ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
28 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo T-51/90,
Laura Moretti, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wezembeek-Oppem (Bélgica), representada por Jean-Noël Louis, Thierry Demaseure e Véronique Leclerca, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na SARL fiduciaire Myson, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken e Denis Waelbroeck, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão de 1 de Janeiro de 1988 relativa à nomeação do Sr. A. para o lugar declarado vago sob a referência n.° COM/LA//2036/86,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, D. A. O. Edward e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 5 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Factos e tramitação processual
1
A recorrente, funcionária da Comissão, entrou ao serviço das Comunidades Europeias em 1 de Agosto de 1972 na qualidade de tradutora. É actualmente tradutora principal do grau LA 4 na direcção-geral da tradução. Em resposta a uma questão do Tribunal, o seu representante precisou, na audiência, que ela possui um diploma universitário em ciências políticas.
2
Em 12 de Dezembro de 1986, a Comissão publicou o aviso de concurso interno n.° COM/LA/2036/86, relativo a um lugar de revisor jurista de expressão italiana (LA 5/LA 4) no Serviço Jurídico. Na rubrica «Qualificações exigidas», o aviso de vaga precisava que os candidatos deviam possuir uma «formação jurídica universitária completa, comprovada por um diploma de fim de estudos». Na sequência desta publicação, não foi apresentada qualquer candidatura nos termos do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). O lugar declarado vago foi então ocupado sucessivamente por dois agentes temporários.
3
Em 19 de Outubro de 1987, a Comissão procedeu a uma publicação interinstitucional do aviso de vaga n.° COM/LA/2036/86. A descrição do lugar e as qualificações exigidas eram as mesmas da publicação anterior. O lugar era, contudo, classificado na carreira LA 7/LA 6. Foram recebidas uma candidatura nos termos do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto e duas nos termos do artigo 29.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto.
4
Tendo sido considerado, pela sua formação e experiência profissional, como o candidato que melhor respondia às exigências da função a desempenhar, o Sr. A., funcionário do grau LA 6 no Tribunal de Justiça, foi transferido em 1 de Janeiro de 1988 para a Comissão, sendo nomeado para o lugar de revisor jurista objecto do aviso de vaga n.° COM/LA/2036/86.
5
Entretanto, devido à falta generalizada de pessoal com competência jurídica, o Serviço Jurídico tinha pedido a organização de um concurso geral visando a constituição de uma reserva de recrutamento de revisores juristas (carreira LA 5/LA 4). Em 15 de Julho de 1987, foi publicado o aviso de concurso geral n.° COM/LA//563 (JO C 185, p. 13), organizado com vista a prover quatro lugares de revisores juristas de expressão alemã, francesa, italiana e neerlandesa. Quanto aos títulos ou diplomas exigidos, o aviso de concurso indicava que os candidatos deviam «ter feito estudos universitários completos comprovados por um diploma relacionado com o domínio jurídico». A recorrente apresentou a sua candidatura a este concurso e, em 19 de Abril de 1988, foi inscrita na lista de candidatos aptos estabelecida pelo júri no fim das provas.
6
Em 28 de Agosto de 1988, a Comissão publicou o aviso de vaga n.° COM/LA//1793/88, relativo ao lugar de revisor jurista de expressão italiana no Serviço Jurídico. A recorrente apresentou a sua candidatura em 16 de Setembro de 1988. Não tendo recebido qualquer informação sobre o seguimento dado à sua candidatura, a recorrente apresentou, em 1 de Setembro de 1989, um pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto convidando a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») a tomar uma decisão a este propósito.
7
Não reunindo nenhum dos candidatos ao lugar, de acordo com a Comissão, as condições exigidas, esta decidiu anular o aviso de vaga n.° COM/LA/1793/88. A decisão foi publicada em 23 de Outubro de 1989 e a recorrente foi informada pessoalmente do facto por nota de 30 de Outubro de 1989. O lugar continuou a ser ocupado por um agente temporário.
