ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
6 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo T-33/90,
Charlotte von Bonkewitz-Lindner, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Estrasburgo, representada por R. P. Schmidt, advogado no foro de Trier, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado R. Lutgen, 2 A, place de Paris,
demandante,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de serviço, na qualidade de agentes, assistidos por A. Bonn, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 22, Côte d'Eich,
demandado,
que tem por objecto, em primeiro lugar, um pedido de condenação do Parlamento na modificação do relatório de notação da demandante relativo ao período de 1 de Janeiro de 1987 a 1 de Janeiro de 1989; em segundo lugar, um pedido de anulação da nota de 2 de Outubro de 1989, pela qual o chefe de serviço da demandante lhe retirou algumas das suas funções; em terceiro lugar, um pedido de anulação da nota de 31 de Janeiro de 1990, pela qual o mesmo chefe de serviço lhe atribuiu novas funções; em quarto lugar, um pedido de condenação do Parlamento na reparação dos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela demandante,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: C. Yeraris, presidente, A. Saggio e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 27 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos que estão na origem do recurso
1
A demandante entrou ao serviço do Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento») em 1 de Setembro de 1977 como agente temporária, antes de ser nomeada, em 1 de Outubro de 1977, funcionária estagiária classificada no grau C 3, escalão 3, e de ser titularizada neste grau em 1 de Abril de 1978.
2
Após ter participado com êxito nas provas do concurso interno n.° B/141, a demandante foi nomeada, por decisão de 8 de Novembro de 1983 e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983, funcionária da categoria B classificada no grau B 5. O acto de nomeação referia-se — de modo manifestamente incorrecto, como a demandante reconheceu na audiência — ao aviso de vaga n.° 4144.
3
Em 9 de Novembro de 1983, o chefe de divisão competente atribuiu, por escrito, funções à demandante. A nota em questão indica, nomeadamente, o seguinte:
«1) Organização das visitas de grupos a Estrasburgo
a)
A Sr.a von Bonkewitz assegura a recepção da totalidade da correspondência, à qual responde na volta do correio. É responsável pela repartição a longo prazo dos grupos de visitantes pelas diferentes semanas de sessão. Procede à determinação provisória das semanas de acolhimento dos diversos grupos. Esse correio é-me apresentado para assinatura.
2) Organização das visitas de grupos ao Luxemburgo
Devido ao acréscimo de trabalho da Sr.a H., A Sr.a von Bonkewitz encarrega-se das visitas de grupos de língua alemã ao Luxemburgo.
Tem a seu cargo a correspondência, prepara o material de informação, faz os contactos com os participantes, assegura a coordenação global com a Sr.a D. e prepara as autorizações de despesas.
3) Contabilidade
Após a Sr.a H. elaborar as autorizações de despesas para os visitantes a Estrasburgo, a Sr.a von Bonkewitz encarrega-se do conjunto da contabilidade dos grupos de visitantes a Estrasburgo e ao Luxemburgo, e envia mensalmente um relatório ao chefe de divisão.»
4
Por nota de 24 de Janeiro de 1984, a demandante foi correctamente colocada no lugar de inspector administrativo (carreira B 5/4) para o qual se tinha candidatado (aviso de vaga n.° 4143). As funções correspondentes a este lugar eram assim descritas:
«Exercício de funções executivas correntes e de enquadramento, comportando nomeadamente:
—
o envio da correspondência,
—
a planificação das visitas de grupos (datas, horas, programa, palestras, etc),
—
a organização prática do acolhimento em Estrasburgo e no Luxemburgo,
—
o cálculo dos subsídios.»
5
Com efeitos a partir de 1 de Abril de 1984, a demandante foi promovida ao grau B 4.
6
Em 4 de Fevereiro de 1986, o chefe de divisão estabeleceu por escrito uma repartição do trabalho, no seio da sua divisão, ligada à planificação das visitas de grupos ao Luxemburgo. Nessa nota, redigida em sete pontos, eram confiadas à demandante certas funções que se relacionavam especificamente com a organização das visitas de grupos de língua alemã (pontos 1 e 3) bem como outras funções relacionadas, de forma mais geral, com a organização das visitas dos grupos de todas as línguas.
7
Em 1 de Abril de 1988, foi nomeado um novo chefe de divisão.
8
Em 8 de Junho de 1988, a demandante apresentou à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») um pedido de revalorização do seu lugar para o grau 3 da categoria B, com efeitos retroactivos a 1 de Abril de 1986. A demandante fundamentou este pedido alegando as suas actividades relacionadas com os grupos de visitantes de língua alemã, declarando ainda ter aguardado a chegada de um novo chefe de divisão para apresentar esse pedido.
9
Em 23 de Novembro de 1988, a AIPN indeferiu o pedido.
10
Em 21 de Fevereiro de 1989, a demandante apresentou uma reclamação contra esta decisão.
11
Em 5 de Julho de 1989, o secretário-geral do Parlamento indeferiu a reclamação, invocando, nomeadamente, o seguinte fundamento:
«A luz das informações de que disponho, os seus superiores hierárquicos nunca lhe pediram que desempenhasse funções da carreira A. Se, todavia, algumas das suas actividades corresponderam às de um grau mais elevado, elas não constituíam o essencial do seu trabalho.»
12
A demandante não interpôs recurso de anulação do indeferimento do seu pedido e da sua reclamação.
A — Relatório de notação 1987-1988
13
Em 7 de Setembro de 1989, o chefe de divisão convocou a demandante para a entrevista prevista no guia de notação do Parlamento tendo em vista a elaboração do seu relatório de notação. Nessa entrevista, a demandante exprimiu o desejo de que o relatório de notação passasse a mencionar, na definição das funções que lhe eram confiadas:
«Encarregada, de forma autônoma, dos grupos de visitantes de língua alemã ao Luxemburgo, sob a responsabilidade do chefe de divisão, nomeadamente:
—
tomada das decisões relativas à escolha dos grupos a acolher;
—
tomada das decisões sobre a participação nas despesas de viagem;
—
designação de conferencistas e/ou apresentação autónoma de palestras aos grupos;
—
planificação e execução da correspondência e da contabilidade relativas aos pontos anteriores».
O chefe de divisão não acedeu ao pedido da demandante.
14
Em 18 e 21 de Setembro de 1989, o chefe de divisão e o director competentes assinaram, respectivamente, o relatório de notação da demandante.
15
Em 16 de Outubro de 1989, a demandante assinou o seu relatório de notação, juntando um anexo com as suas observações. Estas diziam respeito, por um lado, à indicação das principais funções desempenhadas pela demandante [ponto 7, alínea b), do relatório de notação] e, por outro lado, à classificação «suficiente» — considerada insatisfatória pela demandante — obtida no título «Capacidade de organização — Espírito e método» [ponto 10, 1), 4, do relatório de notação]. Esse anexo era acompanhado de um relato, redigido pela demandante, da sua entrevista de 7 de Setembro de 1989 com o chefe de divisão.
