CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 10 de Dezembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
São de novo as dificuldades de interpretação colocadas pelo artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ( 1 ) que estão na origem das três questões prejudiciais colocadas pelo tribunal du travail de Mons, secção de la Louvière.
2.
Guerrino Tormen, cidadão italiano, nascido em 4 de Janeiro de 1923, trabalhou como mineiro de fundo na Bélgica, entre 1952 e 1977 (o período de invalidez 1965/1977 foi equiparado a período de trabalho), isto é, durante 26 anos. Trabalhou igualmente em Itália, durante dois anos, entre 1938 e 1943.
3.
Em 1 de Abril de 1978, a pensão de invalidez belga foi transformada em pensão de reforma. G. Tormén beneficiava igualmente, ao que parece desde 1965, de uma pensão de invalidez italiana, tendo em conta os períodos de seguro cumpridos em Itália. Faleceu em 12 de Janeiro de 1981.
4.
Antonietta Di Prinzio, autora no processo principal, viúva de G. Tormén, recebeu, em 2 de Março de 1984, notificação do Office national des pensions belga (a seguir «ONP»), comunicando-lhe as decisões de fixação da pensão de reforma do seu marido, devida em 1 de Abril de 1978, da sua própria pensão de reforma de esposa separada, devida em 1 de Fevereiro de 1980, e da sua pensão de sobrevivência, devida em 1 de Fevereiro de 1981 (esta última no montante anual de 199217 BFR, a cargo da Bélgica, e de 331500 LIT, a cargo da Itália).
5.
A legislação belga aplicável à aquisição e à constituição dos direitos de G. Tormén, no momento da sua passagem à reforma, era o artigo 10.o, n.o 2, do Decreto real belga n.o 50, de 24 de Outubro de 1967 ( 2 ), que prevê que aquele que tenha trabalhado como mineiro de fundo, durante pelo menos 25 anos, se presume que trabalhou durante 30 anos, tendo direito a uma pensão completa (30/30). Portanto, beneficia de um número de anos de ocupação suplementares fictícios igual à diferença entre 30 e o número de anos de actividade real.
6.
A lei de 10 de Fevereiro de 1981, com efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 1981, inseriu no artigo 10.o, n.o 2, 1.o, do Decreto real n.o 50, um novo parágrafo, cujo texto é o seguinte:
«A este número de anos suplementares será, todavia, deduzido o número de anos em relação aos quais o trabalhador pode reclamar uma pensão de reforma ou uma vantagem que a substitua em aplicação de outro regime belga, exceptuando o regime dos trabalhadores independentes, de um regime de um país estrangeiro ou de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição internacional» ( 3 ).
7.
A carreira de G. Tormén prolongou-se por 26 anos, pelo que o ONP lhe reconheceu quatro anos suplementares fictícios, para que pudesse beneficiar de uma pensão de base de 30/30, relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril de 1978 (data da cessação da sua actividade) e 31 de Dezembro de 1980. A pensão de reforma do interessado foi, portanto, durante estes dois anos e meio, uma pensão completa.
8.
Relativamente ao período que começa em 1 de Janeiro de 1981, o ONP, em aplicação da cláusula de redução (ou cláusula anticumulação), inserida no artigo 10.o, n.o 2, 1.o, do Decreto real n.o 50, deduziu do número de anos fictícios atribuídos a G. Tormén os anos prestados em Itália.
9.
Dado que os dois anos passados como operário do regime geral em Itália correspondem a um ano no regime belga dos mineiros ( 4 ), foi suprimido um ano fictício suplementar e a pensão foi calculada com base numa carreira de 29/30.
10.
É o facto de este modo de cálculo para determinar a duração da carreira servir de referência para fixar o montante da pensão de reforma e da pensão de sobrevivência que a autora no processo principal contesta. Entende que a carreira do seu marido deve ser tomada em consideração numa base de 30/30, sem supressão de um ano fictício, mesmo depois da entrada em vigor da lei de 10 de Fevereiro de 1981.
11.