8
Em 10 de Novembro de 1989, a Comissão indeferiu expressamente o pedido apresentado pela recorrente em 1 de Setembro de 1989. Em 24 de Novembro de 1989, a recorrente reclamou nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, por um lado, da decisão de anulação do aviso de vaga n.° COM/LA/1793/88 e, por outro, da decisão da nomeação do Sr. A. na qualidade de revisor jurista de expressão italiana no Serviço Jurídico, declarando desconhecer as modalidades e a data dessa nomeação. Esta reclamação foi registada em 1 de Dezembro de 1989. Aquando da reunião do grupo «interserviços» de 14 de Fevereiro de 1990, no decurso do qual a reclamação foi examinada, a recorrente teve conhecimento de que o aviso de vaga n.° COM/LA/1793/88 tinha sido anulado devido à alteração das condições de serviço e por razões de boa gestão e de que a nomeação do Sr. A. não tinha ocorrido para provimento do lugar declarado vago sob a referência n.° COM//LA/1793/88, mas para o lugar declarado vago sob a referência COM/LA//2036/86. Por nota de 19 de Abril de 1990, o director-geral do pessoal e da administração comunicou à recorrente a decisão expressa da Comissão que indeferiu a sua reclamação de 24 de Novembro de 1989.
9
Em 9 de Maio de 1990, a recorrente apresentou segunda reclamação na qual pedia:
—
a anulação da decisão de nomeação do Sr. A., em 1 de Janeiro de 1988, para o lugar declarado vago sob a referência n.° COM/LA/2036/86;
—
o provimento do lugar de revisor jurista de expressão italiana pela nomeação dos candidatos aprovados com base nos resultados do concurso n.° COM/LA/563 organizado para esse efeito.
A Comissão não respondeu a esta segunda reclamação.
10
Nestas circunstâncias, a recorrente interpôs, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Dezembro de 1990, o presente recurso.
11
A fase escrita desenrolou-se regularmente.
12
Com base no relatório preliminar do jùiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A pedido do Tribunal, a recorrida apresentou a decisão que procedia à nomeação do Sr. A. para o Serviço Jurídico.
13
Foram ouvidas as alegações das partes bem como as respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 5 de Dezembro de 1991.
14
Na audiência, o Tribunal pediu à Comissão para apresentar o texto do aviso de vaga n.° COM/LA/2036/86, tal como tinha sido publicado em 12 de Dezembro de 1986. A Comissão apresentou, em 11 de Dezembro de 1991, o documento solicitado, acompanhado de fotocópia da nota enviada em 28 de Novembro de 1986 pelo seu Serviço Jurídico à direcção-geral do pessoal e da administração pedindo a publicação deste aviso. Em 17 de Dezembro de 1991, a recorrente apresentou, por escrito, as suas observações sobre o texto do aviso de vaga apresentado pela Comissão.
15
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 1 de Janeiro de 1988 de nomear o Sr. A. para o lugar declarado vago sob a referência n.° COM/LA/2036/86, sem aguardar os resultados do concurso n.° COM/LA/563;
—
condenar a Comissão nas despesas.
16
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
decidir quanto às despesas nos termos legais.
17
Na tréplica, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, baseada na apresentação tardia do recurso, e concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso inadmissível ou, em todo o caso, improcedente;
—
decidir quanto às despesas nos termos legais.
Quanto à admissibilidade
18
Antes de mais, o Tribunal verifica que resulta dos pedidos da recorrente que o único objecto do litígio é a anulação da decisão da Comissão de 1 de Janeiro de 1988, relativa à nomeação do Sr. A. para o lugar declarado vago sob a referência n.° COM/LA/2036/86.
