Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários ° Licença sem vencimento ° Termo ° Reintegração ° Obrigações da administração ° Alcance ° Reintegração tardia ° Falta de serviço ° Prejuízo pecuniário ° Avaliação tendo em consideração a subida de escalão
[Estatuto dos Funcionários, artigos 40. , n. 4, alínea d), e 44. ]
Sumário
A reintegração de um funcionário no fim de uma licença sem vencimento, à qual a administração é obrigada a proceder nos termos do artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, só depende da existência de um lugar vago da categoria ou quadro correspondente ao grau do interessado e do preenchimento, por parte deste último, das aptidões exigidas para o lugar vago, com exclusão de qualquer condição suplementar, como a manifestação do interesse do funcionário para o lugar vago, ou o facto de exercer ou não uma actividade profissional durante a sua licença. Por conseguinte, o poder de apreciação da administração só é relativo às aptidões do interessado, que devem ser avaliadas relativamente aos lugares que ele pode ocupar, sem abranger a oportunidade da reintegração, nem a de um exame das aptidões do funcionário, exame que a autoridade administrativa deve, de qualquer forma, efectuar no interesse do serviço.
O processo de verificação das aptidões do interessado para exercer as funções correspondentes a um lugar, que não devem ser entendidas como pressupondo uma correspondência perfeita entre as suas qualificações e as exigidas para o lugar em causa, deve ter um carácter efectivo e decorrer de modo a que, tanto o candidato à reintegração como o juiz comunitário estejam em situação de verificar se as obrigações impostas à administração pelo artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto foram respeitadas. A este respeito, embora a administração não possa ser obrigada a provar que examinou as aptidões do funcionário a reintegrar quando exista uma diferença manifesta entre estas aptidões e as exigidas para o lugar vago, essa prova deve ser sempre feita quando essa diferença manifesta torne necessário uma verificação completa das aptidões do interessado relativamente a um determinado lugar.
A omissão de verificar sistematicamente as aptidões do funcionário em causa, relativamente a cada lugar vago em que poderia ter sido reintegrado, constitui uma falta de serviço susceptível de responsabilizar a administração, na medida em que essa omissão atrasou a reintegração do interessado e privou-o da sua remuneração no decurso do período compreendido entre a data da sua reintegração efectiva e aquela em que poderia ter sido reintegrado. A avaliação do prejuízo sofrido pelo interessado deve ter em consideração a subida automática de escalão no grau, de que teria beneficiado, nos termos do artigo 44. do Estatuto, se tivesse sido reintegrado na primeira vaga correspondente à suas aptidões.
Partes
No processo T-48/90,
Bruno Giordani, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Giuseppe Marchesini, advogado inscrito na Corte di cassazione de Itália, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu e Sean van Raepenbusch, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto a reparação do prejuízo que o demandante sofreu devido à sua reintegração tardia nos serviços da Comissão, no fim da sua licença sem vencimento,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, R. Schintgen e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 10 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos que estão na origem da acção
1 O demandante foi nomeado, em 1960, para um lugar do quadro científico e técnico dos serviços da Comissão (Euratom). Tendo uma formação técnica de engenheiro, adquirida no decurso de estudos efectuados na Scuola Tecnica Industriale de Bolzano (Itália) e, sucessivamente, na Hoehere Technische Lehranstalt, Ingenieur-Schule (escola técnica superior, engenharia mecânica) de Bregenz (Áustria), foi classificado inicialmente no grau B 7, escalão 3, e colocado na Direcção-Geral "Pessoal e Administração", serviço "compras". Em 1 de Fevereiro de 1962, foi transferido para o Centro Comum de Investigação de Ispra (a seguir "CCR"), onde foi colocado no serviço "abastecimento e loja", na qualidade de chefe de serviço adjunto, responsável pela secção "compras técnicas". Em 20 de Fevereiro de 1963, o demandante foi classificado na categoria A, grau 6, escalão 2, e em 10 de Junho de 1965, foi promovido ao grau A 5, escalão 2. Em 15 de Outubro de 1965, foi encarregado das funções de chefe do serviço "abastecimento e loja" do CCR de Ispra, funções que exercia ad interim desde 24 de Fevereiro de 1965. Em Junho de 1970, o serviço do demandante foi incorporado, no âmbito do CCR de Ispra, ao serviço mais amplo "finanças e abastecimentos".
2 As funções exercidas pelo demandante na qualidade de chefe do serviço "abastecimento e loja" do CCR de Ispra exigiam, nos termos do aviso de vaga de lugar V/IS/126/65, de 3 de Agosto de 1965, relativo ao lugar em questão, os seguintes requisitos: "formação universitária completa, preferencialmente no domínio técnico ou experiência profissional equivalente; um bom conhecimento dos materiais e das instalações utilizadas num centro de investigações nucleares; excelente experiência da técnica e dos métodos de abastecimento e, em especial, da organização e dos sistemas adoptados pela indústria no sector das compras; experiência dos problemas e métodos relativos à mecanização das compras, da gestão das existências e dos inventários; conhecimento da organização financeira e administrativa da Comunidade".
3 Por decisão da Comissão de 16 de Março de 1971, na sequência do seu pedido de 2 de Fevereiro de 1971, foi concedido ao demandante uma licença sem vencimento por um ano, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1971. A duração dessa licença foi prorrogada, a seu pedido, até 31 de Março de 1974.
4 Durante o período da sua licença sem vencimento, bem como durante os anos que se seguiram, o demandante exerceu uma actividade profissional, inicialmente como director comercial e representante legal da filial italiana (Schneeberger Italiana SpA) de uma sociedade suíça (Schneeberger Maschinenfabrik), da qual se demitiu em 31 de Janeiro de 1985, depois como sócio e administrador único de uma sociedade familiar (Pfeil Italia Srl) cujo processo de liquidação se iniciou em 1986.
5 Antes do termo da sua licença sem vencimento, o demandante, por carta de 15 de Março de 1974, solicitou a sua reintegração. Por carta de 27 de Março de 1974, o chefe da divisão "administração e pessoal" do CCR de Ispra informou o demandante de que o seu pedido não podia ser deferido porque, nessa data, não estava vago nenhum lugar da sua categoria ou quadro correspondente ao seu grau.
6 Seguidamente, o demandante apresentou à administração do CCR de Ispra seis outros pedidos de reintegração, respectivamente em 30 de Setembro de 1976, 24 de Setembro e 15 de Outubro de 1983, 7 de Janeiro de 1984, 15 de Julho de 1985 e 20 de Março de 1986, aos quais a administração não deu qualquer seguimento favorável.
7 Em 9 de Abril de 1986, o demandante apresentou um novo pedido de reintegração, dirigido à direcção-geral do pessoal e da administração da Comissão e apresentado, formalmente, nos termos no artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
8 Por carta de 12 de Maio de 1986, a Comissão chamou a atenção do demandante no sentido de que estava vago um lugar na divisão "infra-estrutura" do CCR de Ispra, na carreira A 8/A 5 do quadro científico e técnico.
9 As funções referentes a esse lugar estavam descritas do seguinte modo: "responsável, no âmbito dos serviços gerais do estabelecimento, para: a) a organização, a manutenção e o desenvolvimento do sistema interno de telecomunicações (central e rede telefónica, telex, rede informática); b) o transporte de pessoal e de material; c) o controlo, a manutenção e a modernização do parque automóvel; d) o serviço de recolha, de triagem e de expedição do correio e encomendas; e) a organização das mudanças internas de material de escritório e de aparelhos científicos". Quanto às qualificações exigidas para ocupar o lugar em questão, o aviso dado a conhecer ao demandante estava redigido do seguinte modo: "diploma universitário ou título equivalente, ou experiência profissional equivalente; experiência de gestão técnica e económica de serviços diversificados; capacidade de reconhecer as diversas necessidades dos utilizadores e de orientar os recursos humanos diferenciados com o objectivo de as prover; aptidão para a concepção e a redacção de cadernos de encargos; cálculo dos custos; aptidão para ter frequentes contactos externos com autoridades, organismos, sociedades".
10 Por carta de 16 de Maio de 1986, o demandante declarou aceitar o lugar que lhe fora oferecido e, em 26 de Maio de 1986, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") adoptou uma decisão relativa à reintegração do demandante, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986. No entanto, essa decisão não continha precisões quanto ao escalão e à antiguidade atribuídos ao demandante. Foi só em 14 de Outubro de 1986 que o demandante pôde verificar, ao ler a sua folha de vencimento, que a sua remuneração correspondia à de um funcionário de grau A 5, escalão 5, classificação que possuía no momento da sua entrada em licença sem vencimento.
11 Em 26 de Novembro de 1986, o demandante apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, contra a sua classificação no escalão, na medida em que essa classificação demonstrava que a administração não tinha tido em conta o período durante o qual esteve involuntariamente ausente do serviço, e não lhe tinha concedido, consequentemente, um escalão e uma antiguidade para compensar o atraso ocorrido na sua reintegração.
12 Em 30 de Junho de 1987, na sequência da decisão implícita de indeferimento da sua reclamação, o ora demandante interpôs no Tribunal de Justiça um recurso destinado, por um lado, à anulação da decisão de reintegração de 26 de Maio de 1986, completada pela sua folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986, na medida em que essa decisão lhe tinha atribuído o escalão 5 do Grau A 5, e, por outro, à reconstituição da sua carreira, bem como à indemnização pelas perdas de vencimento que tinha sofrido em virtude da sua reintegração tardia.
