ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
7 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo T-18/90,
Egidius Jongen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bertem (Bélgica), representado por J. N. Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 21 de Agosto de 1989 que classifica o recorrente, aquando da sua nomeação como funcionário estagiário, no grau A 7, escalão 4,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: C. Yeraris, presidente, A. Saggio e B. Vesterdorf, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 6 de Março de 1991,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1
O recorrente, nascido em 31 de Agosto de 1941, entrou ao serviço da Comissão em 1 de Março de 1986. Engenheiro físico, possuía uma experiência profissional de vinte anos na indústria. Exerceu as suas funções na Comissão, na qualidade de agente auxiliar de categoria A, grupo I, classe 3, de 1 de Março de 1986 a 28 de Fevereiro de 1987, depois na de agente temporário de grau A 7, escalão 3, de 1 de Março de 1987 a 31 de Maio de 1989. Foi promovido ao escalão 4 a partir de 1 de Março de 1989.
2
O recorrente participou com êxito no concurso geral COM/A/531, organizado com vista à constituição de uma reserva de recrutamento de administradores de grau A 7/A 6. O aviso de concurso indicava expressamente que o recrutamento se faria no grau A 7. O recorrente foi nomeado funcionário estagiário no grau A 7, escalão 4, com efeitos a 1 de Junho de 1989, tendo a antiguidade no escalão efeitos a partir de 1 de Março de 1989, e foi colocado na unidade de «mecânica, electrotécnica e metrologia», da DG III (Mercado Interno e Assuntos Industriais), por decisão de 21 de Agosto de 1989. A decisão de nomeação do recorrente foi adoptada com base nos artigos 31.°, relativo à classificação no grau, e 32.°, relativo à classificação no escalão, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
3
Em 18 de Setembro de 1989, o recorrente apresentou uma reclamação da referida decisão de 21 de Agosto de 1989, destinada a obter um reexame da sua classificação no grau e no escalão, tendo em conta as funções que exercia, bem como a sua formação e experiência profissional. Para este fim, invocava designadamente o princípio da igualdade das remunerações para um mesmo trabalho e alegava que «um trabalho do mesmo nível deve ser considerado do mesmo modo». Na referida reclamação, E. Jongen especificava que, em seu entender, a classificação em litígio deveria ter sido efectuada no grau A 5 ou, pelo menos, no grau A 6, escalão 8.
4
Na ausencia de resposta da Comissão à sua reclamação no prazo de quatro meses previsto no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, o recorrente, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Abril de 1990, solicitou a anulação da decisão de classificação de 21 de Agosto de 1989 e da decisão de indeferimento tácito da sua reclamação. A Comissão indeferiu expressamente a reclamação, por decisão de 26 de Abril de 1990. A fase escrita do processo decorreu normalmente. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Pedidos das partes
5
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
—
julgar o presente recurso admissível e procedente;
—
em consequência:
1)
anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») de 21 de Agosto de 1989, na parte em que, aquando da sua nomeação como funcionário estagiário, foi classificado no grau A 7, escalão 4;
2)
na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento tácito da sua reclamação administrativa, apresentada por via hierárquica em 18 de Setembro de 1989, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto;
—
condenar a recorrida nas despesas do processo, por aplicação ou do n.° 2, ou do segundo parágrafo do n.° 3, ambos do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, bem como nas despesas indispensáveis suportadas pelo recorrente, para efeitos do processo, designadamente as despesas de domiciliação, deslocação e estada e honorários do advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.° do mesmo regulamento.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
decidir sobre as despesas nos termos das disposições aplicáveis.
Quanto ao mérito
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Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos retirados respectivamente: 1) da violação do artigo 32.° do Estatuto; 2) da inobservância do princípio da correspondência entre o grau e o lugar; 3) da inobservância do princípio da igualdade de tratamento entre funcionários; 4) da inobservância do princípio da confiança legítima e do dever de solicitude.
