ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
11 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo T-16/90,
Anastasia Panagiotopoulou, residente em Atenas, representada por Stavros Afendras, advogada no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-Rue,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Manfred Peter, chefe de divisão, e Jannis Pantalis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicilio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jorge Campinos, edifício BAK III, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso geral n.° PE//137/LA (tradutores de língua grega) de não admitir a recorrente a participar no citado concurso,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, D. Barrington e H. Kirschner, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 24 de Outubro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1
Por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 9 de Fevereiro de 1989, o Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento») anunciou a realização de um concurso geral por prestação de provas (PE/137/LA) para a constituição de uma lista de reserva de tradutores de expressão grega da carreira LA 7/6 (JO C 33, edição em língua grega, p. 18). O aviso de concurso previa, no ponto III, B, 1, «Títulos, diplomas e experiência profissional requeridos», que os candidatos deviam«dispor, na data-limite fixada para a apresentação das candidaturas, de uma formação universitária adequada (em línguas, ciências políticas, direito, economia, etc.) comprovada por um diploma, ou de experiência profissional no domínio da tradução de pelo menos cinco anos que garantam o mesmo nível».
2
Nos termos do ponto V do aviso, poderia ter lugar uma reapreciação das candidaturas de acordo com as seguintes regras :
«O candidato tem o direito de solicitar uma reapreciação da sua candidatura se considerar que foi cometido um erro. Neste caso, pode, no prazo de vinte dias a contar da data do envio da carta em que lhe é comunicado que a sua candidatura não foi aceite... enviar uma reclamação...»
3
No mesmo número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias foi publicado um comunicado intitulado «Disposições comuns aos concursos gerais», seguido de um «Guia destinado aos candidatos a um concurso geral do Parlamento Europeu». No ponto 1, «O aviso de concurso geral», esse guia continha, nomeadamente, as seguintes recomendações:
«Leiam atentamente o aviso de concurso e verifiquem se preenchem as condições mínimas exigidas. As que dizem respeito, nomeadamente, à nacionalidade, à idade e ao nível de estudos devem ser escrupulosamente observadas e perdem, portanto, o vosso tempo e o do Parlamento Europeu preenchendo um acto de candidatura se não satisfizerem essas condições».
O ponto 2, «Estudos», previa que
«o nível dos estudos do candidato é examinado e, se for caso disso, avaliado por um especialista no sistema de ensino de cada país...
(No que diz respeito a esses estudos, é conveniente que o candidato saiba que os lugares dą categoria A ou LA requerem um diploma comprovativo de ciclo completo de estudos universitários — de universidades reconhecidas na Grécia ou no estrangeiro — ...) ...
Os candidatos que tenham efectuado estudos num país não membro da Comunidade, por exemplo nos Estados Unidos da América, são convidados a enviar um processo tão completo quanto possível, a fim de permitir uma apreciação exacta dos respectivos diplomas».
O ponto 5, «Principais fontes de erro», esclarecia, por outro lado, que
«o nível de estudos para ser admitido a concurso não é necessariamente o mesmo que é exigido por uma administração nacional».
4
A recorrente apresentou a sua candidatura dentro dos prazos fixados no aviso de concurso. Como documento comprovativo da sua formação universitária, juntou ao acto de candidatura uma cópia do seu diploma de «Bachelor of Arts» emitido pelo «Deree College», estabelecimento privado que faz parte do «American College of Greece» e que tem sede em Atenas.
5
Nos termos do artigo 16.°, n.° 5, da Constituição helénica,
«o ensino superior é assegurado exclusivamente por estabelecimentos que tenham o estatuto de pessoas colectivas de direito público inteiramente autónomas e que funcionem sob o controlo do Estado».
O n.° 8, alínea b), do mesmo artigo estabelece que «é proibida a criação de escolas superiores por particulares». O Governo helénico e as partes declararam nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal que decorre destas disposições que, segundo o direito grego, o Deree College, enquanto estabelecimento privado que exerce a sua actividade na Grécia, não é «considerado uma universidade». Do mesmo modo, os diplomas emitidos pelos estabelecimentos privados de ensino pós-secundário que funcionam na Grécia não são considerados, em direito grego, como títulos universitários. Não existe em relação a eles nenhum processo de reconhecimento ou de homologação pelas autoridades helénicas.
6
Por carta de 16 de Outubro de 1989, o presidente do júri do concurso n.° PE//137/LA informou a recorrente de que não tinha sido admitida a participar no referido concurso. Esta carta, sob a forma de carta-tipo, continha uma série de quadrados a preencher, destinados a indicar ao destinatário a condição de admissão não satisfeita. Na carta dirigida à recorrente estava assinalado o quadrado relativo à «ausência de formação universitária comprovada por um diploma ou falta de experiência profissional equivalente de pelo menos cinco anos».
7
Em 6 de Novembro de 1989, a recorrente solicitou uma reapreciação da sua candidatura, em conformidade com o supracitado ponto V do aviso de concurso, apresentando ao júri uma «reclamação». Alegou, nomeadamente, que o seu diploma de «Bachelor» é reconhecido como diploma universitário por outros Estados-membros e pela Comissão das Comunidades Europeias, que admitiu titulares deste diploma a participarem em concursos de recrutamento para lugares da categoria LA. Em 14 de Novembro de 1989, após ter reapreciado o processo da recorrente, o júri decidiu manter a decisão inicial. O presidente do júri informou a recorrente, por carta de 22 de Novembro de 1989, de que
«o júri do concurso acima referido, embora tenha repareciado, em 14 de Novembro de 1989, o processo que acompanhava o seu acto de candidatura, tendo igualmente em conta os esclarecimentos e os argumentos contidos na sua reclamação, decidiu manter a decisão inicial com fundamento em que :
o Parlamento admite como critério de reconhecimentos dos estudos na Grécia o reconhecimento pelo Estado grego. O Deree College não é reconhecido pelo Ministério da Educação grego como estabelecimento de ensino superior. O facto de a Comissão ter aceite a participação nos concursos de candidatos titulares do diploma do Deree College não vincula de modo nenhum os júris das outras instituições comunitárias».
8
Após a interposição do presente recurso, a recorrente foi admitida às provas do concurso geral Conselho/A/319 organizado para constituição de uma reserva de recrutamento de administradores.
Tramitação processual
9
O recurso de A. Panagiotopoulou foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Março de 1990. A fase escrita seguiu os seus trâmites normais.
10
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. No entanto, solicitou ao Governo helénico e às partes que respondessem a algumas questões respeitantes ao regime jurídico aplicável, em direito grego, aos diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino privado.
11
Em resposta a essas questões, o Governo helénico afirmou, referindo-se ao citado artigo 16.°, n.° 5, da Constituição helénica que, «de acordo com a legislação grega, enquanto escola privada que exerce a sua actividade na Grécia, o Deree College não pode ser considerado uma universidade». Declarou que a posse do diploma emitido pelo Deree College não permite ser recrutado pela administração pública grega para um nível correspondente ao dos lugares ocupados por titulares de diplomas de estabelecimentos de ensino superior. Em seguida, o Governo grego informou o Tribunal de que a profissão de tradutor (assalariado ou não) não é objecto de regulamentação específica na Grécia, o que significa que um empregador do sector privado pode livremente apreciar se o diploma de «Bachelor of Arts» emitido pelo Deree College corresponde às condições exigidas para ocupar o lugar que ele deseja prover.
