ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
29 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo T-12/90,
Bayer AG, sociedade de direito alemão, com sede em Leverkusen (República Federal da Alemanha), representada por Sedemund, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernhard Jansen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, na presente fase processual, a admissibilidade de um recurso interposto nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE e que tem por objectivo a anulação da Decisão 90/38/CEE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/32.026, Bayo--n-ox, JO L 21, p. 71),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Segunda Secção),
composto por: A. Saggio, presidente, C. Yeraris, C. P. Briėt, B. Vesterdorf e J. Biancarelli, juízes,
secretario: H. Jung
visto o processo escrito e na sequência da audiência de 6 de Dezembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1
Pela sua Decisão 90/38/CEE de 13 de Dezembro de 1989 (JO L 21, p. 71, a seguir «decisão»), a Comissão considerou verificada a existência de acordos no periodo entre 10 de Julho de 1986 e 13 de Novembro de 1989, entre a Bayer AG, sociedade destinatária da decisão (a seguir «Bayer»), e os seus clientes, nos termos dos quais estes últimos eram obrigados a comprar «Bayo-n-ox Premix 10 %» para satisfazer exclusivamente as suas necessidades próprias, nas suas instalações. Para a Comissão, esses acordos constituem infracções ao artigo 85.° do Tratado CEE e, a esse título, a Comissão aplicou à Bayer uma multa de 500000 ecus, com base no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 Fl p. 22; a seguir «Regulamento n.° 17»).
2
Esta decisão foi comunicada à Bayer em 20 de Dezembro de 1989, por via postal, sob forma de carta registada com aviso de recepção. Ficou provado pelos documentos do processo, cuja exactidão não foi contestada, que a carta deu entrada no serviço de correio da Bayer em 28 de Dezembro de 1989.
3
O envelope contendo a carta levava aposto na frente, em primeiro lugar, um selo, em segundo lugar, uma etiqueta colada mencionando, por um lado, a denominação e endereço da Comissão e, por outro, a denominação social e endereço da Bayer, designados pelas palavras «An die BAYER AKTIENGESELLSCHAFT — D-5090 LEVERKUSEN REPUBLIQUE FEDÉRALE D'ALLEMAGNE», em terceiro lugar, um carimbo colocado em cima à direita com a seguinte menção «A. R. — RECOMMANDÉ Avec Accusé de réception — AANGETEKEND Met Ontvangstbewijs», e, em quarto lugar, uma vinheta colocada no canto inferior esquerdo contendo, enquadrada a vermelho, a menção «R (a vermelho) — BRUXELLES 4 — BRUSSEL 4 — 663 (a vermelho)». O verso do citado envelope tinha colado, em cada extremidade, um cartão vermelho destacável, intitulado «Avis de réception/de paiement/d'inscription» (aviso de recepção/de pagamento/de inscrição). O cartão foi destacado do envelope, não deixando marcas visíveis, aquando do seu tratamento pelo serviço de correio.
4
Um representante legal da Bayer, encarregado do serviço de correio, inscreveu no referido aviso, no espaço «date et signature du destinataire» (data e assinatura do destinatário), a data de 28 de Dezembro de 1989, nele apondo a sua assinatura. Os correios de Leverkusen, após terem colocado no aviso em causa um carimbo referindo também a data de 28 de Dezembro de 1989, devolveram-no à Comissão, que efectivamente o recebeu.
5
Um funcionário do serviço de correio da Bayer, supondo que esse envio se destinava ao serviço de patentes, fê-lo transmitir a este, sem abrir o envelope, nem nele mencionar a data em que entrara no serviço de correio. O serviço de patentes, após ter aposto na face anterior do envelope um carimbo a tinta vermelha com os dizeres «NICHT K-KP Patentabteilung» (não destinado ao serviço de patentes), devolveu-o, por correio interno, ao serviço de correio. Em 3 de Janeiro de 1990, um funcionário do serviço de correio da Bayer abriu o envelope, em cuja face anterior apôs um carimbo com a data desse dia. Em seguida, transmitiu o envelope e o seu conteúdo ao serviço jurídico da Bayer.
6
O envelope em causa continha o texto da citada decisão da Comissão, uma carta que a acompanhava com data de 19 de Dezembro de 1989, bem como o formulá-rio-tipo de garantia bancária e um impresso intitulado «Acknowledgement of receipt/Accuse de réception» (aviso de recepção). O secretariado do serviço jurídico da Bayer apôs no texto da decisão um carimbo com a data de 3 de Janeiro de 1990. Por seu lado, dois membros do serviço jurídico completaram e assinaram o «accuse de reception», não mencionando a data de 3 de Janeiro de 1990. Em seguida, esse formulário foi devolvido à Comissão, que o recebeu efectivamente.