Quanto ao primeiro fundamento
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O recorrente sustenta que a sua classificação no grau A 7, escalão 4, aquando da sua nomeação na qualidade de funcionário, é contrária ao artigo 32.° do Estatuto. Argumenta, a este respeito, que «a AIPN considerou erradamente que, no caso, havia “continuidade” de carreira, aplicando mais especificamente a progressão automática de escalão fixada no artigo 44.° do Estatuto». Segundo o recorrente, a violação do artigo 32.° resulta precisamente do facto de a Comissão não ter tido em conta a sua experiência profissional anterior à entrada ao serviço desta instituição, para determinar a sua classificação no grau e no escalão.
8
Na audiência, o recorrente especificou que, embora, durante a fase escrita do processo, se tenha limitado a invocar expressamente o artigo 32.° para impugnar a sua classificação no grau, tinha também visado implicitamente o artigo 31.° Isso resulta simultaneamente do seu pedido expresso de reclassificação no grau, formulado na reclamação e depois na petição, e das diligências que, em sua opinião, a Comissão deve efectuar para classificação de um funcionário por ocasião da sua nomeação, a fim de ter em consideração a sua experiência profissional. A este respeito, o recorrente sustenta que, para ter em conta, com vista à sua classificação, a experiência profissional do funcionário recrutado, a administração deve aplicar, em primeiro lugar, o artigo 32.° Depois, se a bonificação de antiguidade de escalão autorizada pelo artigo 32.° não permitir que a experiência profissional do funcionário em questão seja suficientemente considerada, deve, segundo ele, aplicar automaticamente o n.° 2 do artigo 31.°, que a autoriza a derrogar o princípio da classificação no grau de base. Neste caso, o recorrente observa que a Comissão tinha a possibilidade de o classificar no grau A 6, por aplicação do n.° 2 do artigo 31.°
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A Comissão, por seu lado, sublinha que o recorrente não se referiu ao artigo 31.° na petição. A este propósito, recorda que o artigo 32.°, invocado na petição, diz exclusivamente respeito à classificação no escalão e não no grau, regulada pelo artigo 31.° do Estatuto. O primeiro fundamento baseia-se, portanto, unicamente na violação do artigo 32.°
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A Comissão suscita a questão da inadmissibilidade deste fundamento por falta de interesse em agir do recorrente. Sustenta que «a estrita aplicação do artigo 32.°, na hipótese de o recorrente não ter sido inicialmente contratado na qualidade de agente temporário, ainda em funções no momento da sua nomeação, tendo em conta a sua formação e a sua experiência profissional específica, deveria ter conduzido à sua classificação, no máximo, no escalão 3, graças à concessão da bonificação de antiguidade (a mais elevada possível) de 48 meses». Ora, sublinha a Comissão, o recorrente foi classificado no escalão 4 com uma antiguidade de três meses, nos termos do artigo 8.° da decisão geral de 1 de Setembro de 1983, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento (Informações administrativas n.° 420, de 21 de Outubro de 1983), que prevê no seu artigo 1.° que
«O agente temporário, com excepção do contratado nos termos da alínea c) do artigo 20.° do ROA, nomeado funcionário estagiário num lugar da mesma carreira, beneficia, na data da sua nomeação como funcionário estagiário, do grau e da antiguidade de escalão adquiridos nesta data.»
O princípio da continuidade da carreira decorrente da disposição supracitada foi, pois, aplicado em benefício do recorrente, na medida em que, ex novo, este último teria sido classificado apenas no escalão 3, por força do artigo 32.° Daí resulta a impossibilidade de o recorrente se basear no artigo 32.° para pretender uma classificação mais favorável. Assim sendo, não prova ter qualquer interesse em invocar a violação do referido artigo.
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Por outro lado, a Comissão sublinha que o primeiro fundamento não procede porque «a experiência profissional do recorrente... foi devidamente tida em conta até ao limite autorizado pelo artigo 32.° do Estatuto, e isto desde 1987», uma vez que o recorrente beneficiou da bonificação máxima de antiguidade de escalão autorizada pelo referido artigo.
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É conveniente recordar, a título liminar, que a classificação dos funcionários aquando do seu recrutamento é regulada, no que diz respeito ao grau, pelo disposto no artigo 31.° do Estatuto. O artigo 32.° determina, por sua vez, a classificação no escalão do funcionário recrutado.