12
O Governo helénico chamou ainda a atenção do Tribunal para o acórdão n.° 2274/1990, proferido pelo Conselho de Estado grego em 8 de Junho de 1990, relativo a uma decisão do Centro Interuniversitário de Homologação de Títulos Académicos Emitidos no Estrangeiro (Diapanepistimiako Kentro Anagnoriseos Titlon Spoudon tis Allodapis, a seguir «Dikatsa»), competente para homologar os títulos académicos estrangeiros, nos termos da lei n.° 741/1977. Na decisão impugnada, o Dikatsa tinha recusado homologar um diploma pós-universitário de «Master of Arts» emitido por uma universidade americana com base num título de «Bachelor of Arts», emitido pelo Deree College em Atenas. O Conselho de Estado grego confirmou essa decisão, declarando que o Dikatsa não podia reconhecer um diploma estrangeiro pós-universitário emitido com base num título académico obtido num estabelecimento privado na Grécia, comprovativo da frequência com êxito de um ciclo de estudos de ensino superior. Tal reconhecimento equivaleria, segundo o Conselho de Estado grego, a um reconhecimento de títulos ou diplomas emitidos por estabelecimentos privados de ensino superior estabelecidos na Grécia, o que constituiria uma violação das disposições da Constituição helénica que proíbem a criação e o funcionamento de tais estabelecimentos.
13
As respostas das partes às questões do Tribunal serão analisadas no âmbito do exame dos fundamentos invocados em apoio dos respectivos pedidos.
14
As partes apresentaram as suas alegações e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 24 de Outubro de 1991. Na audiência, o Parlamento apresentou uma carta da Comissão, datada de 1 de Outubro de 1991, nos termos da qual o diploma do Deree College não seria reconhecido pela Comissão para efeitos de provimento num lugar da categoria A, por um lado, porque esse estabelecimento não é reconhecido pelas autoridades gregas e, por outro, porque a Comissão exige um diploma de «ciclo longo», de forma que os diplomas de «Bachelor of Arts» passados pelas universidades americanas não seriam considerados suficientes, sendo sempre exigido o diploma de «Master». O Parlamento apresentou igualmente uma declaração do Conselho segundo a qual a admissão da recorrente às provas do concurso geral Conselho/A/319 resulta de uma decisão especial do júri desse concurso, não constituindo uma regra geral aplicável a todos os concursos do Conselho.
15
Também durante a audiência o representante da recorrente se propôs apresentar uma lista de titulares do diploma de «Bachelor of Arts», emitido pelo Deree College, que são actualmente funcionários da categoria A ou do quadro LA em diferentes instituições das Comunidades Europeias. Após uma troca de impressões com o Tribunal sobre a eventual apresentação tardia desta prova e depois de ter reconhecido que a referida lista não esclarecia se o diploma do Deree College era o único título que as pessoas dela constantes possuíam aquando do recrutamento ou se eram titulares de outras qualificações, o representante da recorrente desistiu da produção de prova.
16
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
—
anular a decisão do júri do concurso n.° PE/137/LA, tradutores de língua grega para o Parlamento Europeu, de 22 de Novembro de 1989, que indeferiu a reclamação por ela apresentada em 6 de Novembro de 1989
—
contra a decisão do mesmo júri de concurso, de 16 de Outubro de 1989, que recusou a sua candidatura para participar nas provas do concurso n.° PE/137/LA (tradutores de língua grega);
e/ou
—
contra a recusa do júri do concurso n.° PE/137/LA (tradutores de língua grega) em reconhecer o diploma de «Bachelor», emitido pelo Deree College, como diploma de nível universitário;
—
reconhecer o diploma emitido pelo Deree College como diploma de nível universitário;
—
declarar que a recusa do júri do concurso n.° PE/137/LA (tradutores de língua grega) de a admitir a participar nas provas do concurso em causa foi ilegal;
—
anular o concurso n.° PE/137/LA (tradutores de língua grega) bem como a lista dos candidatos aprovados nesse concurso;
—
condenar o recorrido nas despesas.
17
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
decidir sobre as despesas nos termos das disposições aplicáveis.
Quanto ao pedido de anulação da decisão de não admissão da recorrente a participar no concurso
Sobre a admissibilidade
18
O Parlamento, embora não tenha suscitado uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso, chamou, todavia, a atenção do Tribunal para a questão de saber se o recurso contra a decisão do júri de 22 de Novembro de 1989, apresentado em 28 de Março de 1990, foi interposto dentro do prazo. Acrescenta que, tendo o presidente do júri informado a recorrente da não admissão da sua candidatura por carta de 16 de Outubro de 1989, o prazo de três meses previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») foi largamente ultrapassado.
19
A recorrente alega que apresentou ao júri uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Sustenta que o prazo de recurso só começou a correr em 29 de Dezembro de 1989, data em que tomou conhecimento da decisão de 22 de Novembro de 1989 indeferindo essa reclamação. Acrescenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o ónus da prova da data exacta da notificação de uma decisão incumbe à instituição que efectuou essa notificação.
20
Resulta da carta que o presidente do júri dirigiu à recorrente em 22 de Novembro de 1989 que o júri procedeu, a pedido da recorrente, a uma reapreciação da sua candidatura. Nestas circunstâncias, a decisão adoptada no final dessa reapreciação, em 22 de Novembro de 1989, substituiu a decisão anterior e não pode considerar-se meramente confirmativa daquela (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, Beiten/Comissão, 206/85, Colect, p. 5301, 5316). Tratando-se de uma decisão do júri do concurso susceptível de ser impugnada sem reclamação prévia, o prazo de recurso começou a correr a partir da notificação desta nova decisão. Uma vez que o Parlamento não fez qualquer prova da data em que essa decisão foi notificada, o Tribunal só pode ater-se às declarações da recorrente e considerar que esta só pôde dela tomar conhecimento em 29 de Dezembro de 1989. Assim, o pedido relativo à anulação desta decisão deve ser julgado admissível.
Quanto ao mérito
21
No decurso da fase escrita, a recorrente articulou a sua acusação contra a decisão que indeferiu a sua canditatura com base em três fundamentos. O Tribunal considera, todavia, que se devem distinguir quatro fundamentos: em primeiro lugar, discriminação em razão da nacionalidade; em segundo lugar, violação do artigo 48.°, n.° 3, alínea c), do Tratado CEE; em terceiro lugar, violação dos artigos 27.° e seguintes e 110.° do Estatuto, e artigo 1.°, n.° 1, alínea d), do anexo III do Estatuto e, em quarto lugar, insuficiência da fundamentação da decisão impugnada. Além disso, deve salientar-se que a recorrente apresentou, primeiramente na sua resposta a uma questão do Tribunal e em seguida na audiência, um quinto fundamento baseado na inaplicabilidade do artigo 16.° da Constituição helénica, em razão de uma pretensa incompatiblidade deste com os artigos 48.° a 66.° do Tratado CEE.
Quanto ao fundamento da discriminação em razão da nacionalidade
22
Para demonstrar que a recusa da sua candidatura constitui uma violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado nos artigos 7.° e 48.°, n.° 2, do Tratado CEE, a recorrente alega que o diploma do Deree College é reconhecido pelas autoridades universitárias inglesas competentes para o acesso a estudos pós-universitários. Para provar esta alegação juntou, em anexo à petição, uma lista de estabelecimentos universitários do Reino Unido que aceitaram que titulares de diplomas do Deree College frequentassem estudos pós-universitários. Deduz deste facto que os titulares desse diploma gozam no Reino Unido de todas as vantagens conferidas por um título de estudos universitários, incluindo o reconhecimento desse título a nível profissional e para efeitos de acesso a lugares correspondentes na função pública. Sustenta, em apoio desta argumentação, que, se assim não acontecesse, se verificaria a situação absurda de um titular de um diploma do Deree College, que tivesse obtido no Reino Unido um título de estudos pós-universitários, ver este último título reconhecido, sendo-lhe negado o reconhecimento do título comprovativo da formação universitária de base. Acrescenta que o absurdo desta situação levou a Comissão das Comunidades Europeias a reconhecer que o diploma emitido pelo Deree College permite participar nos concursos organizados para o recrutamento de funcionários da categoria A e do quadro LA.
