ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
28 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo T-8/90,
Michel Colmant, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, patrocinado por Edmond Lebrun, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Schiltz, 2, rue du Fort Rheinsheim,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
SA Royale Belge, com sede social em Bruxelas, representada por François van der Mensbrugghe, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Albert Wildgen, 6, rue Zithe,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 1989 que estabelece o montante das indemnizações suplementares pagas ao recorrente nos termos do artigo 73.°,~n.° 2, do Estatuto, tendo em conta o agravamento das suas lesões, e da decisão da Comissão de 15 de Novembro de 1989 que indeferiu a reclamação do recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, D. A. O. Edward e R. Garcia-Valdecasas, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e na sequência da audiência de 11 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1
O recorrente, Michel Colmant, funcionário do grau A 4 na Comissão das Comunidades Europeias, foi vítima de um acidente de circulação, em 29 de Março de 1975.
2
Por nota de 22 de Fevereiro de 1979, o director-geral do pessoal e da administração informou o recorrente que a Comissão Médica encarregada de elaborar um relatório sobre as sequelas do seu acidente tinha considerado uma taxa de invalidez permanente parcial (a seguir «IPP») de 5 %, sendo 4 % por sequelas objectivas e 1 % por prejuízo nas relações sociais. Por nota de 23 de Março de 1979, o mesmo director-geral informou o recorrente de que, nos termos do artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e dos artigos 12.° e 14.° da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação»), lhe era atribuído um capital de 446182 BFR.
3
Em 18 de Dezembro de 1985, o recorrente apresentou um pedido de revisão das indemnizações concedidas na sequência do referido acidente, em virtude do agravamento das sequelas clínicas causadas pelo mesmo, e pediu uma reavaliação da taxa de IPP que lhe tinha sido reconhecida, em conformidade com o artigo 12.° da regulamentação, e da indemnização que lhe tinha sido concedida a título de prejuízo nas relações sociais, nos termos do artigo 14.°
4
Num projecto de decisão de 14 de Julho de 1987, que lhe foi notificado em conformidade com o artigo 21.° da regulamentação, a Comissão informou o recorrente de que entendia dar um seguimento favorável ao seu pedido de reabertura do processo e que, em face das conclusões do médico que tinha designado, considerava que o agravamento das sequelas podia ser indemnizado com base numa taxa de IPP de 4 %, que acresceria à taxa de 5 % anteriormente fixada. Por isso, pagou-lhe um capital suplementar de 372946 BFR, calculado com base nos venčimentos mensais que lhe tinham sido pagos relativamente aos doze meses que precederam o acidente de 1975.
5
Por nota de 11 de Setembro de 1987, o recorrente deu o seu acordo quanto ao pagamento de um capital suplementar com base numa taxa de IPP de 4 %, fixada nos termos do artigo 12.° da regulamentação, mas, em conformidade com o artigo 21.°, pediu a consulta da Comissão Médica prevista no artigo 23.°, a fim de que a mesma desse o seu parecer quanto à questão do agravamento do prejuízo nas relações sociais referido no artigo 14.°
6
Por nota de 11 de Dezembro de 1987, a Comissão informou o recorrente de que a taxa de IPP de 4 % que lhe tinha sido reconhecida em 14 Julho de 1987 se compunha de 2 %, imputáveis ao artigo 12.°, e 2 %, imputáveis ao artigo 14.°
7
Por nota de 15 de Abril de 1988, o recorrente comunicou à Comissão que tinha sofrido um agravamento suplementar das sequelas físicas na consequência do seu acidente, que consistiam numa hidartrose do joelho direito, verificada pela primeira vez em 4 de Janeiro de 1988 e que, por isso, não tinha sido tomada em conta no momento do exame efectuado pelo médico da instituição; declarava o seu desacordo quanto à repartição da taxa de 4 % contida na nota de 11 de Dezembro de 1987 e pedia que a Comissão Médica desse o seu parecer quer sobre a questão do agravamento das sequelas físicas nos termos do artigo 12.°, quer sobre o agravamento do prejuízo nas relações sociais referido no artigo 14.°
8
Por nota de 26 de Janeiro de 1989, Jean Reynier, chefe de divisão, informou o recorrente que a Comissão Médica tinha apresentado as suas conclusões, adoptadas por maioria, em 8 de Dezembro de 1988, e que, com base nas mesmas, tomava a decisão de fixar em 10 % a taxa de IPP, ou seja, 6 % nos termos do artigo 12.° e 4 % nos termos do artigo 14.° da regulamentação. A data de consolidação do agravamento das lesões era fixada em 23 de Novembro de 1988. Foi-lhe pago um capital suplementar de 93236 BFR.