13 Todavia, em 30 de Setembro de 1987, a Comissão notificou ao demandante uma decisão indeferindo expressamente a sua reclamação de 26 de Novembro de 1986, porque os seus pedidos de reintegração não tinham podido ser deferidos antes de 26 de Maio de 1986, devido ao facto de não preencher as condições exigidas para ser reintegrado num dos lugares declarados vagos depois do termo da sua licença sem vencimento, em 31 de Março de 1974.
14 O recurso interposto pelo ora demandante deu origem ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 1989, Giordani/Comissão (200/87, Recueil, p. 1877), que declarou os pedidos de anulação admissíveis, considerando que o prazo para a apresentação de uma reclamação pelo demandante tinha começado a correr a partir de 14 de Outubro de 1986, quando, ao ler a sua folha de vencimento, pôde tomar conhecimento da decisão da Comissão relativa ao escalão que lhe tinha sido atribuído aquando da sua reintegração. No entanto, quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça negou provimento aos pedidos de anulação, porque a classificação do demandante aquando da sua reintegração devia ser a mesma na altura da sua entrada em licença sem vencimento, como resulta dos artigos 40. , n.os 3 e 4, alínea d), 72. e 73. , do Estatuto, sem prejuízo, todavia, "dos seus direitos de pedir que seja classificado num escalão diferente, com base noutras disposições do Estatuto" (última frase do n. 18 do referido acórdão).
15 Quanto aos pedidos para efeitos de reconstituição de carreira e de indemnização, o Tribunal de Justiça, no mesmo acórdão, declarou-os inadmissíveis, porque o demandante não submeteu previamente à administração, nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, um pedido de reconstituição de carreira e de indemnização por reintegração tardia. Assim, essas censuras só chegaram ao conhecimento da Comissão através da sua reclamação de 26 de Novembro de 1986. Daqui resultou que a instituição demandada não pôde adoptar uma decisão explícita ou implícita, quanto às pretensões do demandante, tendo o Tribunal de Justiça salientado, por outro lado, que a folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986, que tinha sido elaborada com fundamento no artigo 40. , n. 3, e não no artigo 40. , n. 4, alínea b), primeira frase, do Estatuto, nos termos do qual o demandante pretendia obter a reparação do prejuízo causado pela sua reintegração tardia, não podia ser considerada como uma decisão implícita de indeferimento de um pedido do demandante.
16 Em 29 de Setembro de 1989, o demandante submeteu à Comissão um pedido nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, registado no mesmo dia, a fim de poder obter a reparação do prejuízo que considerava ter sofrido devido ao facto da sua reintegração tardia. Não tendo obtido resposta a esse pedido, o demandante apresentou uma reclamação, registada em 10 de Abril de 1990, contra a decisão implícita de indeferimento. Essa reclamação também não obteve resposta.
Tramitação processual
17 Foi nestas circunstâncias que o demandante interpôs a presente acção, registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Novembro de 1990.
18 A fase escrita do processo decorreu normalmente. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e convidou a Comissão a apresentar o processo pessoal do demandante, bem como todos os avisos de vaga de lugar do grau A 5 do quadro científico e técnico, publicados durante o período compreendido entre 1 de Abril de 1974 e 12 de Maio de 1986, bem como todos os avisos de vaga de lugar do grau A 5 do quadro administrativo, publicados durante o período compreendido entre 15 de Outubro de 1983 e 12 de Maio de 1986, incluindo o aviso de vaga relativo ao lugar em que o demandante foi reintegrado pela decisão de 26 de Maio de 1986. A Comissão foi também convidada a explicar as razões pelas quais o demandante não pôde ser reintegrado, antes de 26 de Maio de 1986, num dos lugares respeitantes a esses avisos de vaga. As respostas da Comissão a estas questões e os documentos que devia apresentar foram entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Fevereiro de 1993. O Tribunal de Primeira Instância também convidou o demandante a indicar, aquando da audiência, os lugares em que considerava poder ser reintegrado.
19 Aquando da audiência de 10 de Março de 1993, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões apresentadas pelo Tribunal. Na audiência, o demandante apresentou três avisos de vaga de lugares do quadro científico e técnico que não figuravam entre os avisos de vaga apresentados pela Comissão, bem como o aviso de vaga relativo ao lugar que ocupava antes da sua entrada em licença sem vencimento (V/IS/126/65, de 3 de Agosto de 1965) e um curriculum vitae.
Os pedidos das partes
20 O demandante, na petição, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar que tem direito à atribuição do escalão 8 do grau A 5 e ao pagamento das quantias devidas a esse título, sem prejuízo dos pedidos formulados no ponto 3, a contar da data que for determinada no final do processo;
2) incluir no cálculo da sua antiguidade ° na medida em que isso seja necessário para completar os seus direitos à pensão ° o atraso injustificado ocorrido na sua reintegração;
3) condenar a Comissão a pagar-lhe uma quantia igual à diferença entre a remuneração comunitária que lhe deveria ter sido paga e os rendimentos que auferiu no âmbito da sua actividade profissional privada, os quais pode justificar;
4) ordenar, a título subsidiário e como medida de instrução, a apresentação dos avisos de vaga de lugar do grau A 5 do quadro científico, durante o período compreendido entre 1974 e 1986 e, do quadro administrativo, durante pelo menos o período compreendido entre 15 de Outubro de 1983 e 26 de Maio de 1986;
5) acrescer de juros as obrigações pecuniárias que vierem a ser determinadas e condenar a demandada nas despesas.
Aquando da audiência, o demandante declarou renunciar aos pedidos apresentados na petição, desde que fossem incluídos no cálculo da sua antiguidade, no que diz respeito aos seus direitos à pensão, o atraso ocorrido na sua reintegração e, além disso, pediu que a demandada fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização simbólica pelo prejuízo moral que considera ter sofrido devido à incerteza em que viveu até à sua reintegração, em consequência do comportamento da Comissão.
21 A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar ° sem dar início à fase oral do processo ° que a acção é totalmente inadmissível;
2) a título subsidiário, no que diz respeito à hipótese anterior, rejeitar os argumentos e os pedidos do demandante e declarar que a acção não é fundamentada e deve ser julgada improcedente;
3) a título ainda mais subsidiário, no que diz respeito à hipótese acima mencionada, declarar que a avaliação do dano sofrido deve ser calculada segundo e nos limites precisados pela Comissão no ponto II, n. 25, da contestação;
4) indeferir todos os pedidos de instrução do demandante e, pelo contrário, na medida do necessário, ordenar todas as medidas de instrução referidas no ponto II, n. 26, da contestação, e as precisadas no ponto D da tréplica;
5) negar provimento ao pedido de pagamento dos juros sobre as obrigações pecuniárias eventualmente verificadas em benefício do demandante ou a limitá-los ao que é referido no ponto II, n. 30, da contestação;
6) no caso de a Comissão vencer, condenar o demandante nas despesas e, em caso contrário, compensar as despesas.
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
22 A Comissão solicita ao Tribunal de Primeira Instância que declare a acção inadmissível, nos termos do artigo 92. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aquando da fase escrita do processo, até à entrada em vigor do artigo 113. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
23 A Comissão sustenta que, na medida em que o pedido do demandante é baseado na sua reintegração pretensamente tardia, o mesmo só pode ser respeitante à decisão de 26 de Maio de 1986, sendo a este respeito a folha de vencimento do demandante, de 14 de Outubro de 1986, um simples documento contabilístico. A partir do momento em que a decisão de 26 de Maio de 1986 se tornou inatacável no plano da legalidade, devido ao demandante não ter dado atempadamente início ao processo de reclamação prévio, bem como o facto de ter concordado, plenamente e sem reserva com essa decisão, manifestando o seu acordo à sua reintegração, o recorrente já não está em situação de invocar a ilegalidade dessa decisão para efeitos de indemnização, como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1966, Schreckenberg/Comissão da CEEA, 59/65, Recueil, p. 786, de 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, Colect., p. 3911, de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., p. II-35).
24 Segundo a Comissão, a inadmissibilidade da acção resulta também do facto de, na ausência de uma decisão prévia, explícita ou implícita, da Comissão relativamente aos pedidos do demandante quanto ao pretenso atraso da sua reintegração, a sua diligência de 26 de Novembro de 1986 não constituir uma reclamação, mas um pedido na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, de acordo com a teoria da conversão dos actos jurídicos a fim de lhes conservar os seus efeitos, teoria que teria sido adoptada pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos relativos a uma análise do mérito, e não a uma qualificação formal, das diligências feitas pelos funcionários nos termos do artigo 90. do Estatuto (acórdãos de 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas, 167/86, Colect., p. 2705, de 14 de Julho de 1988, Aldinger e Virgili/ Parlamento, 23/87 e 24/87, Colect., p. 4395). Por conseguinte, na medida em que a decisão implícita de indeferimento respeitante ao pedido do demandante de 26 de Novembro de 1986 não foi seguida pela apresentação de uma reclamação no prazo de três meses, mas de uma acção interposta directamente no Tribunal de Justiça em 30 de Junho de 1987, resultando uma causa de inadmissibilidade que persiste até ao presente.
25 A Comissão acrescenta que, além disso, o demandante não contestou, por meio de reclamação, a decisão que lhe foi notificada em 30 de Setembro de 1987, que era relativa ao indeferimento explícito do seu pedido de 26 de Novembro de 1986. Essa decisão, tendo fixado a posição da Comissão relativamente aos pedidos do demandante, tornou-se inatacável e, por conseguinte, a presente acção é inadmissível.