7
Em 15 de Janeiro de 1990, o serviço jurídico da Bayer remeteu a Sir Leon Brittan, vice-presidente da Comissão, uma carta relativa à decisão controvertida. Nessa carta, a data de 3 de Janeiro de 1990 é referida como sendo a da notificação da decisão.
Tramitação processual
8
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 9 de Março de 1990, a Bayer pediu a anulação da citada decisão da Comissão, a título subsidiário a anulação da multa de 500000 Ecus que lhe foi aplicada e, a título ainda mais subsidiário, a redução da referida multa.
9
Por requerimento separado, entregue em 30 de Março de 1990, a Comissão, com base non. 1 do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável «mutatis mutandis» ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância nos termos do terceiro parágrafo do artigo 11.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça»), formulou um pedido no sentido de o Tribunal, sem proceder ao debate do fundo da questão, conhecer uma questão prévia de inadmissibilidade fundada no facto de o recurso ter sido interposto fora de prazo Em 7 de Maio de 1990, a Bayer apresentou as suas observações sobre este pedido.
10
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sobre esta questão de inadmissibilidade. As partes foram convidadas a responder a algumas questões e a requerente foi convidada a apresentar o envelope original através do qual a notificação fora efectuada. As partes responderam a estes pedidos nos prazos fixados. A apresentação do envelope, que completou as indicações fornecidas pelas partes nas observações escritas, permitiu que o Tribunal procedesse às verificações acima reproduzidas nos n.os 3 a 7.
11
A fase oral do processo sobre a questão de inadmissibilidade decorreu em 6 de Dezembro de 1990 e, finda a audiência, o presidente declarou-a encerrada.
12
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso inadmissível por não ter sido respeitado o prazo previsto para sua interposição;
—
condenar a requerente nas despesas.
13
A Bayer sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Subsidiariamente, alega não lhe ser imputável o eventual não cumprimento do prazo estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE.
Quanto à admissibilidade do recurso
14
A Comissão observa que o recurso interposto pela Bayer em 9 de Março de 1990 tem por objecto a anulação de uma decisão que lhe foi notificada em 28 de Dezembro de 1989. Ora, uma vez que o terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE fixa o prazo de dois meses para interposição do recurso de anulação, que o referido prazo começa a correr, de acordo com o n.° 1 do artigo 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no dia seguinte ao recebimento pelo interessado da notificação do acto, e que, nos termos conjugados das disposições do n.° 2 do artigo 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal e do segundo travessão do artigo l.° do anexo 2 ao citado regulamento, o prazo aplicável deve, no caso vertente, ser aumentado de seis dias, em razão da distância, visto a requerente ter sede social na República Federal da Alemanha, o prazo para interposição do recurso de anulação expirou em 6 de Março de 1990. Por consequência, o requerimento entrado em 9 de Março de 1990 deve ser considerado extemporâneo e, logo, inadmissível.
15
A Bayer apresentou três fundamentos de defesa contra esu questão prévia de inadmissibilidade: em primeiro lugar, um fundamento baseado na irregularidade da notificação feita pela Comissão; em segundo lugar, um fundamento, apresentado a título subsidiário, baseado na existência de circunstâncias susceptíveis de tornar desculpável o seu erro quanto ao início do prazo de recurso, e, finalmente, um fundamento baseado na existência de circunstâncias constitutivas de caso fortuito ou de força maior. Convirá proceder sucessivamente ao exame destes três fundamentos de defesa apresentados pela requerente.
16
O Tribunal recorda liminarmente ser pacífico que, nos termos das disposições conjugadas do terceiro parágrafo do artigo 173° do Tratado CEE, do artigo 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal, e do artigo 1.° do anexo 2 a este regulamento, o prazo de recurso era, no caso vertente, de dois meses e seis dias, começando a correr no dia seguinte àquele em que a Bayer foi notificada da decisão controvertida ou dela teve conhecimento.
