Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar as disposições aplicáveis para a determinação do valor dos produtos compensadores e das mercadorias de exportação temporária no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo.
Tal regime, como resulta do artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2473/86 do Conselho (1), de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão, permite exportar temporariamente mercadorias comunitárias para fora do território aduaneiro da Comunidade a fim de as submeter a operações de transformação, processamento ou reparação e de colocar os produtos resultantes destas operações (produtos "compensadores") em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação.
Como é sabido, semelhante mecanismo visa evitar que as mercadorias exportadas pela Comunidade para efeitos de aperfeiçoamento sejam sujeitas a direitos aduaneiros. Com tal objectivo, o artigo 13. , n. 1, do citado regulamento dispõe, em particular, que:
"A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no n. 2 do artigo 1. consiste em deduzir do montante dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores colocados em livre prática o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária se estas fossem importadas no território aduaneiro da Comunidade provenientes do país onde sofreram a operação ou a última operação de aperfeiçoamento."
Na prática, o cálculo dos direitos de importação efectivamente exigíveis sobre os produtos compensadores é efectuado subtraindo do montante teórico dos direitos aplicáveis a esses produtos, no momento da importação na Comunidade, o montante fictício dos direitos aplicáveis às mercadorias de exportação temporária.
2. Os factos na origem do litígio no processo principal são relativamente simples.
A sociedade Wacker Werke exporta para os Estados Unidos, em regime de aperfeiçoamento passivo, motores a gasolina e motores diesel e importa aparelhos, fabricados pela Wacker Corporation (empresa com a qual tem vínculos financeiros), nos quais foram incorporados tais motores.
Mais concretamente, a Wacker Werke factura os motores a gasolina por si fabricados, com base nos custos de produção, acrescidos de 25% para custos gerais e lucros, facturando os motores diesel, adquiridos a terceiros, com base no preço de compra acrescido de 5%. Os aparelhos importados são, por seu turno, facturados aos preços indicados nas tabelas da sociedade vendedora, com uma redução de 45%.
Nada indica, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que os preços facturados para as mercadorias de exportação temporária e para os produtos compensadores sejam influenciados pelas ligações existentes entre as duas sociedades.
3. O Hauptzollamt Muenchen começou por determinar o valor aduaneiro dos produtos compensadores e das mercadorias de exportação temporária, com base nos preços que as duas sociedades se facturaram mutuamente; no entanto, posteriormente, entendeu que, embora o valor dos produtos compensadores devesse ser fixado com base nos preços de venda facturados, o das mercadorias de exportação temporária devia sê-lo com base nos custos de produção (motores a gasolina) ou no preço de compra (motores diesel), isto é, abstraindo dos acréscimos de 25% ou de 5% aplicados pela Wacker Werke; em consequência, exigiu à Wacker Werke o pagamento de 36 057,20 DM a título de direitos aduaneiros.
A referida sociedade, entendendo que o método de cálculo correcto era o adoptado inicialmente, apresentou uma reclamação e posteriormente interpôs recurso para o Finanzgericht Muenchen. A Wacker Werke sustentava, em substância, que os motores tinham sido fornecidos a título oneroso e portanto não era de aplicar o artigo 8. , n. 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (2), segundo o qual importa ter em consideração o valor das "matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas" para determinar o valor das mercadorias antes do aperfeiçoamento, porquanto esta disposição apenas contempla, como resulta claramente da sua redacção, a hipótese em que tais matérias e componentes são fornecidos "sem despesas ou a custo reduzido".
4. Por despacho de 20 de Dezembro de 1990, o Finanzgericht Muenchen (República Federal da Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais.
Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 2473/86 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar os direitos de importação, deve, em geral, tomar-se como valor aduaneiro dos produtos compensadores e das mercadorias de exportação temporária o seu valor transaccional, nos termos do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1224/80.
Tal questão, que visa, em substância, apurar como devem ser determinados os direitos de importação efectivamente exigíveis para os produtos em regime de aperfeiçoamento, suscita duas interrogações distintas: a primeira, relativa ao cálculo do montante teórico dos direitos aplicáveis aos produtos compensadores, a segunda, relativa ao cálculo do montante fictício dos direitos aplicáveis às mercadorias de exportação temporária.