26 Com base nestas considerações, a Comissão conclui que, mesmo que o artigo 90. do Estatuto não fixe o prazo para a apresentação das reclamações de acordo com as suas disposições, o demandante, que não respeitou, atempadamente, o processo prévio do artigo 90. do Estatuto, já não podia recorrer de novo a esse processo, ao apresentar sucessivamente, em 29 de Setembro de 1989, um pedido, e em 10 de Abril de 1990, uma reclamação a fim de obter um novo exame dos factos do processo e da decisão que foi objecto do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1987. Segundo a Comissão, esse reexame só seria possível em presença de um facto novo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1971, Tontodonati/Comissão, 17/71, Recueil, p. 1059, de 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437, de 8 de Março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça, 125/87, Colect., p. 1619, n. 13, de 14 de Junho de 1988, Muysers e Tuelp/Tribunal de Contas, 161/87, Colect., p. 3037), que, no caso em apreço, não existe. Por conseguinte, a acção deve ser julgada totalmente inadmissível.
27 O demandante sublinha que a decisão de 26 de Maio de 1986 não contém indicações sobre o escalão e a antiguidade que lhe foram reconhecidos aquando da sua reintegração e que esses elementos só apareceram na sua folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986, de modo que esse boletim, tendo-lhe permitido verificar o prejuízo que sofria na sua classificação, teria, assim, constituído a única decisão quanto a esse aspecto. Por conseguinte, a sua reclamação de 26 de Novembro de 1986, contrariamente ao que sustenta a Comissão, teria preenchido todas as condições formais e de mérito para ser qualificado como tal, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça, no acórdão de 27 de Junho de 1989, no âmbito da análise dos seus pedidos de anulação. Consequentemente, na medida em que o indeferimento dos seus pedidos de indemnização pelo referido acórdão do Tribunal de Justiça foi fundamentado no facto de a sua reclamação de 26 de Novembro de 1986 não ter sido precedida de um pedido nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, teria o direito de apresentar, sem limites de prazo, tal pedido e uma reclamação contra o seu indeferimento. Assim, tendo cumprido o processo pré-contencioso do artigo 90. do Estatuto, o demandante considera a sua acção admissível.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
28 O Tribunal de Primeira Instância salienta que o Tribunal de Justiça, no referido acórdão de 27 de Junho de 1989, considerou que a Comissão só tomou conhecimento de que o demandante considerava ter sido reintegrado tardiamente, através da reclamação que este último apresentou em 26 de Novembro de 1986 (n. 24). Assim, o Tribunal de Justiça só negou provimento aos pedidos do demandante por inadmissibilidade para efeitos da reconstituição de carreira e de indemnização, porque a sua reclamação de 26 de Novembro de 1986 não foi precedida de um pedido, na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, destinado a obter uma decisão prévia da Comissão relativamente às suas pretensões.
29 O Tribunal de Primeira Instância considera, por outro lado que, nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, os pedidos de funcionários não estão submetidos a qualquer prazo.
30 Daqui resulta que o pedido que o demandante apresentou à Comissão em 29 de Setembro de 1989, bem como a sua reclamação de 10 de Abril de 1990, contra a decisão implícita de indeferimento do seu pedido, foram apresentados nos termos do artigo 90. , n.os 1 e 2, do Estatuto, e que a sua acção consecutiva para o Tribunal de Primeira Instância foi, por conseguinte, interposta em conformidade com o artigo 91. do Estatuto, de modo que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, há que declarar esta acção admissível.
31 Convém acrescentar que a admissibilidade da acção não pode ser afectada pelo facto de o demandante não ter contestado, através de uma reclamação apresentada dentro dos prazos previstos pelo Estatuto, a decisão que a Comissão lhe notificou em 30 de Setembro de 1987, relativa ao indeferimento explícito da reclamação de 26 de Novembro de 1986. Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 27 de Junho de 1989, já referido, qualificou claramente de reclamação a diligência do demandante de 26 de Novembro de 1986, de modo que o seu indeferimento, resultando implicitamente do decurso dos prazos previstos pelo Estatuto, já não podia ser objecto de uma acção contenciosa, nos termos do artigo 91. do Estatuto. Por outro lado, a decisão notificada ao demandante em 30 de Setembro de 1987 foi adoptada, expressamente, em resposta à reclamação de 26 de Novembro de 1986 e era apenas uma decisão confirmativa, adoptada fora dos prazos previstos tanto no artigo 90. , n. 2, último parágrafo (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677, n. 9), como no artigo 91. , n. 3, segundo travessão, última frase, do Estatuto, da decisão implícita de indeferimento já feita à reclamação do demandante. Essa decisão implícita tinha já sido objecto da acção interposta pelo demandante, em 30 de Junho de 1987, no Tribunal de Justiça, quando lhe foi notificada, em 30 de Setembro de 1987, a decisão confirmativa invocada pela Comissão. Daqui resulta que essa decisão não introduziu um elemento novo na situação jurídica do demandante que não tivesse já sido sujeito à apreciação do Tribunal de Justiça e que não tivesse sido decidido pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nesse processo, em 27 de Junho de 1989, acórdão na sequência do qual, o demandante interpôs, depois de ter seguido o processo imposto pelos artigos 90. e 91. do Estatuto, a presente acção.
Quanto ao mérito
Quanto à tardia reintegração do demandante
Argumentação das partes
32 O demandante sustenta que, ao reintegrá-lo tardiamente, a Comissão violou as disposições do artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto e, ao fazê-lo, cometeu uma falta que lhe causou um prejuízo.
33 O demandante sustenta que a obrigação de reintegrar um funcionário, tal como é enunciada no artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, impunha à Comissão provar todas as diligências necessárias para esse fim, na medida em que dispõe para esse efeito do conjunto dos dados relativos às possibilidades da reintegração de um funcionário, que, por seu lado, apenas tem a faculdade de renunciar ao primeiro lugar que lhe seja oferecido.
34 A este respeito, o demandante expõe, em primeiro lugar, que a administração nunca lhe deu conhecimento dos avisos dos lugares vagos a que poderia candidatar-se, apesar dos pedidos que tinha feito nesse sentido em 30 de Setembro de 1976, 24 de Setembro de 1983, 7 de Janeiro de 1984 e 15 de Julho de 1985, e apesar de uma carta-tipo, datada do mês de Março de 1981, do chefe da divisão "administração e pessoal" do CCR de Ispra, na qual se comunicava que os funcionários em vias de reintegração recebiam sistematicamente os avisos de vaga em curso de publicação, a fim de lhes permitir manifestar o seu interesse. Em segundo lugar, o demandante expõe que os seus pedidos de reintegração, ou não obtiveram resposta, como o de 30 de Setembro de 1976, ou só obtiveram tardiamente uma resposta negativa, como o de 15 de Março de 1974, ao qual a administração só respondeu por carta de 19 de Março de 1981. Por último, alguns desses pedidos só obtiveram respostas dilatórias, como o de 24 de Setembro de 1983, em que pedia que lhe fossem comunicados os avisos de vaga de lugares que lhe pudessem dizer respeito e ao qual a administração respondeu, em 10 de Outubro de 1983, convidando-o a especificar se desejava receber a informação dos avisos de vaga de lugares. Do mesmo modo, o seu pedido de reintegração de 7 de Janeiro de 1984, no qual, convidava a administração a enviar-lhe os avisos de vaga que lhe pudessem dizer respeito, assinalava que devia retomar urgentemente uma actividade remunerada, recebeu por resposta uma carta de 25 de Maio de 1984, na qual a administração lhe perguntava se ainda estava interessado na reintegração e se recebia pontualmente os avisos de vaga de lugares que pedia.
35 Quanto à possibilidade que teria tido a demandada de o reintegrar numa data anterior à de 26 de Maio de 1986, o demandante sustenta que, visto os 327 avisos de vaga de lugares do quadro científico e técnico apresentados pela Comissão, tendo em conta a sua experiência e as funções que exercia antes da sua licença sem vencimento, possuía condições para ser reintegrado, em especial, em três lugares do quadro científico e técnico da Comissão.
36 Sobre este aspecto, o demandante refere, em primeiro lugar, o lugar publicado no aviso de vaga COM/R/1523/85, que fixa como data-limite para apresentação das candidaturas o dia 26 de Julho de 1985, cujas funções, no quadro dos serviços gerais do CCR de Ispra, diziam respeito à organização das operações de manutenção normal e extraordinária dos imóveis e das instalações tecnológicas de produção e de distribuição dos fluidos (aquecimento, ar condicionado, águas, remoção e tratamento dos resíduos convencionais e duvidosos, ar comprimido, gás, etc.), o cálculo dos custos das referidas operações, a elaboração de programas preventivos de manutenção e a concepção dos cadernos de encargos dos trabalhos a executar por terceiros.
37 O demandante refere, em segundo lugar, ao invocar a experiência em matéria contratual que tinha adquirido nas funções exercidas antes da sua licença sem vencimento, o lugar publicado no aviso de vaga COM/R/1561/85, que fixa como data-limite para apresentação das candidaturas o dia 22 de Novembro de 1985, cujas funções consistiam na assistência a dar ao responsável da gestão do programa R e D, energia não nuclear, em especial no domínio dos combustíveis sólidos. No âmbito dessas funções, o funcionário em causa seria encarregado de seguir a execução dos contratos e de assegurar a sua gestão, em colaboração com o serviço "contratos", de redigir os relatórios técnicos e administrativos, de dar instruções aos contratantes quanto ao conteúdo dos relatórios finais e de assegurar o acompanhamento da gestão do orçamento do subprograma.
