ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
28 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo T-45/90,
Alicia Speybrouck, antiga agente temporária do Grupo das Direitas Europeias no Parlamento Europeu, residente em Bruges, representada por Vie Elvinger e, na fase oral do processo, por Catherine Dessoy, advogados no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório destes, 31, rue d'Eich,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por Hugo Vandenberghe, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão de rescisão do contrato de trabalho da recorrente, a indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão dessa rescisão, bem como, a título subsidiário, a designação de um perito para avaliar mais precisamente esses danos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, D. Barrington e H. Kirschner, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 9 de Outubro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos que estão na origem do recurso
1
Após ter trabalhado como assistente parlamentar junto de diversos membros do Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento») pertencentes ao Grupo dos Democratas Europeus (1985-1989) e após ter trabalhado durante alguns meses para o Instituto de Política Europeia do Ambiente, em Bruxelas, a recorrente foi contratada, a partir de 1 de Janeiro de 1990, na qualidade de agente temporária do grau A 3, para desempenhar funções de secretária-geral adjunta do Grupo Técnico das Direitas Europeias (a seguir «grupo»), por um período indeterminado. O contrato de trabalho, não datado, previa i) um período de estágio de seis meses e ii) um prazo de pré-aviso de três meses a respeitar por ambas as partes, não obstante a aplicação dos artigos 48.o, 49.o e 50.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»).
2
Um relatório de estágio «concludente» foi elaborado com data de 3 de Maio de 1990. O secretário-geral do grupo, J. M. Brissaud, e a recorrente assinaram esse relatório em 18 de Maio de 1990.
3
Por carta de 28 de Maio de 1990, o presidente do grupo, J. M. Le Pen, teria solicitado a J. M. Brissaud «que accione o procedimento adequado para que seja posto termo à colaboração (da recorrente) com o grupo de acordo com as regras em vigor no Parlamento Europeu». J. M. Le Pen teria acrescentado: «trata-se de uma razão grave de cariz político de que informarei a Mesa do grupo, na sua próxima reunião que lhe peço que convoque para Bruxelas, terça-feira 5 de Tunho de 1990».
4
A recorrente contestou a autenticidade desta carta, salientando apenas ter tido conhecimento de uma cópia aquando da transmissão das peças processuais no quadro do pedido de medidas provisórias a que será feita referência adiante. Em resposta ao pedido que o Tribunal lhe dirigiu, em 6 de Junho de 1991, de apresentar o original dessa carta, o Parlamento declarou não poder respeitar esta solicitação, uma vez que o grupo não tem o hábito de lhe entregar os originais que estão na sua posse.
5
O extracto da acta da reunião da Mesa do grupo, que se teria realizado em 5 de Junho, está assim redigido:
«A Mesa, após ter ouvido o seu presidente e após uma larga discussão, decidiu, por maioria dos seus membros, confirmar a decisão tomada pelo seu presidente de pôr termo ao estágio de Alicia Speybrouck, por graves razões de ordem política trazidas ao seu conhecimento.»
6
Segundo as explicações fornecidas pela recorrente na audiência, a referida reunião ter-se-ia de facto realizado em 7 de Junho, e não em 5 de Junho de 1990.
7
Por carta de 31 de Maio de 1990, da qual a recorrente afirma ter tido conhecimento em 6 de Junho seguinte, o secretário-geral do grupo, J. M. Brissaud, informou-a de que o seu estágio não seria prolongado e de que seria despedida com um pré-aviso de um mês, a começar em 1 de Junho de 1990.
8
Por carta de 6 de Junho de 1990 dirigida ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, G. Van den Berge, a recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), aplicável por analogia por força do artigo 46.o do ROA, contra essa decisão, informando-o também do facto de que estava grávida.
9
Numa carta de 18 de Junho de 1990 igualmente dirigida a G. Van den Berge, a recorrente confirmou que estava grávida desde 15 de Maio de 1990, como comprovava um atestado médico passado pelo seu ginecologista e entregue em 18 de Junho de 1990 ao médico do Parlamento.
10
Por carta de 26 de Junho de 1990, J. M. Brissaud informou a recorrente de que a Mesa do grupo tinha confirmado o seu despedimento, independentemente da notificação da sua gravidez e do facto de o início desta se situar por volta de 15 de Maio de 1990, ou seja, antes da decisão de despedimento de 31 de Maio de 1990.
11
Por carta de 9 de Julho de 1990, T. Calinoglou, presidente do comité do pessoal, protestou contra o despedimento da recorrente, tal como havia sido aprovado pela decisão de 31 de Maio de 1990.
12
O Parlamento afirma que, por carta de 10 de Julho de 1990, J. M. Brissaud enviou ao comité uma resposta por correio interno da instituição.
13
A recorrente pôs em dúvida a existência de tal resposta escrita. Em resposta ao pedido que o Tribunal lhe dirigiu, em 6 de Junho de 1991, o Parlamento declarou não estar em condições de apresentar o original dessa carta que, segundo as explicações que forneceu na audiência, se teria extraviado na sequência da renovação do comité do pessoal.
14
Por carta de 12 de Julho de 1990, da quai a recorrente afirma ter tido conhecimento em 20 de Julho, J. M. Le Pen, presidente do grupo, notificou-lhe um novo despedimento, desta vez com um pré-aviso de três meses, a expirar em 11 de Outubro de 1990. O Parlamento reconhece que o envio desta carta foi precedido de contactos entre o grupo e o Serviço Jurídico do Parlamento, o qual teria preconizado a substituição do primeiro despedimento de 31 de Maio de 1990, baseado no artigo 14.o do ROA, por um segundo despedimento, devidamente baseado no artigo 47.o do ROA.
