ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
12 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo T-52/90,
Cornells Volger, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Heffingen (Luxemburgo), representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, Manfred Peter e Christian Pennera, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão de rejeição da candidatura, por mutação, ao lugar declarado vago sob a referência 6084, apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comuni^ dades Europeias,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: A. Saggio, presidente, C. Yeraris e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos a após a audiência de 27 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1
O recorrente, C. Volger, funcionario de grau A 6 no Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento»), está colocado na Direcção-Geral da Informação e Relações Públicas (DG III) desde 1 de Outubro de 1981.
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No àmbito do presente recurso, pede a anulação da decisão do Parlamento que rejeitou a sua candidatura ao lugar de administrador declarado vago no gabinete de informação do Parlamento na Haia pelo aviso de vaga n.° 6084.
3
Os antecedentes do processo de provimento da vaga, aqui em causa, são os seguintes. Em 1 de Julho de 1988 ficou vago, no gabinete de informação do Parlamento Europeu na Haia, um lugar de administrador principal, tendo o mesmo sido objecto de um aviso de vaga interno em 19 de Setembro de 1988. Como nenhum dos dois candidatos ao referido lugar preenchia, na opinião do Parlamento, as qualificações exigidas, o lugar em causa foi reafectado no seio da DG III. Em 28 de Novembro de 1988 foi publicado novo aviso de vaga para o gabinete da Haia, desta vez para um lugar de administrador. Como no entendimento do Parlamento nenhuma candidatura pôde de novo ser considerada foi publicado em 2 de Outubro de 1989 um segundo aviso de vaga de um lugar de administrador no gabinete de informação da Haia, sob a referência 6084. Este último aviso de vaga exigia, para além das habilitações e conhecimentos exigidos no aviso de vaga anterior, um conhecimento profundo dos meios de informação e do sistema parlamentar nos Países Baixos, bem como da estrutura e da actividade da Comunidade. E no quadro do processo de provimento da vaga aberta pelo aviso de vaga n.° 6084 que se inscreve a decisão impugnada.
Entretanto, o lugar declarado vago no gabinete de informação da Haia foi ocupado sucessivamente por três agentes temporários de 1 de Outubro de 1988 até ao presente.
4
No aviso de vaga n.° 6084, já referido, o Parlamento anunciava que «a autoridade investida do poder de nomeação (tinha) decidido dar início ao processo de provimento deste lugar, de acordo com as disposições estatutárias, em primeiro lugar por via de mutação. No caso deste lugar não poder ser provido nesta fase, serão examinadas as possibilidades de outros processos previstos no Estatuto dos Funcionários».
Paralelamente ao aviso de vaga n.° 6084, que dava início ao processo de provimento por via de mutação, o Parlamento publicou, no mesmo dia, no que diz respeito ao mesmo lugar no gabinete de informação da Haia, o aviso de vaga n.° PE/A/136, em aplicação do artigo 29.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), relativo às transferências interinstitucionais. Nos termos deste último aviso, «as candidaturas apresentadas em resposta ao presente aviso apenas (serão) consideradas no caso de os mecanismos internos não serem bem sucedidos».
5
Por outro lado, o Parlamento decidiu organizar um concurso geral, para constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de administradores de língua neerlandesa da carreira A 7-A 6, e para o efeito publicou o aviso de concurso n.° PE/49/A (JO 1990, C 141, p. 24). Aquando da sua reunião de 25 de Junho de 1990, o comité de pessoal designou o recorrente como membro do júri do concurso geral n.° PE/49/A.
6
No que se refere mais especialmente aos factos do processo, C. Volger apresentou a sua candidatura a título de mutação, em 3 de Outubro de 1989, na sequência da publicação do aviso de vaga n.° 6084, ao lugar de administrador no gabinete da Haia. Foi informado da rejeição da sua candidatura em 4 de Julho de 1990, por meio de um formulario-tipo, que lhe foi enviado pelo serviço de recrutamento e o qual dava conhecimento da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») de abrir o processo de concurso externo n.° PE/49/A.
De acordo com as informações fornecidas pelas partes, antes mesmo da publicação do aviso de vaga n.° 6084, em 2 de Outubro de 1989, C. Volger tinha tido uma entrevista com o chefe de divisão do gabinete da Haia, no mês de Junho de 1989, respeitante à sua eventual afectação àquele gabinete.
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Em 18 de Julho de 1990, C. Volger apresentou uma reclamação contra a decisão que rejeitou a sua candidatura e contra a decisão de abrir o processo de concurso externo n.° PE/49/A. De acordo com as informações fornecidas pelas partes, o Parlamento informou o comité de pessoal desta reclamação, pelo facto de ela ser, nomeadamente, dirigida contra o aviso de concurso geral n.° PE/49/A.
8
Na falta de uma resposta expressa do Parlamento à reclamação no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto, o recorrente interpôs, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Dezembro de 1990, um recurso de anulação, por um lado, da decisão de rejeição da sua candidatura ao lugar declarado vago sob a referência 6084 e, por outro, da «decisão do Parlamento de abrir concurso externo PE/49/A para o provimento deste lugar».
9
Por carta de 20 de Dezembro de 1990, o presidente do Parlamento, na sua qualidade de AIPN, enviou a C. Volger uma decisão indeferindo expressamente a sua reclamação.
10
Face às explicações fornecidas na referida carta do presidente do Parlamento e retomadas na contestação apresentada ao Tribunal, segundo as quais o concurso geral n.° PE/49/A não se destinava a prover o lugar declarado vago pelo aviso n.° 6084, o recorrente, na sua réplica, desistiu do seu pedido de anulação do aviso de concurso geral n.° PE/49/A.
11
No àmbito do presente recurso de anulação da decisão que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar em causa, a fase escrita terminou em 30 de Agosto de 1991. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia. A pedido do Tribunal, o Parlamento exibiu, durante a audiência, o aviso de vaga de 28 de Novembro de 1988, bem como as notas de 5 e 27 de Setembro de 1990 relativas à reclamação de C. Volger, dirigidas ao Serviço Jurídico do Parlamento por responsáveis da Direcção-Geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças e da DG III, consultados sobre esta reclamação.
Pedidos das partes
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O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
registar a sua «desistência» do pedido de anulação do processo de concurso n.° PE/49/A;
—
anular a decisão do Parlamento que rejeitou a sua candidatura ao lugar declarado vago sob a referência 6084;
—
condenar o Parlamento a pagar-lhe o montante de 1 ecu, em reparação do dano moral que sofreu;
—
condenar o Parlamento nas despesas.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
declarar o recurso não procedente;
—
decidir sobre as despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.
Quanto ao pedido de anulação
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Deve registar-se, previamente, o facto de o recorrente ter renunciado expressamente ao seu pedido de anulação da decisão de abrir o concurso geral n.° PE/49/A.
No que respeita ao seu pedido de anulação da decisão que rejeitou a sua candidatura, o recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro assenta na violação do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto. O segundo, na ausência de um exame comparativo regular da candidatura do recorrente e na ignorância do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários, bem como dos direitos da defesa. O terceiro fundamento refere-se à violação do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto. Por fim, os últimos dois assentam, respectivamente, em desvio de poder e de processo e na ignorância do dever de solicitude e de boa gestão.
Quanto à violação do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto
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O primeiro fundamento assenta na pretensa ignorância da ordem de prioridade estabelecida no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, na medida em que o Parlamento publicou simultaneamente um aviso de vaga interno e um aviso de transferência interinstitucional relativamente ao lugar em causa.
Argumentos das partes
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No âmbito do presente fundamento, o recorrente alega que o Parlamento infringiu as disposições do artigo 29.° do Estatuto ao não examinar as possibilidades de promoção e de mutação dos seus funcionários, e a possibilidade de organizar um concurso interno, antes de proceder à publicação do aviso de vaga interinstitucional n.° PE/A/136. Alega que, ao publicar simultaneamente o aviso de vaga n.° 6084 e o aviso de transferência interinstitucional n.° PE/A/136, o Parlamento não pôde, materialmente, examinar as candidaturas apresentadas a título de mutação e de promoção, e nomeadamente a candidatura do recorrente, antes de passar à fase seguinte do processo de recrutamento, como prescreve o artigo 29.°
Acusa em particular o Parlamento de não ter feito prova de que as candidaturas a título de mutação tinham sido examinadas, no caso em análise, antes das apresentadas ao abrigo da transferência interinstitucional. Do mesmo modo, a instituição recorrida não provou que tivesse examinado as possibilidades de organizar um concurso interno.
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O recorrente baseia a sua tese no acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Vlachos//Tribunal de Justiça, n.° 19 (20/83 e 21/83, Recueil, p. 4149), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que, «quando a AIPN pretende prover lugares vagos, deve em primeiro lugar, nos termos do artigo 29.° do Estatuto, examinar as possibilidades de promoção ou de mutação no seio da instituição e, em seguida, após este exame, as possibilidades de organizar concursos internos na instituição. A ordem de preferência assim definida é a própria expressão do princípio da carreira dos funcionários recrutados».
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O Parlamento defende, por seu lado, que a ordem de preferência definida no artigo 29.° foi escrupulosamente respeitada no caso em análise. No que se refere à acusação relativa à publicação simultânea, para o mesmo lugar vago, do aviso de vaga n.° 6084 com vista a uma promoção ou mutação, e do aviso de vaga n.° PE/A/136, com vista a uma transferência interinstitucional, a instituição recorrida afirma que resulta explicitamente desses mesmos avisos que é apenas no caso de o lugar em causa não poder ser provido por via de mutação que serão examinadas as possibilidades de recorrer a outras modalidades previstas no Estatuto, e em particular ao procedimento da transferência interinstitucional. A publicação concomitante dos dois tipos de avisos explica-se unicamente pela preocupação de uma boa administração, na medida em que permite ganhar tempo e evitar toda e qualquer disparidade de formulação. Portanto, em nada prejudica a decisão a tomar sobre as candidaturas à promoção ou à mutação, apresentadas pelos funcionários da instituição.
18
Subsidiariamente, o Parlamento alega que, mesmo que o processo seguido tivesse sido irregular — o que contesta —, o recorrente não teria sofrido qualquer prejuízo devido à concomitância do aviso de vaga n.° 6084 e do aviso para apresentação de candidaturas com vista a uma transferência, na medida em que, relativamente ao lugar em causa, não foi apresentado ao Parlamento qualquer pedido de transferência de um funcionário de outra instituição comunitária.
Apreciação jurídica
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Convém recordar que o artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto impõe à AIPN a obrigação de examinar prioritariamente as possibilidades de promoção e de mutação no interior da instituição, antes de passar a uma das fases seguintes previstas neste artigo, ou seja, na ordem enunciada, o exame das possibilidades de organização de um concurso interno, a tomada em consideração dos pedidos de transferência interinstitucional e, eventualmente, a organização de um concurso geral. Daqui resulta que a AIPN só pode examinar os pedidos de transferencia de funcionários de outras instituições se considerar, após um exame regular das candidaturas à promoção e à mutação, que nenhuma destas tem o perfil adequado ao lugar vago, e depois de ter examinado a possibilidade de organizar um concurso interno (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento, n.os 16 e 17, 7/86, Colect., p. 2473; de 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão, n.os 8 a 11, 24/79, Recueil, p. 1743; e de 13 de Maio de 1970, Reinarz/Comissão, n.° 7, 46/69, Recueil, p. 275).
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A este respeito, o Tribunal salienta que a publicação simultânea do aviso de vaga interno n.° 6084 e do aviso de vaga n.° PE/A/136, relativo às transferências interinstitucionais, não contraria de modo algum o respeito da ordem de prioridades definida no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto. Com efeito, os referidos avisos mencionam expressamente a ordem de prioridades estabelecida pelo artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto. Em particular, o aviso n.° PE/A/136 refere que «as candidaturas apresentadas em resposta ao presente aviso apenas serão consideradas no caso de os mecanismos internos não serem bem sucedidos». Além disso, mesmo na falta de uma tal especificação, a publicação simultânea dos dois referidos avisos de vaga não teria, por si só, o efeito de impedir o exame prioritário das candidaturas à promoção e à mutação e em seguida o das possibilidades de organizar um concurso interno, antes da análise de eventuais pedidos de transferência apresentados por funcionários de outras instituições, nos termos do disposto no artigo 29.°, n.° 1.
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Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser rejeitado por não procedente.
Quanto à ausência de um exame comparativo regular da candidatura do recorrente e à ignorância do princípio da igualdade de tratamento bem como dos direitos da defesa
Argumentos das partes
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No âmbito do segundo fundamento, o recorrente sustenta que a sua candidatura foi rejeitada sem que tenha beneficiado, no âmbito do processo de provimento do lugar em causa, de uma entrevista com o responsável do gabinete de informação da Haia, ao contrário do sucedido com os outros candidatos. Com efeito, a sua entrevista com o chefe de divisão do gabinete da Haia ocorreu antes da publicação do aviso de vaga. Nestas condições, o facto de o recorrente não ter sido ouvido no âmbito do processo de provimento do lugar em causa constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos. Além disso, o recorrente salienta que, no âmbito deste mesmo processo, não teve possibilidade de tomar posição sobre o parecer do chefe de divisão do gabinete da Haia, no qual o Parlamento se teria baseado para rejeitar a sua candidatura, como é provado pela resposta expressa dada à sua reclamação em 20 de Dezembro de 1990. O processo seguido seria, portanto, contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que consagrou o direito de os candidatos a um concurso serem ouvidos sobre os pareceres expressos, a seu respeito, pelos seus superiores hierárquicos, no seu acórdão de 11 de Março de 1986, Adams/Comissão, n.° 24 (294/84, Colect., p. 977). Daqui o recorrente conclui que o «exame comparativo do mérito dos candidatos à mutação ou não teve lugar ou foi efectuado em violação dos direitos da defesa e do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos».
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O Parlamento recusa a acusação segundo a qual o recorrente não teve a possibilidade de ser ouvido no âmbito do processo de recrutamento aberto pelo aviso de vaga n.° 6084. Invoca para este efeito dois argumentos.
Alega, em primeiro lugar, que nem o Estatuto nem a jurisprudência impõem à AIPN a obrigação de ouvir os candidatos à mutação. Segundo o Parlamento, é suficiente o exame do dossier individual do funcionário. O acórdão de 11 de Março de 1986, já referido (294/84), invocado a este respeito pelo recorrente, não seria pertinente no caso concreto, na medida em que se refere a um processo de concurso e não a um processo de mutação. Além disso, no que respeita mais especialmente à entrevista do interessado, no mês de Junho de 1989, com o chefe de divisão do gabinete da Haia, antes da publicação do aviso de vaga n.° 6084, em 2 de Outubro de 1989, o Parlamento alega, por um lado, que o referido chefe de divisão se limitou a emitir um parecer em matéria de nomeação e, por outro, que a entrevista em causa incidiu sobre uma eventual nomeação de C. Volger para o lugar em causa, cuja vaga era notória e tinha aliás sido já comunicada por duas vezes ao pessoal, pelos avisos de vaga de 19 de Setembro de 1988 e de 28 de Novembro de 1988, os quais não deram origem a qualquer nomeação (ver atrás n.° 3).
O Parlamento sublinha, em segundo lugar, que a decisão de não considerar a candidatura do recorrente foi tomada com pleno conhecimento de causa, na medida em que este era bem conhecido dos responsáveis da Direcção-Geral da Informação, serviço em que se encontra colocado há cerca de dez anos. Neste contexto, C. Volger não estaria numa situação de desvantagem em relação aos dois outros candidatos, que não estavam colocados naquela direcção-geral, os quais tiveram, por este motivo, uma entrevista com os responsáveis da referida direcção.
Apreciação jurídica
24
No que respeita ao segundo fundamento, convém recordar, liminarmente, que o exame das candidaturas à mutação ou à promoção ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto deve ser realizado em conformidade com as disposições do artigo 45.° do Estatuto, que prevê expressamente uma «análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto».
A obrigação de proceder a este exame comparativo é a expressão, simultaneamente, do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e do princípio da carreira, reconhecido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Vlachos/Tribunal de Justiça, já referido, 20/83 e 21/83, n.° 19.
25
Compete, assim, ao Tribunal verificar se o recorrido procedeu efectivamente a um exame'comparativo regular da candidatura do recorrente ao lugar declarado vago pelo aviso n.° 6084, no âmbito do exercício do seu poder discricionário.
26
A este respeito, convém recordar, como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 21 de Novembro de 1991, que, «nos casos em que as instituições da Comunidade dispõem de um tal poder de apreciação, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. De entre essas garantias, constam, nomeadamente, a obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço, o direito do interessado a dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como o direito a uma fundamentação suficiente da decisão. Só assim é que o Tribunal pode verificar se os elementos de facto e de direito de que depende o exercício do poder de apreciação estão reunidos» (Technische Universität München, C-269/90, Colect. 1991, p. I-5469).
27
No caso concreto, resulta dos autos que a AIPN pretendia basear a apreciação do mèrito dos candidatos nomeadamente numa entrevista que cada um deles teve com o chefe de divisão responsável do gabinete da Haia, o senhor Janssen.
Com efeito, na sua resposta expressa de 20 de Dezembro de 1990 à reclamação do recorrente, o presidente do Parlamento declara que «a administração examinou perfeitamente as possibilidades de mutação». Em apoio da sua afirmação, alega que o recorrente «teve uma entrevista com o chefe de divisão do gabinete da Haia a este propósito». Este último, prossegue na mesma carta, «examinou atentamente... a candidatura (do recorrente) à luz das qualificações e conhecimentos exigidos no aviso de vaga». Do mesmo modo, as notas de 5 e de 27 de Setembro de 1990 — apresentadas na audiência e que tinham sido dirigidas ao Serviço Jurídico, no seguimento da reclamação do recorrente, respectivamente, pela Direcção-Geral de Pessoal, do Orçamento e das Finanças e pela Direcção-Geral do Informação e Relações Públicas — evidenciam que a AIPN tinha decidido proceder ao exame comparativo das candidaturas ao lugar em litígio com base, nomeadamente, numa entrevista de cada um dos candidatos com o chefe de divisão do gabinete da Haia. Com efeito, nos termos da nota de 5 de Setembro de 1990, acima referida, «a direcção-geral em causa informou (a Direcção-Geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças) de que tinha sido preparada uma entrevista com os candidatos». Quanto à nota de 27 de Setembro de 1990, acima referida, a mesma refere que «o senhor Janssen, chefe do gabinete da Haia, examinou os dossiers dos três candidatos e teve entrevistas com cada um deles».
28
Ora, o Tribunal verifica que as modalidades do exame comparativo das candidaturas consideradas no caso em apreço pela AIPN não foram respeitadas relativamente ao recorrente. Com efeito, ao contrário dos outros candidatos, ele não beneficiou de uma entrevista com o chefe de divisão do gabinete da Haia após a apresentação da sua candidatura ao lugar declarado vago pelo aviso n.° 6084.
A este respeito, o Tribunal salienta que a entrevista informal do recorrente com o senhor Janssen, no mês de Junho de 1988, ocorreu antes da publicação do aviso de vaga n.° 6084 e realizou-se fora de qualquer processo anterior de provimento do lugar em causa. E claro que, nestas condições, a mencionada entrevista entre o senhor Janssen e o recorrente — mesmo que tenha respeitado às possibilidades de afectação do recorrente ao lugar vago no gabinete da Haia — não foi susceptível de permitir que o recorrente demonstrasse os seus méritos tendo em conta os conhecimentos e as qualificações exigidos no aviso de vaga n.° 6084, o qual só foi publicado posteriormente, em 2 de Outubro de 1989. Esta análise é corroborada pelo facto de o aviso n.° 6084 subordinar as candidaturas ao lugar em causa a exigências suplementares mais rigorosas do que as que tinham sido enunciadas no aviso de vaga anterior, publicado em 28 de Novembro de 1988. Daqui resulta que o senhor Janssen não estava em condições de tomar conhecimento da opinião do recorrente e de apreciar os seus méritos e as suas qualificações em relação aos requisitos exigidos pelo aviso de vaga n.° 6084.
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Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera que a falta de observância, relativamente ao recorrente, do modo de exame das candidaturas que a AIPN se tinha fixado para o provimento da vaga aberta pelo aviso n.° 6084 é susceptível de lesar os interesses do recorrente e, deste modo, afectar a validade da decisão impugnada (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, n.° 19, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colect., p. 3259). Com efeito, ao ignorar o princípio da igualdade de tratamento e o.direito de os funcionários serem ouvidos, esta irregularidade no processo de exame das candidaturas privaram o recorrente da garantia de um efectivo exame comparativo da sua candidatura pela AIPN.
30
Daqui resulta que o segundo fundamento é procedente.
Quanto à violação do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto
Argumentos das partes
31
Através do terceiro fundamento, o recorrente considera que a decisão de rejeição da sua candidatura sofre de ausência total de fundamentação. Não respeitaria, assim, o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual «qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada».
A este respeito, o recorrente alega, em primeiro lugar, que a sua falta de informação sobre os motivos de rejeição da sua candidatura resulta do facto de não ter sido ouvido pelo director-geral ou por um membro da direcção de que depende o lugar declarado vago. Alega, além disso, que a decisão de rejeição da sua candidatura lhe foi comunicada através do envio de um formulário-tipo de carácter geral e impessoal. Este formulário não mencionava os motivos de rejeição da sua candidatura. Na realidade, o mesmo constituía apenas a confirmação da publicação do aviso de concurso geral n.° PE/49/A, equivalendo, na opinião do recorrente, a uma recusa tácita da sua candidatura à mutação.
Nestas condições, o recorrente afirma que o Parlamento já não pode sanar a ilegalidade resultante da falta de fundamentação, através de explicações prestadas após a interposição do presente recurso, nomeadamente na sua carta de 20 de Dezembro de 1990, rejeitando expressamente a candidatura do recorrente.
32
Em apoio da sua tese, o recorrente declara que, ao abster-se de responder expressamente antes da interposição do presente recurso à sua reclamação contra a rejeição da sua candidatura, o Parlamento recusou-se deliberadamente a indicar-lhe os motivos de tal rejeição, os quais lhe teriam permitido apreciar a oportunidade de recorrer ao Tribunal. Esta recusa deliberada constituiria uma falta ainda mais grave dado que o recorrente tinha devidamente informado o Parlamento, por carta de 3 de Dezembro de 1990, da sua intenção de interpor, em 18 de Dezembro de 1990, um recurso de anulação da decisão de indeferimento da sua candidatura, na falta de resposta à sua reclamação.
33
O Parlamento, por seu lado, sustenta que a decisão de rejeição da candidatura do recorrente lhe foi comunicada regularmente, e sem demora, por meio do formulá-rio-tipo, utilizado desde há anos no âmbito dos processos internos de provimento de lugares declarados vagos. No que se refere à fundamentação da decisão, reconhece que foi por inadvertência que o formulário mencionado estabeleceu uma relação entre a rejeição da candidatura do recorrente e a decisão de organizar o concurso externo n.° PE/49/A ö qual, esclarece, tem um desenvolvimento autônomo e destina-se a fornecer uma lista de reserva de administradores de língua neerlandesa em todos os sectores da instituição. No entanto, este erro não afectaria a validade da decisão impugnada, na medida em que, segundo uma jurisprudência constante, «o artigo 25.° não obriga a autoridade investida do poder de nomeação a fundamentar uma decisão relativa à colocação de um funcionário num novo lugar, nem relativamente ao funcionário nomeado, que não é afectado por essa decisão, nem relativamente aos candidatos excluídos, que poderiam vir a ser prejudicados pelos considerandos de uma fundamentação» (acórdãos de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, n.° 4, 233/85, Colect., p. 739, e de 22 de Junho de 1989, Brus/Comissão, 104/88, Colect., p. 1873, publicação sumária).
34
O Parlamento admite, no entanto, que na fase da reclamação é necessária uma fundamentação mais explícita, a fim de fornecer ao funcionário os elementos eventualmente omissos que lhe permitam apreciar a oportunidade de interpor, ou não, um recurso. Sublinha, a este propósito que, na sua resposta expressa à reclamação, em 20 de Dezembro de 1990, a AIPN fundamentou a rejeição da candidatura do recorrente nestes termos: «No entendimento dos responsáveis da direcção-geral em causa não satisfaz nem as exigências ‘de experiência profissional em matéria de relações públicas e/ou de informação’, nem as relativas ao ‘conhecimento aprofundado dos meios de informação e do sistema parlamentar nos Países Baixos’. Por outro lado, concluíram ainda, face aos seus últimos relatórios de classificação de serviço, os seus méritos profissionais não permitem que seja mutado para o referido lugar vago. Assim, foi dado parecer negativo ao seu pedido de mutação.»
35
Nestas condições, o Parlamento contesta a acusação de ausência total de fundamentação que resultaria, segundo o recorrente, da falta de resposta expressa à reclamação no prazo estatutário de quatro meses, contados a partir da sua apresentação. Alega que os artigos 90.° e 91.° do Estatuto consagram expressamente, neste caso, o direito de a instituição em causa responder expressamente a uma reclamação após o termo do referido prazo de resposta. Salienta, em especial, que o artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto prevê a possibilidade de uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação depois de uma decisão tácita de indeferimento, mas dentro do prazo de recurso.
Por outro lado, o Parlamento observa que, na sequência do indeferimento tácito da sua reclamação, o prazo de recurso de que dispunha o recorrente corria até ao dia 18 de Fevereiro de 1991. O presente recurso, interposto em 18 de Dezembro de 1990, teria sido, portanto, interposto dois meses antes do termo do referido prazo. A este respeito, o Parlamento defende que a resposta expressa à reclamação, em 20 de Dezembro de 1990, foi comunicada ao recorrente independentemente do presente recurso, interposto dois dias antes, o qual só foi notificado à instituição recorrida em 8 de Janeiro de 1991, como prova o aviso de recepção. Contrariamente às alegações do recorrente, o atraso desta resposta expressa não significava qualquer intenção de o privar dos elementos necessários à compreensão dos fundamentos da decisão impugnada. Resultava, antes, do facto de a reclamação só ter podido ser examinada dois meses após a sua apresentação, em 18 de Julho de 1990, tendo em conta o atraso provocado pelas férias de Verão nas consultas que foi necessário efectuar.
Apreciação jurídica
36
Convém recordar, liminarmente, que no caso de uma decisão de rejeição de uma candidatura a AIPN tem a obrigação de a fundamentar, pelo menos na fase do indeferimento da reclamação feita contra uma tal decisão. Esta solução é conforme ao artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto o qual exige uma «decisão fundamentada» da AIPN, em resposta a uma reclamação. Fazendo-se as promoções e as mutações por escolha, basta, na opinião do Tribunal de Justiça, que a fundamentação do indeferimento da reclamação diga respeito à existência dos requisitos legais a que o Estatuto subordina a regularidade do processo.
37
No Caso em apreço, o Tribunal verifica que, antes da interposição do seu recurso, não foi dirigida ao recorrente qualquer resposta fundamentada indeferindo a sua reclamação. C. Volger submeteu o assunto ao Tribunal no seguimento do silêncio da AIPN, o qual valia como uma decisão tácita de indeferimento da sua reclamação no termo de um prazo de quatro meses. Foi só depois da interposição do recurso perante o Tribunal que o Parlamento dirigiu ao recorrente, no prazo de recurso de três meses contados a partir da decisão tácita de indeferimento da sua reclamação, uma decisão de indeferimento devidamente fundamentada.
38
Além disso, a ausência de fundamentação resultante do indeferimento tácito da reclamação não é sanada por eventuais indicações que teriam sido fornecidas a título facultativo na própria decisão impugnada.
Com efeito, o formulário-tipo, através do qual a AIPN informou cada interessado do seguimento dado à sua candidatura, comportava três rubricas. A primeira destinava-se a informar o candidato do seguimento favorável dado à sua candidatura. A segunda informava-o de que a AIPN «não tinha podido considerar (a sua) candidatura ao lugar objecto do aviso de vaga (n.° 6084)». Por fim, a terceira informava-o da decisão de «abrir o processo de concurso externo PE/49/A». Relativamente ao recorrente, foi a casa correspondente à terceira rubrica que foi assinalada, em vez daquela respeitante à segunda, no formulário-tipo que lhe foi notificado em 4 de Julho de 1990. A este propósito, a instituição recorrida reconheceu imediatamente, nas suas observações escritas, que «a fórmula utilizada na resposta ao acto de candidatura do recorrente era infeliz», na medida em que «dela parecia resultar que, no seguimento da candidatura do interessado, se tinha decidido abrir o concurso externo PE/49/A».
39
Nestas condições, convém verificar se a ausência total de fundamentação da rejeição de candidatura do recorrente pôde ter sido sanada, após a interposição do presente recurso, pela resposta expressa do Parlamento à reclamação.
40
A este respeito, o Tribunal sublinha que a ausência total de fundamentação de uma decisão não pode ser sanada por explicações fornecidas pela AIPN após a interposição de um recurso. Nesta fase, tais explicações já não preencheriam a sua função. Com efeito, a obrigação de fundamentação, que resulta das disposições conjugadas dos artigos 25.°, segundo parágrafo, e 90.°, n.° 2, do Estatuto, tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar a razoabilidade da rejeição da sua candidatura e à oportunidade de interpor um recurso perante o Tribunal e, por outro, permitir a este último exercer o seu controlo (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, n.° 22, 195/80, Recueil, p. 2861, e de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, n.° 15, C-343/87, Colect., p. I-225).
Assim, a interposição de um recurso põe fim à possibilidade de a AIPN regularizar a sua decisão através de uma resposta fundamentada de indeferimento da reclamação. Com efeito, visto que o funcionário em causa pode recorrer ao Tribunal no prazo de três meses estabelecido no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, no momento que considerar mais oportuno, a AIPN dispõe, em princípio, de um prazo de quatro meses para tomar uma decisão fundamentada de indeferimento da reclamação, podendo este prazo ser unicamente prorrogado até sete meses, enquanto o interessado não tiver interposto recurso.
41
A este respeito, convém afastar a argumentação do Parlamento, baseada especialmente no artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto, que encara expressamente a possibilidade de uma resposta expressa a uma reclamação após o termo do prazo estatutário de quatro meses previsto para o efeito pelo artigo 90.°, n.° 2, terceiro travessão. Esta disposição visa apenas abrir, em favor dos funcionários, um novo prazo de recurso nos casos em que haja uma decisão expressa de indeferimento após uma decisão tácita. A faculdade, assim expressamente reconhecida à AIPN, de sanar a ausência total de fundamentação por uma resposta expressa à reclamação está, portanto, indissociavelmente ligada à possibilidade de interpor um recurso. Uma resposta fundamentada que surja depois da interposição do recurso não cumpre a sua função, que é a de permitir ao interessado apreciar a oportunidade de interpor recurso e ao juiz verificar a exactidão da fundamentação.
Além disso, a tese do Parlamento deve também ser afastada, na medida em que a possibilidade de regularizar a ausência total de fundamentação depois de interposto o recurso afectaria os direitos da defesa do recorrente. Com efeito, este disporia apenas da réplica para apresentar a sua defesa contra uma fundamentação de que só tomaria conhecimento após a apresentação da petição. O princípio da igualdade das partes perante o juiz comunitário seria, assim, posto em causa.
42
Daqui resulta que a resposta do Parlamento de 20 de Dezembro de 1990, que indefere expressamente a reclamação, não pode ser tomada em consideração. Assim, o terceiro fundamento, assente na ausência de fundamentação da rejeição da candidatura do recorrente, é procedente.
43
Nestas condições, a decisão impugnada deve ser anulada, não sendo necessário examinar os outros dois fundamentos invocados pelo recorrente.
Quanto ao pedido de indemnização
44
O recorrente pediu a condenação do Parlamento no pagamento de 1 ecu, a título simbólico, como reparação do dano moral que teria sofrido pela sucessão de faltas e ilegalidades pretensamente cometidas por aquela instituição.
45
O Parlamento sustenta que, em sua opinião, o recorrente não produziu qualquer elemento certo e preciso que permita determinar em que é que o comportamento da administração lhe causou um dano moral.
46
A este respeito, convém notar que o recorrente não alegou qualquer prejuízo, causado pela decisão impugnada, que não possa ser reparado de modo adequado pela anulação desta decisão. Daqui resulta que o pedido de indemnização deve ser rejeitado (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1987, já referido, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, n.° 22, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 1991, Van Hecken/Comité Econòmico e Social, n.° 37, T-158/89, Colect., p. II-1341).
47
Resulta do conjunto das considerações anteriores que se deve considerar procedente o pedido de anulação da decisão que rejeitou a candidatura do recorrente e que se devem afastar as pretensões com vista a uma indemnização.
Quanto às despesas
48
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2 do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim for requerido. Tendo o Parlamento sido vencido no essencial dos seus fundamentos, deve ser condenado, tendo em conta os pedidos do recorrente, nas despesas do processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
A decisão do Parlamento de 4 de Julho de 1990, que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar declarado vago pelo aviso n.° 6084, é anulada.
2)
Quanto ao restante é negado provimento ao recurso.
3)
O Parlamento é condenado nas despesas.
Saggio
Yeraris
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
B. Vesterdorf
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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