ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
24 de Janeiro de 1991 ( *1 )
No processo T-27/90,
Edward Latham, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wezembeek-Oppem (Bélgica), representado por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean Van Raepenbusch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Albert Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da «decisão» de 20 de Julho de 1989, do comité consultivo de nomeações, que propôs que não fosse aceite a candidatura do recorrente consequente à publicação do aviso de vaga n.o 19 COM/63/89, bem como a reparação dos danos materiais e morais pretensamente sofridos pelo recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por: C. P. Briët, presidente de secção, D. Barrington e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
visto o processo e na sequência da audiência de 29 de Novembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Os factos que deram origem ao recurso
1
O recorrente, que nasceu em 1926, foi recrutado em 1971 pela Comissão. Trabalhou, sucessivamente, no serviço de tradução, até 1973, e na direcção-geral encarregada do mercado interior e dos negócios industriais, até 1983; desde essa data que se encontra na direcção encarregada da protecção e da promoção dos consumidores. Este serviço, que fazia parte da Direcção-Geral XI (doravante «DG XI»), autonomizou-se, para se tornar, em 1989, o «Serviço “Política dos Consumidores”» (doravante «SPC»). O recorrente está actualmente classificado no último escalão do grau A 4 e já manifestou por diversas vezes, sempre em vão, o seu desejo de ascender a um grau superior.
2
Em 19 de Julho de 1988, a Comissão adoptou uma decisão, publicada nas Informações administrativas n.o 578, de 5 de Dezembro de 1988, relativa ao processo de provimento dos lugares de enquadramento intermédio, cujo objectivo, nomeadamente neste tipo de processo, era o de alargar a intervenção do comité consultivo de nomeações (doravante «CCN»), criado por uma decisão de 1980 da Comissão.
3
Além disto, no que respeita à elaboração do seu relatório de notação, o recorrente dirigiu, em 4 de Janeiro de 1989, ao Sr. Jankowski, assistente do director-geral da DG XI, uma carta na qual recordava a demora ocorrida na elaboração do seu relatório de notação relativo ao período de 1985/1987. Na sequência de um pedido do Sr. Prendergast, director e notador do recorrente, este último comunicou-lhe, em 15 de Fevereiro de 1989, um projecto de texto do n.o 6, alínea b), do seu relatório de notação, intitulado «descrição detalhada das tarefas efectuadas no decurso do período de referência». Em 28 de Março de 1989, o recorrente dirigiu uma nova carta ao Sr. Jankowski, na qual admitia a hipótese de interpor um recurso para o Tribunal de Justiça se o seu relatório de notação lhe não fosse comunicado.
4
Em 27 de Abril de 1989, o recorrente recebeu o seu relatório provisório de notação referente ao período de 1985/1987 e, em 12 e 16 de Maio de 1989, teve conversas a esse respeito com o seu notador. Nesta última data, o recorrente dirigiu ao seu director uma nota na qual lhe lembrava as modificações por ele sugeridas aquando destas conversas.
5
Em 7 de Julho de 1989, o recorrente recebeu uma versão modificada do seu relatório provisório de notação, e assinou-a em 27 de Julho de 1989, sendo esta assinatura contestada pelo interessado. Tinha-lhe anexado observações nas quais, por um lado, fazia notar que a menção que tinha proposto que figurasse no n.o 6, alínea b), segundo a qual tinha substituído o comissário Varfis aquando de uma reunião do Conselho, não tinha sido acolhida pelo notador e, por outro lado, lembrava as suas más relações com a hierarquia, os seus sucessos profissionais e o reconhecimento, por parte de importantes organizações exteriores, da sua competência enquanto especialista em direito dos consumidores.
6
Entretanto, fora, em 9 de Junho de 1989, publicado o aviso de vaga n.o 19 COM/63/89/A 3/A. 4/A 5 relativo ao posto de chefe de unidade, encarregado da unidade «Informação e Formação dos Consumidores» no SPC. Em 22 de Junho de 1989, o recorrente, bem como dezasseis outros funcionários, apresentou a sua candidatura a este lugar.