23
A recorrente alega que um cidadão inglês, titular do diploma do Deree College, seria admitido sem restrições a participar nos concursos «A» e «LA» das Comunidades Europeias, pelo facto de esse título ser reconhecido no seu país de origem como título universitário. Em contrapartida, um cidadão grego, titular do mesmo diploma, seria privado dessa possibilidade, uma vez que as autoridades gregas competentes recusam reconhecer esse título como título universitário.
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Em apoio da sua argumentação, a recorrente invoca a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior (JO 1989, L 19, p. 16, a seguir «Directiva 89/48»), cujo artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, define a noção de diploma para efeitos da referida directiva. A recorrente invoca, mais concretamente, o segundo parágrafo desta disposição, nos termos do qual «é equiparado a diploma, na acepção do primeiro parágrafo, qualquer diploma... emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida por uma autoridade competente como sendo de nível equivalente e desde que confira nesse Estado-membro os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada...»
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A recorrente sustenta que o título emitido pelo Deree College é reconhecido no Reino Unido como um título de nível equivalente ao nível universitário e que o seu titular tem, por conseguinte, o direito de aceder a determinadas profissões regulamentadas, como professor de língua inglesa ou tradutor. Acrescenta que o ensino ministrado pelo Deree College no interior da Comunidade é vocacionado para o exercício de uma profissão regulamentada, uma vez que se trata, no caso vertente, de um concurso organizado para o recrutamento de tradutores no Parlamento Europeu e que os critérios de admissão para participar são rigorosamente definidos. A recorrente considera que o júri do concurso deveria, assim, tomar em consideração a Directiva 89/48 para determinar quais os títulos que permitiriam aos seus titulares participar no concurso em questão. Reconhece que a directiva se dirige aos Estados-membros e que o prazo de transposição para o direito nacional ainda não tinha terminado no momento em que interpôs o recurso, mas considera que a instituição recorrida era obrigada a respeitar às suas disposições, uma vez que a directiva não suprime o princípio da reciprocidade a que o Parlamento aderiu, segundo a recorrente, aquando da adopção da referida directiva no âmbito do processo de cooperação.
26
A recorrente acrescenta que este fundamento não pode ser afastado com a alegçaão de que o artigo 48.° do Tratado apenas se dirige aos Estados-membros e não vincula as instituições comunitárias. Invoca a jurisprudência do Tribunal dę Justiça (acórdãos de 20 de Abril de 1978, Commissionnaires réunis, 80/77 e 81/77, Recueil, p. 927; e de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171) para afirmar que as disposições do Tratado vinculam igualmente as instituições comunitárias.
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A recorrente respondeu afirmativmaente à questão colocada pelo Tribunal de saber se o diploma do Deree College satisfaz a condição, constante do «Guia destinado aos candidatos a um concurso geral organizado pelo Parlamento Europeu», segundo a qual os lugares da categoria A ou LA exigem um diploma comprovativo de um ciclo completo de estudos universitários — de universidades reconhecidas na Grécia ou no estrangeiro...
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Em sua opinião, o referido diploma comprova um ciclo completo de estudos universitários, uma vez que, em primeiro lugar, só têm acesso ao Deree College os estudantes que tenham frequentado com êxito um ciclo de estudos secundários e, em relação aos estudantes da secção de língua e filologia inglesas, tenham demonstrado um conhecimento suficiente do inglês, submetendo-se a um exame especial; em segundo lugar, a duração dos estudos no Deree College é de quatro anos (oito semestres); em terceiro lugar, o programa de estudos da secção de língua e filologia inglesas é organizado de modo a permitir aos estudantes adquirir as bases teóricas e práticas necessárias para dominar a matéria que estudam, sendo este programa comparável ao da secção correspondente da Universidade de Atenas; em quarto lugar, os cursos do Deree College são ministrados por pessoal científico altamente qualificado e, em quinto e último lugar, o referido diploma é concedido aos estudantes após frequentarem ininterruptamente os cursos e serem aprovados nos exames a que são submetidos no final de cada ciclo.
29
Quanto à exigência de o diploma ser concedido por uma universidade reconhecida na Grécia ou no estrangeiro, a recorrente sublinha, em primeiro lugar, que o «Guia destinado aos candidatos» não define os critérios que presidem ao reconhecimento das universidades nem a autoridade competente para as reconhecer. Considera que decorre da Directiva 89/48 que o único critério de reconhecimento de um estabelecimento universitário é o reconhecimento do diploma que ele emite. Em seguida, a recorrente alega que, a partir do momento em que o aviso de concurso não a determina com precisão, é indiferente saber qual a autoridade competente para reconhecer um estabelecimento universitário e que basta a existência de tal reconhecimento, como acontece com o Deree College, reconhecido como estabelecimento de ensino superior universitário por diferentes universidades na Europa e nos Estados Unidos, como confirma a lista que apresentou em anexo à petição, bem como pela Comissão e pelo Conselho das Comunidades Europeias.
30
Convidada pelo Tribunal a comentar as consequências práticas do artigo 16.° da Constituição helénica para os titulares de diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino privados, a recorrente afirma que se deve distinguir o sector privado do sector público. No primeiro, os diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino gregos ou estrangeiros permitem aos seus titulares ocupar empregos equivalentes, com remunerações e condições idênticas, sem restrições nem formalidades. Quanto ao sector público, explica que existe uma distinção entre os titulares de diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino privados situados no estrangeiro e por estabelecimentos de ensino privados estabelecidos na Grécia ou por extensões de universidades estrangeiras que funcionam na Grécia. Os diplomas emitidos pelos primeiros podem ser reconhecidos pelo Dikatsa como equivalentes aos diplomas emitidos pelos estabelecimentos de ensino públicos gregos, nos termos da Lei n.° 741/1977. Os diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino privados na Grecia e por extensões de universidades estrangeiras que exercem a sua actividade na Grecia não são, em contrapartida, homologados pelo Estado grego e não existe em relação a eles qualquer processo de reconhecimento. Consequentemente, os titulares desses diplomas, por um lado, não podem ocupar os lugares reservados no sector público aos titulares de diplomas de ensino superior e, por outro, não podem exercer profissões regulamentadas (advogados, médicos, engenheiros, etc.) nem tornar-se membros das respectivas associações profissionais.
31
Na audiência, a recorrente alegou ainda que as circunstâncias do presente processo se distinguem em dois aspectos das que estiveram na origem do acórdão de 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão (108/88, Colect., p. 2711), no qual o Tribunal de Justiça examinou a questão de saber se o candidato a um concurso possuía um diploma universitário nos termos da legislação de um Estado-membro no qual tinha feito os estudos em questão. A recorrente sublinhou, por um lado, que no processo Jaenicke Cendoya/Comissão não foi alegado que o título em questão era reconhecido noutro Estado-membro como diploma universitário e, por outro, que a legislação nacional em causa nesse processo previa, ao contrário do que acontece com a legislação grega, a possibilidade de uma homologação do diploma em questão, possibilidade que, no entanto, o recorrente não utilizara.
32
Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal durante a audiência, a recorrente declarou que não tinha possibilidade de indicar se o diploma do Deree College era reconhecido por todas as universidades do Reino Unido como dando acesso a estudos pós-universitários, nem de fornecer mais elementos relativamente à sua alegação de que na função pública britânica os titulares do diploma de «Bachelor of Arts» do Deree College têm acesso a lugares para os quais se exige um diploma de ensino superior. Ofereceu-se, todavia, para obter informações a esse respeito e apresentá-las ao Tribunal.