16
Em fins de Outubro de 1989, o chefe de divisão formulou a seguinte observação no ponto 12 do relatório de notação, intitulado «Resposta eventual do responsável pela notação em caso de observações do funcionário ou agente»: «A descrição das funções efectuada por C. von Bonkewitz é falsa, assim como o seu ‘resumo’ da entrevista é incorrecto».
17
Em 8 de Dezembro de 1989, a demandante apresentou uma reclamação contra o relatório de notação, na qual contestava as indicações e a nota relativas, respectivamente, aos pontos 7, alínea b), e 10, 1), 4. No que respeita ao primeiro ponto, a demandante alegava que: «Durante o período em questão, preenchi, relativamente aos visitantes e grupos alemães, as funções que normalmente são atribuídas a um funcionário de categoria A assistido por um funcionário de categoria C». Quanto ao segundo ponto, declarava que: «Neste contexto, devo considerar que a classificação atribuída no ponto 10/4 é demasiado baixa tendo em atenção a minha prestação efectiva. Deve notar-se que mais de 30 % dos visitantes são alemães e que a organização nunca motivou qualquer queixa ou objecção.»
18
Por carta de 19 de Abril de 1990, o secretário-geral do Parlamento indeferiu esta reclamação.
B — Retirada das funções relacionadas com a organização das visitas de grupos de língua alemã ao Luxemburgo
19
Em 21 de Setembro de 1989, o chefe de divisão enviou uma nota à demandante com vista a dissipar os equívocos que ela teria criado quanto ao conteúdo preciso das suas funções, como seria o caso dos mal-entendidos patenteados aquando da entrevista de 7 de Setembro de 1989 sobre a elaboração do seu relatório de notação assim como no «relato» que a demandante redigiu após essa entrevista e que ele havia contestado. O chefe de divisão esclarecia, na sua nota, que as funções da demandante respeitavam exclusivamente aos aspectos materiais da preparação e do acompanhamento das visitas de grupos de língua alemã ao Luxemburgo. Estas funções incluiriam, entre outras, a redacção do programa de cada visita segundo o esquema disponível, a preparação de cada visita com a correspondência adequada, a elaboração dos documentos administrativos (lista dos participantes, formalidades de pagamento), a planificação financeira a partir das decisões tomadas sobre a concessão de subsídios, a procura de oradores, o acolhimento dos grupos. Em seguida, a nota excluía das funções da demandante a decisão de qual grupo receber, a decisão de conceder subsídios para cobrir as despesas de viagem, a apresentação de palestras aos grupos. Por fim, a nota concluía que, para facilitar a compreensão pela demandante do efectivo alcance das suas funções, o chefe de divisão anotaria à mão, em cada pedido escrito de acolhimento de um grupo, as suas decisões relativas ao acolhimento do grupo em questão, à eventual concessão de subsídios para cobrir as despesas de viagem e à eventual organização de um almoço. O chefe de serviço declarava renunciar, para o futuro, aos serviços da demandante para a preparação dessas decisões.
20
Em 2 de Outubro de 1989, o chefe de divisão, «completando» a sua nota de 21 de Setembro de 1989, informou a demandante de que, a partir de 1 de Janeiro de 1990, lhe eram retiradas as funções relacionadas com a organização das visitas de grupos de língua alemã ao Luxemburgo. Acrescentava que os pedidos de visitas para o ano de 1990 deviam ser-lhe transmitidos ou, na sua ausência, a outro funcionário, e que a descrição das suas novas funções lhe seria comunicada em tempo útil.
21
Em 19 de Dezembro de 1989, a demandante apresentou uma reclamação contra as notas de 21 de Setembro e de 2 de Outubro de 1989. A demandante referia aí, em primeiro lugar, o diferendo que a opunha ao chefe de divisão quanto à descrição, constante do seu relatório de notação, das funções que teria efectivamente assumido desde 9 de Novembro de 1983 e relacionadas com a organização das visitas de grupos de língua alemã ao Luxemburgo. Em seguida, a demandante alegava que a retirada dessas funções constituía, na realidade, uma medida disciplinar tomada contra ela sem que o procedimento adequado tivesse sido seguido, por uma autoridade incompetente (o chefe de divisão em vez da AIPN), sem a menor fundamentação (as notas de 21 de Setembro e de 2 de Outubro de 1989, na opinião da demandante, não estavam fundamentadas), e em violação dos princípios da boa administração e da proporcionalidade (dada a satisfação geral que rodearia o desempenho pela demandante das suas funções), de modo que estas medidas apenas poderiam ser explicadas por um desvio de poder. A demandante acrescentava que, ao actuar desse modo, a administração tinha violado o princípio da protecção da confiança legítima, o seu dever de solicitude e o respeito devido à pessoa humana.
22
Esta reclamação foi indeferida implicitamente pela AIPN, na falta de resposta expressa dentro do prazo de quatro meses fixado no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), prazo que expirou em 19 de Abril de 1990.
C — Atribuição de novas funções
23
Por nota manuscrita de 12 de Janeiro de 1990, recebida pela demandante em 22 de Janeiro seguinte, o chefe de divisão encarregou a demandante de redigir uma relação alfabética, por local de origem, de todos os grupos de visitantes de língua alemã recebidos no Luxemburgo durante o ano de 1989, indicando aqueles para os quais foi organizado um almoço.
24
Por nota de 31 de Janeiro de 1990, o chefe de divisão transmitiu à demandante a descrição das suas novas funções no seio da divisão, as quais comportavam os seguintes elementos:
«—
pesquisa documental para os administradores para a preparação de discussões com os visitantes,
—
acompanhamento das existências de documentação em todas as línguas,
—
elaboração das estatísticas do número de visitantes ao Luxemburgo,
—
gestão das existências e encomendas em material de escritório,
—
actualização do inventário da divisão das visitas,
—
armazenagem e divulgação de boletins com caracter informativo (actas das reuniões do colégio dos questores, INFO-MÉMO, Agence Europe, despachos, etc.),
—
arquivo e análise do correio das visitas,
—
centralização e análise dos pedidos de visitas dos grupos escolares».
A nota designa como novo superior hierárquico da demandante um membro do serviço com a categoria de administrador, que supervisionará a execução das funções da demandante.