7
No seu parecer n.o 95/89, de 20 de Julho de 1989, o CCN, após ter ouvido o Sr. Barlebo-Larsen, director-geral do SPC, considerou que apenas quatro candidaturas deveriam ser tomadas em consideração para o lugar de chefe da unidade «Informação e Formação dos Consumidores»; a candidatura do recorrente não figurava no número destas últimas. Em 28 de Julho de 1989, a Sr. a Filippone, secretária do CCN, dirigiu ao recorrente uma carta na qual o informava de que, na sequência da deliberação de 20 de Julho de 1989, fora decidido, por um lado, que «no que respeita ao nível do lugar de chefe de unidade — SPC 4 — “Informação e Formação dos Consumidores”, este deveria ser provido no nível A 5/4» e, por outro lado, que «no que respeita à apreciação das candidaturas apresentadas e após exame delas, a sua candidatura não deverá ser tomada em consideração nesta ocasião».
8
Em 21 de Agosto de 1989, Kenneth Roberts, funcionário do grau A 4, foi transferido da Direcção-Geral das Relações Externas para ser nomeado para o lugar em causa de chefe da unidade «Informação e Formação dos Consumidores», no mesmo grau, isto é, no grau A 4. Esta nomeação foi objecto de uma publicação nas informações administrativas internas da Comissão, Infor rapide, no n.o 31/89, de 26 de Setembro de 1989.
9
Em 22 de Agosto de 1989, o recorrente dirigiu à Sr.a Filippone uma nota na quai, em primeiro lugar, indicava que o seu processo individual não estava completo na ocasião da apreciação da sua candidatura pelo CCN, já que dele não constava o seu relatório definitivo de notação relativo ao período de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1987 e, em segundo lugar, sugeria que, por esta razão, a deliberação do CCN não era válida.
10
Em 14 de Setembro de 1989, a Sr.a Filippone respondeu ao recorrente, dizendo, em primeiro lugar, que o CCN tinha na sua posse o relatório provisório de notação com data de 21 de Abril de 1989 e que este existia, portanto, enquanto documento administrativo; em segundo lugar, que os atrasos existentes na inserção dos relatórios de notação nos processos individuais dos funcionários, devidos ao desenrolar do processo de recrutamento interno, não podiam paralisar os outros processos administrativos; finalmente, que o director-geral, de que o recorrente depende, participou nos trabalhos do CCN, podendo assim fornecer-lhe todas as informações relativas ao recorrente.
11
Em 27 de Setembro de 1989, o recorrente dirigiu à Sr.a Filippone uma nova carta, na qual argumentava que a falta do seu relatório definitivo de notação, no momento das deliberações do CCN, tornara irregular o processo de recrutamento interno e lhe causara prejuízo. E acrescentava que, no caso de esta irregularidade não ser corrigida, se reservava a possibilidade de recorrer ao Tribunal.
12
Em 25 de Outubro de 1989, o recorrente apresentou uma reclamação na qual, em primeiro lugar, lembrava a sua transferência da DG III para a DG XI, as suas esperanças de carreira, criadas pela própria hierarquia, e as suas decepções e más relações com essa hierarquia; em segundo lugar, sustentava que a ausência do seu relatório definitivo de notação, aquando da deliberação de 20 de Julho de 1989 do CCN, a tornara irregular, que a carta de 28 de Julho de 1989 da Sr.a Filippone não estava suficientemente fundamentada e que a Comissão devia reparar o prejuízo que lhe tinha sido causado.
13
Após a entrega desta reclamação, o recorrente teve conversas em 14 de Dezembro de 1989, no âmbito de uma reunião «interserviços», com os Srs. Jankowski e Denuit, assistentes do director-geral do SPC, e Pincherlé, chefe de unidade na DG IX. Em 3, 8 e 10 de Janeiro de 1990, o recorrente dirigiu aos Srs. Jankowski, Denuit e Pincherlé, respectivamente, notas nas quais expunha as suas queixas face à hierarquia. Em 14 de Março de 1990, dirigiu ainda ao Sr. Friedman uma nota na qual revelava o seu desejo de obter o grau A 3.
14
Em 23 de Maio de 1990, o Sr. Hay indeferiu a reclamação do recorrente com base, em primeiro lugar, no facto de o CCN, aquando da sua deliberação de 20 de Julho de 1989, estar em condições de apreciar a candidatura do recorrente; em segundo lugar, na inexistência de atentado ao princípio da igualdade, no que respeita às convocações dos candidatos a reuniões, já que o director-geral do recorrente apenas convocara os candidatos que não conhecia pessoalmente; finalmente, com.base no acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1989, Brus/Comissão (104/88, Colect., p. 1873), segundo o qual, no caso de uma promoção, a falta de fundamentação de uma decisão de recusa de promoção de um candidato não pode ter consequências sobre a validade da decisão de promoção finalmente tomada, interpretação que, a fortiori, se aplica também quando o provimento do lugar em causa não implica promoção, como no caso concreto.