38 Por último, invocando a sua experiência anterior em matéria contratual, bem como a sua formação e a sua experiência em matéria de controlo dos carburantes e motores, o demandante sustenta que teria podido ser reintegrado no lugar publicado no aviso de vaga COM/R/1571/85, que fixa como data-limite para apresentação das candidaturas o dia 10 de Janeiro de 1986, cujas funções eram assistir o responsável do programa R e D "optimização da produção e da utilização dos hidrocarbonetos", e estar encarregado, entre outros, de analisar as propostas de investigação, de negociar os programas técnicos dos contratos, de seguir a execução dos contratos, de redigir relatórios técnicos e administrativos e de dar instruções aos contratantes quanto ao conteúdo dos relatórios finais.
39 Por outro lado, quanto aos lugares do quadro administrativo, o demandante sustenta que poderia ter sido integrado num deles, dado que a interacção dos quadros científico e técnico e o administrativo é estatutariamente possível e constitui, em vários casos, uma prática da Comissão e que ele tinha manifestado a sua disponibilidade, a esse respeito, aos serviços da Comissão, pelo menos a partir de 15 de Outubro de 1983.
40 O demandante sustenta assim, que poderia ter sido reintegrado no lugar do quadro administrativo publicado em 3 de Outubro de 1977, no CCR de Ispra, no aviso de vaga n. 393, o qual mencionava expressamente que os funcionários e agentes do quadro científico e técnico podiam apresentar a sua candidatura. Sublinha que as funções referentes a esse lugar, para o qual foi finalmente nomeado um funcionário do quadro científico e técnico, eram as de dirigir o serviço de gestão orçamental da divisão "finanças e contratos", cujas actividades principais eram a gestão das autorizações a das ordens de pagamento, tanto no que diz respeito às encomendas como aos contratos, e a gestão dos contratos com terceiros. Ao não o reintegrar nesse lugar, que exigia competências em matéria contratual, a demandada não teve em consideração as qualificações que tinha adquirido no âmbito das funções de chefe do serviço de abastecimento e fornecimentos, que exercia aquando da sua entrada em licença sem vencimento, bem como a sua aptidão mais geral para exercer funções administrativas. A este respeito, o demandante refere quais as funções de natureza administrativa inerentes ao lugar em que foi reintegrado na divisão "infra-estrutura" do CCR de Ispra, no âmbito do qual teve a responsabilidade dos serviços de telecomunicações e de transportes, e acrescenta que, posteriormente à sua reintegração, foi colocado, por decisão de 15 de Dezembro de 1986, nos serviços administrativos para exercer as funções de consultor e de assistente do director do CCR de Ispra em matéria contratual.
41 Ainda em relação aos lugares do quadro administrativo, e aos 66 avisos de vaga apresentados pela Comissão, o demandante sustenta, além disso, que poderia ter sido igualmente reintegrado no lugar do quadro administrativo, publicado no aviso de vaga COM/355/85, que fixava a data-limite para apresentação das candidaturas o dia 27 de Março de 1985. Esse lugar, pertencente à Direcção-Geral "Pessoal e Administração" (DG IX), dizia respeito a funções de apoio de um chefe de divisão, na preparação e no acompanhamento do conjunto das tarefas confiadas à unidade administrativa encarregada da gestão, da vigilância e da manutenção dos imóveis e ainda do acompanhamento dos contratos a eles referentes, da gestão de determinadas dotações, bem como do material e do parque automóvel e do conjunto das actividades que asseguram o suporte logístico dos serviços da Comissão instalados no Luxemburgo.
42 A Comissão sustenta que a reintegração do demandante numa data anterior a 26 de Maio de 1986 não foi objectivamente possível, devido à falta de lugares vagos correspondentes às suas aptidões. Explica que o perfil do demandante é especial na medida em que, tendo uma formação de base técnica e científica, bem como um diploma de engenheiro em construção automóvel, que não é, no entanto, de nível universitário, adquiriu, por outro lado, uma experiência comercial. Recorda a este respeito, que antes da sua entrada ao serviço do Euratom, o demandante exerceu actividades comerciais, ocupando-se de questões de abastecimento, de venda e de promoção no sector dos motores industriais e da indústria automóvel, e que depois da sua entrada nos seus serviços, no quadro do CCR de Ispra, teve a responsabilidade de efectuar as compras necessárias à investigação fundamental, envolvendo implicações consideráveis no domínio nuclear, o que exigia capacidade de apreciação quanto às qualidades não de um material qualquer, mas de um material científico aperfeiçoado. Essa natureza das aptidões do demandante faria, na opinião da Comissão, que não correspondessem plenamente nem ao sector científico nem ao sector administrativo, o que teria tido como consequência tornar difícil a sua reintegração.
43 Relativamente aos lugares do quadro científico e técnico, a Comissão sublinha que, embora a reintegração do demandante devesse ser feita, de qualquer modo, num lugar desse quadro, devido à sua formação de base e ao seu recrutamento inicial, as suas qualificações especiais e o facto de não possuir um diploma de engenheiro de nível universitário tornavam necessária uma avaliação pontual das suas aptidões relativamente a todos os lugares disponíveis, que se tornavam, deste modo, pouco numerosos, senão inexistentes.
44 Relativamente ao lugar publicado no aviso COM/R/1523/85, a Comissão sustenta que, tratando-se de funções de manutenção, de conservação dos imóveis e das instalações, nomeadamente no que diz respeito a instalações de produção e de manipulação dos fluidos, portanto de um trabalho muito especializado exigindo as qualificações de um "engenheiro industrial ou diploma equivalente, ou de uma experiência profissional equivalente", esse lugar exigia uma formação de um tipo completamente diferente da que podia invocar o demandante, que não teria "qualquer experiência em matéria comercial, o que se poderia chamar... um engenheiro técnico-comercial".
45 Relativamente ao lugar publicado no aviso COM/R/1561/85, a Comissão expõe que se tratava de controlar a execução e a gestão dos contratos de investigação no sector da energia não nuclear, quer dizer, das energias recuperáveis, recicláveis. Esse lugar tinha necessidade de conhecimentos universitários, comprovados por um diploma ou uma experiência de nível equivalente, bem como de conhecimentos aprofundados no sector das energias regeneradoras, permitindo avaliar e gerir os projectos confiados a empresas privadas ou públicas, através de contratos de investigação financiados em 50% pela Comissão. Essas funções não estariam, assim, adaptadas às aptidões do demandante, que teria exercido as suas actividades num domínio completamente diferente.
46 No respeitante ao lugar publicado no aviso COM/R/1571/85, a Comissão sustenta que, tratando-se de funções de assistência do responsável do subprograma de investigação e de desenvolvimento, "optimização da produção e da utilização dos hidrocarbonetos", nos sectores específicos dos combustíveis sintéticos, motores e carburantes, esse lugar pressupunha "conhecimentos de nível universitário adequados ao sector dos hidrocarbonetos e uma experiência no domínio da indústria", quer dizer, qualificações não correspondendo "de modo algum" ao perfil profissional do demandante.
47 Quanto aos lugares do quadro administrativo, a Comissão sustenta que o demandante não podia ser reintegrado num lugar desse quadro, dado que, nos termos do artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, apenas é imposto à administração a obrigação jurídica de reintegrar um funcionário num lugar vago quando se trate de um lugar abrangido pelo quadro a que ele pertence. Considera que a administração dispõe de um poder discricionário para reintegrar um funcionário do quadro científico e técnico num lugar do quadro administrativo, sem ser, todavia, obrigada nem a dar-lhe a prioridade nesse lugar, nem a proceder, para esse efeito, a uma apreciação dos lugares vagos no quadro administrativo, apreciação que, por essas razões, não teria sido efectuada no caso do demandante.
48 Em particular, quanto ao lugar do quadro administrativo publicado no aviso de vaga n. 393 de 3 de Outubro de 1977, a Comissão sustenta, além disso, que a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, diz apenas respeito aos avisos de vaga dos lugares na acepção do artigo 4. , segundo parágrafo, do Estatuto, sem abranger as comunicações de "mutação interna" tais como as do aviso em questão. Considera que esses avisos de "mutação interna" não dizem respeito aos funcionários em vias de reintegração, que perderam o seu lugar, mas unicamente aos funcionários que podem ser transferidos, com o seu lugar, para funções essencialmente análogas às preenchidas até então.
49 Por último, relativamente ao lugar do quadro administrativo, publicado no aviso de vaga COM/355/85, a Comissão, ao mesmo tempo que admite que o demandante ocupou, no serviço "compras" do CCR de Ispra, um lugar de natureza administrativa "na acepção lata" do termo, sustenta que a formação de base e o facto de o demandante pertencer ao quadro científico e técnico destinavam-no a ser reintegrado apenas nesse quadro, porque não tinha uma preparação específica para ocupar um lugar no sector administrativo. Assim, considera que o demandante não tinha as qualificações exigidas para esse lugar, necessitando uma "experiência específica nos sectores imobiliários, ... da gestão de imóveis e tudo o que diz respeito à logística dos serviços da Comissão instalados no Luxemburgo".
