DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
23 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo T-45/90 R,
Alicia Speybrouck, antiga agente temporária do Grupo das Direitas Europeias no Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representada por Vie Elvinger, advogado no foro do Luxemburgo e, na audiência do processo de medidas provisórias, por Catherine Dessoy, advogada no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos seus representantes, 4, rue Tony-Neuman,
requerente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e por Manfred Peter, chefe de divisão no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu,
requerido,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão das decisões de 31 de Maio e de 12 de Julho de 1990 tomadas, respectivamente, pelo secretário-geral e pelo presidente do Grupo das Direitas Europeias e que põem termo ao contrato de trabalho da requerente,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
profere o presente
Despacho
Materia de facto
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instancia das Comunidades Europeias em 16 de Outubro de 1990, a requerente interpôs um recurso de anulação da decisão de 31 de Maio de 1990 de Jean-Marc Brissaud, secretário-geral do Grupo das Direitas Europeias (a seguir «grupo»), que notificava à requerente a rescisão do seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 30 de Junho de 1990, e da decisão de 12 de Julho de 1990 de Jean-Marie Le Pen, presidente do grupo, que confirmou à requerente a rescisão do contrato de trabalho e a informava de que o prazo de pré-aviso expiraria em 11 de Outubro de 1990.
2
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a requerente, em aplicação dos artigos 186.o do Tratado CEE e 83.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, pede a suspensão da execução das referidas decisões.
3
O Parlamento Europeu apresentou observações em 26 de Outubro de 1990. As partes foram ouvidas em alegações em 12 de Novembro de 1990.
4
Antes de apreciar a procedência do presente pedido de medidas provisórias, impõe-se recordar, sucintamente, os elementos de facto que estão na origem do recurso.
5
A requerente foi contratada na qualidade de agente temporária do grau A 3 pelo Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento») e afectada ao grupo a partir de 1 de Janeiro de 1990 por um período indeterminado. O contrato de trabalho previa um período de estágio de seis meses e um prazo de pré-aviso de três meses a respeitar por ambas as partes em caso de rescisão.
6
O relatório sobre a aptidão da requerente para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, bem como sobre o seu rendimento e conduta no serviço, previsto no artigo 14.o, terceiro parágrafo, do «Regime aplicável aos outros agentes» ( 1 ) (a seguir «ROA») foi elaborado em 3 de Maio de 1990 e assinado no dia 18 do mesmo mês por J.-M. Brissaud. O relatório continha a menção «estágio concludente» e formulava, como observação de conjunto, «boas aptidões» e «bom conhecimento do trabalho do Parlamento Europeu».
7
Por carta de 31 de Maio de 1990, J.-M. Brissaud informou a requerente de que «apesar de o relatório de estágio ser favorável ... o presidente do nosso grupo, Jean-Marie Le Pen, decidiu não prolongar o estágio que V. Ex.a está a efectuar... O período de pré-aviso de um mês tem início em 1 de Junho de 1990».
8
Por carta de 6 de Junho de 1990, a requerente apresentou ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças do Parlamento, G. Van den Berge, uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto») contra a decisão de despedimento que lhe fora notificada.
9
Por cartas de 18 e 25 de Junho de 1990, a requerente informou, respectivamente, G. Van den Berge e J.-M. Brissaud de que tinha apresentado em 18 de Junho ao médico do Parlamento um atestado médico que comprovava a sua gravidez desde 15 de Maio de 1990, aproximadamente. Por carta de 26 de Junho de 1990, J.-M. Brissaud informou a requerente de que a Mesa do grupo tinha confirmado, «por razões graves que ao próprio grupo dizem respeito», a decisão de não continuar o seu estágio.
10
Por carta de 12 de Julho de 1990, o presidente do grupo, J.-M. Le Pen confirmou à requerente que, em conformidade com as instruções que dera ao secretário-geral, o grupo decidira pôr termo ao contrato. Tendo em conta o diferendo quanto à data de cessação do mesmo, esclarecia igualmente que o prazo de pré-aviso expiraria em 11 de Outubro de 1990.
11
Por carta de 24 de Julho de 1990, a requerente apresentou a G. Van den Berge uma segunda reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do estatuto contra a decisão comunicada na carta de 12 de Julho de 1990 do presidente do grupo.
