ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
3 de Dezembro 1991 ( *1 )
Nos processos apensos T-10/90 e T-31/90,
Michael Boessen, antigo funcionário do Comité Económico e Social, residente em Maastrich, Países Baixos, representado por C. M. E. M. Paulussen, advogado no foro de Maastricht, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado inicialmente por D. Brüggemann, e posteriormente por M. Bermejo Garde, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos por D. Lagasse e G. Tassin, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hävder, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação de duas decisões do recorrido, na medida em que, pela primeira, indeferiu parcialmente os pedidos de abono escolar apresentados pelo recorrente e, pela segunda, recusou o reembolso das despesas efectuadas com testes psicológicos realizados pela sua filha para orientação escolar,
O TRIBUNAL PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: C. Yeraris, presidente, B. Vesterdorf e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung,
visto os autos e após a audiência de 9 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do litígio
1
O recorrente, Michael Boessen, antigo funcionário do Comité Económico e Social (a seguir «CES»), é titular de uma pensão de invalidez concedida por decisão de 20 de Janeiro de 1981 pelo recorrido.
2
O recorrente é pai de três crianças :
Yvonne, nascida em 19 de Novembro de 1982;
Marc, nascido a 18 de Agosto de 1984;
Luc, nascido a 14 de Fevereiro de 1986.
3
Os filhos do recorrente frequentaram as seguintes escolas:
Yvonne
a escola («basisschool») De Kring em Maastricht (Países Baixos), no ano lectivo de 1986/1987;
idem, no ano lectivo de 1987/1988;
a escola («Rijksbasisschool») de Lanaken (Bèlgica) durante os anos lectivos de 1988/1989 e 1989/1990.
Marc
a escola De Kring em Maastricht, no ano lectivo de 1988/1989;
a escola de Lanaken no ano lectivo de 1989/1990.
Lue
a escola de Lanaken no ano lectivo de 1989/1990.
4
Por carta de 16 de Maio de 1989, o recorrente dirigiu ao recorrido três pedidos de abono escolar, a saber:
para o ano lectivo de 1986/1987, um pedido para a sua filha Yvonne (escola De Kring);
para o ano lectivo de 1987/1988, um pedido para a sua filha Yvonne (escola De Kring);
para o ano lectivo de 1988/1989, um pedido para a sua filha Yvonne (escola de Lanaken) e para o seu filho Marc (escola De Kring).
5
Em resposta aos pedidos apresentados pelo recorrente em 16 de Maio de 1989, a administração apenas deferiu, por Decisão n.° 191/89 A, de 6 de Julho de 1989, o seu pedido de atribuição de abono escolar para o ano lectivo de 1988/1989 para a sua filha Yvonne.
6
Por carta de 30 de Agosto de 1989, o recorrente dirigiu ao recorrido um pedido de atribuição de abono escolar para o ano lectivo de 1989/1990 para os seus filhos Yvonne, Marc e Luc (escola de Lanaken). Resulta dos autos que o recorrente limitou os referidos pedidos tendo apenas solicitado a atribuição do abono em questão a partir do primeiro dia do mês em que as crianças atingiram respectivamente os 4 anos de idade.
7
A 26 de Setembro de 1989, o recorrente, após ter lembrado os seus anteriores pedidos de abono escolar formulados na carta de 16 de Maio, pediu posteriormente o reembolso das despesas de 450 HFL, efectuadas para os testes psicológicos realizados pela sua filha Yvonne para orientação escolar durante o ano de 1988/1989 bem como o reembolso das despesas de transporte escolar apresentadas para as três crianças durante esse mesmo ano lectivo.
8
A 4 de Outubro de 1989, o recorrente formulou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionarios das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), da Decisão n.° 191/89 A do CES, de 6 de Julho de 1989.
9
Por carta de 23 de Novembro de 1989, o recorrido fez saber ao recorrente que as crianças que tenham atingido os 5 anos (idade de escolaridade obrigatória nos Países Baixos desde 1 de Agosto de 1985) e possuam a nacionalidade neerlandesa têm direito à atribuição do abono escolar desde que frequentem uma escola neerlandesa; tal era o caso da sua filha Yvonne a partir de 1 de Agosto de 1987, mas não o do seu filho Marc, que frequentava uma escola belga e não tinha ainda atingido os 6 anos de idade, que é a da escolaridade obrigatória na Bélgica. O recorrido concedeu o reembolso das despesas de transporte na medida em que considerou que o direito ao abono escolar existia; quanto ao resto, indicou ao recorrente que o reembolso das despesas apresentadas para os testes psicológicos se integrava no seguro de doença.