Antes de conhecer do mérito da causa, o juiz a quo quis verificar que a aplicação do Regulamento n.o 1408/71 não conduzia a um resultado mais favorável do que a aplicação do direito nacional a que procedeu o ONP, caso em que deveria ser dada prioridade ao regime comunitário. Colocou três questões prejudiciais.
12.
A primeira parece poder ser assim reformulada: a liquidação da pensão de reforma de um trabalhador, beneficiário simultaneamente de uma pensão de reforma num Estado-membro, e de uma pensão de invalidez, ainda não transformada em pensão de reforma, noutro Estado-membro, releva do âmbito de aplicação do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, quando a idade de reforma não foi atingida, no primeiro Estado, para a liquidação da pensão a que dão direito os anos de cotização no segundo Estado?
13.
A segunda e a terceira questões podem ser fundidas e receber uma resposta única. Propomos ao Tribunal que se proceda à sua reformulação do seguinte modo: quais as condições de aplicação do artigo 46.o, e nomeadamente do seu n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, numa situação em que se acrescentam anos fictícios a anos de ocupação efectiva para constituir uma pensão de reforma completa num Estado-membro e em que uma pensão de invalidez não foi transformada em pensão de velhice noutro Estado?
14.
A primeira questão — que se destina, portanto, a verificar a aplicabilidade ao caso concreto do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 — não pode ser abordada sem fazer uma constatação: o funcionamento da cláusula anticumulação belga criou uma situação em que uma pessoa que tenha trabalhado em dois Estados-membros recebe do primeiro Estado uma pensão de reforma inferior àquela que receberia se nunca tivesse trabalhado no segundo Estado.
15.
Do mesmo modo, a viúva do interessado — cuja pensão de sobrevivência é uma percentagem da pensão de reforma recebida pelo trabalhador no primeiro Estrado-membro — pode ficar, em virtude da redução desta, numa situação menos favorável do que a viúva de um trabalhador que tenha trabalhado num único Esudo: esta última receberá, com efeito, uma pensão de sobrevivência calculada com base numa pensão de reforma não sujeita a redução.
16.
O trabalhador migrante, que tenha trabalhado sucessivamente em vários Estados-membros, e as pessoas que dele dependem podem, portanto, ser beneficiários de prestações de um montante inferior àquelas que receberiam se o interessado só tivesse trabalhado num Estado. Estamos, assim, perante um entrave à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade.
17.
Sabemos que o Regulamento n.o 1408/71, adoptado em aplicação do artigo 51.o do Tratado CEE, tem precisamente por objecto evitar tais entraves.
18.
O artigo 46.o deste regulamento, que determina as condições de liquidação das prestações quando o trabalhador esteve sujeito à legislação de dois ou de vários Estados-membros, tem em conta as exigências do artigo 51.o do Tratado, prevendo a totalização dos períodos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-membros e um cálculo da prestação devida por cada Estado-membro na proporção da duração dos períodos de seguro nesse Estado.
19.
Antes de examinar se o artigo 46.o pode ser aplicado no caso concreto, parece-nos útil resumir as disposições relativas ao cálculo das prestações.
20.
Quando o interessado pode beneficiar de uma pensão num Estado-membro sem recorrer aos períodos de seguro cumpridos noutros Estados (o que, no presente caso, acontece relativamente à pensão belga), o artigo 46.o aplica-se em duas etapas. A instituição que procede à liquidação da pensão deve determinar, em primeiro lugar, segundo a sua própria legislação, «o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação» ( 5 ), com exclusão das regras anticumulação nacionais ( 6 ). É o que chamamos a prestação autônoma. A instituição calcula igualmente, em aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, a prestação que seria devida em conformidade com o regime de totalização e de cálculo proporcional previsto no artigo 46.o, n.o 2, alíneas a) e b), a que chamamos a prestação proporcional. Será tida em consideração a mais elevada destas prestações.
21.