25
Por carta do seu advogado de 2 de Março de 1990, recebida no Parlamento em 5 de Março seguinte, a demandante apresentou uma reclamação contra a nota de 31 de Janeiro de 1990. Após relembrar o conteúdo das duas primeiras reclamações da demandante, esta terceira reclamação censurava, em substância, o facto de a nota de 31 de Janeiro de 1990 operar uma «diminutio capitis«, ao substituir as funções correspondentes a lugares das categorias A ou B, assumidas até à altura pela demandante (fazia-se referência à tomada de decisão relativa aos grupos a acolher e aos quais conceder um subsídio, à organização de palestras, à responsabilidade pela correspondência, à organização do programa das visitas e ao cálculo dos subsídios), por funções correspondentes a lugares das categorias C ou D. Tal acto — que equivaleria a uma mutação — prejudicaria a demandante e deveria, pois, em primeiro lugar, ser fundamentado por força do artigo 25.° do Estatuto e, em segundo lugar, intervir apenas no termo de um processo disciplinar contra a demandante (segundo esta, tal processo não foi instaurado por falta de elementos que pudessem ser usados contra ela). Em terceiro lugar, uma mutação apenas poderia ser decidida pela AIPN no interesse do serviço, devendo o funcionário interessado ser disso previamente informado. No caso presente, o chefe de divisão não teria agido no interesse do serviço, o que o teria colocado na impossibilidade de informar previamente a demandante sobre as exigências desse interesse. Na realidade, o chefe de divisão teria sido movido por motivos pessoais, visando comprometer definitivamente as possibilidades da demandante de obter uma promoção na sua categoria. Por fim, a reclamação salientava que o facto de a demandante ter ficado no seu gabinete de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro de 1990 sem lhe terem sido atribuídas funções era contrário ao artigo 35.° do Estatuto. A nota manuscrita do chefe de divisão de 12 de Janeiro de 1990, recebida pela demandante em 22 de Janeiro, não alteraria nada a este propósito.
26
Esta reclamação foi indeferida tacitamente pela AIPN, na falta de resposta expressa da sua parte no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, prazo que expirou em 5 de Julho de 1990.
27
Em 18 de Julho de 1990, o secretário-geral do Parlamento indeferiu a reclamação, indicando, em primeiro lugar, que a decisão de 31 de Janeiro de 1990 tinha sido motivada por circunstâncias de que a demandante tivera pleno e inteiro conhecimento durante os meses que a haviam precedido; em segundo lugar, que a decisão tinha sido tomada no âmbito do amplo poder de apreciação de que a administração dispõe para as questões de organização interna e devia, por esse facto, considerar-se justificada face ao interesse do serviço a que a demandante pertencia; em terceiro lugar, que as novas funções da demandante podiam ser consideradas, no seu conjunto, como correspondendo ao grau que ocupava no organigrama e, por fim, que a decisão impugnada não revestia qualquer caracter disciplinar.
Tramitação processual
28
Na sequência do indeferimento das suas três reclamações, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Julho de 1990, a demandante intentou a presente acção. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
29
Todavia, por carta do seu secretário de 31 de Maio de 1991, o Tribunal de Primeira Instância convidou a demandante e o Parlamento a responderem por escrito, até 14 de Junho de 1991, a cinco perguntas relativas às funções da demandante.
30
Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Junho de 1991, a demandante e o Parlamento responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal.
31
A audiência decorreu em 27 de Junho de 1991. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal.
Pedidos das partes
32
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar a acção admissível;
—
condenar o demandado a elaborar um relatório de notação, relativo ao período de referência de 1 de Janeiro de 1987 a 1 de Janeiro de 1989, que contenha, no ponto 7, alínea b), uma descrição das principais funções que a demandante desempenhou durante esse período;
—
condenar o demandado a atribuir-lhe, no relatório acima referido, uma classificação justa no ponto 10, 1), 4;
—
declarar que as funções que desempenhava lhe foram ilegalmente retiradas pela nota de 2 de Outubro de 1989;
—
declarar ilegal a nota de 31 de Janeiro de 1990, na medida em que atribuía à demandante, como únicas actividades, tarefas com caracter meramente auxiliar, que se afastavam da descrição das suas funções;
—
condenar o demandado na reparação do prejuízo material e moral que assim lhe foi causado;
—
condenar o demandado nas despesas.
O Parlamento conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente e a demandante seja condenanda nas despesas.
Quanto ao mérito
No que diz respeito ao relatório de notação de 1987-1988 da demandante
Quanto à descrição das suas funções
33
A demandante alega que, desde a elaboração da nota de 9 de Novembro de 1983 pelo então chefe de divisão, exerceu efectivamente as funções de um administrador de categoria A, assistida por um funcionário de categoria C, o que corresponde à estrutura das outras secções linguísticas no seio da divisão «visitas». Assim, tal como os seus colegas de categoria A das outras secções linguísticas, a própria demandante teria tomado as decisões respeitantes aos grupos a receber e aos subsídios a conceder-lhes e efectuado palestras aos grupos de visitantes de língua alemã, isto a contento de todos.
34
A demandante carreia, como meio de prova, vários documentos, como as notas de 9 de Novembro de 1983 e de 4 de Fevereiro de 1986, já referidas, uma nota de 8 de Setembro de 1988 do chefe de divisão enviada à demandante e aos diversos responsáveis de categoria A das outras secções linguísticas, e ainda uma carta de 27 de Janeiro de 1989, enviada pelo chefe de divisão a um grupo de visitantes de língua alemã.
35
A demandante infere desses diversos documentos que preencheu as mesmas funções que os responsáveis das outras secções linguísticas da divisão, de modo que o organigrama da divisão, tal como foi estabelecido em 6 de Setembro de 1988 e continua ainda em vigor, estaria incorrecto, uma vez que menciona o próprio chefe de divisão como sendo o «responsável do sector alemão» (funções comparáveis às exercidas pelos administradores das outras secções linguísticas) e atribui à demandante, como tarefa, a «coordenação dos grupos recebidos no Luxemburgo», quando na realidade a demandante actuou como responsável do sector alemão. Referindo-se ao aviso de vaga de lugar n.° 5510, publicado em 14 de Março de 1988 e relativo ao lugar de responsável da secção neerlandesa, a demandante conclui, com base na descrição das funções contida nesse aviso, que as funções que exerceu de 1983 a 1989 eram as de um funcionário de categoria A.
36
Esta situação anómala teria sido salientada numa carta enviada pelo vice-presidente do Parlamento ao secretário-geral em 17 de Maio de 1987 (carta não constante dos autos). O próprio secretário-geral teria reconhecido a existência de um problema, na sua carta de resposta de 13 de Junho de 1988. A demandante encontra, além do mais, uma contradição entre a citada carta do secretário-geral e a de 5 de Julho de 1989, pela qual indeferiu a reclamação que a demandante havia apresentado contra a recusa de a promover ao grau B 3, indeferimento esse baseado nomeadamente no facto de os seus superiores nunca lhe terem confiado funções correspondentes a um lugar da categoria A.