5. Começarei por analisar o primeiro dos aspectos indicados.
A este propósito, importa ter presente, a título preliminar, que a redacção do artigo 13. do Regulamento n. 2473/86 não fornece indicações directas quanto às modalidades de cálculo do valor aduaneiro dos produtos compensadores; todavia, nos termos do n. 2, segundo parágrafo, desta norma, o valor das mercadorias de exportação temporária é o tomado em consideração para essas mercadorias aquando da determinação do valor aduaneiro dos produtos compensadores, nos termos do n. 1, alínea b), i), do artigo 8. do Regulamento n. 1224/80. Ora, de tal formulação e, em especial, da referência ao artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, resulta, em minha opinião, de forma suficientemente clara, que o valor a tomar em consideração para o cálculo do montante teórico dos direitos aplicáveis aos produtos compensadores é o valor transaccional das mercadorias, como definido no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1224/80, nos termos do qual "o valor aduaneiro das mercadorias importadas... é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8. ...".
Tal afirmação é, por outro lado, confirmada pela própria formulação do artigo 13. do Regulamento n. 2473/86, que se refere, no n. 1, ao montante dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores colocados em livre prática e parece, pois, pressupor a aplicação aos produtos compensadores das normas da regulamentação comunitária relativa ao cálculo do valor aduaneiro das mercadorias.
6. De modo diferente se passam as coisas no que respeita ao cálculo do valor das mercadorias de exportação temporária. Com efeito, o legislador comunitário precisou expressamente, no artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2473/86, as modalidades de cálculo do valor de tais produtos, prevendo que: "o valor das mercadorias de exportação temporária é o tomado em consideração para essas mercadorias aquando da determinação do valor aduaneiro dos produtos compensadores nos termos do n. 1, alínea b), subalínea i), do artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1055/85 ou, se o valor não pode ser determinado desse modo, a diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento determinadas por meios razoáveis".
Aproveito para recordar que o artigo 8. , n. 1, alínea b), i), estabelece que, para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 3. do Regulamento n. 1224/80, se adiciona ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas o valor, imputado de maneira adequada, das matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas, quando não são fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar.
Na prática, são previstas duas hipóteses para o cálculo do valor das mercadorias de exportação temporária. A primeira aplica-se ao caso, provavelmente mais frequente, em que o valor aduaneiro dos produtos compensadores é determinado em conformidade com o artigo 3. do Regulamento n. 1224/80 e as mercadorias de exportação temporária são fornecidas pelo comprador sem despesas ou a custo reduzido.
Em tais circunstâncias, para conhecer o valor aduaneiro dos produtos compensadores, é necessário efectuar os ajustamentos previstos pelo artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, podendo pois utilizar-se o valor assim determinado também para estabelecer o valor das mercadorias de exportação temporária.
A segunda hipótese prevista pela norma aplica-se, pelo contrário, a situações em que o produto incorporado nas mercadorias importadas tenha sido fornecido mediante retribuição, o que precisamente se verificou no caso em apreço, não estando portanto reunidos os pressupostos para a aplicação do artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, que se refere a produtos fornecidos pelo comprador sem despesas ou a custo reduzido. Em tais circunstâncias, segundo o teor da norma, o valor das mercadorias de exportação temporária deverá ser determinado deduzindo do valor aduaneiro dos produtos compensadores as despesas de aperfeiçoamento determinadas por meios razoáveis.
7. O problema que se coloca no caso vertente consiste pois em estabelecer como devem ser calculadas as despesas de aperfeiçoamento dos produtos e, mais exactamente, se as despesas gerais e a margem de lucro que a recorrente no processo principal adicionou ao custo dos motores fornecidos à Wacker Corporation devem ser consideradas como despesas de aperfeiçoamento suportadas pela empresa transformadora.
Em termos abstractos, poder-se-ia considerar que as despesas suportadas pela empresa transformadora para fabricar os produtos compensadores constituem, no seu conjunto, despesas de aperfeiçoamento. Todavia, tal entendimento teria como resultado fazer corresponder o valor aduaneiro dos produtos compensadores ao montante das despesas de aperfeiçoamento, com a consequência de o valor das mercadorias de exportação temporária ser igual a zero.
Ora, é claro que tal consequência não foi desejada pelo legislador comunitário e está em contradição manifesta com o regime de aperfeiçoamento passivo.