Quanto à irregularidade da notificação
17
A Bayer sustenta, em primeiro lugar, que o prazo de dois meses previsto no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE para interposição do recurso de anulação apenas começou a correr em 10 de Janeiro de 1990, só tendo expirado, atendendo ao prazo de dilação de seis dias previsto no artigo 1.° do anexo 2 ao Regulamento de Processo do Tribunal, em 9 de Março de 1990. O facto de a decisão controvertida, endereçada apenas à «BAYER AKTIENGESELLSCHAFT — D-5090 LEVERKUSEN», ter chegado ao seu serviço de correio em 28 de Dezembro de 1989 não significa que lhe tenha sido notificada, nem que dela tenha tido conhecimento nessa data. A Bayer recorda que, nos termos do artigo 10.° do Regulamento 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho QO 1963, 127, p. 2268; EE 08 FI p. 62; a seguir «Regulamento n.° 99/63»), uma decisão deste tipo deve ser remetida ao seu destinatário por carta registada com aviso de recepção ou entregue contra recibo. Ao colar na carta registada o impresso intitulado «Acknowledgement of Receipt/Accusé de réception», a Comissão socorreu-se desses dois modos de notificação. A utilização simultânea, no caso vertente, dessas duas modalidades de notificação tornou-a irregular. Em consequência, o prazo de recurso apenas começou a correr a partir do dia em que a Bayer tomou efectivo conhecimento da decisão, ou seja, como considera aliás ter conseguido provar, em 3 de Janeiro de 1990. Acrescenta que, tendo a Comissão aceitado, sem formular a mínima observação, a comunicação de recepção datada de 3 de Janeiro de 1990, os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica opõem-se a que a Comissão venha posteriormente referir-se à existência de um aviso de recepção, assinado em data anterior.
18
No que se refere à regularidade da notificação, o Tribunal salienta que, nos termos de uma jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça, o envio por carta registada com aviso de recepção constitui forma de notificação adequada, visto permitir determinar com segurança o início do prazo. Da mesma forma, uma decisão é devidamente notificada desde que tenha sido comunicada ao seu destinatário e que este esteja em condições de dela tomar conhecimento (acórdão de 26 de Novembro de 1985, Cockerill-Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749).
19
No caso vertente, o Tribunal verificou que os serviços da Comissão remeteram a decisão à Bayer por carta registada com aviso de recepção e que esta carta chegou em condições normais à sede social da Bayer em Leverkusen, em 28 de Dezembro de 1989. Conclui-se que, nessa data, a Bayer estava em condições de tomar conhecimento do conteúdo da carta e, assim, do teor da decisão.
20
Com efeito, a presença no envelope do impresso intitulado «Acknowledgement of Receipt/Accusé de réception» não constitui, de forma alguma, uma segunda notificação distinta da que foi regularmente efectuada por via postal. Sem que se torne necessário, nesta fase da fundamentação, pronunciarmo-nos sobre as consequências da presença desse formulário no que se refere às noções de erro desculpável, de caso fortuito e de força maior, basta salientar que a notificação feita por intermédio do impresso «Acknowledgement of Receipt/Accuse de réception» pressupunha a entrega em mão própria da decisão a um funcionário da Bayer por um agente da Comissão devidamente habilitado para o efeito, o que não sucedeu no caso vertente. Na realidade, como foi sublinhado pela Comissão, a finalidade do envio desse formulário, concomitantemente com o da decisão, no mesmo envelope, consiste apenas em a Comissão ficar com a garantia de dispor de uma data certa quanto à aquisição do conhecimento da decisão pela empresa, nos casos em que a administração dos correios em causa não cumpra o seu dever e omita reexpedir a comunicação da recepção postal à Comissão, o que não sucedeu no caso presente. Assim, a decisão controvertida foi regular e validamente notificada à Bayer em 28 de Dezembro de 1989.
21
Resulta do que precede que o primeiro fundamento de defesa apresentado pela requerente deve ser rejeitado.
Quanto ao erro desculpável
22
A Bayer sustenta, a título subsidiário, que, ainda que se admita que o prazo fixado no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE começou a correr em 28 de Dezembro de 1989, o recurso näo deve ser rejeitado por inadmissível, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual o não cumprimento dos prazos fixados pela regulamentação não impede a admissibilidade do recurso caso a recorrente tenha cometido um erro desculpável quanto à data de início do prazo (acórdãos de 18 de Outubro, 1977, Schertzer/Parlamento, 25/68, Recueil p. 1729, e de 5 de Abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613, designadamente p. 1620). A esse respeito, a Bayer apresentou quatro argumentos para tentar demonstrar ser desculpável o erro que cometeu neste caso.