33
Contra este fundamento, a instituição recorrida argumenta que o disposto no artigo 48.° do Tratado CEE se dirige aos Estados-membros e que, por conseguinte, não é aplicável ao caso vertente, em que estão em causa decisões tomadas pelas instituições comunitárias em matéria de recrutamento do seu pessoal. Além disso, o Parlamento Europeu considera que seria um erro equiparar candidatos a um concurso a trabalhadores na acepção do artigo 48.° do Tratado.
34
Quanto à Directiva 89/48, a instituição recorrida alega que ela apenas tem como destinatários os Estados-membros e que o prazo que estabelece para a sua transposição só termina em 4 de Janeiro de 1991. Acrescentou na tréplica que a referida directiva não institui qualquer automatismo para o reconhecimento dos diplomas de ensino superior. Sublinha que a directiva, nos termos do seu artigo 1.°, apenas se aplica ao reconhecimento de diplomas emitidos por uma «autoridade competente» de um Estado-membro. Afirma que, actualmente, as autoridades gregas não reconhecem o Deree College como um estabelecimento universitário, daqui concluindo que esse estabelecimento não pode ser considerado, nos termos da citada directiva, como uma «autoridade competente» habilitada a emitir diplomas, certificados ou outros títulos. Acrescenta que, tendo em conta o disposto no artigo 16.°, n.° 5, da Constituição helénica, atrás referido, não é certo que essa situação se modifique com o termo do prazo previsto para a transposição da citada directiva.
35
Acrescenta que os documentos apresentados pela recorrente não demonstram que os titulares de diplomas do Deree Coollege sejam admitidos, de um modo geral e sem qualquer condição, em determinadas universidades do Reino Unido, mas apenas descrevem alguns casos de admissão ocorridos até ao momento.
36
O recorrido respondeu negativamente à questão do Tribunal sobre se o título emitido pelo Deree College corresponde à definição do diploma exigido na função pública europeia para lugares da categoria A e do quadro LA, definição essa que consta do «Guia destinado aos candidatos». A este respeito, remeteu para a jurisprudência do Conselho de Estado grego, supradescrita, e para as disposições da Constituição helénica.
37
Quanto às consequências práticas do artigo 16.° da Constituição, o recorrido observou que decorre desta disposição que o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino superior é proibido. Por conseguinte, embora tais estabelecimentos possam «de facto» funcionar na Grécia, «de jure» eles não existem, como o confirma a citada decisão do Conselho de Estado. O recorrido acrescenta que uma alteração desta situação pressupõe uma revisão constitucional. No que diz respeito ao exercício de uma profissão, o Parlamento afirma que, ressalvando as situações em que são exigidos estudos de nível universitário comprovados por um diploma reconhecido na Grécia, os titulares de diplomas emitidos por um estabelecimento de ensino privado podem concorrer a qualquer outro lugar.
38
A questão de saber se o júri do concurso teria — em aplicação das regras de apreciação dos diplomas, previstas no ponto 2 do «Guia destinado aos candidatos» — admitido a concurso um candidato que se apresentasse com um diploma de «Bachelor of Arts» emitido por um outro «College», da mesma natureza e do mesmo nível, situado nos Estados Unidos e reconhecido pela «New England Association of Schools and Colleges», o Parlamento respondeu que nenhum candidato que apenas se tenha apresentado com um diploma de «Bachelor of Arts», nao reconhecido pelo Dikatsa, tinha sido admitido pelo júri do concurso.
39
A título preliminar, sublinhe-se que o júri fundamentou a decisão impugnada afirmando que os estudos efectuados no Deree College em Atenas não são reconhecidos como estudos universitários pelo Estado grego. Tal fundamentação não constitui uma apreciação sobre o valor dos estudos em questão e não faz parte, portanto, das competências específicas do júri para avaliar a qualidade dos estudos efectuados pelos candidatos, domínio no qual dispõe de um amplo poder de apreciação. Apresenta, pelo contrário, natureza puramente jurídica. Por conseguinte, não se pode limitar a fiscalização que o juiz comunitário faz sobre a legalidade da decisão impugnada ao exame de eventuais erros de apreciação manifestos cometidos pelo júri, mas verificar se o júri aplicou correctamente, no caso concreto, as regras jurídicas pertinentes (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, 108/88, já citado).
40
O Tribunal sublinha que, no presente fundamento, a recorrente defende, no essencial, que a apreciação do seu título apenas à luz da legislação grega, tal como fez o júri do concurso PE/137/LA, é contrária à Directiva 89/48 e ignora o reconhecimento do seu título como diploma universitário no Reino Unido, o que implica, segundo ela, uma discriminação em razão da nacionalidade.
41
O Tribunal considera que deve examinar-se, em primeiro lugar, se as disposições da Directiva 89/48 poderiam ter por efeito obrigar o júri a reconhecer o título da recorrente como diploma universitário.
42
Quanto aos efeitos das directivas em geral, cabe lembrar que decorre do terceiro parágrafo do artigo 189.° do Tratado, nos termos do qual «a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios», que os Estados destinatários têm, por força de uma directiva, uma obrigação de resultado, a qual deve ser executada no termo do prazo fixado pela própria directiva. Só se um Estado-membro não tomar, no prazo fixado, as medidas de execução impostas pela directiva é que podem nascer dessa obrigação direitos susceptíveis de ser invocados pelos particulares contra esse Estado-membro (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1982, Becker, 8/81, Recueil, p. 53, 70 e seguintes). Daí resulta que o termo do prazo de transposição é uma condição indispensável para que os efeitos de uma directiva possam transformar-se de uma situação ėm que os Estados-membros têm obrigação de tomar medidas de execução, para uma outra em que se constituem direitos na esfera dos particulares e que eles podem invocar.
43
A Directiva 89/48, que foi notificada aos Estados-membros em 4 de Janeiro de 1989, dispõe no seu artigo 12.° que os Estados-membros devem executá-la no prazo de dois anos a contar dessa data. O prazo de transposição terminou, portanto, mais de um ano após o júri ter tomado a decisão impugnada. Por conseguinte, na data desta decisão, os efeitos da directiva limitavam-se a uma obrigação que incumbe aos Estados-membros de tomarem as medidas necessárias para lhe darem cumprimento. Em contrapartida, nessa altura estava fora de causa que a directiva gerasse direitos susceptíveis de serem invocados por particulares.
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Além disso, embora seja certo que a directiva tem como objectivo instituir um regime de reconhecimento mútuo de diplomas entre os Estados-membros da Comunidade, a verdade é que não impõe um reconhecimento incondicional dos diplomas. Assim, o artigo 4.° da directiva permite aos Estados-membros, em certas circunstâncias, sujeitar a admissão de titulares de diplomas estrangeiros ao exercício de profissões regulamentadas a exigências suplementares. Apesar da existência de uma tal margem de apreciação que permite aos Estados-membros fazer acompanhar a execução da directiva de certas regras restritivas, o Tribunal não exclui que as disposições da referida directiva possam apresentar um carácter incondicional e preciso, indispensável para lhes reconhecer efeitos susceptíveis de serem invocados por particulares contra um Estado-membro. Com. efeito, um Estado-membro que não tenha cumprido a obrigação de transpor uma directiva, não pode levantar obstáculos aos direitos que dela resultam para os particulares, baseando-se na faculdade de submeter o exercício desses direitos a determinadas regras, faculdade que não teria podido exercer no caso de ter tomado as medidas necessárias para. executar a directiva (ver, a propósito de uma faculdade análoga relativa à limitação do montante da garantia do pagamento de créditos não pagos aos trabalhadores em razão da insolvencia da entidade patronal, o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1991, Francovich e Bonifaci, n.° 21, C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357), Todavia, enquanto não terminar o prazo de transposição da directiva, a faculdade de os Estados-membros introduzirem regras restritivas opõe-se imperativamente a que particulares invoquem direitos fundados na directiva.