10
A Decisão n.° 396/89 A, de 6 de Dezembro de 1989, modificou a decisão preceT dente de 6 de Julho de 1989 deferindo o pedido de atribuição de abono escolar para o ano 1987/1988 para Yvonne Boessen.
11
Em 26 de Janeiro de 1990, o recorrente apresentou uma reclamação do indeferimento, constante da carta de 23 de Novembro de 1989, do seu pedido de reembolso das despesas com os testes psicológicos realizados pela sua filha Yvonne, bem como da decisão de 6 de Dezembro de 1989, na medida em que apenas parcialmente tinha respondido aos seus pedidos de atribuição do abono escolar.
A tramitação
12
É nestas condições que o recorrente interpôs, em 22 de Fevereiro de 1990, um recurso registado sob o número T-10/90 no qual pede, em substância, a anulação da decisão de 6 de Dezembro de 1989 na medida em que não decidiu favoravelmente os pedidos que tinha apresentado em 16 de Maio de 1989.A 10 de Julho de 1990, o recorrente interpôs um segundo recurso, registado sob o número T-31/90, no qual pede, em substância, a anulação da decisão de indeferimento dos seus pedidos de 30 de Agosto e de 26 de Setembro de 1989.
13
O processo seguiu os trâmites normais. A pedido das partes, o Tribunal, por despacho de 13 de Novembro de 1990, apensou os processos para efeitos de audiência e decisão final.
14
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu colocar aos governos belga e neerlandês as seguintes questões:
1)
A partir de que idade é uma criança sujeita à escolaridade obrigatória?
2)
Quais são os anos obrigatórios no ensino primário?
3)
Sendo caso disso, quais são os anos obrigatórios do ciclo pré-primário preparatório?
15
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
As legislações belga e neerlandesa relativas à obrigação de escolaridade
16
Respondendo às questões colocadas pelo Tribunal, o Governo belga comunicou o seguinte:
«1.
Para as crianças de nacionalidade estrangeira que residem na Bélgica (Flandres) com pessoas que sobre elas tenham autoridade paternal ou tutela, a lei relativa à escolaridade obrigatória (de 29 de Julho de 1983) aplica-se a partir do sexagésimo dia que se segue àquele em que foram inscritas no registo de estrangeiros ou no registo da população da comuna da sua residência.
2.
A escolaridade na Bélgica tem início no primeiro dia do ano lectivo em que a criança atinge 6 anos e termina no fim do ano lectivo em que completa 18 anos de idade.
3.
Em princípio, a escolaridade obrigatória começa para cada criança no primeiro ano lectivo do ensino primário. Pode contudo também:
—
seguir o primeiro ano do ensino primário a partir dos 5 anos de idade mas sem estar então sujeito às obrigações da escolaridade obrigatória (nomeadamente a frequência diária da escola) ;
—
passar o primeiro ano da escolaridade obrigatória no ensino primário, caso em que é obrigado a frequentar com regularidade a escola.
...».
17
O Governo neerlandês apresentou as seguintes observações quanto à escolaridade obrigatória no sistema de ensino :
«Para a presente questão, as leis importantes são a Leerplichtwet de 1969 (lei de 1969 relativa à escolaridade obrigatória (Stb. 1971, 406) e a Wet op het basisonderwijs (lei sobre o ensino básico) (Stb. 1986, 256).
Por força da Leerplichtwet, a escolaridade obrigatória é dupla. Primeiramente, os pais devem cuidar para que o menor, no período da escolaridade obrigatória, seja inscrito num estabelecimento de ensino. Em segundo lugar, os pais devem cuidar para que o menor frequente regularmente o estabelecimento onde está inscrito.