15
Por carta de 24 de Julho de 1990, dirigida a G. Van den Berge, a recorrente apresentou uma nova reclamação, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, contra esta decisão de 12 de Julho de 1990. Por carta de 6 de Setembro de 1990, G. Van den Berge informou a recorrente de que o seu contrato cessaria em 11 de Outubro de 1990 e de que as suas duas reclamações estavam em fase de instrução.
Tramitação processual
16
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Outubro de 1990, a recorrente interpôs recurso de anulação das decisões de 31 de Maio de 1990 e de 12 de Julho de 1990, já referidas, que punham termo ao seu contrato de trabalho.
17
Por requerimento que deu entrada no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente pediu a suspensão da execução das referidas decisões.
18
Por despacho de 23 de Novembro de 1990, o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu esse pedido. Decidiu, todavia, a título de medidas provisórias, que, «a partir da data do termo do contrato e até que a Comissão pague efectivamente à requerente o subsídio de desemprego previsto no artigo 28.o-A do ROA, o Parlamento (pagará) à requerente uma importância equivalente ao subsídio mensal de desemprego, acrescida, a partir do nascimento da criança, das prestações familiares a que se refere o n.o 5 do artigo 28.o-A do ROA, e (garantir-lhe-á), sem qualquer contribuição a seu cargo, a cobertura dos riscos de doença nas condições previstas no artigo 72.o do Estatuto».
19
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Março de 1991, a recorrente, alegando que o Parlamento não cumpria o referido despacho, solicitou novas medidas provisórias. Após as alegações das partes na audiência de 20 de Março de 1991, este segundo pedido de medidas provisórias foi suspenso durante três semanas. Tendo em consideração a mudança de atitude do Parlamento, a recorrente desistiu deste segundo processo de medidas provisórias por carta de 11 de Abril de 1991.
20
A fase escrita do processo teve tramitação normal e terminou em 18 de Março de 1991.
21
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal convidou o Parlamento, em 6 de Junho de 1991, a explicar as razões exactas e completas que estiveram na origem do despedimento da recorrente e a apresentar o texto -da regulamentação interna relativa ao recrutamento dos funcionários e outros agentes, aprovada em 15 de Março de 1989 pela Mesa do Parlamento (a seguir «regulamentação da Mesa»), assim como os originais das cartas de 28 de Maio e de 10 de Julho de 1990, já referidas. Do mesmo modo, o Tribunal convidou o Parlamento a precisar em que data o presidente do comité do pessoal tinha efectivamente recebido a notificação desta última carta. O Parlamento apenas respondeu parcialmente às perguntas que lhe foram dirigidas e não apresentou os originais das cartas de 28 de Maio e de 10 de Julho de 1990.
22
O Tribunal de Primeira Instância, com base no relatório preliminar do juiz-relator, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
Pedidos das partes
23
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a)
anular a decisão de Jean-Marc Brissaud, de 31 de Maio de 1990, que lhe notificou o seu despedimento, a decisão tácita de indeferimento de G. Van den Berge, resultante do seu silêncio durante mais de quatro meses após a reclamação da recorrente de 6 de Junho de 1990, e a decisão de Jean-Marie Le Pen, presidente do Grupo das Direitas Europeias, de 12 de Julho de 1990, informando-a de que estava despedida com efeitos a 11 de Outubro de 1990; ordenando, consequentemente, a reintegração da recorrente nas suas funções anteriores;
b)
a título subsidiário, declarar abusivos os despedimentos e condenar o recorrido a pagar a Alicia Speybrouck a quantia de 5000000 LFR a título de indemnização, sob reserva de aumento declarado por perito. Se necessário, nomear um perito com a missão de avaliar a indemnização devida à recorrente pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo despedimento abusivo;
c)
condenar o recorrido nas despesas do processo.
24
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a)
negar provimento ao recurso;
b)
decidir sobre as despesas em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento de Processo.
Quanto à admissibilidade
1. Quanto ao pedido de anulação da decisão de despedimento de 31 de Maio de 1990
25
Em apoio do seu pedido de anulação desta primeira decisão de despedimento, a recorrente invocou inicialmente três fundamentos baseados, em primeiro lugar, na violação da alínea d) do artigo 9.o do regulamento do grupo; em segundo lugar, na incorrecta aplicação do artigo 14.o do ROA em vez do artigo 47.o do ROA e, em terceiro lugar, no facto de o prazo de pré-aviso de um mês, tal como inicialmente lhe havia sido concedido, ser insuficiente face às disposições aplicáveis do artigo 47.o do ROA.
26
Sem responder aos fundamentos de anulação assim invocados, o Parlamento observa que apenas a validade da ulterior decisão de despedimento, de 12 de Julho de 1990, pode ser objecto do litígio submetido ao Tribunal, uma vez que, em todo o caso, a execução do contrato de trabalho da recorrente prosseguiu regularmente até 11 de Outubro de 1990.
27
Perante estes argumentos, o Tribunal regista o facto de a recorrente na réplica não contestar esta última afirmação do Parlamento e remeter-se, quanto a este ponto, para a apreciação do Tribunal.
28
Do mesmo modo, o Tribunal nota que resulta das explicações fornecidas pelas partes na audiência que estas estão de acordo em reconhecer que a recorrente recebeu regularmente o seu vencimento até 20 de Outubro de 1990.
29
Considerando que está, deste modo, provado que a decisão de 31 de Maio de 1990 não mais causava prejuízos à recorrente no momento da interposição do seu recurso, o Tribunal conclui daí que o recurso é inadmissível na parte em que visa essa decisão.
2. Quanto ao pedido que visa obter a reintegração da recorrente nas suas funções anteriores
30
A respeito deste pedido, deve recordar-se que o juiz comunitário não pode, sem se imiscuir nas prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir intimações a uma instituição comunitária.
31
Regra geral, este princípio torna inadmissíveis os pedidos que visem ordenar a uma instituição que adopte as medidas que a execução de um acórdão de anulação de uma decisão possa implicar (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, pp. 1991, 2005 e seguintes).