37
Por estes motivos, a demandante sustenta que a «indicação das principais funções desempenhadas» [ponto 7, alínea b), do relatório de notação] não corresponde à realidade desde 1983. Apenas a descrição que havia proposto ao chefe de divisão na entrevista de 7 de Setembro de 1989 teria sido correda. Este erro manifesto constitui uma violação das regras do guia de notação, nos termos do qual a demandante teria direito a que constassem do seu relatório de notação as funções principais que desempenha. A demandante acrescenta ter um interesse legítimo em que seja reconhecido que assumiu funções de um nível mais elevado, funções da competência de lugares da categoria A, nomeadamente tendo em vista futuras promoções. Além disso, alega que os seus direitos foram prejudicados pelo facto de a regra da correspondência entre o grau e o lugar não ter sido respeitada no seu caso, na medida em que exerceu as funções de um funcionário de categoria A, recebendo apenas a remuneração correspondente ao grau B 4.
38
Na réplica, a demandante ainda alega que o notador final se recusou, em violação da decisão geral do Parlamento sobre o processo de notação, a ter com ela uma entrevista relativa à sua notação argumentando que «não se sentia responsável».
39
Por seu lado, o Parlamento contesta a realidade dos factos em que se baseia a argumentação da demandante, nomeadamente que teria exercido funções correspondentes a um lugar da categoria A. Segundo o Parlamento, as diferentes notas citadas pela demandante evidenciam claramente que esta desempenhava funções de preparação e de execução, mas não de decisão. Assim, a demandante não teria tomado decisões relativas aos grupos a receber ou aos subsídios a atribuir. No que diz respeito às palestras que a demandante — segundo as suas palavras — devia fazer, o Parlamento verifica que este argumento foi veementemente contestado pelo chefe de divisão.
40
Daí resulta que, para o Parlamento, a redacção do ponto 7, alínea b), do relatório de notação é inteiramente adequada e não necessita de mais detalhes.
41
O Parlamento ainda alega, a este respeito, que os anteriores relatónos de notação descreveram as «principais funções desempenhadas» pela demandante em termos idênticos, o que, nesta fase, já não pode ser contestado.
42
Por outro lado, na tréplica, o Parlamento propõe o indeferimento do pedido de rectificação do ponto 7, alínea b), por ser desprovido de pertinência, uma vez que a descrição das funções teria apenas um valor estatístico, não acarretando vantagens nem inconvenientes para o funcionário em causa. Para além do mais, o relatório de notação diz respeito a um período já decorrido, no caso vertente 1987-1988.
43
Por fim, e igualmente na tréplica, o Parlamento observa que o relatório de notação refere, no ponto 10, 3), alínea b), uma entrevista com o notador final, com data de 4 de Outubro de 1989, tendo a demandante assinado esse relatório em 16 de Outubro de 1989, sem efectuar a menor reserva a esse propósito.
44
O Tribunal considera que a demandante tem direito a que conste, do ponto 7, b), do seu relatório de notação, uma descrição cabal das principais funções que desempenhou durante o período em causa.
45
Por conseguinte, deve examinar-se se o relatório de notação da demandante descreve cabalmente as funções que de facto desempenhou.
46
A este propósito, as três notas apresentadas pela demandante em apoio da afirmação de que teria desempenhado funções de um funcionário da categoria A, tomando ela própria as decisões relativas à escolha dos grupos a receber e aos subsídios a conceder-lhes, não permitem sustentar esta afirmação.
47
Com efeito, a nota de 9 de Novembro de 1983 em nada revela que a demandante dispusesse de um poder de decisão quanto à escolha dos grupos a receber e aos subsídios a atribuir-lhes.
48
Do mesmo modo, a nota de 4 de Fevereiro de 1986 também não atribui poder de decisão à demandante, uma vez que esta é encarregada de «receber os pedidos alemães» e é designada como sendo «responsável pelo acolhimento directo e pela programação da visita do ponto de vista da organização e dos aspectos financeiros».
49
Por fim, a nota de 8 de Setembro de 1988 enviada pelo novo chefe de divisão à demandante, assim como a quatro funcionários de categoria A, não permite considerar que a demandante exercia funções correspondentes a lugares desta categoria, na medida em que esta nota tem exclusivamente por objecto a designação, no seio da divisão, do funcionário a quem devem ser transmitidas as previsões de despesas. Ora, é pacífico entre as partes que a demandante trabalhava directamente com o chefe de divisão, o qual era igualmente, de acordo com o organigrama em vigor, responsável pelas visitas de língua alemã. Por conseguinte, este último tinha todas as razões para transmitir esta informação directamente à sua subordinada, enquanto, para as outras secções linguísticas, utilizou a via hierárquica.
50
Por conseguinte, deve declarar-se que a demandante não provou suficientemente que é erradamente que a descrição das funções principais contida no ponto 7, alínea b), do seu relatório de notação não menciona um poder de decisão quanto à escolha dos grupos a receber e aos subsídios a conceder-lhes.
51
Por outro lado, deve notar-se que, embora a demandante tenha provado que efectuou um certo número de palestras aos grupos de visitantes, isso não significa que, com isso, tenha exercido funções correspondentes às de lugares da categoria A.
52
Com efeito, deve observar-se que, por um lado, nem todas as palestras são do mesmo tipo e nem todas são da competência de funcionários da categoria A. No caso vertente, a competência da demandante quanto ao acolhimento dos grupos de visitantes levá-la-ia, naturalmente, a desejar-lhes as boas-vindas e a comunicar-lhes o programa e a organização da visita ou ainda informações de ordem mais geral que poderiam interessar aos visitantes e que a demandante era capaz de lhes fornecer, sem que seja necessário considerar que tais palestras eram da competência de funcionários da categoria A. A carta de 27 de Janeiro de 1989, enviada pelo chefe de divisão a um grupo de visitantes de língua alemã, assim como o seu anexo-tipo, não permitem provar o contrário, como afirma a demandante. Com efeito, essa carta limita-se a dizer que a demandante se encarregará do grupo («wird die Gruppe betreuen«), enquanto o anexo se refere simplesmente a urna conversa informativa («Informationsgespräch«) com um funcionario do Parlamento, seguida de uma discussão e, consoante as possibilidades, da projecção de um filme.
53
Por outro lado, o facto de a demandante ter podido efectuar, numa ou noutra ocasião, palestras mais substanciais — o que não ficou provado —, por não ter encontrado um orador, não invalida a conclusão de que não se trata de uma das funções principais que lhe estavam confiadas.
54
A este propósito, pode observar-se que é difícil admitir que um funcionário incumbido de procurar oradores de categoria A possa invocar palestras pretensamente equivalentes que tenha efectuado quando não tenha encontrado um orador disponível, como meio de demonstrar que desempenhava funções relativas a um lugar de uma categoria superior à sua.
55
Por fim, no que diz respeito à alegação da demandante, contida na réplica, de que teria sido privada, em violação da decisão geral do Parlamento sobre o processo de notação, da possibilidade de ter uma entrevista com o notador final, o Tribunal considera que se trata de um novo fundamento, na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, cuja dedução no decurso da instância é proibida. Este fundamento deve, em consequência, ser julgado inadmissível.