Como se calcula a prestação proporcional do artigo 46.o, n.o 2? Esta disposição visa as situações em que o direito às prestações só é adquirido tendo em conta os períodos de seguro cumpridos em vários Estados-membros. Prevê que a instituição que procede à liquidação da prestação no primeiro Estado deve calcular, em primeiro lugar, o montante teórico da prestação a que o interessado poderia ter direito se todos os períodos de seguro cumpridos pelo interessado nos diferentes Estados-membros tivessem sido efectuados no Estado-membro em causa, e, em seguida, o montante efectivo ( 7 )«estabelecido [...] com base no montante teórico [...] na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ( 8 ) ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro [...] cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa» ( 9 ). Segundo o artigo 46.o, n.o 2, alínea c), a duração total dos períodos de seguro tomados em consideração tem como limite a duração máxima exigida pela legislação de um dos Estados em causa para se adquirir o direito a uma prestação completa. A instituição que procede à liquidação opta, como vimos, entre a prestação autónoma e a prestação proporcional, escolhendo aquela cujo montante é mais elevado. A prestação obtida é, eventualmente, objecto de uma correcção, em aplicação do disposto no artigo 46.o, n.o 3 ( 10 ).
22.
Recordado o conteúdo do artigo 46.o, determinemos o seu campo de aplicação. Situado no capítulo 3 do Regulamento n.o 1408/71, intitulado «Velhice e Morte (pensões)», será aplicável às liquidações de todas as prestações? Aplicar-se-á mais concretamente em caso de cumulação de uma pensão de reforma e de uma pensão de invalidez, como neste caso acontece?
23.
Quando o interessado beneficia de prestações da mesma natureza, de invalidez, de velhice ou por morte (por exemplo, duas pensões de invalidez), liquidadas pelas instituições de dois ou de vários Estados-membros, a jurisprudência do Tribunal consagrou o seguinte princípio : o trabalhador tem direito, no Estado-membro onde a liquidação é pedida, à prestação mais elevada, podendo optar entre aquela que pode reclamar unicamente ao abrigo da legislação deste Estado (aplicada no seu conjunto, incluindo as disposições anticumulação nacionais e as condições de idade para a aquisição do direito a uma pensão de reforma) e aquela que pode reclamar em aplicação do Regulamento n.o 1408/71, no seu conjunto, incluindo a segunda frase do artigo 12.o, n.o 2 ( 11 ), e o artigo 46.o, n.o 3, que contém o que se poderia chamar uma disposição comunitária anticumulação ( 12 ).
24.
Aplicar-se-á este princípio, quando estamos perante uma pensão de reforma liquidada num Estado-membro e uma pensão de invalidez ainda não transformada em pensão de reforma noutro Estado-membro?
25.
O Tribunal decidiu, nos processos D'Amico ( 13 ) e Celestre ( 14 ), fundando-se, nomeadamente, nos artigos 48.o e 51.o do Tratado CEE, que,
«quando um trabalhador beneficia de prestações de invalidez transformadas em pensões de velhice ao abrigo da legislação de um Estado-membro, e de prestações de invalidez ainda não transformadas em pensões de velhice nos termos da legislação de um outro Estado-membro, a pensão de velhice e as prestações de invalidez devem ser consideradas como sendo da mesma natureza [...] as disposições do capítulo 3 do Regulamento». «1408/71 devem ser aplicadas para a determinação dos direitos do trabalhador e, nos termos da última frase do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71, a aplicação das regras anticumulação nacionais é excluída» ( 15 ).
26.
Muito recentemente, no acórdão Di Felice, o Tribunal decidiu que
«Esta jurisprudência também se aplica no caso em que as pensões de velhice (reforma), devidas ao abrigo da legislação de um Estado-membro, não resultam da transformação de prestações de invalidez, dado que uma pensão de velhice, quer resulte ou não dessa transformação, tem a mesma natureza que uma pensão de invalidez» ( 16 ).
27.
O Tribunal concluiu que o trabalhador que beneficia de uma pensão de reforma antecipada na Bélgica e de uma pensão de invalidez italiana ainda não transformada em pensão de reforma (o interessado não atingiu ainda a idade da reforma exigida para esta transformação) era titular de duas prestações da mesma natureza, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, e que era de excluir a aplicação das regras nacionais anticumulação ( 17 ).
28.
Os acórdãos D'Amico ( 18 ) e Di Felice ( 19 ) demonstram, portanto, que os dois tipos de prestação em causa no caso concreto são «da mesma natureza», na acepção do artigo 12.o, n.o 2, que é de excluir a aplicação das regras nacionais anticumulação e que o artigo 46.é aplicável no seu conjunto.