12
A reclamação que a requerente apresentou em 6 de Junho de 1990 foi tacitamente indeferida, dado não ter sido recebida qualquer resposta nos quatro meses subsequentes à sua apresentação. Dado que o prazo de resposta à reclamação de 24 de Julho de 1990 ainda não se esgotou, o processo principal no Tribunal de Primeira Instância está suspenso, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 4, do estatuto, até haver uma decisão, expressa ou tácita, de indeferimento da reclamação.
O direito
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Em aplicação do artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, compete à requerente especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.
14
A requerente alega, no que respeita à urgência, que é solteira e que desde 11 de Outubro de 1990 não recebe qualquer remuneração. Essa situação é tanto mais crítica quanto a requerente se encontra grávida — e deve, por conseguinte, prover brevemente não só às despesas exigidas pelo seu estado, mas igualmente às relativas ao sustento e à educação do seu filho — e se encontra, pelo facto de estar grávida, impossibilitada de encontrar novo emprego.
15
No que respeita aos fundamentos que justificam, à primeira vista, a adopção das medidas provisórias solicitadas, a requerente alega, em primeiro lugar, que a decisão de despedimento de 31 de Maio de 1990 tem toda a aparência de ser irregular, uma vez que, além do facto de não ter sido notificada pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») competente, é contrária ao disposto no artigo 14.o, n.os 3 e 4, do ROA e não respeita o prazo de pré-aviso de três meses resultante do contrato.
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Em segundo lugar, a requerente entende que a decisão de 12 de Julho de 1990 é contrária aos princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade internacional e pelos Estados-membros em matéria de direito do trabalho, dado ter sido tomada num momento em que a requerente estava grávida, situação esta de que a AIPN tinha conhecimento; sublinha, finalmente, que esta segunda decisão é contrária ao disposto no artigo 47.o, n.o 2, do ROA, no que respeita ao cálculo do prazo de pré-aviso, e contém um vício processual, por falta de consulta do Comité do Pessoal.
17
O Parlamento, por seu turno, conclui pedindo que o pedido de medidas provisórias seja indeferido. Alega que, no caso vertente, o requisito da urgência não está preenchido, uma vez que o problema da requerente é, principalmente, de ordem financeira. No entender do requerido, caso a requerente obtivesse vencimento na questão de fundo, os seus direitos seriam retroactivamente restabelecidos, recebendo, portanto, as remunerações acumuladas durante o processo. Entende o Parlamento que a requerente está em condições de solicitar um crédito bancário para prover às suas necessidades até que seja proferida decisão quanto ao mérito da causa.
18
O Parlamento sublinha, além disso, que as hipóteses de sucesso da requerente no processo principal devem ser consideradas mínimas, tendo em conta, designadamente, por um lado, o disposto no artigo 47.o do ROA, conjugado com o artigo 58.o do estatuto, segundo os quais só durante o período de uma licença por maternidade — que começa seis semanas antes da data provável do parto — é que o prazo de pré-aviso previsto em caso de despedimento não pode começar a correr e, por outro lado, a falta de qualquer nexo entre a gravidez da requerente e as graves razões de ordem política que levaram o grupo a despedi-la.
19
Na audiência, o representante do requerido apresentou um documento intitulado «Breve guia em matéria de subsídio de despedimento — Agentes temporários». As regras previstas nesse documento — que, segundo os seus próprios termos, «tem carácter meramente informativo e não responsabiliza juridicamente a Comissão» — são aplicadas pelo requerido desde 1989. O representante do Parlamento declarou igualmente que a requerente apresentou ao Parlamento, no próprio dia da apresentação do seu pedido de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância, um pedido de subsídio de desemprego. Acrescentou ter sido informado pelos serviços do Parlamento de que o processo relativo à concessão de tal subsídio se encontra pronto.
Quanto aos fundamentos invocados pela requerente e que justificam, à primeira vista, a suspensão da execução das decisões impugnadas
20
Sublinhe-se, em primeiro lugar, no eme respeita à decisão de 31 de Maio de 1990, que os argumentos expendidos pela requerente revelam elementos susceptíveis, à primeira vista, de pôr em causa a legalidade da referida decisão. No, que respeita à decisão de 12 de Junho de 1990, há que ter presente que, no momento da sua adopção, a AIPN tinha conhecimento da gravidez da requerente. A tese da requerente, essencialmente baseada nos princípios gerais reconhecidos na maior parte dos Estados-membros em matéria de protecção das mulheres grávidas perante um despedimento durante a gravidez, tem um carácter sério ė não pode, portanto, ser considerada irrelevante.