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Resulta, além disso, do artigo 3.° da Directiva 89/48 que esta tem por objecto o reconhecimento num Estado-membro de diplomas emitidos noutros Estados-membros. Abrange situações em que particulares desejam exercer uma profissão num Estado-membro que não seja aquele em que adquiriram as suas qualificações, situações que apresentam, portanto, um elemento transfronteiriço. No caso vertente, não se coloca, todavia, a questão de saber se um diploma que dá acesso a uma profissão regulamentada no Estado-membro em que foi emitido deve ser reconhecido por outro Estado-membro, mas a do não reconhecimento de um título pelo Estado-membro no qual foi obtido. A Directiva 89/48 não regula tal questão puramente interna e que apenas envolve um Estado-membro.
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Finalmente, o Tribunal salienta que, nos termos do disposto no artigo 1.° da mencionada directiva, é o direito interno de cada um dos Estados-membros que deve determinar as autoridades habilitadas a emitir, no seu território, os diplomas que dão acesso a profissões regulamentadas, bem como as exigências a que devem obedecer esses diplomas. É certo que, em conformidade com o artigo 1.° da directiva, um diploma emitido pela autoridade competente de um Estado-membro pode igualmente comprovar — em determinadas condições — uma formação adquirida noutro Estado-membro. Esta alternativa, porém, não se aplica ao presente caso, em> que o único título que a recorrente invoca foi emitido pelo próprio Estado em que fez os seus estudos. Por conseguinte, só a legislação deste Estado seria competente, no âmbito do regime de reconhecimento mútuo de diplomas que a Directiva 89/48 visa estabelecer, para determinar o valor jurídico de tal título.
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Nestas circunstâncias, a Directiva 89/48 não fornece qualquer base sobre a qual o júri poderia ter-se baseado para reconhecer ao título da recorrente o valor de diploma universitário. O Tribunal não deve, portanto, pronunciar-se, no caso em apreço, sobre a questão — de ordem mais geral — de saber se as disposições desta directiva são susceptíveis de produzir efeitos que os particulares podem invocar não só em relação aos Estados-membros, mas também em relação às instituições comunitárias.
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O Tribunal considera que há que examinar, em seguida, se a decisão do júri respeitou os termos do aviso de concurso. Ora, este não continha qualquer disposição que se opusesse a que a noção de «diploma universitário» fosse entendida, pelo júri, como referindo-se à definição que a legislação helénica dá desta noção. O «Guia destinado aos candidatos» esclarecia mesmo que o diploma exigido devia comprovar um ciclo completo de estudos em «universidades gregas ou estrangeiras reconhecidas», o que indica que eram abrangidos os títulos emitidos por universidades reconhecidas no país em que ministram o seu ensino.
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Nestas circunstâncias, cabe lembrar que, na falta de qualquer disposição em contrário constante de um regulamento ou de uma directiva aplicável aos concursos de recrutamento organizados pelas instituições comunitárias, ou do aviso de concurso, a exigência de um diploma universitário deve necessariamente entender-se no sentido atribuído a esta expressão pela legislação do Estado-membro em que o candidato fez os estudos que afirma possuir (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, 108/88, já citado, Colect., p. 2739, e do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Ferreira de Freitas/Comissão, T-2/90, Colect., p. II-103).
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Esta análise corresponde, além disso, à repartição de competências entre a Comunidade e os Estados-membros no domínio do ensino, tal como resulta do Tratado CEE. É certo que o domínio do ensino, especialmente quando se trata do acesso e da participação em cursos de formação profissional, não é alheio ao direito comunitário (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, 293/83, Recueil, p. 593, 612) e os estudos universitários correspondem, na sua generalidade, aos critérios que definem a noção de formação profissional (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, 24/86, Colect., p. 379). Por outro lado, o artigo 57.° do Tratado CEE habilita o legislador comunitário a adoptar directivas que tenham por objectivo o reconhecimento mútuo de diplomas. Todavia, também é verdade que a organização da educação e a política do ensino não fazem parte,, enquanto tais, dos domínios que o Tratado submeteu à competência das instituições comunitárias (ver, por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, já citado, de 21 de Junho de 1988, Brown, 197/86, Colect., p. 3205; e de 30 de Maio de 1989, Comissão/Conselho, denominado «Erasmus», 242/87, Colect., p. 1425, 1457).
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Uma vez que a organização do ensino universitário ministrado no seu território releva da competência dos Estados-membros, a exigência de que as instituições respeitem as regras adoptadas pelos Estados-membros no âmbito desta competência está em conformidade com a regra que impõe aos Estados-membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, regra que inspira, nomeadamente, o artigo 5.° do Tratado CEE (ver acórdão do Tribunal de Justiça de -10 de Fevereiro de 1983, Luxemburgo/Parlamento, 230/81, Recueil, p. 255, 287). Assim acontece, nomeadamente, tratando-se, como no caso vertente, de disposições de direito constitucional.
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Daqui resulta que o júri devia, no presente caso, examinar se a recorrente apresentava um diploma comprovativo de estudos universitários na acepção da legislação helénica.
53
Quanto à apreciação do.título da recorrente face ao direito grego, resulta das respostas às questões colocadas pelo Tribunal às partes e ao Governo helénico que o referido título, tendo sido emitido por um estabelecimento privado, não constitui um diploma universitário à luz do direito grego. A exclusão categórica, pelo direito constitucional helénico, de qualquer reconhecimento desse título como diploma universitário é, por outro lado, confirmada pelo acórdão do Conselho de Estado grego de 8 de Junho de 1990, atrás referido, nos termos do qual as disposições aplicáveis da Constituição se opõem mesmo a um reconhecimento indirecto através da homologação de um diploma estrangeiro emitido com base num título concedido por um estabelecimento de ensino privado estabelecido na Grécia. Nestas circunstâncias, ao recusar-se a considerar o título emitido à recorrente pelo Deree College como um diploma comprovativo de «formação universitária adequada» na acepção do aviso de concurso, o júri aplicou correctamente a legislação helénica.
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Contudo, o facto de ter aplicado o direito de um Estado-membro não dispensava o júri de respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, invocado pela recorrente. Embora a recorrente tenha invocado os artigos 7.° e 48.°, n.° 2, do Tratado CEE, deve salientar-se que o Estatuto dos Funcionários contém igualmente regras que proíbem qualquer desigualdade de tratamento baseada na nacionalidade, nomeadamente nos seus artigos 5.°, n.° 3, 7.°, n.° 1 e 27.° Ainda que a recorrente não tenha expressamente citado estas regras, que se aplicam especialmente no âmbito do regime da função pública comunitária, ela invocou no seu fundamento a violação do princípio que elas consagram. É irrelevante, portanto, para analisar a procedência do presente fundamento, determinar se os artigos 48.°, n.° 2, e 7° do Tratado são aplicáveis aos funcionários e candidatos à função pública comunitária nas suas relações com as instituições.
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A apreciação dos títulos apresentados pelos candidatos a um concurso de acordo com a legislação do Estado-membro no qual fizeram os seus estudos não implica, todavia, qualquer diferença de tratamento entre os candidatos nacionais dos diferentes Estados-membros. Com efeito, de acordo com esta regra, todos os candidatos que seguiram a mesma formação são tratados de modo idêntico quanto à sua participação nos concursos das instituições comunitárias, qualquer que seja a sua nacionalidade e qualquer que seja a situação jurídica do seu título no país de origem. De acordo com o critério que aplicou, o júri deveria recusar a admissão a concurso de um candidato nacional do Reino-Unido que tivesse apresentado um diploma do Deree College de Atenas.