Quanto à classificação no grau, o n.° 1 do artigo 31.° enuncia o princípio segundo o qual os funcionários da categoria A ou do quadro linguístico são recrutados «no grau de base da sua categoria ou do seu quadro». O n.° 2 deste mesmo artigo prevê, todavia, a possibilidade de derrogar o referido princípio dentro de certos limites. Quanto a este aspecto, o Tribunal de Justiça considerou que a nomeação de um funcionário recém-recrutado no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias deve considerar-se como uma excepção às regras gerais de classificação e como uma decisão que depende, em qualquer circunstância, do poder discricionário da administração (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1987, Powell/Comissão, 219/84, Colect., p. 339).
Relativamente à classificação no escalão, o artigo 32.° indica que o funcionário recrutado é integrado no primeiro escalão do seu grau, podendo todavia ser concedida uma bonificação de antiguidade — que não pode exceder 48 meses nos graus que não sejam A 1 a A 4, LA 3 e LA 4 — para ter em conta a formação e a experiência profissional específica do interessado.
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Antes de examinar o primeiro fundamento, é conveniente, em primeiro lugar, interpretar o seu alcance. A este respeito, o Tribunal sublinha que, para contestar a sua classificação no grau e no escalão, o recorrente se limita a invocar expressamente, na sua petição, o artigo 32.° do Estatuto. No entanto, resulta claramente da formulação do fundamento e do conteúdo do pedido que, para contestar a sua integração no grau A 7, o recorrente, no âmbito do primeiro fundamento, invoca a sua experiência profissional anterior, para obter, com base no n.° 2 do artigo 31.°, uma integração mais favorável do que a classificação no grau A 7, que lhe foi conferida na decisão impugnada, em conformidade com o aviso de concurso que indicava, expressamente, que o recrutamento na qualidade de administrador se efectuaria no grau A 7. O recorrente indicou, assim, suficientemente, os princípios jurídicos em que fundamenta o seu pedido, sem que seja necessário que o artigo 31.° do Estatuto, que, no seu n.° 2 autoriza, de maneira geral, as derrogações ao princípio da classificação no grau de base da categoria ou do quadro, tenha sido expressamente designado na petição (neste sentido, ver, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, n.° 4, 74/74, Recueil, p. 533, e de 15 de Dezembro de 1966, Serio/Comissão, 62/65, Recueil, p. 813, 824). Com efeito, a ausência de referência expressa ao artigo 31.° na petição, tendo em conta a argumentação nela desenvolvida pelo recorrente e as especificações feitas no decurso do processo, não é susceptível de impedir a Comissão de defender efectivamente os seus interesses e o Tribunal de exercer o seu controlo. Nestas condições, o Tribunal deve igualmente pronunciar-se sobre a aplicação do artigo 31.°, no âmbito do primeiro fundamento, baseado na violação dos artigos 31.° e 32.°
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Quanto à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, relativamente ao primeiro fundamento, na medida em que este se baseia em violação do artigo 32.°, é conveniente observar que a apreciação do fundamento da inadmissibilidade avançado pela instituição recorrida depende estreitamente da interpretação que se fizer deste mesmo artigo. Sobre este aspecto, a análise da admissibilidade do fundamento retirado da violação do artigo 32.° é, portanto, indissociável do exame do referido fundamento quanto ao mérito, de modo que deve ser feita em conjunto com este.
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Quanto ao mérito, deve recordar-se, relativamente à classificação do recorrente no grau, que a decisão de classificação no grau fundada no n.° 2 do artigo 31. releva, segundo uma jurisprudência bem assente, do poder discricionário da administração. Nestas condições, o controlo do juiz limita-se à verificação de que a decisão de classificação não foi adoptada «com base numa apreciação errada de elementos de facto» (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1987, Powell nos 8 e 9, 219/84, já citado; ver igualmente os acórdãos de 5 de Fevereiro de 1987, Mouzourakis/Parlamento, n.° 5, 280/85, Recueil, p. 589, e de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, n.° 26, 190/82, Recueil, p. 3981). A este respeito, o Tribunal observa que o recorrente não provou que a sua classificação foi fixada, pela Comissão, no grau A 7 com base numa apreciação errada dos elementos de facto.