32
Deve daqui concluir-se que, no caso presente, o pedido da recorrente é inadmissível.
Quanto ao mérito
1. Quanto ao pedido de anulação da decisão de despedimento de 12 de Julho de 1990
33
Em apoio do seu recurso de anulação desta segunda decisão de despedimento, a recorrente, na petição, desenvolve três fundamentos de anulação baseados, em primeiro lugar, na violação de um direito fundamental que visa assegurar a protecção da mulher grávida contra qualquer despedimento; em segundo lugar, no desrespeito do prazo de pré-aviso aplicável de três meses; e, em terceiro lugar, na violação do disposto no artigo 11.o da regulamentação da Mesa do Parlamento assim como das previstas pelo regulamento do grupo e, nomeadamente, pelo artigo 9.o do mesmo regulamento.
34
Na réplica, a recorrente invoca um quarto fundamento de anulação baseado na falta de fundamentação da decisão impugnada.
Quanto ao primeiro fundamento baseado na violação de um direito fundamental que visa assegurar a protecção da mulher grávida
35
Em primeiro lugar, a recorrente recorda que a decisão de despedimento de 12 de Julho de 1990 ocorreu quando a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») estava informada do seu estado de gravidez desde 6 de Junho de 1990. A recorrente acrescenta que esta informação foi confirmada por um atestado médico entregue ao médico do Parlamento em 18 de Junho de 1990. Por outro lado, na sua carta de 26 de Junho de 1990 enviada à recorrente, J. M. Brissaud teria reconhecido ter recebido essa informação.
36
Além do mais, a recorrente sustentou na audiência que, tendo em consideração o facto de a reunião da Mesa do grupo se ter realizado em 7 de Junho de 1990 e não em 5 de Junho de 1990, como sustenta erradamente o Parlamento, se deve concluir daí que a própria Mesa do grupo estava devidamente informada do seu estado quando confirmou a decisão de despedimento.
37
Na sequência desta exposição de factos, a recorrente considera que ao despedi-la estando informado do seu estado, o Parlamento infringiu os princípios gerais de direito cujo respeito o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância devem assegurar, por força do artigo 164.o do Tratado CEE.
38
Após uma análise sumária de certas regras de direito internacional — concretamente, as convenções n.os 3 e 103 adoptadas, respectivamente, em 1919 e 1952 pela Organização Internacional do Trabalho —, da Carta Social Europeia, assim como do direito interno de alguns Estados-membros, a recorrente chega, com efeito, à conclusão de que todos os sistemas jurídicos dos Estados-membros que enumera estabeleceram, de forma mais ou menos rigorosa, uma proibição de despedir uma mulher grávida durante um período cuja duração difere consoante as legislações em causa.
39
A recorrente infere daí a existência de um direito fundamental que consagraria tal protecção.
40
No entanto, a recorrente não nega que, apesar da existência desse direito fundamental, que considera em geral reconhecido, as disposições do ROA não organizam expressamente a protecção da mulher grávida contra um eventual despedimento.
41
Na contestação, o Parlamento contrapõe, em primeiro lugar, com o facto de o contrato de trabalho da recorrente se reger pelo direito comunitário, no caso presente o ROA, que, no n.o 2 do artigo 47.o, já referido, não proíbe a rescisão do contrato de trabalho de uma mulher grávida, mas cuja terceira frase se limita a prever a suspensão do prazo de pré-aviso durante o período de uma licença por motivo de parto, cuja duração é definida pelo artigo 58.o do Estatuto, aplicável por analogia por força do artigo 16.o do ROA. Ora, o Parlamento sustenta que, no caso vertente, o início do prazo de pré-aviso se situava muito antes do da licença de parto da recorrente que apenas poderia começar, na melhor das hipóteses, no mês de Dezembro de 1990. O Parlamento daí infere que, no caso vertente, a recorrente não pode invocar essa disposição.
42
Em segundo lugar, o Parlamento afirma que nao existe, entre os princípios gerais do direito que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instancia são obrigados a fazer respeitar, um direito fundamental do qual resulte uma proibição total de despedir uma mulher grávida.
43
A este propósito, o Parlamento esclarece na tréplica que os princípios gerais do direito, reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, derivam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros ou dos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem a que os Estados-membros aderiram ou em que participaram. Ora, segundo o Parlamento, a recorrente não provou, à luz do direito constitucional comparado dos Estados-membros, que a citada proibição esteja consagrada como direito fundamental; no caso concreto, a recorrente ter-se-ia limitado a um simples estudo de direito do trabalho comparado. Segundo o Parlamento, isto não é suficiente para criar, de modo pretoriano, um princípio geral de direito que contrariaria, ainda segundo o Parlamento, o n.o 2 do artigo 47.o do ROA.
44
Em terceiro lugar, o Parlamento refere-se à proposta de directiva do Conselho relativa à. protecção no trabalho da mulher grávida e em período pós-parto [COM(90) 406 final — SYN 303], apresentada pela Comissão em 18 de Setembro de 1990 (JO C 281, p. 3), cujo artigo 6.o, n.o 2, confirmaria a inexistência de uma proibição geral do despedimento de uma trabalhadora grávida.
45
Na réplica, a recorrente contrapõe a este último argumento que as disposições pertinentes da proposta de directiva tendem, pelo contrário, a reconhecer a existência de um direito fundamental que visa assegurar a protecção da mulher grávida contra qualquer despedimento.
46
Tendo tomado conhecimento da argumentação respectiva das partes, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que resulta claramente dos articulados da recorrente e das explicações que forneceu na audiência que a recorrente não afirma de modo algum que o seu despedimento se deveu ao facto de estar grávida; pelo contrário, toda a sua argumentação, baseada na existência de um direito fundamental, visa negar ao grupo o direito de despedir uma trabalhadora grávida qualquer que seja o motivo, mesmo sem relação com a sua gravidez, a partir do momento em que se encontrava ao corrente do facto de que ela estava grávida.