9
Em 26 de Abril de 1989, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de 26 de Janeiro de 1989, na qual contestava:
—
a composição da Comissão Médica, não conforme com o artigo 23.° da regulamentação, e os seus métodos de trabalho;
—
as conclusões da Comissão Médica e as taxas de IPP fixadas por ela e, subsequentemente, pela decisão impugnada de 26 de Janeiro de 1989;
—
o montante do capital que lhe era proposto, em virtude da base de cálculo que tinha sido considerada.
Pedia que o capital fosse calculado sobre os vencimentos que lhe tinham sido pagos nos doze meses que precederam a data considerada para a consolidação das lesões e sequelas novas, e não com base nos vencimentos pagos relativamente aos doze meses que precederam o acidente de 1975.
10
Por nota de 15 de Novembro de 1989, a Comissão deferiu parcialmente esta reclamação na medida em que verificou «a não conformidade da Comissão Médica com o artigo 23.° da regulamentação», decidiu «recorrer ao parecer de uma nova Comissão Médica chamada a pronunciar-se sobre o caso de M. Colmant» e considerou, tendo em conta essa conclusão, que não tinha que «se pronunciar sobre os outros fundamentos invocados na reclamação a respeito do trabalho e das conclusões da Comissão Médica». A reclamação foi parcialmente indeferida na medida em que a Comissão reafirmou que, no caso de agravamento da invalidez, o capital previsto no artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto, deve necessariamente ser calculado em função dos vencimentos mensais pagos relativamente aos doze meses que precederam o acidente e não aos doze meses que precederam a data considerada para a consolidação do agravamento das lesões.
Tramitação processual
11
Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 14 de Fevereiro de 1990, M. Colmant interpôs o presente recurso.
12
Por despacho de 13 de Junho de 1990, o Tribunal admitiu a SA Royale Belge, na sua qualidade de primeiro segurador ligado por uma convenção de seguro colectivo de acidentes de trabalho e de doenças profissionais celebrada com as Comunidades Europeias, a intervir em apoio das conclusões da recorrida. A interveniente apresentou as suas observações escritas na Secretaria do Tribunal em 30 de Julho de 1990.
13
O Tribunal decidiu tomar medidas de instrução do processo, que consistiram em colocar à Comissão questões respeitantes aos sistemas em vigor relativamente às pessoas sujeitas à segurança social e ao regime dos funcionários da administração pública no direito dos Estados-membros e de certas organizações internacionais, tais como a Organização Mundial de Saúde e o Secretariado Internacional do Trabalho, no que respeita às prestações em caso de acidente que provoque uma invalidez permanente parcial e, mais particularmente, às prestações em caso de agravamento posterior de tal invalidez permanente parcial, a respeito, por exemplo, da adaptação do valor das prestações ao custo de vida, da progressão das remunerações ou da produtividade do trabalho. A Comissão respondeu a essa questão por carta de 13 de Junho de 1991, apresentada em 20 de Junho de 1991.
14
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. A mesma decorreu em 11 de Julho de 1991. Foram ouvidas as alegações e as respostas dos representantes das partes às questões colocadas pelo Tribunal.
15
O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
em consequência:
—
anular a decisão da recorrida de 26 de Janeiro de 1989, na parte em que fixa em 372946 BFR e 93236 BFR os capitais suplementares devidos ao recorrente pela atribuição, respectivamente, de 4 % e de 1 % suplementares de invalidez permanente parcial;
—
anular a decisão da recorrida de 15 de Novembro de 1989, na medida em que a mesma indefere a reclamação do recorrente relativa à base de cálculo da indemnização devida em caso de agravamento;
—
declarar que, em caso de agravamento, a base de cálculo da prestação prevista pelo artigo 73.° do Estatuto deve ser constituída pelos vencimentos mensais pagos relativamente aos doze meses que precederam a data considerada para a consolidação das lesões agravadas ou, subsidiariamente, declarar que a prestação concedida em caso de agravamento deve ter em conta a depreciação sofrida pela moeda de pagamento entre a data do acidente e a da consolidação das lesões agravadas;
—
condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a título de complemento provisório das indemnizações complementares que lhe foram concedidas por agravamento das lesões causadas pelo acidente de 29 de Março de 1975, o montante de 1000000 BFR, acrescido de juros de mora à taxa anual de 8 %, a partir da data a fixar pelo Tribunal, até ao dia do pagamento efectivo;
—
condenar a recorrida nas despesas.