De resto, convém recordar que a referência ao artigo 32.° carece de pertinência no que respeita à contestação da classificação no grau, na medida em que este artigo tem unicamente por objecto especificar as regras da classificação no escalao. A aplicação do artigo 32.° não pode, pois, em caso algum, dar lugar a que se tomem em consideração a formação e a experiência profissional do interessado sob a forma de uma classificação num grau diverso do grau de base da sua categoria.
Por todas estas razões, o primeiro fundamento não deve, portanto, ser acolhido, no que respeita à classificação do recorrente no grau.
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Relativamente à classificação no escalão, convém acentuar que o artigo 32.° permite classificar um funcionário até ao terceiro escalão do seu grau, aquando do seu recrutamento na carreira A 7/A 6. Ora, aquando do seu recrutamento na qualidade de funcionário, em 21 de Agosto de 1989, E. Jongen foi classificado no escalão 4 do grau A 7, isto por aplicação do artigo 8.° da decisão geral de 1 de Setembro de 1983, já referida, que define os critérios de classificação aplicáveis aquando do recrutamento. Nestas condições, é certo que não tinha direito, com base no artigo 32.°, a uma classificação superior à que lhe foi atnbuída na decisão impugnada. Não é, pois, necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a acusação de que a Comissão considerou erradamente que havia continuidade da carreira.
Consequentemente, o primeiro fundamento não é procedente, no que se refere à classificação do recorrente no escalão.
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O primeiro fundamento não deve, portanto, ser acolhido.
Quanto ao segundo fundamento
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O segundo fundamento é retirado da violação do princípio da correspondência entre o grau e o lugar.
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A Comissão alega a inadmissibilidade deste fundamento porque não foi invocado na reclamação. Esta não contém efectivamente qualquer elemento de que a recorrida tivesse podido deduzir que o recorrente pretendia invocar uma violação do princípio da correspondência entre o grau e o lugar (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão, n.° 9, T-57/89, Colect., p. II-143; acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1989 Del Amo Martinez/Parlamento, n.° 13, 133/88, Colect., p. 689).
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O recorrente, por seu lado, considera que o fundamento baseado no princípio da correspondência entre o grau e o lugar é admissível, porque está estreitamente relacionado com o princípio «a trabalho igual, salário igual», invocado na reclamação.
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A Comissão contesta que o princípio «a trabalho igual, salário igual» coincida com a regra estatutária da correspondência entre o grau e o lugar. «O primeiro princípio (conduz), com efeito, a que se retirem as consequências no plano salarial da execução de um certo tipo de trabalho... Em contrapartida, a regra estatutária (conduz) a que, uma vez o grau previamente determinado, e, portanto, o nível salarial do funcionário, não seja confiado ao interessado um lugar não correspondente a este grau. Dito de outra maneira (segundo a Comissão), não é o tipo de tareias efectivamente realizadas que determina o grau e, portanto, o salário, mas o inverso.»
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Sobre a admissibilidade do segundo fundamento, convém salientar que o princípio da correspondência entre o grau e o lugar não foi evocado de maneira explícita na reclamação. No entanto, basta que o recorrente se lhe tenha referido de modo implícito, para que o fundamento seja admissível. Efectivamente, o Tribunal de Justiça decidiu que «dado que o processo pré-contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná-las com espírito de abertura» (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, n.° 11, 133/88, Colect., p. 689).
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A este propósito, o Tribunal verifica que, na reclamação, o recorrente se referiu ao segundo fundamento da maneira seguinte. Sublinhou que agentes temporários com uma experiência profissional similar à sua «exercem as mesmas funções que as (suas), executam o mesmo trabalho e foram contratados no grau A 4». Ora, prosseguiu, «um trabalho do mesmo nível deve ser tido em conta do mesmo modo», seja qual for a natureza do contrato e independentemente do orçamento. O recorrente referiu-se, portanto, implícita mas claramente, à necessidade de correlação entre o nível do lugar ocupado e a classificação no grau, tal como resulta das citações precedentes. Nestas condições, o fundamento retirado da violação do princípio da correspondência entre o grau e o lugar deve ser examinado sem que seja necessário o Tribunal pronunciar-se — como pretende a Comissão — sobre a questão de saber se o princípio da igualdade das remunerações de um mesmo trabalho, invocado expressamente na reclamação, está estreitamente associado ao da correspondência entre o grau e o lugar. A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão relativamente ao segundo fundamento deve, pois, ser respondida negativamente.