Tramitação processual
15
Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Maio de 1990, o Sr. Latham interpôs o presente recurso contra a Comissão.
16
A audiência teve lugar em 29 de Novembro de 1990 e o presidente declarou encerrada a fase oral do processo na sequência da audiência.
17
O Sr. Latham pede que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
1)
declarar o presente recurso admissível e fundado;
2)
em consequência, anular a decisão de 20 de Julho de 1989 que preteriu a sua candidatura ao lugar A 3/A 4/A 5 publicitado sob a referência COM 63/89;
3)
conceder-lhe a reparação do prejuízo material e moral sofrido, concedendo-lhe, em termos de equidade, uma indemnização equivalente a 600 000 BFR;
4)
condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.
18
A Comissão pede que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
1)
declarar o recurso inadmissível ou, pelo menos, infundado;
2)
decidir em matéria de despesas como for de direito.
Sobre os pedidos referentes à anulação da «decisão» do CCN de 20 de Julho de 1989
19
A recorrida apresenta dois fundamentos de inadmissibilidade, o primeiro consistente em o acto impugnado ser apenas um acto preparatório, não causador de prejuízo ao recorrente, o segundo baseado na falta de interesse em agir. É adequado começar por se examinar o fundamento baseado na falta de um acto causador de prejuízo.
20
A recorrida começa por lembrar que as atribuições do CCN, criado no seio da Comissão em 1980, foram objecto de modificação, na sequência da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988, a qual, embora não alterando a sua natureza consultiva, alargou o seu domínio de competência ao provimento dos lugares de enquadramento intermédio dos níveis A 3, A 4 e A 5. Além disso, doravante, o CCN deverá conhecer, a título consultivo, não apenas de questões relativas à avaliação da capacidade dos candidatos, mas também do nível do grau que deve ser afectado ao lugar vago, tendo em conta, nomeadamente, a importância da unidade. Acrescenta, por um lado, que esta decisão foi publicada nas Informações administrativas n.o 578, de 5 de Dezembro de 1988, e, por outro lado, que, por uma nota do Sr. Hay, de 5 de Dezembro de 1988, os funcionários foram informados de que, a contar de 15 de Novembro de 1988, lhes seria dado conhecimento dos resultados das deliberações do CCN a eles relativas. Disto deduz a recorrida que o recorrente não podia ignorar as modalidades relativas aos novos processos adoptados pela Comissão.
21
Sustenta em seguida que resulta claramente destes textos que o CCN é um órgão consultivo, que não é competente para decidir sobre o provimento de um lugar vago e que só a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (doravante «AIPN») é competente para tomar uma tal decisão. O parecer do CCN, datado de 20 de Julho de 1989, notificado ao recorrente por carta de 28 de Julho de 1989 do seu secretário-geral, é apenas um acto preparatório insusceptível de causar prejuízo ao recorrente, na acepção dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (doravante «Estatuto»). A este respeito, apoia-se nos acórdãos seguintes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância: 7 de Abril de 1965, Weighardt/Comissão (11/64, Recueil, p. 365); 14 de Dezembro de 1966, Alfieri/Parlamento (3/66, Recueil, p. 633); 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, Recueil, p. 189); 23 de Outubro de 1986, Vaysse/Comissão (26/85, Colect., p. 3131); 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão (324/85, Colect., p. 529); 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (346/87, Colect., p. 303); 3 de Abril de 1990, Pfloeschner/Comissão (T-135/89, Colect., p. II-153); bem como nos seguintes despachos do Tribunal de Justiça: 9 de Junho de 1980, B./Parlamento (123/80, Recueil, p. 1789); 18 de Novembro de 1980, Macevičius/Parlamento (141/80, Recueil, p. 3509); 24 de Maio de 1988, Santarelli/Comissão (78/87 e 220/87, Colect., p. 2699).