16
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne :
—
julgar o recurso improcedente;
—
decidir quanto às despesas nos termos legais.
17
A interveniente concluiu apoiando as conclusões da Comissão.
Quanto ao mérito
No que respeita ao pedido do recorrente visando que a indemnização que lhe é devida nos termos do artigo 73,°, n.° 2, alínea c), do Estatuto, seja calculada com base nos vencimentos mensais que lhe foram pagos nos doze meses que precederam a data considerada para a consolidação do agravamento das suas lesões
— Quanto ao fundamento único baseado na violação dos artigos 5.° e 73.° do Estatuto e dos princípios gerais de direito, tais como os da igualdade, da justiça distributiva e da equidade
18
O recorrente considera que o capital que deve ser pago ao interessado, em caso de IPP, deve ser calculado, em caso de agravamento, não com base nos vencimentos mensais que lhe foram pagos durante os doze meses que precederam o acidente, mas com base nos vencimentos mensais que lhe foram pagos durante os doze meses que precederam a data considerada como sendo a da consolidação do agravamento das lesões. Admite que, se se aplicasse stricto sensu o artigo 73.°, n.° 2, alíneas b) e c), a base de cálculo do capital seria a proposta pela Comissão. Ora, essa solução seria manifestamente contrària ao principio da igualdade, injusta e iníqua. O recorrente observa que o artigo 73.° do Estatuto não prevê a hipótese do agravamento das lesões, estando esta «lacuna» prevista pelo artigo 22.° da regulamentação. Nesse caso, acrescenta, um texto regulamentar deve ser interpretado num sentido compatível com as normas superiores de direito e deve mesmo, pura e simplesmente, ser afastado se não for compatível com essas normas. É por essa razão — na sua opinião — que se deve equiparar, por analogia, o agravamento das lesões a um novo acidente, já que este agravamento constitui um facto novo gerador de indemnização como foi o acidente. Considera também que a solução que decorre da interpretação dada pela recorrida ao artigo 73.° do Estatuto é discriminatória e iníqua, porque, ao afirmar que o capital em caso de invalidez deve ser calculado com base nos vencimentos mensais pagos relativamente aos doze meses que precederam o acidente, a recorrida não tem em conta o facto de o vencimento de base do recorrente ter aumentado desde a data do acidente, tal como as quotizações «acidente» obrigatórias. O recorrente considera que, no caso dos autos, se verifica a violação do artigo 5.° do Estatuto, na medida em que este consagra o princípio da igualdade.
19
A Comissão considera que não se verifica qualquer violação do artigo 5.° do Estatuto, na medida em que essa disposição apenas se refere à classificação dos lugares em categorias e em graus e ao princípio da correspondência entre grau e lugar.
20
Sustenta que a interpretação do artigo 73.° do Estatuto proposta pelo recorrente é uma interpretação ultra legem. Na opinião da Comissão, os termos do artigo 73.° são suficientemente claros e não se justifica que esse artigo possa ser objecto de interpretação extensiva. Considera que apenas houve um facto gerador dé indemnização, ou seja, o acidente de Março de 1975, e que o agravamento das sequelas apenas se concebe em conexão com as consequências do acidente.
21
Procede em seguida a uma análise do referido artigo 73.° à luz dos princípios referidos pelo recorrente no seu fundamento, ou seja, designadamente, os princípios da igualdade e da justiça distributiva. Quanto ao princípio da igualdade, a Comissão observa que o artigo 73.° se aplica de forma idêntica a todos os funcionários que foram vítimas de acidente na acepção da regulamentação. Quanto ao princípio da justiça distributiva ou da equidade, recorda que o direito comunitário desconhece qualquer princípio geral de direito segundo o qual uma norma em vigor não possa ser aplicada quando acarrete, para o interessado, um rigor que o legislador comunitário teria procurado manifestamente evitar se o tivesse encarado no momento de adoptar a norma. Esclarece que, segundo a jurisprudência do Tribunal, não existe em direito comunitário um princípio geral de «desigualdade objectiva».