Apreciação do Tribunal
50 O Tribunal salienta que as disposições do artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, impõem às instituições comunitárias a obrigação de assegurar a reintegração de um funcionário cuja licença sem vencimento chegou ao fim, e isto desde a primeira vaga de lugar da sua categoria ou quadro que corresponda ao seu grau, na condição de possuir as aptidões exigidas para esse lugar. Assim, exceptuando um lugar vago e o preenchimento, pelo interessado, das aptidões exigidas, a reintegração não depende de qualquer condição suplementar, como a manifestação, pelo funcionário em causa, do seu interesse ou o facto de exercer, ou não, uma actividade profissional durante a sua licença. Por conseguinte, o poder de apreciação das autoridades competentes em matéria de reintegração só é relativo às próprias aptidões do funcionário a ser reintegrado, que devem ser avaliadas relativamente aos lugares que possa ocupar, sem abranger a oportunidade da sua reintegração nem a de uma apreciação das suas aptidões, apreciação que a autoridade administrativa deve, de qualquer forma, efectuar no interesse do serviço (acórdão de 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão, 58/75, Recueil, p. 1139, n. 13).
51 A obrigação de proceder a uma apreciação circunstanciada para se assegurar que um funcionário que pede a reintegração possui as aptidões exigidas para um lugar vago, imposta pelas disposições do artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, resulta, igualmente, da decisão interna da Comissão, de 14 de Janeiro de 1970, publicada no correio do pessoal n. 113, relativa à licença sem vencimento. Esta decisão impõe à direcção-geral do pessoal e da administração desta instituição que ofereça aos funcionários em causa, "segundo o processo imposto pelo artigo 40. , alínea d), do Estatuto", um lugar vago na sua direcção-geral ou no seu serviço de origem, mesmo que o processo de ocupação desses lugares tenha sido iniciado e, na ausência desse lugar nessa direcção-geral ou nesse serviço de origem, recorrer a um comité de reintegração composto por três altos funcionários, designados ad hoc para cada processo a apreciar e encarregados de determinar o lugar a propor ao funcionário em causa. Estas obrigações processuais são retomadas pela decisão que substituiu a referida decisão de 14 de Janeiro de 1970, publicada nas informações administrativas n. 569 de 5 de Setembro de 1988, que prevê que para efeitos de uma reintegração "a direcção-geral do pessoal e da administração procede ao exame de todos os lugares vagos e das qualificações dos funcionários" em vias de reintegração. Esta mesma decisão, além disso, obriga a administração a bloquear os processos de preenchimento de qualquer lugar que "parece corresponder" às qualificações de um funcionário cuja licença sem vencimento chegará ao fim, pelo menos, dentro de seis semanas, ou cuja licença terminou, a fim de permitir prioritariamente que o processo de reintegração tenha êxito.
52 O processo de verificação das aptidões dos funcionários em vias de reintegração, que incumbe às autoridades das instituições comunitárias implementar sob a fiscalização do juiz comunitário, deve, assim, ter um carácter efectivo e decorrer de modo a que as instituições em causa estejam em situação de demonstrar que foi cumprido. Se assim não fosse, nem os funcionários candidatos à reintegração, que, de resto, excepto nos casos em que um lugar lhes é oferecido, não são normalmente informados da vaga de lugares na sua instituição, nem o juiz estariam em situação de verificar que as obrigações impostas às instituições comunitárias pelo artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto foram respeitadas.
53 A este respeito, embora não se possa exigir às autoridades competentes que provem que procederam ao exame das aptidões de um funcionário em vias de reintegração, quando existe uma diferença manifesta entre, por um lado, as aptidões deste último e, por outro, as exigidas para ocupar um determinado lugar vago, essa prova deve ser feita, todavia, sempre que a falta dessa diferença manifesta torne necessário uma verificação completa das aptidões do interessado relativamente a um lugar vago.
54 A convite do Tribunal, a Comissão apresentou o processo pessoal do demandante (n. 21756) que, no anexo A, fascículo 1, contém uma ficha com o seu nome e intitulada "Lista dos funcionários do CCR em licença sem vencimento". Nessa ficha figuram, entre outras, as datas de três dos pedidos de reintegração do demandante (de 15 de Março de 1974, de 30 de Setembro de 1976 e de 24 de Setembro de 1983), bem como as funções que lhe podiam ser propostas por ordem prioritária, consistindo em "funções de compra e de venda" e em "funções de manager". Na mesma ficha, são mencionados os avisos de vaga de lugares do quadro científico e técnico COM/R/567/80, 515/81, 523/81, 529-530/81, 531-532/81, 544/81, 545/81, 538-539/83, 508/84 e 517/84, que, segundo uma indicação que figura nessa ficha, teriam sido as "vagas de lugares em relação às quais as aptidões do funcionário foram verificadas (sem oferta de reintegração)". Por último, no mesmo fascículo do processo do demandante, figura uma nota, de 22 de Maio de 1984 [XII-B-5(D)-84-12.505], na qual estão consignadas as conclusões negativas a que conduziu a verificação das aptidões do demandante e as de quatro outros funcionários em vias de reintegração relativamente ao lugar referido num dos avisos de vaga acima mencionados, ou seja, o aviso COM/R/517/84 (e 520/84). A nota indica que essa vaga implicava funções a exercer no âmbito do programa FAST e conclui que "é claro que o Sr. Giordani, cuja primeira actividade no CCR foi chefe do serviço 'abastecimento' , não pode corresponder às necessidades do FAST".
55 Assim, os serviços competentes da Comissão consideraram necessário verificar as aptidões do demandante em relação às exigências impostas para os lugares, como os mencionados na nota e na ficha acima referidas, apesar da diferença incontestável entre as referidas aptidões e exigências. Esses serviços deveriam, portanto, por maioria de razão, velar para que fossem consignadas no processo do demandante as conclusões a que conduziu a verificação das suas aptidões em relação às exigências referentes aos lugares que pareciam corresponder manifestamente ou, pelo menos, mais às suas aptidões, e justificar assim a recusa de o reintegrar num desses lugares. Essa omissão é respeitante, em primeiro lugar, aos lugares referidos pelo demandante, que foram objecto dos avisos de vaga COM/R/1523/85, COM/R/1561/85 e COM/R/1571/85. Por conseguinte, a afirmação da Comissão, segundo a qual as aptidões do demandante teriam sido objecto de uma verificação relativamente a todos os lugares do quadro científico e técnico declarados vagos entre 1974 e 1976, não pode ser acolhida. Tanto assim, que na audiência, o demandante assinalou a existência de avisos de vaga de lugares do quadro científico e técnico que a Comissão não conseguiu apresentar ao Tribunal.
56 Na falta de toda a prova, e mesmo de indícios, de uma verificação sistemática das aptidões do demandante relativamente a cada um dos lugares em que poderia ter sido reintegrado antes de 26 de Maio de 1986, a demandada, não provou legalmente que respeitou o processo de verificação das aptidões dos funcionários em vias de reintegração, cujos princípios são definidos no artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, e de que certas modalidades estavam fixadas pela decisão interna da Comissão de 14 de Janeiro de 1970, aplicável no decurso do período litigioso.
57 Esta irregularidade por parte da Comissão, resulta de um incumprimento relativamente ao artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto e constitui uma falta de serviço susceptível de a responsabilizar em relação ao demandante, na medida em que pôde impedir a sua reintegração numa data anterior a 26 de Maio de 1986. A natureza real do prejuízo, que permite ao demandante pedir a sua reparação (acórdão Sergy/Comissão, já referido; acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1983, Pizziolo/Comissão, 785/79, Recueil, p. 1343), resulta, nesse caso, da privação dos seus vencimentos de funcionário durante o período compreendido entre a data da sua reintegração efectiva e a data, anterior, em que poderia, eventualmente, ter sido reintegrado.
58 Por conseguinte, há que examinar se o demandante poderia ter sido reintegrado numa data anterior à de 26 de Maio de 1986, com base, por um lado, nas suas aptidões tais como resultam dos autos e, por outro, do perfil dos lugares em que ele sustenta ter tido direito a ser reintegrado.
59 Quanto aos lugares do quadro científico e técnico, aos quais o demandante podia, incontestavelmente, aspirar a ser reintegrado, o Tribunal refere-se, em primeiro lugar, ao lugar publicado no aviso de vaga COM/R/1523/85, que fixa como data-limite para apresentação das candidaturas o dia 26 de Julho de 1985. Segundo o referido aviso de vaga, a natureza das funções deste lugar era a seguinte: "Organização das operações relativas à manutenção normal e extraordinária dos imóveis e das instalações tecnológicas de produção e distribuição dos fluidos (aquecimento, ar condicionado, águas, remoção e tratamento dos resíduos convencionais e duvidosos, ar comprimido, gás, etc.); cálculo dos custos das referidas operações; elaboração de programas preventivos de manutenção; concepção de cadernos de encargos relativamente a trabalhos a executar por terceiros." As qualificações exigidas para este lugar eram as seguintes: "Conhecimentos de nível universitário em engenharia industrial ou experiência profissional equivalente; experiência no sector da manutenção geral dos imóveis, das instalações de produção e distribuição dos fluidos, da automatização e da regularização relativamente e em especial, ao ar condicionado; capacidade de avaliar os custos; disponibilidade para a concepção e a redacção de cadernos de encargos."
60 Resulta da descrição das funções desse lugar que o seu desempenho implicava tarefas, por um lado, de carácter comercial e mais precisamente de natureza contratual e, por outro, de natureza técnica, uma vez que eram relativas à manutenção das instalações do CCR de Ispra.