23
A Bayer sustenta, em primeiro lugar, que, no decurso do processo administrativo que precedeu a adopção da decisão, a Comissão sempre dirigiu, sem excepção, as comunicações que se lhe destinavam directamente ao seu serviço jurídico, sob a forma de cartas registadas com aviso de recepção. Assim, a requerente podia presumir que a decisão final seria igualmente enviada ao serviço jurídico. Ora, rompendo com a prática constante que seguira anteriormente, a Comissão dirigiu a decisão à «BAYER AKTIENGESELLSCHAFT», sem qualquer precisão quanto ao serviço destinatário.
24
A Bayer salienta, em segundo lugar, ter tomado todas as medidas necessárias para evitar qualquer erro no encaminhamento do correio recebido. Reconhece, contudo, que o seu representante, encarregado do serviço de correio, não cumpriu as instruções internas que obrigam os empregados desse serviço, por um lado, a abrir todos os envelopes que não tenham uma indicação suficientemente clara do serviço destinatário, por outro, nele colocar um carimbo referindo a data em que o documento deu entrada no serviço de correio e, finalmente, remeter ao serviço competente o documento em causa, acompanhado do envelope com o carimbo indicando a data de entrada.
25
Em terceiro lugar, na opinião da Bayer, a presença no envelope de um aviso de recepção, junto pela Comissão ao texto da decisão, torna bem clara a natureza desculpável do erro que cometeu. Atendendo às disposições do artigo 10.° do Regulamento n.° 99/63, o serviço jurídico tinha o direito de considerar que esse aviso de recepção constituía o único documento de que a Comissão se socorrera para proceder à notificação da decisão, não podendo, em consequência, suspeitar que fora já preenchido e devolvido pelo serviço de correio um aviso de recepção contendo outra data.
26
Por fim, a Bayer salienta, em quarto lugar, que o facto de, em nenhum momento, nem aquando da recepção do aviso de recepção, nem no decurso da posterior troca de correspondência, em especial aquando da recepção da carta de 15 de Janeiro de 1990, a Comissão ter chamado a sua atenção para esse erro, é inegável argumento em favor da sua natureza desculpável. Ao manter esse silêncio, a Comissão violou simultaneamente os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, que estava obrigada a observar relativamente à requerente.
27
A este conjunto de argumentos, e no essencial, a Comissão respondeu, no decurso da audiência, que, atendendo à importância de que se revestem as disposições relativas aos prazos de recurso, não é admissível que um erro, que é consequência de faltas graves cometidas no seio da empresa e da exclusiva responsabilidade dos seus empregados, seja susceptível de retardar o início do prazo de recurso.
28
Para o Tribunal, cabe precisar liminarmente o alcance da noção de erro desculpável que, em circunstâncias excepcionais, pode ter por efeito suspender o prazo de recurso, como o Tribunal de Justiça entendeu no acórdão de 18 de Outubro de 1977 (Schertzer, 25/68, já citado). Com efeito, esta noção, que se distingue das de caso fortuito ou de força maior, expressamente previstas no artigo 42.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia (a seguir «Estatuto do Tribunal de Justiça»), tem origem directa na preocupação de respeito pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
29
No âmbito dos prazos de recurso, que, de acordo com uma jurisprudência constante, não estão à disposição do juiz nem das partes, sendo de ordem pública, a noção de erro desculpável deve ser interpretada de forma restritiva, apenas podendo referir-se a circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento. Neste caso, a administração não pode, com efeito, prevalecer-se da sua própria violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, que esteve na origem do erro cometido pelo sujeito de direito.
30
É à luz destas considerações que cabe examinar se os quatro factos invocados pela requerente, no caso vertente, são susceptíveis de tornar desculpável o erro por ela cometido quanto ao início do prazo de recurso.
31
O Tribunal entende, em primeiro lugar, atendendo às obrigações que impendem sobre qualquer operador económico com conhecimentos médios, que o facto de a Comissão ter procedido à notificação da decisão impugnada na sede social da recorrente, enquanto que, anteriormente, dirigira todas as suas comunicações directamente ao respectivo serviço jurídico, não constitui circunstância excepcional susceptível de tornar desculpável o erro por ela cometido.