22
A interveniente considera que o artigo 5.° apenas diz respeito à classificação dos lugares abrangidos pelo Estatuto e afirma que não vê como poderia esse artigo justificar a tese do recorrente.
23
Quanto à violação do artigo 73.° do Estatuto, a interveniente sustenta que o artigo 73.° não tem qualquer lacuna, porque enuncia, de forma geral, as normas fundamentais do regime de segurança social dos funcionários das Comunidades, ou seja, a definição dos riscos cobertos e a das prestações garantidas, as quais são calculadas, em caso de IPP, com base nos vencimentos mensais pagos ao interessado nos doze meses que precederam o acidente. Na sua opinião, esse artigo visa todas as prestações garantidas possíveis e apenas deixa à regulamentação o cuidado de fixar as condições em que estas prestações garantidas serão concedidas. O artigo 22.° da regulamentação não altera, por isso, de forma alguma, o artigo 73.° do Estatuto no que diz respeito às bases de cálculo das mesmas.
24
Quanto à «equiparação» entre o acidente e a consolidação do agravamento das lesões, a que o recorrente procede, a interveniente adopta a mesma posição que a recorrida, ou seja, que o acidente constitui o facto que determina o direito às prestações garantidas e que a consolidação apenas tem por efeito determinar o montante das prestações, ao decidir o quantum da invalidez permanente. Por isso, não deve raciocinar-se por analogia.
25
Quanto à violação dos princípios gerais de direito, tais como os da igualdade e da justiça distributiva bem como o da equidade, a interveniente considera que é a interpretação do recorrente que os ignora, visto que a mesma interpretação levaria a estabelecer um regime de prestações de segurança social diferente, conforme as lesões de que o funcionário foi vítima acarretassem ou não um agravamento posterior da sua invalidez, quando, porém, essas prestações têm todas a sua origem no mesmo acidente. Por isso não compete nem à Comissão nem ao Tribunal substituir o regime do artigo 73.° por outro regime que julgassem melhor, já que essa missão compete apenas ao legislador comunitário.
26
O Tribunal conclui, por um lado, que, no caso dos autos, a referência ao artigo 5.° do Estatuto não é pertinente, em virtude de o objecto dessa disposição não ter qualquer conexão com o do presente recurso.
27
Por outro lado, o Tribunal considera que, na medida em que o artigo 73.° do Estatuto estabelece, de forma geral, as normas fundamentais que regem a cobertura social de que beneficiam os funcionários das Comunidades ao definir os riscos cobertos bem como as prestações garantidas, não se pode qualificar esta disposição como omissa, pelo simples facto de não prever, em caso de acidente que carrete uma IPP, o caso do agravamento das lesões. Ao deixar para uma regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições a competência para fixar as condições de aplicação das normas que estabelece, o artigo 73.° permite às instituições encarar legitimamente o caso do agravamento das lesões no âmbito dessa regulamentação.
28
Além disso, o Tribunal observa que em nenhum caso o agravamento das lesões que são consequência de um acidente pode ser equiparado a um novo acidente nem, por consequência, constituir um novo facto gerador de indemnização, já que o acidente constitui sempre o facto gerador de indemnização. Outra interpretação conduziria a instituir um regime de indemnização diferente, consoante as lesões causadas pelo acidente se manifestem imediatamente depois deste ou somente numa data posterior. Finalmente, o Tribunal sublinha que o artigo 2.° da regulamentação considera como acidente «qualquer evento ou factor externo súbito, violento ou anormal que tenha prejudicado a integridade física ou psíquica do funcionário» e que o agravamento das lesões não preenche estas condições. Daí resulta que o sistema de cálculo das prestações estabelecido pelo artigo 73.° com base nos vencimentos mensais pagos relativamente aos doze meses que precederam o acidente deve também aplicar-se no caso de agravamento das lesões numa data posterior ao acidente.
29
Quanto à pretensa violação dos princípios da igualdade, da justiça distributiva e da equidade, o Tribunal observa que o artigo 73.° se aplica, de forma idêntica, a todos os funcionários que tenham sido vítimas de acidente na acepção da regulamentação e que, por esse facto, não pode decorrer qualquer discriminação dessa aplicação; pelo contrário, poderia haver discriminação se se aplicassem bases de cálculo diferentes em função da data da consolidação do agravamento das lesões. Estas mesmas razões levam a afastar, no caso dos autos, a violação dos princípios da justiça distributiva e da equidade.