29.
Note-se que outra solução, que autorizasse a aplicação, em tal caso, da cláusula anticumulação nacional, contrariaria os objectivos prosseguidos pelo artigo 51.o do Tratado e pela regulamentação comunitària. A pensão de re/orma nacional seria, com efeito, reduzida do nùmero de anos cumpridos no estrangeiro, ao passo que a pensão daquele que não trabalhou noutro Estado-membro não seria submetida a redução.
30.
Como sublinhava o advogado-geral Capotorti nas suas conclusões no processo Brouwer-Kaune ( 20 ) :
«Se estamos perante regras nacionais anticumulação que tomam em consideração a pensão de reforma recebida pelo (segurado) noutro Estado a fim de reduzir a sua pensão de invalidez, a natureza diferente dos dois direitos a pensão concorrentes não deve tão-pouco servir para excluir a aplicabilidade dos princípios ou das disposições comunitárias que garantem ao trabalhador o direito às prestações adquirido no Estado em que as regras anticumulação supracitadas estão em vigor, pelo menos no limite do cálculo proporcional previsto no artigo 46.o» ( 21 ).
31.
A circunstância, no caso concreto, de a pensão de invalidez italiana não poder ser transformada em pensão de velhice não obsta à aplicação do artigo 46.o e permite o cálculo da pensão teórica, apesar das dúvidas expressas pelo juiz a quo na questão prejudicial ( 22 ). O Tribunal notará que o próprio juiz procedeu ao cálculo desta pensão, na página 6 da decisão.
32.
Portanto, deve considerar-se que o artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 é aplicável à liquidação de pensões, como aquelas a que se refere o juiz a quo.
33.
Na segunda e terceira questões, o Tribunal é convidado a determinar as modalidades de aplicação do artigo 46.o, quando estão em causa períodos de seguro fictícios, por um lado, e uma pensão de reforma e uma pensão de invalidez não transformada, por outro.
34.
Recordemos que, quando o trabalhador beneficia do direito à pensão sem ser necessário utilizar os períodos cumpridos nos outros Estados-membros, a aplicação do artigo 46.o pressupõe, em primeiro lugar, o cálculo da prestação autónoma, e, em seguida, o da pensão efectiva a que se refere o seu n.o 2, alínea b), sendo atribuída ao interessado a mais elevada.
35.
A prestação autónoma é fixada, como vimos, pela aplicação exclusiva da lei nacional, sem ter em conta as cláusulas anticumulação nacionais.
36.
O Tribunal decidiu no acórdão Romano ( 23 ) que:
«Uma norma nacional que reduz os anos suplementares de ocupação fictícia de que poderia beneficiar o trabalhador, em função do número de anos pelos quais o trabalhador pode ter direito a uma pensão noutro Estado-membro, constitui uma cláusula de redução, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 [...], cuja aplicação é afastada por força da última frase desta disposição quando se efectua o cálculo do montante da pensão ao abrigo do artigo 46.o, n.o 1, deste regulamento» ( 24 ).
37.
Daqui decorre que, quando uma legislação dá direito, tendo em conta os anos de seguro fictícios, a uma pensão completa, a pensão autónoma do artigo 46.o, n.o 1, é igual a esta pensão completa, não podendo ao número de anos fictícios ser deduzido o número de anos cumpridos noutro Estado-membro, uma vez que a cláusula anticumulação não é aplicável.
38.
A prestação teórica é, recorde-se, aquela a que o interessado poderia ter direito se todos os períodos de seguro por ele cumpridos ao abrigo das legislações de vários Estados-membros o tivessem sido num único Estado ao abrigo da sua legislação.
39.
Os anos fictícios devem ser tomados em consideração? Segundo o artigo 15.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 574/72, «se a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro e tal será tido em conta na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração» ( 25 ).
40.
O Tribunal decidiu que esta disposição se aplicava à totalização e ao cálculo proporcional dos períodos de seguro e que um Estado-membro não podia aplicar regras nacionais menos favoráveis ( 26 ). Em circunstâncias como as do caso em apreço, deverá portanto tomar-se em consideração a pensão completa no primeiro Estado-membro, sem redução dos anos fictícios.