47
Tendo assim clarificado o alcance deste fundamento, o Tribunal pretende, em segundo lugar, confirmar que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e, correlativamente, a inexistência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão do sexo, faz parte integrante dos direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 164.o do Tratado CEE.
48
Por diversas vezes (acórdãos de 7 de Junho de 1972, Sabbatini-Bertoni/Parlamento, 20/71, Recueil, p. 345; de 20 de Fevereiro de 1975, Airola/Comissão, 21/74, Recueil, p. 221, e de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão, 75/82 e 117/82, Recueil, p. 1509), o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de garantir a igualdade entre trabalhadores femininos e masculinos empregados pela pròpria Comunidade, no contexto do Estatuto dos Funcionarios e, no ùltimo dos acordaos citados, o Tribunal de Justiça sublinhou que, nas relações entre as instituições comunitárias, por um lado, e os seus agentes e suas famílias, por outro, as exigências impostas por este princípio não se limitam de modo algum às que decorrem do artigo 119.o do Tratado CEE ou das directivas comunitárias adoptadas neste domínio.
49
Mais precisamente ainda, o Tribunal de Primeira Instância salienta que, no acórdão proferido no processo prejudicial de 8 de Novembro de 1990, Handels-og Kontorfunktionærernes Forbund i Danmark (C-179/88, Colect., p. I-3979), o Tribunal de Justiça interpretou as disposições dos n.os 1 e 3 do artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), no sentido de que o despedimento dé um trabalhador feminino em razão da sua gravidez constitui uma discriminação directa em razão do sexo (n.o 13), como também o é a recusa de contratação de uma mulher grávida (acórdão de 8 de Novembro de 1990, Dekker, C-177/88, Colect., p. I-3941). O mesmo ensinamento resulta dos instrumentos internacionais em que os Estados-membros participaram ou a que aderiram assim como do direito dos Estados-membros aplicável na matéria.
50
Resulta destes desenvolvimentos que apenas uma trabalhadora despedida em razão da sua gravidez pode invocar a protecção decorrente daquele direito fundamental.
51
Chegado a este estado da sua fundamentação, o Tribunal pretende, por outro lado, clarificar que o disposto no artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do ROA, invocado pelo Parlamento, que prevê que, em caso de despedimento de um agente temporário contratado por tempo indeterminado, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença por motivo de parto, devem ser interpretadas em conformidade com este direito fundamental, reconhecido pela referida jurisprudência.
52
Em contrapartida, retomando os factos do caso em apreço, há que verificar que não ficou provado, e a própria recorrente nem sequer o sustenta, que o despedimento de 12 de Julho de 1990 ocorreu em virtude da sua gravidez. Daqui decorre que a recorrente não pode invocar uma violação do direito fundamental por ela referido.
53
Por conseguinte, este fundamento não deve ser acolhido.
Quanto ao segundo fundamento baseado no desrespeito do prazo de pré-aviso
54
A argumentação da recorrente centra-se no facto de a carta de despedimento de 12 de Julho de 1990, que especificava que o pré-aviso terminaria em 11 de Outubro de 1990, apenas lhe ter sido entregue em 20 de Julho de 1990. Consequentemente, a recorrente considera que o prazo de pré-aviso apenas podia começar a correr a partir do dia seguinte à data da notificação e, por isso, apenas podia expirar, na melhor das hipóteses, em 21 de Outubro de 1990.
55
Sobre este ponto, o Parlamento replica que não existe qualquer disposição no ROA que acarrete a caducidade de um despedimento se — devido a problemas na distribuição do correio — o termo do pré-aviso mencionado na carta de despedimento não corresponder ao termo do prazo completo de três meses que começou a correr na data da recepção da referida carta. Segundo o Parlamento, é suficiente que o interessado beneficie efectivamente de um período completo de três meses. Daqui resulta, ainda segundo o Parlamento, que o argumento expendido pela recorrente não pode ter, por conseguinte, a nulidade da decisão de despedimento.
56
Perante estes elementos de facto e de direito, o Tribunal observa, em primeiro lugar, que, independentemente do atraso ocorrido na notificação da decisão de despedimento de 12 de Julho de 1990, o prazo de pré-aviso mencionado nessa decisão era muito curto dado que aí se fixava o termo do prazo de três meses em 11 de Outubro de 1990 quando, na realidade, deveria incluir o dia de 12 de Outubro de 1990. Deve, pois, concluir-se que, desde o início, o prazo de pré-aviso não era suficiente. Isto não significa que a decisão de despedimento seja nula, na medida em que a recorrente reconheceu, nomeadamente nas alegações efectuadas na audiência, que o Parlamento lhe tinha efectivamente pago o vencimento até 20 de Outubro de 1990, ou seja, até ao termo do prazo de pré-aviso normalmente aplicável. Estando assim provado que este erro não causou qualquer prejuízo à recorrente, deve concluir-se que este fundamento ficou sem objecto e não deve ser acolhido.
Quanto ao terceiro fundamento baseado na violação do artigo 11.o da regulamentação da Mesa bem como do regulamento do grupo, nomeadamente do artigo 9.o
57
A recorrente afirma que a decisão de despedimento de 12 de Julho de 1990 não teria respeitado o «processo interno de conciliação prévia» previsto no artigo 11.o da regulamentação acima citada, o qual dispõe que «qualquer processo que vise fazer cessar o contrato de um agente temporário recrutado com base na alínea c) do artigo 2.o do regime aplicável aos outros agentes carece de informação prévia ao comité do pessoal, qúe pode ouvir o interessado e intervir junto da autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento».
58
Do mesmo modo, a recorrente afirma que a decisão contraria o regulamento do grupo, e em particular, o seu artigo 9.o, sem adiantar mais esclarecimentos.