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Leerplichtwet de 1969, a obrigação que incumbe aos pais de cuidar para que o menor seja inscrito num estabelecimento de ensino verifica-se no primeiro dia do mês seguinte àquele em que a criança atinge 5 anos. O n.° 2 do artigo 3.° da Leerplichtwet de 1969 dispõe que a obrigação de estar inscrito termina no fim do ano lectivo no qual o menor frequentou durante pelo menos doze anos lectivos completos um ou vários estabelecimentos de ensino ou no fim do ano lectivo em que atinge 16 anos.
A obrigação de cuidar que o menor frequente regularmente o estabelecimento de ensino em que está inscrito verifica-se no dia em que é admitido nesse estabelecimento após a sua inscrição e termina ao mesmo tempo que a obrigação de cuidar que seja inscrito como aluno num estabelecimento de ensino (artigo 4.°).
Depois da entrada em vigor, em 1 de Agosto de 1985, da Wet op het basisonderwijs, os Países Baixos deixaram de ter um ensino primário separado, estando as formas de ensino pré-primário e primário separadas que existiam anteriormente reunidas num ensino básico.
Por força do artigo 2.° da Wet op het basisonderwijs, o ensino de base destina-se a crianças a partir de 4 anos de idade. A admissão a este ensino está regulamentada detalhadamente na Toelatingsbesluit Wet op het basisonderwijs (diploma legal relativo à admissão à escola publicado em aplicação da lei sobre o ensino de base) (Stb. 1984, 527). O artigo 1.° daquele diploma legal refere que as crianças devem ter 4 anos para poderem ser admitidas como alunos num estabelecimento de ensino de base.
Uma comparação da Wet op het basisonderwijs e da Leerplichtwet de 1969 mostra, por conseguinte, que a idade de admissão num estabelecimento de ensino básico (a partir dos 4 anos) não coincide com o início da escolaridade obrigatória (a partir dos 5 anos). Esta diferença explica-se pelo facto de que na época se pensava dever ter-se em conta a evolução que se tinha desenhado no decurso dos anos precedentes à entrada em vigor da Wet op het basisonderwijs, época em que todas as crianças de 5 anos frequentavam a antiga escola pré-primária.
A duração da frequência do ensino básico está fixada no artigo 11.°, n.° 1, da Wet op het basisonderwijs. Nos termos deste artigo os alunos podem, em princípio, frequentar o estabelecimento durante oito anos consecutivos. O aluno deixa contudo o estabelecimento de ensino básico quando, ná opinião do director — e na condição de que para tal tenha o acordo dos pais — recebeu uma base suficiente para seguir um ensino secundário. Será geralmente o caso quando o aluno atinge 12 anos. De qualquer forma, os alunos deixam o estabelecimento de ensino básico no fim do ano lectivo em que atingem 14 anos de idade (artigo 4.°, h.° 2, do referido diploma legal relativo à admissão à escola).»
Pedidos das partes
18
No processo T-10/90, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal de digne:
—
anular a Decisão n.° 396/89 A, de 6 de Dezembro de 1989, do secretário-geral do Comité Económico e Social, na parte em que indefere os pedidos apresentados em 16 de Maio de 1989;
—
condenar o recorrido a conceder-lhe e a pagar os abonos escolares pedidos em 16 de Maio dé 1989;
—
condenar o recorrido nas despesas.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso admissível, mas improcedente;
—
por conseguinte, indeferir o pedido do recorrente;
—
decidir quanto às despesas nos termos de direito.
19
No processo T-31/90, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão tácita de indeferimento por parte do recorrido, na medida em que esta decisão indefere os pedidos apresentados em 30 de Agosto e 26 de Setembro de 1989;
—
condenar o recorrido a conceder-lhe e a pagar-lhe:
1)
para Marc o abono escolar fixo, a partir de 1 de Agosto de 1989, continuando o abono escolar já pedido pelo recorrente para o ano lectivo de 1988/1989, acrescido, além disso, a partir de 1 de Agosto 1989, do reembolso das despesas de transporte;
2)
para Luc, o abono escolar fixo, acrescido do reembolso das despesas de transporte, a partir de 1 de Fevereiro de 1990;
3)
para Yvonne, o reembolso das despesas num montante de 450 HFL, realizadas com os testes psicológicos efectuados no decurso do ano lectivo de 1988/1989;
—
condenar o recorrido nas despesas.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar os (dois) recursos admissíveis, mas improcedentes;
—
em consequência, indeferir o pedido do recorrente;
—
de todo o modo, imputar as despesas de uma das instâncias ao recorrente, na medida em que este submeteu duas vezes a mesma questão de princípio ao Tribunal.