41.
O que acontece aos anos cumpridos noutro Estado-membro? No direito belga, os anos durante os quais o interessado trabalhou no regime geral, nomeadamente no estrangeiro, além de uma carreira completa como operário mineiro, não implicam aumento da pensão calculada com base numa fracção de 30/30.
42.
Em aplicação do artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71, a adição dos períodos de seguro — necessária para calcular o montante teórico — tem como limite a duração máxima exigida pela legislação do Estado de que depende a instituição que procede à liquidação da pensão para beneficiar de uma prestação completa. A pensão teórica será, portanto, igual à pensão completa no primeiro Estado-membro, não se tomando em consideração os anos cumpridos no segundo Estado-membro. Em tal caso, a prestação teórica é do mesmo montante que a prestação autónoma.
43.
Nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea b), a operação seguinte consiste em calcular o montante efectivo da prestação com base no montante teórico, na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo da legislação aplicada pela instituição competente, em relação à duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.
44.
Deve proceder-se ao «cálculo proporcional» quando não houve «totalização» dos períodos de seguro?
45.
O ONP sustenta, com efeito, nas suas observações escritas, que, não tendo havido «totalização» de todos os períodos de seguro cumpridos em todos os Estados-membros, não há que proceder ao «cálculo proporcional». A prestação teórica (igual à pensão completa belga) não seria, portanto, submetida à redução resultante do cálculo proporcional e da aplicação do artigo 46.o, n.o 3.
46.
Na realidade, a totalização dos períodos de seguro é limitada pelo jogo
1)
da aplicação da correcção prevista no artigo 46.o, n.o 2, alínea c) (que prevê, como vimos, que, se a duração total dos períodos de seguro for superior à duração máxima exigida pela legislação de um destes Estados para beneficiar de uma prestação completa, será esta a duração máxima a tomar em consideração) ;
2)
da aplicação da lei belga que prevê que a pensão completa belga não pode ser ultrapassada, mesmo no caso de anos suplementares cumpridos no estrangeiro.
47.
No caso concreto, a totalização é limitada pelo facto de o período de seguro cumprido ao abrigo da lei belga ser igual, por si só, à duração máxima exigida por esta legislação para beneficiar de uma pensão completa. Os anos cumpridos em Itália são, portanto, por assim dizer, supérfluos. Notemos que se tivessem faltado ao trabalhador anos de seguro para poder beneficiar da pensão completa belga, ter-se-iam podido acrescentar aos anos cumpridos na Bélgica os anos cumpridos em Itália, até ao limite da duração máxima exigida para beneficiar da pensão completa belga ( 27 ).
48.
Seria exacto, portanto, em nossa opinião, dizer que a operação de totalização teve lugar, e que a aplicação do artigo 46.o, n.o 2, alínea c), teve como resultado a atribuição da pensão completa belga.
49.
Sempre que o trabalhador beneficia de uma pensão completa num Estado-membro, a totalização é reconduzida à duração máxima exigida para a obtenção desta pensão, não podendo ser tomados em consideração os anos cumpridos no estrangeiro.
50.
O artigo 46.o, n.o 2, não se torna, porém, inaplicável; pelo contrário, aplica-se integralmente:
«Para efeitos de aplicação do disposto no presente número [...] a instituição competente [...] tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos» ( 28 ).
51.
Por conseguinte, sempre que haja anos cumpridos no estrangeiro, o cálculo proporcional previsto no artigo 46.o, n.o 2, alínea b), deve ser efectuado, mesmo que conduza necessariamente a uma redução da prestação efectiva.
52.
De resto, o Tribunal sempre afirmou veementemente que o artigo 46.o formava um todo e devia ser globalmente aplicado.
53.
No acórdão Mura II ( 29 ), o Tribunal decidiu que,
«caso o disposto no artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 seja mais favorável ao trabalhador do que as disposições da lei nacional ao abrigo da qual o trabalhador recebe uma pensão, é de aplicar integralmente o disposto naquele artigo» ( 30 ).
54.