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Na audiência, a recorrente invocou ainda uma diferença entre os factos do presente processo e os que estiveram na origem do acórdão de 13 de Julho de 1989, já citado (108/88), que resultou do pretenso reconhecimento pelo Reino Unido do diploma do Deree College. A este respeito, deve observar-se que, ainda que os Estados-membros sejam livres de atribuir a títulos estrangeiros mais efeitos do que os que lhe reconhece a legislação do Estado-membro em que foram emitidos, tais efeitos apenas se referem ao valor dos referidos títulos no âmbito da ordem jurídica do Estado que os reconhece. Por outro lado, os laços entre este Estado e o diploma em causa são menos estreitos do que aqueles que existem entre o dito diploma e o Estado no território do qual foi ministrado o ensino de que é comprovativo. Este último Estado está, nomeadamente, melhor colocado que os outros Estados-membros para apreciar a adequação desse ensino às exigências de uma formação universitária. Daqui resulta que uma prática administrativa como a invocada pela recorrente — mais favorável aos diplomas do Deree College do que a decisão impugnada do júri — não vincula os júris de concursos das instituições.
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Saliente-se, além disso, que a recorrente não fez prova suficiente de que o seu título dá acesso no Reino Unido a estudos pós-universitários ou a actividades profissionais cujo exercício pressupõe, de acordo com o direito interno desse Estado, uma formação universitária. Com efeito, só na audiência se disponibilizou para obter certificados de todas as universidades desse Estado-membro e das autoridades competentes em matéria de acesso à função pública, com vista a provar que o título do Deree College é suficiente para ser admitido, de pleno direito, a frequentar estudos pós-universitários ou a ocupar determinados lugares na função pública. Ora, não tendo a recorrente invocado qualquer circunstância que a tivesse impedido de fazer essa prova na petição, há que, nos termos do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, rejeitá-la por extemporaneidade.
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A recorrente sustenta enfim que a aplicação da legislação do Estado-membro no qual os estudos foram efectuados deveria depender da existência, na ordem jurídica do referido Estado, de um processo de homologação de diplomas comprovativos do ensino ministrado no seu território por estabelecimentos privados. Contudo, é da competência dos Estados-membros em matéria de organização do ensino definir o estatuto dos estabelecimentos de ensino privados que funcionam no seu território e determinar se os títulos emitidos por esses estabelecimentos podem ser objecto de reconhecimento oficial. O regime adoptado por um Estado-membro neste âmbito deve ser respeitado pelas instituições comunitárias, a menos que seja contrário a disposições específicas do direito comunitário.
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Resulta do que acaba de se expor que o fundamento da discriminação em razão da nacionalidade, resultante do facto de o júri apenas ter apreciado o diploma da recorrente à luz das disposições da legislação helénica, é improcedente.
Quanto ao fundamento da violação do artigo 48.°, n.° 3, alínea c), do Tratado CEE
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A recorrente considera que a recusa do júri em admiti-la a participar no concurso em questão constitui uma restrição evidente da liberdade de estabelecimento dos trabalhadores, directamente contrária ao disposto no artigo 48.°, n.° 3, alínea c), do Tratado. Segundo ela, a decisão do júri que recusou a sua candidatura limita a sua livre escolha em matéria de emprego, obrigando-a a procurar um lugar com qualificações inferiores às que o seu diploma atesta. Neste ponto, afirma ainda que as disposições do Tratado não vinculam apenas os Estados-membros mas também as instituições comunitárias.
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A recorrente entende, além disso, que a noção de trabalhador referida no artigo 48.° do Tratado deve ser interpretada de modo amplo, nela se incluindo os candidatos a um concurso. Sublinha que as regras do Tratado garantem a livre circulação às pessoas que exercem e às que desejam exercer uma actividade económica e que tais regras são aplicáveis sempre que um trabalhador que deseja exercer uma actividade profissional permanente se desloca para esse efeito para outro Estado-membro no qual as suas intenções se concretizam através de diligências sérias e sinceras, como é o seu caso. Considera, assim, que a simples perspectiva de uma relação de trabalho estável lhe permite invocar o artigo 48.° do Tratado.
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O recorrido contesta igualmente, no âmbito do presente fundamento, que o artigo 48.° seja aplicável aos actos das instituições comunitárias em matéria de recrutamento. Rejeita a tese da recorrente segundo a qual a recusa do júri em admiti-la a concurso prejudica, no seu caso, a liberdade de residência consagrada no artigo 48.°, n.° 3, alínea c), do Tratado. O recorrido considera que a recorrente não pode sustentar que o seu direito de residência decorre do facto de o seu diploma lhe permitir exercer um trabalho determinado, sendo tal análise inconciliável com o facto de que ser admitido a participar num concurso não constitui, de modo algum, uma garantia de aprovação, de recrutamento ou de oferta de emprego. Segundo o Parlamento Europeu, a simples perspectiva de receber uma oferta de emprego depois de ter participado num concurso não gera direitos decorrentes do artigo 48.° do Tratado, direitos que, de resto, são concedidos exclusivamente aos trabalhadores assalariados «que exercem actividades reais e efectivas», como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Junho de 1988, Brown, atrás citado. A instituição recorrida acrescenta que a decisão de não admitir a candidatura da recorrente — decisão essa que, de qualquer modo, não foi determinada por considerações de nacionalidade — não é susceptível de a ter impedido de se deslocar e de permanecer no interior da Comunidade a fim de procurar emprego.
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Convém observar que o artigo 48.°, n.° 3, alínea c), do Tratado garante aos trabalhadores o direito de residir num Estado-membro a fim de aí exercer uma actividade laboral em conformidade com as disposições que regem o emprego dos trabalhadores nacionais. Esta garantia diz respeito à situação jurídica dos trabalhadores em relação ao Estado-membro no território do qual trabalham. Em contrapartida, não se aplica às relações entre as instituições comunitárias e os candidatos à função pública europeia. Por conseguinte, o fundamento da violação do artigo 48.°, n.° 3, alinea c), do Tratado CEE não procede.
Quanto ao fundamento da pretensa incompatibilidade do artigo 16.° da Constituição helénica com os artigos 52.° a 66.° do Tratado CEE
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Na sua resposta à quarta questão que o Tribunal colocou às partes, a recorrente analisou igualmente a compatibilidade do artigo 16.° da Constituição helénica com o direito comunitário. Após afirmar que o Tratado CEE não inclui expressamente o domínio da «educação» na definição do objectivo ou da actividade da Comunidade, nem em qualquer outro sector, a recorrente deduz do artigo 128.° do Tratado CEE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça a ele relativa (acórdãos de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, já referidos, e de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia, 147/86, Colect., p. 1637 e conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn, Colect. 1988, p. 1638 e seguintes), que o ensino privado faz parte, porém, do âmbito de acção das Comunidades Europeias. Acrescenta que o Tribunal de Justiça reconheceu que está em vias de ser adoptada uma política comum no domínio da formação profissional e que as Comunidades Europeias começaram a tomar as primeiras medidas com o objectivo de delinear uma política comum da educação.
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Segundo a recorrente, uma disposição de natureza constitucional que proíbe totalmente aos particulares o exercício de uma actividade económica, quer se trate de cidadãos nacionais ou de pessoas com outra nacionalidade, é contrária às disposições dos artigos 48.° a 66.° do Tratado CEE relativas à livre circulação dos trabalhadores, à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços. Na audiência, manifestou a opinião de que tal regra não deveria ser aplicada por um júri para recusar a admissão a um concurso.