21
Sem emitir qualquer juízo de valor acerca da legalidade ou ilegalidade das decisões impugnadas, há que reconhecer, por conseguinte, que os fundamentos de facto e de direito invocados pela requerente não podem ser considerados manifestamente improcedentes, não permitindo, desse modo, por si sós, justificar o indeferimento do presente pedido de medidas provisórias.
22
Assim, impõe-se cuidar de saber se a manutenção das decisões impugnadas até que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre o mérito da causa seria susceptível de causar um prejuízo grave e irreparável à requerente.
Quanto ao requisito da urgência e da existência de um prejuízo grave e irreparável
23
Como o Tribunal de Justiça já decidiu por diversas vezes (ver, como último exemplo, o despacho de 3 de Julho de 1984, De Compte/Parlamento, n.o 4, 141/84 R, Recueil, p. 2575), «em princípio, um prejuízo meramente pecuniário não pode ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, quando, por hipótese, possa ser objecto de uma compensação financeira posterior...» (tradução provisória).
24
Todavia, compete ao juiz que conhece do processo de medidas provisórias apreciar os elementos que permitem, nas circunstâncias específicas de cada caso concreto, determinar se a execução imediata das decisões cuja suspensão é requerida seria susceptível de provocar ao requerente prejuízos irreparáveis, mesmo que as decisões viessem a ser anuladas no âmbito do processo principal.
25
O artigo 28.o-A do ROA estabelece as condições em que o antigo agente temporário que se encontre sem emprego após a cessação de funções numa instituição das Comunidades beneficia de um subsídio mensal de desemprego pelo período máximo de 24 meses a contar do dia da cessação de funções. Nos termos do n.o 3 do referido artigo, o subsídio de desemprego é fixado em 60 % do vencimento-base durante um período inicial de doze meses, em 45 % do décimo terceiro ao décimo oitavo mês e em 30 % do décimo nono ao vigésimo quarto mês, não podendo, no entanto, os montantes assim definidos ser inferiores a 30000 BFR nem superiores a 60000 BFR.
26
O n.o 5 do artigo 28.o-A do ROA dispõe que o antigo agente temporário que beneficie do subsídio de desemprego tem direito às prestações familiares previstas no artigo 67.o do estatuto e, nas condições previstas no artigo 72.o do estatuto, à cobertura dos riscos de doença sem contribuição a seu cargo.
27
Daqui decorre que a requerente pode solicitar, desde a data do seu despedimento e por um período inicial de doze meses, um subsídio mensal de desemprego de 60000 BFR, bem como da cobertura dos riscos de doença prevista no artigo 72.o do estatuto e, a partir da data do nascimento do seu filho, dos abonos de lar e por filho a cargo, previstos respectivamente no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do estatuto.
28
Embora exista uma diferença substancial entre o vencimento correspondente a um lugar de grau A 3 e o montante do subsídio de desemprego de que a requerente poderá beneficiar, esta consideração não permite, por si só, concluir pela existência de um prejuízo grave e irreparável para a requerente. Efectivamente, na expectativa de uma decisão quanto ao mérito da causa, o subsídio de desemprego e a cobertura dos riscos de doença — tal como os abonos de lar e por filho a cargo a partir da data do nascimento da criança — permitirão à requerente fazer face às suas despesas e, em especial, às impostas pelo seu estado e pelo futuro nascimento de um filho.
29
Em tais circunstâncias, a execução imediata'das decisões que são objecto do pedido de suspensão não é susceptível de provocar prejuízos irreversíveis que não poderiam ser reparados mesmo que as referidas decisões fossem anuladas.
30
Assim não aconteceria, tendo em conta o estado da requerente, se esta não pudesse beneficiar imediatamente dos diferentes subsídios a que tem direito. Em tal situação, mesmo que posteriormente o Tribunal de Primeira Instância desse provimento às pretensões da requerente e, portanto, restabelecesse os seus direitos, a falta de meios de subsistência seria susceptível, no caso vertente, de constituir, por si só, um risco grave e dificilmente reparável e, por conseguinte, justificar a suspensão da execução das decisões impugnadas.