61 No respeitante às funções de natureza comercial e contratual, o Tribunal verifica que o lugar ocupado pelo demandante antes da sua entrada em licença sem vencimento exigia segundo o aviso de vaga em que esse lugar foi publicado (V/IS/126/65), "uma excelente experiência da técnica e dos métodos de abastecimento...". Além disso, há que salientar que a Comissão, nas respostas às questões do Tribunal, expôs que "o curriculum vitae de B. Giordani demonstrava uma formação de tipo comercial...", que o demandante, no referido lugar, estava encarregado de "todos os processos de encomenda, de compra, de recepção das mercadorias" e que "sempre se consagrou a actividades relevando do sector comercial" e, em especial, a aspectos "ligados à compra e à gestão das existências de material técnico e científico", sector onde "fez constantemente prova das suas qualidades e da sua competência". Por último, na audiência, a Comissão confirmou que a experiência do demandante "era, essencialmente, relacionada com o domínio da comercialização" e que assegurava a responsabilidade das "compras respeitantes a um grande centro de investigação...", implicando a capacidade "de apreciar a qualidade dessa matéria-prima e do material científico" e "de ter, através dos contactos com os fornecedores, a possibilidade de, graças às negociações, obter bons preços...". Por último, convém acrescentar que o lugar em que o demandante foi reintegrado em 26 de Maio de 1986 exigia uma "aptidão para a concepção e a redacção de cadernos de encargos, cálculo dos custos". A demandada não podia, pois, no âmbito do presente processo, pôr em dúvida o facto de o demandante possuir manifestamente as aptidões exigidas em matéria comercial e contratual para exercer as funções referentes ao lugar publicado no aviso COM/R/1523/85.
62 No respeitante às funções de natureza mais técnica, de manutenção e de conservação das instalações do centro de Ispra, o Tribunal observa que o aviso de vaga relativo ao lugar que o demandante ocupava antes da sua licença, exigia "um bom conhecimento dos materiais e dos aparelhos utilizados num centro de investigação nuclear...". A Comissão, nas respostas às questões do Tribunal e na audiência, afirmou que o demandante tinha "uma formação de base de natureza técnica e científica" e que o cumprimento das funções referentes ao lugar que ocupava antes da sua entrada em licença "exigia que pudesse dispor de uma competência... a meio caminho... entre uma formação científica de base, indispensável, uma vez que se tratava da manutenção dos materiais necessários para Ispra, e uma formação em gestão para efectuar operações que, objectivamente, são comerciais..., dado que se trata de comprar num dado mercado..., de ter, através dos contactos com os fornecedores, a possibilidade de obter bons preços... e de obter todo um conjunto de prestações nessa sequência como, por exemplo, a garantia em matéria de manutenção, de reparação, o serviço pós-venda". Por último, o Tribunal salienta que o lugar em que o demandante foi reintegrado em 26 de Maio de 1986 envolvia diferentes funções de manutenção e conservação. Assim, as suas qualificações podiam efectivamente corresponder às aptidões necessárias para assegurar as funções relativas à conservação dos imóveis e das instalações técnicas do CCR de Ispra. A demandada, que, na audiência, explicou que o lugar publicado no aviso de vaga COM/R/1523/85 dizia respeito a "uma actividade de perito em matéria de aquisição dos bens inerentes à actividade do centro de Ispra", uma "experiência em matéria comercial, o que se designaria por... engenheiro técnico-comercial" e "uma pessoa perita em problemas inerentes à manutenção", não podia, consequentemente, duvidar que o demandante possuía manifestamente as aptidões necessárias para ocupar esse lugar.
63 O Tribunal faz referência, seguidamente, ao lugar do quadro científico e técnico publicado no aviso COM/R/1571/85, que fixa como data-limite para apresentação das candidaturas o dia 10 de Janeiro de 1986. Segundo o aviso de vaga de lugar acima referido, a natureza das funções desse lugar era a seguinte: "Assistir o responsável do subprograma R e D, 'optimização da produção e da utilização dos hidrocarbonetos' na gestão deste último, em especial nos seguintes domínios: combustíveis sintéticos, jazigos, motores e carburantes. Encarregado, entre outras coisas, de analisar as propostas de investigação, de negociar os programas técnicos dos contratos, de acompanhar a execução dos contratos, de redigir relatórios técnicos e administrativos, de dar directivas aos contratantes quanto ao conteúdo dos relatórios finais." Quanto às qualificações exigidas, o aviso de vaga de lugar em questão exigia "1. conhecimentos de nível universitário comprovados por um diploma ou experiência profissional de nível equivalente; 2. conhecimentos adequados nos domínios dos hidrocarbonetos em geral; 3. experiência de vários anos na indústria". Segundo as observações que a Comissão apresentou na audiência, esse lugar pressupunha "conhecimentos de nível universitário apropriados ao sector dos hidrocarbonetos e uma experiência no domínio da indústria".
64 O Tribunal verifica que, na media em que esse lugar implicava funções de negociação, de celebração e de acompanhamento dos contratos, resulta das considerações precedentes, relativamente ao lugar publicado no aviso de vaga COM/R/1523/85, já referido, que o demandante possuía plenamente, na própria opinião da Comissão, as condições exigidas. Além disso, o Tribunal verifica, como resulta do seu processo pessoal e como a própria Comissão admitiu, que o demandante, além da sua formação técnica de engenheiro, tinha adquirido no lugar que ocupava antes da sua licença uma experiência "... em especial da organização e de sistemas relativos à indústria no domínio das vendas...". Essa experiência do demandante foi, de resto, também admitida pela Comissão, nas suas respostas às questões do Tribunal, em que referiu que o demandante, "excepto um breve período de trabalho como projector numa sociedade suíça de concepção de motores diesel marítimos, foi responsável de 1954 a 1960 pela rede comercial de um certo número de sociedades que exercem as suas actividades no sector dos motores industriais e da indústria automóvel". A Comissão confirmou ainda essa afirmação na audiência, ao fazer referência à experiência do demandante no domínio da "promoção de produtos industriais, sobretudo no sector mecânico e automóvel". Daqui resulta que, na medida em que o lugar em causa exigia uma experiência relativa à indústria, o demandante possuía as condições exigidas, especialmente no que diz respeito aos motores industriais e, consequentemente, os hidrocarbonetos, que, de resto, teriam mesmo sido objecto de uma experiência comercial do demandante, anterior à sua entrada ao serviço da Comissão, como ele o sustentou, sem ter sido expressamente contestado pela Comissão quanto a este aspecto.
65 Assim, sem que seja necessário examinar se o demandante poderia igualmente ter sido reintegrado no lugar publicado no aviso de vaga COM/R/1561/85, há que referir que a Comissão não demonstrou que lhe foi impossível reintegrar o demandante no lugar publicado no aviso COM/R/1523/85, em 26 de Julho de 1985, ou no lugar publicado no aviso COM/R/1571/85, em 10 de Janeiro de 1986. Na medida em que tinha efectivamente procedido, atempadamente, à apreciação das aptidões do demandante em relação às exigências desses dois lugares, a sua recusa de o reintegrar parece insuficientemente fundamentada e, em parte, em contradição com as qualificações reais do demandante, tanto mais que o artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, não impõe uma correspondência perfeita entre as qualificações do interessado e as exigidas pelo lugar em causa, mas apenas a aptidão do funcionário para exercer as funções correspondentes ao referido lugar (acórdão Pizziolo/Comissão, já referido, n. 5).
66 No entanto, convém ainda examinar se o demandante não deveria ter sido reintegrado numa data anterior, tanto em 26 de Julho de 1985 como em 10 de janeiro de 1986, e nomeadamente em 26 de Outubro de 1977, que constituía a data-limite para apresentação das candidaturas ao lugar do quadro administrativo publicado, no CCR de Ispra, sob o aviso n. 393 de 3 de Outubro de 1977, lugar para o qual o demandante sustenta que tinha também direito a ser reintegrado.
67 O Tribunal salienta que o referido aviso dizia respeito a um lugar da categoria A, sem indicação do grau, do quadro administrativo, a preencher por mutação interna, na direcção do CCR de Ispra, divisão "finanças e contratos". A descrição das funções do lugar em questão era a seguinte: "Dirigir o serviço de 'gestão orçamental' divisão 'finanças e contratos' cujas actividades principais são as seguintes: gestão das autorizações e das ordens de pagamento, tanto no que diz respeito às encomendas como aos contratos, gestão dos contratos com terceiros". Quanto às qualificações exigidas para ocupar esse lugar, o aviso em questão exigia "conhecimentos de nível de ensino universitário comprovados por um diploma ou experiência profissional de nível equivalente, experiência em gestão financeira, experiência desejável em gestão administrativa." Por último, tratanto-se de um lugar do quadro administrativo, o aviso previa expressamente que "os funcionários e agentes temporários do quadro ST podem igualmente apresentar a sua candidatura".
68 Resulta do aviso em questão que o lugar em causa envolvia o exercício de funções, por um lado, de natureza contratual, implicando a negociação, a celebração e o acompanhamento de contratos e, por outro, de natureza financeira, implicando as ordens de pagamento de encomendas e de contratos e, por último, de natureza administrativa em geral.