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Quanto ao mérito, o recorrente sustenta, em apoio do segundo fundamento, que assume de maneira efectiva, enquanto responsável do sector de metrologia, a totalidade das tarefas de um administrador principal — o que corresponde aos graus 5 e 4 da categoria A — e que é qualificado para ocupar este lugar, como o frisaram os seus superiores hierárquicos no seu relatório de estágio e nas observações que formularam a propósito da sua reclamação.
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Inversamente, a instituição recorrida considera que o segundo fundamento não é procedente nem pertinente. Sustenta, em primeiro lugar, que o princípio da correspondência entre o grau e o lugar, tal como é definido no n.° 1 do artigo 7. do Estatuto, significa, neste caso, que não pode ser exigido a um funcionário que desempenhe funções de um nível superior ao seu grau, excepto em caso de interinidade. Ao contrário, o facto de um funcionário ter aceite, posteriormente à sua nomeação, exercer funções de um nível superior ao seu grau, constitui unicamente um elemento a reter para efeitos de promoção e näo lhe confere qualquer direito a ser reclassificado. A Comissão baseia-se, a este respeito, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial no seu acórdão de 11 de Maio de 1978, De Roubaix//Comissão n.° 17, 25/77, Recueil, p. 1081). A Comissão afirma, além disso, que o segundo fundamento invocado contra a decisão de nomeação do recorrente não e pertinente, visto que a aceitação de tarefas de um nível superior ao seu grau é posterior à decisão impugnada e, portanto, não se relaciona com ela.
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O recorrente replica que o referido fundamento é pertinente, na medida em que loi colocado, pela decisão impugnada, num lugar determinado, que já ocupava como agente temporário. Por outro lado, admite, em resposta à argumentação da Comissão, que não é a irregularidade da sua classificação no grau A 7, escalão 4 a luz do princípio da correspondência entre o grau e o lugar, enquanto tal, que lhe contere o direito a ser reclassificado. Mas, ao contrário da instituição recorrida, detende que o fundamento retirado da violação do referido princípio é, no entanto, procedente, na medida em que se conjuga com o terceiro fundamento, decorrente da violação do princípio da igualdade de tratamento. A aplicação conjugada destes dois princípios é ditada, segundo o recorrente, pela sua finalidade comum. Com efeito, o princípio da correspondência entre o grau e o lugar tem «por objectivo evitar desigualdades de tratamento entre os funcionários aos quais foram validamente atribuídas tarefas comparáveis».
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Quanto ao mérito, o Tribunal verifica que os factos invocados pelo recorrente em apoio do segundo fundamento não são pertinentes. Efectivamente, como a Comissão, a justo título, observou, os elementos de facto invocados pelo recorrente para pedir a anulação da decisão que determina a sua classificação, isto é, a circunstância de exercer funções de responsável de um serviço não decorre da decisão impugnada, que prevê unicamente a sua nomeação na qualidade de administrador de grau A 7 e a sua colocação numa determinada unidade da DG III.