Quanto ao mérito
20
Antes de apresentar e examinar a procedência da argumentação desenvolvida pelas partes, parece oportuno lembrar o conteúdo das disposições que constituem o enquadramento jurídico do caso.
21
O artigo 3.° do Aaexo VII do Estatuto dispõe que:
«O funcionário beneficia de um abono escolar de um montante igual às despesas efectivas com a escolaridade por ele suportadas até ao limite de... por cada filho a cargo... que frequente regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino...»
As disposições gerais de execução das condições de concessão do abono escolar (a seguir «disposições gerais»), adoptadas pelo recorrido na Decisão n.° 738/75 A, e modificadas pela Decisão n.° 1544/78 A, de 28 de Junho de 1978, dispõe entre outros :
«Artigo 2. °
O direito ao abono escolar nasce no primeiro dia do mês em que o filho comece a frequentar um estabelecimento de ensino primário.
O direito ao abono escolar extingue-se no termo do mês em que as condições que permitiram a concessão deste abono não estão preenchidas e o mais tardar no fim do mês em que o filho atinja 26 anos de idade...»
«Artigo 3. °
No limite dos montantes previstos nos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto, o abono escolar cobre:
a)
as despesas de inscrição e de exame em estabelecimentos de ensino;
b)
despesas de transporte resultantes da utilização de um transporte público ou particular ao serviço da escola;
c)
despesas obrigatórias suportadas nomeadamente com a aquisição de livros, de material escolar, de equipamento desportivo, a cobertura do seguro escolar e despesas médicas, bem como outras despesas relacionadas com o cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado;
d)
as despesas resultantes da participação da criança em classes de prática de desportos na neve, náuticos ou actividades ao ar livre...»
«Artigo 4. ° (ensino primário e secundário)
a)
O reembolso das despesas consideradas no artigo 3.°, alíneas a), b), e d), é efectuado mediante apresentação de documentos justificativos. Estas despesas dão lugar ao pagamento mensal igual a um. duodécimo do montante total das despesas, ou ao pagamento único do montante total destas apresentadas durante o ano lectivo.
b)
No caso de os meios de transporte considerados no artigo 3.°, alínea b), não serem utilizados, o reembolso efectua-se com base no custo do passe num transporte público normal, ou do transporte ipúblico ou privado ao serviço da escola menos oneroso e que faz o trajecto mais curto da residência para a escola.
2. O reembolso das despesas consideradas no artigo 3.°, alínea c), é efectuado mediante o pagamento de um subsídio fixo mensal igual a uma percentagem do montante considerado no artigo 3.°, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto fixado em:
—
36 % para crianças com menos de 11 anos,
—
50 % para crianças com mais de 11 anos.
3. As despesas consideradas no artigo 3.° e que ultrapassem os reembolsos previstos no n.° 2 são reembolsadas mediante a apresentação de documentos justificativos, até ao montante considerado no artigo 3.°, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto.
4. ...».
Quanto aos pedidos de abono escolar
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O recorrente salienta que as disposições pertinentes do Estatuto não mencionam uma idade mínima que um filho a cargo deva ter para poder usufruir do direito ao abono escolar. O artigo 3.° do Anexo VII do Estatuto requer simplesmente que a criança frequente «regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino». Quanto a este aspecto, o recorrente precisa que, após a entrada em vigor nos Países Baixos da lei sobre o ensino primário, não é feita qualquer distinção entre o ensino pré-primário (kleuteronderwijs) e o primário (lager onderwijs), o qual foi substituído pelo ensino básico (basisonderwijs).
23
Yvonne, Marc e Luc satisfazem, segundo o recorrente, o critério indicado no artigo 3.° do anexo VII do Estatuto respectivamente desde 1 de Novembro de 1986, 1 de Agosto de 1988 e 1 de Fevereiro de 1990, datas que correspondem à idade a partir da qual, segundo o direito neerlandês, podiam frequentar um estabelecimento de ensino básico. Segundo o recorrente, o facto de devido a circunstâncias pessoais ter escolhido a frequência para Marc e Luc de uma escola belga neste nível de ensino não é pertinente no caso.