19
A Comissão contesta, na tréplica, a admissibilidade do recurso. Lembra que a recorrente apresentou, em 24 de Novembro de 1986, uma primeira reclamação contra, por um lado, a decisão de anulação do aviso de vaga n.° COM/LA/1793/88 e, por outro, a decisão de nomeação do Sr. A. e que esta reclamação foi indeferida em 19 de Abril de 1990. A Comissão lembra igualmente que, em 9 de Maio de 1990, a recorrente apresentou nova reclamação, impugnando a nomeação do Sr. A. para o lugar declarado vago sob a referência n.° COM/LA/2036/86 e pedindo o provimento do lugar de revisor jurista de expressão italiana pela nomeação dos candidatos aprovados com base nos resultados do concurso n.° COM/LA//563, e esta segunda reclamação não obteve resposta. O presente recurso foi interposto oito meses após o indeferimento da primeira reclamação, e é por isso, segundo a Comissão, inadmissível.
A Comissão admite que a recorrente não sabia, aquando da apresentação da primeira reclamação, que o Sr. A. tinha sido nomeado para o lugar declarado vago não pelo aviso n.° COM/LA/1793/88, mas pelo aviso n.° COM/LA/2036/86, circunstância em que se baseou o indeferimento dessa reclamação. A Comissão entende, contudo, que esta precisão não constitui um facto novo substancial que justifique a reabertura do prazo de recurso, pois que tanto a primeira como a segunda reclamação visavam a nomeação do Sr. A. para um lugar de revisor jurista de expressão italiana. O facto de o Sr. A. ter sido nomeado para o lugar n.° COM/LA/2036/86 e não para o n.° COM/LA/1793/88 não teria pois levado a recorrente a modificar a sua argumentação na segunda reclamação.
20
Durante a audiência, a recorrente respondeu a esta questão prévia de inadmissibilidade que um funcionário dispõe de um prazo de três meses a partir do momento em que recebe notificação da decisão que lhe causa prejuízo e que, se esta decisão não lhe diz directamente respeito, o prazo de três meses começa a correr a partir do dia em que dela teve conhecimento. Até à altura em que assistiu à reunião do grupo «interserviços», em 14 de Fevereiro de 1990, Moretti pôde legitimamente supor que havia um lugar vago, para cujo provimento tinha sido organizado um concurso. Apenas na referida reunião é que tomou conhecimento da nomeação do Sr. A. para um lugar que tinha sido declarado vago quando o processo do concurso ainda decorria. A recorrente é de opinião que teve assim conhecimento do acto que lhe causou prejuízo na reunião do grupo «interserviços» e que, ao apresentar nos três meses seguintes a reclamação, respeitou as regras do processo fixadas nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.
21
O Tribunal considera oportuno, antes de examinar a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, verificar se a recorrente tem interesse na anulação da decisão da Comissão de 1 de Fevereiro de 1988 que nomeou o Sr. A. para o lugar declarado vago sob a referência n.° COM/LA/2036/86.
22
O Tribunal recorda que, na verdade, é necessário que um funcionário demonstre um interesse pessoal na anulação do acto em discussão para poder interpor recurso, nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, de uma decisão da AIPN (acórdão de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323). Um funcionário que não pode validamente invocar o direito a um lugar vago não tem qualquer interesse legítimo em ver anulada a nomeação de outro candidato a esse lugar.
23
O Tribunal lembra, além disso, que o aviso de vaga n.° COM/LA/2036/86 impunha sob a rubrica «Qualificações exigidas» uma «formação jurídica universitária completa comprovada por um diploma de fim de estudos», e, em segundo lugar, que a recorrente não apresentou a candidatura ao lugar declarado vago sob a referência n.° COM/LA/2036/86. Ora, a recorrente reconheceu expressamente, na audiência, que não tem uma formação específica de jurista e não é titular de um diploma de jurista, mas possui um diploma universitário em ciências políticas, diploma que não pode ser considerado como uma «formação jurídica universitária completa comprovada por um diploma de fim de estudos» como o aviso de vaga do lugar n.° COM/LA/2036/86 exigia. Nestas condições, o Tribunal entende que, não tendo a recorrente apresentado a sua candidatura ao lugar declarado vago sob a referência n.° COM/LA/2036/86 nem satisfazendo as condições exigidas no aviso de vaga n.° COM/LA/2036/86, não podia validamente invocar o direito ao lugar declarado vago sob esta referência e não demonstra, portanto, qualquer interesse pessoal em ver anulada a decisão que nomeia o Sr. A. para esse lugar.