32
O Tribunal salienta, em segundo lugar, que o argumento baseado no facto de a Bayer ter feito todo o necessário para evitar qualquer erro no encaminhamento do correio recebido é, ainda que exacto, destituído de qualquer relevância no caso vertente visto resultar dos documentos do processo, e não ter sido contestado, terem efectivamente sido cometidos erros, no seio da empresa Bayer, aquando da recepção da carta registada.
33
O primeiro erro, não contestado pela Bayer, consistiu no não cumprimento pelo serviço de correio das instruções internas da empresa, que obrigavam os empregados desse serviço a abrir qualquer envelope cujo destinatário interno, no seio da empresa, não estivesse claramente definido. O segundo erro consistiu na omissão pelo serviço de correio da empresa da aposição no envelope de um carimbo referindo a data da sua chegada ao serviço de correio. O terceiro erro decorre dos dois anteriores e consistiu em não ter feito chegar imediatamente o documento em causa, acompanhado do envelope, ao serviço competente. Finalmente o quarto erro residiu no facto de o serviço jurídico da empresa não ter tomado em consideração o carimbo « NICHT K-RP Patentabteilung», aposto na face anterior do envelope pelo serviço de patentes, bem como as marcas bem visíveis no envelope do aviso de recepção.
34
O Tribunal entende, por um lado, que, caso não tivessem ocorrido esses três erros cometidos pelo serviço de correio, o serviço jurídico da Bayer teria necessariamente sabido da existência da regular notificação da decisão impugnada, efectuada pela Comissão em 28 de Dezembro de 1989, por outro, que, face a esse conjunto de erros, o serviço jurídico da Bayer deveria ter tentado, corno o faria qualquer serviço normalmente diligente, averiguar de forma precisa e atenta a data em que o envelope, que transitara pelo serviço de patentes, fora inicialmente recebido pelo serviço de correio da empresa. Ora, a Bayer näo sustentou nem nas observações escritas nem na audiência que essa averiguação teve lugar.
35
Decorre do que precede que a Bayer não pode prevalecer-se do deficiente funcionamento da sua organização interna nem do não cumprimento das suas próprias directivas internas para tentar demonstrar a natureza desculpável do erro que cometeu, sendo que está provado que essas directivas não foram cumpridas e que, seja como for, os serviços da Comissão em nada contribuíram para o deficiente funcionamento dos serviços da Bayer.
36
No que se refere ao terceiro argumento invocado pela Bayer, a saber, a presença no envelope de um «aviso de recepção» junto pela Comissão ao texto da decisão, não é de excluir que tenha podido provocar alguma hesitação no espírito da destinatária da notificação quanto à modalidade de notificação efectivamente utilizada pela Comissão, atendendo ao facto de esta instituição, como expressamente reconheceu na audiência, se socorrer desse formulário tanto, de forma genérica, para efeito de notificação por via de entrega contra recibo, quanto para efeito, como no caso vertente, de mero arquivo administrativo dos seus próprios processos. Contudo, no presente processo, a presença do impresso intitulado «Acknowledgement of Receipt/Accusé de réception» não teria conduzido a qualquer confusão por parte da Bayer se a requerente tivesse tido um comportamento normalmente diligente e não tivessem ocorrido os citados erros cometidos por diversos dos seus serviços.
37
Decorre do que precede que o terceiro argumento invocado pela Bayer deve ser rejeitado.
38
Finalmente, e no que se refere ao argumento baseado, por um lado, no facto de a Comissão não ter manifestado qualquer reacção aquando da recepção do impresso intitulado «Acknowledgement of Receipt/Accuse de réception», em que a Bayer mencionava a data de 3 de Janeiro de 1990 como data de notificação e, por outro, de não ter chamado a atenção da requerente para o seu erro quanto à data de notificação por ocasião da posterior troca de correspondência entre ambas, designadamente após recepção da carta da Bayer de 15 de Janeiro de 1990, que continha a mesma errada referência à data de notificação, o Tribunal entende que, no caso vertente, a requerente não pode utilmente prevalecer-se desse argumento para fundamentar a tese da natureza desculpável do erro que cometeu ou para acusar a Comissão de ter violado os princípios de segurança jurídica e de confiança legítima, no atinente às modalidades de contagem do prazo de recurso de que dispunha.
