DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
4 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo T-47/90,
Annie Herremans, nome de casada: Bach, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada por Jacques Bourgaux, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, igualmente membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da transferência da recorrente para um edifício da Comissão, para aí exercer as suas funções de contínuo-mensageiro,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por: C. P. Briët, presidente de secção, H. Kirschner e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Novembro de 1990, Annie Herremans interpôs um recurso em que pedia a anulação da «decisão de 12 de Março de 1990 da autoridade inestida do poder de nomeação» (a seguir «AIPN») que ordenou a sua transferência do edifício Breydel para o edifício Saint-Michel, para aqui passar a exercer as suas funções, e que o Tribunal tivesse em conta as reservas da recorrente relativamente à avaliação dos seus danos morais».
Matéria de facto, tramitação processual e pedidos
2
A recorrente, que nasceu em 1935, foi contratada em 1973 como agente local pela Comissão. Em 1985, foi nomeada funcionária do grau D 3. Actualmente está classificada no grau D 2 e exerce funções de contínuo-mensageiro na Direcção-Geral IX, «administração geral 4», «serviços internos».
3
A seguir a uma baixa por doença, retomou funções antes do Natal de 1989. Após ter sido sucessivamente colocada em dois edifícios diferentes, pediu uma mudança de colocação com o objectivo de diminuir a distância entre o seu local de trabalho e o seu domicílio. Foi então colocada no edifício Breydel, que começara recentemente a funcionar.
4
A partir de Janeiro de 1990, ocorreram vários incidentes entre a recorrente e o chefe deste edifício, Sr. S., funcionário do grau C 4, durante os quais este (que, segundo averiguações da Comissão, usava frequentemente uma linguagem grosseira, com conotações sexuais, com os seus colaboradores) se dirigiu à recorrente, na presença dos colegas, de um modo grosseiro e ofensivo. A recorrente apresentou queixa deste comportamento à representação do pessoal.
5
As relações entre a recorrente e o chefe do edifício continuaram a deteriorar-se. Em 11 de Março de 1990, na sequência de novo incidente, o chefe do edifício levou a recorrente ao gabinete do chefe de sector, Garcia Souto. Na ausência do chefe da unidade, o chefe de sector propôs à recorrente que passasse a exercer funções noutro edifício, a partir do dia seguinte. Convidada a escolher outro edifício, a recorrente indicou o edifício Saint-Michel que fica perto do seu domicílio.
6
No dia seguinte, 12 de Março de 1990, iniciou funções no edifício Saint-Michel. No mesmo dia foi convocada pelo chefe da unidade, Sr. Ravier, a propósito da sua nova colocação.
7
Em 27 de Março de 1990, a recorrente endereçou uma nota ao Sr. Hay, director-geral do pessoal e da administração. Nesta nota, queixava-se de que o seu anterior chefe de edifício, Sr. S., lhe tinha imposto a mudança de edifício, sem outra razão que não fosse a de considerar que ela, recorrente, tinha demasiados contactos com a representação do pessoal. Acrescentava que tinha informado a representação do pessoal dos propósitos grosseiros e vulgares do Sr. S. e declarava que não podia, nessas circunstâncias, aceitar aquela mutação arbitrária.
8
A 6 de Abril de 1990, a recorrente apresentou, em notas separadas, um pedido de assistência, baseado no artigo 24.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), e uma reclamação. No seu pedido de assistência, queixava-se de ter sido vítima de «assédio sexual, manifestada por expressões ultrajantes», por parte do Sr. S., chefe do edifício Breydel, onde estava colocada. Invocava, por outro lado, que tinha sido vítima de «coacção psicológica» por o seu superior hierárquico, Garcia Souto, lhe ter pedido, na presença do referido Sr. S., para aceitar a mutação para outro edifício, exercendo sobre ela uma tal pressão que não lhe tinha sido possível não «aceitar». Acrescentava que as razões invocadas para justificar esta medida tinham sido as más relações pessoais entre o seu chefe de edifício e ela própria, e que lhe tinham assegurado que as suas capacidades profissionais não estavam, de modo nenhum, em causa. Afirmava, ainda, que tinha sido aconselhada a guardar silêncio sobre as razões da sua transferência que «iria ser efectuada oficialmente, por razões de serviço».
