Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se, por acórdão de 22 de Novembro de 1990 (1), sobre um recurso que a Sr.a V., antiga agente temporária de um dos grupos políticos do Parlamento Europeu, tinha interposto contra esta instituição e no âmbito do qual tinha concluído, nomeadamente, pela anulação de uma decisão da Comissão de Invalidez e da rescisão do seu contrato pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"). O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso. A Sr.a V. interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal de Justiça, por requerimento de 18 de Janeiro de 1991.
Os factos da causa e os argumentos jurídicos das partes constam do acórdão impugnado e do relatório do juiz-relator. Remeto para eles e limito-me, nas páginas seguintes, a analisar os fundamentos que a Sr.a V. invocou em apoio do seu recurso.
Quanto à composição da Comissão de Invalidez
2. A Sr.a V. alegou, a título principal, que o médico designado por si e o designado pelo Parlamento já se tinham posto de acordo, na conversa telefónica de 12 de Outubro de 1987, sobre o terceiro médico da Comissão de Invalidez. O teor da carta que o médico designado pela Sr.a V. enviou posteriormente, em 17 de Outubro de 1987, não podia modificar esta situação de facto. O acordo verbal era definitivo e vinculativo para as duas partes. A título subsidiário, a Sr.a V. alegou que a carta de 17 de Outubro de 1987, interpretada com razoabilidade e tendo em conta o facto de ter sido escrita por um médico e não por um jurista, não podia ser entendida no sentido de subordinar a aceitação a certas condições.
O argumento subsidiário deve manifestamente ser rejeitado. A carta só pode ser interpretada no sentido de que o acordo sobre o terceiro médico proposto estava subordinado à aceitação pela outra parte de obrigações definidas com exactidão. Isto implica que há que rejeitar igualmente o argumento principal. Uma parte que fixou, por escrito, condições à conclusão de um acordo definitivo não pode sustentar posteriormente que tinha dado o seu acordo definitivo antes do envio da aceitação condicional. Isto é tanto mais evidente quanto é certo que o acordo verbal em questão só foi invocado após o encerramento dos trabalhos da Comissão de Invalidez, cuja composição, segundo a Sr.a V., violava um acordo verbal.
Quanto ao envio pela administração das conclusões da Comissão de Invalidez
3. A Sr.a V. alega que o ofício pelo qual a administração do Parlamento lhe enviou as conclusões da Comissão de Invalidez deve ser considerado como uma decisão e que esta decisão não é válida por não ter sido tomada pela autoridade competente, isto é, a AIPN. A Sr.a V. sustentou que todos os actos que produzem efeitos jurídicos na relação de trabalho entre a instituição e o seu pessoal devem provir da AIPN, salvo se tal competência tiver sido expressamente atribuída a outro órgão. Limitar-me-ei a observar, a este respeito, que o artigo 33. , n. 2, do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir "ROA") dispõe que "o estado de invalidez é determinado pela Comissão de Invalidez prevista no artigo 9. do Estatuto". A AIPN não tem, portanto, poderes para considerar um agente inválido se a Comissão de Invalidez tiver chegado à conclusão contrária. Não tendo a AIPN qualquer competência nesta matéria, o envio das conclusões da Comissão de Invalidez também não pode ser qualificado como decisão. Este fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto à validade das conclusões da Comissão de Invalidez
4. A Sr.a V. alega que as conclusões da Comissão de Invalidez não são válidas porque não são fundamentadas e baseia-se, a este propósito, no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Jaensch (2). Refere que as conclusões da Comissão de Invalidez são constituídas unicamente por um formulário já impresso, no qual a comissão se limitou fundamentalmente a inserir os seus dados pessoais e em que as passagens que não interessavam foram riscadas; as conclusões são, por conseguinte, desprovidas de fundamentação. A Sr.a V. alega que resulta do acórdão proferido no processo Jaensch que o relatório da comissão deve estabelecer um "nexo compreensível entre as verificações médicas que contém e as conclusões a que chega".
5. Este fundamento, que foi avançado pela Sr.a V. nos articulados que apresentou no Tribunal de Primeira Instância, e que este rejeitou indirectamente ao declarar que os trabalhos da comissão não padeciam de irregularidades, não merece acolhimento.
Resulta do artigo 9. , segundo parágrafo, do anexo II do Estatuto, que "as conclusões da Comissão são transmitidas à entidade competente para proceder a nomeações e ao interessado". A Comissão de Invalidez adoptou, portanto, o procedimento previsto no Estatuto, limitando-se a enviar as conclusões do relatório elaborado.