56
Decorre do que precede que a descrição das principais funções atribuidas à demandante, tal como figura no ponto 7, alinea b), do seu relatório de notação, se encontra correcta pelo facto de não mencionar nem um poder de decisão quanto aos grupos a receber e aos subsídios a conceder-lhes, nem a competência para fazer, aos grupos de visitantes de língua alemã, palestras que são da competência de funcionários de categoria A.
Quanto à atribuição de uma classificação «suficiente»
57
A demandante contesta a classificação «suficiente» que consta da rubrica 10, 1), 4, do relatório de notação, bem como o fundamento aduzido para a justificar, que lhe teria sido comunicado pelo chefe de divisão, e que consistia em ela não lhe ter apresentado, antes de ir para férias de Verão em 1989, um quadro geral de todos os grupos de visitantes alemães. Por outro lado, considera que, para todos os efeitos, este único incidente não é susceptível de justificar a apreciação «suficiente», quando, no conjunto, as outras apreciações que lhe dizem respeito vão de «bom» a «muito bom».
58
Na réplica, a demandante alega que nenhum fundamento justifica esta apreciação menos favorável e a diminuição tão súbita da classificação em causa relativamente às notações anteriores. Acrescenta que esta classificação constitui uma «decisão arbitrária» do chefe de divisão, que deveria saber que uma classificação «suficiente», atribuída no quadro das apreciações analíticas, obsta à inscrição do funcionário em causa na lista dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Tratar-se-ia de «uma forma segura de impedir uma promoção no interior do Parlamento», tanto mais que a média das classificações obtidas pelo conjunto dos funcionários era muito mais elevada. Para corroborar esta afirmação, a demandante cita o relato que redigiu da entrevista que teve com o chefe de divisão em 7 de Setembro de 1989, segundo o qual este lhe teria declarado «que enquanto ele continuasse a ser chefe dessa divisão, ela não seria promovida».
59
O Parlamento responde que uma classificação contida num relatório de notação não pode ser objecto de recurso para o juiz comunitário. Trata-se, com efeito, de uma apreciação efectuada pelo superior hierárquico incumbido da notação, apreciação essa que depende exclusivamente do seu juízo pessoal. O Parlamento rejeita com veemência a ideia, já presente na reclamação da demandante de 8 de Dezembro de 1989, de que a apreciação controvertida do chefe de divisão apenas reflectia a sua preocupação de impedir qualquer possibilidade de promoção futura da demandante. O «relato» feito pela demandante da entrevista de 7 de Setembro de 1989 não poderia constituir, na opinião do Parlamento, uma prova em favor das afirmações da demandante, visto que tal relato atribuiria ao chefe de divisão declarações que este não fez ou que não fez no sentido indicado pela demandante. De resto, o Parlamento contesta esse relato na sua globalidade e apoia a atitude do chefe de divisão que o devolveu à demandante, em 13 de Setembro de 1989, com fundamento no facto de tal documento não fazer parte do processo de notação.
60
O Parlamento afirma, por outro lado, que o facto de a demandante não ter apresentado um quadro antes de partir para férias em 1989 não teve qualquer relevância na atribuição da classificação contestada, mas que teria sido possível a demandante levantar essa questão aquando da entrevista de 7 de Setembro de 1989, o que não fez.
61
Na tréplica, o Parlamento não responde às censuras formuladas pela demandante na réplica, de acordo com as quais a súbita descida da classificação atribuída no ponto 10, 1), 4, relativamente aos anteriores relatórios de notação, não foi especificamente fundamentada.
62
O Tribunal entende que a classificação «suficiente» inscrita na rubrica 10, 1), 4, do relatório de notação da demandante constitui uma apreciação efectuada pelos superiores hierárquicos na qualidade de notadores, apreciação essa que depende exclusivamente do seu juízo pessoal, não cabendo ao Tribunal substituí-la pela sua própria apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1983, Ditte-rich/Comissão, n.° 15, 207/81, Recueil, p. 1359, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, n.° 19, T-27/90, Colect., p. II-35).
63
No que diz respeito à alegação da demandante, contida na réplica, segundo a qual essa classificação «suficiente», por ser inferior à classificação que lhe havia sido anteriormente atribuída, deveria ter sido fundamentada, deve entender-se que se trata de um novo fundamento na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, cuja dedução no decurso da instância é proibida. Este fundamento deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível.
64
O Tribunal de Primeira Instância considera que o mesmo se aplica à alegação de que a demandante teria sido ilegalmente privada de uma entrevista com o notador final.
65
No que diz respeito à alegação da demandante segundo a qual a apreciação «suficiente» enfermaria de desvio de poder, o Tribunal de Primeira Instância verifica que o único meio de prova apresentado pela demandante em apoio do que afirma é o relato que ela própria redigiu da entrevista que teve, em 7 de Setembro de 1989, com o seu chefe de divisão. Ora, o Parlamento e o chefe de divisão em causa contestam categoricamente o conteúdo e o teor desse documento.
66
Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância considera que apenas esse documento não permite provar que a classificação «suficiente» atribuída à demandante está viciada por desvio de poder.
67
Resulta do que precede que os fundamentos da demandante relativos ao seu relatório de notação de 1987-1988 não devem ser acolhidos.
No que diz respeito às novas funções atribuídas à demandante
68
A demandante alega que, na nota de 21 de Setembro de 1989, o chefe de divisão reconheceu indirectamente que a demandante exercia funções correspondentes a um lugar da categoria A. Para não ter de reconhecer essa situação, o chefe de divisão ter-lhe-ia retirado, pela nota de 2 de Outubro de 1989, todas as funções a partir de 1 de Janeiro de 1990. Após ter estado — segundo as palavras da demandante — sem qualquer tarefa durante algumas semanas (do que se teria queixado ao director competente por carta de 23 de Janeiro de 1990), foram-lhe confiadas novas funções, por nota de 31 de Janeiro de 1990, confirmada em 6 de Fevereiro de 1990, funções essas que correspondiam, segundo a demandante, a lugares das categorias C ou D. Com efeito, todas estas funções teriam sido desempenhadas, até então, por funcionários dessas categorias. A demandante acrescenta que a única tarefa que o chefe de divisão lhe atribuiu durante o mês de Janeiro, na nota de 12 de Janeiro de 1990, não justificaria, para o contribuinte europeu, a utilização, durante um mês, de um assistente adjunto de grau B 4.
69
A demandante vê nestes factos uma degradação das suas funções, que constitui uma medida que a prejudica e que, enquanto tal, deveria ter sido fundamentada de acordo com o artigo 25.° do Estatuto. Ora, nenhuma fundamentação teria sido feita.