59
Quanto, por um lado, ao desrespeito do artigo 11.o da regulamentação da Mesa, o Parlamento insistiu, nomeadamente na audiencia, no facto de, em sua opinião, o citado artigo 11.o não instituir de modo nenhum um processo de conciliação, mas, pelo contrário, se limitar a impor uma informação prévia ao comité do pessoal.
60
Ora, o Parlamento salienta que resulta da carta de J. M. Brissaud de 10 de Julho de 1990, em resposta à carta do comité do pessoal de 9 de Julho de 1990, que, de facto, o grupo informou previamente o mesmo comité da sua intenção de despedir a recorrente, respeitando assim a refenda disposição.
61
Quanto, por outro lado, ao respeito do regulamento do grupo e, em particular, do seu artigo 9.o, que dispõe nomeadamente que a carta de despedimento deve ser assinada pela AIPN, ou seja, pelo presidente do grupo, o Parlamento observa que J. M. Le Pen, presidente do grupo, assinou efectivamente a carta de despedimento de 12 de Julho de 1990.
62
Nas alegações efectuadas na audiência, o Parlamento insistiu, além disso, no facto de, na realidade, o regulamento do grupo apenas existir no estado de projecto.
63
Na réplica, a recorrente deixa de invocar a acusação baseada em violação do regulamento do grupo.
64
Relativamente ao desrespeito do artigo 11.o da regulamentação da Mesa, a recorrente contestou a existência da carta de 10 de Julho de 1990. Consequentemente, a recorrente solicitou que o original fosse apresentado e que o presidente do comité do pessoal confirmasse a recepção dessa missiva.
65
Mesmo supondo que tal carta exista, a recorrente considera que, em qualquer caso, o processo previsto na regulamentação da Mesa, que visa permitir ao comité do pessoal intervir e ouvir o agente interessado, foi totalmente desviado da sua finalidade. Com efeito, a recorrente recorda que a carta de 10 de Julho de 1990 termina da seguinte maneira: «Têm toda a liberdade de ouvir estas duas pessoas e de intervir junto do nosso presidente». Ora, segundo a recorrente, um dia depois J. M. Le Pen adoptou a decisão de despedimento, colocando assim o comité do pessoal perante um facto consumado.
66
Na tréplica, o Parlamento responde dizendo que a decisão de despedimento de 12 de Julho de 1990 não obstava, de forma alguma, a que o comité de Pessoal tomasse — eventualmente — as iniciativas necessárias para que J. M. Le Pen reconsiderasse a decisão de despedimento.
67
O Parlamento repete que a carta de 10 de Julho de 1990 respondia a uma carta do presidente do comité do pessoal, com data de 9 de Julho de 1990, na qual este último solicitava que fosse reconsiderada a decisão de despedimento de 31 de Maio de 1990. O Parlamento conclui daí que o comité de Pessoal estava, portanto, manifestamente informado da vontade de J. M. Le Pen de despedir a recorrente, do mesmo modo que J. M. Le Pen estava informado do pedido do comité do pessoal para que reconsiderasse a sua decisão, o que confirmaria a sua conclusão de que o artigo 11.o da regulamentação da Mesa foi plenamente respeitado.
68
Relativamente à primeira parte do fundamento, baseada na violação do artigo 11.o da regulamentação da Mesa, o Tribunal, em primeiro lugar, quer salientar que, apesar de o contrato de trabalho autorizar o Parlamento a despedir a recorrente sem qualquer fundamentação, mas na condição de respeitar o prazo de pré-aviso previsto de três meses, é necessário considerar que a regulamentação em causa, se bem que não prescrita pelo ROA, faz parte integrante das formalidades que o Parlamento devia respeitar, enquanto entidade patronal, no momento em que decidiu pôr termo ao contrato de trabalho da recorrente.
69
A este respeito, deve salientar-se que, por um lado, resulta claramente da redacção do artigo 11.o que este se aplica efectivamente a «qualquer processo que vise fazer cessar o contrato de um agente temporário recrutado com base na alínea c) do artigo 2.o do ROA», e, por outro, por força de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as instituições são efectivamente obrigadas a respeitar os procedimentos internos que voluntariamente instituíram por medida de ordem interna, sob pena de, em caso de desrespeito, infringirem o princípio da igualdade de tratamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, Recueil, p. 81, e de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão, n.o 18, 282/81, Recueil, p. 1245). Assim, o Tribunal conclui que, em virtude da disposição invocada pela recorrente, o Parlamento estava efectivamente obrigado a informar previamente o comité do pessoal do despedimento posterior da recorrente para que este comité estivesse em condições de, eventualmente, a ouvir e intervir junto da AIPN respectiva.
70
Em segundo lugar, o Tribunal constata que o Parlamento renunciou claramente a prevalecer-se da decisão de despedimento de 31 de Maio de 1990. Daí resulta que a decisão de despedimento de 12 de Julho de 1990 deve ser considerada uma segunda decisão de despedimento, que igualmente necessitava da aplicação do processo de informação prévia previsto no artigo 11.o da regulamentação mencionada.
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Para responder, em terceiro lugar, à questão de saber se, no caso presente, o referido procedimento foi efectivamente posto em prática, o Tribunal salienta, antes de mais, que o Parlamento afirma que o comité do pessoal foi previamente informado do posterior despedimento da recorrente, como comprovam, por um lado, a carta de 9 de Julho de 1990 que o mesmo comité enviou ao presidente do grupo e, por outro, a carta de 10 de Julho de 1990 que o secretário-geral do grupo teria enviado ao presidente do comité.
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Ora, é forçoso notar que a primeira carta exprime tão- somente a desaprovação do comité de Pessoal relativamente à primeira decisão de despedimento de 31 de Maio de 1990, da qual o Parlamento já não se prevalece.