Resulta, aliás, dos autos que o relatório da comissão foi enviado ao médico designado pela Sr.a V., como se depreende da resposta do Parlamento à reclamação da Sr.a V., que vem anexa à petição no processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância. Isto não é contestado pela Sr.a V.
A Sr.a V. não procurou impugnar a apreciação médica na qual se baseiam as conclusões da Comissão de Invalidez.
A Sr.a V. não pode, por conseguinte, sustentar que a decisão da Comissão de Invalidez não é válida por falta de fundamentação.
O acórdão proferido no processo Jaensch dizia respeito à questão do alcance do controlo exercido pelo Tribunal de Justiça sobre o relatório de uma junta médica, num processo relativo ao reconhecimento de uma doença profissional, e indica, nesse contexto, as condições a que o relatório pode estar sujeito. O acórdão não é, portanto, relevante no presente caso.
Quanto à constituição de uma nova Comissão de Invalidez
6. A Sr.a V. sustentou ter direito a que o seu caso seja de novo submetido a uma Comissão de Invalidez.
Limitar-me-ei a fazer notar, a este propósito, que o artigo 59. , n. 1, do Estatuto determina que a autoridade investida do poder de nomeação pode submeter à Comissão de Invalidez o caso de um funcionário cujas faltas por doença acumuladas excederam doze meses num período de três anos. Resulta dos factos do presente caso que a AIPN utilizou este poder e que o resultado foi o de a Comissão de Invalidez não ter concluído pela invalidez da Sr.a V. Este fundamento deve, por conseguinte, ser igualmente rejeitado.
Quanto à recusa dos atestados médicos apresentados pela Sr.a V.
7. A Sr.a V. alega que o Parlamento não tinha poderes para recusar os atestados médicos que ela enviou em 23 de Fevereiro e 1 de Março de 1988 e que não se pode exigir que os atestados médicos sejam fundamentados. Reconheço que não resulta do Estatuto que os atestados médicos tenham de ser fundamentados e que resulta efectivamente do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1989, Fedeli/Parlamento (3), que uma instituição não pode recusar um atestado médico com fundamento nas conclusões de uma Comissão de Invalidez relativas ao mesmo funcionário. No entanto, no presente caso, os factos são os seguintes:
- os atestados médicos foram entregues imediatamente após a Comissão de Invalidez ter concluído que a recorrente não estava inválida;
- do atestado médico que estava fundamentado constava o mesmo diagnóstico que aquele que a Comissão de Invalidez havia afastado, e
- o médico-assessor do Parlamento verificou, aquando da visita de controlo que efectuou ao domicílio da recorrente, que esta estava em condições de desempenhar as suas funções.
Nestas condições, não considero ilegal que a administração do Parlamento tenha recusado os atestados médicos apresentados pela recorrente.
Quanto à rescisão do contrato da Sr.a V.
8. A Sr.a V. alega, por fim, que a abertura de um processo de verificação de invalidez suspende o direito da AIPN de rescindir o contrato de um agente temporário. Sustenta, além disso, que a decisão constitui um desvio de poder, na medida em que se baseia na saúde deficiente da Sr.a V., fundamento em que uma rescisão não podia licitamente apoiar-se.
9. Concordo com a opinião da recorrente segundo a qual a AIPN não pode tornar ilusória a atribuição a um agente temporário do benefício de uma pensão de invalidez, rescindindo o seu contrato. Mas, no presente caso, a AIPN esperou pelas conclusões da Comissão de Invalidez. Só então e simultaneamente ao envio dessas conclusões à recorrente é que a AIPN rescindiu o contrato desta. A meu ver, este modo de proceder não é ilegal.
10. O fundamento baseado em desvio de poder, suscitado pela recorrente, deve ser igualmente rejeitado. Como foi declarado no n. 48 do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, a rescisão é conforme às condições dos artigos 47. e 48. do ROA e não há motivo para supor que a AIPN tomou a decisão de rescisão por motivos ilegais.
Quanto às despesas
11. Por conseguinte, há que rejeitar todos os fundamentos da Sr.a V. Quanto às despesas, resulta das disposições conjugadas dos artigos 69. , n. 2, e 122. do Regulamento de Processo, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O Parlamento não requereu a condenação da recorrente nas despesas. Por conseguinte, cada parte deve suportar as suas próprias despesas.
Conclusão
12. Com base nestas observações, proponho que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - V./Parlamento (T-54/89, Colect., p. II-659).
(2) - Acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Jaensch/Comissão (277/84, Colect., p. 4923).
(3) - Processo 271/87, Colect., p. 993.
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