Além disso, o Tribunal salienta que, de qualquer modo, o princípio da correspondencia entre o grau e o lugar, tal como está consagrado no n.° 1 do artigo 7° do Estatuto, foi instituído a favor dos funcionários, no sentido de que garante, em princípio, a cada funcionário, que será colocado num lugar da sua categoria ou do seu quadro correspondente ao seu grau e não a um grau inferior. Este princípio autoriza igualmente qualquer funcionário a recusar uma colocação num lugar correspondente a um grau de um nível superior ao seu, salvo na hipótese de interinidade, prevista no n.° 2 do artigo 7.° e obedecendo a certas condições. Mas o princípio da correspondência entre o grau e o lugar não confere qualquer direito a reclassificação em grau superior, quando o funcionário aceita ocupar um lugar correspondente a um grau superior ao seu. Nestas condições, ao aceitar exercer funções de um nível certamente superior às que correspondem ao seu grau, o recorrente não adquiriu, em princípio, qualquer direito à reclassificação por aplicação do princípio da correspondência entre o grau e o lugar. De facto, o Tribunal de Justiça decidiu que «embora a administração não possa exigir a um funcionario que desempenhe funções de um nível superior ao seu grau, o facto de este acenar exercê-las pode constituir um elemento a considerar aquando de uma promoção, mas não dá ao interessado o direito de ser reclassificado» (acórdão de 12 de Julho de 1973, Tontodonati/Comissão, n.° 8, 28/72, Recueil, p. 779; ver, igualmente, os acordaos de 19 de Março de 1975, Van Reenen/Comissão, n.° 6, 189/73, Recueil, p. 445, e de 11 de Maio de 1978, De Roubaix, n.° 17, 25/77, já refendo).
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Por todas estas razões, o segundo fundamento não deve ser acolhido.
Quanto ao terceiro fundamento
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No que diz respeito ao terceiro fundamento, extraído da violação do princípio da igualdade de tratamento entre funcionários, o recorrente alega que, na sua divisão, pelo menos dois dos seus colegas ocupam lugares semelhantes ao seu, para os quais foram contratados, tendo em conta uma experiência similar à sua, no grau A 4 Na réplica, refere-se, em especial, ao «aviso de concurso externo» organizado para o preenchimento do lugar de responsável do sector «electrónica» na sua divisão, no grau A 4/A 5. Estes factos não só provam a desigualdade de tratamento que alega, mas confirmam igualmente a ausência de correspondência entre o seu grau e o cargo que ocupa. E. Jongen considera, além disso, que é discriminado relativamente ao Sr. Angelidis, recorrente no processo 17/83, submetido ao Tribunal de Justiça. Defende que a desigualdade de tratamento resulta de ter sido classificado no grau A 7 após dois anos de experiência na qualidade de agente temporário, ao passo que o Sr. Angelidis, igualmente agente temporário de grau A 7, durante dois anos, foi nomeado no grau A 5 e colocado no lugar anteriormente ocupado, aquando da sua nomeação como funcionário na sequência de um concurso destinado ao recrutamento de administradores principais (ver acórdão de 12 de Julho de 1984, Angelidis/Comissão, 17/83, Recueil, p. 2907).
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A Comissão, pelo contrário, é de opinião que o terceiro fundamento não é procedente. Sustenta que o recorrente não pode invocar, enquanto funcionário, o princípio da igualdade de tratamento em relação a agentes temporários classificados no grau A 4 e que, segundo ele, exercem funções similares às suas e têm uma experiência profissional comparável. Explica que, segundo uma jurisprudência bem assente, a situação de um agente temporário não é comparável, em muitos aspectos, a de um funcionário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1983 Celant/Comissão, n.° 22, 118/83 a 123/82, Recueil, p. 2995; de 20 de Março dê 1986 Bevere/Comissão, n.° 12, 8/85, Colect., p. 1187, e de 19 de Abril de 1988 Sperber/Tribunal de Justiça, n.° 8, 37/87, Colect., p. 1943). Ora, recorda a Comissão, a discriminação pressupõe quer o tratamento diferente de situações similares, quer o tratamento idêntico de situações diferentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1963, Itália/Comissão, 13/63, Recueil, p. 335, especialmente p. 360).
No que respeita, em especial, ao «aviso de concurso externo», evocado pelo recor-ren te, a Comissão nota que. na realidade, se trata do pedido de candidaturas n. 31 T 89 para contratação de agentes temporários. Além disso, a instituição recorrida retoma, a este respeito, a ideia de que a tese do recorrente carece de pertinência no que respeita à regularidade da decisão que o nomeia para um lugar de administrador de grau A 7, porque a sua argumentação se baseia em circunstancias posteriores à referida decisão; efectivamente, o recorrente compara as vagas a preencher no âmbito do supracitado aviso de candidatura às funções que foi leyado a assumir após a adopção da decisão de nomeação impugnada. Além disso a Comissão alega que, de qualquer modo, o princípio da igualdade de tratamento, tal como o entende o recorrente, nomeado e colocado num lugar de grau A 7 nao implica a sua reclassificação no grau A 4 para o pôr em igualdade com oś agentes temporários contratados para desempenhar tarefas do nível A 5/A 4 devido à norma jurisprudencial precedentemente evocada, segundo a qual a aceitação de responsabilidades de um nível superior às que correspondem ao seu grau não contere a um funcionário o direito à reclassificação.