70
A demandante considera, além disso, que as medidas impugnadas equivalem a uma mutação, que apenas poderia ser decidida no interesse do serviço. Ora, o facto de o chefe de divisão considerar manifestamente que as funções da demandante deveriam ser confinadas à categoria D, para que ela não pudesse posteriormente aceder a um lugar da carreira B 3/B 2 ou da categoria A, é totalmente alheio ao interesse do serviço. De facto, a retrogradação que teria resultado da modificação das suas funções apenas se poderia justificar na sequência de um processo disciplinar.
71
A demandante considera, por outro lado, que o facto de todas as suas novas funções corresponderem, segundo ela, a lugares das categorias C ou D, lesa os seus direitos, por violar a regra da equivalência entre a categoria à qual pertence (B) e o lugar a que possa ficar afectada (segundo a demandante, da categoria C ou D), nos termos em que essa regra foi enunciada no acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1970, Reinarz/Comissão (46/69, Recueil, p. 275).
72
O Parlamento responde a esta argumentação recordando, em primeiro lugar, os fundamentos do indeferimento da terceira reclamação da demandante, tal como são expostos na carta do secretário-geral do Parlamento de 18 de Julho de 1990. De acordo com o Parlamento, esse indeferimento baseou-se nas circunstâncias em que se operou a redefinição das funções da demandante e no facto de as suas novas funções corresponderem efectivamente ao seu grau e ao lugar que ocupa no organigrama, de forma que a decisão em litígio não podia ter um caracter disciplinar. A este respeito, o Parlamento refere uma nota de 3 de Maio de 1990, do director-geral em exercício da informação e das relações públicas, enviada ao jurisconsulto do Parlamento, onde se concluía que, por um lado, as anteriores funções da demandante não eram de nível superior às correspondentes ao seu grau e, por outro lado, as novas funções confiadas à demandante não constituem de modo algum um acto «que afecte interesses», na acepção do artigo 25.° do Estatuto, porquanto correspondem, como demonstra uma análise de cinco das oito atribuições em causa, ao grau da demandante e não, como esta afirma, a lugares das categorias C ou D. Além disso, esta reorganização interna da divisão visaria evitar que se repetissem incidentes como os verificados em 27 de Setembro e 4 de Outubro de 1989. Nestas datas, a demandante teria falado a grupos de visitantes alemães — logo, terceiros — dos seus problemas com o chefe de divisão como forma de justificar a impossibilidade, em que julgava encontrar-se, de continuar a fazer palestras aos grupos em questão, uma vez que o chefe de divisão disso a teria proibido verbalmente em 26 de Setembro de 1989, o que a demandante registou por nota de 28 de Setembro de 1989; a demandante teria igualmente informado um jornalista destes mesmos problemas e convidado visitantes a queixarem-se da falta da palestra a um deputado europeu.
73
Subscrevendo inteiramente o conteúdo da nota de 3 de Maio de 1990, o Parlamento expõe que a redefinição das funções da demandante foi correctamente efectuada pelo seu superior hierárquico no âmbito da boa condução do serviço. Não se trataria nem de uma despromoção nem de uma mutação e, muito menos, de uma medida disciplinar.
74
A decisão impugnada não poderia, pois, ser considerada — objectivamente — como um acto que causa prejuízo, mas já que a demandante assim a considera, o Parlamento aceita que o problema da sua fundamentação se possa colocar à luz do artigo 25.° do Estatuto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1971, Vistosi/Comissão, 61/70, Recueil, p. 535; e de 21 de Outubro de 1986, Fabbro//Comissão, 269/84 e 292/84, Colect., p. 2983).
75
Ora, o Parlamento reconhece que a decisão impugnada não continha qualquer fundamentação que permitisse apreciar o seu significado e alcance. Mas, o Parlamento prossegue dizendo que, de acordo com a jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447), importa — para decidir se foi dada satisfação às exigências do artigo 25.° do Estatuto — tomar em conta não apenas a decisão impugnada em si mesma, mas igualmente as circunstâncias em que foi tomada. Essas «circunstâncias» seriam as comunicações, as entrevistas e as trocas de notas escritas que precederam a decisão impugnada (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect., p. 1681). A este propósito, o Parlamento refere as diversas entrevistas que a demandante teve com o chefe de divisão, as notas de 21 de Setembro e de 2 de Outubro de 1989, já referidas, e os incidentes supracitados de 27 de Setembro e 4 de Outubro de 1989. Tendo em consideração estas circunstâncias, que antecederam a redefinição definitiva das suas funções, a demandante teria sido suficientemente informada para compreender o alcance da medida impugnada (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, C-l 16/88 e C-149/88, Colect., p. I-599).
76
Quanto ao mérito, o Parlamento sublinha ainda que a decisão impugnada está em conformidade com a margem discricionária de que dispõe a administração no interesse do serviço (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1984, Lux, 69/83, já referido). Esta decisão deveria, com efeito, ter sido tomada pela administração a fim de assegurar a boa orientação e o bom desenrolar das actividades do serviço «grupos de visitantes». Além disso, a redefinição das funções da demandante teria sido efectuada sem que tivessem sido prejudicados os seus interesses legítimos ou os seus direitos estatutários.
77
Na réplica, a demandante observa que, mesmo que se aceitem os argumentos do Parlamento destinados a demonstrar que ela não teria exercido em nenhum momento funções correspondentes a lugares da categoria A, a retirada de todas as funções que antes lhe incumbiam e a posterior atribuição de novas funções de nível inferior não deixam de constituir medidas disciplinares, na medida em que as novas funções não correspondem às descritas no aviso de vaga n.° 4143, com base no qual foi nomeada para o seu actual lugar. A nota do director-geral de 3 de Maio de 1990 não seria mais que uma revalorização a posteriori das funções atribuídas à demandante pela nota do chefe de divisão de 31 de Janeiro de 1990.
78
Em resposta a uma pergunta do Tribunal de Primeira Instância, a demandante sublinhou que a referida nota de 3 de Maio de 1990 apenas aborda cinco das oito novas funções que lhe foram atribuídas. A demandante considera que o director-geral competente não conseguiu, pura e simplesmente, apresentar as três funções não referidas como funções correspondentes a um lugar de categoria B. No que respeita às outras cinco funções analisadas na nota, a demandante contesta a interpretação do seu conteúdo efectuada pelo director-geral competente bem como, para duas delas, a identidade da pessoa que anteriormente se encarregava da sua execução.
79
O que a demandante conclui da nota de 3 de Maio de 1990 é que foi suspensa das suas funções na sequência de incidentes que ocorreram em 27 de Setembro e 4 de Outubro de 1989. Acrescenta que essa suspensão, que constitui uma medida que lhe causa prejuízo, deveria ter sido fundamentada por força do artigo 25.° do Estatuto. A demandante contesta a interpretação da jurisprudência efectuada pelo Parlamento, a propósito do conteúdo daquela exigência de fundamentação, declarando que, ou a decisão impugnada não é uma medida disciplinar, e nesse caso, não se poderia falar em «circunstâncias» conhecidas pela demandante que teriam antecedido a sua adopção, ou a decisão impugnada constitui uma medida disciplinar e, nesse caso, haveria que indicar as razões que a fundamentaram.