31
Ora, embora a requerente possa ter direito a beneficiar do subsídio de desemprego e o representante do Parlamento tenha declarado na audiência que o processo relativo a tal subsídio está pronto, na parte que compete aos serviços da instituição, os elementos fornecidos ao Tribunal não permitem determinar com segurança se todos os requisitos exigidos para que a requerente possa beneficiar do subsídio de desemprego, e que constam do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 91/88 ( 2 ), estão preenchidos.
32
O artigo 28.o-A, n.o 2, do ROA e o Regulamento n.o 91/88 prevêem, com efeito, entre as formalidades a cumprir pelo antigo agente temporário, a obtenção de uma declaração dos serviços de emprego competentes do local de residência que comprove que o interessado se inscreveu como pessoa à procura de emprego e que respeita as obrigações e controlos impostos pela legislação aplicada pelos serviços competentes do local de residência. Sublinhe-se, além disso, que, como decorre designadamente do n.o 6 do artigo 28.o-A, é a Comissão, e não a instituição de que o antigo agente dependia, que deve pagar os montantes relativos ao subsídio de desemprego e às prestações familiares, após a instrução completa do processo.
33
Não se pode ignorar que o cumprimento de tais formalidades pode dar origem a atrasos importantes no pagamento dos subsídios de desemprego.
34
Por força do artigo 186.o do Tratado CEE, conjugado com o artigo 4.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, acima referida, o Tribunal de Primeira Instancia pode ordenar as medidas provisórias necessárias nos processos submetidos à sua apreciação.
35
Atendendo às considerações que precedem, há que declarar que, enquanto o subsídio de desemprego previsto no artigo 28.o-A do ROA não for efectivamente pago à requerente pela Comissão, os requisitos que permitem a concessão de uma medida provisória se mantêm preenchidos.
36
Todavia, seria desproporcionado suspender a execução das decisões impugnadas e, consequentemente, ordenar ao Parlamento Europeu a reintegração da requerente nos seus direitos até ser proferida uma decisão no processo principal. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância deve proceder a uma ponderação dos interesses respectivos das partes, de modo a que, por um lado, seja evitado à requerente um prejuízo grave e irreparável e, por outro, que o grupo político não se veja obrigado a manter uma relação de trabalho numa situação em que um dos elementos essenciais de qualquer contrato entre um grupo político e os seus agentes, a confiança mútua, não existe.
37
No caso vertente, o risco de um prejuízo grave e irreparável pode ser evitado ordenando-se ao Parlamento que continue a pagar o vencimento da requerente até ao limite do montante do subsídio de desemprego previsto no artigo 28.o-A do ROA — acrescido, a partir do nascimento da criança, dos abonos de lar e por filho a cargo — e a garantir-lhe, sem contribuição a seu cargo, a cobertura dos riscos de doença nas condições previstas no artigo 72.o do estatuto, e isto até que o subsídio de desemprego seja efectivamente pago à requerente pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,
no processo de medidas provisórias,
decide:
1)
É indeferido o pedido de medidas provisórias que tem por objecto a suspensão da execução das decisões de 31 de Maio de 1990 e de 12 de Julho de 1990 que põem termo ao contrato de trabalho celebrado entre o Grupo das Direitas Europeias e a requerente.
2)
A partir da data do termo do contrato e até que a Comissão pague efectivamente à requerente o subsídio de desemprego previsto no artigo 28.o-A do ROA, o Parlamento pagará à requerente uma importância equivalente ao subsídio mensal de desemprego, acrescida, a partir do nascimento da criança, das prestações familiares a que se refere o n.o 5 do artigo 28.o-A do ROA e garan-tir-lhe-á, sem qualquer contribuição a seu cargo, a cobertura dos riscos de doença nas condições previstas no artigo 72.o do estatuto.
3)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 23 de Novembro de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Regulamento (CEE, CECA, Euratom) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56; EE 01 Fl p. 129), modificado por último pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 2258/90 do Conselho, de 27 de Julho de 1990 (JO L 204, p. 1).
( 2 ) Regulamento da Comissão de 13 de Janeiro de 1988 que fixa as normas de execução do artigo 28.o-A do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 11, p. 31).
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