22
Finalmente, a recorrida conclui, em primeiro lugar, que o recorrente apenas podia pôr em causa a regularidade do presente processo de recrutamento interno interpondo um recurso de anulação dirigido contra a decisão final da AIPN que procedeu à nomeação do candidato escolhido e, em segundo lugar, que o Infor rapide n.o 31/89, distribuído a todo o pessoal, publicitava a nomeação do Sr. Roberts para o lugar a prover. O Sr. Latham deveria, pois, ter concluído daqui que a sua candidatura a tal lugar tinha sido preterida pela AIPN e deveria ter impugnado, no devido prazo, a decisão final de nomeação.
23
O recorrente começa por argumentar, em primeiro lugar, que a nota do Sr. Hay, de 5 de Dezembro de 1988, não tem a natureza de nota oficial da Comissão e, por consequência, não é oponível aos funcionários; em segundo lugar, que notas deste tipo são comunicadas em grande número aos funcionários e que não é possível assegurar-se do conteúdo de cada uma delas; em terceiro lugar, que aquela nota precisava que o texto completo da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988 seria difundido nos próximos dias, mas que tal texto nunca lhe foi comunicado. Conclui que a sua ignorância destas novas disposições era completamente explicável e levanta a questão de saber se «tais modificações do sistema de provimento não deveriam ser objecto de uma modificação oficial do Estatuto».
24
Embora reconhecendo o carácter consultivo do CCN, o recorrente sustenta seguidamente que, no caso concreto, as únicas comunicações que lhe chegaram às mãos foram as notas supranalisadas de 28 de Julho e de 14 de Setembro de 1989 da Sr. a Filippone e que não recebeu qualquer outra informação relativa à decisão final da AIPN. A sua única possibilidade foi, pois, a de impugnar esta primeira nota, tendo em conta, por um lado, os seus próprios termos e, por outro lado, a circunstância de nenhuma decisão posterior da AIPN ter vindo confirmar ou infirmar as conclusões do CCN. No decurso da audiência, o recorrente completou a sua argumentação deste modo: em primeiro lugar, resulta, segundo ele, da combinação dos pontos 3.2 e 3.3 da decisão de 19 de Julho de 1989, que o poder de apreciação da AIPN, no momento da escolha do nível do lugar a prover, é reduzido, já que ela se encontra vinculada pelo parecer do CCN e que, a este respeito, a nomeação não passa de um «acto-consequência»; em segundo lugar, a decisão do CCN, de 20 de Julho de 1989, constitui certamente um acto causador de prejuízo, já que se trata de um acto jurídico que manifesta uma vontade clara e definitiva; em terceiro lugar, observa que o processo de consulta do CCN não foi «transparente» e que, aliás, o guia das promoções de Novembro de 1988 não o menciona.
25
O Tribunal considera que se deve, liminarmente, recordar os termos do ponto 3.2 da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988, a qual, nomeadamente, amplia a competência do CCN, que dispõe: «Após ter ouvido o director-geral competente, o comité consultivo de nomeações dá um parecer sobre: as qualificações dos candidatos e a sua aptidão para exercer a função de chefe de unidade; o nível ao qual o provimento poderá fazer-se, tendo em conta a importância particular da unidade por motivo das suas tarefas e/ou da sua dimensão». Segundo o ponto 3.3 da mesma decisão: «Com base no parecer do (CCN) e da proposta do director-geral competente, o membro da Comissão responsável pelos assuntos do pessoal, em sintonia com o membro da Comissão competente para a direcção-geral em causa, toma, em nome da Comissão, a decisão de provimento do lugar em questão, segundo o processo de seis dias.»
26
Segundo este Tribunal, deve começar por se lembrar o acórdão de 14 de Julho de 1976, no qual o Tribunal de Justiça entendeu que «os recursos previstos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto têm por objecto assegurar o controlo, pelo Tribunal de Justiça, dos actos... susceptíveis de afectar a posição estatutária dos funcionários e agentes da Comunidade» (Hirschberg/Comissão, 129/75, Recueil, p. 1259). A este respeito, o Tribunal de Justiça entendeu, no seu despacho de 24 de Maio de 1988, que «os actos preparatorios não podem ser objecto de recurso... e é apenas no àmbito do recurso da decisão tomada no termo desse processo que pode ser invocada pelo recorrente a ilegalidade dos actos anteriores com ela estritamente conexos» (Santarelli/Comissão, já citado).