80
A demandante salienta em seguida que aquilo que o Parlamento qualifica de incidente de 4 de Outubro de 1989 ocorreu após a elaboração da nota de 2 de Outubro de 1989, que operou o que a demandante qualifica de retirada de todas as suas funções, de modo que — contrariamente ao que afirma a nota de 3 de Maio de 1990 — essa circunstância não pôde valer aquando da adopção da decisão impugnada. Além disso, a demandante contesta a versão dos acontecimentos de 27 de Setembro e de 4 de Outubro de 1989 apresentada pelo Parlamento. A demandante apresenta uma nota do chefe de divisão, de 9 de Março de 1990, que lhe é dirigida e que descreve os incidentes censurados, como forma de demonstrar que a decisão impugnada reveste efectivamente carácter disciplinar. A demandante afirma que, na realidade, informou um grupo de visitantes de que não dispunha de qualquer orador e que, após o responsável do grupo lhe ter pedido para ela própria fazer uma palestra como havia feito nos anos anteriores, teve de recusar por já não ter competência para o fazer. Além disso, em 4 de Outubro de 1989, alguns participantes teriam então dito, mais em tom de brincadeira, que, nesse caso, eles deveriam provavelmente queixar-se. Igualmente a brincar, a demandante teria respondido que naturalmente não podia impedir o grupo de se queixar. A demandante nega igualmente ter tomado a iniciativa de contactar um jornalista ou um deputado europeu e propõe-se prová-lo através do testemunho de um deputado e de um antigo deputado europeus. Por outro lado, declara que em nenhum momento escreveu ou afirmou no exterior do Parlamento que o seu superior hierárquico jogava regularmente xadrez em vez de se preocupar com o seu trabalho (última censura que lhe é dirigida na nota de 9 de Março de 1990), mas acrescenta ser exacto o chefe de divisão jogar regularmente xadrez em vez de trabalhar, o que pode ter dito um dia a alguém.
81
Segundo a demandante, a única «circunstância» que precedeu a adopção da decisão impugnada foi o seu pedido, formulado na entrevista de 7 de Setembro de 1989, de que fossem incluídas no seu relatório de notação as tarefas e as funções que tinham sido as suas. Para a demandante, é manifesto que os seus superiores hierárquicos devem ter-se oposto a isso, uma vez que, a não ser assim, deveriam ter reconhecido que desde há muitos anos ela era sub-remunerada de forma ilícita. Além disso, seria perfeitamente grotesco, na opinião da demandante, que o Parlamento tentasse justificar a decisão impugnada com o interesse do serviço, que não voltou a funcionar de forma conveniente após a entrada em vigor das notas de 21 de Setembro e de 2 de Outubro de 1989.
82
Neste contexto, a demandante sustenta que a nota de 9 de Março de 1990, que lhe foi enviada quatro dias após a sua terceira reclamação ter chegado ao Parlamento, vem repentinamente censurá-la por faltas de serviço com a finalidade de constituir, a posteriori, as «circunstâncias» necessárias para a fundamentação da decisão impugnada e de permitir que a resposta, que lhe foi tardiamente dada àquela reclamação em 18 de Julho de 1990, para aí remetesse. Tal justificação não pode, segundo a demandante, eliminar o caracter arbitrário da decisão impugnada.
83
Na tréplica, o Parlamento confirma inteiramente o teor, já exposto, da sua argumentação e regista o facto de a demandante, ao dar a sua própria versão dos incidentes que lhe são censurados, reconhecer de facto o essencial do que o Parlamento lhe censura. Acrescenta ainda que transparece, tanto da forma como do conteúdo da réplica, que a demandante, na realidade, põe em causa o seu chefe de divisão.
84
O Parlamento insiste em que a decisão impugnada constitui uma medida de caracter meramente administrativo que competia ao chefe de divisão tomar para assegurar o bom funcionamento do serviço, não apresentando essa medida qualquer caracter disciplinar. Para o Parlamento, os incidentes de 27 de Setembro de 1989 e de 4 de Outubro de 1989 constituem circunstâncias, entre outras, que levaram o chefe de divisão a efectuar, no interesse do serviço, uma nova repartição das funções no interior deste. O Parlamento acrescenta que, neste contexto, a demandante não teve razão ao declarar, por sua própria iniciativa e perante visitantes, que não mais poderia fazer palestras, «o que, em substância, era falso».
85
O Tribunal salienta, em primeiro lugar, que a nota de 2 de Outubro de 1989 não retirou todas as funções à demandante a partir de 1 de Janeiro de 1990. Com efeito, essa nota não a privou de todas as tarefas que lhe tinham sido atribuídas pelas notas de 9 de Novembro de 1983 e de 4 de Fevereiro de 1986, mas apenas as tarefas relativas especificamente às visitas de grupos de língua alemã. Assim, segundo a nota de 2 de Outubro de 1989, a demandante conservava todas as funções comuns ao conjunto das diferentes secções linguísticas, como a manutenção de um registo dos grupos de visitantes ao Parlamento no Luxemburgo, a planificação semanal global dessas visitas assim como a reserva de salas e o fornecimento de bebidas, as encomendas para os almoços e os cocktails oferecidos aos grupos de visitantes, após decisão do chefe de divisão.
86
A este propósito, as funções conservadas pela demandante correspondiam perfeitamente ao lugar que ocupava no organigrama da divisão «visitas e seminários», segundo o qual estava encarregada da «coordenação dos grupos recebidos no Luxemburgo».
87
Por conseguinte, a demandante não tem razão quando afirma que, a partir de 1 de Janeiro de 1990, nenhuma função lhe foi confiada.
88
Deve recordar-se, em seguida, que resulta de jurisprudência assente (ver, em último lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1990, Hecq, C-116/88 e C-149/88, já referido, n.° 11) que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das missões que lhes são confiadas e na afectação, com vista ao desempenho destas, do pessoal que se encontra à sua disposição, na condição, porém, de essa afectação se fazer no interesse do serviço e no respeito da equivalência dos lugares.
89
Devem, pois, examinar-se, à luz destes princípios, os argumentos da demandante.
90
Convém observar, a este respeito, que as novas funções confiadas à demandante pela nota de 31 de Janeiro, confirmada em 6 de Fevereiro de 1990, não correspondem, como afirma a demandante, a lugares das categorias C ou D. Com efeito, como mostra a nota de 3 de Maio de 1990 emanada do director-geral em exercício da informação e das relações públicas, a demandante foi encarregada, por exemplo, da «pesquisa de documentos susceptíveis de corresponder às necessidades dos administradores que devem fazer uma palestra sobre um tema preciso», função que é efectivamente da competência de um funcionário de categoria B, pois, como indica o Estatuto no seu artigo 5.°, n.° 1, terceiro parágrafo, a ela correspondem «funções executivas e de enquadramento, exigindo habilitações do nível do ensino secundário ou uma experiência profissional de nível equivalente».