30
Daí resulta que este fundamento deve ser recusado.
No que respeita ao pedido subsidiário do recorrente visando que as indemnizações que lhe são devidas nos termos do artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto, tomem em consideração a depreciação monetária ocorrida entre a data do acidente e a da consolidação do agravamento das suas lesões
— Quanto ao fundamento único baseado na violação do artigo 5.° do Estatuto e dos princípios gerais de direito, tais como os da igualdade, da justiça distributiva e da equidade
31
O recorrente considera que se o seu pedido principal não for acolhido é justo e equitativo que as indemnizações a que tem direito em virtude do agravamento das lesões que resultaram do seu acidente sejam calculadas tendo em conta a depreciação verificada na moeda de pagamento, o franco belga, entre a data do acidente — 29 de Março de 1975 — e a considerada para a consolidação do agravamento das lesões — 23 de Novembro de 1988 —, período durante o qual o franco belga passou do índice 100, em 1975, ao índice 198,9, em 1988.
32
A Comissão considera, por seu lado, que nem o Estatuto nem a regulamentação prevêem, na sua versão actual, qualquer método que permita revalorizar os vencimentos pagos relativamente aos doze meses que precederam o acidente, a fim de ter em conta a depreciação monetária, e que uma decisão nesse sentido compete apenas ao legislador comunitário. Por outro lado, os princípios gerais invocados pelo recorrente não podem servir de base legal válida a uma decisão através da qual a administração, no momento da aplicação do artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto, adaptasse o nível das remunerações pagas, em caso de variação sensível do custo de vida ou de depreciação monetária entre a data da ocorrência do acidente e a da consolidação do agravamento das lesões sofridas. Acrescenta que uma reivindicação semelhante à do recorrente baseia-se numa confusão entre a reparação do dano no âmbito de uma acção de responsabilidade civil e os princípios aplicáveis no âmbito do seguro de riscos de acidente. Além disso, observa que o recorrente não procura demonstrar que a recorrida tivesse cometido uma falta consubstanciada em retardar indevidamente o processo de análise do pedido nos termos do artigo 73.°
33
Na réplica, o recorrente considera que a solução dada pelos diplomas legais, na sua fase actual, é injusta e iníqua, mas que os princípios gerais de direito referidos devem prevalecer sobre os preceitos de direito positivo. Além disso, sustenta que não faz qualquer confusão entre a reparação do dano no âmbito de uma acção de responsabilidade civil e os princípios aplicáveis no âmbito do seguro de riscos de acidente, porque não pede a tomada em consideração da depreciação monetária com base nas regras e princípios relativos à reparação do dano no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, mas com base em princípios superiores de direito, como os da igualdade, da justiça distributiva e da equidade.
34
A interveniente argumenta que o capital a que um funcionário tem direito com base no artigo 73.° não tem por objecto assegurar a plena reparação do prejuízo sofrido. Este artigo limita-se a instituir um regime de segurança social que garanta ao funcionário acidentado uma prestação de capital de carácter fixo. Não se trata, pois, de uma «dívida de indemnização» destinada a reparar um prejuízo à data do pagamento, mas de uma «dívida de um montante pecuniário» cujo montante fixo é determinado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 73.° Observa também que o texto legal é claro e que nenhuma disposição do direito positivo comunitário prevê que o referido montante pecuniário deva ser actualizado tendo em conta a depreciação monetária e que, na sua opinião, não existe neste sentido um «princípio geral de direito» nem no direito comunitário nem no direito dos Estados-membros.
35
O Tribunal considera oportuno, antes de mais, recordar que as prestações referidas no artigo 73.° têm a natureza de prestações de segurança social e não de prestações destinadas a reparar um prejuízo no âmbito de uma acção de responsabilidade civil; por conseguinte, o capital previsto no artigo 73.°, n.° 2, alíneas b) e c), não é uma dívida de indemnização destinada a reparar um prejuízo, mas uma dívida de montante pecuniário, de carácter fixo, medida de acordo com as consequências duradouras do acidente (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1981, Morbelli/Comissão, n.° 34, 156/80, Recueil, p. 1357).
36
O Tribunal considera que nem o artigo 73.°, n.° 2, do Estatuto, nem o artigo 22.° da regulamentação instituem a possibilidade de revalorizar, em caso de agravamento posterior das lesões, o montante do capital pago para ter conta a depreciação monetária.