24
A recorrente sustentou contudo, em apoio do seu recurso, que após a primeira publicação do aviso de vaga n.° COM/LA/2036/86, a Comissão decidiu modificar as condições de acesso ao lugar declarado vago procedendo à publicação do aviso de concurso geral n.° COM/LA/563. Alega que este concurso foi organizado com o fim, entre outros, de prover o lugar anteriormente declarado vago sob a referência n.° COM/LA/2036/86, e que a Comissão tinha a obrigação de prover este lugar pela nomeação de candidatos aprovados no referido concurso, entre os quais se encontrava a recorrente. Lembra que o concurso COM/LA/563 foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias como concurso para preenchimento de lugares determinados e não para a constituição de uma lista de reserva. Dado o processo longo ė minucioso na sequência do qual o aviso de concurso n.° COM/LA/563 foi publicado, vem contestar que tenha podido existir erro administrativo. A recorrente alega que a situação excepcional que representa organizar um concurso geral para prover a vagas de lugar específicas, sem passar antes pelas diferentes etapas previstas no artigo 29.° do Estatuto, pode ser explicada pela ausência crónica de candidatos internos.
25
A este propósito, a Comissão argumenta que foi na sequência de um erro administrativo que o aviso de concurso n.° COM/LA/563 foi publicado como um concurso com o objectivo de prover lugares e não para constituir uma lista de reserva, como tinha sido solicitado pelo Serviço Jurídico. A Comissão acrescenta que não está autorizada a iniciar um concurso geral com vista a prover determinados lugares específicos antes de ter esgotado as possibilidades previstas no artigo 29.°, n.° 1, alíneas a) a c), do Estatuto.
26
O Tribunal considera que nenhum facto mencionado no presente processo indica que o processo de provimento do lugar declarado vago sob o n.° COM/LA//2036/86 se tenha desenrolado irregularmente. Após ter publicado este aviso em Dezembro de 1986 nos termos do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto, a Comissão procedeu, na falta de candidaturas, a uma publicação interinstitucional, como prevê o artigo 29.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto, em Outubro de 1987. A candidatura do Sr. A., apresentada na sequência desta última publicação, foi aceite.
27
O Tribunal entende que o facto de o concurso COM/LA/563 ter sido publicado com vista a prover quatro lugares de revisores juristas de expressão alemã, francesa, italiana e neerlandesa não prova que este concurso tenha por fim prover o lugar considerado no aviso de vaga n.° COM/LA/2036/86. Pelo contrário, a Comissão demonstrou que o processo de provimento deste lugar decorreu em conformidade com as exigências do Estatuto e, em especial, segundo a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 29.°
28
O Tribunal entende que a existência de uma relação entre o aviso de vaga n.° COM/LA/2036/86 e o concurso geral n.° COM/LA/563 não se provou e que, por conseguinte, a Comissão não estava obrigada a suspender o processo de provimento do lugar considerado no aviso de vaga n.° COM/LA/2036/86 a partir da publicação do aviso de concurso n.° COM/LA/563.
29
Das considerações anteriores decorre que o recurso deve ser julgado inadmissível sem necessidade de examinar a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão nem os outros argumentos adiantados pela recorrente quanto à questão de fundo.
Quanto às despesas
30
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, segundo o artigo 88.° do mesmo regulamento, nos recursos dos agentes das Comunidades as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
García-Valdecasas
Edward
Briët
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
R. García-Valdecasas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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