27
No caso concreto, resulta claramente do próprio texto das disposições já citadas da decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1988, confirmado, se fosse necessário, pelo texto da carta do secretário do CCN, de 28 de Julho de 1989, que o comité consultivo de nomeações apenas dispõe de uma simples competência consultiva, tanto no que respeita à avaliação das aptidões dos candidatos como no que respeita ao nível do lugar a prover. Portanto, a deliberação do CCN, de 20 de Julho de 1989, constitui um acto preparatório, não susceptível, enquanto tal, de afectar a posição estatutária do recorrente e, em consequência, de lhe causar prejuízo.
28
Deve ainda, no entanto, responder-se ao argumento do recorrente de que o facto de não ter recebido comunicação da decisão causadora de prejuízo deverá levar o Tribunal a considerar como admissível o pedido de anulação da deliberação do CCN, único acto que lhe foi comunicado, segundo os seus dizeres.
29
Em primeiro lugar, convém lembrar que as modalidades de notificação das decisões administrativas não são, em princípio, de natureza a afectar a sua legalidade. Seguidamente, mesmo que o recorrente, como sustenta, não tivesse tido conhecimento de qualquer decisão causadora de prejuízo, uma tal circunstância não é susceptível de tornar admissível um recurso destinado à anulação de um parecer puramente consultivo. Além disso, mesmo admitindo que o recorrente se tenha podido encontrar, como afirma, na ignorância total da sorte reservada pela AIPN à sua candidatura, ter-lhe-ia sido suficiente utilizar o processo previsto para este efeito no Estatuto, isto é, o do artigo 90.o, n.o 1, que permite ao funcionário fazer um requerimento à AIPN, convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito. Ora, ele não fez uso deste direito estatutário.
30
Além disso, há que reconhecer, em segundo lugar, que, se é certo que o recorrente não recebeu qualquer carta informando-o pessoalmente da decisão de nomeação do Sr. Roberts para o lugar em litígio, a Comissão não tinha, porém, que proceder a uma tal notificação. No entanto, este tipo de decisão de transferência ou de nomeação é, em princípio, objecto de publicidade, tanto por via de afixação como pela do Correio do Pessoal, permitindo assim a sua informação aos funcionários. No caso concreto, a nomeação do Sr. Roberts para o lugar de chefe da unidade 4 do SPC consta da informação administrativa Infor rapide n.o 31/89, de 26 de Setembro de 1989. O recorrente deveria, portanto, ter usado da diligência requerida e ter-se mostrado normalmente cuidadoso, a fim de estar em condições de submeter ao juiz essa decisão de nomeação que considerava causar-lhe prejuízo.
31
Finalmente, convém notar que, embora no seu acórdão de 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão (161/80 e 162/80, Recueil, p. 543), o Tribunal de Justiça tenha decidido que não se pode contestar a admissibilidade de um recurso dirigido contra uma comunicação da administração, com o fundamento de que ela apenas constitui um acto preparatorio de uma decisão posterior reservada à AIPN, desde logo porque, em razão do seu texto e da qualidade do seu autor, aquela podia ser objectivamente considerada uma decisão definitiva da autoridade administrativa competente, uma tal solução não pode ser transposta para o presente caso concreto. Com efeito, os termos da deliberação do CCN, de 28 de Julho de 1989, e a qualidade do seu autor não se podiam prestar a confusão e ser olhados como constituindo uma decisão definitiva da autoridade administrativa competente.
32
Por consequência, e sem que seja necessário pronunciarmo-nos sobre o segundo fundamento de inadmissibilidade, baseado na falta de interesse em agir, os pedidos do recurso tendentes à anulação da deliberação do CCN, de 20 de Julho de 1989, devem ser indeferidos como inadmissíveis.
Sobre os pedidos referentes à indemnização
33
O recorrente sustenta que a falta do seu relatório de notação completo, no momento do processo de promoção em que participou, constitui uma «falta de serviço suficiente para justificar... a reparação do prejuízo moral e material sofrido». Acrescenta que «se deve, tendo em conta os factos do caso concreto, as negligências, as faltas múltiplas e graves — e por vezes voluntárias — cometidas pela Comissão para com ele, conceder-lhe a reparação dos prejuízos sofridos, avaliando-os ex aequo et bono em 600 000 BFR».
Sobre os pedidos de indemnização tendentes à reparação do prejuízo material
A — Sobre a admissibilidade.