69 É ponto assente, perante as considerações precedentes, que a Comissão expressamente admitiu, tanto nas suas respostas escritas às questões do Tribunal como na fase oral do processo, que o demandante possuía as aptidões incontestáveis em matéria comercial e, nomeadamente, em matéria contratual no que diz respeito à negociação, à celebração e ao acompanhamento de contratos, bem como ao abastecimento e venda e, especialmente, para as necessidades de um CCR como o de Ispra, devido à experiência que tinha adquirido na matéria, quer devido às suas actividades profissionais privadas, quer às suas funções ao serviço da Comissão. Aliás, essas aptidões do demandante são confirmadas pela menção feita na mencionada ficha, que figura no seu processo pessoal, segundo a qual poderia ter sido reintegrado num lugar envolvendo funções "de compra e de venda". Além disso, antes da sua entrada em licença sem vencimento, o demandante exerceu as funções de chefe do serviço "abastecimento e loja" do CCR de Ispra, as quais, segundo o aviso de vaga relativo a esse lugar, exigiam "... uma excelente experiência da técnica e dos métodos de abastecimento e, em particular, da organização e dos sistemas adoptados pela indústria no sector das compras...". Por último, segundo os relatórios de classificação de serviço que figuram no seu processo pessoal (fascículo 3), aos quais a Comissão se referiu nas suas respostas às questões do Tribunal, o demandante, sempre como chefe do serviço "abastecimento" do CCR de Ispra, procedia "a todos os processos de encomenda, de compra, de recepção de mercadorias...". Assim, resulta das considerações precedentes que, na medida em que o lugar referido pelo aviso n. 393 de 3 de Outubro de 1977 implicava funções ligadas à celebração de contratos e à sua gestão, o demandante possuía manifestamente as aptidões necessárias.
70 Aliás, o Tribunal verifica que o lugar ocupado pelo demandante antes da sua entrada em licença sem vencimento exigia "conhecimentos da organização financeira... da Comunidade" e que o serviço que dirigia estava ligado, em 1970, ao serviço mais amplo "finanças e abastecimento". Por outro lado, o lugar em que foi reintegrado em 26 de Maio de 1986, exigia, segundo a descrição das funções a ele referentes, uma "experiência de gestão técnica e económica de serviços diversificados". Assim, daqui resulta que, na medida em que o lugar que foi objecto do aviso n. 393 de 3 de Outubro de 1977 implicava aptidões específicas em matéria de gestão financeira, devido às funções de gestão das autorizações das ordens de pagamento a ele referentes, o demandante possuía também as aptidões necessárias.
71 Por último, o Tribunal salienta que, aquando da sua entrada ao serviço da Comissão, o demandante foi nomeado para um lugar abrangido pela Direcção-Geral "Pessoal e Administração" da Comissão e que o lugar que ocupava antes da sua entrada em licença sem vencimento exigia um "conhecimentos da organização... administrativa da Comunidade". Além disso, como acaba de ser sublinhado, o lugar em que foi reintegrado em 26 de Maio de 1986 exigia "uma experiência de gestão técnica e económica de serviços diversificados". Por outro lado, quanto às funções que lhe poderiam ser atribuídas aquando da sua reintegração, a mencionada ficha que figura no seu processo individual indicava "funções de manager". Por último, a Comissão, na fase oral do processo, ao recusar admitir a possibilidade de uma reintegração do demandante num lugar do quadro administrativo, admitiu a "natureza administrativa" do lugar do demandante no serviço "compras" do CCR de Ispra. Daqui resulta que, na medida em que o lugar relativo ao aviso n. 393 de 3 de Outubro de 1977, exigia dos candidatos uma experiência em gestão administrativa, o demandante possuía as aptidões necessárias.
72 Por conseguinte, convém referir que o demandante possuía, manifestamente, todas as aptidões necessárias para ser reintegrado no lugar do quadro administrativo publicado, no CCR de Ispra, sob o aviso n. 393 de 3 de Outubro de 1977, correspondente à sua categoria, e na falta de precisão, no mencionado aviso, quanto ao grau em que deveria ser nomeado, virtualmente no seu grau.
73 A Comissão, sem contestar expressamente que o demandante podia possuir as aptidões para ser reintegrado nesse lugar, sustenta, no entanto, que não era juridicamente obrigada a reintegrá-lo. A este respeito, considera, por um lado, que a obrigação de reintegrar um funcionário no fim de uma licença sem vencimento só diz respeito aos lugares do quadro ao qual pertence e, por outro, que o artigo 40. , n. 4, alínea d) do Estatuto, só impõe à administração essa obrigação se houver um aviso de "vaga de lugar" na acepção do artigo 4. , segundo parágrafo, do Estatuto e não quando se trata de uma comunicação de "mutação interna", como o aviso n. 393 de 3 de Outubro de 1977.
74 O primeiro argumento da Comissão deve ser rejeitado, e isso sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se, tendo em consideração o facto de que o artigo 98. , segundo parágrafo, do Estatuto, prevê que as disposições do artigo 45. , n. 2, não são aplicáveis aos funcionários referidos no artigo 92. , quer dizer, aos funcionários dos quadros científico e técnico (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1986, Fabbro e o./Comissão, 269/84 e 292/84, Colect., p. 2983), as instituições comunitárias são obrigadas, nos termos do artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, a oferecer prioritariamente um lugar do quadro administrativo a um funcionário do quadro científico e técnico que pretenda ser reintegrado. Com efeito, convém observar a este respeito que, quando a autoridade em causa decide abrir um lugar do quadro administrativo aos funcionários e agentes do quadro científico e técnico, as disposições do artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto são, de qualquer modo, plenamente aplicáveis. Neste caso, a autoridade em causa, obrigada a assegurar a reintegração na "primeira vaga" de um lugar, segundo o artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, tem a obrigação de dar prioridade a essa modalidade específica de preencher um lugar vago que constitui a reintegração, antes de recorrer a uma das modalidades previstas para esse efeito no artigo 4. , terceiro parágrafo, do Estatuto.
75 O segundo argumento da Comissão, baseado numa distinção entre aviso de vaga de lugar e aviso de mutação de lugar, deve ser igualmente rejeitado. Com efeito, tanto a mutação como a reintegração de um funcionário pressupõem, ao mesmo título, um lugar vago, como resulta do artigo 4. do Estatuto, e nomeadamente do seu terceiro parágrafo, no que diz respeito à mutação, e do artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto, no que diz respeito à reintegração.
76 Assim, tendo sido provado que o lugar que foi objecto do aviso n. 393 de 3 de Outubro de 1977, constituía um lugar que correspondia manifestamente às aptidões do demandante no qual poderia ter sido reintegrado em 26 de Outubro de 1977, data limite para apresentação das candidaturas para esse lugar, o Tribunal verifica que a omissão da Comissão de o reintegrar nesse lugar e de não ter tido em conta as consequências do atraso ocorrido na sua reintegração, constitui uma violação das referidas disposições do artigo 40. , n. 4, alínea d), do Estatuto e uma falta de serviço que causou ao demandante um prejuízo real, portanto é fundamentado o pedido de reparação.
Quanto às consequências da reintegração tardia relativamente ao escalão e à antiguidade do demandante
Argumentação das partes
77 O demandante alega que o prejuízo de que pede a reparação, devido à sua reintegração tardia, não é respeitante à perda das suas hipóteses de promoção no grau, mas unicamente a das subidas automáticas de escalão de que teria beneficiado, no grau que ocupa, se tivesse sido reintegrado atempadamente.
78 A Comissão sustenta que a subida de escalão, à semelhança da promoção no grau, não constitui um verdadeiro direito subjectivo dos funcionários em causa. Apesar das disposições do artigo 44. do Estatuto, não se pode afastar, com efeito, a eventualidade de uma suspensão temporária da subida nem de uma baixa de escalão, como resulta do artigo 86. , n. 2, do Estatuto.
Apreciação do tribunal
79 O Tribunal salienta que, no processo Pizziolo/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça afastou as pretensões de um funcionário, tardiamente reintegrado, de beneficiar de uma reconstituição da sua carreira tendo em consideração a subida no grau de que poderia beneficiar, pela razão de que não é possível determinar, de forma concreta, quais as possibilidades de subida que teria tido o funcionário em causa se tivesse sido reintegrado atempadamente (acórdão Pizziolo/Comissão, já referido, n. 16). Por esta mesma razão, há que rejeitar o argumento utilizado no presente processo pela Comissão, na medida em que não é possível determinar de modo concreto as circunstâncias que, no decurso da carreira de um funcionário, poderiam ocasionar uma interrupção ou uma suspensão do direito à subida automática de escalão de que beneficia o interessado no seu grau.
80 Daqui resulta que o demandante tem direito, nos termos do artigo 44. do Estatuto, a beneficiar de uma subida de escalão no seu grau. Esta subida deve ser calculada a contar de 26 de Outubro de 1977, data na qual deveria ter sido reintegrado nos serviços da Comissão.
Quanto à indemnização e ao cálculo do prejuízo
Argumentação das partes
81 O demandante precisa que o prejuízo que lhe causou o carácter tardio da sua reintegração só abrange dezoito meses, de 1 de Fevereiro de 1985 a 1 de Setembro a 1986, período durante o qual permaneceu sem rendimentos profissionais devido ao facto de ter cessado o exercício de uma actividade profissional privada porque tinha sido forçado a demitir-se da sociedade na qual trabalhava, em consequência da política de pessoal desta, não tinha sido, no entanto, reintegrado nos serviços da Comissão e não recebia, portanto, a remuneração de funcionário. O demandante pede, além disso, que sejam acrescidos juros aos montantes que a Comissão lhe deve pagar a título de reparação desse prejuízo.
82 A Comissão sustenta que, no caso de os pedidos de indemnização do demandante obterem provimento, o montante do prejuízo a reparar deveria ser limitado, tendo em consideração a incidência que teve o comportamento negligente do demandante. A Comissão pretende, a este respeito, que o demandante não fez prova da diligência e da vontade de cooperação com a administração, exigidas para obter a sua reintegração, faltando assim ao seu dever de colaboração com esta, dever que é imposto por um princípio geral de direito público que consta também do Estatuto dos Funcionários (artigo 21. , primeiro parágrafo). O comportamento do demandante, que só teria manifestado um interesse intermitente na sua reintegração, teria assim contribuído para a realização do alegado prejuízo e teria interrompido a relação causal entre o acto da administração e o dano sofrido (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1963, Aciéries du Temple/Haute Autorité, 36/62, Recueil, p. 583).