39
No que se refere à primeira parte da argumentação da Bayer, relativa à discordância, não assinalada pela Comissão, entre a data de 28 de Dezembro de 1989, data de notificação por via de carta registada com aviso de recepção, e a de 3 de Janeiro de 1990, mencionada, por erro, pelo serviço jurídico da Bayer no impresso intitulado «Acknowledgement of Receipt/Accusé de reception», o Tribunal entende, em primeiro lugar, que a Comissão recebeu o aviso de recepção contendo a data de 28 de Dezembro de 1989, em que um representante da Bayer apusera a sua assinatura. Em segundo lugar, atendendo à finalidade do impresso intitulado «Acknowledgement of Receipt/Accusé de réception», que consiste, como a Comissão esclareceu, em permitir que esta instituição disponha, no mínimo, de uma data certa de aquisição do conhecimento quando, por circunstâncias excepcionais, o aviso de recepção lhe não for devolvido pela administração dos correios, o Tribunal entende que a Comissão, nas circunstâncias do presente caso e na actual fase do processo, sendo que o aviso de recepção lhe foi efectivamente devolvido, não unha qualquer obrigação de verificar a concordância entre as datas constantes dos dois citados documentos, visto apenas ser relevante a data de regular notificação constante do aviso de recepção. Esta obrigação de verificação impunha-se tanto menos à Comissão quanto, em princípio, não pode existir discordância de data entre os dois citados documentos salvo quando, como sucedeu no presente processo, resulte de erros imputáveis à empresa.
40
Quanto à segunda parte da argumentação, baseada no silêncio mantido pela Comissão após ter recebido a carta da Bayer de 15 de Janeiro de 1990, o Tribunal considera não se poder razoavelmente exigir, nos casos em que, como sucede no presente, a contestação contida numa carta não tem precisamente por objecto o início do prazo de recurso, que os serviços da Comissão procedam espontaneamente à rectificação de todos os erros de data constantes, de forma puramente acidental, da correspondência que lhes é remetida pelos diversos operadores económicos.
41
Decorre do conjunto das considerações anteriormente expendidas deverem ser rejeitados os quatro argumentos invocados pela Bayer em apoio do seu segundo fundamento e, em consequência, este mesmo fundamento.
Quanto ao caso fortuito ou de força maior
42
Por fim, a Bayer entende poder prevalecer-se da existência de caso fortuito ou de força maior, na acepção do segundo parágrafo do artigo 42.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Tendo cumprido, a todos os níveis, as obrigações de organização e de controlo que lhe incumbiam, não lhe pode ser imputada qualquer falta, nem, por consequência, atendendo à globalidade do comportamento da Comissão, ser acusada de violação dos prazos fixados.
43
A Comissão contrapôs respondendo que as circunstâncias do presente caso não devem conduzir o Tribunal a concluir serem de aplicar as disposições derrogatórias em matéria de caso fortuito e de força maior. Os erros cometidos no seio da empresa Bayer são da exclusiva responsabilidade dos seus empregados. A Comissão entende não ter qualquer responsabilidade na cadeia de erros cometidos.
44
O Tribunal salienta, a este respeito, quanto à questão de saber se a requerente fez prova da existência de factos constitutivos de caso fortuito ou de força maior, e de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que esses factos se têm de traduzir em dificuldades anormais, independentes da vontade da recorrente e que surjam como inevitáveis, ainda que hajam sido tomadas todas as cautelas possíveis (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1984, Busseni/Comissão, 284/82, Recueil, p. 557, e de 30 de Maio de 1984, Ferriera Vittoria/Comissão, 224/83, Recueil, p. 2349).
45
Ora, a Bayer invocou, em apoio deste fundamento, argumentos idênticos aos que invocara em apoio do fundamento baseado na existência, no caso vertente, de um erro desculpável. Atendendo ao que foi dito a propósito da existência de um pretenso erro desculpável, conclui-se claramente, e a fortiori, não estarem preenchidas, no caso vertente, as citadas condições relativas à existência de factos constitutivos de caso fortuito ou de força maior, na acepção do artigo 42.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, susceptíveis de justificar o não cumprimento do prazo de recurso.
46
Conclui-se do conjunto das considerações precedentes que os três fundamentos de defesa apresentados pela Bayer devem ser rejeitados e que, assim, o recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 9 de Março de 1990, foi interposto fora do prazo de dois meses e seis dias de que a requerente dispunha no caso vertente, devendo, em consequência, ser rejeitado por inadmissível.
Quanto às despesas
47
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Bayer sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
A requerente é condenada nas despesas.
Sa8gio
Yeraris
Bnët
Vesterdorf
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Maio de 1991.
O secretário
H. Hung
O presidente
A. Saggio
( *1 ) lingua do processo: alemão.
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