9
A reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto, foi dirigida contra a decisão de Garcia Souto de «mudar» a recorrente para outro edifício. Alegava que essa decisão não lhe tinha sido comunicada por escrito e que tinha sido tomada com base em pretextos falaciosos, que dissimulavam uma realidade bem mais grave. Acrescentava que essa decisão devia ser relacionada com os factos por ela descritos no seu pedido de assistência — de que juntava cópia à reclamação — e do qual se poderia concluir, segundo ela, que tinha sido duplamente vítima do comportamento dos seus superiores.
10
Na sequência do pedido de assistência da recorrente, foi aberto um inquérito, no decurso do qual foram ouvidas a própria e mais cinco testemunhas por ela indicadas. Nas suas declarações, a recorrente respondeu à questão de saber se queria verdadeiramente a anulação da sua mutação para o edifício Saint-Michel e o regresso ao edifício Breydel pela forma seguinte: «que estava bem em Saint-Michel, que os colegas eram muito simpáticos e que não desejava regressar ao Breydel pelo menos enquanto lá continuasse o Sr. S.».
11
Estes depoimentos deram lugar à abertura do processo disciplinar previsto pelo artigo 87.° do Estatuto, nos termos do qual a AIPN «pode aplicar a sanção de advertência ou de repreensão, sem consultar o conselho de disciplina, com base em proposta do superior hierárquico do funcionário ou por sua própria iniciativa.» Após instrução do processo pelo director-geral do pessoal e por um director da Comissão, o Sr. S. foi sancionado com uma advertência escrita, que ficou a constar do seu processo individual.
12
Para justificar o presente recurso, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro funda-se na irregularidade da sua transferência que, segundo ela, não é justificada nem pelo interesse nem pelas necessidades do serviço e que considera injusta, visto que se traduz na penalização da vítima em vez do autor dos ultrajes. Sob este aspecto, alega que as circunstâncias que estiveram na base da sua transferência lhe causaram danos, afectando a sua reputação, sendo legítimo que o círculo das suas relações profissionais e pessoais se tivesse espantado por ver «uma pessoa da idade dela abandonar bruscamente as funções que exercia», a seguir a duas transferências sucessivas para dois edifícios diferentes. Na réplica, a recorrente sustentou ainda que as razões apresentadas pela Comissão, que se prendiam com o interesse do serviço, escondiam, de facto, um propósito ilícito. Na sua opinião, a diligência por si feita junto do comité do pessoal «teve manifestamente a sua influência» nas motivações susceptíveis de terem determinado a decisão de transferir a recorrente, em vez do chefe do edifício.
13
Com o segundo fundamento, baseado numa violação do artigo 25.° do Estatuto, a recorrente alega que a decisão de transferência não lhe foi comunicada por escrito e que não foi fundamentada. Na réplica, acrescentou que a sua transferência para outro edifício constitui um acto que a afecta, dado que lhe foi imposta num momento em que a tensão tinha atingido o seu ponto culminante e quando ela não estava em condições de se defender.
14
O terceiro fundamento tem por base uma violação do dever de assistência da administração. A recorrente afirma que, além do mais, sofreu danos morais e manifesta as mais expressas reservas quanto à avaliação desses danos.