No acórdão D'Amico ( 31 ), o Tribunal declarou, mais concretamente, que o capítulo 3 do Regulamento n.o 1408/71 — e, portanto, todo o artigo 46.o, incluindo a disposição relativa ao cálculo proporcional — era aplicável ao caso de um mineiro reformado que beneficiava de uma pensão de reforma completa na Bélgica e de uma pensão de invalidez italiana não transformada.
55.
O Tribunal admitiu, igualmente, no importante acórdão Collini ( 32 ), que o artigo 46.o se aplicava no seu conjunto, mesmo quando a totalização dos períodos de seguro estivesse de facto limitada pela duração máxima exigida para beneficiar de uma pensão completa no primeiro Estado-membro.
56.
E portanto claro, para responder a uma questão precisa do juiz a quo, que, quando a operação de totalização dá como resultado a duração exigida para a pensão completa num Estado-membro, sem que seja necessário tomar em consideração os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-membro, se procede apesar de tudo ao cálculo proporcional.
57.
Tomados em consideração para o cálculo da prestação autónoma e da prestação teórica, deverão os anos fictícios atribuídos pela legislação belga sê-lo igualmente para o cálculo da pensão proporcional?
58.
Como notou a Comissão nas suas observações, resulta da Decisão n.o 95 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias e do acórdão Menzies ( 33 ) que os períodos fictícios não são tomados em consideração para o cálculo do montante efectivo previsto no artigo 46.o, n.o 2, alínea b), quando são posteriores à ocorrência do risco.
59.
Quando são anteriores à ocorrência do risco, como no presente caso, devem ser considerados, ‘conforme consta do artigo 46.o’, como «períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco».
60.
Serão, portanto, tomados em consideração tanto para o cálculo da duração total dos períodos de seguro nos diferentes Estados-membros, como para o cálculo da duração total dos períodos de seguro no primeiro Estado-membro.
61.
Note-se que uma solução contrária teria por efeito prejudicar o trabalhador migrante em relação ao trabalhador nacional, em condições incompatíveis com o artigo 51.o do Tratado.
62.
Portanto, não se devem suprimir anos fictícios até ao limite do número de anos cumpridos no segundo Estado-membro, quando se procede ao seguinte cálculo:
Anúmero de anos de seguro no primeiro Estado-membro, incluindo os períodos fictícios;Bnúmero de anos de seguro nos dois Estados-membros, incluindo os períodos fictícios, dentro do limite imposto pelo artigo 46.o, n.o 2, alínea c).
63.
Se a prestação proporcional se revelar inferior à prestação autónoma ( 34 ), compete ao juiz a quo tomar em consideração esta última.
64.
A última operação consistirá, em aplicação do artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, em verificar que a soma da prestação autónoma e da prestação devida pelo segundo Estado-membro não ultrapasse o montante teórico mais elevado, isto é, no caso concreto, a pensão completa belga ( 35 ).
65.
Uma cumulação injustificada de prestações pode produzir-se quando o trabalhador beneficia de várias prestações autónomas — que, por hipótese, não foram calculadas proporcionalmente, não sendo, portanto, proporcionais à duração do seguro. Neste caso, o artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, prevê uma cláusula de redução. O Tribunal precisou no acórdão Collini, já referido, as condições de aplicação deste artigo, no caso de apenas uma prestação autónoma — como no caso em apreço — dever ser liquidada:
«O artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, visa a repartição do montante que ultrapassar o limite previsto no primeiro parágrafo pelas diversas instituições que pagam prestações autónomas. Esta repartição implica a determinação de coeficientes de redução, calculados em função da importância relativa que cada prestação autónoma representa na soma dessas prestações.
Assim, não se deve efectuar essa repartição quando for apenas uma instituição a pagar uma prestação autónoma. Neste caso, com efeito, ‘a relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n.o 1’, referida no artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, é por definição igual à unidade. Nestas condições, a única instituição a pagar a prestação autónoma deve corrigi-la, subtraindo-lhe o montante integral em que a soma da sua prestação autónoma com a prestação proporcional ultrapasse o limite previsto no artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo» ( 36 ).
66.
Por conseguinte, a aplicação do artigo 46.o, n.o 3, tem por efeito impor uma diminuição de uma prestação adquirida unicamente ao abrigo do direito nacional: a prestação autónoma.