24
Segundo o recorrente, as instituições das Comunidades Europeias não organizam qualquer ensino, e é evidente que para definir o âmbito e o significado preciso da noção de «ensino primário» importa reportar-se às disposições nacionais aplicáveis. Nem as disposições do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto, nem as disposições gerais comportam, na opinião do recorrente, qualquer elemento que permita dėduzir que o abono escolar apenas seria devido a partir do momento em que a criança está sujeita à escolaridade obrigatória.
25
O recorrido sublinha, antes de mais, que os dois recursos têm por objecto determinar a data a partir da qual o recorrente tem direito aos abonos escolares em questão.
26
As disposições pertinentes que relevam do direito comunitário devem ser objecto de uma interpretação comunitária, por oposição a uma interpretação à luz das legislações nacionais. A ratio legis do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto é que o abono é devido a partir do momento em que a criança está obrigada a frequentar uma escola. A escola primária deve pois ser considerada como aquela que corresponde à «primeira escola obrigatória». Se a criança frequenta uma escola belga, a idade de escolaridade obrigatória na Bélgica deve servir de critério para aferir da concessão do abono escolar. Ora, refere o recorrido, uma criança de 4 anos não pode frequentar uma escola primária na Bélgica, porque a legislação belga o proíbe. O ponto de vista do recorrente levaria a que, segundo ó recorrido, se criasse entre as crianças que têm a mesma idade, frequentam a mesma escola e recebem um ensino idêntico uma discriminação em razão da sua nacionalidade diferente.
27
Face a tais argumentos, o Tribunal lembra que o direito ao abono escolar previsto no artigo 3.° do anexo VII do Estatuto nasce no primeiro dia do mês em que o filho começa a frequentar um estabelecimento de ensino primàrio. A redacção desta disposição não requer que a frequência deste estabelecimento seja obrigatória para o filho e não existe outro elemento de facto ou. de direito que permita sustentar que a concessão do abono escolar é excluída quando a criança começa a frequentar um estabelecimento de ensino primário antes da idade da escolaridade obrigatória. Esta interpretação é corroborada pelo facto de que o direito ao abono, segundo o artigo 3.° do anexo VII, apenas se extingue no termo do mês em que o filho atinja a idade de 26 anos, isto é, muitos anos após o fim da escolaridade obrigatória.
28
Resulta desta interpretação da disposição em causa que o direito ao abono nasce desde que a criança frequente efectivamente e regularmente um estabelecimento de ensino primário, mesmo sem estar obrigada pela legislação nacional aplicável na área de residência da pessoa que tem a sua tutela legal. O único critério é pois o de saber se o ensino recebido pela criança é um ensino primário.
29
M. Boessen, que reside nos Países Baixos, está sujeito à legislação neerlandesa, nos termos da qual deve cuidar pela inscrição dos filhos num estabelecimento de ensino e que o frequentem regularmente. Esta obrigação nasce no primeiro dia de aulas do mês seguinte àquele em que a criança atinge os 5 anos. Segundo a referida legislação, M. Boessen cumpre esta obrigação inscrevendo os seus filhos como alunos num estabelecimento escolar situado fora dos Países Baixos e cuidando que estes o frequentem regularmente. A obrigação enquanto tal é a mesma.
No que respeita aos anos lectivos cumpridos por Yvonne e Marc atites dos 5 anos (idade da escolaridade obrigatória nos Países Baixos) numa escola neerlandesa
30
Nos processos em questão, resulta dos autos e da resposta do Governo neerlandês às questões colocadas pelo Tribunal que o ensino ministrado numa «basischool» neerlandesa responde ao critério de «ensino primário» previsto no artigo 3.° do anexo VII do Estatuto.
31
Resulta do que vem dito que o recorrente está no direito de reclamar a concessão do abono escolar para os seus filhos Yvonne e Marc nos anos lectivos em que frequentaram, a partir dos 4 anos, uma «basisschool» nos Países Baixos, ou seja, o ano lectivo 1986/1987 quanto à Yvonne, e o ano de 1988/1989 quanto ao Marc.