15
Contra o primeiro fundamento da recorrente, a Comissão invoca liminarmente os largos poderes de apreciação de que dispõe na organização dos seus serviços e nas colocações do seu pessoal, desde que estas últimas sejam efectuadas por interesse de serviço e respeitando as equivalências de funções. Sublinha que as funções atribuídas à recorrente não sofreram qualquer mudança nem foram diminuídas, como consequência da transferência. A Comissão considera que, tendo em conta a situação muito tensa que reinava no serviço em que a recorrente trabalhava, a atitude da administração, ao considerar que o interesse do serviço exigia o seu afastamento, é legítima. Acrescenta que a transferência do chefe do edifício, «cujo valor profissional, pondo de lado os seus desacatos de linguagem, é apreciado», no momento em que o edifício Breydel tinha entrado em funcionamento, teria sido prejudicial para o serviço. A Comissão sustenta que o chefe de sector, Garcia Souto, apenas propôs à recorrente uma transferência para outro edifício, sem lha impor. Faz notar que a recorrente não formulou qualquer objecção a essa transferência, nas suas conversas, em 11 e 12 de Março de 1990, com Garcia Souto e Ravier, e que se declarou muito satisfeita com a medida durante o inquérito aberto na sequência do seu pedido de assistência. A Comissão admite que, regra geral, perante uma situação de assédio sexual, é preferível transferir o autor do assédio do que a vítima. No entanto, segundo a Comissão, é necessário que tal seja materialmente possível, particularmente numa altura em que o inquérito relativo aos factos em causa ainda está por realizar. A Comissão sublinha que a medida de transferência de que a vítima foi alvo não deve ser encarada como uma sanção e lembra que, no caso em apreço, foi tomada essencialmente para a proteger e com o seu consentimento. Quanto à alegação de que os motivos invocados pela Comissão escondiam de facto um propósito ilícito, a Comissão considera que se trata de um facto novo, baseado num pretenso desvio de poder, que não pode ser considerado pelo Tribunal. A título subsidiário, defende que a recorrente não apresentou qualquer prova susceptível de sustentar a sua alegação.
16
No que respeita ao segundo fundamento do recurso, baseado em violação do artigo 25.° do Estatuto, a Comissão alega, na contestação, que a transferência da recorrente foi uma simples medida de organização interna, que não afectou a sua posição estatutária e que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não precisa, assim, de ser fundamentada. Sublinha que não foi transferida contra sua vontade, pelo que não se tratou de um acto que a afectasse, na acepção do artigo 25.° do Estatuto. Na tréplica, acrescentou que a recorrente continua afecta à Direcção-Geral IX, «Pessoal e Administração», direcção «administração geral», «serviços internos», e que não houve alteração das funções por ela exercidas. A título subsidiário, afirma que a decisão foi suficientemente fundamentada.
17
A Comissão contesta a admissibilidade do terceiro fundamento invocado pela recorrente, baseado numa pretensa violação do dever de protecção da administração, com o argumento de que o seu pedido de assistência não foi seguido de nenhuma reclamação, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto. Quanto à questão de fundo, a Comissão refere-se ao inquérito a que procedeu, através do qual se concluiu que o afastamento da recorrente, decidido por Garcia Souto, tinha constituído uma primeira resposta urgente a uma situação administrativa tornada insustentável pelo comportamento do Sr. S. e de que a interessada foi vítima.
18
Finalmente, relativamente aos danos morais pretensamente sofridos pela recorrente, a recorrida considera que não praticou qualquer acto ilícito susceptível de os causar. Alega ainda que a recorrente não provou a existência de quaisquer danos morais imputáveis à Comissão.
19
A fase escrita do processo desenrolou-se normalmente. A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão de 12 de Março de 1990 da autoridade investida do poder de nomeação, que determinou a transferência do edifício Breydel para o edifício Saint-Michel;
—
anular a decisão de indeferimento tácito da reclamação que apresentou em 6 de Abril de 1990, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto;
—
registar as suas reservas no que diz respeito à avaliação dos seus danos morais;
—
condenar a recorrida nas despesas do processo.
A Comissão pede que o Tribunal se digne:
—
considerar que o recurso não tem fundamento;
—
decidir sobre as despesas, nos termos legais.
Quanto à admissibilidade
20
Quando o pedido numa acção intentada neste Tribunal for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, nos termos do artigo 111.° do seu Regulamento de Processo de 2 de Maio de 1991 (JO L 136, p. 1), decidir, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos constantes do processo e decide que o processo não deve prosseguir.
21
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto e da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e os seus agentes, relativo à legalidade de um acto que afecte essa pessoa, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto. A existência desse acto é, pois, uma condição indispensável para que o pedido possa ser admitido. A sua manifesta inexistência pode dar lugar à aplicação do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal.