Quanto à situação do Sr. Angelidis, classificado no grau A 5, tendo em conta que tinha sido aprovado no concurso COM/7/377, destinado ao recrutamento de administradores principais, a Comissão observa que não é comparável à do recorrente, que foi nomeado funcionário titular na sequência de um concurso destinado ao recrutamento de administradores de grau A 7.
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Quanto ao terceiro fundamento, o Tribunal realça que, para determinar a existência de violação do princípio da igualdade de tratamento entre funcionários, o recorrente compara o nível da sua classificação aquando da nomeação na qualidade de funcionário à de certos agentes temporários que exercem funções idênticas e possuem uma experiência profissional comparável. Este raciocínio não pode ser aceite. Com efeito, precisamente devido ao seu estatuto de funcionário, o recorrente encontra-se numa situação jurídica diferente da dos agentes temporários. Ora, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis sejam tratadas de maneira idêntica e que situações objectivamente diferentes sejam tratadas de maneira distinta (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1983, Celant, n.° 22, 118/82 a 123/82; de 20 de Março de 1986, Bevere, n. 12, 8/85, e de 19 de Abril de 1988, Sperber, n.° 8, 37/87, já referidos). O recorrente não pode, pois, basear-se utilmente no princípio da igualdade de tratamento para solicitar uma classificação idêntica à dos agentes temporários que refere nas suas observações.
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O terceiro fundamento não deve, portanto, ser acolhido.
Quanto ao quarto fundamento
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O quarto fundamento é retirado da violação do princípio da confiança legítima e do dever de solicitude. O recorrente alega que, «quando fø contratado como agente temporário, foi-lhe explicado que, como temporário, nao poderia ser melhor classificado do que no grau A 7, escalão 3. No entanto, em caso de aprovação num concurso e de uma eventual nomeação como funcionário, a sua classificação no grau e no escalão seria adaptada à sua formação e à sua experiência profissional, em conformidade, aliás, com o artigo 32.° do Estatuto». O recorrente acusa a Comissão de, assim, lhe ter fornecido informações erradas e sugere ^que esse facto deve ser tido em conta, com vista à aplicação do n.° 2 do artigo 31. do Estatuto, que autoriza a administração a derrogar, dentro de certos limites, a regra da classificação no grau de base da categoria ou do quadro, aquando do recrutamento na qualidade de funcionário. A este propósito, sustenta que o poder discricionário da Comissão na aplicação deste artigo deve ser limitado, designadamente, em função da obrigação de solicitude, que não é senão a tradução do princípio do «equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas» que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas, 167/86, Colect., p. 2705).
34
A Comissão recusa esta argumentação. Contesta, em primeiro lugar, que tais garantias ou informações erradas tenham sido dadas ao recorrente. Além disso, observa que promessas contrárias às disposições estatutárias «não poderiam criar uma confiança legítima por parte do interessado, mesmo admitindo que se tivessem provado», como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, n.° 6 (162/84, Colect., p. 481). Quanto ao dever de solicitude, recorda que a «protecção dos direitos e interesses dos funcionários deve ter sempre como limite o respeito das normas em vigor». A Comissão sublinha, a propósito, que o recorrente não poderia escapar à «lei do concurso, que ordena o recrutamento no grau A 7».
35
A este respeito, o Tribunal observa que as pretensas informações que o recorrente refere não podiam, em caso algum, devido à sua generalidade e imprecisão, fazer nascer uma expectativa legítima por parte do recorrente, relativamente à sua classificação em caso de recrutamento na sequência do concurso COM/A/531 (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1973, Comissão/Conselho, 81/72, Recueil, p. 575, e de 19 de Maio de 1983, Mavridis/Parlamento, n.° 21, 289/81, Recueil, p. 1731).