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A recorrente acrescenta que a prestação de serviços no domínio do ensino superior não está abrangida pela excepção consagrada no artigo 55.° do Tratado CEE. Invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia, já citado, para afirmar que a noção de «autoridade pública» referida no artigo 55.° deve ser objecto de interpretação restritiva e que o facto de a educação constituir, por força da Constituição helénica, uma missão fundamental do Estado, não implica que essa missão seja reservada exclusivamente ao Estado e que a sua execução releve, por natureza, da autoridade pública.
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Na audiencia, a instituição recorrida respondeu que ninguém tem o direito de pedir a um júri de concurso que ignore as disposições constitucionais de um Estado-membro e que não foi demonstrado que o artigo 16.° da Constituição helénica era contràrio ao direito comunitàrio.
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O artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância proíbe a formulação de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que se fundem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante a fase escrita do processo.
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Interrogado pelo Tribunal sobre a eventual apresentação tardia deste fundamento, o representante da recorrente explicou na audiência que as disposições dos capítulos do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e aos serviços não tinham sido mencionadas na petição porque a recorrente tinha considerado que a decisão impugnada não era directamente contrária a essas disposições, uma vez que o seu objectivo não era estabelecer-se para exercer uma actividade independente nem efectuar prestações de serviços. Apenas referiu estas disposições em conjugação com o artigo 16.° da Constituição helénica no âmbito da resposta à questão do Tribunal a ele relativa.
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A fim de determinar se o presente fundamento foi suscitado em tempo útil, deve salientar-se que a recorrente contesta a compatibilidade com o direito comunitário da proibição do exercício de uma determinada actividade económica, ou seja, de qualquer exploração de um estabelecimento privado de ensino universitário na Grécia. Embora cite, neste contexto, os artigos 48.° a 66.° do Tratado CEE, convém salientar que, quer a hipótese de um eventual entrave à livre circulação de pessoas que trabalham por conta de outrem no domínio do ensino universitário, quer a hipótese de ensino ministrado na Grécia por uma instituição estabelecida noutro Estado-membro, são alheias a tais considerações e não apresentam, além disso, qualquer relação com os factos do presente processo. Consequentemente, nem os artigos 48.° e seguintes, relativos à livre circulação dos trabalhadores, nem os artigos 59.° e seguintes, relativos à livre prestação de serviços, cabem no âmbito da acusação formulada pela recorrente que apenas diz respeito à liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 52.° do Tratado.
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Ora, se é verdade que a liberdade de estabelecimento da recorrente não está directamente em causa na presente situação, a verdade é que ela se queixa que lhe foi aplicada uma disposição da legislação nacional que, em seu entender, era inaplicável por incompatibilidade com o artigo 52.° do Tratado. Assim, alegando que a decisão do júri se baseou numa disposição nacional contrária ao referido artigo, a recorrente defende, necessariamente, que a decisão impugnada é igualmente contrária à citada disposição. Assim, deve concluir-se que no presente fundamento se invoca, essencialmente, uma violação do artigo 52.° do Tratado CEE.
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A recorrente não pode justificar a apresentação tardia deste fundamento com o argumento de que invocou o artigo 52.° do Tratado em resposta a uma questão do Tribunal relativa ao artigo 16.° da Constituição helénica. Com efeito, era evidente, pelo menos desde que o júri comunicou à recorrente a decisão tomada após reconsideração da sua candidatura, que esta tinha sido recusada com base nas disposições do direito grego que se opõem a que estabelecimentos de ensino privados sejam considerados como universidades. Por conseguinte, a recorrente devia ter ponderado, no momento da interposição do recurso, todos os elementos que a pudessem levar a pôr em causa a compatiblidade destas regras de direito interno com os princípios do Tratado. Assim, o presente fundamento não se baseia em elementos de facto e de direito que se tenham revelado durante a fase escrita do processo. Deve, portanto, ser julgado improcedente.
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Além do mais e em qualquer circunstância, convém recordar que o artigo 16.° da Constituição helénica proíbe a criação de universidades privadas não apenas aos cidadãos dos outros Estados-membros, mas também aos cidadãos gregos. Ora, nos termos do artigo 52.°, n.° 2, do Tratado CEE, a liberdade de estabelecimento abrange o acesso às actividades não assalariadas nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. Uma proibição que não contém uma discriminação entre cidadãos gregos e cidadãos dos outros Estados-membros não é, portanto, contrária à liberdade de estabelecimento. Este princípio foi, de resto, aplicado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia, já citado), à proibição de criar escolas privadas que ministram ensino profissional, a qual resulta, na ausência de qualquer lei que autorize tais escolas, do artigo 16.°, n.° 7, da Constituição helénica. Uma vez que essa proibição se aplicava indistintamente aos cidadãos gregos e aos cidadãos dos outros Estados-membros, o Tribunal de Justiça declarou que ela não era contrária às disposições do Tratado (ver o acórdão de 15 de Março de 1988, já citado, Colect., p. 1655).
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Por conseguinte, o fundamento da inaplicabilidade do artigo 16.° da Constituição helénica deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento da violação dos artigos 27.° e seguintes, 1.°, n.° 1, alínea d), do anexo III, e 110.° do Estatuto
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Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão admite os titulares de diplomas do Deree College a participar nos concursos para lugares da categoria A e do quadro LA, enquanto que no Parlamento eles só podem participar nos concursos para o recrutamento de funcionários da categoria B. A recorrente considera este tratamento discriminatório. Alega que as qualificações exigidas pelo Estatuto para se tornar funcionário são comuns a todas as instituições. Reconhece que a decisão de uma instituição não vincula as outras instituições, mas considera que uma instituição deve tomar em consideração as decisões tomadas pelas outras nesse domínio, a fim de evitar divergências na aplicação do Estatuto. Em seu entender, o júri do concurso n.° PE/137/LA, face à prática divergente da Comissão, deveria ter procedido a consultas, em conformidade com o artigo 110.° do Estatuto, a fim de harmonizar a política das instituições quanto a esta questão. A recorrente acrescenta que a instituição recorrida ignorou, deste modo, que a única razão pela qual o Estado grego não reconhece o diploma em causa é que, por força da Constituição helénica, os estudos de nível universitário apenas são organizados pelo Estado grego. Daí deduz que o não reconhecimento do referido diploma pelo Estado grego não significa que os respectivos estudos não sejam de nível universitário. Considera que a procedência do seu argumento é provada pelo facto de o referido diploma ser aceite como equivalente a um diploma universitário pelas universidades de outros Estados-membros, bem como pela Comissão e pelo Conselho. Em apoio desta afirmação, anexou à réplica uma carta de 8 de Maio de 1990, informando-a de que era admitida a participar num concurso geral (Conselho/A/319) organizado pelo Conselho para o recrutamento de administradores.
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O recorrido alega que o artigo 110.° do Estatuto não obriga as instituições comunitárias a tomarem decisões idênticas em matéria de execução do Estatuto. Sublinha que o primeiro parágrafo do artigo 110.° permite expressamente que cada instituição adópte disposições gerais de execução do Estatuto. O Parlamento considera que do referido artigo não decorre qualquer obrigação para as instituições e respectivos júris no sentido de harmonizarem ou de coordenarem a organização de concursos e, nomeadamente, a tomada de decisões individuais neste domínio.
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O Parlamento invoca, além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça para afirmar que é da responsabilidade autônoma de cada júri apreciar, caso a caso, se o diploma apresentado ou a experiência profissional de um candidato correspondem ao nível exigido pelo Estatuto (acórdão de 14 de Junho de 1972, Marcato//Comissão, 44/71, Recueil, p. 427, 434). Afirma, em seguida, referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1979, Szemérey/Comissão (178/78, Recueil, p. 2955, 2863), que cada júri dispõe do poder discricionário de exigir a conclusão de estudos universitários no país de origem. Segundo a instituição recorrida, este poder implica, na ausência de um definição comunitária da noção de «título universitário», a possibilidade de só reconhecer estudos universitários comprovados por um diploma oficialmente reconhecido no país de origem. A este respeito, remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, já citado.