22
Deste ponto de vista, deve ser referido que só podem afectar um funcionário os actos que atinjam directamente a sua posição jurídica (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Grasselli/Comissão, 32/68, Recueil, p. 505, 511). Convém distinguir estes actos das simples medidas de organização interna dos serviços, que näo afectam a posição estatutária do funcionário em causa (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1976, Hirschberg//Comissão, 129/75, Recueil, p. 1259, 1270).
23
No que concerne à transferência da recorrente do edifício Breydel para o edifício Saint-Michel, decorre dos elementos do processo que aquela em nada afectou os seus direitos estatutários. Efectivamente essa medida não implicou nenhuma alteração da categoria da recorrente nem dos direitos materiais que o Estatuto lhe reconhece.
24
Deve referir-se ainda que esta transferência de um edifício para outro, na mesma cidade, não deverá ser assimilada a uma mudança de colocação de um funcionário ou agente susceptível de o afectar, em função dos efeitos que pode desencadear na situação familiar e pessoal do interessado (ver, por exemplo, acórdão de 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão, 161/80 e 162/80, Recueil, p. 543).
25
Deve referir-se, de seguida, que as atribuições da recorrente se mantiveram idênticas depois da transferência, de modo que é claro que a medida litigiosa não violou o princípio da correspondência entre o grau e a função. Deve lembrar-se, neste contexto, que mesmo a alteração de tarefas científicas ou administrativas confiadas a um funcionário — alteração que ultrapassa largamente a simples transferência de um edifício para outro — não é um acto susceptível de o afectar, desde que as novas tarefas continuem a corresponder ao seu grau de colocação (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Albertini e Montagnani/Comissão, 338/82, Recueil, p. 2123, 2145; de 27 de Outubro de 1988, Hecq/Comissão, 280/87, Colect., p. 6433, 6446; e de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissao, C-116/88 e C-149/88, Colect., p. I-599, I-625).
26
Deve acrescentar-se ainda que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, se deve considerar que certos actos — mesmo que não atinjam os interesses materiais ou a categoria do funcionário — afectam o funcionário se ferirem os interesses morais ou as perspectivas de futuro do interessado (ver, quanto a mutações, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1973, Kley/Comissão, 35/72, Recueil, p. 679, 687 e seguintes; e de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539, 2554). É claro, no entanto, que, no caso em apreço, a medida questionada não teve essas consequências. Não tendo ocorrido alteração das funções que lhe estão atribuídas, o interesse moral que a recorrente poderia ter ao preferir o cumprimento de certas tarefas a outras (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1978, von Wüllerstorf und Urbair/Comissão, 7/77, Recueil, p. 769, 779) não foi afectado. Nada indica que as perspectivas de carreira da recorrente tenham sido modificadas ou afectadas pelo facto de ter sido chamada a exercer funções noutro edifício. Finalmente e, de qualquer modo, deve constatar-se que os receios da recorrente quanto à alegada ofensa da sua honorabilidade não têm fundamento, dado que, por um lado, a recorrente pode explicar pessoalmente as circunstâncias que levaram à sua transferência no «círculo das suas relações» e que, por outro lado, o Sr. S. foi alvo de uma sanção.
27
Pelo exposto, a medida litigiosa não alterou manifestamente a situação jurídica da recorrente, visto que nem os seus direitos estatutários nem os seus interesses morais foram afectados. E, pois, claro que a medida não constitui um acto que a afecte, mas uma simples medida de organização interna dos serviços da Comissão. Assim, o pedido destinado a obter a sua anulação é inadmissível.
28
Finalmente, no que diz respeito ao pedido de «registo pelo Tribunal das reservas da recorrente relativamente à avaliação dos seus danos morais», o Tribunal considera que este pedido deve ser interpretado no sentido de que a recorrente pretendeu limitar-se a chamar a atenção do Tribunal sobre o facto de que a presente acção não visa obter a reparação desse prejuízo. Um tal pedido é, de qualquer modo, igualmente inadmissível.
Quanto às despesas
29
Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, segundo o artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos processos movidos pelos agentes das Comunidades ficam a cargo daquelas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção)
decide :
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Julho de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente da Quinta Secção
C. P. Briët
( *1 ) Língua do processo: francês.
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