No que respeita ao anos lectivos cumpridos por Marc e Luc antes dos 6 anos (idade de escolaridade obrigatória na Bélgica) numa escola belga
32
No que respeita ao anos lectivos em que estas crianças frequentaram um estabelecimento de ensino na Bélgica, importa salientar que dos autos resulta que as autoridades neerlandesas reconheceram a equivalência do ensino ministrado na Bélgica ou dado numa «basisschool» neerlandesa para efeitos do cumprimento da obrigação que incumbia a M. Boessen de inscrever os seus filhos, desde os 5 anos de idade, num estabelecimento de ensino e de cuidar para que eles o frequentassem regularmente.
33
Em consequência, o abono escolar é igualmente devido para Marc no ano lectivo de 1989/1990.
34
Quanto à frequência por Luc da «Rijksbasischool» de Lanaken na Bélgica no ano lectivo de 1989/1990, resulta dos autos e da resposta do Governo belga às questões colocadas pelo Tribunal que o ensino que aí recebeu é um ensino pré-primário. Nessas condições, há que considerar que o critério previsto no artigo 3.° do anexo VII do Estatuto não estava preenchido. Por conseguinte, não estavam reunidas as condições de concessão do abono escolar e o pedido do recorrente deve, nessa medida, ser indeferido.
35
As decisões em litígio devem pois ser anuladas na parte em que recusam ao recorrente o benefício do abono escolar para o ano lectivo de 1986/1987 no que respeita à Yvonne, bem como para os anos lectivos de 1988/1989 e 1989/1990 quanto ao Marc. Por conseguinte, o recorrido deve ser condenado a pagar ao recorrente os abonos escolares em questão.
Quanto ao reembolso das despesas de testes psicológicos
36
Segundo o recorrente, as despesas apresentadas para os testes psicológicos efectuados pela sua filha com vista a determinar a sua orientação escolar são despesas de escolaridade não fixas, reembolsáveis mediante a apresentação de documentos justificativos. Os testes efectuados eram de natureza exclusivamente pedagógica e tinham sido aconselhados ao recorrente pelo director da escola. Por conseguinte, não se trata nem de despesas médicas nem de despesas de exame psicológico no âmbito de um tratamento médico.
37
O recorrente observa que o artigo 1.°, n.° 3, do anexo I da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação de cobertura»), adoptada pelas instituições das Comunidades, apenas prevê o reembolso dos exames psicológicos praticados «no âmbito de um tratamento médico». O artigo 15.° do mesmo anexo sendo uma «posta restante» de prestações médicas, não pode ser invocado como base de reembolso, porque tratar-se-ia, no caso vertente, de prestações psicopedagógicas. As despesas em questão não podiam pois ser reembolsadas no âmbito do regime de seguro de doença, se tivesse sido feito o pedido, pois não se trata de despesas de natureza médica.
38
Segundo o recorrente, trata-se de despesas de escolaridade extraordinárias tais como as enumeradas no artigo 3.°, alínea a), b) e d), das disposições gerais que, em conformidade com o artigo 4.° das mesmas, são reembolsáveis mediante a apresentação de documentos justificativos. Salienta que o referido artigo 4.° prevê que o reembolso das despesas consideradas nos artigos 3.°, alínea a), b) e d), pode ser efectuado quer mediante pagamento mensal igual a um duodécimo das despesas totais, quer mediante pagamento único igual às despesas apresentadas durante o ano lectivo.
39
O recorrido alega que as despesas em questão teriam sido reembolsadas até ao limite de 80 % com base no n.° XV do anexo I da regulamentação de cobertura se o recorrente tivesse pedido autorização prévia em tempo oportuno. Segundo ele, a natureza das despesas não é determinada pela autoridade que as ordena ou recomenda, mas pelas componentes da despesa a reembolsar. Daí decorre que a intervenção de um psicólogo é por natureza — e assim se manteve no caso vertente — uma questão médica.
40
Na contestação, o recorrido referiu que o abono escolar previsto no artigo 3.° do anexo VII do Estatuto apenas cobre as despesas de escolaridade regular e que, não preenchendo esta exigência, os testes psicológicos em questão não seriam reembolsáveis enquanto despesas de escolaridade. Na réplica, sustentou que, na hipótese de as considerações do recorrente quanto à natureza das despesas relativas aos testes psicológicos serem consideradas correctas, as referidas despesas entrariam na categoria das despesas consideradas no artigo 3.°, alínea c), das disposições gerais, as quais são abrangidas pelo abono escolar e reembolsáveis, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, das referidas disposições, mediante o pagamento de um subsídio fixo.