37
Além disso, o Tribunal observa que, de acordo com o artigo 20.°, primeiro parágrafo, da regulamentação em causa, «a decisão relativa à fixação do grau de invalidez verificar-se-á após a consolidação das lesões do funcionário» e que, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, «quando, após cessação do tratamento médico, o grau de invalidez não puder ainda ser determinado definitivamente, o parecer do(s) médico(s) referido(s) no artigo 19.° ou, se for caso disso, o relatório da Comissão Médica prevista no artigo 23.°, deve precisar a data em que o processo do funcionário deve, o mais tardar, ser reexaminado». Resulta desta disposição que o direito ao pagamento da indemnização por invalidez permanente não nasce à medida da consolidação de cada uma das lesões, mas somente após a consolidação do conjunto das lesões e que se prevê que possa decorrer, entre a data do acidente e a data da consolidação das lesões, um intervalo de tempo de duração indeterminada.
38
Apesar disso, a regulamentação apenas prevê o pagamento de uma indemnização provisória no caso de se considerar que o grau de invalidez se elevará, pelo menos, a 20 %. Neste caso, o terceiro parágrafo do artigo 20.° da regulamentação prevê que a autoridade investida do poder de nomeação pague uma indemnização provisória correspondente à fracção não litigiosa da taxa de invalidez permanente, sendo esta indemnização imputada nas prestações definitivas.
39
Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que não existe qualquer base jurídica que permita sustentar que o capital pago a título de indemnização por invalidez permanente deve, sendo caso disso, ser revalorizado no momento da consolidação das lesões, a fim de tomar em conta a depreciação monetária eventualmente entretanto ocorrida.
40
Além disso, o Tribunal considera que esta solução, na medida em que se aplica a todos os funcionários, não pode ser contrária aos princípios gerais de direito referidos no fundamento.
41
Por isso, este fundamento deve ser rejeitado.
42
Daí resulta que os pedidos de anulação formulados pelo recorrente devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao pedido do recorrente no sentido de que a Comissão seja condenada a pagar-lhe um «complemento provisório»
43
O recorrente pede que a recorrida seja condenada a pagar-lhe, a título de complemento provisório das indemnizações complementares concedidas por agravamento das lesões causadas pelo acidente de 29 de Março de 1975, o montante de 1000000 BFR, acrescido de juros de mora à taxa anual de 8 %, a partir da data a fixar pelo Tribunal até ao dia do pagamento efectivo.
44
A Comissão observa que nem o Estatuto nem a regulamentação prevêem a faculdade de o interessado pedir à administração um pagamento de indemnizações a título provisório. Recorda, além disso, que as obrigações a que a administração está sujeita só podem decorrer da anulação de um dos seus actos, em conformidade com o artigo 176.° do Tratado CEE, e que o Tribunal de Justiça não tem competencia para dirigir injunções à administração no àmbito do controlo da legalidade com base no artigo 91.° do Estatuto. Dai decorre, na sua opinião, que estes pedidos devem ser julgados inadmissíveis ou, em todo o caso, como não procedentes.
45
Na réplica, o recorrente responde que não pede a concessão de indemnizações complementares na ausência de conclusões do médico ou da Comissão Médica, mas o pagamento de uma indemnização complementar às que já lhe foram atribuídas e lhe são devidas, se os seus outros pedidos forem julgados procedentes, quer porque as indemnizações complementares concedidas foram calculadas com base em vencimentos mensais dos doze meses que precederam o acidente (29 de Março de 1975), em vez de o terem sido com base nos vencimentos mensais dos doze meses que precederam a data da consolidação do agravamento das lesões (23 de Novembro de 1988), quer, subsidiariamente, porque as indemnizações complementares concedidas não tiveram em conta a depreciação monetária. Quanto à competência do Tribunal para conhecer desse pedido, recorda que, no contencioso da função pública, o Tribunal tem uma competência de plena jurisdição nos litígios de carácter pecuniário e que o que ele pede é apenas a condenação ao pagamento do «demasiado pouco recebido».
46
Tendo o Tribunal julgado improcedentes os pedidos do recorrente relativos às modalidades de cálculo do capital previsto no artigo 73.°, n.° 2, alínea c) do Estatuto, deve ser julgado improcedente o presente pedido, cuja sorte está ligada à dos pedidos precedentes.
47
Daí resulta que o recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
48
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas suportadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Schintgen
Edward
García-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
R. García-Valdecasas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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