34
Segundo a recorrida, os pedidos tendentes à reparação do prejuízo material são duplamente inadmissíveis. Em primeiro lugar, o recorrente não impugnou a decisão final de nomeação, quando, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (já citado), «um funcionário não pode, pelo expediente de um pedido de indemnização por perdas e danos, contornar a inadmissibilidade de um pedido relativo à ilegalidade do mesmo acto e com os mesmos fins pecuniários»; sobre este ponto, invoca também o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão (401/85, Colect., p. 3911). Em segundo lugar, como o Tribunal de Justiça julgou no seu acórdão de 12 de Dezembro de 1967, Collignon/Comissão (4/67, Recueil, p. 469), a inadmissibilidade de um pedido de anulação acarreta a inadmissibilidade do pedido de indemnização, estreitamente ligado ao pedido de anulação.
35
O recorrente não respondeu expressamente a esta questão nas suas peças escritas. No entanto, durante a audiência, sustentou que, no caso concreto, existia uma «certa independência» entre os pedidos referentes à anulação e os pedidos tendentes à reparação do prejuízo.
36
O Tribunal de Primeira Instância considera que se deve começar por lembrar a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, relativa ao princípio da autonomia existente entre os diversos recursos e, nomeadamente, o seu acórdão de 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt/Comissão (9/75, Recueil, p. 1171), no qual foi decidido que, não fazendo os artigos 90.o e 91.o do Estatuto qualquer distinção entre o recurso de anulação e a acção de indemnização, tanto no que respeita ao processo administrativo como ao contencioso, é lícito ao interessado, por motivo da autonomia das diferentes vias jurídicas, escolher quer uma quer outra, ou utilizar ambas conjuntamente, na condição de requerer a intervenção do Tribunal de Justiça no prazo de três meses após o indeferimento da sua reclamação.
37
No entanto, o Tribunal de Justiça colocou uma excepção ao princípio da autonomia das acções e dos recursos, quando a acção de indemnização tem um laço estreito com o recurso de anulação, para além do mais declarado inadmissível (Collignon/Comissão, já citado). Além disto, no seu acórdão de 15 de Dezembro de 1966, Schreckenberg/Comissão (59/65, Recueil, p. 785), o Tribunal de Justiça entendeu que: «Embora uma parte possa agir por meio de uma acção de indemnização, sem que qualquer texto a force a pedir a anulação do acto ilegal que lhe causa prejuízo, ela não pode rodear por este meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e que tende aos mesmos fins pecuniários.»
38
Segundo o Tribunal de Primeira Instância, resulta da análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, nomeadamente dos acórdãos em que ele declarou inadmissíveis pedidos de indemnização com o fundamento de que apresentavam uma estreita ligação com os pedidos de anulação, eles próprios declarados inadmissíveis, que foram definidos dois critérios de inadmissibilidade dos pedidos de indemnização, quais sejam: quando a acção de indemnização tende exclusivamente a reparar as consequências do acto visado na acção de anulação, ela mesma declarada inadmissível, ou quando a acção de indemnização apenas tem por objecto compensar as «perdas de vencimento» que não teriam tido lugar se a acção de anulação tivesse obtido vencimento (ver, a esse respeito, os acórdãos de 24 de Junho de 1971, Vinck/Comissão, 53/70, Recueil, p. 601; de 21 de Fevereiro de 1974, Schots-Kortner e. a./Conselho, Comissão e Parlamento, 15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 a 137/73, Recueil, p. 177; de 14 de Julho de 1976, Hirschberg/Comissão, 129/75, Recueil, p. 1259; de 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, p. 2141; de 12 de Novembro de 1981, Birke/Comissão, 543/79, Colect., p. 2669; de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, já citado). Em compensação, quando as duas acções têm a sua origem em actos ou comportamentos diferentes da administração, a acção de indemnização não pode ser identificada com a acção de anulação, mesmo que as duas acções levem ao mesmo resultado pecuniário quanto ao recorrente (acórdão de 13 de Julho de 1972, Heinemann/Comissão, 79/71, Recueil, p. 579).