67.
Numa hipótese como a exposta pelo juiz a quo, aplicando o direito belga, a pensão completa belga será reduzida pelo jogo da cláusula anticumulação nacional, e, aplicando o direito comunitário, o total da prestação autónoma e da prestação de invalidez italiana será reduzido pelo jogo do artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, tal como é interpretado pelo acórdão Collini.
68.
A aplicação deste último artigo pode revelar-se mais favorável para o trabalhador do que a aplicação das regras anticumulação nacionais.
69.
No processo Collini, em que a totalização era igual ao número de anos exigido para a pensão completa no primeiro Estadomembro, a aplicação exclusiva da legislação deste Estado teria sido menos favorável do que a do regime do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71.
70.
No caso vertente, se o juiz a quo verificar que a soma da prestação autónoma belga e da pensão de invalidez italiana (o total tem por limite o mais elevado dos montantes teóricos, isto é, a pensão completa belga) é mais elevada do que a pensão nacional, tendo em conta as cláusulas anticumulação nacionais, compete-lhe aplicar o direito comunitário.
71.
Em contrapartida, se concluir que a prestação comunitária é de montante inferior à prestação nacional, deve aplicar esta última em conformidade com o princípio «Petroni» ( 37 ).
72.
Assim interpretado, o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 responde ao objectivo do artigo 51. do Tratado, já que só pode ser aplicado se permitir atribuir ao trabalhador migrante uma prestação pelo menos tão elevada como a devida unicamente ao abrigo das disposições de uma legislação nacional.
73.
Como indicava o advogado-geral Jacobs nas conclusões apresentadas no processo Cabras ( 38 ), o artigo 51.o não significa que «uma pessoa que trabalhou em mais do que um Estado-membro deve ter, em termos de segurança social, uma melhor situação do que alguém que passou a sua vida de trabalho num Estado-membro. Este ponto de vista é certamente incorrecto: o artigo 51.o apenas impõe que aquele não deve ser pior tratado do que este último» ( 39 ).
74.
Propomos, portanto, ao Tribunal que responda às questões colocadas da seguinte maneira:
«1)
Quando um trabalhador beneficia de uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de um Estado-membro e de uma pensão de invalidez não transformada ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, a liquidação destas pensões está sujeita ao estabelecido no artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. É indiferente para a aplicação deste artigo que o interessado não tenha atingido a idade da reforma exigida para a liquidação das prestações efectuadas no segundo Estado-membro.
2)
a)
O artigo 46.o, n.o 2, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que prevê, para efeitos do cálculo da pensão teòrica, a tomada em consideração de todos os períodos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-membros, incluindo os períodos de seguro fictícios.
b)
O artigo 46.o, n.o 2, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que o montante efectivo deve ser calculado tendo em conta os períodos fictícios anteriores à ocorrência do risco.
c)
Os períodos de seguro fictícios não se confundem com os períodos cumpridos nos outros Estados-membros, nem devem ser reduzidos em função dos períodos cumpridos nestes.
d)
Quando a totalização é igual ao número máximo de anos de seguro exigido para beneficiar da pensão completa no primeiro Estado-membro, sem adição de outros períodos de seguro cumpridos noutros Estados-membros, é de proceder, apesar de tudo, ao cálculo proporcional.
e)
Quando só uma instituição paga uma prestação autónoma na acepção do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, só esta instituição deve reduzir a sua prestação nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo; deve proceder a esta redução subtraindo à prestação autónoma o montante em que a soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 ultrapassa o limite previsto no n.o 3, primeiro parágrafo.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relauvo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2: EE 05 Fl p. 98).
( 2 ) Moniteur belgi de 27.10.1967, decreto modificado pela lei de 26 de Junho de 1972 (Moniteur belge de 30.6.1972, p. 7738) e pela lei de 28 de Março de 1975 (Moniteur belge de 8.4.1975, p. 4108).
( 3 ) Artigo 11.o da lei, Moniteur Mgr de 14.2.1981, p. 1699.
( 4 ) Em aplicação do artigo 32.o, quinquies, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967.