91
Esta verificação não é prejudicada pelo facto de a demandante ter declarado, em resposta a uma pergunta formulada por escrito pelo Tribunal, que não era capaz de efectuar a pesquisa de documentos em todas as línguas oficiais da Comunidade para os diferentes administradores das diversas secções linguísticas com vista a executar a instrução recebida do seu novo superior hierárquico, que era de elaborar «processos prontos a utilizar», com um «certo valor acrescentado» em relação ao trabalho já efectuado pelos documentalistas da biblioteca. Com efeito, esta declaração tende a indicar que essa função era talvez de um nível demasiado elevado para a demandante, o que exclui que pudesse corresponder a um lugar da categoria C, ou mesmo D, como ela afirma.
92
De forma mais geral, no que diz respeito às outras sete funções atribuídas à demandante na nota de 31 de Janeiro de 1990, o Tribunal considera que essas funções são de um nível equivalente às funções que dizem respeito ao conjunto das secções linguísticas da divisão, que tinham sido confiadas à demandante pelo anterior chefe de divisão na já citada nota de 4 de Fevereiro de 1986, e cuja correspondência com o seu grau a demandante nunca contestou. A divergência de interpretações, entre a demandante e o Parlamento, quanto ao conteúdo preciso de cada uma dessas funções não é susceptível de afectar esta constatação de facto, uma vez que mesmo a interpretação minimalista efectuada pela demandante relativamente ao conteúdo daquelas funções não é suficiente para pôr em causa a referida equivalência. Assim, as funções de manutenção de um registo dos grupos de visitantes ao Parlamento no Luxemburgo, de planificação semanal geral, de reserva de salas e de fornecimento das bebidas e ainda de encomendas para almoços e cocktails oferecidos aos grupos de visitantes, após decisão do chefe de divisão (nota de 4 de Fevereiro de 1986), não são de modo algum de nível superior ao das funções — qualquer que seja o alcance limitado do seu conteúdo real — de elaboração das estatísticas do número de visitantes ao Luxemburgo, de acompanhamento das existências de documentação em todas as línguas, de arquivo e análise da correspondência relativa aos grupos de visitantes, de coordenação e tratamento dos pedidos de visitas dos grupos escolares, de gestão das existências e encomendas em material de escritório, de actualização corrente do inventário da divisão «grupos de visitantes» e de armazenamento e divulgação de boletins com caracter informativo (actas das reuniões do colégio dos questores, INFO-MÉMO, Agence Europe, despachos, etc.). O chefe de divisão competente podia, pois, considerar legitimamente que estas funções, tal como as mencionadas na nota do seu antecessor de 4 de Fevereiro de 1986, correspondiam efectivamente ao grau da demandante (carreira B 5/4).
93
Importa sublinhar que, uma vez que as novas funções atribuídas à demandante corresponderam ao seu grau, não se pode falar em medidas disciplinares ou de retrogradação que devem ser fundamentadas enquanto tais, mas apenas de uma reorganização do serviço. Com efeito, resulta dos autos que as relações da demandante com os seus sucessivos superiores hierárquicos foram, no mínimo, tensas, nomeadamente por causa da definição das suas funções. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma mutação de um funcionário para pôr fim a uma situação administrativa insustentável deve ser considerada como tomada no interesse do serviço (ver, em último lugar, o acórdão de 7 de Março de 1990, Hecq, C-l 16/88 e C-149/88, já referido, n.° 22). Nas circunstâncias do caso vertente, a administração podia, pois, considerar que era do interesse do serviço proceder à nova atribuição de funções, presentemente impugnada.
94
O Tribunal, tendo podido verificar com base nos factos que a atribuição de novas funções à demandante não constituía uma diminuição das suas funções e, por conseguinte, não afectava nem a sua posição estatutária nem o princípio da correspondência entre o grau e o lugar, conclui daí que a decisão impugnada constitui uma simples medida de organização interna que foi tomada no interesse do serviço. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a administração não é obrigada nem a fundamentar uma decisão dessa natureza nem a ouvir previamente o funcionário interessado (ver, em último lugar, o acórdão de 7 de Março de 1990, Hecq, C-116/88 e C-149/88, já referido, n.° 14).
95
Pelo que o fundamento deve ser julgado improcedente.
No que diz respeito ao pedido de indemnização
96
A demandante declara que desempenhou durante anos, no âmbito das instruções recebidas, o trabalho de um funcionário de categoria A, mesmo estando apenas classificada num grau da categoria B. Além disso, o facto de lhe terem sido retiradas todas as suas funções e de lhe terem sido atribuídas actividades com um carácter auxiliar para um funcionário de categoria B teria feito com que a demandante perdesse a sua posição na hierarquia dos lugares e teria causado prejuízo aos seus interesses morais e às suas perspectivas de futuro. Segundo a demandante, se a actividade que desempenhou durante anos tivesse sido reconhecida como tal, ela deveria ter sido promovida ao grau B 3 e obtido pelo menos, entretanto, um subsídio diferencial.
97
A demandante avalia, pois, o seu prejuízo material em 206160 LFR, montante que resulta da diferença entre o vencimento relativo ao escalão 1 do grau A 7 e o relativo ao escalão 5 do grau B 4, ou seja, 17180 LFR x 12 meses = 206160 LFR.
98
Para avaliação do seu prejuízo moral, a demandante pede que o Tribunal se digne decidir o que for de justiça, esclarecendo ao mesmo tempo que esse prejuízo resulta do facto de lhe ter sido imposto ficar sentada no seu gabinete durante dias sem nada fazer e de executar funções de nível inferior, retrogradação esta que produziu efeitos extremamente vexatórios e humilhantes para si, tendo em conta a grande consideração de que beneficiava, até então, junto dos visitantes, dos colegas e, sobretudo, dos serviços que no Parlamento colaboram com o serviço das visitas.
99
O Parlamento limita-se a pedir o indeferimento do pedido de indemnização como consequência lógica da sua argumentação destinado a provar o carácter infundado de todas as pretensões da demandante.
100
O Tribunal verifica, a este respeito, que, não tendo a demandante desempenhado funções correspondentes às de um funcionário de categoria A, não tendo sido privada de todas as suas funções e não lhe tendo sido atribuídas funções inferiores ao seu grau, o seu pedido de indemnização deve ser indeferido, tanto no que diz respeito à reparação do alegado prejuízo material como à do prejuízo moral.
Quanto às despesas
101
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
A acção é julgada improcedente.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Yeraris
Saggio
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Novembro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. Yeraris
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy