CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 12 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No presente processo está em causa a interpretação da nota 1. b) do capítulo 38 da nomenclatura combinada. Nos termos desta nota, o capítulo 38 não engloba as «misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano».
Os produtos em questão no presente processo são agentes emulsionantes para pastelaria compostos essencialmente de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco) e de mono e de diglicéridos. Para efeitos da classificação pautal de tais produtos, há que determinar se eles se ajustam ou não à definição de «misturas» dada na citada nota.
A este propósito, sublinhe-se que tanto o sorbitol (de uma densidade de 70 %) como os mono e os diglicéridos, embora sejam produtos de origem sintética, devem ser considerados como substâncias com valor nutritivo. Isso é confirmado, em primeiro lugar, no plano técnico, pelas exaustivas explicações apresentadas pela administração recorrida, que descreveu em detalhe a função que as referidas substâncias, extraídas respectivamente da fruta e de sementes avariadas, desempenham no metabolismo humano e animal.
Além disso, sublinhe-se que foram precisamente estas considerações que estiveram na base da actual formulação da nota 1. b) do capítulo 38. Efectivamente, como sublinhou a Comissão, a nomenclatura de Bruxelas de 1950 limitava-se a excluir do capítulo 38 as «misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias». Mais tarde, o Comité da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira declarou, no âmbito dos trabalhos preparatórios do sistema harmonizado, que o conceito de «substâncias alimentícias» era muito limitado, na medida em que não englobava algumas substâncias com valor nutritivo, como precisamente os produtos em questão. Assim, o texto da nota em causa foi alterado, a fim de poder igualmente excluir da classificação visada no capítulo 38 as misturas cujos componentes, embora não sejam «substâncias alimentícias», constituam «substâncias com valor nutritivo».
Por último, sublinhe-se igualmente que a qualificação do sorbitol, tal como a dos mono, dos di e dos triglicéridos, como substâncias com valor nutritivo é confirmada tanto pelas notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, como por um recentíssimo parecer do Subcomité Científico deste mesmo conselho, documentos estes que, em conformidade com jurisprudência assente, embora não tenham caracter vinculativo, constituem um importante elemento de interpretação da nomenclatura pautal (ver acórdão de 4 de Julho de 1985, Drünert, 167/84, Recueil p. 2235).
Assim, à luz dos elementos objectivos e dos meios interpretativos a que aludi, proponho que se responda do seguinte modo à questão prejudicial em análise:
«Os agentes emulsionantes para pastelaria compostos essencialmente de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco) e de mono e de diglicéridos constituem ‘misturas’ na acepção da nota 1. b) do capítulo 38. Por conseguinte, não estão compreendidas no capítulo 38 da nomenclatura combinada, devendo considerar-se englobados na posição residual 2106».
( *1 ) Língua original: italiano.
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