( 5 ) Artigo 46.o, n.o 1, primeiro parágrafo.
( 6 ) Acórdão de 13 de Março de 1986, Sinatra, n.o 21 (296/84. Colea., p. 1047).
( 7 ) Ou «proporcional».
( 8 ) A reforma ou a morte.
( 9 ) Artigo 46.o, n.o 2, alínea b).
( 10 ) Que fixa um limite para o montante de que pode beneficiar um trabalhador ao abrigo do artigo 46. , limite esse que corresponde ao mais elevado dos montantes teóricos calculados nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a).
( 11 ) Que dispõe que as cláusulas de redução nacionais não se aplicam quando o interessado beneficia de prtstaçõeí da mesma natureza.
( 12 ) Acórdãos de 13 de Outubro de 1977, Mura I (22/77, Recueil, p. 1699); de 16 de Maio de 1979, Mura II (236/78, Recueil, p. 1819); de 13 de Outubro de 1977, Greco (37/77, Recueil, p. 1711); de 14 de Março de 1978, Schaap (98/77, Recueil, p. 707).
( 13 ) Acórdão de 15 de Outubro de 1980 (4/80, Recueil, p. 2951).
( 14 ) Acórdão de 2 de Julho de 1981 (116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil, p. 1737).
( 15 ) Acórdão D'Amico, já referido, n.o 18, sublinhado nosso.
( 16 ) Acórdão de 18 de Abril de 1989, n.o 14 (128/88, Colect., p. 923).
( 17 ) Ibidem, n.os 13 e 16; ver, igualmente, o acórdão de 5 de Abril de 1990, Pian (C-108/89, Colect., p. I-1599).
( 18 ) Cujas circunstâncias de facto eram exactamente idênticas às do presente litígio: a pensão de invalidez belga paga a D'Amico, ao abrigo do regime especial aplicável aos mineiros, foi transformada em pensão de reforma, em aplicacao do Decreto real n.o 50, de 24 de Outubro de 1967. O interessado recebia igualmente uma pensão de invalidez italiana, que não podia ser transformada em pensão de reforma.
( 19 ) Já referido.
( 20 ) Acórdão de 19 de Junho de 1979 (180/78, Recueil, p. 2111); conclusões apresentadas em 16 de Maio de 1979, Recueil, p. 2123.
( 21 ) Ibidem, p. 2129.
( 22 ) Ver os pormenores deste cálculo, infra, n.o 36.
( 23 ) Acórdão de 4 de Junho de 1985 (58/84, Recueil, p. 1679).
( 24 ) Idem, n.o 15, e parte decisoria, sublinhado nosso.
( 25 ) Do Conselho, de 21 de Março de 1972, que esubclece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
( 26 ) Acórdão Celestre, já referido, n.o 15.
( 27 ) Ver o acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Collini, n.o 10, in fine (323/86, Colea., p. 5489), que erau precisamente de um caso deste upo.
( 28 ) Artigo 46.o, n.o 2, alínea c), sublinhado nosso.
( 29 ) Acórdão de 16 de Maio de 1979 (236/78, Recueil, p. 1819).
( 30 ) No13 e parte decisória.
( 31 ) Já refendo.
( 32 ) Já referido.
( 33 ) Acórdão de 26 de Junho de 1980 (793/79, Recueil, p. 2085).
( 34 ) O que é necessariamente o caso quando a prestação proporcional é calculada a partir de uma prestação teórica igual à prestação autónoma.
( 35 ) Para outro exemplo onde, em matena de invalidez, a prestação autónoma e a prestação teórica são iguais à prestação completa devida unicamente ao abrigo da legislação de um Estado-membro, ver o acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras (C-199/88, Colecu, p. I-1023).
( 36 ) N.o* 15 e 16, sublinhado nosso.
( 37 ) Que manda que a regulamentação comunitária só seja aplicada se for pelo menos tão favorável para o trabalhador migrante como a aplicação integral unicamente da legislação nacional, incluindo as suas regras anticumulação (ver o acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni, n.o 13, 24/75, Recueil, p. 1149).
( 38 ) Já referido (Colect., p. 1023).
( 39 ) P. 1044, n.o 19.
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