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Relativamente à segunda carta de 10 de Julho de 1990, o Tribunal verifica que a recorrente sempre recusou reconhecer a sua autenticidade, sem todavia explicitar as razões das suas reticências. Como resposta a uma das perguntas que o Tribunal lhe havia dirigido em 6 de Junho de 1991, o Parlamento indica, a este respeito, que o presidente do comité do pessoal declarou já não poder apresentar o original dessa carta. Além disso, resulta das explicações fornecidas na audiência que essa carta teria sido extraviada na sequência da renovação do comité, nomeadamente do seu presidente e do seu secretário. O Parlamento limitou-se, deste modo, a apresentar uma cópia.
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Considerando que as circunstâncias invocadas pelo Parlamento são plausíveis e não são de natureza a suscitar dúvidas sobre a autenticidade da cópia apresentada pelo Parlamento, o Tribunal verifica que, segundo o próprio teor dessa carta, a anterior decisão de despedimento da recorrente é confirmada, bem como a decisão de despedir outro agente temporário contratado pelo grupo. Do mesmo modo, essa carta indica que as duas pessoas em questão receberiam, daí a pouco tempo, uma carta de despedimento do presidente do grupo e que o comité teria toda a liberdade de os ouvir e de intervir junto do presidente.
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O Tribunal, neste ponto, toma nota do facto de que, embora a segunda decisão de despedimento tenha sido adoptada em 12 de Julho de 1990, só foi notificada à recorrente em 20 de Julho de 1990 e, assim, só nessa data começou a produzir efeitos. Em apoio desta conclusão, o Tribunal remete para o segundo parágrafo, primeira frase, do artigo 25.o do Estatuto, aplicável por analogia por força do artigo 11.o do ROA, que dispõe que «qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado».
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Ora, no caso vertente, decorreu um período de dez dias entre, por um lado, a carta de 10 de Julho de 1990 que informou o comité do pessoal de que o despedimento da recorrente era confirmado e, por outro, a notificação da decisão que adoptou de facto o despedimento desta última, período durante o qual o comité do pessoal dispôs efectivamente de uma oportunidade de intervir em favor da recorrente, se bem que na realidade não tenha havido qualquer intervenção da sua parte como, aliás, foi confirmado pela recorrente na audiência.
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Noutros termos, não é pois exacto afirmar, como a recorrente faz, que após o envio da carta de 10 de Julho de 1990 o comité do pessoal dispôs somente de um período desrazoavelmente curto de dois dias para intervir em favor da recorrente.
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Daqui decorre que, no caso presente, não se violou o procedimento previsto no artigo 11.o da regulamentação da Mesa uma vez que os factos demonstram que o comité do pessoal, devidamente informado do segundo despedimento da recorrente, beneficiou efectivamente de um prazo razoável para intervir junto da AIPN respectiva, mas que, apesar disso, não interveio.
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A título suplementar, o Tribunal salienta que, mesmo no caso de se considerar que ao adoptar em 12 de Julho de 1990 a decisão de despedir a recorrente, ou seja, dois dias após o envio da carta ao comité do pessoal, a AIPN teria demonstrado o pouco respeito que lhe merece a regulamentação da Mesa e a teria, assim, desviado da sua finalidade, haveria ainda assim que concluir que a ausência de qualquer intervenção por parte do mesmo comité, inclusivamente, em rigor, durante o período de pré-aviso de três meses que acabou à meia-noite de 20 de Outubro de 1990, prova que, em qualquer caso, o desenrolar do processo que culminou na decisão de despedir a recorrente não teria sido diferente (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, n.o 26, 30/78, Recueil, p. 2229, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1990, T-7/90, Kobor/Comissão, n.o 30, Colect., p. II-721). Tendo em consideração os factos do caso vertente, a recorrente não pode, pois, prevalecer-se de tal irregularidade.
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Decorre do conjunto destes desenvolvimentos que, em todo o caso, a primeira parte deste fundamento deve ser afastada.
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Relativamente à segunda parte do fundamento baseada na pretensa violação do regulamento do grupo e, nomeadamente, do seu artigo 9.o, o Tribunal observa que a recorrente não precisa nem o seu objecto nem o seu alcance. Por conseguinte, o Tribunal considera, pois, que esta segunda parte do fundamento também deve ser afastada.
82
Deste modo, o Tribunal conclui que este fundamento de anulação não deve ser acolhido na sua totalidade.
Quanto ao quarto fundamento baseado na falta de fundamentação
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Na réplica, a recorrente adianta que a decisão de despedimento seria de qualquer modo nula por ser desprovida de fundamentação, contrariamente às disposições conjugadas do artigo 25.o do Estatuto e do artigo 11.o do ROA.
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A este respeito, a recorrente refere as conclusões do advogado-geral Mayras no processo Schertzer/Parlamento (acórdão de 18 de Outubro de 1977, 25/68, Recueil, pp. 1746, 1749), de que o extracto citado diz o seguinte: «Daí resultaria que, deixando de existir a confiança do grupo na lealdade do agente à ideologia política, a relação contratual pode ser dissolvida pelo pròprio grupo, ou pela autoridade por ele designada, geralmente o seu presidente. Mas estas considerações, invocadas pelo Parlamento recorrido, não nos parecem determinantes a ponto de autorizarem um despedimento rigorosamente não fundamentado. Consideramos, pois, que a falta de fundamentação deve ser considerada».
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De igual modo, a recorrente recorda que, nos seus acórdãos de 15 de Julho de 1960, Von Lachmüeller e o./Comissão (43/59, 45/59 e 48/59, Recueil, pp. 933, 956, 957), e de 16 de Dezembro de 1960, Fiddelaar/Comissão (44/59, Recueil, pp. 1077, 1082), o Tribunal de Justiça considerou, no final de um raciocínio baseado na análise de interesse público, que a administração continua sempre sujeita ao princípio da boa-fé, devendo, em consequência, fundamentar expressamente as suas decisões de despedimento.
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Na tréplica, o Parlamento assinala, logo de início, que este fundamento não figurava na petição, pondo, deste modo, em causa a sua admissibilidade.
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Não obstante, o Parlamento responde sublinhando que o elemento essencial dos contratos entre um grupo político e os seus agentes temporarios é a confiança mútua, sem a qual esses contratos perdem todo o interesse. Em apoio deste argumento, o Parlamento refere o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1977, já referido, e mais precisamente aos n.os 39 e 40 desse acórdão, onde se diz: «... a rescisão unilateral do contrato de trabalho expressamente prevista pela citada disposição (artigo 47.o do ROA)... encontra a sua justificação no contrato de trabalho e não necessita, por conseguinte, de ser fundamentada... nesta perspectiva, a situação de um agente temporário distingue-se, essencialmente, da de um funcionário estatutário, de forma que falta a base para a analogia que constitui a justificação e o limite da remissão do artigo 11.o do regime aplicável aos outros agentes para certas disposições do Estatuto». Por conseguinte, o Parlamento considera que este fundamento não deve ser acolhido.
88
Perante a argumentação respectiva das partes, o Tribunal verifica a inadmissibilidade deste fundamento, apresentado pela primeira vez na réplica, sublinhando que, nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 48.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância.
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Face à importância de que se reveste, em geral, o dever de fundamentar que incumbe às instituições das Comunidades no exercício das suas competências, o Tribunal entende, todavia, dever examinar oficiosamente a questão de saber se, no caso vertente, a recorrente pode prevalecer-se da aplicação por analogia, prevista no artigo 11.o do ROA, do disposto no segundo parágrafo do artigo 25.o do Estatuto que prescreve, em termos gerais, que qualquer decisão individual que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada.
90
Para este efeito, o Tribunal salienta, em primeiro lugar, que, ao contrário dos funcionários cuja estabilidade de emprego é garantida pelo Estatuto, os agentes temporários dependem de um regime específico na base do qual se encontra o contrato de trabalho celebrado com a instituição respectiva.
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No caso vertente, o contrato de trabalho, celebrado por tempo indeterminado, previa expressamente que ambas as partes podiam rescindi-lo unilateralmente, na condição de respeitarem um prazo de pré-aviso de três meses. O contrato de trabalho não impunha, pois, à entidade patronal a obrigação de fundamentar desde que o prazo de pré-aviso fosse efectivamente respeitado.
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Do mesmo modo, o contrato de trabalho da recorrente remetia para os artigos 48.o, 49.o e 50.o do ROA, confirmando assim a sua aplicação. Ora, dentre estas disposições, apenas o artigo 49.o impõe a obrigação de fundamentar a decisão de despedimento do agente temporário quando a rescisão unilateral ocorre por motivo disciplinar em caso de falta grave aos deveres a que o agente temporário se encontra vinculado. Em tal caso, o artigo 49.o prevê expressamente que o contrato pode ser unilateralmente rescindido sem pré-aviso, sublinhando desse modo que, no quadro do regime contratual de que depende o agente temporário, a obrigação de fundamentar apenas se impõe no caso de ausência do prazo de pré-aviso. A este respeito, há que salientar que, no caso presente, a rescisão do contrato de trabalho não ocorreu, de forma alguma, ao abrigo do artigo 49.o do ROA.
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Resulta destes desenvolvimentos que a rescisão unilateral, expressamente prevista no contrato de trabalho, não necessita de ser fundamentada, qualquer que seja a parte donde emana. Daqui decorre que, neste ponto, a situação de um agente temporário se distingue da de um funcionário estatutário de modo a excluir a aplicação analógica do artigo 25.o do Estatuto, tal como prevista, em termos gerais, pelo artigo 11.o do ROA.
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Em segundo lugar, como sustenta justificadamente o Parlamento, o Tribunal faz notar que a confiança mútua é um elemento essencial dos contratos ao abrigo dos quais são recrutados os agentes temporários visados na alínea c) do artigo 2.o do ROA. Isto é ainda mais verdadeiro no caso dos agentes recrutados pelos grupos parlamentares que são, regra geral, emanação de uma opção política bem definida. No caso vertente, é óbvio que a recorrente, ao aceitar uma função elevada com características muito particulares, como a de secretária-geral adjunta de um grupo parlamentar, devia ter consciência dos factores e das contingências políticas que presidiram tanto ao seu recrutamento como ao seu posterior despedimento. O acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento (25/68, Recueil, p. 1743), confirma esta análise.
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Estas considerações, relativas ao caracter específico da função para a qual a recorrente foi recrutada, reforçam a conclusão de que, em caso de desaparecimento da confiança mútua que existia aquando da contratação da recorrente, o grupo podia decidir rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, sem necessitar de fornecer fundamentação.
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Resulta do que precede que este fundamento não deve ser acolhido.
2. Quanto ao pedido subsidiário destinado, em primeiro lugar, a declarar os despedimentos abusivos; em segundo lugar, a obter a reparação do prejuízo material e moral alegadamente sofrido; e, em terceiro lugar, se necessário, a obter a designação de um perito com a missão de avaliar o mesmo prejuízo
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No que respeita à questão de saber se o Tribunal pode declarar abusivos os despedimentos, deve relembrar-se, em primeiro lugar, que resulta claramente do n.o 2 do artigo 47.o do ROA que a rescisão de um contrato por tempo indeterminado, no respeito do pré-aviso previsto no contrato e em conformidade com a referida disposição, depende do poder de apreciação da autoridade competente.
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Por conseguinte, o Tribunal não poderia fiscalizar a justeza de tal apreciação, salvo no caso de poder ser provada a existência de um erro manifesto ou de um desvio de poder (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1981, De Briey/Comissão, 25/80, Recueil, p. 637).
