Março de 1989.
20
Na audiência, o recorrente acrescentou que, em seu entender, o acto causador de prejuízo é a decisão da Comissão de não deixar de proceder ao desconto para o regime de pensões após 22 de Março de 1989, decisão essa que se materializou no envio, por volta de 15 de Abril de 1989, da folha de remuneração de Abril de 1989. A reclamação apresentada em 24 de Abril de 1989 não é, por conseguinte, extemporânea.
21
O n.o 2 do artigo 91.o do estatuto dispõe que um recurso para o Tribunal de Justiça só é admissível se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») no prazo previsto no artigo 90.o, n.o 2, do estatuto. Trata-se de um prazo de três meses que começa a correr, tratando-se de uma medida de caracter individual, como aqui acontece, na data da notificação da decisão ao destinatário e, em qualquer circunstância, o mais tardar no dia em que o interessado dela teve conhecimento.
22
Para julgar da questão prévia de admissibilidade suscitada pela recorrida impõe-se, por conseguinte, determinar, por um lado, o acto causador do prejuízo e a data em que o recorrente dele tomou conhecimento e, por outro, a data em que o recorrente apresentou a reclamação.
23
Quanto ao acto causador do prejuízo, é preciso responder à questão de saber qual dos três actos em causa, isto é, a folha de remuneração do mês de Novembro de 1988, o aviso de liquidação de 25 de Janeiro de 1989 e a decisão de manter para além de 22 de Março de 1989 o desconto em questão, foi o acto que fez com que começasse a correr o prazo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto.
24
Resulta de jurisprudência assente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1970, Nebe/Comissão, 24/69, Recueil, p. 145; de 8 de Maio de 1973, Gunella/Comissão, 33/72, Recueil, p. 475; de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, Recueil, p. 585; de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, Recueil, p. 3709) que um acto não pode ser considerado como simplesmente confirmativo dos que o precedem se alterar o acto precedente ou se contiver um elemento novo relativamente a este.
25
No caso vertente, a afirmação essencial do recorrente consiste em dizer que a contribuição para o regime de pensões é facultativa e que lhe é legítimo requerer para deixar de pagar a qualquer momento. Resulta da análise dos documentos constantes dos autos que o aviso de liquidação de 25 de Janeiro de 1989 é o primeiro acto no qual é expressa a opinião da Comissão, segundo a qual a contribuição é obrigatória. Efectivamente, as folhas de remuneração anteriores não traduzem ainda aquela opinião. Delas apenas se pode concluir que o desconto foi efectuado. Mas ele poderia ter igualmente sido feito na hipótese de, sendo a contribuição facultativa, o recorrente não ter ainda pedido para deixar de pagar. Consequentemente, o aviso de liquidação de 25 de Janeiro de 1989 contém um elemento novo relativamente às folhas de remuneração anteriores.
26
Em contrapartida, a decisão implícita da administração de manter o desconto para além de 22 de Março de 1989 não introduz qualquer elemento novo na discussão e não altera o acto precedente. Por conseguinte, trata-se de uma decisão meramente confirmativa do aviso de liquidação. Pode acrescentar-se, a este propósito, que em nenhuma circunstância a reclamação de J. Lestelle poderia dirigir-se contra tal decisão implícita, uma vez que, no que respeita ao conteúdo da reclamação, a carta de 24 de Abril de 1989 remetia para a de 22 de Março de 1989, que era forçosamente anterior à decisão da Comissão de não deferir o pedido dela constante.
27
Daqui decorre que o acto que provocou o início da contagem do prazo de reclamação foi o aviso de liquidação de 25 de Janeiro de 1989.
28
As partes concordam em reconhecer que tal aviso foi enviado por via postal de Bruxelas para o domicílio de J. Lestelle em Senningerberg (Grão-Ducado do Luxemburgo), de modo que o recorrente só dele pôde tomar conhecimento, na melhor das hipóteses, em 26 de Janeiro de 1989.
29
Quanto à data de apresentação da reclamação, resulta dos documentos constantes dos autos que J. Lestelle registou a carta contendo a reclamação nos correios em 24 de Abril de 1989 e que essa carta foi registada no Secretariado-Geral da Comissão no dia 26 do mesmo mês.
30
Das considerações que precedem resulta que o prazo de reclamação de três meses previsto pelo estatuto foi respeitado pelo recorrente. Por conseguinte, o recurso é admissível.
Mérito da causa
31
Em apoio do pedido de anulação da decisão da Comissão de manter, para além de 22 de Março de 1989, o desconto da contribuição para o regime de pensões e da decisão de indeferimento da sua reclamação, o recorrente invoca dois fundamentos baseados, respectivamente, na pretensa violação do n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento n.o 3518/85 e num pretenso erro de facto cometido pela administração.
Quanto ao primeiro fundamento: violação do n.o 7 do artigo 4. do Regulamento n.o 3518/85
32
Em apoio deste fundamento, o recorrente defende que, ao declarar na primeira frase «desde que ... pague a contribuição», o n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento n.o 3518/85 estabelece inequivocamente o carácter facultativo da contribuição. Remete, ainda a este propósito, para os textos das outras versões linguísticas.
33
Para comprovar a sua afirmação, o recorrente afirma que, contrariamente ao entendimento da Comissão, o período durante o qual lhe é pago o subsídio a que tem direito não pode ser equiparado a um período de serviço efectivo. Do mesmo modo, tal subsídio não pode ser equiparado a um vencimento, uma vez que as medidas previstas no Regulamento n.o 3518/85 respeitam à cessação definitiva de funções. Dado que tal regulamento estabelece medidas especiais, ele é igualmente derrogatório do direito comum no que respeita ao regime de pensões.
34
A recorrida invoca o carácter obrigatório da contribuição para o regime de pensões. Trata-se, em sua opinião, de um regime regulamentar de repartição e não de capitalização, assente na ideia de solidariedade colectiva, e não de um regime de seguro privado no qual cada um é livre de determinar o montante e a periodicidade das contribuições. Não existe necessariamente uma correlação entre a obrigação de contribuir em determinado montante e o direito a uma pensão de montante correspondente às contribuições pagas. A recorrida cita, a título de exemplo, o caso do funcionário em actividade que deve continuar a contribuir para o regime de pensões mesmo que tenha atingido o número máximo de 35 anuidades previsto no artigo 77o do estatuto.
35
Por outro lado, o recorrente, que beneficia de uma medida de cessação definitiva de funções em aplicação do disposto no Regulamento n.o 3518/85, encontra-se na mesma posição que um funcionário que seja colocado na disponibilidade nos termos do artigo 34.o do Estatuto CECA. Recebe um subsídio como se fosse colocado na disponibilidade, sendo tal subsídio sujeito a um desconto obrigatório para o Fundo de Pensões, por força do artigo 95.o do Regulamento Geral da CECA, nos termos do qual «qualquer funcionário colocado na disponibilidade e que beneficie do subsídio previsto nos artigos 34.o ou 42.o do Estatuto do Pessoal continua a efectuar para o Fundo de Pensões o desconto...» em questão.
36
Finalmente, a recorrida observa que existe uma similitude de redacção entre o n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento n.o 3518/85 e as disposições correspondentes dos regulamentos anteriores que instituem medidas de cessação antecipada de funções, por um lado, e o artigo 3.o do anexo VIII do estatuto, por outro, do qual os referidos regulamentos copiaram a expressão «desde que». Defendendo que o citado artigo 3.o apenas contempla hipóteses em que a contribuição em questão é obrigatória, a recorrida conclui que a argumentação do recorrente assente no caracter facultativo desta deve ser afastada.
37
Para interpretar a reserva em questão e, desse modo, poder apreciar o caracter facultativo ou obrigatório da contribuição para o regime de pensões, recorde-se que, durante o período em causa, o recorrente beneficiou, a seu pedido e nos termos don. n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 3518/85, do subsídio previsto no artigo 34.o do Estatuto CECA, a que podem ter direito os funcionários colocados na disponibilidade. Ora, segundo o artigo 95.o do Regulamento Geral CECA, o funcionário que beneficia do subsídio previsto no artigo 34.o do Estatuto CECA continua a contribuir para o regime de pensões.
38
O n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento n.o 3518/85 não contém qualquer derrogação à obrigação de contribuir para o regime de pensões que recai sobre o titular de um subsídio atribuído em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Estatuto CECA. Reafirmando a manutenção da obrigação de contribuir durante o período de pagamento do subsídio, o texto pretende dar ao seu titular a garantia de que o pagamento da contribuição é susceptível de lhe garantir a aquisição de novos direitos a pensão, enquanto não adquirir o número de anuidades que lhe permitam beneficiar do montante máximo da pensão de aposentação prevista no artigo 77o do estatuto. Sendo certo, por conseguinte, que o disposto no n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento n.o 3518/85 fica sem objecto e não pode ser invocado pelo titular de um subsídio atribuído em conformidade com o artigo 34.o do Estatuto CECA que preencha os requisitos que conferem o direito ao montante máximo da pensão de aposentação, não deixa de ser verdade que o interessado continua sujeito à obrigação geral de contribuir que sobre ele recai por força do artigo 95.o do Regulamento Geral CECA.
39
Esta interpretação é corroborada pelo facto de o disposto nos artigos 4.o, n.o 7, e 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3518/85 ser idêntico, por um lado, ao disposto nos artigos 5.o, n.o 7, e 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 259/68, que institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, adoptado pelo Conselho em 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56, p. 1; EE Ol Fl, p. 129) e, por outro, ao disposto nos artigos 3.o, n.o 7, e 5.o, n.o 1, do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 2530/72, que estabelece medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, em consequência da adesão de novos Estados-membros, assim como à cessação definitiva de funções de funcionários destas Comunidades, adoptado pelo Conselho em 4 de Dezembro de 1972 (JO L 272, p. 1; EE 01 Fl p. 177). Efectivamente, durante o período de aplicação destes regulamentos, nenhum funcionário das Comunidades tinha ainda podido alcançar o número de anuidades que concedem o direito ao montante máximo da pensão de aposentação; daqui decorre que a questão do carácter facultativo da contribuição em tal hipótese não pôde colocar-se nessa época nem de facto nem, por conseguinte, de direito.
40
Do conjunto das considerações que precedem resulta que, no caso vertente, o pagamento da contribuição para o regime de pensões constitui uma obrigação para o recorrente. Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser afastado.
Quanto ao segundo fundamento: erro defacto cometido pela administração
41
Em apoio, deste fundamento, o recorrente defende que a administração se enganou ao afirmar que em 1 de Novembro de 1988 o recorrente ainda não alcançara o máximo dos direitos a pensão de que podia beneficiar. O recorrente alega que o director do pessoal e da administração, ao afirmar, na resposta à reclamação de 30 de Outubro de 1989, que o recorrente era obrigado a contribuir para o regime de pensões do mesmo modo que um funcionário em actividade, desde que não tivesse atingido o número de anuidades que concedem o direito ao montante máximo da pensão de aposentação, deixou implicitamente supor que a contribuição não é obrigatória para os antigos funcionários que tenham atingido tal número de anuidades. Ora, no dia da sua cessação de funções, em 31 de Outubro de 1988, o recorrente tinha atingido o número máximo de anuidades tomadas em conta para a liquidação da pensão de aposentação.
42
A recorrida não contesta o erro em questão, que qualifica de erro de direito. Defende, porém, que o fundamento é inoperante, uma vez que, mesmo que seja procedente, quod non, não seria susceptível de provocar a anulação da decisão de indeferimento da reclamação, única que contém tal erro, uma vez que a referida decisão tem igualmente outro fundamento suficiente, por si só, para justificar a decisão de indeferimento da reclamação.
43
Recorde-se que a contribuição para o regime de pensões é obrigatória em qualquer circunstância, incluindo no caso de o funcionário em questão ter atingido o número de anuidades fixado pelo artigo 77o do estatuto para se ter o direito ao montante máximo da pensão de aposentação.
44
Daqui decorre que o facto de o director do pessoal e da administração se ter enganado na fundamentação da resposta que deu à reclamação do recorrente é irrelevante, dado que a decisão de indeferimento tem, em qualquer caso, plena justificação. Consequentemente, o segundo fundamento também não deve ser acolhido.
45
Resulta do conjunto das considerações que precedem que se deve negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
46
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Jnstância por força do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, a parte vencida é condenada nas despesas se assim tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades devem ser por elas suportadas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
Nega-se provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Schintgen
Edward
García-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Novembro de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
R. Schintgen
( *1 ) Língua do processo: francês.
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