Em contrapartida, um modo correcto e razoável de calcular as despesas de aperfeiçoamento pode consistir - quando, como no caso em apreço, não há dúvidas sobre o valor transaccional do produto de exportação temporária - em subtrair às despesas suportadas pela indústria transformadora, que se repercutiram no preço de venda e, por conseguinte, no valor aduaneiro dos produtos compensadores, as despesas suportadas com a compra de mercadorias de exportação temporária, uma vez que são estas mercadorias que são objecto do processo de aperfeiçoamento.
Na prática, as despesas de aperfeiçoamento para os produtos compensadores fornecidos pela Wacker Corporation correspondem ao preço de venda tomado em consideração para o cálculo do valor aduaneiro de tais mercadorias, subtraído das importâncias pagas pela Wacker Corporation para a compra dos motores, incluindo os acréscimos efectuados pela recorrente no processo principal.
8. Efectivamente, tal abordagem conduz ao mesmo resultado que a hipótese adiantada pelo tribunal de reenvio, o qual parece no entanto considerar que, quando, para o produto compensador e para as mercadorias temporariamente exportadas, seja possível determinar os valores transaccionais, em conformidade com o artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1224/80, estes valores devem necessariamente ser tomados como base para o cálculo do direito efectivamente aplicável aos produtos resultantes do aperfeiçoamento, e isso em aplicação do artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 2473/86.
No entanto, este modo de proceder não me parece correcto do ponto de vista formal, já que, em primeiro lugar, o Regulamento n. 2473/86 prevê expressamente, no artigo 13. , n. 2, as modalidades de cálculo do valor das mercadorias de exportação temporária e, em segundo lugar, se se aceita a tese segundo a qual o valor das mercadorias de exportação temporária corresponde ao seu valor aduaneiro calculado em conformidade com o Regulamento n. 1224/80, não se compreende então porque é que isso apenas é válido nas hipóteses em que esse valor é calculado com base no artigo 3. do regulamento em causa.
Na realidade, parece-me que, com o Regulamento n. 2473/86, o legislador comunitário pretendeu deixar às autoridades nacionais uma certa margem de discricionariedade na escolha das modalidades de determinação do valor das mercadorias de exportação temporária, na condição de ser claramente garantida a realização do objectivo prosseguido pelo regulamento, que é evitar a tributação das mercadorias exportadas pela Comunidade para efeitos de aperfeiçoamento.
Assim, em minha opinião, o artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 2473/86 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação dos direitos de importação, deve considerar-se como valor aduaneiro dos produtos compensadores o seu valor transaccional, calculado nos termos do disposto no Regulamento n. 1224/80, enquanto o valor das mercadorias de exportação temporária deve ser determinado em conformidade com o estabelecido no artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2473/86.
9. Das considerações acima desenvolvidas decorre igualmente a resposta à segunda questão, na qual o tribunal de reenvio pergunta se há que interpretar o artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, primeira parte, do Regulamento n. 2473/86 no sentido de que o valor aduaneiro dos produtos compensadores deve ser determinado nos termos desta disposição, mesmo no caso de o titular da autorização de aperfeiçoamento não ter exportado provisoriamente as mercadorias a título gratuito nem a preço reduzido, na acepção do artigo 8. , n. 1, alínea b), i), do Regulamento n. 1224/80.
Uma vez que, como foi dito, o artigo 13. , n. 2, do Regulamento n. 2473/86 não trata do valor aduaneiro dos produtos compensadores, mas do valor das mercadorias de exportação temporária, penso que se impõe sublinhar que, também para essas mercadorias, a segunda hipótese prevista no artigo 13. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2473/86 só pode ser aplicada desde que estejam reunidos os pressupostos do artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, isto é, no caso de a mercadoria de exportação temporária ter sido fornecida sem despesas ou a custo reduzido.
A resposta negativa dada à segunda questão dispensa-me, por outro lado, de responder à terceira questão formulada pelo tribunal de reenvio, relativa à interpretação do artigo 8. do Regulamento n. 1224/80.
10. À luz do exposto, sugiro, portanto, que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Finanzgericht Muenchen:
"1) O artigo 13. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2473/86 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação dos direitos de importação, o valor aduaneiro dos produtos compensadores deve ser calculado com base no seu valor transaccional, determinado nos termos do artigo 3. , n. 1, e demais disposições aplicáveis do Regulamento (CEE) n. 1224/80.
(*) Língua original: italiano.
(1) - JO L 212, p. 1.
(2) - JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224.
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