39
No caso concreto, deve realçar-se que o recorrente empregou termos muito gerais na sua petição, referindo-se a «negligências, faltas múltiplas e graves — e por vezes voluntárias — cometidas pela Comissão para com (ele)», e deve reconhecer-se que não procura obter, através dos seus pedidos de indemnização, apenas a reparação dos efeitos do acto impugnado, isto é, no seu entendimento, a preterição da sua candidatura ao lugar em litígio. Além disso, também não avaliou a reparação do prejuízo que alega tomando como referência as remunerações que teria obtido se o processo de recrutamento, visado no pedido de anulação, lhe tivesse sido favorável. Daqui se deve concluir que a acção de indemnização não apresenta, nas circunstâncias do caso concreto, ligação estreita com a acção de anulação.
40
Em consequência, os pedidos de indemnização tendentes à reparação do prejuízo material devem ser considerados admissíveis.
B — Quanto ao mérito da questão
41
O recorrente afirma ter sofrido um prejuízo material, provocado pelas irregularidades do processo. Com efeito, a sua candidatura foi afastada, embora as suas qualificações correspondessem ao lugar a prover, o seu relatório de notação definitivo não figurasse no processo individual de que o'CCN dispunha e embora, como desenvolveu na audiência, o seu director-geral tenha sido levado a fazer apreciações sobre ele perante o CCN, sem que o recorrente pudesse verificar a sua correcção e, sendo caso disso, assegurar a sua defesa.
42
A recorrida argumenta que o prejuízo invocado pelo recorrente não é nem suficientemente directo nem suficientemente certo para dar lugar a uma reparação. A este respeito, remete para as conclusões do advogado-geral Darmon, no processo Bossi/Comissão, já citado. Com efeito, o recorrente não mostrou em que é que o caracter incompleto do seu relatório de notação pode ter influenciado o parecer consultivo do CCN e a decisão final da AIPN. Durante a audiência, a recorrida sustentou que a presença do director-geral no momento da deliberação do CCN não foi de natureza a pôr em causa a imparcialidade do parecer emitido por este último ou a constituir uma irregularidade processual.
43
Segundo o Tribunal de Primeira Instância, há que realçar que o recorrente, nos seus memorandos, não carreia qualquer elemento que permita determinar e caracterizar um qualquer prejuízo material. Com efeito, contenta-se em avaliar numa soma certa o seu direito à reparação dos prejuízos que terá sofrido, sem distinguir a parte respectiva afecta à reparação de um ou outro desses prejuízos. Para mais, não mostrou em que é que a demora havida na conclusão do seu relatório de notação lhe causou um prejuízo material, sobretudo quando se sabe que o seu relatório de notação, tal como foi submetido ao CCN, se encontrava num estado quase definitivo. Finalmente, e de qualquer modo, sendo funcionário de grau A 4, último escalão, o recorrente não pode invocar qualquer prejuízo material resultante para ele da não afectação a um outro lugar de grau A 4.
44
Em sequência, sem que seja necessário examinar a existência de um nexo de causalidade entre eventuais infracções cometidas pela administração e o prejuízo alegado, há que declarar verificado que, de qualquer modo, o recorrente não conseguiu demonstrar a existência de qualquer prejuízo material. Portanto, os seus pedidos tendentes à reparação de um prejuízo material devem ser indeferidos.
Sobre os pedidos de indemnização tendentes à reparação do prejuízo moral
45
O recorrente afirma ter sofrido um prejuízo moral efectivo pelo atraso na conclusão do seu relatório de notação. Apoia-se no acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão (173/82, 157/83 e 186/84, Recueil, p. 497), segundo o qual a demora ocorrida na conclusão dos relatórios de notação é susceptível, em si mesma, de causar prejuízo ao funcionário, pelo simples facto de o desenvolvimento da sua carreira poder ser afectado pela falta de um tal relatório no momento em que decisões a ele respeitantes deviam ser tomadas. Em acréscimo, expõe que as «fraudes» dos seus colegas o feriram moralmente e que a sua confiança legítima numa promoção foi defraudada, o que constitui o segundo motivo do seu pedido de reparação de prejuízo moral.
46
Para a recorrida, o recorrente não precisou a natureza exacta do prejuízo moral alegado, condição no entanto exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, já citado, e de 9 de Fevereiro de 1988, Picciolo/Comissão, 1/87, Colect., p. 711). Além disso, não demonstrou como teria tido hipótese de ser colocado no lugar de chefe de unidade em causa, ou, pelo menos, de ser inscrito na lista dos funcionários propostos pelo CCN, no caso de o seu processo pessoal englobar o relatório de notação em causa, na sua versão definitiva.