41
Perante esta argumentação importa salientar, antes de mais, que a questão a que se reduz o presente ponto do litígio é a de saber se as despesas apresentadas pelo recorrente para os testes psicológicos efectuados pela sua filha com vista à orientação escolar entram ou não na categoria de despesas de. escolaridade que podem ser objecto de reembolso no âmbito de um subsídio escolar previsto pelo artigo 3.° do anexo VII do Estatuto.
42
Q Tribunal constata que as despesas em causa ocorreram com vista a determinar o tipo de ensino que correspondia às capacidades e às necessidades da filha do recorrente. Tais despesas são, pela sua finalidade, despesas de escolaridade. Não entram no âmbito de aplicação do artigo 3.°, alínea a), das disposições gerais, nem do artigo 3.°, alíneas b) ou d), das mesmas. São, pelo contrário, reembolsáveis em virtude do referido artigo 3.°, alínea c), cuja redacção, não taxativa, abrange as diversas despesas relativas ao cumprimento do programa escolar do estabelecimento de ensino frequentado.
43
Segundo o artigo 4.°, n.° 2, destas mesmas disposições, o reembolso das despesas consideradas no artigo 3.°¿ alínea c), é efectuado mediante o pagamento de uma indemnização fixa mensal igual a uma percentagem do montante considerado no artigo 3.°, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto.
44
Em virtude do artigo 4.°, n.° 3, das disposições gerais, as despesas consideradas no artigo 3.° e que ultrapassem os reembolsos previstos no n.° 2 são reembolsáveis mediante a apresentação de documentos justificativos até ao montante considerado no artigo 3.°, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto.
45
Daí decorre que o recorrente tem direito ao reembolso das despesas realizadas com os testes psicológicos efectuados pela sua filha, na medida em que este, cumulado com o subsídio fixo pago ao recorrente nos termos do artigo 4.°, n.° 2, das disposições gerais e, sendo caso disso, com o reembolso de outras despesas efectuadas com a apresentação de documentos justificativos, nos termos das disposições do n.° 3 do mesmo artigo, não ultrapasse o montante previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto (ver igualmente nesse sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1980, Mencarelli/Comissão, 43/79, Recueil, p. 201).
46
Resulta do que precede que as decisões em litígio devem ser anuladas na parte em que recusam ao recorrente o reembolso das despesas dos testes psicológicos.
47
Não permitindo o processo apresentado pelas partes ao Tribunal saber se o montante de 450 HFL que o requerente pede para reembolso ultrapassa o referido limite, há que declarar que o recorrido deve reembolsar ao recorrente as despesas apresentadas pelos testes psicológicos até ao montante de 450 HFL, no limite do estabelecido pelo artigo 3.° do anexo VII do Estatuto.
Quanto às despesas
48
Nos termos do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido, a menos que esta parte a tenha feito incorrer em despesas consideradas inúteis ou vexatórias. Tendo o recorrido sido vencido no essencial, há que condená-lo na globalidade das despesas nos dois processos, cujo objecto não é idêntico.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
declara:
1)
São anuladas as decisões do Comité Económico e Social n.° 191/89 A, de 6 de Julho de 1989, e n.° 396/89 A, de 6 de Dezembro de 1989, na medida em que recusam a atribuição ao recorrente do abono escolar em relação à sua filha Yvonne no ano lectivo de 1986/1987 e em relação ao seu filho Marc nos anos lectivos de 1988/1989 e 1989/1990 e na medida em que lhe recusam o reembolso das despesas efectuadas com os testes psicológicos realizados pela sua filha Yvonne para orientação escolar.
2)
O Comité Económico e Social é condenado a pagar ao recorrente os abonos escolares em causa e a reembolsar as despesas por este efectuadas com os testes psicológicos até ao montante de 450 HFL, dentro dos limites fixados no artigo 3.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.
3)
O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.
4)
O Comité Económico e Social suportará a totalidade das despesas.
Yeraris
Vesterdorf
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Dezembro dé 1991.
O Secretário
H. Jung
O presidente
K. Lenaerts
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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