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Invoca, além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1983, Lipman/Gomissão (143/82, Recueil, p. 1301, 1311), para sublinhar o caracter autónomo de cada concurso, organizado de acordo com regras distintas e prosseguindo uma finalidade diferente, o que impede um candidato de invocar as condições de admissão noutro concurso, ainda que tenha sido organizado pela mesma instituição. Alega igualmente que o único objectivo do n.° 1 do artigo 1.° do anexo III do Estatuto é especificar quais as rubricas que qualquer aviso de concurso deve conter, não podendo as suas disposições, portanto, ser entendidas como tendo por efeito regular o conteúdo de cada uma das referidas rubricas. Finalmente, a instituição recorrida entende que o argumento da recorrente relativo ao nível universitário dos estudos que fez no estabelecimento em questão não é de natureza a afastar as suas dúvidas a este respeito.
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Em relação a este fundamento, em que a recorrente invoca uma violação do princípio da igualdade de tratamento face aos candidatos aos concursos das outras instituições, saliente-se, em primeiro lugar, que a apreciação do caracter universitário de determinados estudos ou de um título é uma apreciação ad hoc feita por cada júri, tendo em conta as especificidades e condições de cada concurso (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, já citado, Colect., p. 2740). Em segundo lugar, cabe lembrar que, no caso em apreço, nenhuma disposição do aviso de concurso, nem qualquer outra circunstância, permitiam ao júri, ao apreciar o carácter universitário do diploma da recorrente, afastar-se da legislação do Estado-membro em que esta fez os seus estudos. Nestas circunstâncias, em que o júri não dispunha de qualquer poder de apreciação próprio relativamente à avaliação do diploma, tendo-se limitado a uma análise exclusivamente jurídica, é irrelevante o facto de outras instituições terem, eventualmente, admitido candidatos a concursos para a categoria A ou o quadro LA com base apenas no diploma do Deree College.
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Por conseguinte, o fundamento da violação dos artigos 27.° e seguintes, 1.°, n.° 1, alínea d) do anexo III e 110.° do Estatuto é improcedente.
Quanto à fundamentação da decisão impugnada
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No âmbito da argumentação desenvolvida na réplica sobre o fundamento anterior, a recorrente invocou também a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao dever de qualquer júri de concurso de fundamentar especificadamente a sua decisão sempre que a sua apreciação se afaste da que tenha sido feita sobre o mesmo candidato num concurso anterior (acórdãos de 5 de Abril de 1979, Kobor/Comissão, 112/78, Recueil, p. 1573; de 21 de Março de 1985, De Santis/Tribunal de Contas, 108/84, Recueil, p. 947; e de 12 de Julho de 1989, Belardinelli/Tribunal de Justiça, 225/87, Colect., p. 2353). A recorrente reconhece que esta obrigação de fundamentação só se verifica quando o candidato tenha chamado a atenção do júri para esta questão. Sublinha que assinalou expressamente ao júri, na sua «reclamação» de 6 de Novembro de 1989, que os titulares de diplomas do Deree College tinham sido admitidos a participar num concurso de nível correspondente organizado pela Comissão, e que apresentou uma carta da Comissão reconhecendo o título em questão como título universitário. A recorrente acusa a instituição recorrida de não ter tido em conta estas indicações na sua decisão de 22 de Novembro de 1989 e de, escudando-se no não reconhecimento pelo Estado grego do referido diploma, não ter tentado fundamentar melhor e mais concretamente a sua decisão.
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Quanto à fundamentação da decisão de recusa da candidatura da recorrente, a instituição recorrida afirma que a decisão de 22 de Novembro de 1989 apresenta de modo claro dois elementos decisivos enunciados na jurisprudência do Tribunal de Justiça: por um lado, o caracter autônomo da organização dos trabalhos e do poder de apreciação de cada júri e, por outro, a referência à legislação nacional em matéria de reconhecimento de diplomas universitários em vigor no Estado de origem. O Parlamento considera esta fundamentação suficiente.
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Se bem que a recorrente só na réplica tenha suscitado o fundamento baseado numa pretensa insuficiência da fundamentação da decisão impugnada e, portanto, o tenha feito tardiamente à luz do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, compete ao Tribunal verificar oficiosamente se a decisão impugnada está suficientemente fundamentada (ver o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Gonzales Holguera/Parlamento, T-115/89, Colect., p. II-831).
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A este respeito, convém recordar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativa ao dever dos júris de concursos de fundamentar especificadamente a não admissão de um candidato a concurso, apenas se aplica quando a apreciação feita pelo júri sobre um candidato é menos favorável do que a apreciação de que o mesmo candidato tenha sido objecto por ocasião de um concurso anterior e quando as condições exigidas para ser admitido a participar no concurso anterior tenham sido as mesmas ou mais exigentes do que as requeridas para o concurso em causa (ver o acórdão de 13 de Dezembro de 1990, Gonzales Holguera/Parlamento, já citado).
85
Ora, a recorrente apenas invocou um concurso em que foi objecto de uma apreciação mais favorável do que no âmbito do concurso em questão. Trata-se do concurso geral Conselho/A/319 para o recrutamento de administradores que, todavia, decorreu posteriormente ao concurso n.° PE/137/LA. Nestas circunstâncias, o júri do concurso não estava, no caso em apreço, obrigado a fundamentar especificadamente a sua decisão.
86
Deve salientar-se, em seguida, que o dever de fundamentar qualquer decisão que causa prejuízo, constante do segundo parágrafo do artigo 25.° do Estatuto, tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão está ou não fundamentada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional da legalidade (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Gonzales Holguera/Parlamento, T-115/89, já citado). É certo que a carta de 16 de Outubro de 1989, informando a recorrente da recusa da sua candidatura pelo júri, se limitava a declarar que a recorrente não satisfazia a condição de formação universitária comprovada por um diploma ou de experiência profissional equivalente. Em contrapartida, a carta de 22 de Novembro de 1989, através da qual a decisão impugnada no caso em apreço, tomada após a reapreciação da sua candidatura, foi comunicada à recorrente, enunciava claramente a razão pela qual o júri não tinha considerado o título do Deree College como um diploma universitário e indicava, além disso, que o júri não se considerava vinculado pelas decisões invocadas pela recorrente, segundo as quais titulares do mesmo título teriam sido admitidos a participar em concursos organizados pela Comissão para lugares do quadro LA. Estas indicações forneceram à recorrente todos os elementos necessários para avaliar se a recusa da sua candidatura estava ou não bem fundamentada e para assegurar convenientemente a defesa dos seus direitos perante o juiz comunitário, o que é igualmente demonstrado pelos argumentos que apresentou no âmbito do presente recurso.
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Daqui decorre que o fundamento da insuficiência da fundamentação da decisão de não admissão da recorrente ao concurso em causa deve ser julgado improcedente.
Quanto aos outros pedidos apresentados pela recorrente
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Não procedendo o conjunto dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do presente recurso, há que declarar que os seus pedidos de que o diploma do Deree College de que é titular seja reconhecido como um diploma de nível universitário, de que seja declarado que a recusa da sua candidatura ao concurso n.° PE/137/LA é ilegal e de que o referido concurso, bem como a lista dos aprovados sejam anulados, são improcedentes. Devem, em consequência, ser indeferidos, sem que seja necessário ao Tribunal pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.
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Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
90
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas efectudas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dós agentes das Comunidades. Consequentemente, cada uma das partes é condenada a suportar as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Lenaerts
Barrington
Kirschner
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
K. Lenaerts
( *1 ) Língua do processo: grego.
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