36
Além disso, e em quaisquer circunstâncias, mesmo a existência de garantias ou de informações erradas — admitindo que se provassem, o que não sucede — relativas à classificação do recorrente em caso de recrutamento na sequência do concurso COM/A/531 não teria podido levar a afastar as disposições aplicáveis neste caso à classificação no grau e no escalão, isto é, respectivamente, os artigos 31.° e 32.° do Estatuto, bem como o aviso de concurso geral COM/A/531, que previa que o referido concurso era organizado com vista à constituição de uma reserva de recrutamento de administradores, cuja carreira se integraria nos graus A 7 e A 6. De facto, garantias dadas sem ter em conta as disposições aplicáveis não teriam podido criar uma confiança legítima (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, n.° 6, 162/84, já referido, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, n.° 30, T-123/89, Colect., p. II-131). A este respeito, é de notar que, no caso presente, o aviso de concurso tinha limitado o poder discricionário de que a administração dispõe, nos termos do artigo 31.°, de classificação no grau dos funcionários recrutados, ao indicar expressamente que a classificação se efectuaria no grau de base da carreira, isto é, o grau A 7. Tendo especialmente em conta as restrições orçamentais que pesam sobre a administração, tal autolimitação não parece, em si, contrária às disposições do Estatuto, porque o n.° 2 do seu artigo 31.° só prevê uma faculdade de derrogar a regra estatutária segundo a qual a classificação dos funcionários aquando da sua nomeação se efectua no grau de base da sua categoria ou do seu quadro. Esta possibilidade foi examinada e aplicada pela Comissão no momento da aprovação do aviso de concurso, tendo em conta as características deste, as exigencias da administração e as disponibilidades orçamentais. Dai resulta que a Comissão tinha, portanto, o direito de classificar o recorrente no grau A /, tal como previa o aviso de concurso.
37
O quarto fundamento não deve, portanto, ser acolhido.
38
Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
39
O recorrente pede que a totalidade das despesas seja suportada pela Comissão, mesmo na hipótese de o Tribunal declarar o recurso improcedente. Para este efeito, alega que teve, pela primeira vez, conhecimento da argumentação da Comissão na decisão de 26 de Abril de 1990 que indefere expressamente a sua reclamação, quer dizer, posteriormente à introdução da sua petição e alguns dias antes do termo do prazo de preclusão.
40
Inversamente, a Comissão concluiu pedindo que o Tribunal decida quanto às despesas nos termos da lei. Sustenta que as despesas do recorrente não podem ser por ela suportadas, caso seja negado provimento ao recurso. Quanto as despesas respeitantes à apresentação da réplica e às alegações orais, argumenta que era possivel ao recorrente desistir do seu recurso, interposto em 13 de Abril de 1990, quando recebeu a decisão expressa de indeferimento da reclamação, ou mesmo a contestação de 21 de Maio de 1990. Quanto às despesas relativas à petição, a Comissão observa que «em numerosos processos submetidos ao Tribunal após uma decisão de indeferimento tácito, a que foi negado provimento, foi geralmente decidido que cada uma das partes suportaria as suas despesas». Acrescenta que o prosseguimento do processo pelo requerente, depois da decisão expressa de indeferimento da reclamação, permite supor que o recurso teria sido interposto mesmo na hipótese de uma resposta expressa à reclamação no prazo previsto no n. 2 do artigo 90.° do Estatuto.
41
A este respeito, o Tribunal sublinha que, embora seja certamente desejável que a administração responda às reclamações através de decisões expressas, dentro dos prazos previstos, a ausência de decisão expressa, em si, não basta para legitimar a reivindicação do recorrente. Por outro lado, este não prova a existência de outras circunstâncias imputáveis à Comissão, susceptíveis de justificar, em caso de negação de provimento ao recurso, a condenação desta instituição a suportar as despesas do recorrente, com base no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 69 ° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis aos processos intentados no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual «o Inbunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias».
42
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Inbunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for pedido. Todavía, nos termos do artigo 70.° do referido regulamento, as despesas erectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Yeraris
Saggio
Vesterdorf
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Maio de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. Yeraris
( *1 ) lingua do processo: francis.
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