CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 24 de Outubro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O ponto de vista adoptado, neste processo, pelos tribunais franceses e pela Comissão sobre a questão submetida pela cour d'appel de Chambéry, relativa à interpretação do artigo 48.° do Tratado CEE e do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 ( 1 ), parece-me inteiramente convincente.
2.
Torna-se absolutamente desnecessário proceder aqui a uma demonstração pormenorizada, permitindo-me em vez disso remeter, quanto aos argumentos relativos:
—
à qualidade de trabalhador de uma estagiária (cuja situação jurídica à face do direito da segurança social constitui o objecto do processo principal);
—
à proibição, nos termos do artigo 48.° do Tratado CEE e do Regulamento n.o 1612/68, de colocar em desvantagem os nacionais de outros Estados-membros (que inclui a proibição de discriminações dissimuladas);
—
ao facto de o domínio da livre circulação de trabalhadores assalariados não estar sujeito a acordos entre os Estados-membros;
como ainda às considerações, apresentadas a título subsidiário, sobre a aplicabilidade do artigo 7.° do Tratado CEE no domínio da formação profissional, para o relatório para audiência bem como para as alegações que acabam de ser apresentadas.
Conclusão
3.
Em consequência, e dado que a demandante no processo principal não conseguiu contra-argumentar de forma convincente quanto à solução a dar ao problema em apreço, a questão submetida pela cour d'appel de Chambéry apenas pode ter a seguinte resposta:
«O artigo 48.° do Tratado CEE e o artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 devem interpretar-se no sentido de que são incompatíveis com regras nacionais que tenham por efeito, nos Estados-membros em que se aplicam, obrigar os empregadores que contratam estagiários cuja formação decorre num outro Es-tado-membro, na qualidade de trabalhadores assalariados na acepção do direito comunitário, a pagar cotizações de segurança social mais elevadas do que as devidas em caso de contratação de estagiários cuja formação profissional é assegurada no âmbito de um regime especial do Estado-membro em causa.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77.
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