47
O Tribunal entende, desde logo, que as «fraudes» dos seus colegas e da sua hierarquia, bem como as «feridas morais», alegadas pelo recorrente, ficaram insuficientemente demonstradas e que ele não trouxe ao processo nenhum elemento certo e preciso que permita determinar como é que tais comportamentos da administração foram constitutivos de actos ilícitos susceptíveis de lhe causar um prejuízo moral.
48
Pelo contrário, este Tribunal considera que, no que respeita à demora que se verificou na redacção do projecto de relatório de notação, convém lembrar, em primeiro lugar, o artigo 43.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, segundo o qual «a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário... são objecto de um relatório periódico elaborado, pelo. menos, de dois em dois anos, segundo as regras estabelecidas por cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.o»; em segundo lugar, o artigo 6.o, primeiro parágrafo, do guia de notação da Comissão, de acordo com o qual «o notador fixa o relatório de notação e comunica-o ao notado antes de 30 de Novembro seguinte ao fim do período de referência», e, em terceiro lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão (já citado), onde foi julgado que «o atraso surgido na conclusão dos relatórios de classificação de serviço é, por si só, de natureza a causar dano ao funcionário, pelo simples facto de o desenvolvimento da sua carreira poder ser afectado pela falta de um tal relatório no momento em que as decisões que a ele respeitam devem ser tomadas».
49
Com efeito, como este Tribunal já decidiu, no seu acórdão de 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão (T-73/89, Colect., p. II-619), «um funcionário que apenas possui um processo individual irregular e incompleto sofre por este facto um prejuízo moral ligado ao estado de incerteza e de inquietude em que se encontra quanto ao seu futuro profissional» (ver, a este respeito, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão, 61/76, Recueil, p. 1419, e de 15 de Março de 1989, Bevan/Comissão, 140/87, Colect., p. 701). Pelo contrário, o funcionario fica privado de qualquer direito à reparação do prejuízo moral alegado se ele pròprio concorreu de forma notável para o atraso de que se queixa ou se a administração não ultrapassar um prazo razoável para lhe comunicar o projecto de relatório que lhe diz respeito, atraso que deve então ser justificado pela existência de circunstâncias particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão, 207/81, Recueil, p. 1359).
50
No caso concreto e quanto ao periodo de referência de 1985/1987, só em 27 de Abril de 1989 é que o recorrente recebeu um projecto de relatório de notação, quando este lhe deveria ter sido entregue no mais tardar em 30 de Novembro de 1987. Assim, o atraso da Comissão no estabelecimento do relatório provisório de notação previsto no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do guia de notação é, no caso concreto, de um ano, quatro meses e vinte e sete dias. Para mais, a Comissão não invocou qualquer circunstância particular que permita justificar um tal atraso e o interessado não concorreu minimamente para ele. Bem pelo contrário, para o estabelecimento do relatório de notação incidente sobre o período de referência anterior, de 1981/1983, o atraso era já, a este respeito, superior a três anos e a administração deveria ter feito todo o possível para fazer cessar uma tal situação.
51
Deve, em consequência, declarar-se verificado que a Comissão adoptou um comportamento constitutivo de uma falta de serviço, fazendo nascer o direito à reparação do prejuízo moral sofrido pelo recorrente. Nas circunstâncias do caso concreto, este Tribunal considera que, ao avaliá-lo em 50 000 BFR, faz dele uma justa apreciação.
Quanto às despesas
52
De acordo com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 69.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, este Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte, se cada parte obtiver vencimento parcial ou em caso de circunstâncias excepcionais. Além disso, ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 69.o, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar a outra parte das despesas de um processo a que ela deu causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323).
53
No caso concreto, deve verificar-se que, é certo, o recorrente sucumbiu em parte. No entanto, resulta de tudo o que anteriormente se disse que a interposição do recurso foi em grande parte provocada por uma falta de serviço imputável à Comissão. Nestas circunstâncias, e de acordo com as disposições já citadas do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, deve condenar-se a Comissão a suportar a totalidade das despesas da instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 50 000 BFR, a título de indemnização.
2)
Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.
3)
A Comissão das Comunidades Europeias pagará a totalidade das despesas.
Briët
Barrington
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Janeiro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. P. Briët
( *1 ) Língua do processo: francês.
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