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Ora, na medida em que, no caso vertente, a existência de tal erro ou de um desvio de poder não foi provada, nem sequer invocada pela recorrente, o Tribunal não pode substituir-se à autoridade competente nessa apreciação e declarar abusivos os despedimentos da recorrente.
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Por conseguinte, este pedido deve ser indeferido.
101
Relativamente ao pedido que visa obter a reparação do prejuízo material e moral alegadamente sofrido, o Tribunal salienta, no que diz respeito à sua admissibilidade, que a recorrente já havia apresentado tal pedido a título subsidiário na sua reclamação de 24 de Julho de 1990 contra a decisão de despedimento de 12 de Julho de 1990 e que, em qualquer caso, esse pedido apresenta uma relação estreita - com o pedido de anulação das decisões acima visadas.
102
Daqui decorre ser admissível o pedido da recorrente destinado a obter a reparação do prejuízo que considera ter sofrido.
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No que diz respeito à apreciação da justeza deste pedido, deve examinar-se se a recorrente demonstrou que o Parlamento é responsável por uma falta de serviço cometida a seu respeito, que lhe teria causado um prejuízo do qual solicita a reparação.
104
Ora, no caso vertente, a recorrente não apresentou nenhum fundamento susceptível de acarretar a anulação das decisões impugnadas. Por conseguinte, a recorrente não fez prova de qualquer irregularidade susceptível de constituir uma falta de serviço imputável ao Parlamento e que poderia justificar a concessão de uma indemnização.
105
Deve, pois, indeferir-se o pedido que visa obter a reparação do prejuízo material e moral alegadamente sofrido. Daqui decorre que o pedido para eventual designação de um perito com a missão de avaliar o mesmo prejuízo deve ser, de igual modo, indeferido.
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Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.
Quanto às despesas
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No que respeita às despesas relativas ao primeiro processo de medidas provisórias, o Tribunal de Primeira Instância nota que a recorrente apresentou esse processo simultaneamente com o seu recurso, em 16 de Outubro de 1990, com vista a obviar à precariedade da sua situação resultante do seu despedimento, que a teria deixado sem recursos financeiros, na expectativa ou da concessão do subsídio de desemprego previsto no artigo 28.o-A do ROA ou de um acórdão que lhe desse ganho de causa, precisamente no momento em que estava grávida e devia prever um aumento das suas despesas ligadas ao parto e aos cuidados com a sua criança.
108
A este respeito, há que salientar que, embora o presidente do Tribunal de Primeira Instância, no seu despacho de 23 de Novembro de 1990, não tenha acedido ao pedido da recorrente que visava obter a suspensão da execução das decisões de despedimento, decidiu, não obstante, a título de medidas provisórias, que, «a partir da data do termo do contrato e até que a Comissão pague efectivamente à requerente o subsídio de desemprego previsto no artigo 28.o-A do ROA, o Parlamento (pagará) à requerente uma importância equivalente ao subsídio mensal de desemprego, acrescida, a partir do nascimento da criança, das prestações familiares a que se refere o n.o 5 do artigo 28.o-A do ROA, e (garantir-lhe-á), sem qualquer contribuição a seu cargo, a cobertura dos riscos de doença nas condições previstas no artigo 72.o do Estatuto».
109
O Tribunal reconheceu, desse modo, que o estado da recorrente justificava uma particular solicitude por parte do Parlamento, para evitar que a recorrente ficasse temporariamente sem recursos e não pudesse assegurar o seu próprio sustento bem como o da criança que estava prestes a nascer.
110
O Tribunal verifica, pois, a existência de circunstâncias excepcionais que justificam que as despesas relativas ao primeiro processo de medidas provisórias sejam suportadas pelo Parlamento, em conformidade com o disposto no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
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Relativamente às despesas correspondentes ao segundo processo de medidas provisórias, o Tribunal observa que, perante o facto de o Parlamento se ter inicialmente recusado, ou pelo menos ter demorado, a dar cumprimento ao citado despacho de 23 de Novembro de 1990, a recorrente se viu obrigada a solicitar, por requerimento que deu entrada na Secretaria em 14 de Março de 1991, novas medidas provisórias para assegurar o efectivo respeito do dispositivo do despacho.
112
Neste ponto, o Tribunal recorda que foi só na audiência de 20 de Março de 1991, organizada no âmbito desse segundo processo de medidas provisórias, que o Parlamento se comprometeu de facto a executar o dispositivo do mesmo despacho, permitindo assim que a recorrente desistisse deste segundo processo por carta de 11 de Abril de 1991. No que diz respeito às despesas relativas a este segundo processo de medidas provisórias, que a recorrente havia pedido na sua petição de 14 de Março de 1991 que fossem suportadas pelo Parlamento, a recorrente propôs, na carta de 11 de Abril de 1991, que se decidisse a seu respeito no âmbito do processo principal, então ainda pendente.
113
Em face destes elementos, o Tribunal conclui que as despesas que a recorrente efectuou no contexto do segundo processo de medidas provisórias até à sua desistência lhe foram impostas pela atitude do Parlamento e, por isso, justifica-se que este último seja condenado a suportá-las, por força do n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
114
Em consequência, o Parlamento é condenado a suportar todas as despesas relativas aos dois processos de medidas provisórias apresentados pela recorrente respectivamente em 16 de Outubro de 1990 e em 14 de Março de 1991.
115
No que diz respeito às despesas relativas ao recurso, o Tribunal recorda que por força do n.o 2 do artigo 87.o do seu Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, de acordo com o artigo 88.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. No que diz respeito às referidas despesas, deve, pois, condenar-se cada uma das partes a suportar as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
O Parlamento é condenado na totalidade das despesas relativas aos processos de medidas provisórias.
3)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas relativas ao processo principal.
Lenaerts
Barrington
Kirschner
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Janeiro de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
K. Lenaerts
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy