ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
25 de Setembro de 1991 ( *1 )
No processo T-54/90,
Max Lacroix, ex-funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Montreal (Canadá), patrocinado por Charles Kaufhold, advogado do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 7, Côte d'Eich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, na presente fase do processo, a admissibilidade de um recurso que visa, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1990, que suprimiu com efeitos retroactivos o subsídio de «compensação diferen-cial»recebido pelo recorrente e, por outro lado, a anulação da decisão da Comissão de 13 de Março de 1990, relativa à recuperação dos montantes pretensamente liquidados por erro ao recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, D. A. O. Edward e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e na sequência da audiência de 11 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1
O recorrente, Max Lacroix, nascido em 9 de Fevereiro de 1913, reformou-se em 1 de Março de 1978. Continuou a residir em Bruxelas, lugar da sua última afectação, antes de abandonar a Bélgica para fixar a sua residência no Canadá, em Fevereiro de 1981.
2
Por carta de 30 de Agosto de 1988, o chefe do serviço especializado «pen-sões»informou o recorrente de que o Conselho, após ter adoptado, em 5 de Outubro de 1987, o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 3019/87, que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro (JO L 286, p. 3), tinha fixado, relativamente aos países fora da Comunidade, novos coeficientes de correcção, que apenas eram aplicáveis às remunerações dos funcionários no activo. O artigo 3.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 2175/88 do Conselho, de 18 de Julho de 1988, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros (JO L 191, p.. 1), previa que o coeficiente de correcção aplicável às pensões cujos titulares fixaram a sua residência num país fora da Comunidade seria igual a 100. O chefe de serviço esclarecia que estas novas modalidades de cálculo seriam aplicáveis a partir de 10 de Outubro de 1987, sem afectar o montante da pensão do recorrente de forma retroactiva. Precisava: «a fim de lhe garantir da melhor forma a manutenção do seu poder de compra e enquanto mantiver a sua residência no Canadá, ser-lhe-á pago mensalmente um subsídio compensatório igual a 225,62 CAD».
3
Na sequência da adopção pelo Conselho, em 24 de Outubro de 1988, dos regulamentos (CECA, CEE, Euratom) n.os 3294/88 e 3295/88 (JO L 293, p. 1), que rectifica os coeficientes de correcção aplicáveis em diversos Estados-membros diferentes da Bélgica às remunerações de funcionários colocados num desses Estados bem como às pensões dos antigos funcionários residentes num desses Estados, foram dirigidas pela administração a todos os reformados, incluindo o recorrente, em 5 de Dezembro de 1988 e 5 de Janeiro de 1989, duas circulares que chamavam a sua atenção para as consequências da aplicação dos novos coeficientes de correcção resultantes dos citados regulamentos, adoptados na sequência dąs verificações quinquenais de 1980 e 1985.
4
Na folha de pagamento da pensão do recorrente relativa ao mês de Dezembro de 1988 consta uma verba correspondente a um subsídio chamado «compensação diferencial». Este subsídio foi pago ao recorrente com efeitos a partir do mês de Julho de 1988 e até ao mês de Novembro de 1989 inclusive. Durante esse período, o respectivo montante foi objecto de diversas correcções. Resulta do processo que o montante total dos subsídios pagos ao recorrente foi de 5787,37 CAD.
5
Por caru de 12 de Janeiro de 1990, recebida por M. Lacroix em 22 de Janeiro de 1990, o chefe da unidade «pensões e relações com os reformados» informou o recorrente de que «a compensação diferencial (código 341), atribuída desde Julho de 1988, não tinha razão de ser» e que «por consequência, foi suprimida com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1989». Acrescentava que, «relativamente aos meses precedentes, ou seja, desde 1 de Julho de 1988, a supressão será feita logo que possível» e precisava além disso que lhe comunicaria «em tempo útil o montante devido e bem assim as modalidades de reembolso».
6
Por carta de 13 de Março de 1990, o chefe da mesma unidade informou o recorrente de que o montante a descontar na sua pensão era de 5787,37 CAD e que a recuperação desse montante se efectuaria a partir do mês de Abril de 1990 em seis mensalidades.
7
Estes descontos foram efectivamente feitos na pensão de M. Lacroix nos meses seguintes.
8
Por carta de 21 de Abril de 1990, entregue nos correios no mesmo dia, recebida pelo serviço de correspondência da Comissão em 27 de Abril de 1990 e registada no secretariado geral da Comissão em 30 de Abril de 1990, o recorrente apresentou reclamação das decisões contidas nas duas cartas de 12 de Janeiro de 1990 e 13 de Março de 1990, já referidas. Na sua opinião, a primeira decisão não estava fundamentada, não tinha em conta os seus direitos adquiridos e tinha sido tomada em violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). A segunda decisão estava também ferida de nulidade, em virtude da nulidade que afectava a primeira. Além disso, o montante a recuperar ultrapassava o que lhe havia sido pago.
9
Depois de uma troca de correspondência entre a administração e o recorrente, o director-geral da Administração e do Pessoal da Comissão informou o recorrente, por nota de 9 de Novembro de 1990, recebida por M. Lacroix em 3 de Dezembro de 1990, do seguinte:
«Após uma longa instrução do processo, tenho a honra de lhe comunicar que a sua reclamação teve um acolhimento favorável.
As condições materiais para a aplicação do artigo 85.o do Estatuto não estavam preenchidas no seu caso concreto.
Por conseguinte, o montante de 5787,37 CAD ser-lhe-á pago. Corresponde ao montante da sua pensão indevidamente descontado.
Desta forma, fica inteiramente satisfeita a sua reclamação, que, por conseguinte, deixa de ter objecto».
Tramitação processual
10
Nestas condições, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Dezembro de 1990, o recorrente interpôs o presente recurso, pedindo a anulação das decisões de 12 de Janeiro de 1990 a 13 de Março de 1990 e da decisão tácita de indeferimento que recaiu sobre a sua reclamação de 21 de Abril de 1990.
11
Embora não tenha apresentado contestação quanto ao mérito, a Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 12 de Fevereiro de 1991.
12
O recorrente apresentou observações, que deram entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Abril de 1991, nas quais pede a rejeição da questão prévia de inadmissibilidade.
13
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo, limitada à questão da admissibilidade, sem instrução.
14
A audiência decorreu em 11 de Junho de 1991. Foram ouvidas as alegações e as respostas dos representantes das partes às questões colocadas pelo Tribunal.
15
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso admissível por ter sido interposto no respeito das regras estatutárias;
—
anular a decisão tácita de indeferimento pela Comissão da sua reclamação de 21 de Abril de 1990, na medida em que não lhe foi dada inteira satisfação através da nota de 9 de Novembro de 1990 emanada da Comissão;
—
declarar que não há razão para não ter sido inteiramente satisfeita a referida reclamação, na medida em que as decisões de 12 de Janeiro de 1990 e de 13 de Março de 1990 não foram anuladas por violação do n.o 2 do artigo 25.o do Estatuto;
—
anular as referidas decisões por falta de fundamentação ou erro de fundamentação;
—
anular as referidas decisões por violarem um direito adquirido, ao privá-lo do forma arbitrária de um subsídio pago durante vários meses e que se tornou parte integrante da sua pensão;
—
declarar que P subsídio chamado «compensação diferencial»lhe é definitivamente devido e constitui direito adquirido até ao presente e para futuro;
—
declarar que a Comissão é obrigada a pagar-lhe os subsídios não recebidos até ao presente e os que se venham a vencer, acrescidos de juros à taxa de 10 %, ou dos juros legais, a partir da data dos respectivos vencimentos;
—
condenar a recorrida nas despesas.
16
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso inadmissível na parte em que o mesmo visa a decisão de 12 de Janeiro de 1990 e a decisão tácita de indeferimento da reclamação da referida decisão;
—
declarar a inutilidade da lide na parte em que visa a decisão de 13 de Março de 1990;
—
declarar os outros pedidos inadmissíveis;
—
decidir quanto às despesas nos termos legais;
Quanto à admissibilidade
17
Em apoio da questão prévia de inadmissibilidade, a recorrida invoca dois fundamentos baseados, por um lado, na apresentação fora de prazo da reclamação no que se refere à decisão de 12 de Janeiro de 1990 e, por outro, na falta de objecto do recurso na parte em que pede a anulação da decisão de 13 de Março de 1990.
Quanto ao primeiro fundamento baseado na apresentação fora de prazo da reclamação
18
A recorrida argumenta que o recurso, na parte em que pretende a anulação da decisão de 12 de Janeiro de 1990, não foi precedido de reclamação pré-contenciosa apresentada no prazo de três meses referido no artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto. O recurso deve, por isso, nos termos do artigo 91.o, n.o 2, do mesmo Estatuto, ser declarado inadmissível.
19
Em apoio deste fundamento, a recorrida alega que a decisão em questão, expedida em 17 de Janeiro de 1990 pela administração, foi recebida pelo recorrente, segundo ele próprio declara, em 22 de Janeiro de 1990. Ora, a reclamação apresentada pelo recorrente contra essa decisão só foi registada no secretariado -eral da Comissão em 30 de Abril de 1990, ou seja, mais de três meses após a sua recepção pelo recorrente. A recorrida acrescenta que a reclamação deveria também ser considerada como intempestiva, na hipótese de se ter em conta não a data do seu registo no secretariado-geral, mas a data em que a mesma deu entrada no serviço de correspondência da Comissão, ou seja, 27 de Abril de 1990.
20
O recorrente pede a rejeição deste fundamento de inadmissibilidade sustentando que o prazo de três meses foi respeitado no caso concreto, em virtude de a carta contendo a sua reclamação ter sido entregue no correio em 21 de Abril de 1990, ou seja, dentro do prazo previsto no Estatuto. Na sua opinião, o Estatuto não exige que a reclamação seja recebida pela instituição no prazo de três meses. Pelo contrário, o formalismo muito flexível aplicável ao processo pré-contencioso — podendo a reclamação ser apresentada por simples carta — conduz a admitir que, nesta matéria, a data de entrega no correio é suficiente para fazer fé, sem o que o prazo de três meses seria consequentemente reduzido, o que provocaria uma desigualdade entre os funcionários consoante o lugar onde habitam. O recorrente acrescenta que, sendo as disposições legais omissas quanto à data a tomar em consideração, ou seja, a data de expedição ou a data de recepção da reclamação, deve decidir-se a favor daquele cujos direitos são limitados, ou seja, a favor do funcionário.
21
No decurso da audiência, o recorrente alegou ainda que nada se opõe a que se considere, por um lado, que a data de apresentação no correio da carta que contém a reclamação, permite ao funcionário abrangido evitar a caducidade e, por outro, que a data da recepção da mesma carta pela instituição, constitui o início da contagem do prazo de que a instituição dispõe para responder à reclamação.
22
Deve notar-se que, no caso dos autos, o recorrente não invocou qualquer circunstância excepcional, tal como uma greve ou um caso de força maior, susceptível de ter atrasado a apresentação no correio ou o encaminhamento da sua carta que a tenha impedido de chegar em tempo útil ao destino.
23
A questão que o Tribunal é chamado a resolver é a de saber qual é a data a tomar em consideração como início da contagem do prazo previsto pelo Estatuto para apresentação de uma reclamação pré-contenciosa, na hipótese de esta última ser enviada por via postal, ou seja, a data da entrega da carta no correio, a data da sua recepção pelo serviço de correspondência da instituição ou a data do seu registo oficial no serviço competente. Convém recordar, para esse efeito, que resulta dos documentos juntos ao processo que a carta que contém a reclamação foi apresentada no correio em 21 de Abril de 1990, que a mesma foi recebida pelo serviço de correspondência da Comissão em 27 de Abril de 1990 e que a reclamação foi registada no secretariado-geral em 30 de Abril de 1990.
24
A título liminar, há que observar que é jurisprudência constante que os prazos de reclamação e de recurso fixados pelos artigos 90.o e 91.o do Estatuto se destinam a garantir a segurança das situações jurídicas. São, por isso, de ordem pública e não podem ser deixados na disponibilidade das partes ou do juiz. O facto de uma instituição apreciar um pedido intempestivo e por isso inadmissível não pode ter como efeito derrogar o sistema de prazos imperativos instituídos pelos artigos 90.o e 91.o do Estatuto e reconstituir um direito de recurso definitivamente caducado (ver acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133). Deve observar-se que os autores do Estatuto omitiram, a esse respeito, a previsão de um regime especial para os funcionarios reformados, designadamente os que habitam fora do território da Comunidade, os quais não têm a possibilidade de apresentar a sua reclamação pela via hierárquica no interior da própria instituição.
25
Nestas condições, o facto de, no caso dos autos, a recorrida não ter sublinhado o carácter intempestivo da reclamação e a preclusão do direito de o recorrente apresentar um recurso no Tribunal no decurso da fase pré-contenciosa, não pode ter como efeito privar a administração da faculdade de suscitar, na fase do processo jurisdicional, uma questão prévia de inadmissibilidade baseada na apresentação fora de prazo da reclamação e ainda menos dispensar o Tribunal da obrigação que lhe incumbe de verificar o respeito dos prazos estatutários (ver também os acórdãos do Tribunal de 6 de Dezembro de 1990, B./Comissão, T-130/89, Colect., p. II-761; de 6 de Dezembro de 1990, Petrilli/Comissão, T-6/90, Colect., p. II-765; de 11 de Julho de 1991, Von Hoessle/Tribunal de Contas, T-19/90, Colect., p. II-615; e despacho do Tribunal de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235).
26
Deve ainda remeter-se, a título liminar, para determinação da data a considerar como sendo a da apresentação da reclamação, para o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, que estabelece no seu primeiro parágrafo que «... a reclamação deve ser apresentada no prazo de três meses...», e no seu segundo parágrafo que «a entidade comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação...». O princípio da segurança jurídica que, segundo a jurisprudência constante, faz parte da ordem jurídica comunitária, exige que qualquer acto da administração que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos, designadamente para efeito dos recursos previstos pelos diplomas legais, no caso concreto pelo Estatuto (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205 a 215/82, Recueil, p. 2633; acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1991, Taga-ras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., P. II-55; despacho do Tribunal de 7 de Junho de 1991, já refendo, T-14/91). Por consequência, o Tribunal considera que o princípio da segurança jurídica proíbe que, para determinar a data da apresentação da reclamação, se possam ter em conta duas datas diferentes, devendo a data em que a reclamação se considera, em relação ao recorrente, apresentada à administração ser também considerada como aquela em que começa a decorrer o prazo de resposta desta última.
27
Para apreciação da questão em litígio, ou seja, da determinação da data a considerar, deve, antes de mais, recordar-se que o Tribunal, no seu acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, n. os 8 e 3 (195/80, Recueil, p. 2861), após haver analisado a questão respeitante ao início do prazo da reclamação, tomou expressamente em conta como ponto final do referido prazo a data em que a carta que continha a reclamação tinha sido transmitida ao serviço de correspondência da instituição. Da mesma forma, no seu acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, já referido, T-18/89 e T-24/89, o Tribunal declarou que no caso dos autos «a partir da recepção da reclamação, os serviços do Tribunal dispunham de um prazo de quatro meses para lhe responder».
28
Resulta dessa jurisprudência que o artigo 90.o do Estatuto, segundo o qual a reclamação deve ser «apresentada» num prazo de três meses, deve ser interpretado no sentido de que a reclamação «não está apresentada quando é entregue nos correios, mas quando chega ao destino» (ver as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, já referido, 195/80, Recueil, p. 2882) ou, segundo a própria expressão do Tribunal «chega» à instituição destinatária (ver o acórdão já referido, n.o 13).
29
A esse respeito, convém notar, por um lado e de forma geral, que a segurança das situações jurídicas exige, no interesse das partes no litígio e de eventuais terceiros interessados, que, para qualquer prazo, os momentos de início e termo sejam claramente determinados e respeitados de forma rigorosa. Por outro, lado, e mais particularmente no que respeita ao contencioso da função pública comunitária, a data de apresentação da reclamação constitui o momento do início do prazo em que a administração deve notificar a sua decisão ao reclamante, notificação que, por sua vez, desencadeia o prazo de recurso contencioso. Nestas condições, o Tribunal considera que só pode ser tomada em consideração a data em que a administração esteja em condições de tomar conhecimento da reclamação, não sendo a mera entrega nos correios susceptível, por si própria, de fornecer uma indicação suficientemente segura quanto à data em que a carta que contém a reclamação será transmitida à instituição destinatária.
30
Em contrapartida, é evidente que o funcionário não pode sofrer as consequências de factores independentes da sua vontade, susceptíveis de atrasar a trasmissão da carta de reclamação. Em particular, não pode ser responsabilizado pelas faltas ou atrasos da transmissão de serviço em serviço no interior da instituição destinatária.
31
No caso dos autos, resulta do processo e não é contestado que a carta que contém a reclamação, registada no secretariado-geral em 30 de Abril de 1990, foi recebida no serviço de correspondência da Comissão em 17 de Abril de 1990. Por isso, é nesta última data que nos devemos situar para apreciar se a reclamação foi apresentada dentro do prazo estatutário de três meses.
32
Ora, o recorrente, segundo a sua própria declaração não contestada pela Comissão, recebeu a decisão impugnada de 12 de Janeiro de 1990 em 22 de Janeiro de 1990, de forma que a sua reclamação deveria ser apresentada, o mais tardar, até 22 de Abril de 1990 (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1987, n.o 8, Misset/Conselho, 152/85, Colect. p. 223). Daí resulta que a reclamação apresentada em 27 de Abril de 1990 deve ser considerada como extemporânea.
33
Por consequência, o recurso, na medida em que visa anulação da decisão de 12 de Janeiro de 1990, é inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento baseado na falta de objecto do recurso
34
A recorrida defende que o recurso, na medida em que pretende a anulação da decisão de 13 de Março de 1990, que liquida o montante sujeito a repetição e fixa as modalidades dessa repetição, ficou sem objecto antes da sua interposição, dada a decisão de 9 de Novembro de 1990, nos termos da qual a administração informou o recorrente de que o montante indevidamente repetido lhe seria restituído.
35
Por consequência, a recorrida pede que o Tribunal declare que não há que decidir sobre esse pedido.
36
O recorrente, nas suas observações apresentadas em 10 de Abril de 1991, não respondeu a este fundamento.
37
O Tribunal conclui que a decisão de 13 de Março de 1990 se limita a precisar o montante total — a saber, 5787,37 CAD — e as modalidades de recuperação dos montantes pretensamente pagos indevidamente a M. Lacroix. Ora, por carta de 9 de Novembro de 1990, a Comissão informou o recorrente de que tinha deferido a reclamação que este último lhe tinha dirigido e que as somas que haviam sido descontadas na sua pensão lhe seriam restituídas.
38
Tendo o recorrente obtido satisfação quanto a este ponto antes da interposição do recurso de 28 de Dezembro de 1990, daí resulta que não prova um interesse legítimo em pedir a anulação da decisão impugnada e que este pedido deve também ser declarado inadmissível.
39
Decorre de todas as considerações precedentes que o recurso deve ser declarado inadmissível.
Quanto às despesas
40
Nos termos do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo. Por outro lado, o Tribunal pode, por razões excepcionais, repartir as despesas no todo ou em parte.
41
A este respeito, convém tomar em consideração, no caso dos autos, em primeiro lugv, que o comportamento da Comissão, que dirigiu ao recorrente decisões que deixavam pairar a dúvida sobre a existência dos seus direitos e que não respondeu às várias cartas que o recorrente lhe dirigiu antes da apresentação da sua reclamação, contribuiu para a existência do litígio. Em segundo lugar, deve notar-se que a Comissão, embora consciente do facto de a reclamação ter sido apresentada fora do prazo e, por isso, de que um eventual recurso contencioso era inadmissível, não chamou a atenção do recorrente para essa questão em tempo útil. Com efeito, por um lado, a recorrida não manifestou qualquer reacção a esse respeito aquando da recepção da carta que o recorrente lhe dirigiu em 2 de Junho de 1990, ria qual este notava expressamente que a sua reclamação entrará no serviço de correspondência da instituição em 27 de Abril de 1990. Pór outro lado, deduz-se das respostas às questões colocadas pelo Tribunal durante a audiência que os serviços^da Comissão também não mencionaram a intempestividade da reclamação aquando dos diferentes contactos telefónicos que tiveram com o recorrente no decurso do processo administrativo. Nestas condições, o Tribunal considera que a recorrida deve ser condenada a suportar metade das despesas do recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide :
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A recorrida suportará as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrente, que suportará a outra metade das suas próprias despesas.
Schintgen
Edward
García-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Setembro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
R. García-Valdecasas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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