83 Além disso, para determinar o montante do prejuízo sofrido pelo demandante, a Comissão considera que há que tomar em consideração dois elementos constituídos, por um lado, pela demissão prematura do demandante, em Fevereiro de 1985, do lugar que ocupava na sociedade privada, Schneeberger Italiana SpA, que lhe teria, causado assim, um lucro cessante de que era o único responsável, e, por outro, pelo facto de o demandante ter recebido, após a sua demissão, uma importante indemnização de 108 008 000 LIT.
84 No respeitante aos pedidos do demandante visando que sejam acrescidos juros às quantias que pede, a Comissão alega que este pedido não é fundamentado e não especifica o montante que esses juros deveriam atingir. Solicita ao Tribunal que negue provimento a esses pedidos, porque não figuram nem no requerimento nem na reclamação do demandante. Sustenta, por último, que, no caso de o Tribunal dar provimento a esse pedido do demandante, o cálculo dos juros deveria ser feito segundo os seguintes princípios: a) só seriam de tomar em consideração os juros de mora, não tendo os juros compensatórios sido objecto de um pedido específico por parte do demandante; b) os juros moratórios deveriam ser calculados a partir da data da entrada da acção no Tribunal, porque nunca foram solicitados anteriormente; e c) a taxa aplicável deveria ser, no máximo, 6% ao ano.
Apreciação do tribunal
85 Para avaliar o prejuízo sofrido pelo demandante devido à privação dos vencimentos de funcionário a que teria direito se não tivesse sido tardiamente reintegrado, convém, em primeiro lugar, recordar que a sua classificação no grau A 5, escalão 5, aquando da sua reintegração, foi julgada conforme o disposto no artigo 40. , n. 3, do Estatuto, pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Giordani/Comissão, já referido (n. 18), com reserva, todavia, do seu direito "a pedir que fosse classificado num escalão diferente, com base noutras disposições do Estatuto". Em segundo lugar, é necessário ter em consideração o facto de que o demandante limita o prejuízo sofrido a um período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1985, data em que cessou de ter uma actividade privada remunerada, e 1 de Setembro de 1986, data em que começou a receber a sua remuneração de funcionário após a sua reintegração, ocorrida em 26 de Maio de 1986. O montante da reparação a que tem direito o demandante deve ser igual, por um lado, à soma das remunerações mensais líquidas que teria recebido a partir de 1 de Fevereiro de 1985 até 1 de Setembro de 1986, tendo em consideração as subidas automáticas de escalão de que teria beneficiado, nos termos do artigo 4. do Estatuto, se tivesse sido reintegrado no grau A 5, escalão 5, em 26 de Outubro de 1977, no lugar publicado sob o aviso n. 393 de 3 de Outubro de 1977, e, por outro, a diferença entre as remunerações líquidas recebidas desde 1 de Setembro de 1986 e as remunerações que teria recebido, a partir dessa mesma data, se tivesse sido reintegrado em 26 de Outubro de 1977, nos mencionados grau e escalão.
86 No que diz respeito ao argumento da Comissão segundo o qual o demandante não teria feito prova de toda a diligência necessária a fim de facilitar a sua reintegração, o Tribunal verifica que nenhum elemento dos autos permite concluir que o demandante não fez prova de uma vontade de cooperação suficiente com os serviços da Comissão para obter a sua reintegração. Ainda que a Comissão não fizesse qualquer prova susceptível de apoiar a sua afirmação, basta salientar que o demandante apresentou nada menos que oito pedidos de reintegração entre 15 de Março de 1974 e 9 de Abril de 1986, sendo o seu último pedido apresentado com base no artigo 90. do Estatuto. Assim, há que rejeitar este argumento da Comissão.
87 Quanto ao argumento segundo o qual o demandante se teria demitido prematuramente do seu lugar na sociedade privada em que trabalhou até 1 de Fevereiro de 1985, o Tribunal considera que não se poderia exigir do demandante que, entre a data da sua entrada em licença sem vencimento em 1971 e 31 de Janeiro de 1985, exerceu sem interrupção uma actividade privada remunerada, que prolongasse essa actividade, sem ter em conta, desse modo, os pedidos repetidos que tinha formulado a fim de ser reintegrado, sem retirar toda e qualquer consequência à omissão dos serviços da Comissão de o reintegrar sem demora e sem violar o seu direito de exercer uma actividade profissional que lhe fosse conveniente, a partir do momento em que declarou, sem ser contestado pela Comissão, ter sido obrigado a demitir-se do seu emprego devido à política de pessoal praticada pela sociedade na qual trabalhou até 31 de Janeiro de 1985.
88 Por último, quanto à indemnização recebida pelo demandante aquando da sua demissão da sociedade Schneeberger Italiana SpA, convém observar que, evidentemente, essa indemnização não foi paga a título de remuneração relativamente ao período que ía seguir-se à sua saída, mas devido à relação de trabalho que o ligava a essa sociedade durante o período em que exerceu efectivamente a sua actividade de assalariado, até 31 de Janeiro de 1985. Assim, essa indemnização não pode ser tomada em conta como remuneração para o período que se seguiu à demissão do demandante da mencionada sociedade, e o pedido da Comissão, nesse sentido, deve ser rejeitado.
89 Pelo contrário, para determinar o montante da indemnização devida ao demandante, devem ser tomados em consideração os rendimentos profissionais líquidos que o demandante pôde eventualmente receber como sócio e administrador único da sociedade Pfeil Italia Srl, depois da sua demissão da sociedade Schneeberger Italiana SpA, quer dizer, durante o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1985 e 1 de Setembro de 1986.
90 Há, pois, que dar provimento ao pedido do demandante relativo ao pagamento de juros. As quantias a pagar pela Comissão devem ser acrescidas de juros fixados à taxa de 8% e que deverão ser calculados a partir de 1 de Fevereiro de 1985, data em que o demandante já deveria ter sido reintegrado e em que começou a correr o período durante o qual, por não ter sido reintegrado atempadamente, não recebeu a sua remuneração de funcionário. Todavia, o demandante só apresentou um pedido visando ser indemnizado pelo prejuízo sofrido, em 29 de Setembro de 1989 e, após o indeferimento deste, apresentou uma reclamação em 10 de Abril de 1990 sem aí exigir o pagamento de juros. Assim, há que fixar a data para o cálculo dos juros solicitados em 14 de Novembro de 1990, data em que o demandante propôs a presente acção, no âmbito da qual solicitou o pagamento de juros.
91 Com base nas considerações precedentes, há que condenar a Comissão a pagar ao demandante as somas equivalentes a) à diferença entre, por um lado, os vencimentos líquidos que teria recebido entre 1 de Fevereiro de 1985 e 1 de Setembro de 1986, se tivesse sido reintegrado em 26 de Outubro de 1977, e, por outro, os rendimentos profissionais líquidos que obteve no exercício de outra actividade e b) à diferença entre, por um lado, os vencimentos líquidos recebidos após 1 de Setembro de 1986 e, por outro, os que teria recebido a partir dessa mesma data, de 1 de Setembro de 1986, se tivesse sido reintegrado em 26 de Outubro de 1977. Os montantes a pagar são acrescidos de juros à taxa de 8% desde 14 de Novembro de 1990 até ao seu efectivo pagamento.
92 Antes de decidir quanto ao montante a pagar ao demandante pela demandada, há que convidar as partes a comunicarem ao Tribunal, no prazo de quatro meses após a prolação do presente acórdão, o acordo a que chegarem quanto ao montante da indemnização devida ao demandante.
93 Na falta de acordo quanto ao montante da indemnização devida ao demandante, as partes deverão comunicar ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados, indicando as razões precisas pelas quais recusam a proposta da parte contrária.
94 Os pedidos do demandante apresentados aquando da audiência de 10 de Março de 1993, visando a reparação do prejuízo moral que lhe teria causado a negligência da Comissão em assegurar atempadamente a sua reintegração, são indeferidos devido à sua natureza tardia.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) A Comissão é condenada a indemnizar o demandante pelo dano material que sofreu por não ter sido reintegrado em 26 de Outubro de 1977, no grau A 5, escalão 5, no lugar a que se refere o aviso n. 393 de 3 de Outubro de 1977, do Centro Comum de Investigação de Ispra.
2) Os montantes a pagar ao demandado são equivalentes: a) à diferença entre, por um lado, os vencimentos líquidos que teria recebido entre 1 de Fevereiro de 1985 e 1 de Setembro de 1986, se tivesse sido reintegrado em 26 de Outubro de 1977, e, por outro, os rendimentos profissionais líquidos que obteve no exercício de outra actividade e b) à diferença entre, por um lado, os vencimentos líquidos recebidos após 1 de Setembro de 1986 e, por outro, os que teria recebido a partir dessa mesma data, de 1 de Setembro de 1986, se tivesse sido reintegrado em 26 de Outubro de 1977.
3) Os montantes a pagar são acrescidos de juros à taxa de 8%, desde 14 de Novembro de 1990 até ao seu efectivo pagamento.
4) Antes de decidir quanto ao montante da indemnização a pagar ao demandante: a) as partes comunicarão ao Tribunal, no prazo de quatro meses após a prolação do presente acórdão, o acordo a que chegarem quanto ao montante da indemnização devida ao demandante e b) na falta de acordo, as partes deverão comunicar ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados, indicando as razões pelas quais recusam a proposta da parte contrária.
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